Detalhe do processo

1001181-24.2026.8.13.0534

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Presidente Olegário
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001181-24.2026.8.13.0534/MG AUTOR : ALEX ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : IVAN DANILLO CAIXETA (OAB MG151298) DECISÃO Vistos etc. A parte autora requereu benefício previdenciário junto ao INSS, o qual foi indeferido pela autarquia e pleiteia em juízo a sua concessão liminar. Dessa forma, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, se o caso (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Em exame perfunctório, verifico que a prova a ser produzida deverá recair sobre a incapacidade laboral/acidente de trabalho, admitindo-se para tanto, a prova pericial . Considerando a necessidade de realização de prova médico pericial, determino ao Sr. Gerente de Secretaria que proceda a nomeação de perito judicial junto ao sistema AJ, o qual deverá manifestar, após a ciência da nomeação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, eventual aceitação ao múnus público. Arbitro os honorários no valor de R$612,00 e determino a intimação da autarquia previdenciária para o seu recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso II da Lei nº 14.331/22 e Ofício Circular 114/COASA/2021, a fim de que o feito possa prosseguir. Os quesitos a serem respondidos serão os constantes no anexo à Recomendação Conjunta 1/2015 (CNJ), e os que porventura as partes formularem. Deverá o perito assegurar aos eventuais assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Também, na entrega do laudo, o perito deverá atentar aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da nomeação do perito e indicarem assistentes técnicos no prazo sucessivo de 15 dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. O prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta) dias a contar da data de realização da perícia. Com o laudo pericial, cite-se/intime-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou responder a ação no prazo legal de 30 dias úteis para contestar, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal (art. 183 cc art. 335 do CPC), sob as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas no artigo 341 do Código de Processo Civil. Apresentados o laudo médico pericial, expeça-se a solicitação de pagamento dos respectivos honorários e intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente. Desde já, especifiquem as partes eventuais outras provas que pretendam produzir, justificadamente, sob pena de indeferimento. A Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido, justificadamente. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte Autora para todos os atos processuais, sem prejuízo de eventual redução ou concessão à apenas parte dos atos (§5º art. 98, CPC). Oficie-se. Intime-se. Cumpra-se. Data consignada no sistema.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEX ALVES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVAN DANILLO CAIXETA

OAB: 151298/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001181-24.2026.8.13.0534/MG AUTOR : ALEX ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : IVAN DANILLO CAIXETA (OAB MG151298) DECISÃO Vistos etc. A parte autora requereu benefício previdenciário junto ao INSS, o qual foi indeferido pela autarquia e pleiteia em juízo a sua concessão liminar. Dessa forma, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, se o caso (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Em exame perfunctório, verifico que a prova a ser produzida deverá recair sobre a incapacidade laboral/acidente de trabalho, admitindo-se para tanto, a prova pericial . Considerando a necessidade de realização de prova médico pericial, determino ao Sr. Gerente de Secretaria que proceda a nomeação de perito judicial junto ao sistema AJ, o qual deverá manifestar, após a ciência da nomeação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, eventual aceitação ao múnus público. Arbitro os honorários no valor de R$612,00 e determino a intimação da autarquia previdenciária para o seu recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso II da Lei nº 14.331/22 e Ofício Circular 114/COASA/2021, a fim de que o feito possa prosseguir. Os quesitos a serem respondidos serão os constantes no anexo à Recomendação Conjunta 1/2015 (CNJ), e os que porventura as partes formularem. Deverá o perito assegurar aos eventuais assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Também, na entrega do laudo, o perito deverá atentar aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da nomeação do perito e indicarem assistentes técnicos no prazo sucessivo de 15 dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. O prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta) dias a contar da data de realização da perícia. Com o laudo pericial, cite-se/intime-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou responder a ação no prazo legal de 30 dias úteis para contestar, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal (art. 183 cc art. 335 do CPC), sob as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas no artigo 341 do Código de Processo Civil. Apresentados o laudo médico pericial, expeça-se a solicitação de pagamento dos respectivos honorários e intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente. Desde já, especifiquem as partes eventuais outras provas que pretendam produzir, justificadamente, sob pena de indeferimento. A Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido, justificadamente. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte Autora para todos os atos processuais, sem prejuízo de eventual redução ou concessão à apenas parte dos atos (§5º art. 98, CPC). Oficie-se. Intime-se. Cumpra-se. Data consignada no sistema.