Detalhe do processo

1001189-71.2025.8.13.0231

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Faz. Púb., Empresarial, Reg. Púb e Acidentes do Trab. da Comarca de Ribeirão das Neves
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001189-71.2025.8.13.0231/MG AUTOR : RONERLEY GOMES MOREIRA ADVOGADO(A) : SERGIO ROBERTO DA SILVA (OAB MG214474) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, proposta por Ronerley Gomes Moreira em face do Estado de Minas Gerais e do Instituto de Previdência dos Servidores Militares - IPSM. Consta na inicial que o autor é 3º Sargento reformado da Polícia Militar de Minas Gerais e é portador de Transtorno Esquizoafetivo do Tipo Misto, CID F25.1, com acompanhamento psiquiátrico contínuo desde 2007, tendo sido reformado em 2013 em razão do quadro incapacitante, conforme relatórios médicos que instruem a inicial. Sustenta fazer jus à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de reforma, com fundamento no artigo. 6º, XIV, da Lei 7.713 de 1988, que contempla a alienação mental entre as moléstias ensejadoras do benefício, e invoca a Súmula 627 do STJ para afastar a exigência de comprovação de contemporaneidade dos sintomas. Requer, em sede de urgência, a suspensão imediata dos descontos de imposto de renda incidentes sobre seus proventos, e, no mérito, a declaração do direito à isenção e a restituição dos valores retidos nos últimos cinco anos, com os consectários legais. Decido. 1. Assistência judiciária gratuita indeferida no evento 5, DOC 1. 2. Da tutela de urgência Nos termos do artigo 300 do CPC, “ a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ”. Para a concessão da tutela de urgência exige-se prova inequívoca a formar um juízo máximo e seguro da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer um desses requisitos é suficiente para o indeferimento da medida, independentemente da plausibilidade isolada do outro. Em juízo de cognição prévia, constato que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. O artigo 6º, XIV, da Lei 7.713 de 1988 dispõe que são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores, entre outras moléstias, de alienação mental. Os documentos acostados aos autos evidenciam que o autor mantém acompanhamento psiquiátrico ininterrupto desde 2007, com diagnóstico reiterado de transtorno psicótico grave (CID F25.1, havendo ainda registros correlatos de CID F31 e F34.1 em avaliações de diferentes profissionais ao longo do tratamento), histórico de internação em unidade psiquiátrica em decorrência de fase maníaca com sintomas psicóticos, uso continuado de medicação antipsicótica associada a estabilizador de humor, ansiolítico e reforma da corporação militar por incapacidade definitiva já no ano de 2013, circunstância que, por si, denota o reconhecimento institucional prévio da gravidade e da natureza permanente do quadro. Tal conjunto probatório, embora não constitua o laudo pericial oficial de que trata o artigo 30 da Lei 9.250 de 1995, é suficiente, nesta fase de cognição não exauriente, para caracterizar a probabilidade do direito, especialmente à luz da Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". A ausência, até o momento, de laudo pericial oficial firmado por junta médica, tal como ponderado nas manifestações do IPSM e do Estado de Minas Gerais, não afasta, por ora, a probabilidade do direito, mas constitui matéria a ser dirimida em cognição exauriente, podendo este juízo, se necessário, determinar a realização de perícia médica judicial no curso da instrução, sem prejuízo da manutenção da tutela ora deferida. O perigo de dano também se faz presente. A retenção mensal do imposto de renda sobre os proventos de reforma de pessoa portadora de transtorno psiquiátrico grave, que depende de tratamento medicamentoso contínuo e oneroso, compromete a subsistência do autor e o próprio custeio de seu tratamento de saúde, circunstância que não se compadece com a espera do trâmite ordinário do processo até decisão final de mérito. Não se vislumbra, por fim, risco de irreversibilidade apto a obstar a concessão da medida. Caso sobrevenha, ao final da instrução, decisão de improcedência ou revogação da tutela ora deferida, poderá o Estado de Minas Gerais proceder à cobrança dos valores não retidos no período, porquanto a exigibilidade do tributo restará apenas provisoriamente suspensa, não havendo, portanto, risco ao erário capaz de justificar o indeferimento da medida, tampouco vedação do artigo 1º, §3º, da Lei 8.437 de 1992, já que a suspensão dos descontos vincendos não esgota o objeto da demanda, remanescendo hígida a discussão de mérito quanto à isenção definitiva e à repetição dos valores pretéritos. Ante a presença dos requisitos, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que o Estado de Minas Gerais e o IPSM suspendam imediatamente os descontos de imposto de renda incidentes sobre os proventos de reforma da parte autora, Ronerley Gomes Moreira , matrícula nº 099.123-02, até ulterior decisão deste Juízo, 3. Ante o princípio da celeridade processual, observado se tratar de caso que muito dificilmente ocorrerá composição, inclusive porque a ré é a Fazenda Pública, desnecessária a audiência do 334 do CPC. 4. Cite a parte ré para apresentar contestação. Conste no mandado que o prazo de 15 (quinze) dias para contestação será conforme dicção do artigo 231 do CPC e 183 do CPC (prazo em dobro), bem como a advertência dos efeitos da revelia disposto no artigo 344 do CPC: “ Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” . 5. Apresentada a contestação, caso a parte ré alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, CPC) e junte documentos, intime-se a parte autora para a réplica em 15 (quinze) dias, na forma do artigo 351 do CPC.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RONERLEY GOMES MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO ROBERTO DA SILVA

OAB: 214474/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001189-71.2025.8.13.0231/MG AUTOR : RONERLEY GOMES MOREIRA ADVOGADO(A) : SERGIO ROBERTO DA SILVA (OAB MG214474) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, proposta por Ronerley Gomes Moreira em face do Estado de Minas Gerais e do Instituto de Previdência dos Servidores Militares - IPSM. Consta na inicial que o autor é 3º Sargento reformado da Polícia Militar de Minas Gerais e é portador de Transtorno Esquizoafetivo do Tipo Misto, CID F25.1, com acompanhamento psiquiátrico contínuo desde 2007, tendo sido reformado em 2013 em razão do quadro incapacitante, conforme relatórios médicos que instruem a inicial. Sustenta fazer jus à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de reforma, com fundamento no artigo. 6º, XIV, da Lei 7.713 de 1988, que contempla a alienação mental entre as moléstias ensejadoras do benefício, e invoca a Súmula 627 do STJ para afastar a exigência de comprovação de contemporaneidade dos sintomas. Requer, em sede de urgência, a suspensão imediata dos descontos de imposto de renda incidentes sobre seus proventos, e, no mérito, a declaração do direito à isenção e a restituição dos valores retidos nos últimos cinco anos, com os consectários legais. Decido. 1. Assistência judiciária gratuita indeferida no evento 5, DOC 1. 2. Da tutela de urgência Nos termos do artigo 300 do CPC, “ a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ”. Para a concessão da tutela de urgência exige-se prova inequívoca a formar um juízo máximo e seguro da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer um desses requisitos é suficiente para o indeferimento da medida, independentemente da plausibilidade isolada do outro. Em juízo de cognição prévia, constato que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. O artigo 6º, XIV, da Lei 7.713 de 1988 dispõe que são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores, entre outras moléstias, de alienação mental. Os documentos acostados aos autos evidenciam que o autor mantém acompanhamento psiquiátrico ininterrupto desde 2007, com diagnóstico reiterado de transtorno psicótico grave (CID F25.1, havendo ainda registros correlatos de CID F31 e F34.1 em avaliações de diferentes profissionais ao longo do tratamento), histórico de internação em unidade psiquiátrica em decorrência de fase maníaca com sintomas psicóticos, uso continuado de medicação antipsicótica associada a estabilizador de humor, ansiolítico e reforma da corporação militar por incapacidade definitiva já no ano de 2013, circunstância que, por si, denota o reconhecimento institucional prévio da gravidade e da natureza permanente do quadro. Tal conjunto probatório, embora não constitua o laudo pericial oficial de que trata o artigo 30 da Lei 9.250 de 1995, é suficiente, nesta fase de cognição não exauriente, para caracterizar a probabilidade do direito, especialmente à luz da Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". A ausência, até o momento, de laudo pericial oficial firmado por junta médica, tal como ponderado nas manifestações do IPSM e do Estado de Minas Gerais, não afasta, por ora, a probabilidade do direito, mas constitui matéria a ser dirimida em cognição exauriente, podendo este juízo, se necessário, determinar a realização de perícia médica judicial no curso da instrução, sem prejuízo da manutenção da tutela ora deferida. O perigo de dano também se faz presente. A retenção mensal do imposto de renda sobre os proventos de reforma de pessoa portadora de transtorno psiquiátrico grave, que depende de tratamento medicamentoso contínuo e oneroso, compromete a subsistência do autor e o próprio custeio de seu tratamento de saúde, circunstância que não se compadece com a espera do trâmite ordinário do processo até decisão final de mérito. Não se vislumbra, por fim, risco de irreversibilidade apto a obstar a concessão da medida. Caso sobrevenha, ao final da instrução, decisão de improcedência ou revogação da tutela ora deferida, poderá o Estado de Minas Gerais proceder à cobrança dos valores não retidos no período, porquanto a exigibilidade do tributo restará apenas provisoriamente suspensa, não havendo, portanto, risco ao erário capaz de justificar o indeferimento da medida, tampouco vedação do artigo 1º, §3º, da Lei 8.437 de 1992, já que a suspensão dos descontos vincendos não esgota o objeto da demanda, remanescendo hígida a discussão de mérito quanto à isenção definitiva e à repetição dos valores pretéritos. Ante a presença dos requisitos, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que o Estado de Minas Gerais e o IPSM suspendam imediatamente os descontos de imposto de renda incidentes sobre os proventos de reforma da parte autora, Ronerley Gomes Moreira , matrícula nº 099.123-02, até ulterior decisão deste Juízo, 3. Ante o princípio da celeridade processual, observado se tratar de caso que muito dificilmente ocorrerá composição, inclusive porque a ré é a Fazenda Pública, desnecessária a audiência do 334 do CPC. 4. Cite a parte ré para apresentar contestação. Conste no mandado que o prazo de 15 (quinze) dias para contestação será conforme dicção do artigo 231 do CPC e 183 do CPC (prazo em dobro), bem como a advertência dos efeitos da revelia disposto no artigo 344 do CPC: “ Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” . 5. Apresentada a contestação, caso a parte ré alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, CPC) e junte documentos, intime-se a parte autora para a réplica em 15 (quinze) dias, na forma do artigo 351 do CPC.