Detalhe do processo

1001181-71.2026.5.02.0472

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001181-71.2026.5.02.0472 RECLAMANTE: FLAVIA PINTO SANTIAGO RECLAMADO: GRAPECOMMERCE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5e0021 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista movida por FLAVIA PINTO SANTIAGO em face de GRAPECOMMERCE LTDA, por meio da qual postula, em sede de tutela provisória de urgência inaudita altera parte, a concessão de ordem judicial para o imediato restabelecimento do plano de saúde empresarial mantido pela Reclamada durante a contratualidade, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, ou, subsidiariamente, a condenação ao custeio de plano equivalente / reembolso integral de despesas médicas. A Reclamante relata que foi admitida pela Reclamada em 27/06/2022 e dispensada sem justa causa em 29/01/2025. Sustenta que a dispensa foi nula e discriminatória, haja vista ser portadora de fibromialgia (CID M79.7), transtorno de dor crônica (CID F45.4) e discopatia lombar (CID M51.3), encontrando-se incapacitada para o trabalho e necessitando de tratamento médico contínuo. Argumenta que o cancelamento da assistência médica privada compromete o prosseguimento de suas consultas, exames e terapias, colocando em risco sua integridade física. Vieram os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O deferimento da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), condiciona-se à presença concomitante de dois requisitos indispensáveis: A probabilidade do direito (fumus boni iuris); e O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Analisando sumariamente os elementos fáticos e probatórios colacionados com a exordial, verifica-se que o pedido liminar focado no restabelecimento do plano de saúde não reúne os requisitos previstos na legislação processual para o seu deferimento inaudita altera parte. 1. Da Ausência da Probabilidade do Direito (fumus boni iuris) O fornecimento e a manutenção de plano de saúde por liberalidade ou convenção da empresa estão intrinsecamente atrelados ao vínculo de emprego. Na espécie, o contrato de trabalho encontra-se formalmente rescindido desde 29/01/2025, ocasião em que a empregada realizou exame demissional e obteve Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) declarando a sua aptidão para o labor, além do recebimento de verbas rescisórias. A pretensão de reativação imediata do benefício do plano de saúde repousa sobre a premissa de que a dispensa patronal padece de nulidade por suposta discriminação ou incapacidade laboral no momento do desligamento. Ocorre que a desconstituição de um ato rescisório formalizado — respaldado por ASO demissional apto — pressupõe dilação probatória exauriente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo imprescindível a oportunização de manifestação da ré e, eventualmente, a realização de perícia médica imparcial designada por este Juízo. Assim, em cognição sumária preliminar, não há elementos de verossimilhança suficientes para declarar de plano a nulidade do ato demissional e impor à Reclamada a obrigação imediata de arcar com o custo de plano de saúde sem antes angularizar a relação processual. 2. Da Ausência do Perigo de Dano Iminente (periculum in mora) Ainda que superado o primeiro requisito, afasta-se o perigo de dano iminente a ensejar a concessão de tutela emergencial sem oitiva prévia da parte contrária. Conforme se extrai da petição inicial, a rescisão do contrato de trabalho e o consequente cancelamento da cobertura do plano de saúde ocorreram em 29/01/2025. Contudo, a presente ação trabalhista somente foi distribuída em 22/07/2026 — vale dizer, decorridos cerca de 18 meses (um ano e meio) da cessação do benefício. A inércia da parte autora por longo período afasta a caracterização da urgência premente e contemporânea que justificaria a concessão de provimento liminar urgente e a mitigação do contraditório prévio assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. Por conseguinte, ausentes os pressupostos cumulativos do art. 300 do CPC, o indeferimento do pedido liminar de restabelecimento do plano de saúde (e de seus desdobramentos subsidiários) é medida que se impõe, ressalvada a possibilidade de reapreciação da matéria no decorrer da instrução processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pertinente ao restabelecimento do plano de saúde (assim como aos pedidos subsidiários de custeio/reembolso de despesas médicas) formulado por FLAVIA PINTO SANTIAGO em face de GRAPECOMMERCE LTDA, ante a não comprovação dos requisitos do art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT. Aguarde-se a audiência designada. Intime-se. SAO CAETANO DO SUL/SP, 27 de julho de 2026. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA PINTO SANTIAGO
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FLAVIA PINTO SANTIAGO

Réu GRAPECOMMERCE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA NICOLETTI DAVID

OAB: 378233/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001181-71.2026.5.02.0472 RECLAMANTE: FLAVIA PINTO SANTIAGO RECLAMADO: GRAPECOMMERCE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5e0021 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista movida por FLAVIA PINTO SANTIAGO em face de GRAPECOMMERCE LTDA, por meio da qual postula, em sede de tutela provisória de urgência inaudita altera parte, a concessão de ordem judicial para o imediato restabelecimento do plano de saúde empresarial mantido pela Reclamada durante a contratualidade, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, ou, subsidiariamente, a condenação ao custeio de plano equivalente / reembolso integral de despesas médicas. A Reclamante relata que foi admitida pela Reclamada em 27/06/2022 e dispensada sem justa causa em 29/01/2025. Sustenta que a dispensa foi nula e discriminatória, haja vista ser portadora de fibromialgia (CID M79.7), transtorno de dor crônica (CID F45.4) e discopatia lombar (CID M51.3), encontrando-se incapacitada para o trabalho e necessitando de tratamento médico contínuo. Argumenta que o cancelamento da assistência médica privada compromete o prosseguimento de suas consultas, exames e terapias, colocando em risco sua integridade física. Vieram os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O deferimento da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), condiciona-se à presença concomitante de dois requisitos indispensáveis: A probabilidade do direito (fumus boni iuris); e O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Analisando sumariamente os elementos fáticos e probatórios colacionados com a exordial, verifica-se que o pedido liminar focado no restabelecimento do plano de saúde não reúne os requisitos previstos na legislação processual para o seu deferimento inaudita altera parte. 1. Da Ausência da Probabilidade do Direito (fumus boni iuris) O fornecimento e a manutenção de plano de saúde por liberalidade ou convenção da empresa estão intrinsecamente atrelados ao vínculo de emprego. Na espécie, o contrato de trabalho encontra-se formalmente rescindido desde 29/01/2025, ocasião em que a empregada realizou exame demissional e obteve Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) declarando a sua aptidão para o labor, além do recebimento de verbas rescisórias. A pretensão de reativação imediata do benefício do plano de saúde repousa sobre a premissa de que a dispensa patronal padece de nulidade por suposta discriminação ou incapacidade laboral no momento do desligamento. Ocorre que a desconstituição de um ato rescisório formalizado — respaldado por ASO demissional apto — pressupõe dilação probatória exauriente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo imprescindível a oportunização de manifestação da ré e, eventualmente, a realização de perícia médica imparcial designada por este Juízo. Assim, em cognição sumária preliminar, não há elementos de verossimilhança suficientes para declarar de plano a nulidade do ato demissional e impor à Reclamada a obrigação imediata de arcar com o custo de plano de saúde sem antes angularizar a relação processual. 2. Da Ausência do Perigo de Dano Iminente (periculum in mora) Ainda que superado o primeiro requisito, afasta-se o perigo de dano iminente a ensejar a concessão de tutela emergencial sem oitiva prévia da parte contrária. Conforme se extrai da petição inicial, a rescisão do contrato de trabalho e o consequente cancelamento da cobertura do plano de saúde ocorreram em 29/01/2025. Contudo, a presente ação trabalhista somente foi distribuída em 22/07/2026 — vale dizer, decorridos cerca de 18 meses (um ano e meio) da cessação do benefício. A inércia da parte autora por longo período afasta a caracterização da urgência premente e contemporânea que justificaria a concessão de provimento liminar urgente e a mitigação do contraditório prévio assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. Por conseguinte, ausentes os pressupostos cumulativos do art. 300 do CPC, o indeferimento do pedido liminar de restabelecimento do plano de saúde (e de seus desdobramentos subsidiários) é medida que se impõe, ressalvada a possibilidade de reapreciação da matéria no decorrer da instrução processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pertinente ao restabelecimento do plano de saúde (assim como aos pedidos subsidiários de custeio/reembolso de despesas médicas) formulado por FLAVIA PINTO SANTIAGO em face de GRAPECOMMERCE LTDA, ante a não comprovação dos requisitos do art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT. Aguarde-se a audiência designada. Intime-se. SAO CAETANO DO SUL/SP, 27 de julho de 2026. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA PINTO SANTIAGO