1001185-39.2026.8.26.0586
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Roque - 1ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001185-39.2026.8.26.0586 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.A.L.F. - É o breve relatório. Decido. fDA COMPETÊNCIA O interditando reside no município de São Roque - SP. Assim, competente este Juízo para processamento e julgamento da presente ação. DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora traga aos autos certidão nascimento da requerida devidamente atualizada, sob penas da legislação. DA JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de fls. 19, bem como, tendo em vista que a parte requerente está representada por advogada indicada pelo convênio firmado entre a Defensoria Pública e OAB/SP, defiro, neste momento de análise sumária, a justiça gratuita à parte autora, sem prejuízo de nova análise, no caso de eventual impugnação pela parte contrária, resguardado o contraditório. Anote-se. DA LEGITIMIDADE Preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. ...". A seu turno, dispõe o Código Civil: "Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1oNa falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2oEntre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3oNa falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. ...". Assim, no caso de existência de colegitimados, deverá ser trazida aos autos, no prazo de 15 dias, a concordância deles em relação ao pedido de curatela, tendo em vista o rol de pessoas legitimadas para promover a interdição. DA LIMINAR Prescreve o artigo 1.767 do Código Civil: "Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; ... III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV -... V - os pródigos.". No mais, dispõe a Lei no. 13.146/2015: "Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil". Assim, à vista dos fatos narrados na petição inicial, diante do documento médico de fls. 20 e da relação de parentesco, isto é, a parte autora é genitora da interditanda, defiro a tutela de urgência e nomeio a autora, S. A. L. F, genitora da interditanda, sua curadora provisória para a prática de atos urgentes e necessários aos interesses da interditando, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Lavre-se o respectivo termo. Observe-se que, sem prejuízo de outras regras constantes da legislação, a curadora não poderá alienar bens, nem contrair financiamentos em nome do curatelado sem prévio alvará judicial. DA APURAÇÃO DOS BENS EM NOME DA PARTE REQUERIDA Preceitua a Lei no. 13.146/15 que: "Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. ...". Assim, considerando os dispositivos legais acima transcritos e os fatos narrados na inicial, deve ser esclarecido se a parte requerida possui bens e rendimentos, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, promova a z. Serventia a pesquisa de bens em nome do interditando por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD (as duas últimas declarações) e ARISP. Oficie-se à Prefeitura do Município de residência da parte requerida para que informe se há algum bem imóvel cadastrado em nome da parte requerida. Oficie-se ao INSS solicitando a informação de benefícios em nome do interditando, bem como, diante do previsto no parágrafo 1o., do artigo 110, da Lei no. 8.213/91, providencie o INSS o encaminhamento para os presentes autos dos eventuais laudos médico-periciais com informação sobre eventual necessidade de interdição da parte requerida. DO PROCEDIMENTO No mais, cite-se o interditando, pessoalmente, para, querendo, impugnar o pedido, dentro do prazo de quinze (15) dias, contados da juntada do mandado de citação, devendo constar do mandado que o Sr. Oficial de Justiça não deve efetuar a citação do interditando na pessoa de seu (sua) curador (curadora). Verificado e certificado pela Serventia o eventual decurso de prazo para impugnação, sem manifestação, nos termos do artigo 752, parágrafo 2o., do CPC, oficie-se à OAB solicitando a indicação de curador especial ao interditando. Com a resposta ao ofício, fica o indicado, desde logo, nomeado, devendo seus dados serem anotados para as intimações. Na sequência, intime-se o Curador Especial para manifestação, no prazo de 15 dias. - Da realização da perícia Fica desde já, determinada a realização da prova pericial pelo IMESC, oficiando-se para tanto. Designada a data para o exame pericial, intime-se a parte autora para apresentar o interditando no dia e local indicados. Após a realização da prova pericial, será analisada a necessidade da realização da entrevista prevista no artigo 751 do CPC. Servirá a presente como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: FELIPE BORGES ARGENTINI (OAB 465408/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor S.A.L.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE BORGES ARGENTINI
OAB: 465408/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1001185-39.2026.8.26.0586 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.A.L.F. - É o breve relatório. Decido. fDA COMPETÊNCIA O interditando reside no município de São Roque - SP. Assim, competente este Juízo para processamento e julgamento da presente ação. DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora traga aos autos certidão nascimento da requerida devidamente atualizada, sob penas da legislação. DA JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de fls. 19, bem como, tendo em vista que a parte requerente está representada por advogada indicada pelo convênio firmado entre a Defensoria Pública e OAB/SP, defiro, neste momento de análise sumária, a justiça gratuita à parte autora, sem prejuízo de nova análise, no caso de eventual impugnação pela parte contrária, resguardado o contraditório. Anote-se. DA LEGITIMIDADE Preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. ...". A seu turno, dispõe o Código Civil: "Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1oNa falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2oEntre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3oNa falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. ...". Assim, no caso de existência de colegitimados, deverá ser trazida aos autos, no prazo de 15 dias, a concordância deles em relação ao pedido de curatela, tendo em vista o rol de pessoas legitimadas para promover a interdição. DA LIMINAR Prescreve o artigo 1.767 do Código Civil: "Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; ... III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV -... V - os pródigos.". No mais, dispõe a Lei no. 13.146/2015: "Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil". Assim, à vista dos fatos narrados na petição inicial, diante do documento médico de fls. 20 e da relação de parentesco, isto é, a parte autora é genitora da interditanda, defiro a tutela de urgência e nomeio a autora, S. A. L. F, genitora da interditanda, sua curadora provisória para a prática de atos urgentes e necessários aos interesses da interditando, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Lavre-se o respectivo termo. Observe-se que, sem prejuízo de outras regras constantes da legislação, a curadora não poderá alienar bens, nem contrair financiamentos em nome do curatelado sem prévio alvará judicial. DA APURAÇÃO DOS BENS EM NOME DA PARTE REQUERIDA Preceitua a Lei no. 13.146/15 que: "Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. ...". Assim, considerando os dispositivos legais acima transcritos e os fatos narrados na inicial, deve ser esclarecido se a parte requerida possui bens e rendimentos, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, promova a z. Serventia a pesquisa de bens em nome do interditando por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD (as duas últimas declarações) e ARISP. Oficie-se à Prefeitura do Município de residência da parte requerida para que informe se há algum bem imóvel cadastrado em nome da parte requerida. Oficie-se ao INSS solicitando a informação de benefícios em nome do interditando, bem como, diante do previsto no parágrafo 1o., do artigo 110, da Lei no. 8.213/91, providencie o INSS o encaminhamento para os presentes autos dos eventuais laudos médico-periciais com informação sobre eventual necessidade de interdição da parte requerida. DO PROCEDIMENTO No mais, cite-se o interditando, pessoalmente, para, querendo, impugnar o pedido, dentro do prazo de quinze (15) dias, contados da juntada do mandado de citação, devendo constar do mandado que o Sr. Oficial de Justiça não deve efetuar a citação do interditando na pessoa de seu (sua) curador (curadora). Verificado e certificado pela Serventia o eventual decurso de prazo para impugnação, sem manifestação, nos termos do artigo 752, parágrafo 2o., do CPC, oficie-se à OAB solicitando a indicação de curador especial ao interditando. Com a resposta ao ofício, fica o indicado, desde logo, nomeado, devendo seus dados serem anotados para as intimações. Na sequência, intime-se o Curador Especial para manifestação, no prazo de 15 dias. - Da realização da perícia Fica desde já, determinada a realização da prova pericial pelo IMESC, oficiando-se para tanto. Designada a data para o exame pericial, intime-se a parte autora para apresentar o interditando no dia e local indicados. Após a realização da prova pericial, será analisada a necessidade da realização da entrevista prevista no artigo 751 do CPC. Servirá a presente como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: FELIPE BORGES ARGENTINI (OAB 465408/SP)