1001187-64.2026.8.26.0309
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001187-64.2026.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.L.C. - L.H.M. - J.A.M. - Vistos. O feito comporta, neste momento, a adoção de medidas destinadas a resguardar os interesses de Francisco Lopes e a regularizar a situação fática retratada nos autos, sem prejuízo da necessária continuidade da instrução. Com efeito, embora os anteriores pedidos de curatela provisória tenham sido indeferidos por insuficiência dos elementos então disponíveis, o quadro probatório sofreu relevante alteração. A certidão de fl. 175 já havia constatado que Francisco Lopes, pessoa idosa em avançado estado de fragilidade, encontrava-se acamado, sem deambular e sem conversar, tendo a cuidadora informado diagnóstico de Alzheimer. O estudo social de fls. 217/224, por sua vez, constatou importante comprometimento cognitivo e funcional de Francisco Lopes, que se encontra totalmente dependente para as atividades da vida diária, necessitando de assistência contínua para alimentação, higiene, mobilidade, administração de medicamentos e demais cuidados pessoais. Há, portanto, neste momento processual, elementos suficientes para reconhecer a necessidade de proteção provisória do requerido. No que diz respeito à pessoa a ser incumbida provisoriamente do encargo, o estudo social revelou que Luiz Henrique Muraro, primo do requerido e sua esposa Jaqueline Attolini Muraro vêm participando diretamente da organização dos cuidados pessoais, médicos e patrimoniais de Francisco Lopes, tendo sido constatada a existência de rede estruturada de cuidadores e acompanhamento multiprofissional. Nesse contexto, a nomeação de Luiz Henrique Muraro para o exercício da curatela provisória, além de conferir proteção jurídica imediata ao requerido, permitirá regularizar situação que, segundo o próprio estudo social, já vem ocorrendo de fato, submetendo a administração de seus interesses pessoais e patrimoniais à fiscalização deste Juízo e ao correspondente dever de prestação de contas. Assim, com fundamento no artigo 749, § único, do Código de Processo Civil, NOMEIO LUIZ HENRIQUE MURARO curador provisório de FRANCISCO LOPES, ficando o curador advertido(a): 1) de que somente poderá permanecer com valores do (a) incapaz, que sejam destinados a cobrir as despesas mensais de sobrevivência deste (a), indicadas ao Juízo; 2) da necessidade de guardar recibo e notas fiscais de todas as despesas que efetuar em prol do (a) incapaz, para prestar contas ao juízo, sempre que determinado; 3) de que não poderá realizar qualquer ato que importe em comprometimento do patrimônio do(a) interditando(a), sem prévia autorização do juízo. Informe o(a) Curador(a) Provisório(a), no prazo de 20 (vinte) dias, se o(a) interditando(a) possui bens e quais são, documentando; quais as despesas uma a uma, com especificação dos valores individuais e do valor global de todos os gastos do (a) incapaz efetivados no mês; quais as fontes de renda do(a) interditando(a), ou seja, se recebe benefício previdenciário, aposentadoria etc e quais os valores que recebe. Deverá, ainda, especificar se o (a) incapaz recebe aluguéis, possui contas bancárias e aplicações financeiras, transferindo todo o dinheiro existente para conta judicial, no mesmo prazo supra. Intime-se o curador provisório para prestar compromisso, na forma do artigo 759 do Código de Processo Civil. Quanto à notícia superveniente de que Francisco Lopes teria sido transferido para instituição de longa permanência, o fato deve ser imediatamente esclarecido. Assim, deverá o curador, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar o local exato em que atualmente se encontra Francisco Lopes, a data em que ocorreu eventual transferência, a pessoa responsável pela decisão e as razões que a motivaram, juntando, caso existente, contrato de admissão ou internação e relatório ou indicação médica que tenha recomendado a medida, bem como o contrato de admissão, conforme requerido pelo MP a fl. 265. No tocante ao pedido de visitas formulado por Claudinei Lopes de Campos, reconsidero, diante do atual conjunto probatório, as decisões anteriores. Com efeito, permanece controvertida a natureza da relação mantida entre Claudinei Lopes de Campos e Francisco Lopes, especialmente quanto à alegada existência de união estável homoafetiva. Essa controvérsia, contudo, não afasta o fato objetivo de que ambos mantiveram longa convivência, reconhecida inclusive pelos terceiros interessados, ainda que estes lhe atribuam natureza diversa daquela sustentada pelo autor. O próprio estudo social reconheceu indícios de que Claudinei Lopes de Campos participou dos cuidados de Francisco Lopes por longo período. A preservação de vínculo pessoal consolidado ao longo de tantos anos não pode ser simplesmente ignorada em razão dos conflitos atualmente existentes entre o requerente e os familiares do requerido. A visitação também permitirá que Claudinei Lopes de Campos mantenha contato com Francisco Lopes e tenha conhecimento direto de suas atuais condições, sem que isso lhe confira qualquer poder de ingerência sobre o tratamento médico ou a administração patrimonial. Dessa forma, DEFIRO o pedido de visitas, autorizando CLAUDINEI LOPES DE CAMPOS a visitar FRANCISCO LOPES três vezes por semana, pelo período de até 2 (duas) horas, em horário diurno a ser previamente ajustado com os responsáveis pelos cuidados ou com a instituição na qual eventualmente esteja acolhido. Luiz Henrique Muraro e eventual instituição em que se encontre Francisco Lopes deverão franquear o acesso de Claudinei Lopes de Campos, ficando vedada a criação de obstáculos não justificados ao cumprimento desta decisão. Paralelamente, se o caso, deverá Claudinei ingressar com ação própria de reconhecimento e dissolução de união estável, não cabendo aqui a discussão. Oportunamente, será determinada a realização de perícia médica. Por fim, providencie a serventia a retificação da autuação, constando LUIZ HENRIQUE MURARO e JAQUELINE ATTOLINI MURARO como requerentes e CLAUDINEI LOPES DE CAMPOS como terceiro interessado. Int. - ADV: FABIA DO PRADO (OAB 132676/SP), ALEXANDRE DE CARVALHO TORRES (OAB 360069/SP), EMERSON VITÓRIO LUZ (OAB 404061/SP), EMERSON VITÓRIO LUZ (OAB 404061/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor C.L.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIA DO PRADO
OAB: 132676/SP
EMERSON VITÓRIO LUZ
OAB: 404061/SP
ALEXANDRE DE CARVALHO TORRES
OAB: 360069/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001187-64.2026.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.L.C. - L.H.M. - J.A.M. - Vistos. O feito comporta, neste momento, a adoção de medidas destinadas a resguardar os interesses de Francisco Lopes e a regularizar a situação fática retratada nos autos, sem prejuízo da necessária continuidade da instrução. Com efeito, embora os anteriores pedidos de curatela provisória tenham sido indeferidos por insuficiência dos elementos então disponíveis, o quadro probatório sofreu relevante alteração. A certidão de fl. 175 já havia constatado que Francisco Lopes, pessoa idosa em avançado estado de fragilidade, encontrava-se acamado, sem deambular e sem conversar, tendo a cuidadora informado diagnóstico de Alzheimer. O estudo social de fls. 217/224, por sua vez, constatou importante comprometimento cognitivo e funcional de Francisco Lopes, que se encontra totalmente dependente para as atividades da vida diária, necessitando de assistência contínua para alimentação, higiene, mobilidade, administração de medicamentos e demais cuidados pessoais. Há, portanto, neste momento processual, elementos suficientes para reconhecer a necessidade de proteção provisória do requerido. No que diz respeito à pessoa a ser incumbida provisoriamente do encargo, o estudo social revelou que Luiz Henrique Muraro, primo do requerido e sua esposa Jaqueline Attolini Muraro vêm participando diretamente da organização dos cuidados pessoais, médicos e patrimoniais de Francisco Lopes, tendo sido constatada a existência de rede estruturada de cuidadores e acompanhamento multiprofissional. Nesse contexto, a nomeação de Luiz Henrique Muraro para o exercício da curatela provisória, além de conferir proteção jurídica imediata ao requerido, permitirá regularizar situação que, segundo o próprio estudo social, já vem ocorrendo de fato, submetendo a administração de seus interesses pessoais e patrimoniais à fiscalização deste Juízo e ao correspondente dever de prestação de contas. Assim, com fundamento no artigo 749, § único, do Código de Processo Civil, NOMEIO LUIZ HENRIQUE MURARO curador provisório de FRANCISCO LOPES, ficando o curador advertido(a): 1) de que somente poderá permanecer com valores do (a) incapaz, que sejam destinados a cobrir as despesas mensais de sobrevivência deste (a), indicadas ao Juízo; 2) da necessidade de guardar recibo e notas fiscais de todas as despesas que efetuar em prol do (a) incapaz, para prestar contas ao juízo, sempre que determinado; 3) de que não poderá realizar qualquer ato que importe em comprometimento do patrimônio do(a) interditando(a), sem prévia autorização do juízo. Informe o(a) Curador(a) Provisório(a), no prazo de 20 (vinte) dias, se o(a) interditando(a) possui bens e quais são, documentando; quais as despesas uma a uma, com especificação dos valores individuais e do valor global de todos os gastos do (a) incapaz efetivados no mês; quais as fontes de renda do(a) interditando(a), ou seja, se recebe benefício previdenciário, aposentadoria etc e quais os valores que recebe. Deverá, ainda, especificar se o (a) incapaz recebe aluguéis, possui contas bancárias e aplicações financeiras, transferindo todo o dinheiro existente para conta judicial, no mesmo prazo supra. Intime-se o curador provisório para prestar compromisso, na forma do artigo 759 do Código de Processo Civil. Quanto à notícia superveniente de que Francisco Lopes teria sido transferido para instituição de longa permanência, o fato deve ser imediatamente esclarecido. Assim, deverá o curador, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar o local exato em que atualmente se encontra Francisco Lopes, a data em que ocorreu eventual transferência, a pessoa responsável pela decisão e as razões que a motivaram, juntando, caso existente, contrato de admissão ou internação e relatório ou indicação médica que tenha recomendado a medida, bem como o contrato de admissão, conforme requerido pelo MP a fl. 265. No tocante ao pedido de visitas formulado por Claudinei Lopes de Campos, reconsidero, diante do atual conjunto probatório, as decisões anteriores. Com efeito, permanece controvertida a natureza da relação mantida entre Claudinei Lopes de Campos e Francisco Lopes, especialmente quanto à alegada existência de união estável homoafetiva. Essa controvérsia, contudo, não afasta o fato objetivo de que ambos mantiveram longa convivência, reconhecida inclusive pelos terceiros interessados, ainda que estes lhe atribuam natureza diversa daquela sustentada pelo autor. O próprio estudo social reconheceu indícios de que Claudinei Lopes de Campos participou dos cuidados de Francisco Lopes por longo período. A preservação de vínculo pessoal consolidado ao longo de tantos anos não pode ser simplesmente ignorada em razão dos conflitos atualmente existentes entre o requerente e os familiares do requerido. A visitação também permitirá que Claudinei Lopes de Campos mantenha contato com Francisco Lopes e tenha conhecimento direto de suas atuais condições, sem que isso lhe confira qualquer poder de ingerência sobre o tratamento médico ou a administração patrimonial. Dessa forma, DEFIRO o pedido de visitas, autorizando CLAUDINEI LOPES DE CAMPOS a visitar FRANCISCO LOPES três vezes por semana, pelo período de até 2 (duas) horas, em horário diurno a ser previamente ajustado com os responsáveis pelos cuidados ou com a instituição na qual eventualmente esteja acolhido. Luiz Henrique Muraro e eventual instituição em que se encontre Francisco Lopes deverão franquear o acesso de Claudinei Lopes de Campos, ficando vedada a criação de obstáculos não justificados ao cumprimento desta decisão. Paralelamente, se o caso, deverá Claudinei ingressar com ação própria de reconhecimento e dissolução de união estável, não cabendo aqui a discussão. Oportunamente, será determinada a realização de perícia médica. Por fim, providencie a serventia a retificação da autuação, constando LUIZ HENRIQUE MURARO e JAQUELINE ATTOLINI MURARO como requerentes e CLAUDINEI LOPES DE CAMPOS como terceiro interessado. Int. - ADV: FABIA DO PRADO (OAB 132676/SP), ALEXANDRE DE CARVALHO TORRES (OAB 360069/SP), EMERSON VITÓRIO LUZ (OAB 404061/SP), EMERSON VITÓRIO LUZ (OAB 404061/SP)