Detalhe do processo

1001184-34.2026.5.02.0049

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
49ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001184-34.2026.5.02.0049 RECLAMANTE: DIOGO DE PAIVA OSORIO RECLAMADO: AKAD SEGUROS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44ecc3e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. GUILHERME FREIRE FURTADO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de tutela de urgência requerida pelo reclamante, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), objetivando a manutenção do convênio médico, sob a justificativa de ter sido indevidamente despedido sem motivo quando estava doente, em 13/11/2025. O artigo 300 do CPC/15 exige para a concessão de tutela de urgência cumulativamente os seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), b) a demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); além disso, não deve ser concedida a antecipação quando haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. No caso concreto, não se vislumbram os requisitos autorizadores da medida pleiteada, especialmente quanto à probabilidade do direito. A documentação acostada à inicial não é suficiente para comprovar, de forma inequívoca, a alegação de que a moléstia teria natureza ocupacional ou relação direta com as atividades desempenhadas. A constatação da doença e nexo causal demanda dilação probatória, notadamente a realização de perícia médica judicial, o que inviabiliza, neste momento processual, o deferimento da tutela requerida. Cumpre salientar que, nos termos da Súmula 440 do C. TST, é assegurado o direito à manutenção do plano de saúde ofertado pela empregadora somente durante a suspensão contratual em virtude do gozo de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez, o que não se aplica à presente hipótese, em que há notícia de rescisão contratual sem a demonstração de tais condições. Ademais, o plano de saúde fornecido pela empresa constitui benefício de natureza contratual, cuja manutenção está vinculada à vigência do vínculo de emprego. Extinto o contrato, cessa, como regra, a obrigação patronal, salvo previsão expressa em instrumento coletivo ou na forma do art. 30 da Lei nº 9.656/1998, que garante a continuidade da cobertura apenas mediante assunção integral do custeio pelo ex-empregado — circunstância não alegada nem comprovada nos autos. Por assim entender, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada para reintegração da autora e restabelecimento do plano de saúde. Intime-se o reclamante da presente decisão, cite-se a reclamada acerca da presente ação e dê ciência as partes da audiência UNA designada. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO DE PAIVA OSORIO
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu AKAD SEGUROS S.A.

Autor DIOGO DE PAIVA OSORIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO ROBERTO BRUNO VALIO

OAB: 195811/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001184-34.2026.5.02.0049 RECLAMANTE: DIOGO DE PAIVA OSORIO RECLAMADO: AKAD SEGUROS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44ecc3e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. GUILHERME FREIRE FURTADO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de tutela de urgência requerida pelo reclamante, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), objetivando a manutenção do convênio médico, sob a justificativa de ter sido indevidamente despedido sem motivo quando estava doente, em 13/11/2025. O artigo 300 do CPC/15 exige para a concessão de tutela de urgência cumulativamente os seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), b) a demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); além disso, não deve ser concedida a antecipação quando haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. No caso concreto, não se vislumbram os requisitos autorizadores da medida pleiteada, especialmente quanto à probabilidade do direito. A documentação acostada à inicial não é suficiente para comprovar, de forma inequívoca, a alegação de que a moléstia teria natureza ocupacional ou relação direta com as atividades desempenhadas. A constatação da doença e nexo causal demanda dilação probatória, notadamente a realização de perícia médica judicial, o que inviabiliza, neste momento processual, o deferimento da tutela requerida. Cumpre salientar que, nos termos da Súmula 440 do C. TST, é assegurado o direito à manutenção do plano de saúde ofertado pela empregadora somente durante a suspensão contratual em virtude do gozo de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez, o que não se aplica à presente hipótese, em que há notícia de rescisão contratual sem a demonstração de tais condições. Ademais, o plano de saúde fornecido pela empresa constitui benefício de natureza contratual, cuja manutenção está vinculada à vigência do vínculo de emprego. Extinto o contrato, cessa, como regra, a obrigação patronal, salvo previsão expressa em instrumento coletivo ou na forma do art. 30 da Lei nº 9.656/1998, que garante a continuidade da cobertura apenas mediante assunção integral do custeio pelo ex-empregado — circunstância não alegada nem comprovada nos autos. Por assim entender, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada para reintegração da autora e restabelecimento do plano de saúde. Intime-se o reclamante da presente decisão, cite-se a reclamada acerca da presente ação e dê ciência as partes da audiência UNA designada. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO DE PAIVA OSORIO