1001183-58.2025.8.26.0601
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Socorro - 2ª Vara
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001183-58.2025.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valmira Rodrigues do Nascimento - BANCO PAN S/A - Visto. Fls. 187: Ciente do decurso de prazo sem o esclarecimento das partes com relação às questões levantadas no despacho de fls. 184. Passo ao saneamento do feito. Partes capazes e bem representadas. Não há nulidades a sanar. Rejeito a alegação de procuração genérica, pois a procuração acostada às fls. 09, consiste em instrumento particular que comprova a outorga, pela parte autora, de poderes ao seu patrono para propositura da presente demanda, atendendo aos requisitos legais de validade e eficácia, nos termos do artigo 105 do CPC. Além disso, o Juízo determinou a intimação pessoal da autora, tendo ela respondido afirmativamente que tem conhecimento desta ação, que assinou a procuração na presente demanda e que conhece o advogado que o representa (fls. 40). Rejeito a preliminar de litigância abusiva. O simples exercício do direito constitucional de ação e de acesso à jurisdição não caracteriza abuso processual, sendo imprescindível a demonstração concreta de conduta dolosa ou temerária apta a evidenciar o desvirtuamento da finalidade do processo. No caso dos autos, a parte requerida não apontou elementos objetivos que evidenciem excessos no exercício do direito de demandar, limitando-se a alegações genéricas de utilização indevida do processo. Rejeito as preliminares de prescrição decenal e quinquenal e decadência A instituição financeira requerida suscita a ocorrência da decadência, bem como da prescrição decenal em relação às Cédulas de Crédito Bancário nº 304838270-3 e nº 307035624-5, firmadas, respectivamente, em 19/12/2014 e 20/07/2015, e da prescrição quinquenal em relação aos contratos nº 304838414-7 e nº 334591189-9, celebrados em 05/01/2015 e 27/03/2020. A preliminar de decadência não merece acolhimento. Isso porque a autora alega a inexistência dos negócios jurídicos impugnados, e não sua anulabilidade. Assim, não se aplicam ao caso os prazos decadenciais previstos para as ações anulatórias de negócio jurídico, remanescendo apenas a análise da eventual prescrição das pretensões condenatórias formuladas na inicial. Ainda, embora a requerida afirme em sua contestação que: A parte autora ingressa em juízo sustentado a ideia de que supostamente teria sido induzida à erro durante a contratação de um contrato de cartão de crédito consignado firmado em 19/12/2014, observo que na inicial não há qualquer menção da parte autora em ter sido induzida à erro, tampouco com relação à contratação de cartão de crédito consignado, mas tão somente com relação à inexistência da contratação de empréstimos consignados. Aliás, todos os contratos juntados pela instituição requerida às fls. 88/137 referem-se à Cédulas de Crédito Bancário e não há nenhum contrato de cartão de crédito consignado, conforme afirmado na contestação. Portanto, não há pedido de anulação de negócio jurídico na inicial e sim de inexistência de negócio jurídico, pois a parte autora afirma que jamais contratou com o banco requerido. Quanto à prescrição, a controvérsia instaurada não se restringe à validade formal dos contratos apresentados pela requerida, abrangendo alegação de inexistência das contratações e de descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário da autora. Além disso, a própria instituição financeira defende que, nos contratos de empréstimo consignado, surge pretensão restituitória autônoma para cada desconto efetuado, devendo a contagem do prazo prescricional ocorrer parcela a parcela. Todavia, embora sustente tal tese, limita-se a indicar as datas de celebração dos contratos, sem informar as datas dos descontos impugnados nem individualizar as parcelas que reputa atingidas pela prescrição. Desse modo, ausentes elementos que permitam aferir o termo inicial do prazo prescricional e verificar o efetivo alcance da prejudicial suscitada, não há como reconhecer, neste momento, a ocorrência da prescrição alegada. No mérito, divergem as partes sobre a contratação dos empréstimos consignados, contratos nº 334591189-9 (fls. 92/94), nº 307035624-5 (fls. 104/106), nº 304838270-3 (fls. 115/117) e nº 304838414-7 (fls. 128/130), alegando, a requerente, que jamais assinou referidos documentos. O ponto controvertido da demanda consiste em averiguar a regularidade da contratação firmada entre as partes, esclarecendo a questão das assinaturas dos contratos acima mencionados, que instruem os autos, pela prova pericial, cuja produção determino. Indefiro a produção de prova documental pleiteada pelo requerido em sua contestação, para expedição de ofício a bancos e órgãos previdenciários, uma vez que, instado a esclarecer em quais períodos os depósitos foram realizados, e para quais instituições financeiras foram realizados, para fins de expedição de ofícios (fls. 184), o banco quedou-se inerte, conforme certificado às fls. 187. Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da súmula 297 do STJ, por ser de natureza consumerista a relação jurídica entre as partes, de um lado o requerido prestador de serviços bancários e de crédito (art. 3º, § 2º, do CDC), de outro a autora consumidora (art. 2º, "caput", do CDC). Na forma do art. 429, inciso II, do CPC, esclareça-se que o ônus da prova e do custeio da perícia é do requerido, já que é ele quem produziu os contratos que se pretende apreciar e no qual ele narra serem autênticas as assinaturas da parte autora, ficando excluída a incidência do art. 95, § 3°, do mesmo Diploma, ao caso, que se constitui em hipótese genérica, que cede espaço à aplicação específica do artigo inicialmente mencionado. A questão também já restou pacificada em sede de recurso repetitivo, pelo Eg. STF, nos autos do REsp 184.664-9/MA (tema repetitivo1061), nos seguintes termos: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." No mesmo sentido, a jurisprudência dominante desse Eg. Tribunal: "Declaratória - impugnação de autenticidade de documento contestação de assinatura ônus da prova - responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais agravo de instrumento arguição de falsidade de assinatura perícia requerida pela parte autora regra geral que impõe à parte que requereu o custeio dos honorários periciais (art. 95 do cpc) hipótese de exceção à regra geral em se tratando de impugnação de autenticidade do documento, com imputação de falsidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do que dispõe o art. 429, inc. ii, do cpc decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251231-19.2021.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -4ª Vara Cível; Data do julgamento: 17/12/2021; Data de registro: 17/12/2021)." (negrito do juízo). Para tanto, nomeio a perita grafotécnica Christine Fischer (e-mail: periciafischer@gmail.com) para o encargo, devidamente cadastrada no portal dos Auxiliares da Justiça deste Eg. Tribunal. No prazo de 15 (quinze) dias, poderão as partes indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Após, intime-se o(a) perito(a), por e-mail, providenciando-lhe senha de acesso aos autos, para que manifeste se tem interesse na realização dos trabalhos bem como, em caso positivo, estime seus honorários. Prazo: 05 (cinco) dias. Se aceito o encargo, providencie a serventia a vinculação do(a) perito(a) em relação ao presente feito junto ao sistema "auxiliares da justiça", certificando-se nos autos. Caberá ao(à) perito(a) manifestar-se nos autos SOMENTE mediante peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018, para apresentação de laudos e eventuais manifestações nos processos digitais em que forem nomeados, devendo observar as seguintes regras: No portal e-saj em peticionamento eletrônico de 1º grau (https://esaj.tjsp.jus.br/esaj/portal.do?servico=820000) o perito após o seu acesso por certificado digital deverá optar por petição intermediária de 1º grau e deverá: (a) informar o processo; - destino; -número do processo - categoria: petições diversas - tipo de petição: "(a.1) código 796: laudo pericial peticionamento eletrônico peritos; (a.2) código 797: laudo pericial sigiloso; (a3) código 38039: apresentação de proposta de honorários periciais; (a4) código 804: pedido de honorários. Após, intime-se a requerida para se manifestar ou depositar os honorários pretendidos, em 15 (quinze) dias. Desde já, fica homologado o valor apresentado pelo(a) perito(a) ou pela parte requerida, caso um(a) aceite a proposta do(a) outro(a) e não persista qualquer divergência no valor de tal verba entre ambos. Entretanto, divergindo da estimativa do(a) expert, intime-se esse(a) para dizer se aceita realizar os trabalhos pelo eventual valor estimado pela parte requerida, voltando conclusos para arbitramento, em definitivo, dos honorários, caso persista a divergência. Qualquer questão relativa aos trabalhos da perita deverá ser informada nos autos, por petição, assim como qualquer questão que envolva o parcelamento ou pagamento dos seus honorários, sendo vedado às partes ou seus patronos o contado direto com a perita ou o pagamento direto da referida verba em favor desta, já que os honorários deverão ser depositados em conta judicial atrelada a esses autos. Na sequência, intime-se-o(a) perito(a), por e-mail, para que realize seus trabalhos, cujo laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, ressaltando-se que caberá à própria perita colher o material grafotécnico. Se solicitado pelo(a) perito(a), fica deferido o levantamento de 50% dos honorários depositados, de acordo com o disposto no artigo 465, § 4º do C.P.C, providenciando a serventia o necessário, ocasião em que o remanescente será pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S/A
Autor VALMIRA RODRIGUES DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB: 91567/MG
GILMAR RODRIGUES MONTEIRO
OAB: 357043/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001183-58.2025.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valmira Rodrigues do Nascimento - BANCO PAN S/A - Visto. Fls. 187: Ciente do decurso de prazo sem o esclarecimento das partes com relação às questões levantadas no despacho de fls. 184. Passo ao saneamento do feito. Partes capazes e bem representadas. Não há nulidades a sanar. Rejeito a alegação de procuração genérica, pois a procuração acostada às fls. 09, consiste em instrumento particular que comprova a outorga, pela parte autora, de poderes ao seu patrono para propositura da presente demanda, atendendo aos requisitos legais de validade e eficácia, nos termos do artigo 105 do CPC. Além disso, o Juízo determinou a intimação pessoal da autora, tendo ela respondido afirmativamente que tem conhecimento desta ação, que assinou a procuração na presente demanda e que conhece o advogado que o representa (fls. 40). Rejeito a preliminar de litigância abusiva. O simples exercício do direito constitucional de ação e de acesso à jurisdição não caracteriza abuso processual, sendo imprescindível a demonstração concreta de conduta dolosa ou temerária apta a evidenciar o desvirtuamento da finalidade do processo. No caso dos autos, a parte requerida não apontou elementos objetivos que evidenciem excessos no exercício do direito de demandar, limitando-se a alegações genéricas de utilização indevida do processo. Rejeito as preliminares de prescrição decenal e quinquenal e decadência A instituição financeira requerida suscita a ocorrência da decadência, bem como da prescrição decenal em relação às Cédulas de Crédito Bancário nº 304838270-3 e nº 307035624-5, firmadas, respectivamente, em 19/12/2014 e 20/07/2015, e da prescrição quinquenal em relação aos contratos nº 304838414-7 e nº 334591189-9, celebrados em 05/01/2015 e 27/03/2020. A preliminar de decadência não merece acolhimento. Isso porque a autora alega a inexistência dos negócios jurídicos impugnados, e não sua anulabilidade. Assim, não se aplicam ao caso os prazos decadenciais previstos para as ações anulatórias de negócio jurídico, remanescendo apenas a análise da eventual prescrição das pretensões condenatórias formuladas na inicial. Ainda, embora a requerida afirme em sua contestação que: A parte autora ingressa em juízo sustentado a ideia de que supostamente teria sido induzida à erro durante a contratação de um contrato de cartão de crédito consignado firmado em 19/12/2014, observo que na inicial não há qualquer menção da parte autora em ter sido induzida à erro, tampouco com relação à contratação de cartão de crédito consignado, mas tão somente com relação à inexistência da contratação de empréstimos consignados. Aliás, todos os contratos juntados pela instituição requerida às fls. 88/137 referem-se à Cédulas de Crédito Bancário e não há nenhum contrato de cartão de crédito consignado, conforme afirmado na contestação. Portanto, não há pedido de anulação de negócio jurídico na inicial e sim de inexistência de negócio jurídico, pois a parte autora afirma que jamais contratou com o banco requerido. Quanto à prescrição, a controvérsia instaurada não se restringe à validade formal dos contratos apresentados pela requerida, abrangendo alegação de inexistência das contratações e de descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário da autora. Além disso, a própria instituição financeira defende que, nos contratos de empréstimo consignado, surge pretensão restituitória autônoma para cada desconto efetuado, devendo a contagem do prazo prescricional ocorrer parcela a parcela. Todavia, embora sustente tal tese, limita-se a indicar as datas de celebração dos contratos, sem informar as datas dos descontos impugnados nem individualizar as parcelas que reputa atingidas pela prescrição. Desse modo, ausentes elementos que permitam aferir o termo inicial do prazo prescricional e verificar o efetivo alcance da prejudicial suscitada, não há como reconhecer, neste momento, a ocorrência da prescrição alegada. No mérito, divergem as partes sobre a contratação dos empréstimos consignados, contratos nº 334591189-9 (fls. 92/94), nº 307035624-5 (fls. 104/106), nº 304838270-3 (fls. 115/117) e nº 304838414-7 (fls. 128/130), alegando, a requerente, que jamais assinou referidos documentos. O ponto controvertido da demanda consiste em averiguar a regularidade da contratação firmada entre as partes, esclarecendo a questão das assinaturas dos contratos acima mencionados, que instruem os autos, pela prova pericial, cuja produção determino. Indefiro a produção de prova documental pleiteada pelo requerido em sua contestação, para expedição de ofício a bancos e órgãos previdenciários, uma vez que, instado a esclarecer em quais períodos os depósitos foram realizados, e para quais instituições financeiras foram realizados, para fins de expedição de ofícios (fls. 184), o banco quedou-se inerte, conforme certificado às fls. 187. Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da súmula 297 do STJ, por ser de natureza consumerista a relação jurídica entre as partes, de um lado o requerido prestador de serviços bancários e de crédito (art. 3º, § 2º, do CDC), de outro a autora consumidora (art. 2º, "caput", do CDC). Na forma do art. 429, inciso II, do CPC, esclareça-se que o ônus da prova e do custeio da perícia é do requerido, já que é ele quem produziu os contratos que se pretende apreciar e no qual ele narra serem autênticas as assinaturas da parte autora, ficando excluída a incidência do art. 95, § 3°, do mesmo Diploma, ao caso, que se constitui em hipótese genérica, que cede espaço à aplicação específica do artigo inicialmente mencionado. A questão também já restou pacificada em sede de recurso repetitivo, pelo Eg. STF, nos autos do REsp 184.664-9/MA (tema repetitivo1061), nos seguintes termos: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." No mesmo sentido, a jurisprudência dominante desse Eg. Tribunal: "Declaratória - impugnação de autenticidade de documento contestação de assinatura ônus da prova - responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais agravo de instrumento arguição de falsidade de assinatura perícia requerida pela parte autora regra geral que impõe à parte que requereu o custeio dos honorários periciais (art. 95 do cpc) hipótese de exceção à regra geral em se tratando de impugnação de autenticidade do documento, com imputação de falsidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do que dispõe o art. 429, inc. ii, do cpc decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251231-19.2021.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -4ª Vara Cível; Data do julgamento: 17/12/2021; Data de registro: 17/12/2021)." (negrito do juízo). Para tanto, nomeio a perita grafotécnica Christine Fischer (e-mail: periciafischer@gmail.com) para o encargo, devidamente cadastrada no portal dos Auxiliares da Justiça deste Eg. Tribunal. No prazo de 15 (quinze) dias, poderão as partes indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Após, intime-se o(a) perito(a), por e-mail, providenciando-lhe senha de acesso aos autos, para que manifeste se tem interesse na realização dos trabalhos bem como, em caso positivo, estime seus honorários. Prazo: 05 (cinco) dias. Se aceito o encargo, providencie a serventia a vinculação do(a) perito(a) em relação ao presente feito junto ao sistema "auxiliares da justiça", certificando-se nos autos. Caberá ao(à) perito(a) manifestar-se nos autos SOMENTE mediante peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018, para apresentação de laudos e eventuais manifestações nos processos digitais em que forem nomeados, devendo observar as seguintes regras: No portal e-saj em peticionamento eletrônico de 1º grau (https://esaj.tjsp.jus.br/esaj/portal.do?servico=820000) o perito após o seu acesso por certificado digital deverá optar por petição intermediária de 1º grau e deverá: (a) informar o processo; - destino; -número do processo - categoria: petições diversas - tipo de petição: "(a.1) código 796: laudo pericial peticionamento eletrônico peritos; (a.2) código 797: laudo pericial sigiloso; (a3) código 38039: apresentação de proposta de honorários periciais; (a4) código 804: pedido de honorários. Após, intime-se a requerida para se manifestar ou depositar os honorários pretendidos, em 15 (quinze) dias. Desde já, fica homologado o valor apresentado pelo(a) perito(a) ou pela parte requerida, caso um(a) aceite a proposta do(a) outro(a) e não persista qualquer divergência no valor de tal verba entre ambos. Entretanto, divergindo da estimativa do(a) expert, intime-se esse(a) para dizer se aceita realizar os trabalhos pelo eventual valor estimado pela parte requerida, voltando conclusos para arbitramento, em definitivo, dos honorários, caso persista a divergência. Qualquer questão relativa aos trabalhos da perita deverá ser informada nos autos, por petição, assim como qualquer questão que envolva o parcelamento ou pagamento dos seus honorários, sendo vedado às partes ou seus patronos o contado direto com a perita ou o pagamento direto da referida verba em favor desta, já que os honorários deverão ser depositados em conta judicial atrelada a esses autos. Na sequência, intime-se-o(a) perito(a), por e-mail, para que realize seus trabalhos, cujo laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, ressaltando-se que caberá à própria perita colher o material grafotécnico. Se solicitado pelo(a) perito(a), fica deferido o levantamento de 50% dos honorários depositados, de acordo com o disposto no artigo 465, § 4º do C.P.C, providenciando a serventia o necessário, ocasião em que o remanescente será pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)