Detalhe do processo

1001189-52.2026.8.26.0400

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível
Classe
Contratos Administrativos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001189-52.2026.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIA - Vistos, 1. O Município da Estância Turística de Olímpia ajuizou Ação Ordinária de Cobrança e Ressarcimento de Danos ao Erário c/c Pedido de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica e Tutela Cautelar de Arresto em face de Base Infraestrutura e Serviços Ltda. e T.T.A. Holding Ltda. Sustenta o Município, em síntese, relata que celebrou com a primeira ré o Contrato Administrativo nº 115/2024 em 25 de março de 2024, no valor de R$ 5.694.859,16, para duplicação da Via de Acesso, com prazo de oito meses. Alega que a contratada apresentou atrasos e problemas financeiros, recebeu seis notificações extrajudiciais entre outubro de 2024 e fevereiro de 2025, e abandonou o canteiro de obras a partir de 9 de janeiro de 2025, após reconhecer em reunião sua responsabilidade pelos danos causados pelas chuvas. A prova pericial judicial produzida em sede de Produção Antecipada de Provas (processo nº 1001352-66.2025.8.26.0400) apontou vícios construtivos graves: deslocamento de aduelas, segregação de concreto com exposição de armaduras, ausência de dispositivos provisórios de drenagem e má compactação da terraplenagem. O Município rescindiu unilateralmente o contrato, aplicou multa de 10% (R$ 220.400,03) e realizou nova licitação, culminando no Contrato nº 85/2025 com a Coplan Construtora Planalto Ltda., no valor de R$ 2.532.612,69. A planilha de custos de refazimento apurou R$ 1.097.446,82 como custo para demolir e reconstruir os trechos defeituosos. Pugna pela concessão de tutela cautelar de arresto para o bloqueio eletrônico de ativos financeiros via SISBAJUD e o bloqueio de transferência de veículos via RENAJUD. O art. 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por ora, em que pese o alegado, não vislumbro presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, mormente antes da oitiva da parte contrária. O contrato administrativo foi juntado às fls. 355/368 e o aditivo às fls. 379/380. A parte autora juntou aos autos cópia da publicação da decisão de rescisão do contrato e aplicação da multa (fls. 105). Inicialmente, observo que a parte autora pugna pela desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão de partes não contratantes como responsáveis financeiras pelos danos referidos na inicial. Considerando a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, razoável a prévia oitiva das partes requeridas. Observo que o periculum in mora para o pedido de bloqueio está fundamentado, sobretudo, na constituição de holding com transferência de patrimônio para o antigo sócio-administrador da empresa contratada e no bloqueio das quotas do antigo sócio administrador em outro processo judicial. Todavia, o sócio-administrador e a holding não figuram diretamente como partes contratantes e, quanto aos mesmos, necessária a análise (ainda que em sede preliminar) da presença dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual de rigor a prévia oitiva da parte contrária. De outro lado, verifico que o laudo pericial de fls. 249/265 não quantificou o montante necessário para os reparos indicados pela Municipalidade. Os cálculos apresentados foram apurados diretamente pela parte autora e ainda não submetidos ao contraditório. Assim, atentando-se que os danos não foram liquidados judicialmente e, também, que o pleito objetiva o bloqueio de patrimônio de empresas diversas da contratante, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência almejada, que, todavia, poderá ser oportunamente objeto de nova análise após manifestação das partes requeridas. 2. Considerando a especificidade da causa e de modo a adequar o rito processual, em atenção ao princípio da econômica processual e da duração razoável do processo, a análise da conveniência da designação da audiência de conciliação será feita após a manifestação da parte contrária. 3. CITE-SE a parte requerida, na pessoa de seu representante legal, por carta com aviso de recebimento, na modalidade mãos próprias", ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no artigo 345, incisos I a IV do CPC. 3.1. No prazo de defesa, deverá parte requerida informar, expressamente, se requer a realização de audiência de conciliação. 3.2. Fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus também decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. 3.3. No prazo de 05 (cinco) dias, fica o Município intimado para juntar aos autos: cópia integral do processo da licitação, contrato administrativo, procedimento administrativo referente à aplicação de multa, sob pena de preclusão. 4. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. 5. Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: i havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; iii em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6. Int. - ADV: PRISCILA CARINA VICTORASSO (OAB 198091/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILA CARINA VICTORASSO

OAB: 198091/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001189-52.2026.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIA - Vistos, 1. O Município da Estância Turística de Olímpia ajuizou Ação Ordinária de Cobrança e Ressarcimento de Danos ao Erário c/c Pedido de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica e Tutela Cautelar de Arresto em face de Base Infraestrutura e Serviços Ltda. e T.T.A. Holding Ltda. Sustenta o Município, em síntese, relata que celebrou com a primeira ré o Contrato Administrativo nº 115/2024 em 25 de março de 2024, no valor de R$ 5.694.859,16, para duplicação da Via de Acesso, com prazo de oito meses. Alega que a contratada apresentou atrasos e problemas financeiros, recebeu seis notificações extrajudiciais entre outubro de 2024 e fevereiro de 2025, e abandonou o canteiro de obras a partir de 9 de janeiro de 2025, após reconhecer em reunião sua responsabilidade pelos danos causados pelas chuvas. A prova pericial judicial produzida em sede de Produção Antecipada de Provas (processo nº 1001352-66.2025.8.26.0400) apontou vícios construtivos graves: deslocamento de aduelas, segregação de concreto com exposição de armaduras, ausência de dispositivos provisórios de drenagem e má compactação da terraplenagem. O Município rescindiu unilateralmente o contrato, aplicou multa de 10% (R$ 220.400,03) e realizou nova licitação, culminando no Contrato nº 85/2025 com a Coplan Construtora Planalto Ltda., no valor de R$ 2.532.612,69. A planilha de custos de refazimento apurou R$ 1.097.446,82 como custo para demolir e reconstruir os trechos defeituosos. Pugna pela concessão de tutela cautelar de arresto para o bloqueio eletrônico de ativos financeiros via SISBAJUD e o bloqueio de transferência de veículos via RENAJUD. O art. 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por ora, em que pese o alegado, não vislumbro presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, mormente antes da oitiva da parte contrária. O contrato administrativo foi juntado às fls. 355/368 e o aditivo às fls. 379/380. A parte autora juntou aos autos cópia da publicação da decisão de rescisão do contrato e aplicação da multa (fls. 105). Inicialmente, observo que a parte autora pugna pela desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão de partes não contratantes como responsáveis financeiras pelos danos referidos na inicial. Considerando a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, razoável a prévia oitiva das partes requeridas. Observo que o periculum in mora para o pedido de bloqueio está fundamentado, sobretudo, na constituição de holding com transferência de patrimônio para o antigo sócio-administrador da empresa contratada e no bloqueio das quotas do antigo sócio administrador em outro processo judicial. Todavia, o sócio-administrador e a holding não figuram diretamente como partes contratantes e, quanto aos mesmos, necessária a análise (ainda que em sede preliminar) da presença dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual de rigor a prévia oitiva da parte contrária. De outro lado, verifico que o laudo pericial de fls. 249/265 não quantificou o montante necessário para os reparos indicados pela Municipalidade. Os cálculos apresentados foram apurados diretamente pela parte autora e ainda não submetidos ao contraditório. Assim, atentando-se que os danos não foram liquidados judicialmente e, também, que o pleito objetiva o bloqueio de patrimônio de empresas diversas da contratante, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência almejada, que, todavia, poderá ser oportunamente objeto de nova análise após manifestação das partes requeridas. 2. Considerando a especificidade da causa e de modo a adequar o rito processual, em atenção ao princípio da econômica processual e da duração razoável do processo, a análise da conveniência da designação da audiência de conciliação será feita após a manifestação da parte contrária. 3. CITE-SE a parte requerida, na pessoa de seu representante legal, por carta com aviso de recebimento, na modalidade mãos próprias", ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no artigo 345, incisos I a IV do CPC. 3.1. No prazo de defesa, deverá parte requerida informar, expressamente, se requer a realização de audiência de conciliação. 3.2. Fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus também decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. 3.3. No prazo de 05 (cinco) dias, fica o Município intimado para juntar aos autos: cópia integral do processo da licitação, contrato administrativo, procedimento administrativo referente à aplicação de multa, sob pena de preclusão. 4. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. 5. Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: i havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; iii em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6. Int. - ADV: PRISCILA CARINA VICTORASSO (OAB 198091/SP)