1001182-18.2017.5.02.0716
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001182-18.2017.5.02.0716 RECLAMANTE: RICARDO CHINAGLIA COCK RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8e12ba proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, em razão da manifestação das partes quanto ao laudo pericial. SÃO PAULO, ds. Carla de Souza Cruz Analista do Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Decisão transitada em julgado. DR – Id. 7231005 (R$9.513,00 em 11/09/2018), DR RR- Id.499c19d (R$19.657,02 em 21/07/2020); DR AG – Id. - 147e517 (R$10.059,15 em 10/09/2020). Em fase de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil, nos termos do despacho de Id. ba53a8d. A Sra. Perita Judicial juntou aos autos o laudo pericial contábil sob Id. a6df1f2 e planilha sob Id. 8bcd04a e esclarecimentos sob Id.95e5b7b. Partes intimadas do laudo e esclarecimentos. Relatados, Decido: Homologo os cálculos apresentados pela PERITA DO JUÍZO (Id. 8bcd04a) em face da consonância destes com o julgado. Fixo, neste ato, os honorários do perito judicial contábil no importe de R$7.500,00, a cargo da Reclamada. Posto isso, fixo o VALOR BRUTO DA EXECUÇÃO EM R$2.607.176,90 em 03/06/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. O valor total da execução refere-se a: Honorários periciais contábeis: R$7.500,00.Valor devido ao reclamante: R$1.940.934,60.FGTS a ser depositado no importe de R$204.062,61.MULTA DO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC: R$1.200,00.Valor devido ao INSS: R$418.677,49, referente à cota-empregador (Patronal e SAT);Honorários periciais: R$1.500,00 em 11.08.2018;Custas sobre o valor final liquidado da condenação: R$33.302,20. Consigne-se que, quando da liberação de valores devidos ao Reclamante, desta será deduzida IR no valor de R$217.013,01. Não há INSS. Em caso de oposição de embargos à execução, quando da garantia do juízo, deverá ser indicado o VALOR LÍQUIDO INCONTROVERSO devido ao exequente, apontando inclusive quanto aos eventuais recolhimentos previdenciários, fiscais e processuais, porventura dedutíveis do crédito bruto, sob pena de o descumprimento ser considerado inobservância aos termos do § 1º do art. 884, CLT. Ficando desde já ciente de que o valor apresentado será destinado em favor do exequente (inteligência da Súmula 01 - TRT). "Por incontroverso, liberem-se em favor da parte Reclamante os seguintes depósitos recursais, através do SISCONDJ: Id. 7231005 (R$9.513,00 em 11/09/2018), DR RR- Id.499c19d (R$19.657,02 em 21/07/2020) e DR AG – Id. - 147e517 (R$10.059,15 em 10/09/2020), nos termos do art. 120, inc. I, da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Dê-se ciência às partes conforme art. 116, §1º, CONSOL. PROV. CG /JT (DeJT: caderno judiciário do TST, Brasília, DF, n. 3816, p. 38-64, 26 set. 2023). Eventuais manifestações no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão." Após, intime-se a Reclamada para pagar, em 48 (quarenta e oito) horas, o saldo, nos termos do art. 880 da CLT. Oportunamente, intime-se o INSS, nos termos da Portaria PGF-AGU nº 47 de 7 de Julho de 2023. Dê-se ciência a parte autora. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do atual CPC. SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2026. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO CHINAGLIA COCK
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor RICARDO CHINAGLIA COCK
Autor TELMA DA SILVA TAKEUCHI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA
OAB: 82402/SP
Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB: 247319/SP
📇 Empresa: Tortoro, Madureira & Ragazzi Advogados — Alameda Santos, 787, 7º andar, Jardim Paulistano, SP, CEP 01419-001📇 Telefone: (11) 3018-4848
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001182-18.2017.5.02.0716 RECLAMANTE: RICARDO CHINAGLIA COCK RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8e12ba proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, em razão da manifestação das partes quanto ao laudo pericial. SÃO PAULO, ds. Carla de Souza Cruz Analista do Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Decisão transitada em julgado. DR – Id. 7231005 (R$9.513,00 em 11/09/2018), DR RR- Id.499c19d (R$19.657,02 em 21/07/2020); DR AG – Id. - 147e517 (R$10.059,15 em 10/09/2020). Em fase de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil, nos termos do despacho de Id. ba53a8d. A Sra. Perita Judicial juntou aos autos o laudo pericial contábil sob Id. a6df1f2 e planilha sob Id. 8bcd04a e esclarecimentos sob Id.95e5b7b. Partes intimadas do laudo e esclarecimentos. Relatados, Decido: Homologo os cálculos apresentados pela PERITA DO JUÍZO (Id. 8bcd04a) em face da consonância destes com o julgado. Fixo, neste ato, os honorários do perito judicial contábil no importe de R$7.500,00, a cargo da Reclamada. Posto isso, fixo o VALOR BRUTO DA EXECUÇÃO EM R$2.607.176,90 em 03/06/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. O valor total da execução refere-se a: Honorários periciais contábeis: R$7.500,00.Valor devido ao reclamante: R$1.940.934,60.FGTS a ser depositado no importe de R$204.062,61.MULTA DO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC: R$1.200,00.Valor devido ao INSS: R$418.677,49, referente à cota-empregador (Patronal e SAT);Honorários periciais: R$1.500,00 em 11.08.2018;Custas sobre o valor final liquidado da condenação: R$33.302,20. Consigne-se que, quando da liberação de valores devidos ao Reclamante, desta será deduzida IR no valor de R$217.013,01. Não há INSS. Em caso de oposição de embargos à execução, quando da garantia do juízo, deverá ser indicado o VALOR LÍQUIDO INCONTROVERSO devido ao exequente, apontando inclusive quanto aos eventuais recolhimentos previdenciários, fiscais e processuais, porventura dedutíveis do crédito bruto, sob pena de o descumprimento ser considerado inobservância aos termos do § 1º do art. 884, CLT. Ficando desde já ciente de que o valor apresentado será destinado em favor do exequente (inteligência da Súmula 01 - TRT). "Por incontroverso, liberem-se em favor da parte Reclamante os seguintes depósitos recursais, através do SISCONDJ: Id. 7231005 (R$9.513,00 em 11/09/2018), DR RR- Id.499c19d (R$19.657,02 em 21/07/2020) e DR AG – Id. - 147e517 (R$10.059,15 em 10/09/2020), nos termos do art. 120, inc. I, da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Dê-se ciência às partes conforme art. 116, §1º, CONSOL. PROV. CG /JT (DeJT: caderno judiciário do TST, Brasília, DF, n. 3816, p. 38-64, 26 set. 2023). Eventuais manifestações no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão." Após, intime-se a Reclamada para pagar, em 48 (quarenta e oito) horas, o saldo, nos termos do art. 880 da CLT. Oportunamente, intime-se o INSS, nos termos da Portaria PGF-AGU nº 47 de 7 de Julho de 2023. Dê-se ciência a parte autora. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do atual CPC. SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2026. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO CHINAGLIA COCK
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001182-18.2017.5.02.0716 RECLAMANTE: RICARDO CHINAGLIA COCK RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8e12ba proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, em razão da manifestação das partes quanto ao laudo pericial. SÃO PAULO, ds. Carla de Souza Cruz Analista do Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Decisão transitada em julgado. DR – Id. 7231005 (R$9.513,00 em 11/09/2018), DR RR- Id.499c19d (R$19.657,02 em 21/07/2020); DR AG – Id. - 147e517 (R$10.059,15 em 10/09/2020). Em fase de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil, nos termos do despacho de Id. ba53a8d. A Sra. Perita Judicial juntou aos autos o laudo pericial contábil sob Id. a6df1f2 e planilha sob Id. 8bcd04a e esclarecimentos sob Id.95e5b7b. Partes intimadas do laudo e esclarecimentos. Relatados, Decido: Homologo os cálculos apresentados pela PERITA DO JUÍZO (Id. 8bcd04a) em face da consonância destes com o julgado. Fixo, neste ato, os honorários do perito judicial contábil no importe de R$7.500,00, a cargo da Reclamada. Posto isso, fixo o VALOR BRUTO DA EXECUÇÃO EM R$2.607.176,90 em 03/06/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. O valor total da execução refere-se a: Honorários periciais contábeis: R$7.500,00.Valor devido ao reclamante: R$1.940.934,60.FGTS a ser depositado no importe de R$204.062,61.MULTA DO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC: R$1.200,00.Valor devido ao INSS: R$418.677,49, referente à cota-empregador (Patronal e SAT);Honorários periciais: R$1.500,00 em 11.08.2018;Custas sobre o valor final liquidado da condenação: R$33.302,20. Consigne-se que, quando da liberação de valores devidos ao Reclamante, desta será deduzida IR no valor de R$217.013,01. Não há INSS. Em caso de oposição de embargos à execução, quando da garantia do juízo, deverá ser indicado o VALOR LÍQUIDO INCONTROVERSO devido ao exequente, apontando inclusive quanto aos eventuais recolhimentos previdenciários, fiscais e processuais, porventura dedutíveis do crédito bruto, sob pena de o descumprimento ser considerado inobservância aos termos do § 1º do art. 884, CLT. Ficando desde já ciente de que o valor apresentado será destinado em favor do exequente (inteligência da Súmula 01 - TRT). "Por incontroverso, liberem-se em favor da parte Reclamante os seguintes depósitos recursais, através do SISCONDJ: Id. 7231005 (R$9.513,00 em 11/09/2018), DR RR- Id.499c19d (R$19.657,02 em 21/07/2020) e DR AG – Id. - 147e517 (R$10.059,15 em 10/09/2020), nos termos do art. 120, inc. I, da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Dê-se ciência às partes conforme art. 116, §1º, CONSOL. PROV. CG /JT (DeJT: caderno judiciário do TST, Brasília, DF, n. 3816, p. 38-64, 26 set. 2023). Eventuais manifestações no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão." Após, intime-se a Reclamada para pagar, em 48 (quarenta e oito) horas, o saldo, nos termos do art. 880 da CLT. Oportunamente, intime-se o INSS, nos termos da Portaria PGF-AGU nº 47 de 7 de Julho de 2023. Dê-se ciência a parte autora. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do atual CPC. SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2026. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001182-18.2017.5.02.0716 RECLAMANTE: RICARDO CHINAGLIA COCK RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Destinatário: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. CARLA DE SOUZA CRUZ Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001182-18.2017.5.02.0716 RECLAMANTE: RICARDO CHINAGLIA COCK RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Destinatário: RICARDO CHINAGLIA COCK INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. CARLA DE SOUZA CRUZ Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO CHINAGLIA COCK