1001187-77.2024.5.02.0301
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCO ANTONIO DOS SANTOS ROT 1001187-77.2024.5.02.0301 RECORRENTE: SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. RECORRIDO: MARA LUCIA DA SILVA OIER LOPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 745bfa8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001187-77.2024.5.02.0301 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. CASSIA OLIVEIRA D ALMEIDA MONTEIRO (BA34815) LUCIANO BARTILOTTI BARACHISIO LISBOA (BA44004) SYLVIO GARCEZ JUNIOR (SP357560) Recorrido: Advogado(s): MARA LUCIA DA SILVA OIER LOPES FABIO AGUIAR CAVALCANTI (SP314602) Recorrido: ROBERTO CESAR LOURENCO Compulsando os presentes autos, verifico que o Tema Repetitivo nº 88 foi indevidamente considerado para obstar o seguimento do recurso de revista da reclamada no tópico "REVERSÃO/RETORNO AO CARGO EFETIVO". Assim, reconsidero a decisão denegatória de id 24d39fd (art. 1.021, § 2º, do CPC e 176 do Regimento Interno do TRT/SP) e passo à nova análise do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º, da CLT. Fica prejudicado o agravo interno de id ad28310. RECURSO DE: SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / REVERSÃO/RETORNO AO CARGO EFETIVO Alegação(ões): Sustenta que a não reintegração decorreu de impedimento clínico reconhecido pela própria trabalhadora e seu médico, não havendo ato ilícito. Argumenta que a responsabilidade pelo pagamento de salários pressupõe a efetiva prestação de serviços e que o ônus de provar a aptidão era da autora. Consta do v. acórdão: A recorrente não comprovou que a reclamante não tinha capacidade de retornar à prestação de serviços, ônus que lhe competia diante de sua alegação, logo incontroverso que a reclamante foi impossibilitada do retorno ao trabalho porque considerada inapta pela reclamada, ou seja, sem justificativa fática. Sucede que, não se mostra razoável que a reclamante fique alçada no limbo jurídico, sem a percepção de salário ou de benefício previdenciário, quando a reclamada poderia e deveria ter reinserido a reclamante em alguma função compatível com as suas condições clínicas. Nesse compasso, cessado o benefício previdenciário, o contrato de trabalho deixa de estar suspenso, ficando o trabalhador à disposição do empregador, consoante artigo 4º da CLT e, portanto, enseja que se proceda à necessária contraprestação. Explica-se. Nos termos do artigo 59, parágrafo 3º, da Lei nº 8213/91, o empregador é responsável pelo pagamento dos salários de seus empregados, afastados por motivo de doença, pelos primeiros 15 dias. Após tal período e, enquanto durar a causa incapacitante para o labor, faz jus o trabalhador ao correspondente benefício previdenciário, ficando suspenso o contrato de emprego até a alta médica (artigo 476 da CLT, e artigo 60 da Lei 8.213/1991). O contrato de trabalho volta a produzir todos os seus efeitos legais, após a alta médica, ficando o trabalhador à disposição do empregador aguardando ordens, com o respectivo cômputo do tempo de trabalho e direito aos salários e demais vantagens próprias do vínculo empregatício. Com isso, não é lícito ao empregador recusar dar trabalho ao empregado, colocando o obreiro em um vácuo salarial. A omissão da empregadora em adequar a trabalhadora em uma função compatível e de pagar os salários do período posterior à cessação do auxílio-doença é ato que deve ser repudiado pelo direito. Assim, prevalece a perícia médica realizada pelo INSS, que concluiu pela aptidão da trabalhadora. O artigo 170 do Decreto 3.048/99 revela que compete ao INSS a responsabilidade sobre exames médicos para concessão e manutenção ou não de benefícios. Assim, estando o empregado à disposição da empresa, compete a ela o pagamento de salários. O que não se pode admitir é a ausência de salários ou de benefício previdenciário para o empregado que necessita da verba alimentar para suprir suas necessidades e de sua família. Nesse compasso, carece de amparo legal o não pagamento dos salários após a alta previdenciária por parte da empregadora, uma vez que, negado o pedido de benefício previdenciário, não se concretizou a suspensão do contrato da reclamante, o qual permaneceu em pleno vigor, nos termos do artigo 4º da CLT. Não pode a reclamante parte mais fraca dessa relação, ficar ao bel prazer do cumprimento ou não pelo seu empregador das normas legais, assumindo o prejuízo daí advindo, principalmente no momento em que se encontra fragilizada pela doença, e o empregador ficar na cômoda situação de recusa em dar trabalho e carrear aos ombros da trabalhadora uma situação de limbo jurídico trabalhista previdenciário. Convém registrar ainda que, a Convenção n.º 161 da OIT em seu artigo 5º alíneas g e h, ratificada em 18/05/1990 e promulgada pelo Decreto n.º 127/1991, prevê a adequação do trabalhador em função compatível com as eventuais limitações apresentadas, ainda que estas não tenham sido reconhecidas pela autarquia previdenciária, pois decorre do dever de observância às normas de saúde e proteção, motivo pelo qual, o eventual erro praticado pelo INSS, não proporcionando reabilitação profissional, não pode ser imputado ao trabalhador, pois é dever do empregador adaptar as condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, nos termos da NR-17 do Ministério do Trabalho. Convém frisar ainda que é do trabalho que os cidadãos tiram seu sustento e, ainda, o valor social do trabalho, reconhecido constitucionalmente, sendo certo que o poder constituinte originário elegeu como princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, a dignidade humana e o valor social do trabalho (art. 1º,incisos III e IV, CF), pelo que desrespeitado este valor constitucionalmente garantido ao trabalhador, deve o seu empregador responder pelo prejuízo que causou. Por tais premissas, diante da decisão da Autarquia Previdenciária que atestou a aptidão da empregada para o trabalho, passa a ser do empregador a responsabilidade pela continuidade da relação de emprego e seus efeitos jurídicos, pois é dele o risco da atividade econômica, a teor do disposto no artigo 2º da CLT. Com os fundamentos retro, mantenho a sentença de origem nesse particular. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Mantida a condenação em honorários periciais, ileso o art. 790-B da CLT, pois a parte reclamada foi sucumbente na pretensão objeto da perícia. Nesse sentido: "[...] HONORÁRIOS PERICIAIS. A reclamada foi sucumbente na matéria objeto da perícia, devendo ser responsável pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-2739100-08.2008.5.09.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 21/10/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. No julgamento da ADI 6.002/DF (5/11/2025), o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 840, § 1º, da CLT, para considerar que "o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, CPC, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Contudo, houve modulação dos efeitos da referida decisão, para que os comandos definidos pela Corte Suprema sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados somente para ações propostas a partir da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 10/11/2025. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /absf SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - MARA LUCIA DA SILVA OIER LOPES
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MARA LUCIA DA SILVA OIER LOPES
Autor ROBERTO CESAR LOURENCO
Autor SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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FABIO AGUIAR CAVALCANTI
OAB: 314602/SP
LUCIANO BARTILOTTI BARACHISIO LISBOA
OAB: 44004/BA
CASSIA OLIVEIRA D ALMEIDA MONTEIRO
OAB: 34815/BA
SYLVIO GARCEZ JUNIOR
OAB: 357560/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCO ANTONIO DOS SANTOS ROT 1001187-77.2024.5.02.0301 RECORRENTE: SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. RECORRIDO: MARA LUCIA DA SILVA OIER LOPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 745bfa8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001187-77.2024.5.02.0301 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. CASSIA OLIVEIRA D ALMEIDA MONTEIRO (BA34815) LUCIANO BARTILOTTI BARACHISIO LISBOA (BA44004) SYLVIO GARCEZ JUNIOR (SP357560) Recorrido: Advogado(s): MARA LUCIA DA SILVA OIER LOPES FABIO AGUIAR CAVALCANTI (SP314602) Recorrido: ROBERTO CESAR LOURENCO Compulsando os presentes autos, verifico que o Tema Repetitivo nº 88 foi indevidamente considerado para obstar o seguimento do recurso de revista da reclamada no tópico "REVERSÃO/RETORNO AO CARGO EFETIVO". Assim, reconsidero a decisão denegatória de id 24d39fd (art. 1.021, § 2º, do CPC e 176 do Regimento Interno do TRT/SP) e passo à nova análise do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º, da CLT. Fica prejudicado o agravo interno de id ad28310. RECURSO DE: SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / REVERSÃO/RETORNO AO CARGO EFETIVO Alegação(ões): Sustenta que a não reintegração decorreu de impedimento clínico reconhecido pela própria trabalhadora e seu médico, não havendo ato ilícito. Argumenta que a responsabilidade pelo pagamento de salários pressupõe a efetiva prestação de serviços e que o ônus de provar a aptidão era da autora. Consta do v. acórdão: A recorrente não comprovou que a reclamante não tinha capacidade de retornar à prestação de serviços, ônus que lhe competia diante de sua alegação, logo incontroverso que a reclamante foi impossibilitada do retorno ao trabalho porque considerada inapta pela reclamada, ou seja, sem justificativa fática. Sucede que, não se mostra razoável que a reclamante fique alçada no limbo jurídico, sem a percepção de salário ou de benefício previdenciário, quando a reclamada poderia e deveria ter reinserido a reclamante em alguma função compatível com as suas condições clínicas. Nesse compasso, cessado o benefício previdenciário, o contrato de trabalho deixa de estar suspenso, ficando o trabalhador à disposição do empregador, consoante artigo 4º da CLT e, portanto, enseja que se proceda à necessária contraprestação. Explica-se. Nos termos do artigo 59, parágrafo 3º, da Lei nº 8213/91, o empregador é responsável pelo pagamento dos salários de seus empregados, afastados por motivo de doença, pelos primeiros 15 dias. Após tal período e, enquanto durar a causa incapacitante para o labor, faz jus o trabalhador ao correspondente benefício previdenciário, ficando suspenso o contrato de emprego até a alta médica (artigo 476 da CLT, e artigo 60 da Lei 8.213/1991). O contrato de trabalho volta a produzir todos os seus efeitos legais, após a alta médica, ficando o trabalhador à disposição do empregador aguardando ordens, com o respectivo cômputo do tempo de trabalho e direito aos salários e demais vantagens próprias do vínculo empregatício. Com isso, não é lícito ao empregador recusar dar trabalho ao empregado, colocando o obreiro em um vácuo salarial. A omissão da empregadora em adequar a trabalhadora em uma função compatível e de pagar os salários do período posterior à cessação do auxílio-doença é ato que deve ser repudiado pelo direito. Assim, prevalece a perícia médica realizada pelo INSS, que concluiu pela aptidão da trabalhadora. O artigo 170 do Decreto 3.048/99 revela que compete ao INSS a responsabilidade sobre exames médicos para concessão e manutenção ou não de benefícios. Assim, estando o empregado à disposição da empresa, compete a ela o pagamento de salários. O que não se pode admitir é a ausência de salários ou de benefício previdenciário para o empregado que necessita da verba alimentar para suprir suas necessidades e de sua família. Nesse compasso, carece de amparo legal o não pagamento dos salários após a alta previdenciária por parte da empregadora, uma vez que, negado o pedido de benefício previdenciário, não se concretizou a suspensão do contrato da reclamante, o qual permaneceu em pleno vigor, nos termos do artigo 4º da CLT. Não pode a reclamante parte mais fraca dessa relação, ficar ao bel prazer do cumprimento ou não pelo seu empregador das normas legais, assumindo o prejuízo daí advindo, principalmente no momento em que se encontra fragilizada pela doença, e o empregador ficar na cômoda situação de recusa em dar trabalho e carrear aos ombros da trabalhadora uma situação de limbo jurídico trabalhista previdenciário. Convém registrar ainda que, a Convenção n.º 161 da OIT em seu artigo 5º alíneas g e h, ratificada em 18/05/1990 e promulgada pelo Decreto n.º 127/1991, prevê a adequação do trabalhador em função compatível com as eventuais limitações apresentadas, ainda que estas não tenham sido reconhecidas pela autarquia previdenciária, pois decorre do dever de observância às normas de saúde e proteção, motivo pelo qual, o eventual erro praticado pelo INSS, não proporcionando reabilitação profissional, não pode ser imputado ao trabalhador, pois é dever do empregador adaptar as condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, nos termos da NR-17 do Ministério do Trabalho. Convém frisar ainda que é do trabalho que os cidadãos tiram seu sustento e, ainda, o valor social do trabalho, reconhecido constitucionalmente, sendo certo que o poder constituinte originário elegeu como princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, a dignidade humana e o valor social do trabalho (art. 1º,incisos III e IV, CF), pelo que desrespeitado este valor constitucionalmente garantido ao trabalhador, deve o seu empregador responder pelo prejuízo que causou. Por tais premissas, diante da decisão da Autarquia Previdenciária que atestou a aptidão da empregada para o trabalho, passa a ser do empregador a responsabilidade pela continuidade da relação de emprego e seus efeitos jurídicos, pois é dele o risco da atividade econômica, a teor do disposto no artigo 2º da CLT. Com os fundamentos retro, mantenho a sentença de origem nesse particular. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Mantida a condenação em honorários periciais, ileso o art. 790-B da CLT, pois a parte reclamada foi sucumbente na pretensão objeto da perícia. Nesse sentido: "[...] HONORÁRIOS PERICIAIS. A reclamada foi sucumbente na matéria objeto da perícia, devendo ser responsável pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-2739100-08.2008.5.09.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 21/10/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. No julgamento da ADI 6.002/DF (5/11/2025), o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 840, § 1º, da CLT, para considerar que "o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, CPC, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Contudo, houve modulação dos efeitos da referida decisão, para que os comandos definidos pela Corte Suprema sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados somente para ações propostas a partir da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 10/11/2025. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /absf SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - MARA LUCIA DA SILVA OIER LOPES
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCO ANTONIO DOS SANTOS ROT 1001187-77.2024.5.02.0301 RECORRENTE: SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. RECORRIDO: MARA LUCIA DA SILVA OIER LOPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 745bfa8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001187-77.2024.5.02.0301 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. CASSIA OLIVEIRA D ALMEIDA MONTEIRO (BA34815) LUCIANO BARTILOTTI BARACHISIO LISBOA (BA44004) SYLVIO GARCEZ JUNIOR (SP357560) Recorrido: Advogado(s): MARA LUCIA DA SILVA OIER LOPES FABIO AGUIAR CAVALCANTI (SP314602) Recorrido: ROBERTO CESAR LOURENCO Compulsando os presentes autos, verifico que o Tema Repetitivo nº 88 foi indevidamente considerado para obstar o seguimento do recurso de revista da reclamada no tópico "REVERSÃO/RETORNO AO CARGO EFETIVO". Assim, reconsidero a decisão denegatória de id 24d39fd (art. 1.021, § 2º, do CPC e 176 do Regimento Interno do TRT/SP) e passo à nova análise do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º, da CLT. Fica prejudicado o agravo interno de id ad28310. RECURSO DE: SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / REVERSÃO/RETORNO AO CARGO EFETIVO Alegação(ões): Sustenta que a não reintegração decorreu de impedimento clínico reconhecido pela própria trabalhadora e seu médico, não havendo ato ilícito. Argumenta que a responsabilidade pelo pagamento de salários pressupõe a efetiva prestação de serviços e que o ônus de provar a aptidão era da autora. Consta do v. acórdão: A recorrente não comprovou que a reclamante não tinha capacidade de retornar à prestação de serviços, ônus que lhe competia diante de sua alegação, logo incontroverso que a reclamante foi impossibilitada do retorno ao trabalho porque considerada inapta pela reclamada, ou seja, sem justificativa fática. Sucede que, não se mostra razoável que a reclamante fique alçada no limbo jurídico, sem a percepção de salário ou de benefício previdenciário, quando a reclamada poderia e deveria ter reinserido a reclamante em alguma função compatível com as suas condições clínicas. Nesse compasso, cessado o benefício previdenciário, o contrato de trabalho deixa de estar suspenso, ficando o trabalhador à disposição do empregador, consoante artigo 4º da CLT e, portanto, enseja que se proceda à necessária contraprestação. Explica-se. Nos termos do artigo 59, parágrafo 3º, da Lei nº 8213/91, o empregador é responsável pelo pagamento dos salários de seus empregados, afastados por motivo de doença, pelos primeiros 15 dias. Após tal período e, enquanto durar a causa incapacitante para o labor, faz jus o trabalhador ao correspondente benefício previdenciário, ficando suspenso o contrato de emprego até a alta médica (artigo 476 da CLT, e artigo 60 da Lei 8.213/1991). O contrato de trabalho volta a produzir todos os seus efeitos legais, após a alta médica, ficando o trabalhador à disposição do empregador aguardando ordens, com o respectivo cômputo do tempo de trabalho e direito aos salários e demais vantagens próprias do vínculo empregatício. Com isso, não é lícito ao empregador recusar dar trabalho ao empregado, colocando o obreiro em um vácuo salarial. A omissão da empregadora em adequar a trabalhadora em uma função compatível e de pagar os salários do período posterior à cessação do auxílio-doença é ato que deve ser repudiado pelo direito. Assim, prevalece a perícia médica realizada pelo INSS, que concluiu pela aptidão da trabalhadora. O artigo 170 do Decreto 3.048/99 revela que compete ao INSS a responsabilidade sobre exames médicos para concessão e manutenção ou não de benefícios. Assim, estando o empregado à disposição da empresa, compete a ela o pagamento de salários. O que não se pode admitir é a ausência de salários ou de benefício previdenciário para o empregado que necessita da verba alimentar para suprir suas necessidades e de sua família. Nesse compasso, carece de amparo legal o não pagamento dos salários após a alta previdenciária por parte da empregadora, uma vez que, negado o pedido de benefício previdenciário, não se concretizou a suspensão do contrato da reclamante, o qual permaneceu em pleno vigor, nos termos do artigo 4º da CLT. Não pode a reclamante parte mais fraca dessa relação, ficar ao bel prazer do cumprimento ou não pelo seu empregador das normas legais, assumindo o prejuízo daí advindo, principalmente no momento em que se encontra fragilizada pela doença, e o empregador ficar na cômoda situação de recusa em dar trabalho e carrear aos ombros da trabalhadora uma situação de limbo jurídico trabalhista previdenciário. Convém registrar ainda que, a Convenção n.º 161 da OIT em seu artigo 5º alíneas g e h, ratificada em 18/05/1990 e promulgada pelo Decreto n.º 127/1991, prevê a adequação do trabalhador em função compatível com as eventuais limitações apresentadas, ainda que estas não tenham sido reconhecidas pela autarquia previdenciária, pois decorre do dever de observância às normas de saúde e proteção, motivo pelo qual, o eventual erro praticado pelo INSS, não proporcionando reabilitação profissional, não pode ser imputado ao trabalhador, pois é dever do empregador adaptar as condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, nos termos da NR-17 do Ministério do Trabalho. Convém frisar ainda que é do trabalho que os cidadãos tiram seu sustento e, ainda, o valor social do trabalho, reconhecido constitucionalmente, sendo certo que o poder constituinte originário elegeu como princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, a dignidade humana e o valor social do trabalho (art. 1º,incisos III e IV, CF), pelo que desrespeitado este valor constitucionalmente garantido ao trabalhador, deve o seu empregador responder pelo prejuízo que causou. Por tais premissas, diante da decisão da Autarquia Previdenciária que atestou a aptidão da empregada para o trabalho, passa a ser do empregador a responsabilidade pela continuidade da relação de emprego e seus efeitos jurídicos, pois é dele o risco da atividade econômica, a teor do disposto no artigo 2º da CLT. Com os fundamentos retro, mantenho a sentença de origem nesse particular. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Mantida a condenação em honorários periciais, ileso o art. 790-B da CLT, pois a parte reclamada foi sucumbente na pretensão objeto da perícia. Nesse sentido: "[...] HONORÁRIOS PERICIAIS. A reclamada foi sucumbente na matéria objeto da perícia, devendo ser responsável pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-2739100-08.2008.5.09.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 21/10/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. No julgamento da ADI 6.002/DF (5/11/2025), o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 840, § 1º, da CLT, para considerar que "o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, CPC, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Contudo, houve modulação dos efeitos da referida decisão, para que os comandos definidos pela Corte Suprema sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados somente para ações propostas a partir da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 10/11/2025. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /absf SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A.