1001190-07.2026.8.26.0022
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Amparo - 2ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1001190-07.2026.8.26.0022 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Aldeci Francisco da Luz - Vistos. Trata-se de ação de interdição cumulada com pedido de curatela provisória em tutela de urgência, ajuizada por Aldeci Francisco da Luz em face de sua esposa, Lidia Carvalho Pereira, ao fundamento de que a requerida foi acometida por Acidente Vascular Cerebral hemorrágico, com hemorragia intraparenquimatosa frontal direita, apresentando sequelas neurológicas severas e supostamente permanentes, que a impossibilitariam de reger sua pessoa e administrar seus bens. À inicial foram acostados documentos pessoais, certidão de casamento e laudos e prontuários médicos relativos ao evento e ao quadro clínico da requerida. O Ministério Público, em sua manifestação, opinou pela intimação do requerente para apresentação de laudo médico atualizado e legível, subscrito por profissional habilitado, que esclareça especificamente as condições mentais e cognitivas atuais da interditanda e seu grau de discernimento para os atos da vida civil, pugnando, nesse momento processual, pelo indeferimento da tutela provisória de urgência, bem como pela citação da requerida para a entrevista prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil e pela realização de perícia médica. É o relatório. Decido. A concessão de curatela provisória, por se tratar de medida excepcional e restritiva de direitos fundamentais da pessoa interditanda, exige demonstração segura e atual da incapacidade alegada, ainda que em sede de cognição sumária. No caso dos autos, muito embora a documentação médica acostada evidencie a gravidade do quadro de saúde vivenciado pela requerida em decorrência do evento vascular cerebral, os elementos constantes dos autos não permitem, com a necessária segurança, aferir seu atual estado cognitivo e sua efetiva capacidade de discernimento para a prática dos atos da vida civil, notadamente em razão da parcial ilegibilidade de parte da documentação juntada. Dessa forma, acolho a manifestação ministerial e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de quinze dias, junte aos autos laudo médico atualizado e legível, subscrito por profissional habilitado, especificando as condições mentais e cognitivas atuais da interditanda e indicando se esta possui discernimento e autonomia para a administração de sua pessoa e de seus bens. Por ora, ante a ausência de elementos suficientes à formação de convicção segura quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência para nomeação de curador provisório. Cite-se a requerida para a entrevista prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil, a ser designada por este Juízo, cientificando-a de que poderá constituir advogado de sua confiança e de que, não o fazendo, ser-lhe-á nomeado curador especial. Determino, ainda, a realização de perícia médica na pessoa da requerida, a fim de apurar seu discernimento para a prática dos atos da vida civil, devendo a serventia adotar as providências necessárias à nomeação de perito e à intimação das partes, na forma da lei. Com a juntada do laudo médico atualizado e cumpridas as diligências acima determinadas, voltem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR PAIATO (OAB 466933/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALDECI FRANCISCO DA LUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO CESAR PAIATO
OAB: 466933/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001190-07.2026.8.26.0022 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Aldeci Francisco da Luz - Vistos. Trata-se de ação de interdição cumulada com pedido de curatela provisória em tutela de urgência, ajuizada por Aldeci Francisco da Luz em face de sua esposa, Lidia Carvalho Pereira, ao fundamento de que a requerida foi acometida por Acidente Vascular Cerebral hemorrágico, com hemorragia intraparenquimatosa frontal direita, apresentando sequelas neurológicas severas e supostamente permanentes, que a impossibilitariam de reger sua pessoa e administrar seus bens. À inicial foram acostados documentos pessoais, certidão de casamento e laudos e prontuários médicos relativos ao evento e ao quadro clínico da requerida. O Ministério Público, em sua manifestação, opinou pela intimação do requerente para apresentação de laudo médico atualizado e legível, subscrito por profissional habilitado, que esclareça especificamente as condições mentais e cognitivas atuais da interditanda e seu grau de discernimento para os atos da vida civil, pugnando, nesse momento processual, pelo indeferimento da tutela provisória de urgência, bem como pela citação da requerida para a entrevista prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil e pela realização de perícia médica. É o relatório. Decido. A concessão de curatela provisória, por se tratar de medida excepcional e restritiva de direitos fundamentais da pessoa interditanda, exige demonstração segura e atual da incapacidade alegada, ainda que em sede de cognição sumária. No caso dos autos, muito embora a documentação médica acostada evidencie a gravidade do quadro de saúde vivenciado pela requerida em decorrência do evento vascular cerebral, os elementos constantes dos autos não permitem, com a necessária segurança, aferir seu atual estado cognitivo e sua efetiva capacidade de discernimento para a prática dos atos da vida civil, notadamente em razão da parcial ilegibilidade de parte da documentação juntada. Dessa forma, acolho a manifestação ministerial e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de quinze dias, junte aos autos laudo médico atualizado e legível, subscrito por profissional habilitado, especificando as condições mentais e cognitivas atuais da interditanda e indicando se esta possui discernimento e autonomia para a administração de sua pessoa e de seus bens. Por ora, ante a ausência de elementos suficientes à formação de convicção segura quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência para nomeação de curador provisório. Cite-se a requerida para a entrevista prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil, a ser designada por este Juízo, cientificando-a de que poderá constituir advogado de sua confiança e de que, não o fazendo, ser-lhe-á nomeado curador especial. Determino, ainda, a realização de perícia médica na pessoa da requerida, a fim de apurar seu discernimento para a prática dos atos da vida civil, devendo a serventia adotar as providências necessárias à nomeação de perito e à intimação das partes, na forma da lei. Com a juntada do laudo médico atualizado e cumpridas as diligências acima determinadas, voltem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR PAIATO (OAB 466933/SP)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001190-07.2026.8.26.0022 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Aldeci Francisco da Luz - Vistos. Trata-se de ação de interdição cumulada com pedido de curatela provisória em tutela de urgência, ajuizada por Aldeci Francisco da Luz em face de sua esposa, Lidia Carvalho Pereira, ao fundamento de que a requerida foi acometida por Acidente Vascular Cerebral hemorrágico, com hemorragia intraparenquimatosa frontal direita, apresentando sequelas neurológicas severas e supostamente permanentes, que a impossibilitariam de reger sua pessoa e administrar seus bens. À inicial foram acostados documentos pessoais, certidão de casamento e laudos e prontuários médicos relativos ao evento e ao quadro clínico da requerida. O Ministério Público, em sua manifestação, opinou pela intimação do requerente para apresentação de laudo médico atualizado e legível, subscrito por profissional habilitado, que esclareça especificamente as condições mentais e cognitivas atuais da interditanda e seu grau de discernimento para os atos da vida civil, pugnando, nesse momento processual, pelo indeferimento da tutela provisória de urgência, bem como pela citação da requerida para a entrevista prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil e pela realização de perícia médica. É o relatório. Decido. A concessão de curatela provisória, por se tratar de medida excepcional e restritiva de direitos fundamentais da pessoa interditanda, exige demonstração segura e atual da incapacidade alegada, ainda que em sede de cognição sumária. No caso dos autos, muito embora a documentação médica acostada evidencie a gravidade do quadro de saúde vivenciado pela requerida em decorrência do evento vascular cerebral, os elementos constantes dos autos não permitem, com a necessária segurança, aferir seu atual estado cognitivo e sua efetiva capacidade de discernimento para a prática dos atos da vida civil, notadamente em razão da parcial ilegibilidade de parte da documentação juntada. Dessa forma, acolho a manifestação ministerial e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de quinze dias, junte aos autos laudo médico atualizado e legível, subscrito por profissional habilitado, especificando as condições mentais e cognitivas atuais da interditanda e indicando se esta possui discernimento e autonomia para a administração de sua pessoa e de seus bens. Por ora, ante a ausência de elementos suficientes à formação de convicção segura quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência para nomeação de curador provisório. Cite-se a requerida para a entrevista prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil, a ser designada por este Juízo, cientificando-a de que poderá constituir advogado de sua confiança e de que, não o fazendo, ser-lhe-á nomeado curador especial. Determino, ainda, a realização de perícia médica na pessoa da requerida, a fim de apurar seu discernimento para a prática dos atos da vida civil, devendo a serventia adotar as providências necessárias à nomeação de perito e à intimação das partes, na forma da lei. Com a juntada do laudo médico atualizado e cumpridas as diligências acima determinadas, voltem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR PAIATO (OAB 466933/SP)