Detalhe do processo

1001187-77.2025.5.02.0710

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001187-77.2025.5.02.0710 RECORRENTE: DANIELE DE OLIVEIRA MORAIS CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIELE DE OLIVEIRA MORAIS CRUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 2915e06 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001187-77.2025.5.02.0710 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: DANIELE DE OLIVEIRA MORAIS CRUZ EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE ID. f07b53c Embargos de declaração opostos pela reclamante no Id. 2d4d2b4, contra o v. Acórdão de Id. f07b53c. Acusa a ocorrência de obscuridades, contradições e omissões que aponta em relação ao exame do conjunto fático-probatório relativo à concausa da moléstia profissional alegada, bem como em relação às suas alegações de que sua dispensa teria sido discriminatória, sobre o direito que entende fazer jus à garantia de emprego e indenização por danos materiais . Afirma que a presente medida objetiva prequestionar a matéria. Pugna pela imposição de efeito modificativo. Aponta dissenso jurisprudencial. Embargos tempestivos. É o relatório. VOTO DO CONHECIMENTO Conheço os embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. DO DIREITO Sustenta a embargante a ocorrência de contradições, omissões e obscuridades no julgado sobre os elementos fático-probatórios da alegada concausa da moléstia que acometeu a autora, alegando que não teria sido analisada a concausa "contemporânea" ao período em que esteve doente, nem tampouco a afirmação de que a dispensa teria sido discriminatória bem como o direito que entende fazer jus à garantia de emprego e a indenização por danos materiais. No entanto, diversamente do que pretende fazer crer a embargante, o cotejo entre as razões recursais e o julgado embargado não revela a ocorrência de efetiva contradição, omissão, obscuridade ou erro material de modo a justificar a presente medida (artigo 1.022, do CPC e artigo 897-A, da CLT). Ressai das razões de decidir que a alegada concausa foi sim analisada com supedâneo no laudo pericial e demais elementos probatórios constantes dos autos, além dos temais temas ora apresentados. Confira-se: "Na audiência realizada em 22 de outubro de 2025, foram ouvidos a reclamante e o preposto da ré, sendo que a reclamante não trouxe nenhuma testemunha para confirmar o ambiente hostil de trabalho denunciado na proemial, e que seriam fundamentais para a constituição da concausa, pois segundo o laudo pericial, "o trabalho teve relação de concausa moderada para o seu desenvolvimento, caso as alegações da periciada forem confirmados". Ademais, dos depoimentos pessoais, exsurge que a reclamante buscou junto à empresa uma promoção, participando de um processo seletivo interno e foi devidamente treinada. Entretanto, uma vez promovida à posição almejada, tal cargo envolvia contato com pessoas de outras unidades, como o México, motivo pelo qual a autora passou a se sentir desestabilizada por não entender o que era falado, não obstante o fato de que, para se comunicar por e-mail, a depoente utilizava o "Google Tradutor" para redigir as mensagens em espanhol. Destaque-se que, para fins de responsabilização da parte por conta de dano moral, há de se provar concomitantemente a existência de dano, o nexo causal e a culpa, isto é, deve restar demonstrada a ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, o nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ser derivante de circunstâncias laborativas e a culpa empresarial que ocasionou ou agravou o dano à saúde do trabalhador. Denota-se, portanto, que a responsabilidade do empregador em regra é subjetiva, consagrada no artigo 7°, inciso XXVIII, da Constituição Federal, combinado com o art. 186, do Código Civil. Nesse contexto, reputo que o conjunto fático-probatório dos autos não ampara as teses da obreira de que teria sofrido por parte direta da reclamada e de seus representantes manifesta abusividade e que o ambiente de trabalho era inadequado, hostil e agressivo, além de ter seu superior hierárquico agido com ela com total desdém e falta de empatia que lhe teria causado doença profissional nem tampouco que a dispensa teria sido discriminatória, fatos esses que não foram minimamente provados na instrução processual. Diante do exposto, e considerando a ausência de prova acerca do fato lesivo, do dano em si, do nexo de causalidade com a atividade laboral e da culpa da empresa, a reclamante não faz jus à indenização por danos morais vindicada. E, estando a autora apta ao trabalho, inexistindo nos autos provas da alegada redução de sua capacidade laboral, merece ser mantida a sentença, quando decidiu que "Por fim, considerando que o laudo médico pericial atestou que a reclamante se encontra apta para o trabalho, sem limitações temporárias ou permanentes, não é devido pensionamento ou indenização por danos materiais à autora. Nesse sentido, inclusive, atestou o do expert juízo (fl. 572): "QUESITO Nº 16 A reclamante está incapacitada para exercer suas atividades laborativas nas condições de trabalho usuais na reclamada? Atualmente, não". Quanto à alegada dispensa discriminatória, consta expressamente do julgado: "[...] conforme definido no item 2.1. supra, não restou configurada a concausa para a doença da autora, pois a moléstia foi reconhecida pelo Sr. Perito como de causas multifatoriais e as alegações da reclamante durante a realização da perícia que ensejariam o reconhecimento da concausa moderada, conforme consta do laudo, não foram confirmadas pela prova produzida nos autos pela autora, restando igualmente afastado o requisito da constatação após a despedida que a doença teria relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Dessa forma, inexistindo prova de que a dispensa tenha se dado por motivo discriminatório ou que o benefício percebido possuísse natureza acidentária, e não constatada, após a dispensa, a relação de causalidade ou concausalidade entre a moléstia da autora e as atividades desenvolvidas na reclamada, ausente a responsabilidade da reclamada, não há mesmo que se falar, na hipótese, em garantia provisória de emprego, reintegração nem tampouco em indenização substitutiva, impondo-se, assim, reconhecer que, no momento de sua dispensa sem justa causa, a autora não era detentora de garantia de emprego, motivo pelo qual impõe-se afastar as condenações impostas à ré na reintegração da reclamante no emprego e ao ressarcimento integral de todo o período de afastamento, consistente no pagamento dos salários desde a dispensa (16/05/2025) até a reintegração, bem como das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, FGTS e multa rescisória, restando prejudicado o tópico do recurso relativo à liquidação da sentença e pedido de dedução das verbas rescisórias e multa de 40% incidente sobre o FGTS". (grifei) Como se vê, restou evidenciado no julgado o exame minucioso de todo o conjunto fático probatório envolvendo tanto a alegada concausa contemporânea para a moléstia sofrida pela autora como a acusação de que a dispensa teria sido discriminatória e o pedido de indenização por danos materiais. Equivoca-se a embargante ao advogar que o laudo pericial produzido nos autos teria sido afastado. Pelo contrário, foi enfatizada, no v. Acórdão, a parte do laudo que indica que a concausa somente se configuraria "caso as alegações da periciada forem confirmadas",ou seja,acaso a reclamante comprovasse o ambiente hostil de trabalho denunciado na proemial, o que restou explicitado no julgado que não ocorreu minimamente. O que procura a reclamante, em verdade é, a partir do inconformismo com o decidido em seu desfavor, que seja revolvido o conjunto fático-probatório dos autos, providência que se revela incabível em sede de embargos de declaração. A matéria trazida nos embargos foi expressamente tratada no v. Acórdão, sendo que a oposição de embargos declaratórios com o fim único de prequestionar matéria cujo pronunciamento a parte já obteve não se justifica. Com relação ao pretendido cotejo jurisprudencial, se a embargante entende aplicável exegese distinta daquelas esposadas, o recurso a ser utilizado para confronto de teses não é o de embargos de declaração, havendo medida expressamente prevista na CLT para tal finalidade (art. 896). Ilesas as disposições legais invocadas. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer os embargos de declaração opostos pelas reclamadas e, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator hh SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLARO S.A.

Réu CLARO S.A.

Autor DANIELE DE OLIVEIRA MORAIS CRUZ

Réu DANIELE DE OLIVEIRA MORAIS CRUZ

Autor FERNANDO CLARO IGLESIAS

Autor HENRIQUE MICHELONI KOBAYASHI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO DE ALMEIDA RAPOSO

OAB: 177836/SP

GUSTAVO REZENDE MITNE

OAB: 52997/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001187-77.2025.5.02.0710 RECORRENTE: DANIELE DE OLIVEIRA MORAIS CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIELE DE OLIVEIRA MORAIS CRUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 2915e06 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001187-77.2025.5.02.0710 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: DANIELE DE OLIVEIRA MORAIS CRUZ EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE ID. f07b53c Embargos de declaração opostos pela reclamante no Id. 2d4d2b4, contra o v. Acórdão de Id. f07b53c. Acusa a ocorrência de obscuridades, contradições e omissões que aponta em relação ao exame do conjunto fático-probatório relativo à concausa da moléstia profissional alegada, bem como em relação às suas alegações de que sua dispensa teria sido discriminatória, sobre o direito que entende fazer jus à garantia de emprego e indenização por danos materiais . Afirma que a presente medida objetiva prequestionar a matéria. Pugna pela imposição de efeito modificativo. Aponta dissenso jurisprudencial. Embargos tempestivos. É o relatório. VOTO DO CONHECIMENTO Conheço os embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. DO DIREITO Sustenta a embargante a ocorrência de contradições, omissões e obscuridades no julgado sobre os elementos fático-probatórios da alegada concausa da moléstia que acometeu a autora, alegando que não teria sido analisada a concausa "contemporânea" ao período em que esteve doente, nem tampouco a afirmação de que a dispensa teria sido discriminatória bem como o direito que entende fazer jus à garantia de emprego e a indenização por danos materiais. No entanto, diversamente do que pretende fazer crer a embargante, o cotejo entre as razões recursais e o julgado embargado não revela a ocorrência de efetiva contradição, omissão, obscuridade ou erro material de modo a justificar a presente medida (artigo 1.022, do CPC e artigo 897-A, da CLT). Ressai das razões de decidir que a alegada concausa foi sim analisada com supedâneo no laudo pericial e demais elementos probatórios constantes dos autos, além dos temais temas ora apresentados. Confira-se: "Na audiência realizada em 22 de outubro de 2025, foram ouvidos a reclamante e o preposto da ré, sendo que a reclamante não trouxe nenhuma testemunha para confirmar o ambiente hostil de trabalho denunciado na proemial, e que seriam fundamentais para a constituição da concausa, pois segundo o laudo pericial, "o trabalho teve relação de concausa moderada para o seu desenvolvimento, caso as alegações da periciada forem confirmados". Ademais, dos depoimentos pessoais, exsurge que a reclamante buscou junto à empresa uma promoção, participando de um processo seletivo interno e foi devidamente treinada. Entretanto, uma vez promovida à posição almejada, tal cargo envolvia contato com pessoas de outras unidades, como o México, motivo pelo qual a autora passou a se sentir desestabilizada por não entender o que era falado, não obstante o fato de que, para se comunicar por e-mail, a depoente utilizava o "Google Tradutor" para redigir as mensagens em espanhol. Destaque-se que, para fins de responsabilização da parte por conta de dano moral, há de se provar concomitantemente a existência de dano, o nexo causal e a culpa, isto é, deve restar demonstrada a ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, o nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ser derivante de circunstâncias laborativas e a culpa empresarial que ocasionou ou agravou o dano à saúde do trabalhador. Denota-se, portanto, que a responsabilidade do empregador em regra é subjetiva, consagrada no artigo 7°, inciso XXVIII, da Constituição Federal, combinado com o art. 186, do Código Civil. Nesse contexto, reputo que o conjunto fático-probatório dos autos não ampara as teses da obreira de que teria sofrido por parte direta da reclamada e de seus representantes manifesta abusividade e que o ambiente de trabalho era inadequado, hostil e agressivo, além de ter seu superior hierárquico agido com ela com total desdém e falta de empatia que lhe teria causado doença profissional nem tampouco que a dispensa teria sido discriminatória, fatos esses que não foram minimamente provados na instrução processual. Diante do exposto, e considerando a ausência de prova acerca do fato lesivo, do dano em si, do nexo de causalidade com a atividade laboral e da culpa da empresa, a reclamante não faz jus à indenização por danos morais vindicada. E, estando a autora apta ao trabalho, inexistindo nos autos provas da alegada redução de sua capacidade laboral, merece ser mantida a sentença, quando decidiu que "Por fim, considerando que o laudo médico pericial atestou que a reclamante se encontra apta para o trabalho, sem limitações temporárias ou permanentes, não é devido pensionamento ou indenização por danos materiais à autora. Nesse sentido, inclusive, atestou o do expert juízo (fl. 572): "QUESITO Nº 16 A reclamante está incapacitada para exercer suas atividades laborativas nas condições de trabalho usuais na reclamada? Atualmente, não". Quanto à alegada dispensa discriminatória, consta expressamente do julgado: "[...] conforme definido no item 2.1. supra, não restou configurada a concausa para a doença da autora, pois a moléstia foi reconhecida pelo Sr. Perito como de causas multifatoriais e as alegações da reclamante durante a realização da perícia que ensejariam o reconhecimento da concausa moderada, conforme consta do laudo, não foram confirmadas pela prova produzida nos autos pela autora, restando igualmente afastado o requisito da constatação após a despedida que a doença teria relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Dessa forma, inexistindo prova de que a dispensa tenha se dado por motivo discriminatório ou que o benefício percebido possuísse natureza acidentária, e não constatada, após a dispensa, a relação de causalidade ou concausalidade entre a moléstia da autora e as atividades desenvolvidas na reclamada, ausente a responsabilidade da reclamada, não há mesmo que se falar, na hipótese, em garantia provisória de emprego, reintegração nem tampouco em indenização substitutiva, impondo-se, assim, reconhecer que, no momento de sua dispensa sem justa causa, a autora não era detentora de garantia de emprego, motivo pelo qual impõe-se afastar as condenações impostas à ré na reintegração da reclamante no emprego e ao ressarcimento integral de todo o período de afastamento, consistente no pagamento dos salários desde a dispensa (16/05/2025) até a reintegração, bem como das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, FGTS e multa rescisória, restando prejudicado o tópico do recurso relativo à liquidação da sentença e pedido de dedução das verbas rescisórias e multa de 40% incidente sobre o FGTS". (grifei) Como se vê, restou evidenciado no julgado o exame minucioso de todo o conjunto fático probatório envolvendo tanto a alegada concausa contemporânea para a moléstia sofrida pela autora como a acusação de que a dispensa teria sido discriminatória e o pedido de indenização por danos materiais. Equivoca-se a embargante ao advogar que o laudo pericial produzido nos autos teria sido afastado. Pelo contrário, foi enfatizada, no v. Acórdão, a parte do laudo que indica que a concausa somente se configuraria "caso as alegações da periciada forem confirmadas",ou seja,acaso a reclamante comprovasse o ambiente hostil de trabalho denunciado na proemial, o que restou explicitado no julgado que não ocorreu minimamente. O que procura a reclamante, em verdade é, a partir do inconformismo com o decidido em seu desfavor, que seja revolvido o conjunto fático-probatório dos autos, providência que se revela incabível em sede de embargos de declaração. A matéria trazida nos embargos foi expressamente tratada no v. Acórdão, sendo que a oposição de embargos declaratórios com o fim único de prequestionar matéria cujo pronunciamento a parte já obteve não se justifica. Com relação ao pretendido cotejo jurisprudencial, se a embargante entende aplicável exegese distinta daquelas esposadas, o recurso a ser utilizado para confronto de teses não é o de embargos de declaração, havendo medida expressamente prevista na CLT para tal finalidade (art. 896). Ilesas as disposições legais invocadas. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer os embargos de declaração opostos pelas reclamadas e, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator hh SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001187-77.2025.5.02.0710 RECORRENTE: DANIELE DE OLIVEIRA MORAIS CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIELE DE OLIVEIRA MORAIS CRUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 2915e06 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001187-77.2025.5.02.0710 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: DANIELE DE OLIVEIRA MORAIS CRUZ EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE ID. f07b53c Embargos de declaração opostos pela reclamante no Id. 2d4d2b4, contra o v. Acórdão de Id. f07b53c. Acusa a ocorrência de obscuridades, contradições e omissões que aponta em relação ao exame do conjunto fático-probatório relativo à concausa da moléstia profissional alegada, bem como em relação às suas alegações de que sua dispensa teria sido discriminatória, sobre o direito que entende fazer jus à garantia de emprego e indenização por danos materiais . Afirma que a presente medida objetiva prequestionar a matéria. Pugna pela imposição de efeito modificativo. Aponta dissenso jurisprudencial. Embargos tempestivos. É o relatório. VOTO DO CONHECIMENTO Conheço os embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. DO DIREITO Sustenta a embargante a ocorrência de contradições, omissões e obscuridades no julgado sobre os elementos fático-probatórios da alegada concausa da moléstia que acometeu a autora, alegando que não teria sido analisada a concausa "contemporânea" ao período em que esteve doente, nem tampouco a afirmação de que a dispensa teria sido discriminatória bem como o direito que entende fazer jus à garantia de emprego e a indenização por danos materiais. No entanto, diversamente do que pretende fazer crer a embargante, o cotejo entre as razões recursais e o julgado embargado não revela a ocorrência de efetiva contradição, omissão, obscuridade ou erro material de modo a justificar a presente medida (artigo 1.022, do CPC e artigo 897-A, da CLT). Ressai das razões de decidir que a alegada concausa foi sim analisada com supedâneo no laudo pericial e demais elementos probatórios constantes dos autos, além dos temais temas ora apresentados. Confira-se: "Na audiência realizada em 22 de outubro de 2025, foram ouvidos a reclamante e o preposto da ré, sendo que a reclamante não trouxe nenhuma testemunha para confirmar o ambiente hostil de trabalho denunciado na proemial, e que seriam fundamentais para a constituição da concausa, pois segundo o laudo pericial, "o trabalho teve relação de concausa moderada para o seu desenvolvimento, caso as alegações da periciada forem confirmados". Ademais, dos depoimentos pessoais, exsurge que a reclamante buscou junto à empresa uma promoção, participando de um processo seletivo interno e foi devidamente treinada. Entretanto, uma vez promovida à posição almejada, tal cargo envolvia contato com pessoas de outras unidades, como o México, motivo pelo qual a autora passou a se sentir desestabilizada por não entender o que era falado, não obstante o fato de que, para se comunicar por e-mail, a depoente utilizava o "Google Tradutor" para redigir as mensagens em espanhol. Destaque-se que, para fins de responsabilização da parte por conta de dano moral, há de se provar concomitantemente a existência de dano, o nexo causal e a culpa, isto é, deve restar demonstrada a ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, o nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ser derivante de circunstâncias laborativas e a culpa empresarial que ocasionou ou agravou o dano à saúde do trabalhador. Denota-se, portanto, que a responsabilidade do empregador em regra é subjetiva, consagrada no artigo 7°, inciso XXVIII, da Constituição Federal, combinado com o art. 186, do Código Civil. Nesse contexto, reputo que o conjunto fático-probatório dos autos não ampara as teses da obreira de que teria sofrido por parte direta da reclamada e de seus representantes manifesta abusividade e que o ambiente de trabalho era inadequado, hostil e agressivo, além de ter seu superior hierárquico agido com ela com total desdém e falta de empatia que lhe teria causado doença profissional nem tampouco que a dispensa teria sido discriminatória, fatos esses que não foram minimamente provados na instrução processual. Diante do exposto, e considerando a ausência de prova acerca do fato lesivo, do dano em si, do nexo de causalidade com a atividade laboral e da culpa da empresa, a reclamante não faz jus à indenização por danos morais vindicada. E, estando a autora apta ao trabalho, inexistindo nos autos provas da alegada redução de sua capacidade laboral, merece ser mantida a sentença, quando decidiu que "Por fim, considerando que o laudo médico pericial atestou que a reclamante se encontra apta para o trabalho, sem limitações temporárias ou permanentes, não é devido pensionamento ou indenização por danos materiais à autora. Nesse sentido, inclusive, atestou o do expert juízo (fl. 572): "QUESITO Nº 16 A reclamante está incapacitada para exercer suas atividades laborativas nas condições de trabalho usuais na reclamada? Atualmente, não". Quanto à alegada dispensa discriminatória, consta expressamente do julgado: "[...] conforme definido no item 2.1. supra, não restou configurada a concausa para a doença da autora, pois a moléstia foi reconhecida pelo Sr. Perito como de causas multifatoriais e as alegações da reclamante durante a realização da perícia que ensejariam o reconhecimento da concausa moderada, conforme consta do laudo, não foram confirmadas pela prova produzida nos autos pela autora, restando igualmente afastado o requisito da constatação após a despedida que a doença teria relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Dessa forma, inexistindo prova de que a dispensa tenha se dado por motivo discriminatório ou que o benefício percebido possuísse natureza acidentária, e não constatada, após a dispensa, a relação de causalidade ou concausalidade entre a moléstia da autora e as atividades desenvolvidas na reclamada, ausente a responsabilidade da reclamada, não há mesmo que se falar, na hipótese, em garantia provisória de emprego, reintegração nem tampouco em indenização substitutiva, impondo-se, assim, reconhecer que, no momento de sua dispensa sem justa causa, a autora não era detentora de garantia de emprego, motivo pelo qual impõe-se afastar as condenações impostas à ré na reintegração da reclamante no emprego e ao ressarcimento integral de todo o período de afastamento, consistente no pagamento dos salários desde a dispensa (16/05/2025) até a reintegração, bem como das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, FGTS e multa rescisória, restando prejudicado o tópico do recurso relativo à liquidação da sentença e pedido de dedução das verbas rescisórias e multa de 40% incidente sobre o FGTS". (grifei) Como se vê, restou evidenciado no julgado o exame minucioso de todo o conjunto fático probatório envolvendo tanto a alegada concausa contemporânea para a moléstia sofrida pela autora como a acusação de que a dispensa teria sido discriminatória e o pedido de indenização por danos materiais. Equivoca-se a embargante ao advogar que o laudo pericial produzido nos autos teria sido afastado. Pelo contrário, foi enfatizada, no v. Acórdão, a parte do laudo que indica que a concausa somente se configuraria "caso as alegações da periciada forem confirmadas",ou seja,acaso a reclamante comprovasse o ambiente hostil de trabalho denunciado na proemial, o que restou explicitado no julgado que não ocorreu minimamente. O que procura a reclamante, em verdade é, a partir do inconformismo com o decidido em seu desfavor, que seja revolvido o conjunto fático-probatório dos autos, providência que se revela incabível em sede de embargos de declaração. A matéria trazida nos embargos foi expressamente tratada no v. Acórdão, sendo que a oposição de embargos declaratórios com o fim único de prequestionar matéria cujo pronunciamento a parte já obteve não se justifica. Com relação ao pretendido cotejo jurisprudencial, se a embargante entende aplicável exegese distinta daquelas esposadas, o recurso a ser utilizado para confronto de teses não é o de embargos de declaração, havendo medida expressamente prevista na CLT para tal finalidade (art. 896). Ilesas as disposições legais invocadas. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer os embargos de declaração opostos pelas reclamadas e, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator hh SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE DE OLIVEIRA MORAIS CRUZ