Detalhe do processo

1001181-76.2026.5.02.0341

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1001181-76.2026.5.02.0341 RECLAMANTE: GRAZIELE DE JESUS DIAS RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c80a71b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À consideração de V. Exa. Itaquaquecetuba, data abaixo. Edwaldo Donizete Noronha Analista Judiciário DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista movida por GRAZIELE DE JESUS DIAS em face de TELEPERFORMANCE CRM S.A., na qual a reclamante postula, em sede de tutela de urgência, a manutenção do plano de saúde, sob o argumento de que padece de doença ocupacional adquirida no exercício de suas funções. Para amparar sua pretensão, a autora colacionou aos autos exames de ressonância dos ouvidos (Id d00d9be), tomografia (Id 6c653d1) e atestados médicos (Id 7d663c8). Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, condiciona a concessão da tutela de urgência à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora a reclamante tenha apresentado exames que indicam patologias auditivas, a caracterização da doença ocupacional e do nexo de causalidade (ou concausalidade) com o labor exercido na reclamada exige dilação probatória técnica. Em se tratando de responsabilidade civil por danos decorrentes de patologia, a prova documental trazida com a inicial, embora relevante, é unilateral e não supre a necessidade de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório. Não há, neste momento processual, a clareza necessária quanto à existência do nexo causal e à eventual culpa da empregadora, o que fragiliza a probabilidade do direito para fins de concessão liminar inaudita altera pars. Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório ou a produção de prova técnica. Por fim, reporto-me aos demais termos do despacho anterior de Id. dfdecd7. Aguarde-se a audiência designada. ITAQUAQUECETUBA/SP, 21 de agosto de 2026. CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TELEPERFORMANCE CRM S.A.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GRAZIELE DE JESUS DIAS

Réu TELEPERFORMANCE CRM S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCEL CAVALCANTI MARQUESI

OAB: 162311-D/SP

FABIANO JOSE DOS SANTOS

OAB: 419421/SP

ISABELLA NATALY DE JESUS PRADO

OAB: 548247/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1001181-76.2026.5.02.0341 RECLAMANTE: GRAZIELE DE JESUS DIAS RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c80a71b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À consideração de V. Exa. Itaquaquecetuba, data abaixo. Edwaldo Donizete Noronha Analista Judiciário DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista movida por GRAZIELE DE JESUS DIAS em face de TELEPERFORMANCE CRM S.A., na qual a reclamante postula, em sede de tutela de urgência, a manutenção do plano de saúde, sob o argumento de que padece de doença ocupacional adquirida no exercício de suas funções. Para amparar sua pretensão, a autora colacionou aos autos exames de ressonância dos ouvidos (Id d00d9be), tomografia (Id 6c653d1) e atestados médicos (Id 7d663c8). Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, condiciona a concessão da tutela de urgência à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora a reclamante tenha apresentado exames que indicam patologias auditivas, a caracterização da doença ocupacional e do nexo de causalidade (ou concausalidade) com o labor exercido na reclamada exige dilação probatória técnica. Em se tratando de responsabilidade civil por danos decorrentes de patologia, a prova documental trazida com a inicial, embora relevante, é unilateral e não supre a necessidade de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório. Não há, neste momento processual, a clareza necessária quanto à existência do nexo causal e à eventual culpa da empregadora, o que fragiliza a probabilidade do direito para fins de concessão liminar inaudita altera pars. Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório ou a produção de prova técnica. Por fim, reporto-me aos demais termos do despacho anterior de Id. dfdecd7. Aguarde-se a audiência designada. ITAQUAQUECETUBA/SP, 21 de agosto de 2026. CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TELEPERFORMANCE CRM S.A.

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1001181-76.2026.5.02.0341 RECLAMANTE: GRAZIELE DE JESUS DIAS RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c80a71b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À consideração de V. Exa. Itaquaquecetuba, data abaixo. Edwaldo Donizete Noronha Analista Judiciário DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista movida por GRAZIELE DE JESUS DIAS em face de TELEPERFORMANCE CRM S.A., na qual a reclamante postula, em sede de tutela de urgência, a manutenção do plano de saúde, sob o argumento de que padece de doença ocupacional adquirida no exercício de suas funções. Para amparar sua pretensão, a autora colacionou aos autos exames de ressonância dos ouvidos (Id d00d9be), tomografia (Id 6c653d1) e atestados médicos (Id 7d663c8). Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, condiciona a concessão da tutela de urgência à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora a reclamante tenha apresentado exames que indicam patologias auditivas, a caracterização da doença ocupacional e do nexo de causalidade (ou concausalidade) com o labor exercido na reclamada exige dilação probatória técnica. Em se tratando de responsabilidade civil por danos decorrentes de patologia, a prova documental trazida com a inicial, embora relevante, é unilateral e não supre a necessidade de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório. Não há, neste momento processual, a clareza necessária quanto à existência do nexo causal e à eventual culpa da empregadora, o que fragiliza a probabilidade do direito para fins de concessão liminar inaudita altera pars. Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório ou a produção de prova técnica. Por fim, reporto-me aos demais termos do despacho anterior de Id. dfdecd7. Aguarde-se a audiência designada. ITAQUAQUECETUBA/SP, 21 de agosto de 2026. CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRAZIELE DE JESUS DIAS