1001191-11.2025.8.26.0415
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Palmital - 1ª Vara
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001191-11.2025.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Luis Gustavo de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL - Vistos. Diante da fase processual em que o presente feito se encontra e, em observância à previsão contida no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE PALMITAL, qualificados nos autos. Em síntese, alegou o autor que exerce a função de motorista de ambulância no Município requerido, admitido em 11/03/2020; percebe adicional de insalubridade em grau médio de 20%; a legislação municipal previa o percentual de 30% para o grau médio, de modo que o pagamento foi realizado em valor inferior ao devido; suas atribuições envolvem contato constante com agentes biológicos e exposição a risco à saúde, a enquadrá-lo no adicional em grau máximo de 40%. Requereu a condenação da requerida ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo desde o início do exercício da função, observada a prescrição quinquenal, ou, subsidiariamente, quanto ao período pandêmico, bem como das diferenças do adicional em grau médio no percentual de 30%, com reflexos nas demais verbas remuneratórias. Juntou documentos. Recebida a exordial, foram deferidos ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação (fls. 43). Citado, o Município requerido arguiu, preliminarmente, a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita; no mérito, alegou que o adicional de insalubridade em grau médio de 20% remunera adequadamente a exposição do autor; o enquadramento em grau máximo pressupõe contato permanente com agentes biológicos, o que não se verifica; o Laudo Técnico das Condições de Ambiente do Trabalho, elaborado em 2017, enquadrou a função em grau médio de 20%; a majoração do percentual depende de avaliação técnica pericial, inexistindo laudo atual a justificá-la. Requereu o acolhimento da impugnação à gratuidade e a improcedência dos pedidos (fls. 84/98). A parte autora apresentou réplica (fls. 105/110). Intimadas quanto às provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a realização de prova pericial técnica no ambiente de trabalho, para aferição do grau de insalubridade (fls. 122/123). A parte requerida deixou transcorrer o prazo sem especificar provas. Eis o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO PRELIMINARES. O Município requerido arguiu, preliminarmente, a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor, ao argumento de que a mera declaração de hipossuficiência não basta ao deferimento e de que não foram juntados documentos complementares. A impugnação não prospera; o autor comprovou documentalmente rendimentos líquidos inferiores a três salários-mínimos, elemento suficiente a amparar a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sem que a requerida tenha trazido prova apta a infirmá-la, na forma do art. 100 do mesmo diploma. Fica mantida a gratuidade. A parte requerida não arguiu prejudicial de mérito. Estão presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação (artigo 17 do Código de Processo Civil), e não há nulidades a serem declaradas, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO. Restaram controvertidos os seguintes fatos: (i) o grau de insalubridade a que exposto o autor no exercício da função de motorista de ambulância, se médio ou máximo, aferível mediante prova técnica; (ii) o percentual devido a título de adicional de insalubridade em grau médio, se de 20% ou de 30%, à luz da legislação municipal aplicável questão eminentemente de direito, que será resolvida ao final com base na norma municipal, independentemente de prova pericial. Fica mantido o ônus estático da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, recaindo sobre o autor a demonstração do fato constitutivo do direito alegado a exposição a agente insalubre em grau superior ao remunerado. Considerando-se a necessidade de prova técnica em relação aos fatos narrados pela parte autora e impugnados pela parte contrária, determino a produção de prova pericial de engenharia e segurança do trabalho, no ambiente laboral do autor, para aferição da existência, da natureza e do grau da exposição a agentes insalubres, nos termos dos arts. 156, 464 e 465 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, nomeio perito judicial o Sr. JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA BARBOSA (telefone (18) 99707-6575; e-mail chicoperito@gmail.com), a quem competirá vistoriar o ambiente de trabalho do autor e concluir quanto à existência, à natureza e ao grau da insalubridade a que exposto no exercício da função de motorista de ambulância. O perito deverá ser intimado para aceitação e apresentação de proposta de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para ciência, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Considerando que ao autor foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, não se lhe exige o adiantamento dos honorários periciais (art. 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil); observar-se-á o regime do art. 95, § 3º, do mesmo diploma, de modo que os honorários serão suportados, ao final, pela parte vencida, se não beneficiária da gratuidade, ou custeados na forma da regulamentação aplicável aos beneficiários da justiça gratuita no âmbito deste Tribunal. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Apresento, desde logo, os seguintes quesitos do juízo, a serem respondidos pelo perito: Descreva as atividades habituais e permanentes desempenhadas pelo autor na função de motorista de ambulância, com a respectiva jornada e a frequência da exposição em cada atividade. No exercício dessas atribuições, o autor está exposto a agentes insalubres? Em caso positivo, indique quais (físicos, químicos ou biológicos), a fonte e a intensidade/concentração da exposição. Há contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com materiais biológicos (sangue, secreções e demais fluidos orgânicos)? Esse contato é permanente, habitual/intermitente ou meramente eventual/fortuito? A exposição é neutralizada ou eliminada por equipamentos de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC) efetivamente fornecidos e utilizados? Há fiscalização e controle do uso? À luz da NR-15 do Ministério do Trabalho (notadamente o Anexo 14) e da legislação municipal aplicável, em que grau se classifica a insalubridade a que exposto o autor mínimo, médio ou máximo? Justifique tecnicamente. As atuais condições de trabalho coincidem com o enquadramento do Laudo Técnico das Condições de Ambiente do Trabalho (LTCAT) elaborado em 2017? Houve alteração relevante nas condições de trabalho desde então, sobretudo no período de pandemia? Sendo possível, indique o termo inicial da exposição insalubre no grau apurado. Após, o perito deverá designar data, horário e local para a realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Com a informação nos autos, intimem-se as partes. O laudo pericial, com as respostas aos quesitos, deverá ser entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do exame pericial. Deverá ser fornecido ao perito acesso às peças processuais necessárias ao desempenho do respectivo mister (CPC, art. 473, § 3º). Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC) e, após, retornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: RODRIGO BIASI DE MORAES (OAB 301425/SP), RAFAEL CESAR GONÇALVES GIL (OAB 387675/SP), ANA CAROLINA DE OLIVEIRA (OAB 538158/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL CESAR GONÇALVES GIL
OAB: 387675/SP
RODRIGO BIASI DE MORAES
OAB: 301425/SP
ANA CAROLINA DE OLIVEIRA
OAB: 538158/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001191-11.2025.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Luis Gustavo de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL - Vistos. Diante da fase processual em que o presente feito se encontra e, em observância à previsão contida no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE PALMITAL, qualificados nos autos. Em síntese, alegou o autor que exerce a função de motorista de ambulância no Município requerido, admitido em 11/03/2020; percebe adicional de insalubridade em grau médio de 20%; a legislação municipal previa o percentual de 30% para o grau médio, de modo que o pagamento foi realizado em valor inferior ao devido; suas atribuições envolvem contato constante com agentes biológicos e exposição a risco à saúde, a enquadrá-lo no adicional em grau máximo de 40%. Requereu a condenação da requerida ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo desde o início do exercício da função, observada a prescrição quinquenal, ou, subsidiariamente, quanto ao período pandêmico, bem como das diferenças do adicional em grau médio no percentual de 30%, com reflexos nas demais verbas remuneratórias. Juntou documentos. Recebida a exordial, foram deferidos ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação (fls. 43). Citado, o Município requerido arguiu, preliminarmente, a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita; no mérito, alegou que o adicional de insalubridade em grau médio de 20% remunera adequadamente a exposição do autor; o enquadramento em grau máximo pressupõe contato permanente com agentes biológicos, o que não se verifica; o Laudo Técnico das Condições de Ambiente do Trabalho, elaborado em 2017, enquadrou a função em grau médio de 20%; a majoração do percentual depende de avaliação técnica pericial, inexistindo laudo atual a justificá-la. Requereu o acolhimento da impugnação à gratuidade e a improcedência dos pedidos (fls. 84/98). A parte autora apresentou réplica (fls. 105/110). Intimadas quanto às provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a realização de prova pericial técnica no ambiente de trabalho, para aferição do grau de insalubridade (fls. 122/123). A parte requerida deixou transcorrer o prazo sem especificar provas. Eis o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO PRELIMINARES. O Município requerido arguiu, preliminarmente, a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor, ao argumento de que a mera declaração de hipossuficiência não basta ao deferimento e de que não foram juntados documentos complementares. A impugnação não prospera; o autor comprovou documentalmente rendimentos líquidos inferiores a três salários-mínimos, elemento suficiente a amparar a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sem que a requerida tenha trazido prova apta a infirmá-la, na forma do art. 100 do mesmo diploma. Fica mantida a gratuidade. A parte requerida não arguiu prejudicial de mérito. Estão presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação (artigo 17 do Código de Processo Civil), e não há nulidades a serem declaradas, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO. Restaram controvertidos os seguintes fatos: (i) o grau de insalubridade a que exposto o autor no exercício da função de motorista de ambulância, se médio ou máximo, aferível mediante prova técnica; (ii) o percentual devido a título de adicional de insalubridade em grau médio, se de 20% ou de 30%, à luz da legislação municipal aplicável questão eminentemente de direito, que será resolvida ao final com base na norma municipal, independentemente de prova pericial. Fica mantido o ônus estático da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, recaindo sobre o autor a demonstração do fato constitutivo do direito alegado a exposição a agente insalubre em grau superior ao remunerado. Considerando-se a necessidade de prova técnica em relação aos fatos narrados pela parte autora e impugnados pela parte contrária, determino a produção de prova pericial de engenharia e segurança do trabalho, no ambiente laboral do autor, para aferição da existência, da natureza e do grau da exposição a agentes insalubres, nos termos dos arts. 156, 464 e 465 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, nomeio perito judicial o Sr. JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA BARBOSA (telefone (18) 99707-6575; e-mail chicoperito@gmail.com), a quem competirá vistoriar o ambiente de trabalho do autor e concluir quanto à existência, à natureza e ao grau da insalubridade a que exposto no exercício da função de motorista de ambulância. O perito deverá ser intimado para aceitação e apresentação de proposta de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para ciência, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Considerando que ao autor foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, não se lhe exige o adiantamento dos honorários periciais (art. 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil); observar-se-á o regime do art. 95, § 3º, do mesmo diploma, de modo que os honorários serão suportados, ao final, pela parte vencida, se não beneficiária da gratuidade, ou custeados na forma da regulamentação aplicável aos beneficiários da justiça gratuita no âmbito deste Tribunal. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Apresento, desde logo, os seguintes quesitos do juízo, a serem respondidos pelo perito: Descreva as atividades habituais e permanentes desempenhadas pelo autor na função de motorista de ambulância, com a respectiva jornada e a frequência da exposição em cada atividade. No exercício dessas atribuições, o autor está exposto a agentes insalubres? Em caso positivo, indique quais (físicos, químicos ou biológicos), a fonte e a intensidade/concentração da exposição. Há contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com materiais biológicos (sangue, secreções e demais fluidos orgânicos)? Esse contato é permanente, habitual/intermitente ou meramente eventual/fortuito? A exposição é neutralizada ou eliminada por equipamentos de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC) efetivamente fornecidos e utilizados? Há fiscalização e controle do uso? À luz da NR-15 do Ministério do Trabalho (notadamente o Anexo 14) e da legislação municipal aplicável, em que grau se classifica a insalubridade a que exposto o autor mínimo, médio ou máximo? Justifique tecnicamente. As atuais condições de trabalho coincidem com o enquadramento do Laudo Técnico das Condições de Ambiente do Trabalho (LTCAT) elaborado em 2017? Houve alteração relevante nas condições de trabalho desde então, sobretudo no período de pandemia? Sendo possível, indique o termo inicial da exposição insalubre no grau apurado. Após, o perito deverá designar data, horário e local para a realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Com a informação nos autos, intimem-se as partes. O laudo pericial, com as respostas aos quesitos, deverá ser entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do exame pericial. Deverá ser fornecido ao perito acesso às peças processuais necessárias ao desempenho do respectivo mister (CPC, art. 473, § 3º). Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC) e, após, retornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: RODRIGO BIASI DE MORAES (OAB 301425/SP), RAFAEL CESAR GONÇALVES GIL (OAB 387675/SP), ANA CAROLINA DE OLIVEIRA (OAB 538158/SP)