Detalhe do processo

1001185-37.2026.8.26.0619

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Taquaritinga - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001185-37.2026.8.26.0619 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.T. - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária à parte autora. Trata-se de pedido de Interdição cumulado com curatela provisória, tendo a parte requerente, genitores do interditando, instruído a inicial com atestado médico da incapacidade para atividades da vida civil. Considerando o dever de lealdade processual das partes, o qual merece ser prestigiado, bem como a constatação realizada pelo Oficial de Justiça à página 43, o parecer favorável Ministerial e dos documentos que instruíram a exordial, nomeio curadora provisória a parte requerente (genitores). Tendo em vista que a parte interditanda será submetida a exame por profissional da área (psiquiatra), fica, por ora, dispensado o interrogatório. DETERMINO: 1º) lavre-se o Termo de Curatela Provisória, devendo a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer em Cartório para a assinatura, solicitando-se os bons préstimos à(o) Advogado(a) que comunique o(a) constituinte. 2º) a citação da parte interditanda para resposta, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar as condições pessoais da parte interditanda no mandado a ser devolvido, advertindo-a de que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da juntada do mandado aos autos, poderá impugnar o pedido. Caso seja verificado que a citação não pode ser recebida pela própria parte interditanda, o ato deverá ser realizado na pessoa de algum parente. 3º) após o decurso do prazo acima, oficie-se ao IMESC - Unidade Descentralizada da 6ª RAJ - Ribeirão Preto, solicitando o respectivo agendamento (modelo Imesc 504811), remetendo-se cópias digitalizadas em arquivo PDF das principais peças dos autos (inicial, documentos, exames, despacho, quesitos, etc.), preferencialmente em arquivo único. Para tanto, autorizo o encaminhamento do ofício através do e-mail institucional periciasraj6@tjsp.jus.br, designando este data e local para tanto, devendo apresentar o laudo médico com as respostas aos seguintes quesitos, formulado em atenção ao disposto na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), bem como àqueles apresentados pela douta representante do Ministério Público (páginas 46/47): a) A incapacidade do requerido de manifestar sua vontade é total ou parcial? Especificar; b) A incapacidade do requerido de manifestar sua vontade é temporária ou permanente?; c) No caso de a incapacidade ser temporária, qual o tempo mínimo para a realização de nova perícia médica visando reavaliar a capacidade do requerido? d) Em relação aos limites da curatela, quais tipos de ato o requerido deve ser impedido de praticar? e) Demais considerações entendidas necessárias, a critério dos Srs. Peritos? 5º) Comunicado o agendamento, intimem-se as partes para comparecimento . Expeça-se mandado. 6º) A necessidade final do interrogatório será analisada depois da juntada do laudo pericial, uma vez que este Juízo é o destinatário de tal prova. Nesse sentido: Interdição. Dispensa do interrogatório do interditando pelo MM. Juiz 'a quo'. Possibilidade. Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua produção. Ademais, é viável a inversão procedimental prevista nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. Hipótese em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando somente pela prova técnica. Agravo desprovido. (TJSP, AI nº 990.10.381.510-6, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, j.. 07.04.2011). Esta Câmara tem entendido que a perícia médica deve preferir à designação de audiência de interrogatório. Entendemos recomendável e possível a inversão do procedimento (art. 1.181 e 1.183 CPC), sendo que o 'interrogatório somente se fará necessário se persistir no espírito do Digno Magistrado alguma dúvida quanto ao estado ou grau de incapacidade do requerido' (JTJ 179/166) (TJSP, AI nº 994.07.106.752-9, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Teixeira Leite, j. 30.08.2007). Cópia digitada, com a respectiva folha de rosto, servirá como mandado em breve relatório, bem como de termo de ciência ao órgão do Ministério Público (via Portal). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: VITOR MATINATA BERCHIELLI (OAB 356585/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor E.T.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITOR MATINATA BERCHIELLI

OAB: 356585/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001185-37.2026.8.26.0619 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.T. - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária à parte autora. Trata-se de pedido de Interdição cumulado com curatela provisória, tendo a parte requerente, genitores do interditando, instruído a inicial com atestado médico da incapacidade para atividades da vida civil. Considerando o dever de lealdade processual das partes, o qual merece ser prestigiado, bem como a constatação realizada pelo Oficial de Justiça à página 43, o parecer favorável Ministerial e dos documentos que instruíram a exordial, nomeio curadora provisória a parte requerente (genitores). Tendo em vista que a parte interditanda será submetida a exame por profissional da área (psiquiatra), fica, por ora, dispensado o interrogatório. DETERMINO: 1º) lavre-se o Termo de Curatela Provisória, devendo a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer em Cartório para a assinatura, solicitando-se os bons préstimos à(o) Advogado(a) que comunique o(a) constituinte. 2º) a citação da parte interditanda para resposta, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar as condições pessoais da parte interditanda no mandado a ser devolvido, advertindo-a de que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da juntada do mandado aos autos, poderá impugnar o pedido. Caso seja verificado que a citação não pode ser recebida pela própria parte interditanda, o ato deverá ser realizado na pessoa de algum parente. 3º) após o decurso do prazo acima, oficie-se ao IMESC - Unidade Descentralizada da 6ª RAJ - Ribeirão Preto, solicitando o respectivo agendamento (modelo Imesc 504811), remetendo-se cópias digitalizadas em arquivo PDF das principais peças dos autos (inicial, documentos, exames, despacho, quesitos, etc.), preferencialmente em arquivo único. Para tanto, autorizo o encaminhamento do ofício através do e-mail institucional periciasraj6@tjsp.jus.br, designando este data e local para tanto, devendo apresentar o laudo médico com as respostas aos seguintes quesitos, formulado em atenção ao disposto na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), bem como àqueles apresentados pela douta representante do Ministério Público (páginas 46/47): a) A incapacidade do requerido de manifestar sua vontade é total ou parcial? Especificar; b) A incapacidade do requerido de manifestar sua vontade é temporária ou permanente?; c) No caso de a incapacidade ser temporária, qual o tempo mínimo para a realização de nova perícia médica visando reavaliar a capacidade do requerido? d) Em relação aos limites da curatela, quais tipos de ato o requerido deve ser impedido de praticar? e) Demais considerações entendidas necessárias, a critério dos Srs. Peritos? 5º) Comunicado o agendamento, intimem-se as partes para comparecimento . Expeça-se mandado. 6º) A necessidade final do interrogatório será analisada depois da juntada do laudo pericial, uma vez que este Juízo é o destinatário de tal prova. Nesse sentido: Interdição. Dispensa do interrogatório do interditando pelo MM. Juiz 'a quo'. Possibilidade. Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua produção. Ademais, é viável a inversão procedimental prevista nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. Hipótese em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando somente pela prova técnica. Agravo desprovido. (TJSP, AI nº 990.10.381.510-6, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, j.. 07.04.2011). Esta Câmara tem entendido que a perícia médica deve preferir à designação de audiência de interrogatório. Entendemos recomendável e possível a inversão do procedimento (art. 1.181 e 1.183 CPC), sendo que o 'interrogatório somente se fará necessário se persistir no espírito do Digno Magistrado alguma dúvida quanto ao estado ou grau de incapacidade do requerido' (JTJ 179/166) (TJSP, AI nº 994.07.106.752-9, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Teixeira Leite, j. 30.08.2007). Cópia digitada, com a respectiva folha de rosto, servirá como mandado em breve relatório, bem como de termo de ciência ao órgão do Ministério Público (via Portal). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: VITOR MATINATA BERCHIELLI (OAB 356585/SP)