Detalhe do processo

1001189-58.2026.8.26.0495

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Registro - 3ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001189-58.2026.8.26.0495 - Interdição/Curatela - Nomeação - P.T.A. - - I.Y.A.U. - 1. Da gratuidade da justiça Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, para verificar se os requerentes fazem jus aos benefícios da gratuidade da justiça, determino que comprovem, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício pretendido, mediante a juntada, por ambos, de documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, especialmente: a) Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS), obtido por meio do https://registrato.bcb.gov.br/registrato/relatorios/ccs; b) extratos de todas as contas bancárias de suas titularidades, referentes aos últimos três meses; c) cópias das duas últimas declarações de imposto de renda, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega, ou comprovantes de ausência de declaração, bem como comprovantes de renda dos últimos três meses. Ou, em igual prazo, providenciem o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 2. Da curatela provisória Trata-se de ação de interdição proposta por P.T.A. e I.Y.A.U. em face de I.A., com pedido de curatela provisória compartilhada. A petição inicial encontra-se suficientemente instruída para a apreciação do pedido de tutela provisória. Os requerentes são filhos da interditanda, conforme os documentos juntados às fls.10/11. Os relatórios médicos de fls.18/20 dão conta de que a requerida, atualmente com 89 anos de idade, é portadora de demência de Alzheimer, apresentando déficit cognitivo moderado a grave, perda da autonomia e da capacidade de tomada de decisões, além de necessitar de cuidados integrais para a realização das atividades básicas da vida diária. Os documentos evidenciam, em análise sumária, o comprometimento da capacidade da interditanda para a administração de seus interesses patrimoniais e negociais, bem como a necessidade de sua representação para a prática de atos urgentes, inclusive relacionados à gestão de seus benefícios e à adoção de providências decorrentes do falecimento recente de seu filho. Assim, diante dos documentos juntados com a inicial, bem como da concordância do Ministério Público, defiro o pedido de curatela provisória compartilhada, nomeando P.T.A. e I.Y.A.U. curadores provisórios de I.A. Expeça-se o respectivo termo de curatela provisória, com prazo de validade de um ano. Após, intimem-se os curadores para prestar compromisso. Sem prejuízo, atribuo prioridade na tramitação deste feito, com fundamento no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Da complementação documental e do atual domicílio da interditanda A petição inicial menciona o falecimento do marido da interditanda, A.A., e de seu filho, C.T.A., afirmando, quanto a este último, que a requerida seria sua única herdeira. Todavia, as respectivas certidões de óbito não foram localizadas entre os documentos juntados. Além disso, embora a interditanda tenha sido qualificada como residente nesta Comarca, a inicial informa que ela alterna sua permanência entre a residência do primeiro requerente, em Registro, e a residência da segunda requerente, em Álvares Machado. Assim, determino que os requerentes, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem a certidão de óbito do marido da interditanda, A.A.; b) apresentem a certidão de óbito do filho da interditanda, C.T.A.; c) esclareçam qual é o atual domicílio e a residência habitual da interditanda. d) informem o endereço completo em que ela poderá ser efetivamente encontrada, com indicação de telefone de contato do responsável por acompanhar as diligências; As informações são necessárias para a expedição de mandado de constatação e, oportunamente, para a designação da perícia médica. Por fim, aguarde-se o cumprimento dos itens 1 e 3 desta decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: EMANUELA COSTA (OAB 432066/SP), EMANUELA COSTA (OAB 432066/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor I.Y.A.U.

Autor P.T.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMANUELA COSTA

OAB: 432066/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001189-58.2026.8.26.0495 - Interdição/Curatela - Nomeação - P.T.A. - - I.Y.A.U. - 1. Da gratuidade da justiça Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, para verificar se os requerentes fazem jus aos benefícios da gratuidade da justiça, determino que comprovem, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício pretendido, mediante a juntada, por ambos, de documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, especialmente: a) Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS), obtido por meio do https://registrato.bcb.gov.br/registrato/relatorios/ccs; b) extratos de todas as contas bancárias de suas titularidades, referentes aos últimos três meses; c) cópias das duas últimas declarações de imposto de renda, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega, ou comprovantes de ausência de declaração, bem como comprovantes de renda dos últimos três meses. Ou, em igual prazo, providenciem o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 2. Da curatela provisória Trata-se de ação de interdição proposta por P.T.A. e I.Y.A.U. em face de I.A., com pedido de curatela provisória compartilhada. A petição inicial encontra-se suficientemente instruída para a apreciação do pedido de tutela provisória. Os requerentes são filhos da interditanda, conforme os documentos juntados às fls.10/11. Os relatórios médicos de fls.18/20 dão conta de que a requerida, atualmente com 89 anos de idade, é portadora de demência de Alzheimer, apresentando déficit cognitivo moderado a grave, perda da autonomia e da capacidade de tomada de decisões, além de necessitar de cuidados integrais para a realização das atividades básicas da vida diária. Os documentos evidenciam, em análise sumária, o comprometimento da capacidade da interditanda para a administração de seus interesses patrimoniais e negociais, bem como a necessidade de sua representação para a prática de atos urgentes, inclusive relacionados à gestão de seus benefícios e à adoção de providências decorrentes do falecimento recente de seu filho. Assim, diante dos documentos juntados com a inicial, bem como da concordância do Ministério Público, defiro o pedido de curatela provisória compartilhada, nomeando P.T.A. e I.Y.A.U. curadores provisórios de I.A. Expeça-se o respectivo termo de curatela provisória, com prazo de validade de um ano. Após, intimem-se os curadores para prestar compromisso. Sem prejuízo, atribuo prioridade na tramitação deste feito, com fundamento no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Da complementação documental e do atual domicílio da interditanda A petição inicial menciona o falecimento do marido da interditanda, A.A., e de seu filho, C.T.A., afirmando, quanto a este último, que a requerida seria sua única herdeira. Todavia, as respectivas certidões de óbito não foram localizadas entre os documentos juntados. Além disso, embora a interditanda tenha sido qualificada como residente nesta Comarca, a inicial informa que ela alterna sua permanência entre a residência do primeiro requerente, em Registro, e a residência da segunda requerente, em Álvares Machado. Assim, determino que os requerentes, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem a certidão de óbito do marido da interditanda, A.A.; b) apresentem a certidão de óbito do filho da interditanda, C.T.A.; c) esclareçam qual é o atual domicílio e a residência habitual da interditanda. d) informem o endereço completo em que ela poderá ser efetivamente encontrada, com indicação de telefone de contato do responsável por acompanhar as diligências; As informações são necessárias para a expedição de mandado de constatação e, oportunamente, para a designação da perícia médica. Por fim, aguarde-se o cumprimento dos itens 1 e 3 desta decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: EMANUELA COSTA (OAB 432066/SP), EMANUELA COSTA (OAB 432066/SP)