Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta · 🔥 Quente · 🆔 Ficha #11
Dados do processo
Órgão
Foro de Franca - 3ª Vara de Família e das Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001183-75.2026.8.26.0196 - Interdição/Curatela - Nomeação - Tatiana Cristina de Sousa Pereira - - Guilherme de Souza Pereira - - M.S.P.T. - 1. Por decisão de fls. 94/96, foi determinada a realização de perícia médica perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). A expedição do ofício ocorreu às fls. 106/108 com indicação de perícia presencial e direta. A parte autora peticionou às fls. 112/117 informando o agravamento do estado de saúde da requerida, acometida por Doença de Alzheimer em estágio avançado (CID-10 G30). Sustentou a absoluta impossibilidade de deslocamento e de comunicação verbal, fato também verificado na certidão do Oficial de Justiça (fls. 72). Requereu a realização de teleperícia por videoconferência ou, subsidiariamente, perícia domiciliar, bem como a retificação do ofício encaminhado ao IMESC. 2. A impossibilidade de deslocamento da parte requerida e o severo comprometimento de suas funções cognitivas foram satisfatoriamente indicados pela certidão do Oficial de Justiça (fls. 72) e pelos relatórios médicos carreados aos autos. Exigir o transporte da idosa até a sede do órgão pericial causaria risco e sofrimento desnecessários, em desacordo com os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e da proteção integral à pessoa com deficiência (Lei nº 13.146/2015). Atento a essas peculiaridades, o Comunicado CG nº 931/2025 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo disciplina que cabe a este Juízo e não ao órgão pericial definir a modalidade de perícia mais adequada ao caso concreto, seja ela teleperícia (por videoconferência) ou perícia indireta (por análise documental). Para que este Juízo possa deliberar com segurança sobre a modalidade cabível, mostra-se indispensável a complementação da instrução probatória. Cumpre aos curadores provisórios prestar informações objetivas sobre a capacidade de interação da parte requerida e apresentar documentação médica robusta e atualizada, permitindo avaliar a viabilidade de exame por videoconferência ou a necessidade de conversão do ato em perícia indireta documental. 3. Ante o exposto: a) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos detalhados sobre as condições cognitivas atuais da parte requerida, informando se ela possui condições mínimas de interagir por videoconferência e se haverá acompanhante apto a auxiliá-la durante o ato; b) determino que a parte autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos documentos médicos adicionais e atualizados (prontuários de atendimento, laudos de especialistas, receitas e exames recentes), necessários para subsidiar a eventual definição por perícia indireta por análise documental ou teleperícia, nos termos do Comunicado CG nº 931/2025; c) com a juntada das informações e documentos, retornem os autos conclusos para a fixação da modalidade pericial adequada e a consequente retificação do ofício ao IMESC. - ADV: MARCELO JUNIOR VILELA (OAB 393008/SP), MARCELO JUNIOR VILELA (OAB 393008/SP), MARCELO JUNIOR VILELA (OAB 393008/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.
Partes
Autor G.S.P.
Autor M.S.P.T.
Autor T.C.S.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar22/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada22/07/2026
Perícia indireta (documental)22/07/2026
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO JUNIOR VILELA
OAB: 393008/SP
🕵️ Dossiê de investigação
Marcado como quente em 22/07/2026, 11:43. Pistas extraídas automaticamente do texto das publicações e links de busca prontos por advogado — clique, confirme o que encontrar e salve abaixo. Ressalva honesta: isto monta o ponto de partida da investigação, não substitui o clique final.
Processo 1001183-75.2026.8.26.0196 - Interdição/Curatela - Nomeação - Tatiana Cristina de Sousa Pereira - - Guilherme de Souza Pereira - - M.S.P.T. - 1. Por decisão de fls. 94/96, foi determinada a realização de perícia médica perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). A expedição do ofício ocorreu às fls. 106/108 com indicação de perícia presencial e direta. A parte autora peticionou às fls. 112/117 informando o agravamento do estado de saúde da requerida, acometida por Doença de Alzheimer em estágio avançado (CID-10 G30). Sustentou a absoluta impossibilidade de deslocamento e de comunicação verbal, fato também verificado na certidão do Oficial de Justiça (fls. 72). Requereu a realização de teleperícia por videoconferência ou, subsidiariamente, perícia domiciliar, bem como a retificação do ofício encaminhado ao IMESC. 2. A impossibilidade de deslocamento da parte requerida e o severo comprometimento de suas funções cognitivas foram satisfatoriamente indicados pela certidão do Oficial de Justiça (fls. 72) e pelos relatórios médicos carreados aos autos. Exigir o transporte da idosa até a sede do órgão pericial causaria risco e sofrimento desnecessários, em desacordo com os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e da proteção integral à pessoa com deficiência (Lei nº 13.146/2015). Atento a essas peculiaridades, o Comunicado CG nº 931/2025 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo disciplina que cabe a este Juízo e não ao órgão pericial definir a modalidade de perícia mais adequada ao caso concreto, seja ela teleperícia (por videoconferência) ou perícia indireta (por análise documental). Para que este Juízo possa deliberar com segurança sobre a modalidade cabível, mostra-se indispensável a complementação da instrução probatória. Cumpre aos curadores provisórios prestar informações objetivas sobre a capacidade de interação da parte requerida e apresentar documentação médica robusta e atualizada, permitindo avaliar a viabilidade de exame por videoconferência ou a necessidade de conversão do ato em perícia indireta documental. 3. Ante o exposto: a) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos detalhados sobre as condições cognitivas atuais da parte requerida, informando se ela possui condições mínimas de interagir por videoconferência e se haverá acompanhante apto a auxiliá-la durante o ato; b) determino que a parte autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos documentos médicos adicionais e atualizados (prontuários de atendimento, laudos de especialistas, receitas e exames recentes), necessários para subsidiar a eventual definição por perícia indireta por análise documental ou teleperícia, nos termos do Comunicado CG nº 931/2025; c) com a juntada das informações e documentos, retornem os autos conclusos para a fixação da modalidade pericial adequada e a consequente retificação do ofício ao IMESC. - ADV: MARCELO JUNIOR VILELA (OAB 393008/SP), MARCELO JUNIOR VILELA (OAB 393008/SP), MARCELO JUNIOR VILELA (OAB 393008/SP)