1001182-95.2015.8.26.0125
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Capivari - 1ª Vara
- Classe
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001182-95.2015.8.26.0125 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sergio Luis Lucas - Banco do Brasil S/A - Vistos. De início, destaco que os trabalhos desenvolvidos pela perita oficial foram pautados por estrita observância das decisões pregressas transitadas em julgado, bem como pelos critérios legais e normativos aplicáveis ao cumprimento de sentença. O laudo pericial contábil apresentou apuração escorreita e minuciosa do saldo devedor remanescente, atualizando a diferença apurada em 31/03/2023 (R$ 52.201,17) mediante a aplicação do índice de correção monetária da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescido de juros remuneratórios contratuais de 0,5% ao mês capitalizados e juros de mora legais de 1% ao mês, além da verba honorária de 10% fixada no título decisório (fls. 681-685). A impugnação apresentada pela instituição financeira executada não trouxe elementos técnicos aptos a infirmar a higidez do trabalho pericial. As alegações de excesso de execução revestem-se de caráter genérico e pretendem reabrir discussões sobre parâmetros que já se encontram sob o manto da coisa julgada material e da preclusão pro judicato. Portanto, diante da inconsistência das objeções genéricas formuladas pelo executado e da plena regularidade metodológica da prova técnica realizada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo laudo pericial de fls. 679/685, para fixar o saldo devedor remanescente devido pelo BANCO DO BRASIL S/A no montante total de R$ 147.496,05 (cento e quarenta e sete mil, quatrocentos e noventa e seis reais e cinco centavos), atualizado até 31/05/2026, dos quais R$ 134.920,78 correspondem ao crédito do exequente e R$ 12.575,28 correspondem aos honorários advocatícios sucumbenciais. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu patrono cadastrado nos autos, para que efetue o pagamento voluntário do débito remanescente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito. Em caso de inadimplemento, prossiga-se imediatamente com os atos executivos e de constrição patrimonial, observadas as penalidades eventualmente já incidentes na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ELANE FERRAZ DE CAMPOS (OAB 264904/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor SERGIO LUIS LUCAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELANE FERRAZ DE CAMPOS
OAB: 264904/SP
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA
OAB: 226496/SP
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB: 73055/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001182-95.2015.8.26.0125 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sergio Luis Lucas - Banco do Brasil S/A - Vistos. De início, destaco que os trabalhos desenvolvidos pela perita oficial foram pautados por estrita observância das decisões pregressas transitadas em julgado, bem como pelos critérios legais e normativos aplicáveis ao cumprimento de sentença. O laudo pericial contábil apresentou apuração escorreita e minuciosa do saldo devedor remanescente, atualizando a diferença apurada em 31/03/2023 (R$ 52.201,17) mediante a aplicação do índice de correção monetária da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescido de juros remuneratórios contratuais de 0,5% ao mês capitalizados e juros de mora legais de 1% ao mês, além da verba honorária de 10% fixada no título decisório (fls. 681-685). A impugnação apresentada pela instituição financeira executada não trouxe elementos técnicos aptos a infirmar a higidez do trabalho pericial. As alegações de excesso de execução revestem-se de caráter genérico e pretendem reabrir discussões sobre parâmetros que já se encontram sob o manto da coisa julgada material e da preclusão pro judicato. Portanto, diante da inconsistência das objeções genéricas formuladas pelo executado e da plena regularidade metodológica da prova técnica realizada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo laudo pericial de fls. 679/685, para fixar o saldo devedor remanescente devido pelo BANCO DO BRASIL S/A no montante total de R$ 147.496,05 (cento e quarenta e sete mil, quatrocentos e noventa e seis reais e cinco centavos), atualizado até 31/05/2026, dos quais R$ 134.920,78 correspondem ao crédito do exequente e R$ 12.575,28 correspondem aos honorários advocatícios sucumbenciais. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu patrono cadastrado nos autos, para que efetue o pagamento voluntário do débito remanescente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito. Em caso de inadimplemento, prossiga-se imediatamente com os atos executivos e de constrição patrimonial, observadas as penalidades eventualmente já incidentes na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ELANE FERRAZ DE CAMPOS (OAB 264904/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)