1001187-80.2025.8.26.0606
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Suzano - 2ª Vara Cível
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001187-80.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - SILVANIA CRISTINA AZIAGO - MRV Engenharia e Participações S/A - Vistos. Trata-se de Ação Indenizatória proposta por SILVANIA CRISTINA AZIAGO, qualificada nos autos, em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, qualificada nos autos, em que alega, em suma, que adquiriu imóvel da ré que apresentou graves vícios na construção, com rachaduras, infiltrações, trincas e fendas. Requer a condenação da ré na reparação dos vícios ou indenização de seu valor e indenização por dano moral em R$20.000,00. Com a inicial juntou documentos. Indeferida a tutela de urgência (decisão de fls. 122), a ré foi citada e apresentou contestação com preliminares. No mérito, sustentou a inexistência de vícios construtivos, regularidade da obra comprovada pelo Habite-se e termo de vistoria assinado sem ressalvas; culpa exclusiva do consumidor/condomínio por ausência de manutenção preventiva (NBR 5674 e desgastes de vedações/selantes); dilatação térmica normal (NBR 6118); ausência de prova do fato constitutivo e o descabimento de indenização por danos morais ou materiais. Requereu a improcedência da ação. Réplica às fls. 235/249. É o relatório. Passo a sanear o processo. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A exordial preenche os requisitos dos arts.319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, descrevendo os fatos de maneira suficiente, bem permitindo entrever o objetivo perseguido pelo autor, tanto que ensejou para o réu o pleno exercício de seu direito de defesa. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois conquanto altamente recomendável, no caso em tela não era obrigatória prévia tentativa de solução extrajudicial. Ademais, pelo teor da contestação, há pretensão resistida. Rejeito a preliminar de irregularidade na representação processual, pois a procuração foi ratificada pela parte autora que compareceu em cartório, conforme termo assinado às fls. 262. Rejeito as prejudiciais de decadência e prescrição. Tratando-se de pretensão indenizatória fundada em alegados vícios construtivos, não incidem os prazos decadenciais previstos no art. 26 do CDC, aplicáveis às hipóteses de reclamação por vício do produto ou serviço. Na espécie, busca-se reparação de danos decorrentes de alegado inadimplemento contratual, hipótese em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se pela incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca dos vícios ou dos danos deles decorrentes. Considerando que o imóvel foi entregue em dezembro de 2020 e que a presente ação foi ajuizada em fevereiro de 2025, não transcorreu o prazo prescricional, razão pela qual rejeito a prejudicial suscitada. DECLARO o processo saneado. No mérito, pertinente a produção de prova pericial para se verificar a existência de vícios na construção do imóvel em questão, bem como suas eventuais causas (se vício de construção ou falta de devida manutenção), e orçar o valor necessário para reparo. Nomeio o Perito GilmarSantosdaSilva (gilmarss.arquiteto@outlook.com). Intime-se o Perito para informar se aceita a nomeação, observado que os honorários serão suporados pela Secretaria de Justiça ante a concessão da gratuidade processual à autora, desde logo fixados os honorários em 88 UFESPs, conforme item 2.8 da Tabela Anexa da Resolução nº 910/2023 do E. TJSP. Aceita a nomeação oficie-se a Defensoria Pública para reserva de 100% dos honorários. Reservados os honorários, intime-se o Perito para designar data e hora para a perícia e entregar o Laudo em até trinta dias após a perícia. Concedo às partes o prazo de quinze dias para apresentarem quesitos e nomearem assistente técnico. O juízo deixa de apresentar quesitos, pois entende que o objeto da perícia é o acima descrito. Intime-se. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPAçõES S/A
Autor SILVANIA CRISTINA AZIAGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA
OAB: 331385/SP
FABIANA BARBASSA LUCIANO
OAB: 320144/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001187-80.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - SILVANIA CRISTINA AZIAGO - MRV Engenharia e Participações S/A - Vistos. Trata-se de Ação Indenizatória proposta por SILVANIA CRISTINA AZIAGO, qualificada nos autos, em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, qualificada nos autos, em que alega, em suma, que adquiriu imóvel da ré que apresentou graves vícios na construção, com rachaduras, infiltrações, trincas e fendas. Requer a condenação da ré na reparação dos vícios ou indenização de seu valor e indenização por dano moral em R$20.000,00. Com a inicial juntou documentos. Indeferida a tutela de urgência (decisão de fls. 122), a ré foi citada e apresentou contestação com preliminares. No mérito, sustentou a inexistência de vícios construtivos, regularidade da obra comprovada pelo Habite-se e termo de vistoria assinado sem ressalvas; culpa exclusiva do consumidor/condomínio por ausência de manutenção preventiva (NBR 5674 e desgastes de vedações/selantes); dilatação térmica normal (NBR 6118); ausência de prova do fato constitutivo e o descabimento de indenização por danos morais ou materiais. Requereu a improcedência da ação. Réplica às fls. 235/249. É o relatório. Passo a sanear o processo. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A exordial preenche os requisitos dos arts.319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, descrevendo os fatos de maneira suficiente, bem permitindo entrever o objetivo perseguido pelo autor, tanto que ensejou para o réu o pleno exercício de seu direito de defesa. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois conquanto altamente recomendável, no caso em tela não era obrigatória prévia tentativa de solução extrajudicial. Ademais, pelo teor da contestação, há pretensão resistida. Rejeito a preliminar de irregularidade na representação processual, pois a procuração foi ratificada pela parte autora que compareceu em cartório, conforme termo assinado às fls. 262. Rejeito as prejudiciais de decadência e prescrição. Tratando-se de pretensão indenizatória fundada em alegados vícios construtivos, não incidem os prazos decadenciais previstos no art. 26 do CDC, aplicáveis às hipóteses de reclamação por vício do produto ou serviço. Na espécie, busca-se reparação de danos decorrentes de alegado inadimplemento contratual, hipótese em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se pela incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca dos vícios ou dos danos deles decorrentes. Considerando que o imóvel foi entregue em dezembro de 2020 e que a presente ação foi ajuizada em fevereiro de 2025, não transcorreu o prazo prescricional, razão pela qual rejeito a prejudicial suscitada. DECLARO o processo saneado. No mérito, pertinente a produção de prova pericial para se verificar a existência de vícios na construção do imóvel em questão, bem como suas eventuais causas (se vício de construção ou falta de devida manutenção), e orçar o valor necessário para reparo. Nomeio o Perito GilmarSantosdaSilva (gilmarss.arquiteto@outlook.com). Intime-se o Perito para informar se aceita a nomeação, observado que os honorários serão suporados pela Secretaria de Justiça ante a concessão da gratuidade processual à autora, desde logo fixados os honorários em 88 UFESPs, conforme item 2.8 da Tabela Anexa da Resolução nº 910/2023 do E. TJSP. Aceita a nomeação oficie-se a Defensoria Pública para reserva de 100% dos honorários. Reservados os honorários, intime-se o Perito para designar data e hora para a perícia e entregar o Laudo em até trinta dias após a perícia. Concedo às partes o prazo de quinze dias para apresentarem quesitos e nomearem assistente técnico. O juízo deixa de apresentar quesitos, pois entende que o objeto da perícia é o acima descrito. Intime-se. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)