1001185-05.2026.8.26.0565
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Caetano do Sul - 3ª Vara Cível
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001185-05.2026.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.M.S. - Assim, em consonância com o parecer do Ministério Público, nomeio L.M.S., acima qualificada, curadora provisória de sua genitora e curatelanda, L.M.S., acima qualificada, sob compromisso (art. 759 do CPC), estritamente para os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015), especialmente praticar atos de mera administração junto a instituições financeiras e órgãos previdenciários, e em atos da vida civil que independam de autorização prévia deste Juízo, em nome da curatelanda, por celeridade e economia processual. Cumpra-se, a curadora, juntando no prazo de 05 (cinco) dias cópia digitalizada desta decisão devidamente assinada no rodapé pelo compromissário, sob as penas da lei e desobediência. Entendo nem sequer se fazer aqui necessário o interrogatório, bastando a constatação sobre suas condições físicas (possibilidade de locomoção e de comparecimento à perícia) e mentais, por parte do Oficial, em cumprimento de mandado específico. Servirá o presente como mandado de citação, constatação e notificação (art. 752 do CPC), com os benefícios do artigo 172, § 2º do Código de Processo Civil. No mesmo ato, CITE-SE a interditanda, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa. Caso seja infrutífera a citação ora determinada ou perante a comprovada impossibilidade de informação de endereço atualizado do réu pelo(a) autor(a), desde já, defiro pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Infojud e Siel, para tentativa de localização do endereço atualizado. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, esse ultimo para direto encaminhamento pelo(a) autor(a) ao(à) réu (ré), a fim de lhe dar ciência da tutela de urgência acima concedida, se o caso. Na hipótese de não constituição de advogado pela parte interditanda, este despacho servirá como ofício para OAB ou NAJ - USCS, para que através do convênio com a Defensoria Pública, indique Curador Especial e oferecimento de defesa (artigo 752, §2º do CPC). Após a apresentação da defesa, determino a realização de perícia médica. Diante da impossibilidade de locomoção da interditanda, devidamente comprovada pelos documentos médicos e que deverá ser ratificada por oficial de justiça, bem como da impossibilidade de realização de perícia domiciliar pelo IMESC nesta Comarca, torna-se imperativa a nomeação de perito particular a ser custeado pelo Fundo de Assistência Judiciária. Assim, nomeio como Perita Judicial a Dra. Ana Lúcia Innaco de Carvalho (analuic@uol.com.br), que deverá realizar a perícia médica de forma domiciliar, no endereço da interditanda. Providencie a secretaria. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos (Art. 465, §1º, CPC). Intime-se a Sra. Perita o para que, no prazo de cinco dias, informe se aceita a nomeação para atuar no feito, ciente de que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e que os honorários periciais serão pagos pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por meio do Fundo de Assistência Judiciária, no valor previsto na tabela em UFESPs vigente para a espécie, em observância à Resolução nº 910/2023 do TJSP e ao Comunicado Conjunto nº 258/2024. Com a aceitação, expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado para reserva dos honorários periciais, instruindo-o com a informação que a pericianda apresenta quadro degenerativo grave decorrente de Doença de Alzheimer (CID G30), encontrando-se acamada e totalmente impossibilitada de locomoção autônoma. Após, com a resposta da Defensoria Pública, intime-se a perita para início dos trabalhos, devendo agendar data para a perícia e apresentar laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, dê-se ciência às partes e ao Ministério Público, no prazo comum de 10 dias, e tornem conclusos. No mais, aprovo desde já os quesitos apresentados pelo DD. representante do Ministério Público, se o caso, e providencie a Serventia as certidões requeridas pelo Parquet. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes (autora e eventual Curador Especial) e o Ministério Público. Sem prejuízo, esclareça o (a) curador (a) se o (a) interditando (a) possui rendimentos, bens móveis ou imóveis ou direitos patrimoniais. Não havendo cumprimento deste despacho e não sendo requerido novo prazo, cumpra a serventia o § 1º do artigo 485, do CPC. Cite-se e intime-se. - ADV: LILIAN CRISTINA ZOCARATTO (OAB 230536/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor L.M.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LILIAN CRISTINA ZOCARATTO
OAB: 230536/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001185-05.2026.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.M.S. - Assim, em consonância com o parecer do Ministério Público, nomeio L.M.S., acima qualificada, curadora provisória de sua genitora e curatelanda, L.M.S., acima qualificada, sob compromisso (art. 759 do CPC), estritamente para os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015), especialmente praticar atos de mera administração junto a instituições financeiras e órgãos previdenciários, e em atos da vida civil que independam de autorização prévia deste Juízo, em nome da curatelanda, por celeridade e economia processual. Cumpra-se, a curadora, juntando no prazo de 05 (cinco) dias cópia digitalizada desta decisão devidamente assinada no rodapé pelo compromissário, sob as penas da lei e desobediência. Entendo nem sequer se fazer aqui necessário o interrogatório, bastando a constatação sobre suas condições físicas (possibilidade de locomoção e de comparecimento à perícia) e mentais, por parte do Oficial, em cumprimento de mandado específico. Servirá o presente como mandado de citação, constatação e notificação (art. 752 do CPC), com os benefícios do artigo 172, § 2º do Código de Processo Civil. No mesmo ato, CITE-SE a interditanda, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa. Caso seja infrutífera a citação ora determinada ou perante a comprovada impossibilidade de informação de endereço atualizado do réu pelo(a) autor(a), desde já, defiro pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Infojud e Siel, para tentativa de localização do endereço atualizado. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, esse ultimo para direto encaminhamento pelo(a) autor(a) ao(à) réu (ré), a fim de lhe dar ciência da tutela de urgência acima concedida, se o caso. Na hipótese de não constituição de advogado pela parte interditanda, este despacho servirá como ofício para OAB ou NAJ - USCS, para que através do convênio com a Defensoria Pública, indique Curador Especial e oferecimento de defesa (artigo 752, §2º do CPC). Após a apresentação da defesa, determino a realização de perícia médica. Diante da impossibilidade de locomoção da interditanda, devidamente comprovada pelos documentos médicos e que deverá ser ratificada por oficial de justiça, bem como da impossibilidade de realização de perícia domiciliar pelo IMESC nesta Comarca, torna-se imperativa a nomeação de perito particular a ser custeado pelo Fundo de Assistência Judiciária. Assim, nomeio como Perita Judicial a Dra. Ana Lúcia Innaco de Carvalho (analuic@uol.com.br), que deverá realizar a perícia médica de forma domiciliar, no endereço da interditanda. Providencie a secretaria. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos (Art. 465, §1º, CPC). Intime-se a Sra. Perita o para que, no prazo de cinco dias, informe se aceita a nomeação para atuar no feito, ciente de que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e que os honorários periciais serão pagos pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por meio do Fundo de Assistência Judiciária, no valor previsto na tabela em UFESPs vigente para a espécie, em observância à Resolução nº 910/2023 do TJSP e ao Comunicado Conjunto nº 258/2024. Com a aceitação, expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado para reserva dos honorários periciais, instruindo-o com a informação que a pericianda apresenta quadro degenerativo grave decorrente de Doença de Alzheimer (CID G30), encontrando-se acamada e totalmente impossibilitada de locomoção autônoma. Após, com a resposta da Defensoria Pública, intime-se a perita para início dos trabalhos, devendo agendar data para a perícia e apresentar laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, dê-se ciência às partes e ao Ministério Público, no prazo comum de 10 dias, e tornem conclusos. No mais, aprovo desde já os quesitos apresentados pelo DD. representante do Ministério Público, se o caso, e providencie a Serventia as certidões requeridas pelo Parquet. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes (autora e eventual Curador Especial) e o Ministério Público. Sem prejuízo, esclareça o (a) curador (a) se o (a) interditando (a) possui rendimentos, bens móveis ou imóveis ou direitos patrimoniais. Não havendo cumprimento deste despacho e não sendo requerido novo prazo, cumpra a serventia o § 1º do artigo 485, do CPC. Cite-se e intime-se. - ADV: LILIAN CRISTINA ZOCARATTO (OAB 230536/SP)