Detalhe do processo

1001189-45.2026.8.26.0176

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Embu das Artes - 3ª Vara Judicial
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001189-45.2026.8.26.0176 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.G.S. - P.G.S. e outro - Vistos. Considerando os elementos constantes dos autos, verifica-se que o laudo médico acostado às fls. 20, assim como a certidão da Sra. Oficiala de Justiça, não são suficientes para comprovar, de forma segura e inequívoca, eventual incapacidade do curatelando PAULO GOMES DE SOUZA para a prática dos atos da vida civil, exigindo-se melhor instrução probatória para a adequada apreciação do pedido. Desse modo, determino a expedição de ofício ao IMESC, para realização de perícia médica junto ao curatelando, a fim de avaliar sua capacidade civil, devendo o laudo pericial esclarecer, de forma circunstanciada, a existência, extensão e eventual permanência da incapacidade, bem como indicar os atos para os quais necessitaria de assistência ou representação. Outrossim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente declaração de anuência dos demais eventuais colegitimados ao exercício da curatela, ou justifique a impossibilidade de obtê-la; b) informe acerca da existência de bens, rendas, benefícios previdenciários ou assistenciais percebidos pelo curatelando, juntando a documentação pertinente, se houver. Com a juntada das informações e após a realização da perícia, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Int. - ADV: CARLA PATRICIA DE OLIVEIRA (OAB 242748/SP), ANA LUCIA MARINHO DOS SANTOS (OAB 298689/SP), ANA LUCIA MARINHO DOS SANTOS (OAB 298689/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor G.G.S.

Réu P.G.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA LUCIA MARINHO DOS SANTOS

OAB: 298689/SP

CARLA PATRICIA DE OLIVEIRA

OAB: 242748/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001189-45.2026.8.26.0176 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.G.S. - P.G.S. e outro - Vistos. Considerando os elementos constantes dos autos, verifica-se que o laudo médico acostado às fls. 20, assim como a certidão da Sra. Oficiala de Justiça, não são suficientes para comprovar, de forma segura e inequívoca, eventual incapacidade do curatelando PAULO GOMES DE SOUZA para a prática dos atos da vida civil, exigindo-se melhor instrução probatória para a adequada apreciação do pedido. Desse modo, determino a expedição de ofício ao IMESC, para realização de perícia médica junto ao curatelando, a fim de avaliar sua capacidade civil, devendo o laudo pericial esclarecer, de forma circunstanciada, a existência, extensão e eventual permanência da incapacidade, bem como indicar os atos para os quais necessitaria de assistência ou representação. Outrossim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente declaração de anuência dos demais eventuais colegitimados ao exercício da curatela, ou justifique a impossibilidade de obtê-la; b) informe acerca da existência de bens, rendas, benefícios previdenciários ou assistenciais percebidos pelo curatelando, juntando a documentação pertinente, se houver. Com a juntada das informações e após a realização da perícia, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Int. - ADV: CARLA PATRICIA DE OLIVEIRA (OAB 242748/SP), ANA LUCIA MARINHO DOS SANTOS (OAB 298689/SP), ANA LUCIA MARINHO DOS SANTOS (OAB 298689/SP)