1001189-55.2026.5.02.0017
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001189-55.2026.5.02.0017 RECLAMANTE: IGOR LUIZ DE BRITO RECLAMADO: MANSERV FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3408e9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho. SÃO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. MARIANA AZEVEDO SENA BOTELHO DECISÃO DE TUTELA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por IGOR LUIZ DE BRITO em face de MANSERV FACILITIES LTDA e L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA, por meio do qual objetiva a manutenção imediata de seu convênio médico. O reclamante alega ter sido admitido pela primeira reclamada em 16/04/2026 para exercer a função de Operador de Empilhadeira, vindo a ser dispensado sem justa causa em 30/04/2026, após apenas 14 dias de prestação de serviços. Sustenta que, no curso do pacto laboral, desenvolveu doença profissional equiparada a acidente de trabalho (dores na coluna e desgaste no quadril) decorrente de condições ergonômicas inadequadas na operação do maquinário. Afirma que o cancelamento do plano de saúde pelas rés obsta a continuidade de seu tratamento de saúde, motivo pelo qual requer a concessão da medida liminar. Decido. A concessão de tutela de urgência exige a concorrência dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, após análise perfunctória dos elementos de prova documentais produzidos com a petição inicial, verifica-se que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado pelo reclamante. O liame empregatício mantido entre o reclamante e a primeira reclamada teve curtíssima duração, compreendendo o período de 16/04/2026 a 30/04/2026, totalizando meros 14 dias de trabalho. Diante de tal premissa temporal, a alegação de que as patologias na coluna e no quadril decorreram das atividades profissionais desenvolvidas na empresa carece de verossimilhança inicial, uma vez que tais lesões demandam tempo significativo de exposição a fatores de risco para sua consolidação. De forma a corroborar a preexistência da moléstia, a ressonância magnética da coluna lombar anexada pelo próprio autor foi realizada em 20/01/2026, data substancialmente anterior à sua admissão, apontando o diagnóstico de espondiloartrose lombar e discopatia degenerativa com abaulamento e protrusão discal. Outrossim, o relatório de avaliação médico-pericial emitido pela Perícia Médica Federal em 11/03/2026 revela que o reclamante refere sofrer de lombalgia desde o ano de 2021. O referido laudo oficial concluiu expressamente pela ausência de incapacidade laborativa, atestando que o autor apresenta quadro clínico estabilizado crônico não impeditivo para o trabalho. Nos termos do artigo 20, § 1º, alíneas "a" e "c", da Lei nº 8.213/1991, as doenças degenerativas e aquelas que não produzem incapacidade laborativa não são consideradas como doenças do trabalho para fins de equiparação a acidente de trabalho. Desse modo, a prova documental pré-constituída afasta o nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias da coluna do autor e o curtíssimo período de labor de 14 dias em favor das reclamadas. Inexistindo indícios mínimos de nexo ocupacional, não há amparo jurídico para impor às rés a obrigação de manter ou restabelecer o plano de saúde do ex-empregado após a extinção regular do contrato de trabalho. A jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região consolida-se no sentido de que a incerteza quanto à origem ocupacional da doença obsta a concessão de tutela de urgência para restabelecimento de convênio médico: EMENTA: RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO . Porque incerta, à luz dos elementos constantes dos autos, a origem ocupacional da doença e o comprometimento da capacidade laboral ao tempo da dispensa, carece o impetrante da probabilidade do direito à reintegração e ao restabelecimento do plano de saúde, na forma do artigo 300, do CPC, não estando, ademais, afastado o perigo de irreversibilidade dos efeitos da concessão da tutela perseguida - notadamente em relação ao restabelecimento do plano de saúde -, que, nos termos do § 3º, do mesmo dispositivo, desaconselha a concessão da tutela de urgência. Segurança denegada. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Seção Especializada em Dissídios Individuais - 3). Acórdão: 1017738-31.2025.5.02.0000. Relator(a): REGINA CELI VIEIRA FERRO. Data de julgamento: 03/03/2026. Juntado aos autos em 03/03/2026.) Por conseguinte, ausente o requisito da probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano, impondo-se o indeferimento da medida liminar pleiteada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo reclamante, ante a ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Determino o regular prosseguimento do feito, mantendo-se inalteradas as designações de audiência e as notificações já expedidas nos autos. Intime-se. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. TOMAS PEREIRA JOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IGOR LUIZ DE BRITO
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor IGOR LUIZ DE BRITO
Réu L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA
Réu MANSERV FACILITIES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ
OAB: 39112/PE
FLAVIA ALESSANDRA NAVES DA SILVA
OAB: 185478/SP
DEMIS ROBERTO CORREIA DE MELO
OAB: 206933/SP
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
OAB: 117417/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001189-55.2026.5.02.0017 RECLAMANTE: IGOR LUIZ DE BRITO RECLAMADO: MANSERV FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3408e9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho. SÃO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. MARIANA AZEVEDO SENA BOTELHO DECISÃO DE TUTELA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por IGOR LUIZ DE BRITO em face de MANSERV FACILITIES LTDA e L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA, por meio do qual objetiva a manutenção imediata de seu convênio médico. O reclamante alega ter sido admitido pela primeira reclamada em 16/04/2026 para exercer a função de Operador de Empilhadeira, vindo a ser dispensado sem justa causa em 30/04/2026, após apenas 14 dias de prestação de serviços. Sustenta que, no curso do pacto laboral, desenvolveu doença profissional equiparada a acidente de trabalho (dores na coluna e desgaste no quadril) decorrente de condições ergonômicas inadequadas na operação do maquinário. Afirma que o cancelamento do plano de saúde pelas rés obsta a continuidade de seu tratamento de saúde, motivo pelo qual requer a concessão da medida liminar. Decido. A concessão de tutela de urgência exige a concorrência dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, após análise perfunctória dos elementos de prova documentais produzidos com a petição inicial, verifica-se que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado pelo reclamante. O liame empregatício mantido entre o reclamante e a primeira reclamada teve curtíssima duração, compreendendo o período de 16/04/2026 a 30/04/2026, totalizando meros 14 dias de trabalho. Diante de tal premissa temporal, a alegação de que as patologias na coluna e no quadril decorreram das atividades profissionais desenvolvidas na empresa carece de verossimilhança inicial, uma vez que tais lesões demandam tempo significativo de exposição a fatores de risco para sua consolidação. De forma a corroborar a preexistência da moléstia, a ressonância magnética da coluna lombar anexada pelo próprio autor foi realizada em 20/01/2026, data substancialmente anterior à sua admissão, apontando o diagnóstico de espondiloartrose lombar e discopatia degenerativa com abaulamento e protrusão discal. Outrossim, o relatório de avaliação médico-pericial emitido pela Perícia Médica Federal em 11/03/2026 revela que o reclamante refere sofrer de lombalgia desde o ano de 2021. O referido laudo oficial concluiu expressamente pela ausência de incapacidade laborativa, atestando que o autor apresenta quadro clínico estabilizado crônico não impeditivo para o trabalho. Nos termos do artigo 20, § 1º, alíneas "a" e "c", da Lei nº 8.213/1991, as doenças degenerativas e aquelas que não produzem incapacidade laborativa não são consideradas como doenças do trabalho para fins de equiparação a acidente de trabalho. Desse modo, a prova documental pré-constituída afasta o nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias da coluna do autor e o curtíssimo período de labor de 14 dias em favor das reclamadas. Inexistindo indícios mínimos de nexo ocupacional, não há amparo jurídico para impor às rés a obrigação de manter ou restabelecer o plano de saúde do ex-empregado após a extinção regular do contrato de trabalho. A jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região consolida-se no sentido de que a incerteza quanto à origem ocupacional da doença obsta a concessão de tutela de urgência para restabelecimento de convênio médico: EMENTA: RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO . Porque incerta, à luz dos elementos constantes dos autos, a origem ocupacional da doença e o comprometimento da capacidade laboral ao tempo da dispensa, carece o impetrante da probabilidade do direito à reintegração e ao restabelecimento do plano de saúde, na forma do artigo 300, do CPC, não estando, ademais, afastado o perigo de irreversibilidade dos efeitos da concessão da tutela perseguida - notadamente em relação ao restabelecimento do plano de saúde -, que, nos termos do § 3º, do mesmo dispositivo, desaconselha a concessão da tutela de urgência. Segurança denegada. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Seção Especializada em Dissídios Individuais - 3). Acórdão: 1017738-31.2025.5.02.0000. Relator(a): REGINA CELI VIEIRA FERRO. Data de julgamento: 03/03/2026. Juntado aos autos em 03/03/2026.) Por conseguinte, ausente o requisito da probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano, impondo-se o indeferimento da medida liminar pleiteada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo reclamante, ante a ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Determino o regular prosseguimento do feito, mantendo-se inalteradas as designações de audiência e as notificações já expedidas nos autos. Intime-se. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. TOMAS PEREIRA JOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IGOR LUIZ DE BRITO