1001188-63.2025.8.26.0445
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pindamonhangaba - 2ª Vara Cível
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001188-63.2025.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.E.O.S. - A.C.S.M. - 1. Fls. 142/ss: acolho a cota Ministerial de fls. 155 e, considerando o laudo pericial realizado entre as partes, em que atestou o vínculo de paternidade, fixo os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento (hipótese de desemprego ou exercício de atividades informais) ou 30% do salário ou rendimentos líquidos em caso de emprego formal, incluindo-se adicional de férias, 13º salário e horas extras (C. STJ, REsp nº 1098585/SP e REsp nº 1106654/RJ), excluindo-se verbas oriundas do FGTS e multa, bem como verbas de caráter rescisório e indenizatório e outros pagamentos não habituais (E. TJ/SP, Apelação nº 1000232-72.2022.8.26.0115). Observe-se que, caso o pensionamento deva ser pago diretamente à parte alimentada, seja mediante recibo ou por meio de depósito a ser efetivado pela parte alimentante em conta bancária, será devido a contar da intimação via Imprensa Oficial a respeito desta decisão, vencendo-se no primeiro dia útil do mês seguinte, e assim sucessivamente, nos meses subsequentes. 2. No mais, nos termos dos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. No que tange às questões de fato, as partes deverão indicar as matérias que considerem incontroversas, bem como aquelas que entendam já restarem devidamente comprovadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante dos fatos que as partes entendam remanescerem controvertidas, elas deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Já as questões de direito, para que não se alegue prejuízo, as partes deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Intimem-se. - ADV: ANDRÉIA APARECIDA GOMES RABELLO (OAB 279495/SP), LUDMILA ROSA FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 374161/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.C.S.M.
Autor V.E.O.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUDMILA ROSA FERREIRA DE ALMEIDA
OAB: 374161/SP
ANDRÉIA APARECIDA GOMES RABELLO
OAB: 279495/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001188-63.2025.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.E.O.S. - A.C.S.M. - 1. Fls. 142/ss: acolho a cota Ministerial de fls. 155 e, considerando o laudo pericial realizado entre as partes, em que atestou o vínculo de paternidade, fixo os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento (hipótese de desemprego ou exercício de atividades informais) ou 30% do salário ou rendimentos líquidos em caso de emprego formal, incluindo-se adicional de férias, 13º salário e horas extras (C. STJ, REsp nº 1098585/SP e REsp nº 1106654/RJ), excluindo-se verbas oriundas do FGTS e multa, bem como verbas de caráter rescisório e indenizatório e outros pagamentos não habituais (E. TJ/SP, Apelação nº 1000232-72.2022.8.26.0115). Observe-se que, caso o pensionamento deva ser pago diretamente à parte alimentada, seja mediante recibo ou por meio de depósito a ser efetivado pela parte alimentante em conta bancária, será devido a contar da intimação via Imprensa Oficial a respeito desta decisão, vencendo-se no primeiro dia útil do mês seguinte, e assim sucessivamente, nos meses subsequentes. 2. No mais, nos termos dos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. No que tange às questões de fato, as partes deverão indicar as matérias que considerem incontroversas, bem como aquelas que entendam já restarem devidamente comprovadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante dos fatos que as partes entendam remanescerem controvertidas, elas deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Já as questões de direito, para que não se alegue prejuízo, as partes deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Intimem-se. - ADV: ANDRÉIA APARECIDA GOMES RABELLO (OAB 279495/SP), LUDMILA ROSA FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 374161/SP)