Detalhe do processo

1001190-39.2023.8.26.0595

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Serra Negra - 1ª Vara
Classe
Dissolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001190-39.2023.8.26.0595 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.D.R.C. - E.A.B.C. - - L.C. - - V.C. - Ante o exposto, e atenta a tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por G.D.R.C. contra E.A.B.C., L.C. e V.C. para: 1- decretar o divórcio do casal G.D.R.C. e E.A.B.C., extinguindo o vínculo matrimonial, voltando a ré a assinar o seu nome de solteira, qual seja, E.A.B.; 2- reconhecer a vulnerabilidade da ré e aplicar ao matrimônio as regras do regime legal da comunhão parcial de bens, devendo ser partilhados os bens adquiridos durante o casamento, considerando o dia 19 de setembro de 2023 como data da separação de fato; 3- determinar a partilha, na proporção de 50% para cada parte de a) 35% do imóvel comercial localizado na Rua Barão de Jaguará, nº 1.341, Centro, Campinas/SP, matrícula nº 12.849 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP, adquirido em 14/07/2011; b) o imóvel residencial (apartamento nº 113, bloco 03) do Edifício Residencial Vitrini Esplanada, localizado na Rua Renato Chiozzotto, Votorantim/SP, matrícula nº 9.154 do Cartório de Registro de Imóveis de Votorantim/SP, adquirido em 07/05/2014; c) a edificação e acessão residencial construída sobre o lote nº 06 da quadra 05 do Loteamento Altos de Serra Negra, realizada durante a união conjugal, ressalvada a propriedade do solo ao autor (matrícula de fls. 209/211); d) 50% das quotas sociais da empresa RRJC Massas Ltda. - ME (CNPJ nº 11.812.198/0001-24), adquiridas em 21/07/2011 pelo réu, nome fantasia Restaurante San Pietro 4, com capital total de R$ 40.000,00; e) 80% das quotas sociais da empresa D'Jones Pub Food LTDA (CNPJ nº 28.612.360/0001-63), constituída em 11/09/2017, com capital total de R$ 50.000,00; f) 98% das quotas sociais da empresa Jose Carinta Cia LTDA (CNPJ 08.169.522/0001-30), na qual o autor ingressou em 12/07/2006 com R$ 300,00, tendo aumentado sua participação para R$ 15.000,00 em 09/02/2011, para R$ 29.400,00 em 03/07/2017 e para R$ 49.000,00 em 12/05/2022, com capital total de R$ 50.000,00 (fls. 175/177); g) 50% das quotas sociais da empresa Flor Viva Modas e Acessórios Ltda. (CNPJ nº 03.986.215/0001-11), constituída pela ré em 15/02/2018, com capital de R$ 200.000,00; h) a totalidade dos saldos bancários em conta corrente, em cadernetas de poupança, aplicação na Caixa Econômica Federal e no Banco Santander, além de aplicações em VGBL no Bradesco Vida e Previdência S/A (seguro de vida resgatável VGBL ou PGBL) e Banco Santander em nome de qualquer das partes existente existentes na data da separação de fato (19 de setembro de 2023). Sobre as quotas sociais, deverá haver apuração de haveres para que a partilha seja feita com base no valor real de mercado (valuation) da empresa na data da separação de fato do casal e não pelo valor nominal original das cotas, nem pelo valor do capital social registrado no Contrato Social. 4- condenar o autor a repassar à ré 50% dos frutos e rendimentos gerados pelas quotas em questão (lucros e dividendos distribuídos), conforme a participação societária do autor, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o dia em que foram gerados; 5- condenar o réu a restituir à autora R$ 50.000,00, referentes ao sinal para a aquisição do veículo Jeep Renegade (placa GJY1I22), corrigido monetariamente desde o desembolso pelo IPCA e acrescido de juros legais de mora desde o ajuizamento, data em que o autor afirmou que tinha ciência da necessidade da devolução e não o fez (06 de outubro de 2023); 6- excluir da partilha: a) 50% do imóvel residencial situado na Rua dos Expedicionários, nº 144, apartamento 35, Centro, Serra Negra/SP, registrado na matrícula nº 7.168 do Cartório de Registro de Imóveis de Serra Negra/SP, pertencentes exclusivamente à ré; b) o lote de terreno nº 06 da quadra 05 do Loteamento Altos de Serra Negra, localizado na Rua Ricardo Izar, Serra Negra/SP, registrado na matrícula nº 35.202 do Cartório de Registro de Imóveis de Serra Negra/SP, pertencente exclusivamente ao réu; 7- estabelecer a guarda compartilhada dos filhos menores L.C. e V.C. entre os genitores, fixando a residência de referência dos filhos no lar da genitora, regulamentando o regime de convivência paterna com os filhos em um final de semana por mês (com retirada na sexta-feira às 18h e devolução no domingo às 18h no lar materno), mantida a convivência nos dias da semana conforme conveniência das partes e divisão de datas festivas e férias escolares, conforme a recomendação do laudo pericial de fls. 408-418; 8- fixar os alimentos definitivos devidos pelo autor aos filhos L.C. e V.C. no valor equivalente a 4 (quatro) salários-mínimos mensais (sendo dois salários-mínimos para cada filho), a serem depositados até o dia 10 de cada mês na conta bancária da genitora, cabendo ainda ao autor o pagamento direto do plano de saúde e das mensalidades e matrículas escolares das crianças. Sucumbente em mínima parte a ré, condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Patronos da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, assim compreendido o valor da meação da ré, as condenações dos itens 4 e 5, e de 12 prestações alimentares (espécie e natura). Expeça-se mandado de averbação para o devido registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, alterando-se o estado civil dos cônjuges para divorciados e o nome da virago. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.. - ADV: GUSTAVO DE LIMA PIRES (OAB 139246/SP), GUSTAVO DE LIMA PIRES (OAB 139246/SP), GUSTAVO DE LIMA PIRES (OAB 139246/SP), MILTON FERNANDES ALVES (OAB 216614/SP), LUIZ HENRIQUE JACINTHO (OAB 376772/SP), LUIZ HENRIQUE JACINTHO (OAB 376772/SP), LUIZ HENRIQUE JACINTHO (OAB 376772/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu E.A.B.C.

Autor G.D.R.C.

Réu L.C.

Réu V.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO DE LIMA PIRES

OAB: 139246/SP

LUIZ HENRIQUE JACINTHO

OAB: 376772/SP

MILTON FERNANDES ALVES

OAB: 216614/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001190-39.2023.8.26.0595 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.D.R.C. - E.A.B.C. - - L.C. - - V.C. - Ante o exposto, e atenta a tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por G.D.R.C. contra E.A.B.C., L.C. e V.C. para: 1- decretar o divórcio do casal G.D.R.C. e E.A.B.C., extinguindo o vínculo matrimonial, voltando a ré a assinar o seu nome de solteira, qual seja, E.A.B.; 2- reconhecer a vulnerabilidade da ré e aplicar ao matrimônio as regras do regime legal da comunhão parcial de bens, devendo ser partilhados os bens adquiridos durante o casamento, considerando o dia 19 de setembro de 2023 como data da separação de fato; 3- determinar a partilha, na proporção de 50% para cada parte de a) 35% do imóvel comercial localizado na Rua Barão de Jaguará, nº 1.341, Centro, Campinas/SP, matrícula nº 12.849 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP, adquirido em 14/07/2011; b) o imóvel residencial (apartamento nº 113, bloco 03) do Edifício Residencial Vitrini Esplanada, localizado na Rua Renato Chiozzotto, Votorantim/SP, matrícula nº 9.154 do Cartório de Registro de Imóveis de Votorantim/SP, adquirido em 07/05/2014; c) a edificação e acessão residencial construída sobre o lote nº 06 da quadra 05 do Loteamento Altos de Serra Negra, realizada durante a união conjugal, ressalvada a propriedade do solo ao autor (matrícula de fls. 209/211); d) 50% das quotas sociais da empresa RRJC Massas Ltda. - ME (CNPJ nº 11.812.198/0001-24), adquiridas em 21/07/2011 pelo réu, nome fantasia Restaurante San Pietro 4, com capital total de R$ 40.000,00; e) 80% das quotas sociais da empresa D'Jones Pub Food LTDA (CNPJ nº 28.612.360/0001-63), constituída em 11/09/2017, com capital total de R$ 50.000,00; f) 98% das quotas sociais da empresa Jose Carinta Cia LTDA (CNPJ 08.169.522/0001-30), na qual o autor ingressou em 12/07/2006 com R$ 300,00, tendo aumentado sua participação para R$ 15.000,00 em 09/02/2011, para R$ 29.400,00 em 03/07/2017 e para R$ 49.000,00 em 12/05/2022, com capital total de R$ 50.000,00 (fls. 175/177); g) 50% das quotas sociais da empresa Flor Viva Modas e Acessórios Ltda. (CNPJ nº 03.986.215/0001-11), constituída pela ré em 15/02/2018, com capital de R$ 200.000,00; h) a totalidade dos saldos bancários em conta corrente, em cadernetas de poupança, aplicação na Caixa Econômica Federal e no Banco Santander, além de aplicações em VGBL no Bradesco Vida e Previdência S/A (seguro de vida resgatável VGBL ou PGBL) e Banco Santander em nome de qualquer das partes existente existentes na data da separação de fato (19 de setembro de 2023). Sobre as quotas sociais, deverá haver apuração de haveres para que a partilha seja feita com base no valor real de mercado (valuation) da empresa na data da separação de fato do casal e não pelo valor nominal original das cotas, nem pelo valor do capital social registrado no Contrato Social. 4- condenar o autor a repassar à ré 50% dos frutos e rendimentos gerados pelas quotas em questão (lucros e dividendos distribuídos), conforme a participação societária do autor, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o dia em que foram gerados; 5- condenar o réu a restituir à autora R$ 50.000,00, referentes ao sinal para a aquisição do veículo Jeep Renegade (placa GJY1I22), corrigido monetariamente desde o desembolso pelo IPCA e acrescido de juros legais de mora desde o ajuizamento, data em que o autor afirmou que tinha ciência da necessidade da devolução e não o fez (06 de outubro de 2023); 6- excluir da partilha: a) 50% do imóvel residencial situado na Rua dos Expedicionários, nº 144, apartamento 35, Centro, Serra Negra/SP, registrado na matrícula nº 7.168 do Cartório de Registro de Imóveis de Serra Negra/SP, pertencentes exclusivamente à ré; b) o lote de terreno nº 06 da quadra 05 do Loteamento Altos de Serra Negra, localizado na Rua Ricardo Izar, Serra Negra/SP, registrado na matrícula nº 35.202 do Cartório de Registro de Imóveis de Serra Negra/SP, pertencente exclusivamente ao réu; 7- estabelecer a guarda compartilhada dos filhos menores L.C. e V.C. entre os genitores, fixando a residência de referência dos filhos no lar da genitora, regulamentando o regime de convivência paterna com os filhos em um final de semana por mês (com retirada na sexta-feira às 18h e devolução no domingo às 18h no lar materno), mantida a convivência nos dias da semana conforme conveniência das partes e divisão de datas festivas e férias escolares, conforme a recomendação do laudo pericial de fls. 408-418; 8- fixar os alimentos definitivos devidos pelo autor aos filhos L.C. e V.C. no valor equivalente a 4 (quatro) salários-mínimos mensais (sendo dois salários-mínimos para cada filho), a serem depositados até o dia 10 de cada mês na conta bancária da genitora, cabendo ainda ao autor o pagamento direto do plano de saúde e das mensalidades e matrículas escolares das crianças. Sucumbente em mínima parte a ré, condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Patronos da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, assim compreendido o valor da meação da ré, as condenações dos itens 4 e 5, e de 12 prestações alimentares (espécie e natura). Expeça-se mandado de averbação para o devido registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, alterando-se o estado civil dos cônjuges para divorciados e o nome da virago. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.. - ADV: GUSTAVO DE LIMA PIRES (OAB 139246/SP), GUSTAVO DE LIMA PIRES (OAB 139246/SP), GUSTAVO DE LIMA PIRES (OAB 139246/SP), MILTON FERNANDES ALVES (OAB 216614/SP), LUIZ HENRIQUE JACINTHO (OAB 376772/SP), LUIZ HENRIQUE JACINTHO (OAB 376772/SP), LUIZ HENRIQUE JACINTHO (OAB 376772/SP)