1001188-15.2026.8.13.0114
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001188-15.2026.8.13.0114/MG AUTOR : MATHIAS FERNANDO CAMPOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : PRISCILA DAS GRAÇAS NASCIMENTO BOTINHA (OAB MG216429) ADVOGADO(A) : KETHELEN AMANDA SILVA DINIZ (OAB MG210718) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por menor impúbere, representado por sua genitora, em face da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, visando à disponibilização de professor de apoio alfabetizador no ambiente escolar. Sustentou que o menor, atualmente com 13 anos e matriculado na Escola Estadual Professora Nilza Gomes Bergman, cursa o 7º ano do ensino fundamental sem estar devidamente alfabetizado, apresentando severos prejuízos pedagógicos e emocionais. Relatou que, enquanto esteve na rede municipal, contou com professor de apoio, mas, ao ingressar na rede estadual, deixou de receber acompanhamento especializado, apesar de suas evidentes dificuldades de aprendizagem. Afirmou que, embora tenha formulado reiterados pedidos administrativos, o Estado negou a disponibilização de professor de apoio sob o argumento de que o CID do menor não se enquadraria nos critérios internos adotados. Todavia, laudos médico neurológico e psicológico apontam atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, déficit intelectual (CID F70.1) e TDAH (CID F90), com importantes limitações em atenção, memória, leitura, escrita e organização, recomendando expressamente acompanhamento educacional individualizado, professor de apoio alfabetizador e elaboração de plano de ensino adaptado. Defendeu que a negativa estatal é ilegal e desumana, por restringir a análise ao diagnóstico formal, desconsiderando as necessidades pedagógicas concretas do aluno, o que viola o direito à educação inclusiva e compromete seu desenvolvimento acadêmico e social. Invocou os arts. 205, 208 e 227 da Constituição Federal, dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, da LDB e do Estatuto da Pessoa com Deficiência, sustentando que o dever estatal de garantir atendimento educacional especializado não se limita à matrícula, mas abrange a oferta de suporte adequado às necessidades específicas do estudante. Alegou estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois a probabilidade do direito decorre do arcabouço constitucional e dos laudos técnicos, e o perigo de dano consiste no agravamento progressivo do atraso pedagógico e nos prejuízos emocionais decorrentes da ausência de apoio. Requereu, liminarmente, a determinação para que o Estado disponibilize imediatamente professor de apoio alfabetizador, sob pena de multa diária. Decisão inaugural concedeu a gratuidade judiciária em favor da parte autora, vindo a deferir o pleito antecipatório para determinar que a Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais providencie, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos contados da ciência, a disponibilização de professor de apoio alfabetizador ao menor, a ser designado para acompanhamento em sala de aula, observadas as diretrizes da educação inclusiva e a possibilidade de compartilhamento nos termos da normativa administrativa aplicável, desde que não haja prejuízo ao atendimento efetivo das necessidades do autor. O ente político comunicou a interposição de recurso de agravo, sendo prolatada r. Decisum monocrática que deferiu o pedido de efeito suspensivo recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, "determinando, contudo, que, no prazo de 15 (quinze) dias, o agravante: (i) colacione aos autos o Plano de Desenvolvimento Individual (PDI) do aluno, caso já tenha sido elaborado, ou (ii) no mesmo prazo, diligencie juntamente à instituição de ensino onde o menor se encontra matriculado para fins de elaboração do documento, comprovando a adoção das medidas necessárias para tanto, sob pena de multa diária de R$500,00 limitada a R$10.000,00"; O Estado de Minas Gerais inaugurou pretensão resistida. Aduziu que o direito à educação inclusiva vem sendo regularmente assegurado pelo Estado por meio de políticas públicas específicas de Atendimento Educacional Especializado (AEE), previstas na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e regulamentadas, no âmbito estadual, pelas Resoluções SEE nº 4.256/2020 e nº 5.109/2024. Argumentou que o estudante, diagnosticado com déficit intelectual (CID F70.1), integra o público da educação especial e já recebe atendimento adequado, consistente em acompanhamento pedagógico, elaboração de plano individualizado, adaptações curriculares, flexibilização das atividades escolares e participação em sala de recursos multifuncionais. Sustentou que o professor de Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologias Assistivas (ACLTA) possui destinação específica, sendo autorizado apenas para estudantes com disfunção neuromotora grave, deficiência múltipla ou Transtorno do Espectro Autista, quando houver necessidade de comunicação alternativa ou utilização de tecnologias assistivas. Frisou que segundo os relatórios técnicos produzidos pela Secretaria de Estado de Educação, o aluno não apresenta limitações motoras nem dificuldades de comunicação que justifiquem tal medida, comunicando-se adequadamente e sendo independente nas atividades da vida diária. Informou, ainda, que o estudante já é atendido por professora ACLTA em caráter compartilhado desde março de 2026, além de frequentar a sala de recursos duas vezes por semana, tendo sido realizadas visitas técnicas e orientações pedagógicas à equipe escolar. Afirmou que a definição da modalidade de atendimento especializado decorre de critérios técnicos e científicos próprios da política educacional, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na escolha dos meios mais adequados para a concretização do direito à educação. Invocou o princípio da separação dos poderes e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 698 da repercussão geral, segundo o qual a intervenção judicial em políticas públicas somente se justifica diante de omissão ou deficiência grave do serviço público, devendo o Judiciário apontar finalidades a serem alcançadas, e não impor medidas pontuais específicas. Defendeu que inexiste omissão estatal no caso concreto, uma vez que o aluno recebe acompanhamento educacional compatível com suas necessidades, motivo pelo qual requereu a revogação da tutela anteriormente deferida e a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, protestando pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito. Em réplica, o autor pontuou que a defesa deixou de impugnar especificamente diversos fatos relevantes narrados na petição inicial, limitando-se à reprodução de normas e à defesa genérica da política pública educacional existente. Destacou que não houve contestação específica quanto ao diagnóstico de deficiência intelectual leve (CID F70.1), ao diagnóstico de Transtorno do Processamento Auditivo Central (TPAC), à ausência de alfabetização do estudante, apesar de cursar o 7º ano do ensino fundamental, às limitações cognitivas apontadas nos laudos médicos e neuropsicológicos, à necessidade de mediação constante para execução das atividades escolares e ao sofrimento emocional decorrente das dificuldades pedagógicas enfrentadas, razão pela qual requereu a incidência do artigo 341 do Código de Processo Civil para considerar tais fatos incontroversos. Alegou, ainda, que há contradição entre a tese defensiva e os documentos produzidos pelo próprio Estado, uma vez que os relatórios elaborados pelo CREI e pela Superintendência Regional de Ensino reconhecem que o estudante não é alfabetizado, apresenta leitura precária, escrita em nível silábico, limitações de atenção, memória operacional, raciocínio lógico, funções executivas, planejamento e organização, necessitando de constante mediação em sala de aula e apresentando fragilidade emocional, mas, contraditoriamente, concluem pela desnecessidade de professor de apoio especializado. Sustentou também que o Estado omitiu dado essencial ao afirmar que o aluno recebe atendimento adequado em sala de recursos e adaptações pedagógicas, pois, apesar dessas medidas, ele permanece sem alfabetização, evidenciando a ineficácia concreta do suporte atualmente disponibilizado e a necessidade de reforço adicional. Defendeu que a mera existência formal de política pública não basta, sendo indispensável que ela seja efetiva para assegurar acesso, permanência, desenvolvimento e aprendizagem em igualdade de condições com os demais estudantes. Asseverou que a contestação se baseia em premissa equivocada ao enfatizar que o estudante possui autonomia para alimentação, higiene, locomoção e comunicação verbal, esclarecendo que o pedido formulado não se refere à disponibilização de cuidador para atividades da vida diária, mas sim à concessão de suporte pedagógico especializado apto a superar as barreiras cognitivas e educacionais decorrentes da deficiência intelectual e do Transtorno do Processamento Auditivo Central. Argumentou, ainda, que a interpretação restritiva da Resolução SEE nº 4.256/2020 não pode prevalecer sobre os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e pela Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, sustentando que o critério determinante para a concessão do apoio especializado deve ser a necessidade concreta do aluno e as barreiras efetivamente enfrentadas em seu processo de aprendizagem. Quanto ao Tema 698 do Supremo Tribunal Federal, asseverou que o próprio precedente admite a intervenção judicial diante de deficiência grave na prestação do serviço público e comprometimento da efetivação de direitos fundamentais, situação que entende configurada no caso concreto, diante da permanência de aluno do 7º ano sem alfabetização e das limitações cognitivas reconhecidas pela própria Administração Pública. Por fim, ressaltou que o Estado reconheceu o cumprimento da tutela de urgência mediante disponibilização de professora ACLTA em regime compartilhado, circunstância que evidenciaria a viabilidade da medida, a ausência de prejuízo à Administração e a adequação da decisão liminar. Em especificação de provas ambas as partes almejaram o julgamento antecipado da lide. Em assentada conciliatória as partes não alcançaram autocomposição material. O órgão de execução do Ministério Público, em parecer, consignou que Mathias Fernando Campos Rodrigues , menor nascido em 07/02/2013 e matriculado no 7º ano do ensino fundamental, é portador de déficit intelectual leve (CID F70.1), condição incontroversa e reconhecida pelo próprio Estado de Minas Gerais, que lhe disponibiliza Atendimento Educacional Especializado por meio de sala de recursos. Destacou que a controvérsia se restringe à necessidade de disponibilização de professor de apoio, providência indicada expressamente em documento médico, mas recusada administrativamente sob o fundamento de que a condição do aluno não se enquadra nas hipóteses previstas nas normas da Secretaria de Estado de Educação. Considerando a divergência entre a indicação médica e a avaliação dos profissionais da rede estadual, entendeu insuficientes os elementos existentes para julgamento imediato e requereu a realização de perícia por profissional especializado em Psicopedagogia, destinada a avaliar o grau de comprometimento cognitivo, as dificuldades de aprendizagem e o desempenho escolar do menor, bem como a necessidade técnica de professor de apoio para assegurar seu adequado desenvolvimento educacional. Ressaltou, ainda, que o direito fundamental à educação inclusiva não pode ser restringido exclusivamente por critérios formais estabelecidos em atos administrativos, sobretudo quando as necessidades concretas do estudante indicarem a necessidade de suporte adicional. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. A controvérsia não comporta julgamento antecipado neste momento. Embora as partes tenham dispensado a produção de outras provas, os documentos já acostados revelam divergência técnica relevante acerca da suficiência das medidas educacionais atualmente ofertadas ao menor e, sobretudo, da efetiva necessidade de acompanhamento individualizado por professor de apoio para seu adequado desenvolvimento pedagógico. De um lado, há laudos particulares que recomendam suporte educacional individualizado; de outro, avaliações produzidas no âmbito da rede estadual sustentam que o atendimento educacional especializado já disponibilizado seria suficiente e que o aluno não preencheria os critérios administrativos para designação de profissional específico. A solução dessa divergência demanda conhecimento técnico que ultrapassa a apreciação exclusivamente jurídica da matéria, sendo pertinente a realização de prova pericial, inclusive nos termos do art. 370 do CPC, independentemente da concordância das partes. Fixo, assim, como pontos controvertidos : (a) a extensão das limitações cognitivas e pedagógicas apresentadas pelo menor no ambiente escolar; (b) o seu atual nível de desenvolvimento acadêmico, especialmente quanto à alfabetização, leitura, escrita, compreensão, memória, atenção, organização e autonomia para execução das atividades pedagógicas; (c) a existência e intensidade das barreiras concretas decorrentes de sua deficiência intelectual e dos demais transtornos indicados nos autos; (d) a suficiência ou insuficiência das medidas de Atendimento Educacional Especializado atualmente disponibilizadas pelo Estado, inclusive sala de recursos, adaptações curriculares, Plano de Desenvolvimento Individual e eventual acompanhamento compartilhado; (e) a necessidade, sob perspectiva técnico-pedagógica, de acompanhamento por professor de apoio individualizado ou compartilhado, ou de outra medida educacional específica, para assegurar efetiva aprendizagem, inclusão e desenvolvimento escolar; (f) e, finalmente, se a ausência desse suporte adicional compromete concretamente o acesso do estudante ao currículo, sua progressão pedagógica e sua participação em igualdade de condições no ambiente escolar. Nesse contexto, acolho o requerimento formulado pelo Ministério Público e defiro a produção de prova pericial psicopedagógica, a ser realizada por profissional com formação e experiência compatíveis com a avaliação de crianças e adolescentes com deficiência intelectual e dificuldades de aprendizagem. A perícia deverá examinar pessoalmente o menor e, sempre que tecnicamente necessário, considerar os documentos médicos, psicológicos, neuropsicológicos e escolares constantes dos autos, o Plano de Desenvolvimento Individual, relatórios pedagógicos, avaliações da rede estadual e demais registros pertinentes. O expert deverá esclarecer, de forma objetiva e fundamentada, o estágio atual de aprendizagem do estudante; suas capacidades e limitações nas áreas de leitura, escrita, compreensão, raciocínio, atenção, memória, funções executivas e autonomia pedagógica; as barreiras que enfrenta no ambiente escolar; os resultados concretos das estratégias educacionais já adotadas; a adequação e suficiência do Atendimento Educacional Especializado atualmente ofertado; e, especialmente, se há necessidade de acompanhamento por professor de apoio para que o menor tenha condições efetivas de aprendizagem e participação escolar. Em caso positivo, deverá indicar se o apoio necessita ser individualizado ou pode ser compartilhado, em qual extensão e durante quais atividades ou períodos, bem como se outras medidas pedagógicas podem, isolada ou conjuntamente, atender adequadamente às necessidades verificadas. Ante o exposto: 1 – Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 dias a autora e 30 dias ao EMG e ao órgão de execução do Parquet, querendo, apresentarem quesitos, com fulcro no inciso III do §1o do art. 465, CPC/15; 2 – Em seguida, após decurso do prazo dado no item “1” acima, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a nomeação de i. perito psicopedagogo ou, em não havendo, pedagogo e/ou psicólogo, por sorteio, modalidade gratuita, perante o sistema AJ, do e. TJ/MG, fixando os honorários no valor máximo permitido pelo sistema; 3 – Após, sem que necessária nova conclusão, com fulcro no art. 477, CPC/15, intime-se o i. perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial, oportunidade na qual o pagamento dos honorários periciais será solicitado virtualmente por esse Juízo pela via do Sistema AJ. O perito judicial deverá responder aos quesitos formulados pelas partes; 4 – Procedida a entrega e juntada aos autos do laudo pericial, sem que seja necessária nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias a autora e 30 dias ao EMG e ao órgão de execução do Parquet, querendo, se manifestarem sobre o conteúdo do laudo, com fulcro no §1o do art. 477, CPC/15. 5 – Apresentados quesitos suplementes, sem que necessária nova conclusão, intime-se o i. expert para apresentação de laudo complementar, em 30 (trinta) dias; 6 – Finalmente, apresentado laudo complementar ou estabilizado o laudo primevo apresentado, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a autorização de pagamento dos honorários periciais no sistema AJ, do e. TJ/MG, via requisitório; 7– Caso o i. perito nomeado apresente recusa expressa ou tácita à nomeação, ou exija valor superior ao teto permitido pelo sistema, proceda a Secretaria a nomeação, por sorteio, de novo i. expert, cumprindo conforme acima, sem que necessária nova conclusão; Cumpra-se. Ibirité, 10/08/2026 BDD
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MATHIAS FERNANDO CAMPOS RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KETHELEN AMANDA SILVA DINIZ
OAB: 210718/MG
PRISCILA DAS GRAÇAS NASCIMENTO BOTINHA
OAB: 216429/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001188-15.2026.8.13.0114/MG AUTOR : MATHIAS FERNANDO CAMPOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : PRISCILA DAS GRAÇAS NASCIMENTO BOTINHA (OAB MG216429) ADVOGADO(A) : KETHELEN AMANDA SILVA DINIZ (OAB MG210718) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por menor impúbere, representado por sua genitora, em face da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, visando à disponibilização de professor de apoio alfabetizador no ambiente escolar. Sustentou que o menor, atualmente com 13 anos e matriculado na Escola Estadual Professora Nilza Gomes Bergman, cursa o 7º ano do ensino fundamental sem estar devidamente alfabetizado, apresentando severos prejuízos pedagógicos e emocionais. Relatou que, enquanto esteve na rede municipal, contou com professor de apoio, mas, ao ingressar na rede estadual, deixou de receber acompanhamento especializado, apesar de suas evidentes dificuldades de aprendizagem. Afirmou que, embora tenha formulado reiterados pedidos administrativos, o Estado negou a disponibilização de professor de apoio sob o argumento de que o CID do menor não se enquadraria nos critérios internos adotados. Todavia, laudos médico neurológico e psicológico apontam atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, déficit intelectual (CID F70.1) e TDAH (CID F90), com importantes limitações em atenção, memória, leitura, escrita e organização, recomendando expressamente acompanhamento educacional individualizado, professor de apoio alfabetizador e elaboração de plano de ensino adaptado. Defendeu que a negativa estatal é ilegal e desumana, por restringir a análise ao diagnóstico formal, desconsiderando as necessidades pedagógicas concretas do aluno, o que viola o direito à educação inclusiva e compromete seu desenvolvimento acadêmico e social. Invocou os arts. 205, 208 e 227 da Constituição Federal, dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, da LDB e do Estatuto da Pessoa com Deficiência, sustentando que o dever estatal de garantir atendimento educacional especializado não se limita à matrícula, mas abrange a oferta de suporte adequado às necessidades específicas do estudante. Alegou estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois a probabilidade do direito decorre do arcabouço constitucional e dos laudos técnicos, e o perigo de dano consiste no agravamento progressivo do atraso pedagógico e nos prejuízos emocionais decorrentes da ausência de apoio. Requereu, liminarmente, a determinação para que o Estado disponibilize imediatamente professor de apoio alfabetizador, sob pena de multa diária. Decisão inaugural concedeu a gratuidade judiciária em favor da parte autora, vindo a deferir o pleito antecipatório para determinar que a Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais providencie, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos contados da ciência, a disponibilização de professor de apoio alfabetizador ao menor, a ser designado para acompanhamento em sala de aula, observadas as diretrizes da educação inclusiva e a possibilidade de compartilhamento nos termos da normativa administrativa aplicável, desde que não haja prejuízo ao atendimento efetivo das necessidades do autor. O ente político comunicou a interposição de recurso de agravo, sendo prolatada r. Decisum monocrática que deferiu o pedido de efeito suspensivo recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, "determinando, contudo, que, no prazo de 15 (quinze) dias, o agravante: (i) colacione aos autos o Plano de Desenvolvimento Individual (PDI) do aluno, caso já tenha sido elaborado, ou (ii) no mesmo prazo, diligencie juntamente à instituição de ensino onde o menor se encontra matriculado para fins de elaboração do documento, comprovando a adoção das medidas necessárias para tanto, sob pena de multa diária de R$500,00 limitada a R$10.000,00"; O Estado de Minas Gerais inaugurou pretensão resistida. Aduziu que o direito à educação inclusiva vem sendo regularmente assegurado pelo Estado por meio de políticas públicas específicas de Atendimento Educacional Especializado (AEE), previstas na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e regulamentadas, no âmbito estadual, pelas Resoluções SEE nº 4.256/2020 e nº 5.109/2024. Argumentou que o estudante, diagnosticado com déficit intelectual (CID F70.1), integra o público da educação especial e já recebe atendimento adequado, consistente em acompanhamento pedagógico, elaboração de plano individualizado, adaptações curriculares, flexibilização das atividades escolares e participação em sala de recursos multifuncionais. Sustentou que o professor de Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologias Assistivas (ACLTA) possui destinação específica, sendo autorizado apenas para estudantes com disfunção neuromotora grave, deficiência múltipla ou Transtorno do Espectro Autista, quando houver necessidade de comunicação alternativa ou utilização de tecnologias assistivas. Frisou que segundo os relatórios técnicos produzidos pela Secretaria de Estado de Educação, o aluno não apresenta limitações motoras nem dificuldades de comunicação que justifiquem tal medida, comunicando-se adequadamente e sendo independente nas atividades da vida diária. Informou, ainda, que o estudante já é atendido por professora ACLTA em caráter compartilhado desde março de 2026, além de frequentar a sala de recursos duas vezes por semana, tendo sido realizadas visitas técnicas e orientações pedagógicas à equipe escolar. Afirmou que a definição da modalidade de atendimento especializado decorre de critérios técnicos e científicos próprios da política educacional, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na escolha dos meios mais adequados para a concretização do direito à educação. Invocou o princípio da separação dos poderes e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 698 da repercussão geral, segundo o qual a intervenção judicial em políticas públicas somente se justifica diante de omissão ou deficiência grave do serviço público, devendo o Judiciário apontar finalidades a serem alcançadas, e não impor medidas pontuais específicas. Defendeu que inexiste omissão estatal no caso concreto, uma vez que o aluno recebe acompanhamento educacional compatível com suas necessidades, motivo pelo qual requereu a revogação da tutela anteriormente deferida e a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, protestando pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito. Em réplica, o autor pontuou que a defesa deixou de impugnar especificamente diversos fatos relevantes narrados na petição inicial, limitando-se à reprodução de normas e à defesa genérica da política pública educacional existente. Destacou que não houve contestação específica quanto ao diagnóstico de deficiência intelectual leve (CID F70.1), ao diagnóstico de Transtorno do Processamento Auditivo Central (TPAC), à ausência de alfabetização do estudante, apesar de cursar o 7º ano do ensino fundamental, às limitações cognitivas apontadas nos laudos médicos e neuropsicológicos, à necessidade de mediação constante para execução das atividades escolares e ao sofrimento emocional decorrente das dificuldades pedagógicas enfrentadas, razão pela qual requereu a incidência do artigo 341 do Código de Processo Civil para considerar tais fatos incontroversos. Alegou, ainda, que há contradição entre a tese defensiva e os documentos produzidos pelo próprio Estado, uma vez que os relatórios elaborados pelo CREI e pela Superintendência Regional de Ensino reconhecem que o estudante não é alfabetizado, apresenta leitura precária, escrita em nível silábico, limitações de atenção, memória operacional, raciocínio lógico, funções executivas, planejamento e organização, necessitando de constante mediação em sala de aula e apresentando fragilidade emocional, mas, contraditoriamente, concluem pela desnecessidade de professor de apoio especializado. Sustentou também que o Estado omitiu dado essencial ao afirmar que o aluno recebe atendimento adequado em sala de recursos e adaptações pedagógicas, pois, apesar dessas medidas, ele permanece sem alfabetização, evidenciando a ineficácia concreta do suporte atualmente disponibilizado e a necessidade de reforço adicional. Defendeu que a mera existência formal de política pública não basta, sendo indispensável que ela seja efetiva para assegurar acesso, permanência, desenvolvimento e aprendizagem em igualdade de condições com os demais estudantes. Asseverou que a contestação se baseia em premissa equivocada ao enfatizar que o estudante possui autonomia para alimentação, higiene, locomoção e comunicação verbal, esclarecendo que o pedido formulado não se refere à disponibilização de cuidador para atividades da vida diária, mas sim à concessão de suporte pedagógico especializado apto a superar as barreiras cognitivas e educacionais decorrentes da deficiência intelectual e do Transtorno do Processamento Auditivo Central. Argumentou, ainda, que a interpretação restritiva da Resolução SEE nº 4.256/2020 não pode prevalecer sobre os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e pela Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, sustentando que o critério determinante para a concessão do apoio especializado deve ser a necessidade concreta do aluno e as barreiras efetivamente enfrentadas em seu processo de aprendizagem. Quanto ao Tema 698 do Supremo Tribunal Federal, asseverou que o próprio precedente admite a intervenção judicial diante de deficiência grave na prestação do serviço público e comprometimento da efetivação de direitos fundamentais, situação que entende configurada no caso concreto, diante da permanência de aluno do 7º ano sem alfabetização e das limitações cognitivas reconhecidas pela própria Administração Pública. Por fim, ressaltou que o Estado reconheceu o cumprimento da tutela de urgência mediante disponibilização de professora ACLTA em regime compartilhado, circunstância que evidenciaria a viabilidade da medida, a ausência de prejuízo à Administração e a adequação da decisão liminar. Em especificação de provas ambas as partes almejaram o julgamento antecipado da lide. Em assentada conciliatória as partes não alcançaram autocomposição material. O órgão de execução do Ministério Público, em parecer, consignou que Mathias Fernando Campos Rodrigues , menor nascido em 07/02/2013 e matriculado no 7º ano do ensino fundamental, é portador de déficit intelectual leve (CID F70.1), condição incontroversa e reconhecida pelo próprio Estado de Minas Gerais, que lhe disponibiliza Atendimento Educacional Especializado por meio de sala de recursos. Destacou que a controvérsia se restringe à necessidade de disponibilização de professor de apoio, providência indicada expressamente em documento médico, mas recusada administrativamente sob o fundamento de que a condição do aluno não se enquadra nas hipóteses previstas nas normas da Secretaria de Estado de Educação. Considerando a divergência entre a indicação médica e a avaliação dos profissionais da rede estadual, entendeu insuficientes os elementos existentes para julgamento imediato e requereu a realização de perícia por profissional especializado em Psicopedagogia, destinada a avaliar o grau de comprometimento cognitivo, as dificuldades de aprendizagem e o desempenho escolar do menor, bem como a necessidade técnica de professor de apoio para assegurar seu adequado desenvolvimento educacional. Ressaltou, ainda, que o direito fundamental à educação inclusiva não pode ser restringido exclusivamente por critérios formais estabelecidos em atos administrativos, sobretudo quando as necessidades concretas do estudante indicarem a necessidade de suporte adicional. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. A controvérsia não comporta julgamento antecipado neste momento. Embora as partes tenham dispensado a produção de outras provas, os documentos já acostados revelam divergência técnica relevante acerca da suficiência das medidas educacionais atualmente ofertadas ao menor e, sobretudo, da efetiva necessidade de acompanhamento individualizado por professor de apoio para seu adequado desenvolvimento pedagógico. De um lado, há laudos particulares que recomendam suporte educacional individualizado; de outro, avaliações produzidas no âmbito da rede estadual sustentam que o atendimento educacional especializado já disponibilizado seria suficiente e que o aluno não preencheria os critérios administrativos para designação de profissional específico. A solução dessa divergência demanda conhecimento técnico que ultrapassa a apreciação exclusivamente jurídica da matéria, sendo pertinente a realização de prova pericial, inclusive nos termos do art. 370 do CPC, independentemente da concordância das partes. Fixo, assim, como pontos controvertidos : (a) a extensão das limitações cognitivas e pedagógicas apresentadas pelo menor no ambiente escolar; (b) o seu atual nível de desenvolvimento acadêmico, especialmente quanto à alfabetização, leitura, escrita, compreensão, memória, atenção, organização e autonomia para execução das atividades pedagógicas; (c) a existência e intensidade das barreiras concretas decorrentes de sua deficiência intelectual e dos demais transtornos indicados nos autos; (d) a suficiência ou insuficiência das medidas de Atendimento Educacional Especializado atualmente disponibilizadas pelo Estado, inclusive sala de recursos, adaptações curriculares, Plano de Desenvolvimento Individual e eventual acompanhamento compartilhado; (e) a necessidade, sob perspectiva técnico-pedagógica, de acompanhamento por professor de apoio individualizado ou compartilhado, ou de outra medida educacional específica, para assegurar efetiva aprendizagem, inclusão e desenvolvimento escolar; (f) e, finalmente, se a ausência desse suporte adicional compromete concretamente o acesso do estudante ao currículo, sua progressão pedagógica e sua participação em igualdade de condições no ambiente escolar. Nesse contexto, acolho o requerimento formulado pelo Ministério Público e defiro a produção de prova pericial psicopedagógica, a ser realizada por profissional com formação e experiência compatíveis com a avaliação de crianças e adolescentes com deficiência intelectual e dificuldades de aprendizagem. A perícia deverá examinar pessoalmente o menor e, sempre que tecnicamente necessário, considerar os documentos médicos, psicológicos, neuropsicológicos e escolares constantes dos autos, o Plano de Desenvolvimento Individual, relatórios pedagógicos, avaliações da rede estadual e demais registros pertinentes. O expert deverá esclarecer, de forma objetiva e fundamentada, o estágio atual de aprendizagem do estudante; suas capacidades e limitações nas áreas de leitura, escrita, compreensão, raciocínio, atenção, memória, funções executivas e autonomia pedagógica; as barreiras que enfrenta no ambiente escolar; os resultados concretos das estratégias educacionais já adotadas; a adequação e suficiência do Atendimento Educacional Especializado atualmente ofertado; e, especialmente, se há necessidade de acompanhamento por professor de apoio para que o menor tenha condições efetivas de aprendizagem e participação escolar. Em caso positivo, deverá indicar se o apoio necessita ser individualizado ou pode ser compartilhado, em qual extensão e durante quais atividades ou períodos, bem como se outras medidas pedagógicas podem, isolada ou conjuntamente, atender adequadamente às necessidades verificadas. Ante o exposto: 1 – Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 dias a autora e 30 dias ao EMG e ao órgão de execução do Parquet, querendo, apresentarem quesitos, com fulcro no inciso III do §1o do art. 465, CPC/15; 2 – Em seguida, após decurso do prazo dado no item “1” acima, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a nomeação de i. perito psicopedagogo ou, em não havendo, pedagogo e/ou psicólogo, por sorteio, modalidade gratuita, perante o sistema AJ, do e. TJ/MG, fixando os honorários no valor máximo permitido pelo sistema; 3 – Após, sem que necessária nova conclusão, com fulcro no art. 477, CPC/15, intime-se o i. perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial, oportunidade na qual o pagamento dos honorários periciais será solicitado virtualmente por esse Juízo pela via do Sistema AJ. O perito judicial deverá responder aos quesitos formulados pelas partes; 4 – Procedida a entrega e juntada aos autos do laudo pericial, sem que seja necessária nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias a autora e 30 dias ao EMG e ao órgão de execução do Parquet, querendo, se manifestarem sobre o conteúdo do laudo, com fulcro no §1o do art. 477, CPC/15. 5 – Apresentados quesitos suplementes, sem que necessária nova conclusão, intime-se o i. expert para apresentação de laudo complementar, em 30 (trinta) dias; 6 – Finalmente, apresentado laudo complementar ou estabilizado o laudo primevo apresentado, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a autorização de pagamento dos honorários periciais no sistema AJ, do e. TJ/MG, via requisitório; 7– Caso o i. perito nomeado apresente recusa expressa ou tácita à nomeação, ou exija valor superior ao teto permitido pelo sistema, proceda a Secretaria a nomeação, por sorteio, de novo i. expert, cumprindo conforme acima, sem que necessária nova conclusão; Cumpra-se. Ibirité, 10/08/2026 BDD