Detalhe do processo

1001183-87.2025.5.02.0468

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001183-87.2025.5.02.0468 RECORRENTE: SIDNEI DA SILVA RECORRIDO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:626821a): 10ª TURMA - Cadeira 5 PROCESSO nº 1001183-87.2025.5.02.0468 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 05ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP RECORRENTE: SIDNEI DA SILVA RECORRIDOS: VERZANI & SANDRINI S.A. e MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RELATORA DESIGNADA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Contra a r. sentença (ID. 42e7dfd), da lavra da Exma. Sra. Juíza TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA, cujo relatório adoto, e que julgou procedentes em parte os pedidos aduzidos na exordial, interpõe, o autor, recurso ordinário (ID. 0094e47) Sustenta, o recorrente, em síntese, que: a) restam devidas diferenças salariais (enquadramento sindical); b) faz jus à majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo; c) o reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral é medida que se impõe; d) horas extras (minutos residuais) são devidas; e) cabível a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; f) honorários advocatícios (isenção e majoração). Preparo dispensado (art. 790-A, CLT) Contrarrazõespela 1ª reclamada (ID. f057232). Parecer do Ministério Público do Trabalho(ID. 2f377ac), pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. VOTO Acolho os fundamentos do Exmo. Relator sorteado nos tópicos I, II, III, V, VI e VII, de modo que peço vênia para reproduzi-los. I. Admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Diferenças salariais - Enquadramento sindical O recorrente insurge-se contra o indeferimento das diferenças salariais, sustentando a aplicabilidade das normas coletivas firmadas pelo SIEMACO-ABC. Aduz que a 1ª reclamada teria operado confissão real e preclusão lógica ao anexar, supostamente, a mesma convenção coletiva (SIEMACO) em sua peça defensiva, o que tornaria incontroverso o direito ao piso salarial de R$ 2.021,12. O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido, fundamentando que a Convenção Coletiva colacionada pelo autor (ID. 2b8ef8a) é inaplicável ao caso, uma vez que as atividades elencadas no objeto social da empregadora e a função exercida pelo reclamante (controlador de acesso) se adequam com maior especificidade à norma coletiva juntada pela defesa. Não assiste razão ao recorrente. Diversamente do quanto sustentado no apelo, a 1ª reclamada não anexou aos autos a convenção coletiva do SIEMACO. O documento de ID. 4deb171 trata-se da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o SINDEEPRES e o SINDEPRESTEM, que abrange a categoria dos empregados em empresas de prestação de serviços a terceiros, especificamente no segmento de portaria e controle de acesso, função esta efetivamente exercida pelo autor. Desta forma, não há falar em "error in judicando" ou em confissão da ré. O enquadramento sindical, via de regra, determina-se pela atividade preponderante do empregador (art. 511, § 2º, da CLT), e a norma coletiva de ID. 4deb171 reflete com exatidão a realidade da prestação de serviços da primeira reclamada no mercado de terceirização. Portanto, agiu com acerto a origem ao declarar a inaplicabilidade das normas do SIEMACO e indeferir as diferenças pleiteadas com base em tal norma coletiva. Mantenho. III. Adicional de insalubridade Pugna o recorrente pela reforma do julgado para que lhe seja deferido o adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Sustenta que a prestação de serviços no "Corredor da Psiquiatria" de um Hospital de Urgência, aliada à ausência de fornecimento de EPIs e ao contato com pacientes em estado de surto, justifica o enquadramento na graduação mais elevada da norma regulamentadora. O MM. Juízo de 1º grau, amparado na conclusão do laudo pericial, julgou procedente em parte o pedido para deferir o adicional em grau médio (20%), indeferindo a majoração ao fundamento de que o contato com pacientes psiquiátricos não se confunde com o contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Pois bem. Inicialmente, ressalte-se que o laudo pericial (ID. 6524e13) observou as normas específicas para o caso em análise e ainda os devidos parâmetros técnicos, sendo realizado por perito de confiança do juízo que efetivou detalhado levantamento ambiental das áreas onde o reclamante prestava serviços, possibilitando às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Observe-se, ademais, que foi oportunizado às partes acompanhar a vistoria. Tendo em conta o quanto aduzido na vistoria, afirmou o Sr. Perito que o obreiro realizava as seguintes atividades como controlador de acesso: controle de pessoas que ingressavam na entrada principal (pacientes e acompanhantes), controle da entrada de ambulâncias e controle da sala de observação para verificar as pessoas que adentram o local e evitar visitantes sem autorização. Informou o expert que, no exercício das mencionadas atividades, o reclamante estava exposto a agente biológico, nos termos da NR nº 15 - anexo 14, considerando que o seu local de trabalho era um Hospital de Urgências e que mantinha contato com pacientes e materiais infectocontagiantes nos diversos postos de trabalho, razão pela qual concluiu pelo grau médio de insalubridade. Ocorre que a caracterização da insalubridade em grau máximo pretendida pelo autor, nos termos do Anexo 14 da NR 15, exige o "trabalho ou operações, em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". No caso em tela, tal circunstância não foi constatada pela perícia técnica. O fato de o autor trabalhar em ambiente hospitalar de urgência e não utilizar EPIs específicos para agentes biológicos autoriza o reconhecimento do grau médio, conforme decidido na origem, mas não é suficiente para o enquadramento no grau máximo, que pressupõe o isolamento do paciente em razão da patologia infectocontagiosa, o que não era a hipótese rotineira das atividades de controle de acesso desempenhadas pelo reclamante. Mantenho a r. sentença. IV. Rescisão indireta Ouso divergir do Exmo. Relator sorteado quanto à modalidade de ruptura do pacto laboral, nos seguintes termos: O MM. Juízo de Origem indeferiu o pedido de rescisão indireta, reconhecendo a ruptura contratual por pedido de demissão, sob os seguintes fundamentos: "RESCISÃO INDIRETA E PEDIDOS CORRELATOS A parte Autora requer a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa patronal, em razão de pagamento de salário inferior ao piso normativo, ausência de pagamento do adicional de insalubridade, assédio moral, coação e ausência de posto, bem como aplicação das penalidades dos artigos 467 e 477, §6º da CLT. Pois bem, não restou demonstrado assédio moral ou coação, inclusive, em audiência o Autor afirmou que "não teve nenhum problema com ninguém durante o seu contrato". A ausência de posto igualmente é inverídica, visto que o Autor aduziu em audiência que lhe foi ofertado novo posto de trabalho, mas que não tinha interesse por ser distante de sua residência. O salário era quitado em consonância coma convenção coletiva aplicável. A rescisão indireta se caracteriza pela prática de falta grave do empregador, tipificada em lei (em regra, art. 483 da CLT), que autoriza a imediata resolução do contrato de trabalho, fazendo jus, o empregado, às mesmas verbas que teria direito em caso de dispensa imotivada. Trata-se de medida excepcional, de modo que, igualmente, pressupõe a existência de requisitos objetivos (falta grave prevista em lei), subjetivo (ação dolosa ou culposa atribuída ao empregador) e circunstanciais (causalidade, ausência de perdão tácito, imediatidade, proporcionalidade). Acerca da existência de insalubridade no local de trabalho, tem-se que o deferimento do respectivo adicional não configura falta patronal grave o suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Até mesmo, porque questionado o Autor quanto ao motivo de seu desligamento, este informou que se deu em razão da alteração do local da prestação de serviços. Incontroverso nos autos que tal transferência possui um motivo plausível, já que encerrado o contrato entre a 1ª Ré e a Fundação ABC, de forma que obrigatoriamente todos os colaboradores deveriam ser remanejados ou dispensados. Além disso, no contrato de trabalho, §4º, (ID. 613ad83), está disposta a possibilidade de transferência. De mais a mais, o vínculo empregatício durou poucos meses, o que reforça a ausência de gravidade. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento de aviso prévio, projeção do aviso prévio em férias e 13º salário e multa rescisória de 40% sobre o FGTS, o pedido de fornecimento de guias do seguro-desemprego e FGTS. Num contexto em que não se verifica a comprovação dos motivos alegados para motivar a rescisão indireta do contrato de trabalho, e, ainda, constatada a inviabilidade e a impossibilidade de continuidade do liame empregatício, impõe-se o reconhecimento da extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão. Assim, DECLARO a extinção do contrato de trabalho na modalidade pedido de demissão, sendo como último dia do contrato a data de 17/05/2025, consoante folhas de ponto de fls. 299. Considerada a modalidade extintiva por iniciativa do reclamante, JULGO PROCEDENTES as seguintes verbas rescisórias: a) Férias proporcionais + 1/3 (3/12 avos); b) 13º (4/12 avos); c) FGTS rescisório. Deixo de condenar a Ré no saldo salarial, considerando que os pagamentos foram efetivados até junho de 2025, fls. 304. Autorizo a reclamada a descontar o valor correspondente ao aviso prévio do autor, na forma prevista no § 2º do art. 487 da CLT. A 1ª reclamada deverá proceder à anotação de baixa na CTPS digital da Demandante, pelo e-Social (Portaria/MTP 671 de 21), observados os elementos contidos na inicial com as limitações impostas por esta decisão. O prazo para a anotação é de cinco dias contados de intimação específica para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 300,00, em favor da autora, até o limite de R$ 3.000,00. Mantido o inadimplemento, a Secretaria da Vara deve oficiar a Auditoria Fiscal do Trabalho e a Receita Federal do Brasil, esta última para realizar a anotação da CTPS digital da autora por meio do CPF, aplicadas todas as sanções por conta da anotação intempestiva, haja vista o teor do disposto no §1º do art. 39 da CLT. Autorizo a reclamada a descontar o valor correspondente ao aviso prévio do autor, na forma prevista no § 2º do art. 487 da CLT. O pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT tem como pressuposto a existência de verbas rescisórias incontroversas não pagas na primeira audiência, circunstância inexistente nos autos, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Julgado improcedente o pedido de rescisão indireta e reconhecida na sentença a rescisão por iniciativa do obreiro, é indevida a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, visto que a mora do pagamento não foi motivada pela reclamada. Desta forma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aplicação da multa do artigo 477 da CLT." E, desse fundamento, data vênia, não compartilho. No aspecto, curvo-me ao entendimento predominante na Corte Superior Trabalhista no sentido de que a ausência de pagamento de adicional de insalubridade caracteriza falta grave do empregador e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no art. 483, "d", da CLT. Nesse sentido: RR-1000114-77.2022.5.02.0386, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/06/2024; RR-24081-56.2013.5.24.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021; RRAg-11220-09.2019.5.03.0070, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024; RR-10889-97.2022.5.18.0104, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/05/2024; AIRR-10074-42.2018.5.18.0104, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 16/04/2021; RRAg-1001347-93.2020.5.02.0511, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024; RRAg-1000007-86.2021.5.02.0606, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2024. Registre-se que, nos referidos precedentes, o C. TST tem mitigado a exigência de imediatidade na hipótese de descumprimento de obrigações do contrato pelo empregador, tendo em vista a condição de hipossuficiência do empregado. Destarte, reformo a r. sentença primígena para reconhecer a rescisão indireta a partir de 17/05/2025 (conforme cartões de ponto) e deferir, nos limites da postulação, o pagamento de 30 dias de aviso prévio indenizado; indenização de 40% sobre todos os valores de FGTS (recolhidos e incidente sobre as verbas rescisórias). No prazo de 8 (oito) dias a contar de intimação específica (Súmula 410, do STJ), a primeira reclamada deverá proceder à entrega das guias TRCT (incluindo a Chave de Conectividade) para soerguimento do FGTS depositado na conta vinculada, e CD para requerimento do Seguro-desemprego, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, até o limite de 30 (trinta) dias. Provejonesses termos. V. Horas extras Insurge-se o reclamante em face da r. sentença de origem que julgou improcedente seu pedido de horas extras. Aduz a invalidade dos registros de jornada, por serem britânicos, a inexistência de autorização em norma coletiva para as compensações de jornada e, ainda, a ocorrência de extrapolação da jornada além de dez minutos não quitada pela reclamada. Pois bem. Extrai-se do processado que a 1ª ré anexou aos autos registros de jornada de todo o lapso contratual com variáveis marcações de entrada e saída, desincumbindo-se de seu ônus conforme o art. 74, §2º, da CLT. Cabia ao obreiro, portanto, infirmar os referidos registros. Contudo, em sua inicial afirmou reconhecer a veracidade das marcações de jornada constantes do ponto. Dessa forma, entendo atingida pela preclusão a alegação em réplica e em sede de razões recursais no sentido de que o ponto seria inválido por conter marcações invariáveis. No mesmo sentido, não cabe acolher a argumentação do autor quanto à invalidade do sistema de compensação de horas. A ré apresentou a norma coletiva com a autorização, bem como a previsão por acordo individual com o empregado no momento da contratação. Ressalte-se ainda que em sede de réplica, momento oportuno para apontar a existência de eventuais diferenças de horas extras em favor do obreiro, este optou por colacionar aos autos apuração com o total de diferenças de horas extras devidas, sem demonstrar como obteve aquele total, de modo que não é possível encampar a sua tese, por não provada/demonstrada a obtenção dessas diferenças. E, também em relação às diferenças em razão de minutos residuais apontadas em razões recursais, entendo preclusa a oportunidade, já que nada foi indicado em sede de réplica. O reclamante pugna pela reforma da r. sentença quanto ao indeferimento das horas extras e dos minutos residuais. Sustenta que a soma dos minutos que antecedem e sucedem a jornada ultrapassa o limite de 10 minutos diários previsto na Súmula 366 do TST. Aduz, ainda, a nulidade do banco de horas por vício formal e falta de transparência. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido (ID. 42e7dfd) sob o fundamento de que não houve a demonstração de extrapolação do limite de tolerância legal. Pois bem. Extrai-se do processado que a primeira reclamada anexou aos autos os registros de jornada de todo o lapso contratual (ID. ca602d8), os quais apresentam marcações de entrada e saída variáveis, desincumbindo-se de seu ônus probatório, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Cabia ao obreiro, portanto, o ônus de infirmar os referidos registros. Contudo, em sua petição inicial (ID. 56c367e), o reclamante afirmou expressamente reconhecer a veracidade das marcações de jornada constantes do ponto. Dessa forma, entendo atingida pela preclusão a alegação formulada em sede de réplica e em razões recursais no sentido de que o ponto seria inválido por conter marcações invariáveis. No mesmo sentido, não cabe acolher a argumentação do autor quanto à invalidade do sistema de compensação de horas. A ré apresentou a norma coletiva com a devida autorização (ID. 4deb171), bem como a previsão por acordo individual com o empregado no momento da contratação (ID. 613ad83). Ressalte-se, ainda, que em sede de réplica, momento oportuno para apontar a existência de eventuais diferenças de horas extras em favor do obreiro, este optou por colacionar aos autos uma apuração com o total de diferenças que entendia devidas (ID. 8c7360b), sem demonstrar analiticamente como obteve aquele montante. Não é possível encampar a tese recursal quando a obtenção das diferenças não restou minimamente provada ou demonstrada por meio de demonstrativo aritmético fidedigno. E, também em relação às diferenças em razão de minutos residuais apontadas apenas em razões recursais, entendo preclusa a oportunidade, já que nada foi especificamente indicado em sede de réplica. Ressalto, por último, que os registros de jornada apresentam campo de saldo, débitos e créditos de horas extras, de modo que nenhuma irregularidade exsurge de tais documentos. Mantenho. VI. Responsabilidade subsidiária do 2º réu O recorrente insurge-se contra a r. sentença que afastou a responsabilidade subsidiária do Município de São Bernardo do Campo. Sustenta, em síntese, que o ente público foi o beneficiário final de sua força de trabalho, uma vez que prestou serviços no Hospital de Urgência da rede municipal, o que atrairia a aplicação da Súmula nº 331 do C. TST, independentemente da interposição de uma Organização Social na gestão do contrato. O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido em relação ao segundo reclamado. Fundamentou a decisão no fato de que o contrato de prestação de serviços da empregadora do autor foi firmado com a Fundação ABC, e não diretamente com o Município, não restando configurada a relação de tomador de serviços necessária para a responsabilização subsidiária do ente municipal. Pois bem. Em que pese o inconformismo do autor, a manutenção do julgado é medida que se impõe. A responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331, IV, do C. TST, pressupõe a existência de um contrato de prestação de serviços entre o empregador e o tomador, de modo que este último responda pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas daquele que contratou. No caso dos autos, restou comprovado documentalmente que a primeira reclamada (Verzani & Sandrini S.A.) celebrou contrato de prestação de serviços com a Fundação ABC (ID. 46247ce), entidade que detém personalidade jurídica própria e autonomia administrativa. Não há nos autos qualquer prova de vínculo contratual direto entre a empregadora do autor e o Município de São Bernardo do Campo voltado à prestação dos serviços de controlador de acesso. Nesse contexto, o Município é terceiro estranho à relação contratual estabelecida entre a prestadora e a Fundação ABC. A circunstância de o serviço ser prestado em equipamento da rede pública de saúde não tem o condão de transpor a barreira da responsabilidade contratual para alcançar o ente federado, visto que este não figurou como tomador direto dos serviços na cadeia de terceirização apresentada. Inaplicável, portanto, o entendimento contido na Súmula nº 331 do C. TST em relação ao segundo réu. Mantenho. VII. Honorários sucumbenciais O reclamante insurge-se contra a r. sentença no que tange aos honorários sucumbenciais. Pugna pela exclusão de sua condenação ao pagamento da verba honorária em favor dos patronos da reclamada ou, sucessivamente, pela redução do percentual fixado. Requer, ainda, a majoração dos honorários devidos aos seus patronos para o patamar de 15%. O juízo de origem, com base na sucumbência recíproca, condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Em contrapartida, condenou o reclamante ao pagamento de honorários no mesmo percentual (10%) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, determinando a suspensão da exigibilidade da verba nos termos da decisão do E. STF na ADI 5766 (ID. 42e7dfd). Pois bem. O arbitramento dos honorários advocatícios deve observar os critérios de valoração previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso em análise, entendo que o percentual de 10% arbitrado para ambas as partes revela-se adequado, pautado pela razoabilidade e ponderação. O montante mostra-se condizente com a complexidade da demanda e com o labor despendido pelos profissionais em ambas as frentes. Não assiste razão ao recorrente quanto ao pedido de majoração da verba devida ao seu patrono, uma vez que o patamar de 10% já remunera de forma justa o trabalho realizado, sem que se verifique excepcionalidade que justifique o teto legal de 15%. Pela mesma métrica de equilíbrio, nego provimento ao pedido de redução do percentual a que o autor foi condenado a pagar em favor do patrono da reclamada. O valor fixado pela origem guarda estrita observância aos princípios da proporcionalidade, não se revelando excessivo frente à atuação defensiva e Da mesma forma, no que tange à condenação imposta ao autor, a r. sentença já observou corretamente a decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, ao determinar a suspensão da exigibilidade da verba, nos exatos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Desse modo, a decisão de origem ponderou adequadamente as circunstâncias do caso, não merecendo qualquer reforma. Mantenho. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da redatora designada, reconhecer a rescisão indireta a partir de 17/05/2025 e, deferir, nos limites da postulação, o pagamento de 30 dias de aviso prévio indenizado e de indenização de 40% sobre todos os valores de FGTS (recolhidos e incidente sobre as verbas rescisórias), bem como determinar que a primeira reclamada proceda a entrega das guias TRCT (incluindo a Chave de Conectividade) para soerguimento do FGTS depositado na conta vinculada, e CD para requerimento do Seguro-desemprego, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, até o limite de 30 (trinta) dias. No mais, ficam mantidos os termos da r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que negava provimento ao recurso, bem como da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que reconhecia o grau máximo para o adicional de insalubridade deferido. REDATORA DESIGNADA: CRISTIANE MARIA GABRIEL. São Paulo, 3 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Juíza do Trabalho Convocada Redatora Designada fps VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO VENCIDO 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1001183-87.2025.5.02.0468 RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 05ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP MAGISTRADA: TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA RECORRENTE: SIDNEI DA SILVA RECORRIDOS: VERZANI & SANDRINI S.A. E MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RELATOR VENCIDO: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença (ID. 42e7dfd), cujo relatório adoto, julgou procedentes em parte os pedidos aduzidos pelo autor na exordial. Recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID. 0094e47), pugnando pela reforma do julgado quanto aos seguintes temas: diferenças salariais (enquadramento sindical), majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, reconhecimento da rescisão indireta, horas extras (minutos residuais), responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e honorários advocatícios (isenção e majoração). Preparo dispensado. Contrarrazões pela 1ª reclamada (ID. f057232). Com o parecer do Ministério Público do Trabalho (ID. 2f377ac) vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Diferenças salariais - Enquadramento sindical O recorrente insurge-se contra o indeferimento das diferenças salariais, sustentando a aplicabilidade das normas coletivas firmadas pelo SIEMACO-ABC. Aduz que a 1ª reclamada teria operado confissão real e preclusão lógica ao anexar, supostamente, a mesma convenção coletiva (SIEMACO) em sua peça defensiva, o que tornaria incontroverso o direito ao piso salarial de R$ 2.021,12. O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido, fundamentando que a Convenção Coletiva colacionada pelo autor (ID. 2b8ef8a) é inaplicável ao caso, uma vez que as atividades elencadas no objeto social da empregadora e a função exercida pelo reclamante (controlador de acesso) se adequam com maior especificidade à norma coletiva juntada pela defesa. Não assiste razão ao recorrente. Diversamente do quanto sustentado no apelo, a 1ª reclamada não anexou aos autos a convenção coletiva do SIEMACO. O documento de ID. 4deb171 trata-se da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o SINDEEPRES e o SINDEPRESTEM, que abrange a categoria dos empregados em empresas de prestação de serviços a terceiros, especificamente no segmento de portaria e controle de acesso, função esta efetivamente exercida pelo autor. Desta forma, não há que se falar em "error in judicando" ou em confissão da ré. O enquadramento sindical, via de regra, determina-se pela atividade preponderante do empregador (art. 511, § 2º, da CLT), e a norma coletiva de ID. 4deb171 reflete com exatidão a realidade da prestação de serviços da primeira reclamada no mercado de terceirização. Portanto, agiu com acerto a origem ao declarar a inaplicabilidade das normas do SIEMACO e indeferir as diferenças pleiteadas com base em tal norma coletiva. Mantenho. III. Adicional de insalubridade Pugna o recorrente pela reforma do julgado para que lhe seja deferido o adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Sustenta que a prestação de serviços no "Corredor da Psiquiatria" de um Hospital de Urgência, aliada à ausência de fornecimento de EPIs e ao contato com pacientes em estado de surto, justifica o enquadramento na graduação mais elevada da norma regulamentadora. O MM. Juízo de 1º grau, amparado na conclusão do laudo pericial, julgou procedente em parte o pedido para deferir o adicional em grau médio (20%), indeferindo a majoração ao fundamento de que o contato com pacientes psiquiátricos não se confunde com o contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Pois bem. Inicialmente, ressalte-se que o laudo pericial (ID. 6524e13) observou as normas específicas para o caso em análise e ainda os devidos parâmetros técnicos, sendo realizado por perito de confiança do juízo que efetivou detalhado levantamento ambiental das áreas onde o reclamante prestava serviços, possibilitando às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Observe-se, ademais, que foi oportunizado às partes acompanhar a vistoria. Tendo em conta o quanto aduzido na vistoria, afirmou o Sr. Perito que o obreiro realizava as seguintes atividades como controlador de acesso: controle de pessoas que ingressavam na entrada principal (pacientes e acompanhantes), controle da entrada de ambulâncias e controle da sala de observação para verificar as pessoas que adentram o local e evitar visitantes sem autorização. Informou o expert que, no exercício das mencionadas atividades, o reclamante estava exposto a agente biológico, nos termos da NR nº 15 - anexo 14, considerando que o seu local de trabalho era um Hospital de Urgências e que mantinha contato com pacientes e materiais infectocontagiantes nos diversos postos de trabalho, razão pela qual concluiu pelo grau médio de insalubridade. Ocorre que a caracterização da insalubridade em grau máximo pretendida pelo autor, nos termos do Anexo 14 da NR 15, exige o "trabalho ou operações, em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". No caso em tela, tal circunstância não foi constatada pela perícia técnica. O fato de o autor trabalhar em ambiente hospitalar de urgência e não utilizar EPIs específicos para agentes biológicos autoriza o reconhecimento do grau médio, conforme decidido na origem, mas não é suficiente para o enquadramento no grau máximo, que pressupõe o isolamento do paciente em razão da patologia infectocontagiosa, o que não era a hipótese rotineira das atividades de controle de acesso desempenhadas pelo reclamante. Mantenho a r. sentença. IV. Rescisão indireta O reclamante busca a reforma da r. sentença para que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de que a reclamada descumpriu obrigações contratuais graves, tais como o pagamento de salário inferior ao piso da categoria, a ausência de pagamento do adicional de insalubridade. Sustenta que tais faltas tornam insuportável a manutenção do vínculo empregatício, nos termos do art. 483, "d", da CLT. O MM. Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de rescisão indireta e declarou a extinção do contrato por iniciativa do empregado (pedido de demissão). Fundamentou que o pagamento de salário observava a norma coletiva correta. Quanto à insalubridade, entendeu que o reconhecimento do direito em juízo não autoriza, por si só, a rescisão indireta. O contrato de trabalho é regido pelo princípio da continuidade da prestação dos serviços, ensejando, assim, a necessidade de comprovação robusta para casos de rescisão motivada do pacto laboral previstos no artigo 483 da CLT. A "justa causa do empregador" é caracterizada pelas suas atitudes que tornem a relação de emprego insustentável, levando o obreiro a considerar rescindido o contrato de trabalho de forma extraordinária e sendo devidas todas as verbas incidentes no caso de dispensa imotivada. Neste sentido, se faz necessário que a comprovação dos atos ilícitos da reclamada seja contundente, demonstrando a atitude desonesta, amoral ou ofensiva por parte do empregador, apta a ensejar-lhe a "punição" máxima no curso do contrato, qual seja, a configuração da rescisão indireta, o que entendo que não ocorreu, "in casu". Inicialmente, registre-se que, conforme decidido no tópico anterior, não foram confirmadas as alegadas diferenças salariais, uma vez que o reclamante estava corretamente enquadrado em categoria diversa daquela por ele pretendida. Quanto ao adicional de insalubridade, irregularidades eventuais como o seu não pagamento por si só, não constituem motivo justificador de rescisão indireta, visto que a falta patronal cometida é passível de correção judicial, como efetivamente ocorreu no presente caso. É certo que o TST fixou a tese vinculante quanto ao Tema 85 (que trata do descumprimento contratual contumaz relativo a horas extras e intervalo intrajornada), precedente este, porém, que não se aplica ao presente caso. A rescisão indireta justifica-se em situações de absoluta crise na relação de trabalho que a torne insustentável, nas hipóteses previstas no art. 483 da CLT, o que não se verificou no caso em tela, eis que a existência de ambiente insalubre reconhecido em juízo não tem o condão de configurar falta grave patronal que justifique a ruptura do vínculo, até porque se trata de infração passível de acertamento via judicial, sem maiores repercussões e sem prejuízo da manutenção do contrato de trabalho. Note-se que "só haverá ato faltoso, bastante para justificar a rescisão contratual, quando se verificar uma violação de tal modo grave que impeça a continuação da relação de trabalho; que a torne jurídica, econômica ou moralmente insuportável, pois, o que se quer não é garantir a resilição do contrato, mas tão somente, o seu cabal cumprimento e se este foi conseguido, ou houver meios normais e legais de consegui-lo, lógico será que cessa, ou não se efetiva, o direito à denúncia, por parte do empregado"(Dorval de Lacerda). Desta forma, dada a ausência da gravidade de que se deve revestir a falta patronal, não se vislumbra a configuração de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 483 da CLT para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta por justa causa do empregador. Mantenho. V. Horas extras Insurge-se o reclamante em face da r. sentença de origem que julgou improcedente seu pedido de horas extras. Aduz a invalidade dos registros de jornada, por serem britânicos, a inexistência de autorização em norma coletiva para as compensações de jornada e, ainda, a ocorrência de extrapolação da jornada além de dez minutos não quitada pela reclamada. Pois bem. Extrai-se do processado que a 1ª ré anexou aos autos registros de jornada de todo o lapso contratual com variáveis marcações de entrada e saída, desincumbindo-se de seu ônus conforme o art. 74, §2º, da CLT. Cabia ao obreiro, portanto, infirmar os referidos registros. Contudo, em sua inicial afirmou reconhecer a veracidade das marcações de jornada constantes do ponto. Dessa forma, entendo atingida pela preclusão a alegação em réplica e em sede de razões recursais no sentido de que o ponto seria inválido por conter marcações invariáveis. No mesmo sentido, não cabe acolher a argumentação do autor quanto à invalidade do sistema de compensação de horas. A ré apresentou a norma coletiva com a autorização, bem como a previsão por acordo individual com o empregado no momento da contratação. Ressalte-se ainda que em sede de réplica, momento oportuno para apontar a existência de eventuais diferenças de horas extras em favor do obreiro, este optou por colacionar aos autos apuração com o total de diferenças de horas extras devidas, sem demonstrar como obteve aquele total, de modo que não é possível encampar a sua tese, por não provada/demonstrada a obtenção dessas diferenças. E, também em relação às diferenças em razão de minutos residuais apontadas em razões recursais, entendo preclusa a oportunidade, já que nada foi indicado em sede de réplica. O reclamante pugna pela reforma da r. sentença quanto ao indeferimento das horas extras e dos minutos residuais. Sustenta que a soma dos minutos que antecedem e sucedem a jornada ultrapassa o limite de 10 minutos diários previsto na Súmula 366 do TST. Aduz, ainda, a nulidade do banco de horas por vício formal e falta de transparência. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido (ID. 42e7dfd) sob o fundamento de que não houve a demonstração de extrapolação do limite de tolerância legal. Pois bem. Extrai-se do processado que a primeira reclamada anexou aos autos os registros de jornada de todo o lapso contratual (ID. ca602d8), os quais apresentam marcações de entrada e saída variáveis, desincumbindo-se de seu ônus probatório, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Cabia ao obreiro, portanto, o ônus de infirmar os referidos registros. Contudo, em sua petição inicial (ID. 56c367e), o reclamante afirmou expressamente reconhecer a veracidade das marcações de jornada constantes do ponto. Dessa forma, entendo atingida pela preclusão a alegação formulada em sede de réplica e em razões recursais no sentido de que o ponto seria inválido por conter marcações invariáveis. No mesmo sentido, não cabe acolher a argumentação do autor quanto à invalidade do sistema de compensação de horas. A ré apresentou a norma coletiva com a devida autorização (ID. 4deb171), bem como a previsão por acordo individual com o empregado no momento da contratação (ID. 613ad83). Ressalte-se, ainda, que em sede de réplica, momento oportuno para apontar a existência de eventuais diferenças de horas extras em favor do obreiro, este optou por colacionar aos autos uma apuração com o total de diferenças que entendia devidas (ID. 8c7360b), sem demonstrar analiticamente como obteve aquele montante. Não é possível encampar a tese recursal quando a obtenção das diferenças não restou minimamente provada ou demonstrada por meio de demonstrativo aritmético fidedigno. E, também em relação às diferenças em razão de minutos residuais apontadas apenas em razões recursais, entendo preclusa a oportunidade, já que nada foi especificamente indicado em sede de réplica. Ressalto, por último, que os registros de jornada apresentam campo de saldo, débitos e créditos de horas extras, de modo que nenhuma irregularidade exsurge de tais documentos. Mantenho. VI. Responsabilidade subsidiária do 2º réu O recorrente insurge-se contra a r. sentença que afastou a responsabilidade subsidiária do Município de São Bernardo do Campo. Sustenta, em síntese, que o ente público foi o beneficiário final de sua força de trabalho, uma vez que prestou serviços no Hospital de Urgência da rede municipal, o que atrairia a aplicação da Súmula nº 331 do C. TST, independentemente da interposição de uma Organização Social na gestão do contrato. O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido em relação ao segundo reclamado. Fundamentou a decisão no fato de que o contrato de prestação de serviços da empregadora do autor foi firmado com a Fundação ABC, e não diretamente com o Município, não restando configurada a relação de tomador de serviços necessária para a responsabilização subsidiária do ente municipal. Pois bem. Em que pese o inconformismo do autor, a manutenção do julgado é medida que se impõe. A responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331, IV, do C. TST, pressupõe a existência de um contrato de prestação de serviços entre o empregador e o tomador, de modo que este último responda pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas daquele que contratou. No caso dos autos, restou comprovado documentalmente que a primeira reclamada (Verzani & Sandrini S.A.) celebrou contrato de prestação de serviços com a Fundação ABC (ID. 46247ce), entidade que detém personalidade jurídica própria e autonomia administrativa. Não há nos autos qualquer prova de vínculo contratual direto entre a empregadora do autor e o Município de São Bernardo do Campo voltado à prestação dos serviços de controlador de acesso. Nesse contexto, o Município é terceiro estranho à relação contratual estabelecida entre a prestadora e a Fundação ABC. A circunstância de o serviço ser prestado em equipamento da rede pública de saúde não tem o condão de transpor a barreira da responsabilidade contratual para alcançar o ente federado, visto que este não figurou como tomador direto dos serviços na cadeia de terceirização apresentada. Inaplicável, portanto, o entendimento contido na Súmula nº 331 do C. TST em relação ao segundo réu. Mantenho. VII. Honorários sucumbenciais O reclamante insurge-se contra a r. sentença no que tange aos honorários sucumbenciais. Pugna pela exclusão de sua condenação ao pagamento da verba honorária em favor dos patronos da reclamada ou, sucessivamente, pela redução do percentual fixado. Requer, ainda, a majoração dos honorários devidos aos seus patronos para o patamar de 15%. O juízo de origem, com base na sucumbência recíproca, condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Em contrapartida, condenou o reclamante ao pagamento de honorários no mesmo percentual (10%) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, determinando a suspensão da exigibilidade da verba nos termos da decisão do E. STF na ADI 5766 (ID. 42e7dfd). Pois bem. O arbitramento dos honorários advocatícios deve observar os critérios de valoração previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso em análise, entendo que o percentual de 10% arbitrado para ambas as partes revela-se adequado, pautado pela razoabilidade e ponderação. O montante mostra-se condizente com a complexidade da demanda e com o labor despendido pelos profissionais em ambas as frentes. Não assiste razão ao recorrente quanto ao pedido de majoração da verba devida ao seu patrono, uma vez que o patamar de 10% já remunera de forma justa o trabalho realizado, sem que se verifique excepcionalidade que justifique o teto legal de 15%. Pela mesma métrica de equilíbrio, nego provimento ao pedido de redução do percentual a que o autor foi condenado a pagar em favor do patrono da reclamada. O valor fixado pela origem guarda estrita observância aos princípios da proporcionalidade, não se revelando excessivo frente à atuação defensiva e Da mesma forma, no que tange à condenação imposta ao autor, a r. sentença já observou corretamente a decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, ao determinar a suspensão da exigibilidade da verba, nos exatos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Desse modo, a decisão de origem ponderou adequadamente as circunstâncias do caso, não merecendo qualquer reforma. Mantenho. DO EXPOSTO, CONHEÇO do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO nos termos da fundamentação do voto do Relator vencido. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador Relator Vencido tr Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1001183-87.2025.5.02.0468 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pelo Exmº. Desembargador Relator Sorteado, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, considerando o trabalho desenvolvido pelo reclamante ao longo o qual permanecia exposto a agentes biológicos, dentro de um hospital de urgências, mantendo contato com pacientes e materiais infectocontagiantes nos diversos postos de trabalho, sem o fornecimento de EPI, reputo pertinente reconhecer o grau máximo para o adicional de insalubridade deferido, posto que não se revelou dos autos ter sido esse contato de modo eventual, mas ao contrário, tendo sido permanecente, nos termos da NR 15, Anexo 14. Também, reputo pertinente reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, diante do descumprimento de normas e regras que dizem respeito diretamente à saúde do trabalhador. Provejo em parte. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI S.A.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCIANO DE CARVALHO CERCHIARO

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Réu MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO

Autor SIDNEI DA SILVA

Réu VERZANI & SANDRINI S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO CARLOS DE MOURA SANTOS FILHO

OAB: 388125/SP

DHIEGO TADEU RIJO MOURA

OAB: 393628/SP

JOAO PAULO PINHEIRO DE CASTRO

OAB: 350783/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001183-87.2025.5.02.0468 RECORRENTE: SIDNEI DA SILVA RECORRIDO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:626821a): 10ª TURMA - Cadeira 5 PROCESSO nº 1001183-87.2025.5.02.0468 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 05ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP RECORRENTE: SIDNEI DA SILVA RECORRIDOS: VERZANI & SANDRINI S.A. e MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RELATORA DESIGNADA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Contra a r. sentença (ID. 42e7dfd), da lavra da Exma. Sra. Juíza TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA, cujo relatório adoto, e que julgou procedentes em parte os pedidos aduzidos na exordial, interpõe, o autor, recurso ordinário (ID. 0094e47) Sustenta, o recorrente, em síntese, que: a) restam devidas diferenças salariais (enquadramento sindical); b) faz jus à majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo; c) o reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral é medida que se impõe; d) horas extras (minutos residuais) são devidas; e) cabível a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; f) honorários advocatícios (isenção e majoração). Preparo dispensado (art. 790-A, CLT) Contrarrazõespela 1ª reclamada (ID. f057232). Parecer do Ministério Público do Trabalho(ID. 2f377ac), pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. VOTO Acolho os fundamentos do Exmo. Relator sorteado nos tópicos I, II, III, V, VI e VII, de modo que peço vênia para reproduzi-los. I. Admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Diferenças salariais - Enquadramento sindical O recorrente insurge-se contra o indeferimento das diferenças salariais, sustentando a aplicabilidade das normas coletivas firmadas pelo SIEMACO-ABC. Aduz que a 1ª reclamada teria operado confissão real e preclusão lógica ao anexar, supostamente, a mesma convenção coletiva (SIEMACO) em sua peça defensiva, o que tornaria incontroverso o direito ao piso salarial de R$ 2.021,12. O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido, fundamentando que a Convenção Coletiva colacionada pelo autor (ID. 2b8ef8a) é inaplicável ao caso, uma vez que as atividades elencadas no objeto social da empregadora e a função exercida pelo reclamante (controlador de acesso) se adequam com maior especificidade à norma coletiva juntada pela defesa. Não assiste razão ao recorrente. Diversamente do quanto sustentado no apelo, a 1ª reclamada não anexou aos autos a convenção coletiva do SIEMACO. O documento de ID. 4deb171 trata-se da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o SINDEEPRES e o SINDEPRESTEM, que abrange a categoria dos empregados em empresas de prestação de serviços a terceiros, especificamente no segmento de portaria e controle de acesso, função esta efetivamente exercida pelo autor. Desta forma, não há falar em "error in judicando" ou em confissão da ré. O enquadramento sindical, via de regra, determina-se pela atividade preponderante do empregador (art. 511, § 2º, da CLT), e a norma coletiva de ID. 4deb171 reflete com exatidão a realidade da prestação de serviços da primeira reclamada no mercado de terceirização. Portanto, agiu com acerto a origem ao declarar a inaplicabilidade das normas do SIEMACO e indeferir as diferenças pleiteadas com base em tal norma coletiva. Mantenho. III. Adicional de insalubridade Pugna o recorrente pela reforma do julgado para que lhe seja deferido o adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Sustenta que a prestação de serviços no "Corredor da Psiquiatria" de um Hospital de Urgência, aliada à ausência de fornecimento de EPIs e ao contato com pacientes em estado de surto, justifica o enquadramento na graduação mais elevada da norma regulamentadora. O MM. Juízo de 1º grau, amparado na conclusão do laudo pericial, julgou procedente em parte o pedido para deferir o adicional em grau médio (20%), indeferindo a majoração ao fundamento de que o contato com pacientes psiquiátricos não se confunde com o contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Pois bem. Inicialmente, ressalte-se que o laudo pericial (ID. 6524e13) observou as normas específicas para o caso em análise e ainda os devidos parâmetros técnicos, sendo realizado por perito de confiança do juízo que efetivou detalhado levantamento ambiental das áreas onde o reclamante prestava serviços, possibilitando às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Observe-se, ademais, que foi oportunizado às partes acompanhar a vistoria. Tendo em conta o quanto aduzido na vistoria, afirmou o Sr. Perito que o obreiro realizava as seguintes atividades como controlador de acesso: controle de pessoas que ingressavam na entrada principal (pacientes e acompanhantes), controle da entrada de ambulâncias e controle da sala de observação para verificar as pessoas que adentram o local e evitar visitantes sem autorização. Informou o expert que, no exercício das mencionadas atividades, o reclamante estava exposto a agente biológico, nos termos da NR nº 15 - anexo 14, considerando que o seu local de trabalho era um Hospital de Urgências e que mantinha contato com pacientes e materiais infectocontagiantes nos diversos postos de trabalho, razão pela qual concluiu pelo grau médio de insalubridade. Ocorre que a caracterização da insalubridade em grau máximo pretendida pelo autor, nos termos do Anexo 14 da NR 15, exige o "trabalho ou operações, em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". No caso em tela, tal circunstância não foi constatada pela perícia técnica. O fato de o autor trabalhar em ambiente hospitalar de urgência e não utilizar EPIs específicos para agentes biológicos autoriza o reconhecimento do grau médio, conforme decidido na origem, mas não é suficiente para o enquadramento no grau máximo, que pressupõe o isolamento do paciente em razão da patologia infectocontagiosa, o que não era a hipótese rotineira das atividades de controle de acesso desempenhadas pelo reclamante. Mantenho a r. sentença. IV. Rescisão indireta Ouso divergir do Exmo. Relator sorteado quanto à modalidade de ruptura do pacto laboral, nos seguintes termos: O MM. Juízo de Origem indeferiu o pedido de rescisão indireta, reconhecendo a ruptura contratual por pedido de demissão, sob os seguintes fundamentos: "RESCISÃO INDIRETA E PEDIDOS CORRELATOS A parte Autora requer a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa patronal, em razão de pagamento de salário inferior ao piso normativo, ausência de pagamento do adicional de insalubridade, assédio moral, coação e ausência de posto, bem como aplicação das penalidades dos artigos 467 e 477, §6º da CLT. Pois bem, não restou demonstrado assédio moral ou coação, inclusive, em audiência o Autor afirmou que "não teve nenhum problema com ninguém durante o seu contrato". A ausência de posto igualmente é inverídica, visto que o Autor aduziu em audiência que lhe foi ofertado novo posto de trabalho, mas que não tinha interesse por ser distante de sua residência. O salário era quitado em consonância coma convenção coletiva aplicável. A rescisão indireta se caracteriza pela prática de falta grave do empregador, tipificada em lei (em regra, art. 483 da CLT), que autoriza a imediata resolução do contrato de trabalho, fazendo jus, o empregado, às mesmas verbas que teria direito em caso de dispensa imotivada. Trata-se de medida excepcional, de modo que, igualmente, pressupõe a existência de requisitos objetivos (falta grave prevista em lei), subjetivo (ação dolosa ou culposa atribuída ao empregador) e circunstanciais (causalidade, ausência de perdão tácito, imediatidade, proporcionalidade). Acerca da existência de insalubridade no local de trabalho, tem-se que o deferimento do respectivo adicional não configura falta patronal grave o suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Até mesmo, porque questionado o Autor quanto ao motivo de seu desligamento, este informou que se deu em razão da alteração do local da prestação de serviços. Incontroverso nos autos que tal transferência possui um motivo plausível, já que encerrado o contrato entre a 1ª Ré e a Fundação ABC, de forma que obrigatoriamente todos os colaboradores deveriam ser remanejados ou dispensados. Além disso, no contrato de trabalho, §4º, (ID. 613ad83), está disposta a possibilidade de transferência. De mais a mais, o vínculo empregatício durou poucos meses, o que reforça a ausência de gravidade. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento de aviso prévio, projeção do aviso prévio em férias e 13º salário e multa rescisória de 40% sobre o FGTS, o pedido de fornecimento de guias do seguro-desemprego e FGTS. Num contexto em que não se verifica a comprovação dos motivos alegados para motivar a rescisão indireta do contrato de trabalho, e, ainda, constatada a inviabilidade e a impossibilidade de continuidade do liame empregatício, impõe-se o reconhecimento da extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão. Assim, DECLARO a extinção do contrato de trabalho na modalidade pedido de demissão, sendo como último dia do contrato a data de 17/05/2025, consoante folhas de ponto de fls. 299. Considerada a modalidade extintiva por iniciativa do reclamante, JULGO PROCEDENTES as seguintes verbas rescisórias: a) Férias proporcionais + 1/3 (3/12 avos); b) 13º (4/12 avos); c) FGTS rescisório. Deixo de condenar a Ré no saldo salarial, considerando que os pagamentos foram efetivados até junho de 2025, fls. 304. Autorizo a reclamada a descontar o valor correspondente ao aviso prévio do autor, na forma prevista no § 2º do art. 487 da CLT. A 1ª reclamada deverá proceder à anotação de baixa na CTPS digital da Demandante, pelo e-Social (Portaria/MTP 671 de 21), observados os elementos contidos na inicial com as limitações impostas por esta decisão. O prazo para a anotação é de cinco dias contados de intimação específica para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 300,00, em favor da autora, até o limite de R$ 3.000,00. Mantido o inadimplemento, a Secretaria da Vara deve oficiar a Auditoria Fiscal do Trabalho e a Receita Federal do Brasil, esta última para realizar a anotação da CTPS digital da autora por meio do CPF, aplicadas todas as sanções por conta da anotação intempestiva, haja vista o teor do disposto no §1º do art. 39 da CLT. Autorizo a reclamada a descontar o valor correspondente ao aviso prévio do autor, na forma prevista no § 2º do art. 487 da CLT. O pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT tem como pressuposto a existência de verbas rescisórias incontroversas não pagas na primeira audiência, circunstância inexistente nos autos, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Julgado improcedente o pedido de rescisão indireta e reconhecida na sentença a rescisão por iniciativa do obreiro, é indevida a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, visto que a mora do pagamento não foi motivada pela reclamada. Desta forma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aplicação da multa do artigo 477 da CLT." E, desse fundamento, data vênia, não compartilho. No aspecto, curvo-me ao entendimento predominante na Corte Superior Trabalhista no sentido de que a ausência de pagamento de adicional de insalubridade caracteriza falta grave do empregador e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no art. 483, "d", da CLT. Nesse sentido: RR-1000114-77.2022.5.02.0386, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/06/2024; RR-24081-56.2013.5.24.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021; RRAg-11220-09.2019.5.03.0070, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024; RR-10889-97.2022.5.18.0104, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/05/2024; AIRR-10074-42.2018.5.18.0104, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 16/04/2021; RRAg-1001347-93.2020.5.02.0511, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024; RRAg-1000007-86.2021.5.02.0606, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2024. Registre-se que, nos referidos precedentes, o C. TST tem mitigado a exigência de imediatidade na hipótese de descumprimento de obrigações do contrato pelo empregador, tendo em vista a condição de hipossuficiência do empregado. Destarte, reformo a r. sentença primígena para reconhecer a rescisão indireta a partir de 17/05/2025 (conforme cartões de ponto) e deferir, nos limites da postulação, o pagamento de 30 dias de aviso prévio indenizado; indenização de 40% sobre todos os valores de FGTS (recolhidos e incidente sobre as verbas rescisórias). No prazo de 8 (oito) dias a contar de intimação específica (Súmula 410, do STJ), a primeira reclamada deverá proceder à entrega das guias TRCT (incluindo a Chave de Conectividade) para soerguimento do FGTS depositado na conta vinculada, e CD para requerimento do Seguro-desemprego, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, até o limite de 30 (trinta) dias. Provejonesses termos. V. Horas extras Insurge-se o reclamante em face da r. sentença de origem que julgou improcedente seu pedido de horas extras. Aduz a invalidade dos registros de jornada, por serem britânicos, a inexistência de autorização em norma coletiva para as compensações de jornada e, ainda, a ocorrência de extrapolação da jornada além de dez minutos não quitada pela reclamada. Pois bem. Extrai-se do processado que a 1ª ré anexou aos autos registros de jornada de todo o lapso contratual com variáveis marcações de entrada e saída, desincumbindo-se de seu ônus conforme o art. 74, §2º, da CLT. Cabia ao obreiro, portanto, infirmar os referidos registros. Contudo, em sua inicial afirmou reconhecer a veracidade das marcações de jornada constantes do ponto. Dessa forma, entendo atingida pela preclusão a alegação em réplica e em sede de razões recursais no sentido de que o ponto seria inválido por conter marcações invariáveis. No mesmo sentido, não cabe acolher a argumentação do autor quanto à invalidade do sistema de compensação de horas. A ré apresentou a norma coletiva com a autorização, bem como a previsão por acordo individual com o empregado no momento da contratação. Ressalte-se ainda que em sede de réplica, momento oportuno para apontar a existência de eventuais diferenças de horas extras em favor do obreiro, este optou por colacionar aos autos apuração com o total de diferenças de horas extras devidas, sem demonstrar como obteve aquele total, de modo que não é possível encampar a sua tese, por não provada/demonstrada a obtenção dessas diferenças. E, também em relação às diferenças em razão de minutos residuais apontadas em razões recursais, entendo preclusa a oportunidade, já que nada foi indicado em sede de réplica. O reclamante pugna pela reforma da r. sentença quanto ao indeferimento das horas extras e dos minutos residuais. Sustenta que a soma dos minutos que antecedem e sucedem a jornada ultrapassa o limite de 10 minutos diários previsto na Súmula 366 do TST. Aduz, ainda, a nulidade do banco de horas por vício formal e falta de transparência. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido (ID. 42e7dfd) sob o fundamento de que não houve a demonstração de extrapolação do limite de tolerância legal. Pois bem. Extrai-se do processado que a primeira reclamada anexou aos autos os registros de jornada de todo o lapso contratual (ID. ca602d8), os quais apresentam marcações de entrada e saída variáveis, desincumbindo-se de seu ônus probatório, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Cabia ao obreiro, portanto, o ônus de infirmar os referidos registros. Contudo, em sua petição inicial (ID. 56c367e), o reclamante afirmou expressamente reconhecer a veracidade das marcações de jornada constantes do ponto. Dessa forma, entendo atingida pela preclusão a alegação formulada em sede de réplica e em razões recursais no sentido de que o ponto seria inválido por conter marcações invariáveis. No mesmo sentido, não cabe acolher a argumentação do autor quanto à invalidade do sistema de compensação de horas. A ré apresentou a norma coletiva com a devida autorização (ID. 4deb171), bem como a previsão por acordo individual com o empregado no momento da contratação (ID. 613ad83). Ressalte-se, ainda, que em sede de réplica, momento oportuno para apontar a existência de eventuais diferenças de horas extras em favor do obreiro, este optou por colacionar aos autos uma apuração com o total de diferenças que entendia devidas (ID. 8c7360b), sem demonstrar analiticamente como obteve aquele montante. Não é possível encampar a tese recursal quando a obtenção das diferenças não restou minimamente provada ou demonstrada por meio de demonstrativo aritmético fidedigno. E, também em relação às diferenças em razão de minutos residuais apontadas apenas em razões recursais, entendo preclusa a oportunidade, já que nada foi especificamente indicado em sede de réplica. Ressalto, por último, que os registros de jornada apresentam campo de saldo, débitos e créditos de horas extras, de modo que nenhuma irregularidade exsurge de tais documentos. Mantenho. VI. Responsabilidade subsidiária do 2º réu O recorrente insurge-se contra a r. sentença que afastou a responsabilidade subsidiária do Município de São Bernardo do Campo. Sustenta, em síntese, que o ente público foi o beneficiário final de sua força de trabalho, uma vez que prestou serviços no Hospital de Urgência da rede municipal, o que atrairia a aplicação da Súmula nº 331 do C. TST, independentemente da interposição de uma Organização Social na gestão do contrato. O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido em relação ao segundo reclamado. Fundamentou a decisão no fato de que o contrato de prestação de serviços da empregadora do autor foi firmado com a Fundação ABC, e não diretamente com o Município, não restando configurada a relação de tomador de serviços necessária para a responsabilização subsidiária do ente municipal. Pois bem. Em que pese o inconformismo do autor, a manutenção do julgado é medida que se impõe. A responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331, IV, do C. TST, pressupõe a existência de um contrato de prestação de serviços entre o empregador e o tomador, de modo que este último responda pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas daquele que contratou. No caso dos autos, restou comprovado documentalmente que a primeira reclamada (Verzani & Sandrini S.A.) celebrou contrato de prestação de serviços com a Fundação ABC (ID. 46247ce), entidade que detém personalidade jurídica própria e autonomia administrativa. Não há nos autos qualquer prova de vínculo contratual direto entre a empregadora do autor e o Município de São Bernardo do Campo voltado à prestação dos serviços de controlador de acesso. Nesse contexto, o Município é terceiro estranho à relação contratual estabelecida entre a prestadora e a Fundação ABC. A circunstância de o serviço ser prestado em equipamento da rede pública de saúde não tem o condão de transpor a barreira da responsabilidade contratual para alcançar o ente federado, visto que este não figurou como tomador direto dos serviços na cadeia de terceirização apresentada. Inaplicável, portanto, o entendimento contido na Súmula nº 331 do C. TST em relação ao segundo réu. Mantenho. VII. Honorários sucumbenciais O reclamante insurge-se contra a r. sentença no que tange aos honorários sucumbenciais. Pugna pela exclusão de sua condenação ao pagamento da verba honorária em favor dos patronos da reclamada ou, sucessivamente, pela redução do percentual fixado. Requer, ainda, a majoração dos honorários devidos aos seus patronos para o patamar de 15%. O juízo de origem, com base na sucumbência recíproca, condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Em contrapartida, condenou o reclamante ao pagamento de honorários no mesmo percentual (10%) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, determinando a suspensão da exigibilidade da verba nos termos da decisão do E. STF na ADI 5766 (ID. 42e7dfd). Pois bem. O arbitramento dos honorários advocatícios deve observar os critérios de valoração previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso em análise, entendo que o percentual de 10% arbitrado para ambas as partes revela-se adequado, pautado pela razoabilidade e ponderação. O montante mostra-se condizente com a complexidade da demanda e com o labor despendido pelos profissionais em ambas as frentes. Não assiste razão ao recorrente quanto ao pedido de majoração da verba devida ao seu patrono, uma vez que o patamar de 10% já remunera de forma justa o trabalho realizado, sem que se verifique excepcionalidade que justifique o teto legal de 15%. Pela mesma métrica de equilíbrio, nego provimento ao pedido de redução do percentual a que o autor foi condenado a pagar em favor do patrono da reclamada. O valor fixado pela origem guarda estrita observância aos princípios da proporcionalidade, não se revelando excessivo frente à atuação defensiva e Da mesma forma, no que tange à condenação imposta ao autor, a r. sentença já observou corretamente a decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, ao determinar a suspensão da exigibilidade da verba, nos exatos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Desse modo, a decisão de origem ponderou adequadamente as circunstâncias do caso, não merecendo qualquer reforma. Mantenho. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da redatora designada, reconhecer a rescisão indireta a partir de 17/05/2025 e, deferir, nos limites da postulação, o pagamento de 30 dias de aviso prévio indenizado e de indenização de 40% sobre todos os valores de FGTS (recolhidos e incidente sobre as verbas rescisórias), bem como determinar que a primeira reclamada proceda a entrega das guias TRCT (incluindo a Chave de Conectividade) para soerguimento do FGTS depositado na conta vinculada, e CD para requerimento do Seguro-desemprego, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, até o limite de 30 (trinta) dias. No mais, ficam mantidos os termos da r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que negava provimento ao recurso, bem como da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que reconhecia o grau máximo para o adicional de insalubridade deferido. REDATORA DESIGNADA: CRISTIANE MARIA GABRIEL. São Paulo, 3 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Juíza do Trabalho Convocada Redatora Designada fps VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO VENCIDO 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1001183-87.2025.5.02.0468 RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 05ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP MAGISTRADA: TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA RECORRENTE: SIDNEI DA SILVA RECORRIDOS: VERZANI & SANDRINI S.A. E MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RELATOR VENCIDO: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença (ID. 42e7dfd), cujo relatório adoto, julgou procedentes em parte os pedidos aduzidos pelo autor na exordial. Recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID. 0094e47), pugnando pela reforma do julgado quanto aos seguintes temas: diferenças salariais (enquadramento sindical), majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, reconhecimento da rescisão indireta, horas extras (minutos residuais), responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e honorários advocatícios (isenção e majoração). Preparo dispensado. Contrarrazões pela 1ª reclamada (ID. f057232). Com o parecer do Ministério Público do Trabalho (ID. 2f377ac) vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Diferenças salariais - Enquadramento sindical O recorrente insurge-se contra o indeferimento das diferenças salariais, sustentando a aplicabilidade das normas coletivas firmadas pelo SIEMACO-ABC. Aduz que a 1ª reclamada teria operado confissão real e preclusão lógica ao anexar, supostamente, a mesma convenção coletiva (SIEMACO) em sua peça defensiva, o que tornaria incontroverso o direito ao piso salarial de R$ 2.021,12. O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido, fundamentando que a Convenção Coletiva colacionada pelo autor (ID. 2b8ef8a) é inaplicável ao caso, uma vez que as atividades elencadas no objeto social da empregadora e a função exercida pelo reclamante (controlador de acesso) se adequam com maior especificidade à norma coletiva juntada pela defesa. Não assiste razão ao recorrente. Diversamente do quanto sustentado no apelo, a 1ª reclamada não anexou aos autos a convenção coletiva do SIEMACO. O documento de ID. 4deb171 trata-se da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o SINDEEPRES e o SINDEPRESTEM, que abrange a categoria dos empregados em empresas de prestação de serviços a terceiros, especificamente no segmento de portaria e controle de acesso, função esta efetivamente exercida pelo autor. Desta forma, não há que se falar em "error in judicando" ou em confissão da ré. O enquadramento sindical, via de regra, determina-se pela atividade preponderante do empregador (art. 511, § 2º, da CLT), e a norma coletiva de ID. 4deb171 reflete com exatidão a realidade da prestação de serviços da primeira reclamada no mercado de terceirização. Portanto, agiu com acerto a origem ao declarar a inaplicabilidade das normas do SIEMACO e indeferir as diferenças pleiteadas com base em tal norma coletiva. Mantenho. III. Adicional de insalubridade Pugna o recorrente pela reforma do julgado para que lhe seja deferido o adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Sustenta que a prestação de serviços no "Corredor da Psiquiatria" de um Hospital de Urgência, aliada à ausência de fornecimento de EPIs e ao contato com pacientes em estado de surto, justifica o enquadramento na graduação mais elevada da norma regulamentadora. O MM. Juízo de 1º grau, amparado na conclusão do laudo pericial, julgou procedente em parte o pedido para deferir o adicional em grau médio (20%), indeferindo a majoração ao fundamento de que o contato com pacientes psiquiátricos não se confunde com o contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Pois bem. Inicialmente, ressalte-se que o laudo pericial (ID. 6524e13) observou as normas específicas para o caso em análise e ainda os devidos parâmetros técnicos, sendo realizado por perito de confiança do juízo que efetivou detalhado levantamento ambiental das áreas onde o reclamante prestava serviços, possibilitando às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Observe-se, ademais, que foi oportunizado às partes acompanhar a vistoria. Tendo em conta o quanto aduzido na vistoria, afirmou o Sr. Perito que o obreiro realizava as seguintes atividades como controlador de acesso: controle de pessoas que ingressavam na entrada principal (pacientes e acompanhantes), controle da entrada de ambulâncias e controle da sala de observação para verificar as pessoas que adentram o local e evitar visitantes sem autorização. Informou o expert que, no exercício das mencionadas atividades, o reclamante estava exposto a agente biológico, nos termos da NR nº 15 - anexo 14, considerando que o seu local de trabalho era um Hospital de Urgências e que mantinha contato com pacientes e materiais infectocontagiantes nos diversos postos de trabalho, razão pela qual concluiu pelo grau médio de insalubridade. Ocorre que a caracterização da insalubridade em grau máximo pretendida pelo autor, nos termos do Anexo 14 da NR 15, exige o "trabalho ou operações, em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". No caso em tela, tal circunstância não foi constatada pela perícia técnica. O fato de o autor trabalhar em ambiente hospitalar de urgência e não utilizar EPIs específicos para agentes biológicos autoriza o reconhecimento do grau médio, conforme decidido na origem, mas não é suficiente para o enquadramento no grau máximo, que pressupõe o isolamento do paciente em razão da patologia infectocontagiosa, o que não era a hipótese rotineira das atividades de controle de acesso desempenhadas pelo reclamante. Mantenho a r. sentença. IV. Rescisão indireta O reclamante busca a reforma da r. sentença para que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de que a reclamada descumpriu obrigações contratuais graves, tais como o pagamento de salário inferior ao piso da categoria, a ausência de pagamento do adicional de insalubridade. Sustenta que tais faltas tornam insuportável a manutenção do vínculo empregatício, nos termos do art. 483, "d", da CLT. O MM. Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de rescisão indireta e declarou a extinção do contrato por iniciativa do empregado (pedido de demissão). Fundamentou que o pagamento de salário observava a norma coletiva correta. Quanto à insalubridade, entendeu que o reconhecimento do direito em juízo não autoriza, por si só, a rescisão indireta. O contrato de trabalho é regido pelo princípio da continuidade da prestação dos serviços, ensejando, assim, a necessidade de comprovação robusta para casos de rescisão motivada do pacto laboral previstos no artigo 483 da CLT. A "justa causa do empregador" é caracterizada pelas suas atitudes que tornem a relação de emprego insustentável, levando o obreiro a considerar rescindido o contrato de trabalho de forma extraordinária e sendo devidas todas as verbas incidentes no caso de dispensa imotivada. Neste sentido, se faz necessário que a comprovação dos atos ilícitos da reclamada seja contundente, demonstrando a atitude desonesta, amoral ou ofensiva por parte do empregador, apta a ensejar-lhe a "punição" máxima no curso do contrato, qual seja, a configuração da rescisão indireta, o que entendo que não ocorreu, "in casu". Inicialmente, registre-se que, conforme decidido no tópico anterior, não foram confirmadas as alegadas diferenças salariais, uma vez que o reclamante estava corretamente enquadrado em categoria diversa daquela por ele pretendida. Quanto ao adicional de insalubridade, irregularidades eventuais como o seu não pagamento por si só, não constituem motivo justificador de rescisão indireta, visto que a falta patronal cometida é passível de correção judicial, como efetivamente ocorreu no presente caso. É certo que o TST fixou a tese vinculante quanto ao Tema 85 (que trata do descumprimento contratual contumaz relativo a horas extras e intervalo intrajornada), precedente este, porém, que não se aplica ao presente caso. A rescisão indireta justifica-se em situações de absoluta crise na relação de trabalho que a torne insustentável, nas hipóteses previstas no art. 483 da CLT, o que não se verificou no caso em tela, eis que a existência de ambiente insalubre reconhecido em juízo não tem o condão de configurar falta grave patronal que justifique a ruptura do vínculo, até porque se trata de infração passível de acertamento via judicial, sem maiores repercussões e sem prejuízo da manutenção do contrato de trabalho. Note-se que "só haverá ato faltoso, bastante para justificar a rescisão contratual, quando se verificar uma violação de tal modo grave que impeça a continuação da relação de trabalho; que a torne jurídica, econômica ou moralmente insuportável, pois, o que se quer não é garantir a resilição do contrato, mas tão somente, o seu cabal cumprimento e se este foi conseguido, ou houver meios normais e legais de consegui-lo, lógico será que cessa, ou não se efetiva, o direito à denúncia, por parte do empregado"(Dorval de Lacerda). Desta forma, dada a ausência da gravidade de que se deve revestir a falta patronal, não se vislumbra a configuração de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 483 da CLT para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta por justa causa do empregador. Mantenho. V. Horas extras Insurge-se o reclamante em face da r. sentença de origem que julgou improcedente seu pedido de horas extras. Aduz a invalidade dos registros de jornada, por serem britânicos, a inexistência de autorização em norma coletiva para as compensações de jornada e, ainda, a ocorrência de extrapolação da jornada além de dez minutos não quitada pela reclamada. Pois bem. Extrai-se do processado que a 1ª ré anexou aos autos registros de jornada de todo o lapso contratual com variáveis marcações de entrada e saída, desincumbindo-se de seu ônus conforme o art. 74, §2º, da CLT. Cabia ao obreiro, portanto, infirmar os referidos registros. Contudo, em sua inicial afirmou reconhecer a veracidade das marcações de jornada constantes do ponto. Dessa forma, entendo atingida pela preclusão a alegação em réplica e em sede de razões recursais no sentido de que o ponto seria inválido por conter marcações invariáveis. No mesmo sentido, não cabe acolher a argumentação do autor quanto à invalidade do sistema de compensação de horas. A ré apresentou a norma coletiva com a autorização, bem como a previsão por acordo individual com o empregado no momento da contratação. Ressalte-se ainda que em sede de réplica, momento oportuno para apontar a existência de eventuais diferenças de horas extras em favor do obreiro, este optou por colacionar aos autos apuração com o total de diferenças de horas extras devidas, sem demonstrar como obteve aquele total, de modo que não é possível encampar a sua tese, por não provada/demonstrada a obtenção dessas diferenças. E, também em relação às diferenças em razão de minutos residuais apontadas em razões recursais, entendo preclusa a oportunidade, já que nada foi indicado em sede de réplica. O reclamante pugna pela reforma da r. sentença quanto ao indeferimento das horas extras e dos minutos residuais. Sustenta que a soma dos minutos que antecedem e sucedem a jornada ultrapassa o limite de 10 minutos diários previsto na Súmula 366 do TST. Aduz, ainda, a nulidade do banco de horas por vício formal e falta de transparência. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido (ID. 42e7dfd) sob o fundamento de que não houve a demonstração de extrapolação do limite de tolerância legal. Pois bem. Extrai-se do processado que a primeira reclamada anexou aos autos os registros de jornada de todo o lapso contratual (ID. ca602d8), os quais apresentam marcações de entrada e saída variáveis, desincumbindo-se de seu ônus probatório, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Cabia ao obreiro, portanto, o ônus de infirmar os referidos registros. Contudo, em sua petição inicial (ID. 56c367e), o reclamante afirmou expressamente reconhecer a veracidade das marcações de jornada constantes do ponto. Dessa forma, entendo atingida pela preclusão a alegação formulada em sede de réplica e em razões recursais no sentido de que o ponto seria inválido por conter marcações invariáveis. No mesmo sentido, não cabe acolher a argumentação do autor quanto à invalidade do sistema de compensação de horas. A ré apresentou a norma coletiva com a devida autorização (ID. 4deb171), bem como a previsão por acordo individual com o empregado no momento da contratação (ID. 613ad83). Ressalte-se, ainda, que em sede de réplica, momento oportuno para apontar a existência de eventuais diferenças de horas extras em favor do obreiro, este optou por colacionar aos autos uma apuração com o total de diferenças que entendia devidas (ID. 8c7360b), sem demonstrar analiticamente como obteve aquele montante. Não é possível encampar a tese recursal quando a obtenção das diferenças não restou minimamente provada ou demonstrada por meio de demonstrativo aritmético fidedigno. E, também em relação às diferenças em razão de minutos residuais apontadas apenas em razões recursais, entendo preclusa a oportunidade, já que nada foi especificamente indicado em sede de réplica. Ressalto, por último, que os registros de jornada apresentam campo de saldo, débitos e créditos de horas extras, de modo que nenhuma irregularidade exsurge de tais documentos. Mantenho. VI. Responsabilidade subsidiária do 2º réu O recorrente insurge-se contra a r. sentença que afastou a responsabilidade subsidiária do Município de São Bernardo do Campo. Sustenta, em síntese, que o ente público foi o beneficiário final de sua força de trabalho, uma vez que prestou serviços no Hospital de Urgência da rede municipal, o que atrairia a aplicação da Súmula nº 331 do C. TST, independentemente da interposição de uma Organização Social na gestão do contrato. O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido em relação ao segundo reclamado. Fundamentou a decisão no fato de que o contrato de prestação de serviços da empregadora do autor foi firmado com a Fundação ABC, e não diretamente com o Município, não restando configurada a relação de tomador de serviços necessária para a responsabilização subsidiária do ente municipal. Pois bem. Em que pese o inconformismo do autor, a manutenção do julgado é medida que se impõe. A responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331, IV, do C. TST, pressupõe a existência de um contrato de prestação de serviços entre o empregador e o tomador, de modo que este último responda pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas daquele que contratou. No caso dos autos, restou comprovado documentalmente que a primeira reclamada (Verzani & Sandrini S.A.) celebrou contrato de prestação de serviços com a Fundação ABC (ID. 46247ce), entidade que detém personalidade jurídica própria e autonomia administrativa. Não há nos autos qualquer prova de vínculo contratual direto entre a empregadora do autor e o Município de São Bernardo do Campo voltado à prestação dos serviços de controlador de acesso. Nesse contexto, o Município é terceiro estranho à relação contratual estabelecida entre a prestadora e a Fundação ABC. A circunstância de o serviço ser prestado em equipamento da rede pública de saúde não tem o condão de transpor a barreira da responsabilidade contratual para alcançar o ente federado, visto que este não figurou como tomador direto dos serviços na cadeia de terceirização apresentada. Inaplicável, portanto, o entendimento contido na Súmula nº 331 do C. TST em relação ao segundo réu. Mantenho. VII. Honorários sucumbenciais O reclamante insurge-se contra a r. sentença no que tange aos honorários sucumbenciais. Pugna pela exclusão de sua condenação ao pagamento da verba honorária em favor dos patronos da reclamada ou, sucessivamente, pela redução do percentual fixado. Requer, ainda, a majoração dos honorários devidos aos seus patronos para o patamar de 15%. O juízo de origem, com base na sucumbência recíproca, condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Em contrapartida, condenou o reclamante ao pagamento de honorários no mesmo percentual (10%) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, determinando a suspensão da exigibilidade da verba nos termos da decisão do E. STF na ADI 5766 (ID. 42e7dfd). Pois bem. O arbitramento dos honorários advocatícios deve observar os critérios de valoração previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso em análise, entendo que o percentual de 10% arbitrado para ambas as partes revela-se adequado, pautado pela razoabilidade e ponderação. O montante mostra-se condizente com a complexidade da demanda e com o labor despendido pelos profissionais em ambas as frentes. Não assiste razão ao recorrente quanto ao pedido de majoração da verba devida ao seu patrono, uma vez que o patamar de 10% já remunera de forma justa o trabalho realizado, sem que se verifique excepcionalidade que justifique o teto legal de 15%. Pela mesma métrica de equilíbrio, nego provimento ao pedido de redução do percentual a que o autor foi condenado a pagar em favor do patrono da reclamada. O valor fixado pela origem guarda estrita observância aos princípios da proporcionalidade, não se revelando excessivo frente à atuação defensiva e Da mesma forma, no que tange à condenação imposta ao autor, a r. sentença já observou corretamente a decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, ao determinar a suspensão da exigibilidade da verba, nos exatos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Desse modo, a decisão de origem ponderou adequadamente as circunstâncias do caso, não merecendo qualquer reforma. Mantenho. DO EXPOSTO, CONHEÇO do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO nos termos da fundamentação do voto do Relator vencido. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador Relator Vencido tr Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1001183-87.2025.5.02.0468 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pelo Exmº. Desembargador Relator Sorteado, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, considerando o trabalho desenvolvido pelo reclamante ao longo o qual permanecia exposto a agentes biológicos, dentro de um hospital de urgências, mantendo contato com pacientes e materiais infectocontagiantes nos diversos postos de trabalho, sem o fornecimento de EPI, reputo pertinente reconhecer o grau máximo para o adicional de insalubridade deferido, posto que não se revelou dos autos ter sido esse contato de modo eventual, mas ao contrário, tendo sido permanecente, nos termos da NR 15, Anexo 14. Também, reputo pertinente reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, diante do descumprimento de normas e regras que dizem respeito diretamente à saúde do trabalhador. Provejo em parte. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI S.A.

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001183-87.2025.5.02.0468 RECORRENTE: SIDNEI DA SILVA RECORRIDO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:626821a): 10ª TURMA - Cadeira 5 PROCESSO nº 1001183-87.2025.5.02.0468 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 05ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP RECORRENTE: SIDNEI DA SILVA RECORRIDOS: VERZANI & SANDRINI S.A. e MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RELATORA DESIGNADA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Contra a r. sentença (ID. 42e7dfd), da lavra da Exma. Sra. Juíza TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA, cujo relatório adoto, e que julgou procedentes em parte os pedidos aduzidos na exordial, interpõe, o autor, recurso ordinário (ID. 0094e47) Sustenta, o recorrente, em síntese, que: a) restam devidas diferenças salariais (enquadramento sindical); b) faz jus à majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo; c) o reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral é medida que se impõe; d) horas extras (minutos residuais) são devidas; e) cabível a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; f) honorários advocatícios (isenção e majoração). Preparo dispensado (art. 790-A, CLT) Contrarrazõespela 1ª reclamada (ID. f057232). Parecer do Ministério Público do Trabalho(ID. 2f377ac), pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. VOTO Acolho os fundamentos do Exmo. Relator sorteado nos tópicos I, II, III, V, VI e VII, de modo que peço vênia para reproduzi-los. I. Admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Diferenças salariais - Enquadramento sindical O recorrente insurge-se contra o indeferimento das diferenças salariais, sustentando a aplicabilidade das normas coletivas firmadas pelo SIEMACO-ABC. Aduz que a 1ª reclamada teria operado confissão real e preclusão lógica ao anexar, supostamente, a mesma convenção coletiva (SIEMACO) em sua peça defensiva, o que tornaria incontroverso o direito ao piso salarial de R$ 2.021,12. O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido, fundamentando que a Convenção Coletiva colacionada pelo autor (ID. 2b8ef8a) é inaplicável ao caso, uma vez que as atividades elencadas no objeto social da empregadora e a função exercida pelo reclamante (controlador de acesso) se adequam com maior especificidade à norma coletiva juntada pela defesa. Não assiste razão ao recorrente. Diversamente do quanto sustentado no apelo, a 1ª reclamada não anexou aos autos a convenção coletiva do SIEMACO. O documento de ID. 4deb171 trata-se da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o SINDEEPRES e o SINDEPRESTEM, que abrange a categoria dos empregados em empresas de prestação de serviços a terceiros, especificamente no segmento de portaria e controle de acesso, função esta efetivamente exercida pelo autor. Desta forma, não há falar em "error in judicando" ou em confissão da ré. O enquadramento sindical, via de regra, determina-se pela atividade preponderante do empregador (art. 511, § 2º, da CLT), e a norma coletiva de ID. 4deb171 reflete com exatidão a realidade da prestação de serviços da primeira reclamada no mercado de terceirização. Portanto, agiu com acerto a origem ao declarar a inaplicabilidade das normas do SIEMACO e indeferir as diferenças pleiteadas com base em tal norma coletiva. Mantenho. III. Adicional de insalubridade Pugna o recorrente pela reforma do julgado para que lhe seja deferido o adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Sustenta que a prestação de serviços no "Corredor da Psiquiatria" de um Hospital de Urgência, aliada à ausência de fornecimento de EPIs e ao contato com pacientes em estado de surto, justifica o enquadramento na graduação mais elevada da norma regulamentadora. O MM. Juízo de 1º grau, amparado na conclusão do laudo pericial, julgou procedente em parte o pedido para deferir o adicional em grau médio (20%), indeferindo a majoração ao fundamento de que o contato com pacientes psiquiátricos não se confunde com o contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Pois bem. Inicialmente, ressalte-se que o laudo pericial (ID. 6524e13) observou as normas específicas para o caso em análise e ainda os devidos parâmetros técnicos, sendo realizado por perito de confiança do juízo que efetivou detalhado levantamento ambiental das áreas onde o reclamante prestava serviços, possibilitando às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Observe-se, ademais, que foi oportunizado às partes acompanhar a vistoria. Tendo em conta o quanto aduzido na vistoria, afirmou o Sr. Perito que o obreiro realizava as seguintes atividades como controlador de acesso: controle de pessoas que ingressavam na entrada principal (pacientes e acompanhantes), controle da entrada de ambulâncias e controle da sala de observação para verificar as pessoas que adentram o local e evitar visitantes sem autorização. Informou o expert que, no exercício das mencionadas atividades, o reclamante estava exposto a agente biológico, nos termos da NR nº 15 - anexo 14, considerando que o seu local de trabalho era um Hospital de Urgências e que mantinha contato com pacientes e materiais infectocontagiantes nos diversos postos de trabalho, razão pela qual concluiu pelo grau médio de insalubridade. Ocorre que a caracterização da insalubridade em grau máximo pretendida pelo autor, nos termos do Anexo 14 da NR 15, exige o "trabalho ou operações, em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". No caso em tela, tal circunstância não foi constatada pela perícia técnica. O fato de o autor trabalhar em ambiente hospitalar de urgência e não utilizar EPIs específicos para agentes biológicos autoriza o reconhecimento do grau médio, conforme decidido na origem, mas não é suficiente para o enquadramento no grau máximo, que pressupõe o isolamento do paciente em razão da patologia infectocontagiosa, o que não era a hipótese rotineira das atividades de controle de acesso desempenhadas pelo reclamante. Mantenho a r. sentença. IV. Rescisão indireta Ouso divergir do Exmo. Relator sorteado quanto à modalidade de ruptura do pacto laboral, nos seguintes termos: O MM. Juízo de Origem indeferiu o pedido de rescisão indireta, reconhecendo a ruptura contratual por pedido de demissão, sob os seguintes fundamentos: "RESCISÃO INDIRETA E PEDIDOS CORRELATOS A parte Autora requer a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa patronal, em razão de pagamento de salário inferior ao piso normativo, ausência de pagamento do adicional de insalubridade, assédio moral, coação e ausência de posto, bem como aplicação das penalidades dos artigos 467 e 477, §6º da CLT. Pois bem, não restou demonstrado assédio moral ou coação, inclusive, em audiência o Autor afirmou que "não teve nenhum problema com ninguém durante o seu contrato". A ausência de posto igualmente é inverídica, visto que o Autor aduziu em audiência que lhe foi ofertado novo posto de trabalho, mas que não tinha interesse por ser distante de sua residência. O salário era quitado em consonância coma convenção coletiva aplicável. A rescisão indireta se caracteriza pela prática de falta grave do empregador, tipificada em lei (em regra, art. 483 da CLT), que autoriza a imediata resolução do contrato de trabalho, fazendo jus, o empregado, às mesmas verbas que teria direito em caso de dispensa imotivada. Trata-se de medida excepcional, de modo que, igualmente, pressupõe a existência de requisitos objetivos (falta grave prevista em lei), subjetivo (ação dolosa ou culposa atribuída ao empregador) e circunstanciais (causalidade, ausência de perdão tácito, imediatidade, proporcionalidade). Acerca da existência de insalubridade no local de trabalho, tem-se que o deferimento do respectivo adicional não configura falta patronal grave o suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Até mesmo, porque questionado o Autor quanto ao motivo de seu desligamento, este informou que se deu em razão da alteração do local da prestação de serviços. Incontroverso nos autos que tal transferência possui um motivo plausível, já que encerrado o contrato entre a 1ª Ré e a Fundação ABC, de forma que obrigatoriamente todos os colaboradores deveriam ser remanejados ou dispensados. Além disso, no contrato de trabalho, §4º, (ID. 613ad83), está disposta a possibilidade de transferência. De mais a mais, o vínculo empregatício durou poucos meses, o que reforça a ausência de gravidade. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento de aviso prévio, projeção do aviso prévio em férias e 13º salário e multa rescisória de 40% sobre o FGTS, o pedido de fornecimento de guias do seguro-desemprego e FGTS. Num contexto em que não se verifica a comprovação dos motivos alegados para motivar a rescisão indireta do contrato de trabalho, e, ainda, constatada a inviabilidade e a impossibilidade de continuidade do liame empregatício, impõe-se o reconhecimento da extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão. Assim, DECLARO a extinção do contrato de trabalho na modalidade pedido de demissão, sendo como último dia do contrato a data de 17/05/2025, consoante folhas de ponto de fls. 299. Considerada a modalidade extintiva por iniciativa do reclamante, JULGO PROCEDENTES as seguintes verbas rescisórias: a) Férias proporcionais + 1/3 (3/12 avos); b) 13º (4/12 avos); c) FGTS rescisório. Deixo de condenar a Ré no saldo salarial, considerando que os pagamentos foram efetivados até junho de 2025, fls. 304. Autorizo a reclamada a descontar o valor correspondente ao aviso prévio do autor, na forma prevista no § 2º do art. 487 da CLT. A 1ª reclamada deverá proceder à anotação de baixa na CTPS digital da Demandante, pelo e-Social (Portaria/MTP 671 de 21), observados os elementos contidos na inicial com as limitações impostas por esta decisão. O prazo para a anotação é de cinco dias contados de intimação específica para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 300,00, em favor da autora, até o limite de R$ 3.000,00. Mantido o inadimplemento, a Secretaria da Vara deve oficiar a Auditoria Fiscal do Trabalho e a Receita Federal do Brasil, esta última para realizar a anotação da CTPS digital da autora por meio do CPF, aplicadas todas as sanções por conta da anotação intempestiva, haja vista o teor do disposto no §1º do art. 39 da CLT. Autorizo a reclamada a descontar o valor correspondente ao aviso prévio do autor, na forma prevista no § 2º do art. 487 da CLT. O pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT tem como pressuposto a existência de verbas rescisórias incontroversas não pagas na primeira audiência, circunstância inexistente nos autos, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Julgado improcedente o pedido de rescisão indireta e reconhecida na sentença a rescisão por iniciativa do obreiro, é indevida a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, visto que a mora do pagamento não foi motivada pela reclamada. Desta forma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aplicação da multa do artigo 477 da CLT." E, desse fundamento, data vênia, não compartilho. No aspecto, curvo-me ao entendimento predominante na Corte Superior Trabalhista no sentido de que a ausência de pagamento de adicional de insalubridade caracteriza falta grave do empregador e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no art. 483, "d", da CLT. Nesse sentido: RR-1000114-77.2022.5.02.0386, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/06/2024; RR-24081-56.2013.5.24.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021; RRAg-11220-09.2019.5.03.0070, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024; RR-10889-97.2022.5.18.0104, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/05/2024; AIRR-10074-42.2018.5.18.0104, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 16/04/2021; RRAg-1001347-93.2020.5.02.0511, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024; RRAg-1000007-86.2021.5.02.0606, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2024. Registre-se que, nos referidos precedentes, o C. TST tem mitigado a exigência de imediatidade na hipótese de descumprimento de obrigações do contrato pelo empregador, tendo em vista a condição de hipossuficiência do empregado. Destarte, reformo a r. sentença primígena para reconhecer a rescisão indireta a partir de 17/05/2025 (conforme cartões de ponto) e deferir, nos limites da postulação, o pagamento de 30 dias de aviso prévio indenizado; indenização de 40% sobre todos os valores de FGTS (recolhidos e incidente sobre as verbas rescisórias). No prazo de 8 (oito) dias a contar de intimação específica (Súmula 410, do STJ), a primeira reclamada deverá proceder à entrega das guias TRCT (incluindo a Chave de Conectividade) para soerguimento do FGTS depositado na conta vinculada, e CD para requerimento do Seguro-desemprego, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, até o limite de 30 (trinta) dias. Provejonesses termos. V. Horas extras Insurge-se o reclamante em face da r. sentença de origem que julgou improcedente seu pedido de horas extras. Aduz a invalidade dos registros de jornada, por serem britânicos, a inexistência de autorização em norma coletiva para as compensações de jornada e, ainda, a ocorrência de extrapolação da jornada além de dez minutos não quitada pela reclamada. Pois bem. Extrai-se do processado que a 1ª ré anexou aos autos registros de jornada de todo o lapso contratual com variáveis marcações de entrada e saída, desincumbindo-se de seu ônus conforme o art. 74, §2º, da CLT. Cabia ao obreiro, portanto, infirmar os referidos registros. Contudo, em sua inicial afirmou reconhecer a veracidade das marcações de jornada constantes do ponto. Dessa forma, entendo atingida pela preclusão a alegação em réplica e em sede de razões recursais no sentido de que o ponto seria inválido por conter marcações invariáveis. No mesmo sentido, não cabe acolher a argumentação do autor quanto à invalidade do sistema de compensação de horas. A ré apresentou a norma coletiva com a autorização, bem como a previsão por acordo individual com o empregado no momento da contratação. Ressalte-se ainda que em sede de réplica, momento oportuno para apontar a existência de eventuais diferenças de horas extras em favor do obreiro, este optou por colacionar aos autos apuração com o total de diferenças de horas extras devidas, sem demonstrar como obteve aquele total, de modo que não é possível encampar a sua tese, por não provada/demonstrada a obtenção dessas diferenças. E, também em relação às diferenças em razão de minutos residuais apontadas em razões recursais, entendo preclusa a oportunidade, já que nada foi indicado em sede de réplica. O reclamante pugna pela reforma da r. sentença quanto ao indeferimento das horas extras e dos minutos residuais. Sustenta que a soma dos minutos que antecedem e sucedem a jornada ultrapassa o limite de 10 minutos diários previsto na Súmula 366 do TST. Aduz, ainda, a nulidade do banco de horas por vício formal e falta de transparência. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido (ID. 42e7dfd) sob o fundamento de que não houve a demonstração de extrapolação do limite de tolerância legal. Pois bem. Extrai-se do processado que a primeira reclamada anexou aos autos os registros de jornada de todo o lapso contratual (ID. ca602d8), os quais apresentam marcações de entrada e saída variáveis, desincumbindo-se de seu ônus probatório, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Cabia ao obreiro, portanto, o ônus de infirmar os referidos registros. Contudo, em sua petição inicial (ID. 56c367e), o reclamante afirmou expressamente reconhecer a veracidade das marcações de jornada constantes do ponto. Dessa forma, entendo atingida pela preclusão a alegação formulada em sede de réplica e em razões recursais no sentido de que o ponto seria inválido por conter marcações invariáveis. No mesmo sentido, não cabe acolher a argumentação do autor quanto à invalidade do sistema de compensação de horas. A ré apresentou a norma coletiva com a devida autorização (ID. 4deb171), bem como a previsão por acordo individual com o empregado no momento da contratação (ID. 613ad83). Ressalte-se, ainda, que em sede de réplica, momento oportuno para apontar a existência de eventuais diferenças de horas extras em favor do obreiro, este optou por colacionar aos autos uma apuração com o total de diferenças que entendia devidas (ID. 8c7360b), sem demonstrar analiticamente como obteve aquele montante. Não é possível encampar a tese recursal quando a obtenção das diferenças não restou minimamente provada ou demonstrada por meio de demonstrativo aritmético fidedigno. E, também em relação às diferenças em razão de minutos residuais apontadas apenas em razões recursais, entendo preclusa a oportunidade, já que nada foi especificamente indicado em sede de réplica. Ressalto, por último, que os registros de jornada apresentam campo de saldo, débitos e créditos de horas extras, de modo que nenhuma irregularidade exsurge de tais documentos. Mantenho. VI. Responsabilidade subsidiária do 2º réu O recorrente insurge-se contra a r. sentença que afastou a responsabilidade subsidiária do Município de São Bernardo do Campo. Sustenta, em síntese, que o ente público foi o beneficiário final de sua força de trabalho, uma vez que prestou serviços no Hospital de Urgência da rede municipal, o que atrairia a aplicação da Súmula nº 331 do C. TST, independentemente da interposição de uma Organização Social na gestão do contrato. O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido em relação ao segundo reclamado. Fundamentou a decisão no fato de que o contrato de prestação de serviços da empregadora do autor foi firmado com a Fundação ABC, e não diretamente com o Município, não restando configurada a relação de tomador de serviços necessária para a responsabilização subsidiária do ente municipal. Pois bem. Em que pese o inconformismo do autor, a manutenção do julgado é medida que se impõe. A responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331, IV, do C. TST, pressupõe a existência de um contrato de prestação de serviços entre o empregador e o tomador, de modo que este último responda pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas daquele que contratou. No caso dos autos, restou comprovado documentalmente que a primeira reclamada (Verzani & Sandrini S.A.) celebrou contrato de prestação de serviços com a Fundação ABC (ID. 46247ce), entidade que detém personalidade jurídica própria e autonomia administrativa. Não há nos autos qualquer prova de vínculo contratual direto entre a empregadora do autor e o Município de São Bernardo do Campo voltado à prestação dos serviços de controlador de acesso. Nesse contexto, o Município é terceiro estranho à relação contratual estabelecida entre a prestadora e a Fundação ABC. A circunstância de o serviço ser prestado em equipamento da rede pública de saúde não tem o condão de transpor a barreira da responsabilidade contratual para alcançar o ente federado, visto que este não figurou como tomador direto dos serviços na cadeia de terceirização apresentada. Inaplicável, portanto, o entendimento contido na Súmula nº 331 do C. TST em relação ao segundo réu. Mantenho. VII. Honorários sucumbenciais O reclamante insurge-se contra a r. sentença no que tange aos honorários sucumbenciais. Pugna pela exclusão de sua condenação ao pagamento da verba honorária em favor dos patronos da reclamada ou, sucessivamente, pela redução do percentual fixado. Requer, ainda, a majoração dos honorários devidos aos seus patronos para o patamar de 15%. O juízo de origem, com base na sucumbência recíproca, condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Em contrapartida, condenou o reclamante ao pagamento de honorários no mesmo percentual (10%) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, determinando a suspensão da exigibilidade da verba nos termos da decisão do E. STF na ADI 5766 (ID. 42e7dfd). Pois bem. O arbitramento dos honorários advocatícios deve observar os critérios de valoração previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso em análise, entendo que o percentual de 10% arbitrado para ambas as partes revela-se adequado, pautado pela razoabilidade e ponderação. O montante mostra-se condizente com a complexidade da demanda e com o labor despendido pelos profissionais em ambas as frentes. Não assiste razão ao recorrente quanto ao pedido de majoração da verba devida ao seu patrono, uma vez que o patamar de 10% já remunera de forma justa o trabalho realizado, sem que se verifique excepcionalidade que justifique o teto legal de 15%. Pela mesma métrica de equilíbrio, nego provimento ao pedido de redução do percentual a que o autor foi condenado a pagar em favor do patrono da reclamada. O valor fixado pela origem guarda estrita observância aos princípios da proporcionalidade, não se revelando excessivo frente à atuação defensiva e Da mesma forma, no que tange à condenação imposta ao autor, a r. sentença já observou corretamente a decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, ao determinar a suspensão da exigibilidade da verba, nos exatos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Desse modo, a decisão de origem ponderou adequadamente as circunstâncias do caso, não merecendo qualquer reforma. Mantenho. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da redatora designada, reconhecer a rescisão indireta a partir de 17/05/2025 e, deferir, nos limites da postulação, o pagamento de 30 dias de aviso prévio indenizado e de indenização de 40% sobre todos os valores de FGTS (recolhidos e incidente sobre as verbas rescisórias), bem como determinar que a primeira reclamada proceda a entrega das guias TRCT (incluindo a Chave de Conectividade) para soerguimento do FGTS depositado na conta vinculada, e CD para requerimento do Seguro-desemprego, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, até o limite de 30 (trinta) dias. No mais, ficam mantidos os termos da r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que negava provimento ao recurso, bem como da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que reconhecia o grau máximo para o adicional de insalubridade deferido. REDATORA DESIGNADA: CRISTIANE MARIA GABRIEL. São Paulo, 3 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Juíza do Trabalho Convocada Redatora Designada fps VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO VENCIDO 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1001183-87.2025.5.02.0468 RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 05ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP MAGISTRADA: TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA RECORRENTE: SIDNEI DA SILVA RECORRIDOS: VERZANI & SANDRINI S.A. E MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RELATOR VENCIDO: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença (ID. 42e7dfd), cujo relatório adoto, julgou procedentes em parte os pedidos aduzidos pelo autor na exordial. Recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID. 0094e47), pugnando pela reforma do julgado quanto aos seguintes temas: diferenças salariais (enquadramento sindical), majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, reconhecimento da rescisão indireta, horas extras (minutos residuais), responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e honorários advocatícios (isenção e majoração). Preparo dispensado. Contrarrazões pela 1ª reclamada (ID. f057232). Com o parecer do Ministério Público do Trabalho (ID. 2f377ac) vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Diferenças salariais - Enquadramento sindical O recorrente insurge-se contra o indeferimento das diferenças salariais, sustentando a aplicabilidade das normas coletivas firmadas pelo SIEMACO-ABC. Aduz que a 1ª reclamada teria operado confissão real e preclusão lógica ao anexar, supostamente, a mesma convenção coletiva (SIEMACO) em sua peça defensiva, o que tornaria incontroverso o direito ao piso salarial de R$ 2.021,12. O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido, fundamentando que a Convenção Coletiva colacionada pelo autor (ID. 2b8ef8a) é inaplicável ao caso, uma vez que as atividades elencadas no objeto social da empregadora e a função exercida pelo reclamante (controlador de acesso) se adequam com maior especificidade à norma coletiva juntada pela defesa. Não assiste razão ao recorrente. Diversamente do quanto sustentado no apelo, a 1ª reclamada não anexou aos autos a convenção coletiva do SIEMACO. O documento de ID. 4deb171 trata-se da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o SINDEEPRES e o SINDEPRESTEM, que abrange a categoria dos empregados em empresas de prestação de serviços a terceiros, especificamente no segmento de portaria e controle de acesso, função esta efetivamente exercida pelo autor. Desta forma, não há que se falar em "error in judicando" ou em confissão da ré. O enquadramento sindical, via de regra, determina-se pela atividade preponderante do empregador (art. 511, § 2º, da CLT), e a norma coletiva de ID. 4deb171 reflete com exatidão a realidade da prestação de serviços da primeira reclamada no mercado de terceirização. Portanto, agiu com acerto a origem ao declarar a inaplicabilidade das normas do SIEMACO e indeferir as diferenças pleiteadas com base em tal norma coletiva. Mantenho. III. Adicional de insalubridade Pugna o recorrente pela reforma do julgado para que lhe seja deferido o adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Sustenta que a prestação de serviços no "Corredor da Psiquiatria" de um Hospital de Urgência, aliada à ausência de fornecimento de EPIs e ao contato com pacientes em estado de surto, justifica o enquadramento na graduação mais elevada da norma regulamentadora. O MM. Juízo de 1º grau, amparado na conclusão do laudo pericial, julgou procedente em parte o pedido para deferir o adicional em grau médio (20%), indeferindo a majoração ao fundamento de que o contato com pacientes psiquiátricos não se confunde com o contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Pois bem. Inicialmente, ressalte-se que o laudo pericial (ID. 6524e13) observou as normas específicas para o caso em análise e ainda os devidos parâmetros técnicos, sendo realizado por perito de confiança do juízo que efetivou detalhado levantamento ambiental das áreas onde o reclamante prestava serviços, possibilitando às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Observe-se, ademais, que foi oportunizado às partes acompanhar a vistoria. Tendo em conta o quanto aduzido na vistoria, afirmou o Sr. Perito que o obreiro realizava as seguintes atividades como controlador de acesso: controle de pessoas que ingressavam na entrada principal (pacientes e acompanhantes), controle da entrada de ambulâncias e controle da sala de observação para verificar as pessoas que adentram o local e evitar visitantes sem autorização. Informou o expert que, no exercício das mencionadas atividades, o reclamante estava exposto a agente biológico, nos termos da NR nº 15 - anexo 14, considerando que o seu local de trabalho era um Hospital de Urgências e que mantinha contato com pacientes e materiais infectocontagiantes nos diversos postos de trabalho, razão pela qual concluiu pelo grau médio de insalubridade. Ocorre que a caracterização da insalubridade em grau máximo pretendida pelo autor, nos termos do Anexo 14 da NR 15, exige o "trabalho ou operações, em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". No caso em tela, tal circunstância não foi constatada pela perícia técnica. O fato de o autor trabalhar em ambiente hospitalar de urgência e não utilizar EPIs específicos para agentes biológicos autoriza o reconhecimento do grau médio, conforme decidido na origem, mas não é suficiente para o enquadramento no grau máximo, que pressupõe o isolamento do paciente em razão da patologia infectocontagiosa, o que não era a hipótese rotineira das atividades de controle de acesso desempenhadas pelo reclamante. Mantenho a r. sentença. IV. Rescisão indireta O reclamante busca a reforma da r. sentença para que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de que a reclamada descumpriu obrigações contratuais graves, tais como o pagamento de salário inferior ao piso da categoria, a ausência de pagamento do adicional de insalubridade. Sustenta que tais faltas tornam insuportável a manutenção do vínculo empregatício, nos termos do art. 483, "d", da CLT. O MM. Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de rescisão indireta e declarou a extinção do contrato por iniciativa do empregado (pedido de demissão). Fundamentou que o pagamento de salário observava a norma coletiva correta. Quanto à insalubridade, entendeu que o reconhecimento do direito em juízo não autoriza, por si só, a rescisão indireta. O contrato de trabalho é regido pelo princípio da continuidade da prestação dos serviços, ensejando, assim, a necessidade de comprovação robusta para casos de rescisão motivada do pacto laboral previstos no artigo 483 da CLT. A "justa causa do empregador" é caracterizada pelas suas atitudes que tornem a relação de emprego insustentável, levando o obreiro a considerar rescindido o contrato de trabalho de forma extraordinária e sendo devidas todas as verbas incidentes no caso de dispensa imotivada. Neste sentido, se faz necessário que a comprovação dos atos ilícitos da reclamada seja contundente, demonstrando a atitude desonesta, amoral ou ofensiva por parte do empregador, apta a ensejar-lhe a "punição" máxima no curso do contrato, qual seja, a configuração da rescisão indireta, o que entendo que não ocorreu, "in casu". Inicialmente, registre-se que, conforme decidido no tópico anterior, não foram confirmadas as alegadas diferenças salariais, uma vez que o reclamante estava corretamente enquadrado em categoria diversa daquela por ele pretendida. Quanto ao adicional de insalubridade, irregularidades eventuais como o seu não pagamento por si só, não constituem motivo justificador de rescisão indireta, visto que a falta patronal cometida é passível de correção judicial, como efetivamente ocorreu no presente caso. É certo que o TST fixou a tese vinculante quanto ao Tema 85 (que trata do descumprimento contratual contumaz relativo a horas extras e intervalo intrajornada), precedente este, porém, que não se aplica ao presente caso. A rescisão indireta justifica-se em situações de absoluta crise na relação de trabalho que a torne insustentável, nas hipóteses previstas no art. 483 da CLT, o que não se verificou no caso em tela, eis que a existência de ambiente insalubre reconhecido em juízo não tem o condão de configurar falta grave patronal que justifique a ruptura do vínculo, até porque se trata de infração passível de acertamento via judicial, sem maiores repercussões e sem prejuízo da manutenção do contrato de trabalho. Note-se que "só haverá ato faltoso, bastante para justificar a rescisão contratual, quando se verificar uma violação de tal modo grave que impeça a continuação da relação de trabalho; que a torne jurídica, econômica ou moralmente insuportável, pois, o que se quer não é garantir a resilição do contrato, mas tão somente, o seu cabal cumprimento e se este foi conseguido, ou houver meios normais e legais de consegui-lo, lógico será que cessa, ou não se efetiva, o direito à denúncia, por parte do empregado"(Dorval de Lacerda). Desta forma, dada a ausência da gravidade de que se deve revestir a falta patronal, não se vislumbra a configuração de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 483 da CLT para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta por justa causa do empregador. Mantenho. V. Horas extras Insurge-se o reclamante em face da r. sentença de origem que julgou improcedente seu pedido de horas extras. Aduz a invalidade dos registros de jornada, por serem britânicos, a inexistência de autorização em norma coletiva para as compensações de jornada e, ainda, a ocorrência de extrapolação da jornada além de dez minutos não quitada pela reclamada. Pois bem. Extrai-se do processado que a 1ª ré anexou aos autos registros de jornada de todo o lapso contratual com variáveis marcações de entrada e saída, desincumbindo-se de seu ônus conforme o art. 74, §2º, da CLT. Cabia ao obreiro, portanto, infirmar os referidos registros. Contudo, em sua inicial afirmou reconhecer a veracidade das marcações de jornada constantes do ponto. Dessa forma, entendo atingida pela preclusão a alegação em réplica e em sede de razões recursais no sentido de que o ponto seria inválido por conter marcações invariáveis. No mesmo sentido, não cabe acolher a argumentação do autor quanto à invalidade do sistema de compensação de horas. A ré apresentou a norma coletiva com a autorização, bem como a previsão por acordo individual com o empregado no momento da contratação. Ressalte-se ainda que em sede de réplica, momento oportuno para apontar a existência de eventuais diferenças de horas extras em favor do obreiro, este optou por colacionar aos autos apuração com o total de diferenças de horas extras devidas, sem demonstrar como obteve aquele total, de modo que não é possível encampar a sua tese, por não provada/demonstrada a obtenção dessas diferenças. E, também em relação às diferenças em razão de minutos residuais apontadas em razões recursais, entendo preclusa a oportunidade, já que nada foi indicado em sede de réplica. O reclamante pugna pela reforma da r. sentença quanto ao indeferimento das horas extras e dos minutos residuais. Sustenta que a soma dos minutos que antecedem e sucedem a jornada ultrapassa o limite de 10 minutos diários previsto na Súmula 366 do TST. Aduz, ainda, a nulidade do banco de horas por vício formal e falta de transparência. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido (ID. 42e7dfd) sob o fundamento de que não houve a demonstração de extrapolação do limite de tolerância legal. Pois bem. Extrai-se do processado que a primeira reclamada anexou aos autos os registros de jornada de todo o lapso contratual (ID. ca602d8), os quais apresentam marcações de entrada e saída variáveis, desincumbindo-se de seu ônus probatório, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Cabia ao obreiro, portanto, o ônus de infirmar os referidos registros. Contudo, em sua petição inicial (ID. 56c367e), o reclamante afirmou expressamente reconhecer a veracidade das marcações de jornada constantes do ponto. Dessa forma, entendo atingida pela preclusão a alegação formulada em sede de réplica e em razões recursais no sentido de que o ponto seria inválido por conter marcações invariáveis. No mesmo sentido, não cabe acolher a argumentação do autor quanto à invalidade do sistema de compensação de horas. A ré apresentou a norma coletiva com a devida autorização (ID. 4deb171), bem como a previsão por acordo individual com o empregado no momento da contratação (ID. 613ad83). Ressalte-se, ainda, que em sede de réplica, momento oportuno para apontar a existência de eventuais diferenças de horas extras em favor do obreiro, este optou por colacionar aos autos uma apuração com o total de diferenças que entendia devidas (ID. 8c7360b), sem demonstrar analiticamente como obteve aquele montante. Não é possível encampar a tese recursal quando a obtenção das diferenças não restou minimamente provada ou demonstrada por meio de demonstrativo aritmético fidedigno. E, também em relação às diferenças em razão de minutos residuais apontadas apenas em razões recursais, entendo preclusa a oportunidade, já que nada foi especificamente indicado em sede de réplica. Ressalto, por último, que os registros de jornada apresentam campo de saldo, débitos e créditos de horas extras, de modo que nenhuma irregularidade exsurge de tais documentos. Mantenho. VI. Responsabilidade subsidiária do 2º réu O recorrente insurge-se contra a r. sentença que afastou a responsabilidade subsidiária do Município de São Bernardo do Campo. Sustenta, em síntese, que o ente público foi o beneficiário final de sua força de trabalho, uma vez que prestou serviços no Hospital de Urgência da rede municipal, o que atrairia a aplicação da Súmula nº 331 do C. TST, independentemente da interposição de uma Organização Social na gestão do contrato. O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido em relação ao segundo reclamado. Fundamentou a decisão no fato de que o contrato de prestação de serviços da empregadora do autor foi firmado com a Fundação ABC, e não diretamente com o Município, não restando configurada a relação de tomador de serviços necessária para a responsabilização subsidiária do ente municipal. Pois bem. Em que pese o inconformismo do autor, a manutenção do julgado é medida que se impõe. A responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331, IV, do C. TST, pressupõe a existência de um contrato de prestação de serviços entre o empregador e o tomador, de modo que este último responda pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas daquele que contratou. No caso dos autos, restou comprovado documentalmente que a primeira reclamada (Verzani & Sandrini S.A.) celebrou contrato de prestação de serviços com a Fundação ABC (ID. 46247ce), entidade que detém personalidade jurídica própria e autonomia administrativa. Não há nos autos qualquer prova de vínculo contratual direto entre a empregadora do autor e o Município de São Bernardo do Campo voltado à prestação dos serviços de controlador de acesso. Nesse contexto, o Município é terceiro estranho à relação contratual estabelecida entre a prestadora e a Fundação ABC. A circunstância de o serviço ser prestado em equipamento da rede pública de saúde não tem o condão de transpor a barreira da responsabilidade contratual para alcançar o ente federado, visto que este não figurou como tomador direto dos serviços na cadeia de terceirização apresentada. Inaplicável, portanto, o entendimento contido na Súmula nº 331 do C. TST em relação ao segundo réu. Mantenho. VII. Honorários sucumbenciais O reclamante insurge-se contra a r. sentença no que tange aos honorários sucumbenciais. Pugna pela exclusão de sua condenação ao pagamento da verba honorária em favor dos patronos da reclamada ou, sucessivamente, pela redução do percentual fixado. Requer, ainda, a majoração dos honorários devidos aos seus patronos para o patamar de 15%. O juízo de origem, com base na sucumbência recíproca, condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Em contrapartida, condenou o reclamante ao pagamento de honorários no mesmo percentual (10%) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, determinando a suspensão da exigibilidade da verba nos termos da decisão do E. STF na ADI 5766 (ID. 42e7dfd). Pois bem. O arbitramento dos honorários advocatícios deve observar os critérios de valoração previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso em análise, entendo que o percentual de 10% arbitrado para ambas as partes revela-se adequado, pautado pela razoabilidade e ponderação. O montante mostra-se condizente com a complexidade da demanda e com o labor despendido pelos profissionais em ambas as frentes. Não assiste razão ao recorrente quanto ao pedido de majoração da verba devida ao seu patrono, uma vez que o patamar de 10% já remunera de forma justa o trabalho realizado, sem que se verifique excepcionalidade que justifique o teto legal de 15%. Pela mesma métrica de equilíbrio, nego provimento ao pedido de redução do percentual a que o autor foi condenado a pagar em favor do patrono da reclamada. O valor fixado pela origem guarda estrita observância aos princípios da proporcionalidade, não se revelando excessivo frente à atuação defensiva e Da mesma forma, no que tange à condenação imposta ao autor, a r. sentença já observou corretamente a decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, ao determinar a suspensão da exigibilidade da verba, nos exatos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Desse modo, a decisão de origem ponderou adequadamente as circunstâncias do caso, não merecendo qualquer reforma. Mantenho. DO EXPOSTO, CONHEÇO do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO nos termos da fundamentação do voto do Relator vencido. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador Relator Vencido tr Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1001183-87.2025.5.02.0468 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pelo Exmº. Desembargador Relator Sorteado, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, considerando o trabalho desenvolvido pelo reclamante ao longo o qual permanecia exposto a agentes biológicos, dentro de um hospital de urgências, mantendo contato com pacientes e materiais infectocontagiantes nos diversos postos de trabalho, sem o fornecimento de EPI, reputo pertinente reconhecer o grau máximo para o adicional de insalubridade deferido, posto que não se revelou dos autos ter sido esse contato de modo eventual, mas ao contrário, tendo sido permanecente, nos termos da NR 15, Anexo 14. Também, reputo pertinente reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, diante do descumprimento de normas e regras que dizem respeito diretamente à saúde do trabalhador. Provejo em parte. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEI DA SILVA