Detalhe do processo

1001184-70.2025.5.02.0501

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001184-70.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: WELLINGTON DOS ANJOS CARVALHO RECLAMADO: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d547fb1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por WELLINGTON DOS ANJOS CARVALHO, reclamante, em face de UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL SA e ANOVIS INDUSTRIAL FARMACEUTICA LTDA, reclamadas, postulando o pagamento das parcelas arroladas no rol de pedidos da petição inicial (ID. 57d2322) e atribuindo à causa o valor R$ 358.915,58. A parte ativa junta procuração e documentos. Recusada a solução conciliatória do litígio, foi recebida a resposta única das reclamadas, que se defenderam por meio de contestação na qual pugnam pela improcedência dos pedidos (ID. 4f6fafe). Juntado procurações e contratos sociais. Réplica (ID. f0d14da). Encerrada a instrução processual, após a produção de prova pericial (IDs. 1892158 e ae9c204) e oral (ID. 1aec93d), renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa. Oportunizada apresentação de razões finais. Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PRELIMINARES: - ILEGITIMIDADE PASSIVA As reclamadas são partes legítimas a comporem o polo passivo da presente ação, por terem sido chamadas a responder pelo crédito postulado em juízo, independente de haver, no mérito, procedência de tal postulação. Assim, sob a perspectiva da teoria da asserção e a partir da narrativa da petição inicial, é possível aferir a pertinência subjetiva na espécie, mesmo que, eventualmente, não sejam reconhecidas as suas responsabilidades. Aliás, essa questão se cinge ao mérito da lide, não ensejando, portanto, a extinção prematura do feito. Pelo exposto, rejeito a preliminar. 2.2 PREJUDICIAIS DE MÉRITO: - PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho fora extinto em 18.3.2024 (ID. ff3c83b) e a presente ação fora ajuizada em 14.8.2025. No que concerne à prescrição quinquenal, não se pode olvidar a suspensão da contagem do prazo prescricional ocorrida de 12.6.2020 a 30.10.2020 (totalizando 141 dias) decorrente da Lei nº 14.010/2020. Referido diploma normativo, promulgado durante a crise sanitária causada pela covid-19, taxativamente previu, em seu art. 3º, que “os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”. Tendo em vista que o contrato de trabalho se iniciou em 21.1.2019, é imperioso reconhecer a prescrição parcial e quinquenal das parcelas cuja exigibilidade remonte ao período anterior a 26.3.2020 (já considerada a mencionada suspensão), razão pela qual julgo extinto o processo com resolução de mérito nesse particular, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. Sendo assim, pronuncio a prejudicial de prescrição parcial para julgar extinto, com resolução de mérito, o processo quanto às parcelas cuja exigibilidade remonte ao período anterior a 26.3.2020, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. 2.3 MÉRITO: - ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE O laudo pericial (ID. 1892158), complementado por esclarecimentos (ID. ae9c204), é enfático ao negar tanto a caracterização de periculosidade como de insalubridade. Realizada diligência in loco, verificou o perito de confiança do juízo que o prédio em que o reclamante se ativava (402) sequer há grupo de gerador em seu interior, sendo que, em caso de falta de energia, o auxílio energético provém de prédio adjacente (414) cerca de 150 metros. Registrou ainda que o descarte de 2 litros de líquido inflamável pelo reclamante uma vez ao mês e o contato com 4 frascos de 4 litros de metanol e acetonitrila uma vez a cada 15 dias não caracteriza periculosidade nos termos legais. Ressaltou que, nos termos do Anexo 2, da NR 6, “4 - Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional: 4.2 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até cinco litros, lacrados na fabricação, contendo líquidos inflamáveis, independentemente do número total de recipientes manuseados, armazenados ou transportados, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados”. No que concerne ao adicional de insalubridade, o louvado anotou que o reclamante fora exposto unicamente ao agente calor e em nível inferior ao tolerado pelo Anexo 3 da NR 15. Salientou, ademais, que, por ocasião da diligência, o reclamante admitiu receber óculos de segurança, luva nitrílica, calçado de segurança e avental de pano, o que este juízo toma como verdade absoluta à medida que o autor postula horas extras decorrentes do tempo gasto na troca de uniforme. A testemunha levada por ele à audiência, quando questionada, conta que “o uniforme consistia nos EPIs, avental, bota, óculos...” (ID. 1aec93d). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. - JORNADA DE TRABALHO A teor do art. 74, § 2º, da CLT, no estabelecimento que conte com mais de vinte empregados, há o dever de o empregador registrar a jornada de trabalho. Portanto, os controles de frequência, nesse caso, constituem a denominada “prova documental pré-constituída” e, por isso, devem ser apresentadas em juízo, sob pena de prevalecer a jornada indicada pelo trabalhador. Nesse sentido, aliás, é a Súmula 338 do C. TST. In casu, a empresa empregadora carreou aos autos controles de frequência (IDs. 14266a8 e 8628ec0) e os comprovantes de pagamento (ID. 89365f6). Os primeiros não são “britânicos” pois possuem marcação variável dos horários de entrada e de saída, além de transparentes observações de crédito e débito de banco de horas. A segunda documentação, por sua vez, espelha o pagamento de horas extras com acréscimo do adicional de 110%, adicional noturno de 40% e banco de horas com adicional de 70%. Sendo assim, competia à parte autora, em réplica, ainda que por amostragem, evidenciar alguma diferença contábil em seu favor ou, por provas orais ou documentais, infirmar os controles de jornada (art. 818, I, da CLT). Mesmo porque, nos termos do Tema nº 136, precedente vinculante firmado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, “a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horários”. A prova oral colhida não infirmou o teor probante da prova documental. A testemunha arrolada pelo reclamante, quando indagada em audiência, aduziu que, via de regra, não presenciava o autor marcar o início e o fim da jornada, eis que laboravam em turnos diferentes. Falando por si, contou demorar 10 minutos na troca do uniforme, sendo que chegava na empresa, batia o ponto, realizava a troca da vestimenta e iniciava efetivamente o labor. Em relação ao término da faina, contou que realizava a troca do uniforme e, então, batia o ponto. Eventuais dias, contudo, bateu o ponto e depois efetuou a troca do uniforme (ID. 1aec93d). Em réplica não houve o apontamento de diferenças propriamente ditas (ID. f0d14da). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - PLR O sindicato patronal, no exercício da representação coletiva, pactuou o pagamento de PLR em negociação coletiva. Assim, considerando a eficácia obrigacional das normas coletivas no âmbito da categoria, impõe-se à reclamada o cumprimento do quanto ajustado, não podendo se eximir das obrigações regularmente instituídas. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de PLR de 2020 e 2022 (20ª cláusula das CCTs 2020/2022 2022/2024 (IDs. 9b0a0a4 e fa5a96) nos valores de R$ 1.774,43 e 1.982,57. - RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS As reclamadas apresentam contestação única. Nesta admitem que “as contestantes pertencem ao mesmo grupo econômico” (ID. 4f6fafe). Referida circunstância é bastante a implicar responsabilidade solidária à empresa diversa da empregadora. Inteligência do art. 2º, § 2º, da CLT. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a responsabilidade das reclamadas pelos créditos deferidos ao obreiro no bojo da presente ação. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A declaração de pobreza assinada pela parte sob as penas da lei, desde que não haja prova em contrário, é bastante a comprovar a insuficiência de recursos e viabilizar o acesso à justiça gratuita. Neste particular, é imperioso invocar o item II, da Tese Jurídica nº 21 do C. TST, precedente vinculante no contexto dos Recursos Repetitivos, segundo qual “o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. À vista da declaração encartada sob o ID. 8204a81, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS PERICIAIS Ante a sucumbência no objeto da perícia, poder-se-ia impor ao polo ativo o pagamento dos honorários periciais. No entanto, a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Os honorários periciais, com efeito, conforme Tema nº 188, precedente vinculante firmado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, são de responsabilidade da União, de modo que deverão ser requisitados ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma do art. 142 do Provimento GP/CR nº 13/2006. Finalmente, em que pese o bom trabalho pericial realizado, arbitro a verba honorária no limite do Ato GP/CR nº 09, de 8 de abril de 2026 deste E. TRT, isto é, em R$ 1.000,00. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a procedência parcial dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência recíproca, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% tanto em favor do patrono do autor quanto em favor do patrono da ré, sem qualquer compensação. Levando em conta a cumulação objetivo de ações havida no caso em apreço e a independência dos capítulos da sentença, quanto aos pedidos que foram julgados improcedentes, os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte passiva serão apurados com base nos valores atribuídos a cada um deles na petição inicial, devidamente atualizados. De outro lado, quanto aos pedidos que foram julgados procedentes e parcialmente procedentes, serão observados o valor liquidado da condenação de cada pedido para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do autor e a diferença em que houve sucumbência do reclamante para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do réu, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Por fim, considerando que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, mesmo tendo sido contemplada com créditos capazes de suportar total ou parcialmente a despesa processual decorrente de sua sucumbência, a exigibilidade da obrigação honorária, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - ⁠JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Alterando o entendimento de outrora em observância aos arts. 926 e 927 do CPC/15 e harmonizando os efeitos vinculantes da v. Decisão proferida pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867/DF e 6.021/DF e das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58/DF e 59/DF, a disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 (vigência a partir de 30.8.2024) e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, assenta-se (i) a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29.8.2024, a aplicação da taxa SELIC; c) a partir de 30.8.2024, no cálculo da atualização monetária, a utilização do IPCA (art. 389, p.ú., do CC/02) sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, p.ú., do CC/02), com a possibilidade de não incidência (taxa 0) conforme art. 406, § 3º, do CC/02). - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A condenação cinge-se à PLR, parcela que não integra o salário de contribuição (art. 28, § 9º, “j”, da Lei nº 8.212/1991). Imposto de renda na forma do art. 3º, §§ 5º e 8º, da Lei nº 10.101/2000. -⁠ ⁠DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Não há dívidas recíprocas a compensar, a teor dos arts. 368 e seguintes do CC/2002, pelo que indefiro a compensação. Também não há valores a deduzir, pois não foi deferida qualquer parcela que tivesse sido quitada pelas reclamadas. - ⁠LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL Em sendo ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e em havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há falar em limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). - ⁠EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3.⁠ ⁠DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por WELLINGTON DOS ANJOS CARVALHO, reclamante, em face de UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL SA e ANOVIS INDUSTRIAL FARMACEUTICA LTDA, reclamadas, decide: - ⁠Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; - Pronunciar a prejudicial de prescrição parcial para julgar extinto, com resolução de mérito, o processo quanto às parcelas cuja exigibilidade remonte ao período anterior a 26.3.2020, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015; e -⁠ ⁠Julgar parcialmente procedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento da PLR dos anos de 2020 e 2022 nos valores de R$ 1.774,43 e 1.982,57. - ⁠Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça ao reclamante; e - ⁠Fixar os honorários advocatícios de sucumbência recíproca em 10% tanto em favor do patrono da autora quanto em favor do patrono da ré, sem qualquer compensação, observada, porém, a suspensão da exigibilidade da obrigação quanto à beneficiária da gratuidade de justiça. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Sentença líquida. Correção monetária e juros conforme decisão do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs nº 5.867/DF e 6.021/DF e das ADCs nº 58/DF e 59/DF, disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Sem descontos previdenciários. Descontos fiscais na forma do art. 3º, §§ 5º e 8º, da Lei nº 10.101/2000. Após o trânsito em julgado, proceda-se à requisição do pagamento dos honorários periciais à Presidência do E. TRT da 2ª Região. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 75,14, calculadas sobre R$ 3.757,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANOVIS INDUSTRIAL FARMACEUTICA LTDA. - UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON LOPES MONTEIRO

Réu ANOVIS INDUSTRIAL FARMACEUTICA LTDA.

Réu UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A

Autor WELLINGTON DOS ANJOS CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BEATRIZ MARTINS COSTA

OAB: 33181/DF

OSMAR MENDES PAIXAO CORTES

OAB: 15553/DF

CLAUDEMIR LUIS FLAVIO

OAB: 154498/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001184-70.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: WELLINGTON DOS ANJOS CARVALHO RECLAMADO: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d547fb1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por WELLINGTON DOS ANJOS CARVALHO, reclamante, em face de UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL SA e ANOVIS INDUSTRIAL FARMACEUTICA LTDA, reclamadas, postulando o pagamento das parcelas arroladas no rol de pedidos da petição inicial (ID. 57d2322) e atribuindo à causa o valor R$ 358.915,58. A parte ativa junta procuração e documentos. Recusada a solução conciliatória do litígio, foi recebida a resposta única das reclamadas, que se defenderam por meio de contestação na qual pugnam pela improcedência dos pedidos (ID. 4f6fafe). Juntado procurações e contratos sociais. Réplica (ID. f0d14da). Encerrada a instrução processual, após a produção de prova pericial (IDs. 1892158 e ae9c204) e oral (ID. 1aec93d), renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa. Oportunizada apresentação de razões finais. Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PRELIMINARES: - ILEGITIMIDADE PASSIVA As reclamadas são partes legítimas a comporem o polo passivo da presente ação, por terem sido chamadas a responder pelo crédito postulado em juízo, independente de haver, no mérito, procedência de tal postulação. Assim, sob a perspectiva da teoria da asserção e a partir da narrativa da petição inicial, é possível aferir a pertinência subjetiva na espécie, mesmo que, eventualmente, não sejam reconhecidas as suas responsabilidades. Aliás, essa questão se cinge ao mérito da lide, não ensejando, portanto, a extinção prematura do feito. Pelo exposto, rejeito a preliminar. 2.2 PREJUDICIAIS DE MÉRITO: - PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho fora extinto em 18.3.2024 (ID. ff3c83b) e a presente ação fora ajuizada em 14.8.2025. No que concerne à prescrição quinquenal, não se pode olvidar a suspensão da contagem do prazo prescricional ocorrida de 12.6.2020 a 30.10.2020 (totalizando 141 dias) decorrente da Lei nº 14.010/2020. Referido diploma normativo, promulgado durante a crise sanitária causada pela covid-19, taxativamente previu, em seu art. 3º, que “os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”. Tendo em vista que o contrato de trabalho se iniciou em 21.1.2019, é imperioso reconhecer a prescrição parcial e quinquenal das parcelas cuja exigibilidade remonte ao período anterior a 26.3.2020 (já considerada a mencionada suspensão), razão pela qual julgo extinto o processo com resolução de mérito nesse particular, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. Sendo assim, pronuncio a prejudicial de prescrição parcial para julgar extinto, com resolução de mérito, o processo quanto às parcelas cuja exigibilidade remonte ao período anterior a 26.3.2020, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. 2.3 MÉRITO: - ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE O laudo pericial (ID. 1892158), complementado por esclarecimentos (ID. ae9c204), é enfático ao negar tanto a caracterização de periculosidade como de insalubridade. Realizada diligência in loco, verificou o perito de confiança do juízo que o prédio em que o reclamante se ativava (402) sequer há grupo de gerador em seu interior, sendo que, em caso de falta de energia, o auxílio energético provém de prédio adjacente (414) cerca de 150 metros. Registrou ainda que o descarte de 2 litros de líquido inflamável pelo reclamante uma vez ao mês e o contato com 4 frascos de 4 litros de metanol e acetonitrila uma vez a cada 15 dias não caracteriza periculosidade nos termos legais. Ressaltou que, nos termos do Anexo 2, da NR 6, “4 - Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional: 4.2 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até cinco litros, lacrados na fabricação, contendo líquidos inflamáveis, independentemente do número total de recipientes manuseados, armazenados ou transportados, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados”. No que concerne ao adicional de insalubridade, o louvado anotou que o reclamante fora exposto unicamente ao agente calor e em nível inferior ao tolerado pelo Anexo 3 da NR 15. Salientou, ademais, que, por ocasião da diligência, o reclamante admitiu receber óculos de segurança, luva nitrílica, calçado de segurança e avental de pano, o que este juízo toma como verdade absoluta à medida que o autor postula horas extras decorrentes do tempo gasto na troca de uniforme. A testemunha levada por ele à audiência, quando questionada, conta que “o uniforme consistia nos EPIs, avental, bota, óculos...” (ID. 1aec93d). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. - JORNADA DE TRABALHO A teor do art. 74, § 2º, da CLT, no estabelecimento que conte com mais de vinte empregados, há o dever de o empregador registrar a jornada de trabalho. Portanto, os controles de frequência, nesse caso, constituem a denominada “prova documental pré-constituída” e, por isso, devem ser apresentadas em juízo, sob pena de prevalecer a jornada indicada pelo trabalhador. Nesse sentido, aliás, é a Súmula 338 do C. TST. In casu, a empresa empregadora carreou aos autos controles de frequência (IDs. 14266a8 e 8628ec0) e os comprovantes de pagamento (ID. 89365f6). Os primeiros não são “britânicos” pois possuem marcação variável dos horários de entrada e de saída, além de transparentes observações de crédito e débito de banco de horas. A segunda documentação, por sua vez, espelha o pagamento de horas extras com acréscimo do adicional de 110%, adicional noturno de 40% e banco de horas com adicional de 70%. Sendo assim, competia à parte autora, em réplica, ainda que por amostragem, evidenciar alguma diferença contábil em seu favor ou, por provas orais ou documentais, infirmar os controles de jornada (art. 818, I, da CLT). Mesmo porque, nos termos do Tema nº 136, precedente vinculante firmado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, “a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horários”. A prova oral colhida não infirmou o teor probante da prova documental. A testemunha arrolada pelo reclamante, quando indagada em audiência, aduziu que, via de regra, não presenciava o autor marcar o início e o fim da jornada, eis que laboravam em turnos diferentes. Falando por si, contou demorar 10 minutos na troca do uniforme, sendo que chegava na empresa, batia o ponto, realizava a troca da vestimenta e iniciava efetivamente o labor. Em relação ao término da faina, contou que realizava a troca do uniforme e, então, batia o ponto. Eventuais dias, contudo, bateu o ponto e depois efetuou a troca do uniforme (ID. 1aec93d). Em réplica não houve o apontamento de diferenças propriamente ditas (ID. f0d14da). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - PLR O sindicato patronal, no exercício da representação coletiva, pactuou o pagamento de PLR em negociação coletiva. Assim, considerando a eficácia obrigacional das normas coletivas no âmbito da categoria, impõe-se à reclamada o cumprimento do quanto ajustado, não podendo se eximir das obrigações regularmente instituídas. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de PLR de 2020 e 2022 (20ª cláusula das CCTs 2020/2022 2022/2024 (IDs. 9b0a0a4 e fa5a96) nos valores de R$ 1.774,43 e 1.982,57. - RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS As reclamadas apresentam contestação única. Nesta admitem que “as contestantes pertencem ao mesmo grupo econômico” (ID. 4f6fafe). Referida circunstância é bastante a implicar responsabilidade solidária à empresa diversa da empregadora. Inteligência do art. 2º, § 2º, da CLT. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a responsabilidade das reclamadas pelos créditos deferidos ao obreiro no bojo da presente ação. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A declaração de pobreza assinada pela parte sob as penas da lei, desde que não haja prova em contrário, é bastante a comprovar a insuficiência de recursos e viabilizar o acesso à justiça gratuita. Neste particular, é imperioso invocar o item II, da Tese Jurídica nº 21 do C. TST, precedente vinculante no contexto dos Recursos Repetitivos, segundo qual “o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. À vista da declaração encartada sob o ID. 8204a81, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS PERICIAIS Ante a sucumbência no objeto da perícia, poder-se-ia impor ao polo ativo o pagamento dos honorários periciais. No entanto, a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Os honorários periciais, com efeito, conforme Tema nº 188, precedente vinculante firmado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, são de responsabilidade da União, de modo que deverão ser requisitados ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma do art. 142 do Provimento GP/CR nº 13/2006. Finalmente, em que pese o bom trabalho pericial realizado, arbitro a verba honorária no limite do Ato GP/CR nº 09, de 8 de abril de 2026 deste E. TRT, isto é, em R$ 1.000,00. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a procedência parcial dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência recíproca, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% tanto em favor do patrono do autor quanto em favor do patrono da ré, sem qualquer compensação. Levando em conta a cumulação objetivo de ações havida no caso em apreço e a independência dos capítulos da sentença, quanto aos pedidos que foram julgados improcedentes, os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte passiva serão apurados com base nos valores atribuídos a cada um deles na petição inicial, devidamente atualizados. De outro lado, quanto aos pedidos que foram julgados procedentes e parcialmente procedentes, serão observados o valor liquidado da condenação de cada pedido para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do autor e a diferença em que houve sucumbência do reclamante para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do réu, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Por fim, considerando que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, mesmo tendo sido contemplada com créditos capazes de suportar total ou parcialmente a despesa processual decorrente de sua sucumbência, a exigibilidade da obrigação honorária, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - ⁠JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Alterando o entendimento de outrora em observância aos arts. 926 e 927 do CPC/15 e harmonizando os efeitos vinculantes da v. Decisão proferida pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867/DF e 6.021/DF e das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58/DF e 59/DF, a disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 (vigência a partir de 30.8.2024) e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, assenta-se (i) a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29.8.2024, a aplicação da taxa SELIC; c) a partir de 30.8.2024, no cálculo da atualização monetária, a utilização do IPCA (art. 389, p.ú., do CC/02) sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, p.ú., do CC/02), com a possibilidade de não incidência (taxa 0) conforme art. 406, § 3º, do CC/02). - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A condenação cinge-se à PLR, parcela que não integra o salário de contribuição (art. 28, § 9º, “j”, da Lei nº 8.212/1991). Imposto de renda na forma do art. 3º, §§ 5º e 8º, da Lei nº 10.101/2000. -⁠ ⁠DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Não há dívidas recíprocas a compensar, a teor dos arts. 368 e seguintes do CC/2002, pelo que indefiro a compensação. Também não há valores a deduzir, pois não foi deferida qualquer parcela que tivesse sido quitada pelas reclamadas. - ⁠LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL Em sendo ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e em havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há falar em limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). - ⁠EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3.⁠ ⁠DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por WELLINGTON DOS ANJOS CARVALHO, reclamante, em face de UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL SA e ANOVIS INDUSTRIAL FARMACEUTICA LTDA, reclamadas, decide: - ⁠Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; - Pronunciar a prejudicial de prescrição parcial para julgar extinto, com resolução de mérito, o processo quanto às parcelas cuja exigibilidade remonte ao período anterior a 26.3.2020, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015; e -⁠ ⁠Julgar parcialmente procedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento da PLR dos anos de 2020 e 2022 nos valores de R$ 1.774,43 e 1.982,57. - ⁠Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça ao reclamante; e - ⁠Fixar os honorários advocatícios de sucumbência recíproca em 10% tanto em favor do patrono da autora quanto em favor do patrono da ré, sem qualquer compensação, observada, porém, a suspensão da exigibilidade da obrigação quanto à beneficiária da gratuidade de justiça. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Sentença líquida. Correção monetária e juros conforme decisão do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs nº 5.867/DF e 6.021/DF e das ADCs nº 58/DF e 59/DF, disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Sem descontos previdenciários. Descontos fiscais na forma do art. 3º, §§ 5º e 8º, da Lei nº 10.101/2000. Após o trânsito em julgado, proceda-se à requisição do pagamento dos honorários periciais à Presidência do E. TRT da 2ª Região. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 75,14, calculadas sobre R$ 3.757,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANOVIS INDUSTRIAL FARMACEUTICA LTDA. - UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001184-70.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: WELLINGTON DOS ANJOS CARVALHO RECLAMADO: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d547fb1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por WELLINGTON DOS ANJOS CARVALHO, reclamante, em face de UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL SA e ANOVIS INDUSTRIAL FARMACEUTICA LTDA, reclamadas, postulando o pagamento das parcelas arroladas no rol de pedidos da petição inicial (ID. 57d2322) e atribuindo à causa o valor R$ 358.915,58. A parte ativa junta procuração e documentos. Recusada a solução conciliatória do litígio, foi recebida a resposta única das reclamadas, que se defenderam por meio de contestação na qual pugnam pela improcedência dos pedidos (ID. 4f6fafe). Juntado procurações e contratos sociais. Réplica (ID. f0d14da). Encerrada a instrução processual, após a produção de prova pericial (IDs. 1892158 e ae9c204) e oral (ID. 1aec93d), renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa. Oportunizada apresentação de razões finais. Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PRELIMINARES: - ILEGITIMIDADE PASSIVA As reclamadas são partes legítimas a comporem o polo passivo da presente ação, por terem sido chamadas a responder pelo crédito postulado em juízo, independente de haver, no mérito, procedência de tal postulação. Assim, sob a perspectiva da teoria da asserção e a partir da narrativa da petição inicial, é possível aferir a pertinência subjetiva na espécie, mesmo que, eventualmente, não sejam reconhecidas as suas responsabilidades. Aliás, essa questão se cinge ao mérito da lide, não ensejando, portanto, a extinção prematura do feito. Pelo exposto, rejeito a preliminar. 2.2 PREJUDICIAIS DE MÉRITO: - PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho fora extinto em 18.3.2024 (ID. ff3c83b) e a presente ação fora ajuizada em 14.8.2025. No que concerne à prescrição quinquenal, não se pode olvidar a suspensão da contagem do prazo prescricional ocorrida de 12.6.2020 a 30.10.2020 (totalizando 141 dias) decorrente da Lei nº 14.010/2020. Referido diploma normativo, promulgado durante a crise sanitária causada pela covid-19, taxativamente previu, em seu art. 3º, que “os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”. Tendo em vista que o contrato de trabalho se iniciou em 21.1.2019, é imperioso reconhecer a prescrição parcial e quinquenal das parcelas cuja exigibilidade remonte ao período anterior a 26.3.2020 (já considerada a mencionada suspensão), razão pela qual julgo extinto o processo com resolução de mérito nesse particular, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. Sendo assim, pronuncio a prejudicial de prescrição parcial para julgar extinto, com resolução de mérito, o processo quanto às parcelas cuja exigibilidade remonte ao período anterior a 26.3.2020, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. 2.3 MÉRITO: - ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE O laudo pericial (ID. 1892158), complementado por esclarecimentos (ID. ae9c204), é enfático ao negar tanto a caracterização de periculosidade como de insalubridade. Realizada diligência in loco, verificou o perito de confiança do juízo que o prédio em que o reclamante se ativava (402) sequer há grupo de gerador em seu interior, sendo que, em caso de falta de energia, o auxílio energético provém de prédio adjacente (414) cerca de 150 metros. Registrou ainda que o descarte de 2 litros de líquido inflamável pelo reclamante uma vez ao mês e o contato com 4 frascos de 4 litros de metanol e acetonitrila uma vez a cada 15 dias não caracteriza periculosidade nos termos legais. Ressaltou que, nos termos do Anexo 2, da NR 6, “4 - Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional: 4.2 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até cinco litros, lacrados na fabricação, contendo líquidos inflamáveis, independentemente do número total de recipientes manuseados, armazenados ou transportados, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados”. No que concerne ao adicional de insalubridade, o louvado anotou que o reclamante fora exposto unicamente ao agente calor e em nível inferior ao tolerado pelo Anexo 3 da NR 15. Salientou, ademais, que, por ocasião da diligência, o reclamante admitiu receber óculos de segurança, luva nitrílica, calçado de segurança e avental de pano, o que este juízo toma como verdade absoluta à medida que o autor postula horas extras decorrentes do tempo gasto na troca de uniforme. A testemunha levada por ele à audiência, quando questionada, conta que “o uniforme consistia nos EPIs, avental, bota, óculos...” (ID. 1aec93d). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. - JORNADA DE TRABALHO A teor do art. 74, § 2º, da CLT, no estabelecimento que conte com mais de vinte empregados, há o dever de o empregador registrar a jornada de trabalho. Portanto, os controles de frequência, nesse caso, constituem a denominada “prova documental pré-constituída” e, por isso, devem ser apresentadas em juízo, sob pena de prevalecer a jornada indicada pelo trabalhador. Nesse sentido, aliás, é a Súmula 338 do C. TST. In casu, a empresa empregadora carreou aos autos controles de frequência (IDs. 14266a8 e 8628ec0) e os comprovantes de pagamento (ID. 89365f6). Os primeiros não são “britânicos” pois possuem marcação variável dos horários de entrada e de saída, além de transparentes observações de crédito e débito de banco de horas. A segunda documentação, por sua vez, espelha o pagamento de horas extras com acréscimo do adicional de 110%, adicional noturno de 40% e banco de horas com adicional de 70%. Sendo assim, competia à parte autora, em réplica, ainda que por amostragem, evidenciar alguma diferença contábil em seu favor ou, por provas orais ou documentais, infirmar os controles de jornada (art. 818, I, da CLT). Mesmo porque, nos termos do Tema nº 136, precedente vinculante firmado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, “a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horários”. A prova oral colhida não infirmou o teor probante da prova documental. A testemunha arrolada pelo reclamante, quando indagada em audiência, aduziu que, via de regra, não presenciava o autor marcar o início e o fim da jornada, eis que laboravam em turnos diferentes. Falando por si, contou demorar 10 minutos na troca do uniforme, sendo que chegava na empresa, batia o ponto, realizava a troca da vestimenta e iniciava efetivamente o labor. Em relação ao término da faina, contou que realizava a troca do uniforme e, então, batia o ponto. Eventuais dias, contudo, bateu o ponto e depois efetuou a troca do uniforme (ID. 1aec93d). Em réplica não houve o apontamento de diferenças propriamente ditas (ID. f0d14da). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - PLR O sindicato patronal, no exercício da representação coletiva, pactuou o pagamento de PLR em negociação coletiva. Assim, considerando a eficácia obrigacional das normas coletivas no âmbito da categoria, impõe-se à reclamada o cumprimento do quanto ajustado, não podendo se eximir das obrigações regularmente instituídas. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de PLR de 2020 e 2022 (20ª cláusula das CCTs 2020/2022 2022/2024 (IDs. 9b0a0a4 e fa5a96) nos valores de R$ 1.774,43 e 1.982,57. - RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS As reclamadas apresentam contestação única. Nesta admitem que “as contestantes pertencem ao mesmo grupo econômico” (ID. 4f6fafe). Referida circunstância é bastante a implicar responsabilidade solidária à empresa diversa da empregadora. Inteligência do art. 2º, § 2º, da CLT. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a responsabilidade das reclamadas pelos créditos deferidos ao obreiro no bojo da presente ação. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A declaração de pobreza assinada pela parte sob as penas da lei, desde que não haja prova em contrário, é bastante a comprovar a insuficiência de recursos e viabilizar o acesso à justiça gratuita. Neste particular, é imperioso invocar o item II, da Tese Jurídica nº 21 do C. TST, precedente vinculante no contexto dos Recursos Repetitivos, segundo qual “o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. À vista da declaração encartada sob o ID. 8204a81, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS PERICIAIS Ante a sucumbência no objeto da perícia, poder-se-ia impor ao polo ativo o pagamento dos honorários periciais. No entanto, a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Os honorários periciais, com efeito, conforme Tema nº 188, precedente vinculante firmado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, são de responsabilidade da União, de modo que deverão ser requisitados ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma do art. 142 do Provimento GP/CR nº 13/2006. Finalmente, em que pese o bom trabalho pericial realizado, arbitro a verba honorária no limite do Ato GP/CR nº 09, de 8 de abril de 2026 deste E. TRT, isto é, em R$ 1.000,00. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a procedência parcial dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência recíproca, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% tanto em favor do patrono do autor quanto em favor do patrono da ré, sem qualquer compensação. Levando em conta a cumulação objetivo de ações havida no caso em apreço e a independência dos capítulos da sentença, quanto aos pedidos que foram julgados improcedentes, os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte passiva serão apurados com base nos valores atribuídos a cada um deles na petição inicial, devidamente atualizados. De outro lado, quanto aos pedidos que foram julgados procedentes e parcialmente procedentes, serão observados o valor liquidado da condenação de cada pedido para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do autor e a diferença em que houve sucumbência do reclamante para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do réu, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Por fim, considerando que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, mesmo tendo sido contemplada com créditos capazes de suportar total ou parcialmente a despesa processual decorrente de sua sucumbência, a exigibilidade da obrigação honorária, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - ⁠JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Alterando o entendimento de outrora em observância aos arts. 926 e 927 do CPC/15 e harmonizando os efeitos vinculantes da v. Decisão proferida pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867/DF e 6.021/DF e das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58/DF e 59/DF, a disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 (vigência a partir de 30.8.2024) e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, assenta-se (i) a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29.8.2024, a aplicação da taxa SELIC; c) a partir de 30.8.2024, no cálculo da atualização monetária, a utilização do IPCA (art. 389, p.ú., do CC/02) sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, p.ú., do CC/02), com a possibilidade de não incidência (taxa 0) conforme art. 406, § 3º, do CC/02). - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A condenação cinge-se à PLR, parcela que não integra o salário de contribuição (art. 28, § 9º, “j”, da Lei nº 8.212/1991). Imposto de renda na forma do art. 3º, §§ 5º e 8º, da Lei nº 10.101/2000. -⁠ ⁠DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Não há dívidas recíprocas a compensar, a teor dos arts. 368 e seguintes do CC/2002, pelo que indefiro a compensação. Também não há valores a deduzir, pois não foi deferida qualquer parcela que tivesse sido quitada pelas reclamadas. - ⁠LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL Em sendo ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e em havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há falar em limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). - ⁠EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3.⁠ ⁠DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por WELLINGTON DOS ANJOS CARVALHO, reclamante, em face de UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL SA e ANOVIS INDUSTRIAL FARMACEUTICA LTDA, reclamadas, decide: - ⁠Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; - Pronunciar a prejudicial de prescrição parcial para julgar extinto, com resolução de mérito, o processo quanto às parcelas cuja exigibilidade remonte ao período anterior a 26.3.2020, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015; e -⁠ ⁠Julgar parcialmente procedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento da PLR dos anos de 2020 e 2022 nos valores de R$ 1.774,43 e 1.982,57. - ⁠Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça ao reclamante; e - ⁠Fixar os honorários advocatícios de sucumbência recíproca em 10% tanto em favor do patrono da autora quanto em favor do patrono da ré, sem qualquer compensação, observada, porém, a suspensão da exigibilidade da obrigação quanto à beneficiária da gratuidade de justiça. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Sentença líquida. Correção monetária e juros conforme decisão do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs nº 5.867/DF e 6.021/DF e das ADCs nº 58/DF e 59/DF, disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Sem descontos previdenciários. Descontos fiscais na forma do art. 3º, §§ 5º e 8º, da Lei nº 10.101/2000. Após o trânsito em julgado, proceda-se à requisição do pagamento dos honorários periciais à Presidência do E. TRT da 2ª Região. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 75,14, calculadas sobre R$ 3.757,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON DOS ANJOS CARVALHO