1001189-60.2023.8.26.0205
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Getulina - Vara Única
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001189-60.2023.8.26.0205 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Clarice de Almeida Lopes - - Carlos Aparecido Lopes - Eliane de Oliveira Santos Sione - - Mario Augusto Sione - - Dulcelio da Silva Alves - Eduardo Gonçalves Santos - Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais decorrente de acidente de trânsito, em que os requerentes imputam Eliane de Oliveira Santos Sione e Mário Augusto Sione a responsabilidade pela colisão ocorrida em 25/05/2023 e ao requerido Dulcélio da Silva Alves a má execução dos serviços de funilaria e pintura subsequentemente contratados para o reparo do veículo GM Captiva danificado. Produzido o laudo pericial de fls. 526/562 pelo Engenheiro Mecânico Eduardo Gonçalves dos Santos, os requeridos manifestaram-se às fls. 574/575 e às fls. 639/643, pugnando pela homologação integral do laudo e pela rejeição da impugnação deduzida pela parte autora. Os requerentes, por sua vez, impugnaram o laudo às fls. 576/633, arguindo vícios de ordem formal e metodológica, dentre os quais se destacam: a presença de erro material consistente na reprodução, no item inaugural do laudo, de síntese fática pertencente a processo diverso, envolvendo partes e objeto estranhos à presente lide; a ausência de exame eletrônico do veículo; a não aplicação da metodologia FMEA referenciada no próprio índice de abreviaturas do laudo; e a utilização de conclusões fundadas em impressões visuais subjetivas, sem ancoragem em normas técnicas. Por decisão de fls. 650/652, foi acolhida parcialmente a impugnação e determinada a realização de perícia complementar, restrita ao exame do sistema eletrônico do veículo periciado, preservando-se as demais conclusões do laudo originário. Ademais, foi determinado que o perito judicial se manifestasse sobre a cessão de crédito de honorários periciais formalizada em favor de JUDBANK Desenvolvedora de Softwares e Investimentos Ltda. (fls. 644/649), cujo instrumento havia sido firmado mediante assinatura digital obtida por meio da plataforma "TURBOSIGN", sem a devida certificação no padrão ICP-Brasil, suscitando dúvida quanto à sua autenticidade e regularidade formal. Em resposta, o perito judicial manifestou-se às fls. 657/660, confirmando possuir condições técnicas para a realização da diligência complementar, apresentando proposta de honorários no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e condicionando o agendamento ao levantamento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do valor, ao mesmo tempo em que antecipou, em caráter técnico, que a varredura eletrônica não alteraria as conclusões anteriormente lançadas no laudo. Consignou, ainda, sua concordância com a cessão de crédito formalizada em favor da JUDBANK. Sobreveio, por fim, às fls. 661/664, petição dos requerentes acompanhada de parecer técnico elaborado pelo Engenheiro José Ricardo Corrêa da Silva, cadastrado no TJSP sob o Registro nº 84.488, constituído como assistente técnico dos autores, no qual são sistematizadas as críticas ao laudo pericial originário, com ênfase nos vícios formais e metodológicos já anteriormente suscitados. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao parecer técnico juntado às fls. 662/664, impõe-se a observância do contraditório. Consigna-se que, mencionado parecer ainda não foi submetido à ciência e à manifestação dos requeridos, providência que se afigura indispensável antes de qualquer deliberação que lhe atribua eficácia probatória no processo. Este Juízo é legalmente impedido de considerar elementos de prova sem que a parte contrária tenha tido oportunidade de sobre eles se manifestar. INTIME-SE, portanto, a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o parecer técnico de fls. 662/664. No que concerne à nova proposta de honorários periciais apresentada às fls. 659, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para a realização da perícia complementar, indefiro o pleito. A questão já foi definitivamente equacionada pela decisão de fls. 481/483, que, ao apreciar pedido anterior de arbitramento formulado pelo mesmo expert, indeferiu a pretensão de honorários superiores ao teto normativo e fixou os honorários periciais em 29 (vinte e nove) UFESPs, com fundamento na Resolução TJSP nº 910/2023, enquadrando a perícia no Item 2.5 da respectiva tabela Engenharia/Arquitetura, "Avaliação de Bens Móveis/Máquinas Grau I". O perito, por sua vez, manifestou expressamente sua anuência a esse valor às fls. 491/492, assumindo o encargo pericial nos termos ali estabelecidos. A perícia complementar ora determinada constitui extensão natural e desdobramento do encargo originariamente aceito pelo expert, não configurando nova nomeação ou novo contrato pericial que autorizasse a fixação de remuneração adicional e autônoma. A diligência eletrônica complementar integra o próprio objeto do mandato pericial e deve ser cumprida pelo perito nos limites dos honorários já arbitrados e aceitos, cujo custeio incumbe à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nos termos da decisão de saneamento de fls. 214/220 e em conformidade com o quanto já deliberado às fls. 481/483. Não se vislumbra, na hipótese dos autos, qualquer fundamento que autorize o afastamento dos parâmetros normativos da Resolução TJSP nº 910/2023 ou o arbitramento de verba honorária suplementar para a realização de diligência que se insere no próprio escopo do encargo anteriormente aceito. Ante o exposto, cumpridas as providências determinadas (manifestação dos requeridos sobre o parecer técnico de fls. 662/664), tornem os autos conclusos para designação de data para a realização da perícia eletrônica complementar, com intimação das partes para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos estritamente adstritos ao objeto da diligência, bem como para deliberação definitiva acerca do pedido de homologação da cessão de crédito de honorários periciais formulado pela JUDBANK Desenvolvedora de Softwares e Investimentos Ltda. às fls. 644/649, nos exatos termos do quanto postergado na decisão de fls. 650/652. Int. - ADV: JOAO ALBERTO HAUY (OAB 60114/SP), ANDRESSA AMBROSIO AMÊNDOLA (OAB 260710/SP), JOÃO VITOR DE PAULA HOKAMA (OAB 528621/SP), IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP), IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP), IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP), RENATA APARECIDA HAUY (OAB 225065/SP), RENATA APARECIDA HAUY (OAB 225065/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CARLOS APARECIDO LOPES
Autor CLARICE DE ALMEIDA LOPES
Réu DULCELIO DA SILVA ALVES
Réu ELIANE DE OLIVEIRA SANTOS SIONE
Réu MARIO AUGUSTO SIONE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRESSA AMBROSIO AMÊNDOLA
OAB: 260710/SP
JOÃO VITOR DE PAULA HOKAMA
OAB: 528621/SP
RENATA APARECIDA HAUY
OAB: 225065/SP
IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA
OAB: 251296/SP
JOAO ALBERTO HAUY
OAB: 60114/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001189-60.2023.8.26.0205 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Clarice de Almeida Lopes - - Carlos Aparecido Lopes - Eliane de Oliveira Santos Sione - - Mario Augusto Sione - - Dulcelio da Silva Alves - Eduardo Gonçalves Santos - Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais decorrente de acidente de trânsito, em que os requerentes imputam Eliane de Oliveira Santos Sione e Mário Augusto Sione a responsabilidade pela colisão ocorrida em 25/05/2023 e ao requerido Dulcélio da Silva Alves a má execução dos serviços de funilaria e pintura subsequentemente contratados para o reparo do veículo GM Captiva danificado. Produzido o laudo pericial de fls. 526/562 pelo Engenheiro Mecânico Eduardo Gonçalves dos Santos, os requeridos manifestaram-se às fls. 574/575 e às fls. 639/643, pugnando pela homologação integral do laudo e pela rejeição da impugnação deduzida pela parte autora. Os requerentes, por sua vez, impugnaram o laudo às fls. 576/633, arguindo vícios de ordem formal e metodológica, dentre os quais se destacam: a presença de erro material consistente na reprodução, no item inaugural do laudo, de síntese fática pertencente a processo diverso, envolvendo partes e objeto estranhos à presente lide; a ausência de exame eletrônico do veículo; a não aplicação da metodologia FMEA referenciada no próprio índice de abreviaturas do laudo; e a utilização de conclusões fundadas em impressões visuais subjetivas, sem ancoragem em normas técnicas. Por decisão de fls. 650/652, foi acolhida parcialmente a impugnação e determinada a realização de perícia complementar, restrita ao exame do sistema eletrônico do veículo periciado, preservando-se as demais conclusões do laudo originário. Ademais, foi determinado que o perito judicial se manifestasse sobre a cessão de crédito de honorários periciais formalizada em favor de JUDBANK Desenvolvedora de Softwares e Investimentos Ltda. (fls. 644/649), cujo instrumento havia sido firmado mediante assinatura digital obtida por meio da plataforma "TURBOSIGN", sem a devida certificação no padrão ICP-Brasil, suscitando dúvida quanto à sua autenticidade e regularidade formal. Em resposta, o perito judicial manifestou-se às fls. 657/660, confirmando possuir condições técnicas para a realização da diligência complementar, apresentando proposta de honorários no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e condicionando o agendamento ao levantamento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do valor, ao mesmo tempo em que antecipou, em caráter técnico, que a varredura eletrônica não alteraria as conclusões anteriormente lançadas no laudo. Consignou, ainda, sua concordância com a cessão de crédito formalizada em favor da JUDBANK. Sobreveio, por fim, às fls. 661/664, petição dos requerentes acompanhada de parecer técnico elaborado pelo Engenheiro José Ricardo Corrêa da Silva, cadastrado no TJSP sob o Registro nº 84.488, constituído como assistente técnico dos autores, no qual são sistematizadas as críticas ao laudo pericial originário, com ênfase nos vícios formais e metodológicos já anteriormente suscitados. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao parecer técnico juntado às fls. 662/664, impõe-se a observância do contraditório. Consigna-se que, mencionado parecer ainda não foi submetido à ciência e à manifestação dos requeridos, providência que se afigura indispensável antes de qualquer deliberação que lhe atribua eficácia probatória no processo. Este Juízo é legalmente impedido de considerar elementos de prova sem que a parte contrária tenha tido oportunidade de sobre eles se manifestar. INTIME-SE, portanto, a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o parecer técnico de fls. 662/664. No que concerne à nova proposta de honorários periciais apresentada às fls. 659, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para a realização da perícia complementar, indefiro o pleito. A questão já foi definitivamente equacionada pela decisão de fls. 481/483, que, ao apreciar pedido anterior de arbitramento formulado pelo mesmo expert, indeferiu a pretensão de honorários superiores ao teto normativo e fixou os honorários periciais em 29 (vinte e nove) UFESPs, com fundamento na Resolução TJSP nº 910/2023, enquadrando a perícia no Item 2.5 da respectiva tabela Engenharia/Arquitetura, "Avaliação de Bens Móveis/Máquinas Grau I". O perito, por sua vez, manifestou expressamente sua anuência a esse valor às fls. 491/492, assumindo o encargo pericial nos termos ali estabelecidos. A perícia complementar ora determinada constitui extensão natural e desdobramento do encargo originariamente aceito pelo expert, não configurando nova nomeação ou novo contrato pericial que autorizasse a fixação de remuneração adicional e autônoma. A diligência eletrônica complementar integra o próprio objeto do mandato pericial e deve ser cumprida pelo perito nos limites dos honorários já arbitrados e aceitos, cujo custeio incumbe à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nos termos da decisão de saneamento de fls. 214/220 e em conformidade com o quanto já deliberado às fls. 481/483. Não se vislumbra, na hipótese dos autos, qualquer fundamento que autorize o afastamento dos parâmetros normativos da Resolução TJSP nº 910/2023 ou o arbitramento de verba honorária suplementar para a realização de diligência que se insere no próprio escopo do encargo anteriormente aceito. Ante o exposto, cumpridas as providências determinadas (manifestação dos requeridos sobre o parecer técnico de fls. 662/664), tornem os autos conclusos para designação de data para a realização da perícia eletrônica complementar, com intimação das partes para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos estritamente adstritos ao objeto da diligência, bem como para deliberação definitiva acerca do pedido de homologação da cessão de crédito de honorários periciais formulado pela JUDBANK Desenvolvedora de Softwares e Investimentos Ltda. às fls. 644/649, nos exatos termos do quanto postergado na decisão de fls. 650/652. Int. - ADV: JOAO ALBERTO HAUY (OAB 60114/SP), ANDRESSA AMBROSIO AMÊNDOLA (OAB 260710/SP), JOÃO VITOR DE PAULA HOKAMA (OAB 528621/SP), IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP), IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP), IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP), RENATA APARECIDA HAUY (OAB 225065/SP), RENATA APARECIDA HAUY (OAB 225065/SP)