Detalhe do processo

1001183-72.2026.5.02.0009

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
26ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001183-72.2026.5.02.0009 RECLAMANTE: JEAN RICARDO CAETANO DA SILVA RECLAMADO: AMBIPAR ENVIRONMENT RESIDENTIAL COLLECTION SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5541f6c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, 22/07/2026 KATIA CARVALHO XAVIER DESPACHO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por JEAN RICARDO CAETANO DA SILVA em face de AMBIPAR ENVIRONMENT RESIDENTIAL COLLECTION S.A., distribuída originalmente por dependência à 9ª Vara do Trabalho de São Paulo, em razão do processo anterior nº 1001911-50.2025.5.02.0009. O MM juízo da 9ª VT/SP, por meio da decisão de ID 54b6f8b, declinou da competência e determinou a redistribuição do feito, sob o argumento de que "já foi entregue a prestação jurisdicional", não se configurando as hipóteses do art. 286 do CPC. Contudo, compulsando os autos do processo anterior (ID 2b33d81), verifica-se que os pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e pensionamento foram extintos sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, em virtude da ausência do autor à perícia médica. A regra do art. 286, inciso II, do CPC, é cogente ao estabelecer que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza "quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido". O objetivo da norma é evitar a escolha do juízo pela parte (fórum shopping) e prestigiar o princípio do juiz natural. Considerando que a presente ação reitera pedidos que não foram julgados no mérito na ação anterior, a competência da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo é absoluta por prevenção. Pelo exposto, este Juízo deixa de aceitar a competência declinada e resolve SUSCITAR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos termos dos artigos 804, "b", da CLT e 951 e seguintes do CPC. Retire-se de pauta. Intime-se. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEAN RICARDO CAETANO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu AMBIPAR ENVIRONMENT RESIDENTIAL COLLECTION SA

Autor JEAN RICARDO CAETANO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRESA DE MOURA COELHO PEREIRA

OAB: 286029/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001183-72.2026.5.02.0009 RECLAMANTE: JEAN RICARDO CAETANO DA SILVA RECLAMADO: AMBIPAR ENVIRONMENT RESIDENTIAL COLLECTION SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5541f6c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, 22/07/2026 KATIA CARVALHO XAVIER DESPACHO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por JEAN RICARDO CAETANO DA SILVA em face de AMBIPAR ENVIRONMENT RESIDENTIAL COLLECTION S.A., distribuída originalmente por dependência à 9ª Vara do Trabalho de São Paulo, em razão do processo anterior nº 1001911-50.2025.5.02.0009. O MM juízo da 9ª VT/SP, por meio da decisão de ID 54b6f8b, declinou da competência e determinou a redistribuição do feito, sob o argumento de que "já foi entregue a prestação jurisdicional", não se configurando as hipóteses do art. 286 do CPC. Contudo, compulsando os autos do processo anterior (ID 2b33d81), verifica-se que os pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e pensionamento foram extintos sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, em virtude da ausência do autor à perícia médica. A regra do art. 286, inciso II, do CPC, é cogente ao estabelecer que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza "quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido". O objetivo da norma é evitar a escolha do juízo pela parte (fórum shopping) e prestigiar o princípio do juiz natural. Considerando que a presente ação reitera pedidos que não foram julgados no mérito na ação anterior, a competência da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo é absoluta por prevenção. Pelo exposto, este Juízo deixa de aceitar a competência declinada e resolve SUSCITAR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos termos dos artigos 804, "b", da CLT e 951 e seguintes do CPC. Retire-se de pauta. Intime-se. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEAN RICARDO CAETANO DA SILVA