Detalhe do processo

1001190-37.2026.8.26.0400

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Olímpia - 3ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001190-37.2026.8.26.0400 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.S.L. - - D.S.L. - Vistos. 1. Fls. 57/162: Anote-se sigilo nas peças referentes a Imposto de Renda. DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Em que pese os elementos constantes dos autos, não vislumbro, ao menos em cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a concessão de curatela provisória. Com efeito, de acordo com o atestado médico de fl. 18, a requerida foi diagnosticada com episódio depressivo moderado (CID F32.1) e transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2) e, embora mencione "prejuízo da capacidade crítica e do julgamento em situações envolvendo administração patrimonial e tomada de decisões financeiras complexas", não há evidências de efetiva incapacidade, ainda que limitada a atos patrimoniais. A realização de prova pericial se monstra, portanto, indispensável. 3. Em nome dos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, deixo de designar interrogatório. Isto porque o juiz não está tecnicamente habilitado para reexaminar o interditando, pois somente um perito é capaz de apresentar um laudo completo e circunstanciado da sua situação físico-psíquica. 4. CITE-SE o(a) interditando(a), devendo o Oficial de Justiça certificar, minuciosamente, se a parte tem condições de entender o ato citatório, advertindo-o de que o prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada desta decisão/mandado aos autos. 5. Transcorrido o prazo sem apresentação de impugnação, oficie-se à OAB local solicitando a nomeação de Curador Especial ao(à) requerido(a), nos termos do artigo 752, §2º, do Código de Processo Civil. 6. Após, intimem-se as partes e o Ministério Público para formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Com a eventual apresentação dos quesitos, tornem conclusos para solicitação de perícia médica junto ao IMESC. Consigno, que o perito designado deverá indicar no laudo, de modo específico, os atos para os quais haverá necessidade de curatela, nos moldes do artigo 753, § 2º, do CPC, respondendo também aos seguintes quesitos do juízo: a) O examinando tem condições de exercer parcial ou totalmente os atos da vida civil? Em caso negativo, indicar quais; b) O examinando padece de alguma patologia que a impossibilita de exercer parcial ou totalmente os atos da vida civil? c) Demais considerações entendidas necessárias pelo Sr. Perito. 8. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao setor técnico para a realização do estudo social. 9. Com a vinda do laudo pericial e do laudo de estudo social, dê-se vista às partes e, após, ao Ministério Público. Em seguida, tornem os autos conclusos para decisão. 10. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime(m)-se. - ADV: LUANA DE OLIVEIRA FIRMINO CARLOS (OAB 388149/SP), LUANA DE OLIVEIRA FIRMINO CARLOS (OAB 388149/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor C.S.L.

Autor D.S.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUANA DE OLIVEIRA FIRMINO CARLOS

OAB: 388149/SP

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Histórico de publicações (1)

08/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001190-37.2026.8.26.0400 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.S.L. - - D.S.L. - Vistos. 1. Fls. 57/162: Anote-se sigilo nas peças referentes a Imposto de Renda. DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Em que pese os elementos constantes dos autos, não vislumbro, ao menos em cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a concessão de curatela provisória. Com efeito, de acordo com o atestado médico de fl. 18, a requerida foi diagnosticada com episódio depressivo moderado (CID F32.1) e transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2) e, embora mencione "prejuízo da capacidade crítica e do julgamento em situações envolvendo administração patrimonial e tomada de decisões financeiras complexas", não há evidências de efetiva incapacidade, ainda que limitada a atos patrimoniais. A realização de prova pericial se monstra, portanto, indispensável. 3. Em nome dos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, deixo de designar interrogatório. Isto porque o juiz não está tecnicamente habilitado para reexaminar o interditando, pois somente um perito é capaz de apresentar um laudo completo e circunstanciado da sua situação físico-psíquica. 4. CITE-SE o(a) interditando(a), devendo o Oficial de Justiça certificar, minuciosamente, se a parte tem condições de entender o ato citatório, advertindo-o de que o prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada desta decisão/mandado aos autos. 5. Transcorrido o prazo sem apresentação de impugnação, oficie-se à OAB local solicitando a nomeação de Curador Especial ao(à) requerido(a), nos termos do artigo 752, §2º, do Código de Processo Civil. 6. Após, intimem-se as partes e o Ministério Público para formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Com a eventual apresentação dos quesitos, tornem conclusos para solicitação de perícia médica junto ao IMESC. Consigno, que o perito designado deverá indicar no laudo, de modo específico, os atos para os quais haverá necessidade de curatela, nos moldes do artigo 753, § 2º, do CPC, respondendo também aos seguintes quesitos do juízo: a) O examinando tem condições de exercer parcial ou totalmente os atos da vida civil? Em caso negativo, indicar quais; b) O examinando padece de alguma patologia que a impossibilita de exercer parcial ou totalmente os atos da vida civil? c) Demais considerações entendidas necessárias pelo Sr. Perito. 8. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao setor técnico para a realização do estudo social. 9. Com a vinda do laudo pericial e do laudo de estudo social, dê-se vista às partes e, após, ao Ministério Público. Em seguida, tornem os autos conclusos para decisão. 10. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime(m)-se. - ADV: LUANA DE OLIVEIRA FIRMINO CARLOS (OAB 388149/SP), LUANA DE OLIVEIRA FIRMINO CARLOS (OAB 388149/SP)