Detalhe do processo

1001181-18.2025.5.02.0501

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001181-18.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: WILLIAN JUNIOR DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c95168d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por WILLIAN JUNIOR DA SILVA OLIVEIRA, reclamante, em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., reclamada, postulando o pagamento das parcelas arroladas no rol de pedidos da petição inicial (ID 39e1ed4) e atribuindo à causa o valor de R$ 211.392,02. A parte ativa junta procuração e documentos (ID c773013 a ID 4429809). Recusada a primeira proposta conciliatória, foi recebida a defesa da reclamada com documentos (ID 5c29914 a ID 065229a), na qual pugna pela total improcedência dos pedidos. Réplica (ID ae06dd0). Laudo pericial de insalubridade acostado aos autos (ID 6b29269), com esclarecimentos periciais (ID 004b9af). Encerrada a instrução processual após a produção de prova oral em audiência (ID ed19247), renovou-se a tentativa de conciliação, que restou infrutífera. Oportunizada a apresentação de razões finais, que foram carreadas aos autos pela ré (ID 6bb962b). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PROVIDÊNCIAS SANEADORAS E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO PROBATÓRIO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Durante a audiência de instrução realizada em 03/09/2026 (ID ed19247), a parte autora requereu a imposição de obrigação à reclamada para a juntada da ficha de registro do pretenso empregado Gabriel Magalhães, requerimento este prontamente indeferido por este magistrado por desnecessário à instrução do feito. Ratifico expressamente a decisão interlocutória adotada em audiência. O magistrado detém ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhe indeferir as diligências inúteis, meramente protelatórias ou desnecessárias ao deslinde do feito, a teor do artigo 765 da CLT e do artigo 370, parágrafo único, do CPC. Na hipótese, incumbia à reclamada comprovar a regularidade da cobertura de escala para o intervalo caso dependesse desse fato, não havendo qualquer indício documental ou testemunhal que justificasse compelir a ré a exibir ficha de terceiro, revelando-se a diligência irrelevante. Portanto, não há providência saneadora a adotar no particular. RATIFICAÇÃO DO INDEFERIMENTO DO SEGREDO DE JUSTIÇA Na contestação (ID 5c29914), a reclamada requereu a atribuição de sigilo à defesa e aos documentos acostados. A pretensão foi expressamente indeferida por este Juízo nas audiências realizadas (ID 0d15117 e ID ed19247), oportunidade em que se determinou que quaisquer petições e documentos doravante juntados com sigilo seriam considerados inexistentes. Ratifico integralmente a referida determinação. Nos termos do artigo 189 do CPC e do artigo 770 da CLT, os atos processuais são públicos, constituindo o segredo de justiça hipótese excepcional, não configurada na espécie pela simples apresentação de defesa e documentos ordinários da relação de emprego. Portanto, não há providência saneadora a adotar no particular. 2.2 MÉRITO: ENQUADRAMENTO SINDICAL E NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS O autor sustenta ter sido formalmente enquadrado pela reclamada na categoria diferenciada dos farmacêuticos, alegando a inexistência de convenção ou acordo coletivo vigente celebrado com o Sindicato dos Farmacêuticos ou, sucessivamente, a aplicação das normas firmadas com o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde (ID 39e1ed4). Em réplica, impugnou as Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o SINDHOSP e o SINFAR juntadas pela ré (ID ae06dd0). A reclamada, por seu turno, juntou aos autos as Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre o Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas no Estado de São Paulo - SINDHOSP e o Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de São Paulo - SINFAR, com vigência nos períodos 2020/2022, 2022/2023 e 2023/2024 (ID 6045ead, ID 5d11c34 e ID 5ba4ca9). Pois bem. O enquadramento sindical no ordenamento jurídico pátrio opera-se, via de regra, pela atividade econômica preponderante do empregador (art. 511, § 2º, c/c art. 581, § 2º, da CLT), ressalvada a hipótese de categoria profissional diferenciada (art. 511, § 3º, da CLT). O reclamante atuava na condição profissional regulamentada de farmacêutico (profissão liberal/diferenciada regida por estatuto próprio) em unidade assistencial da demandada no Município de Taboão da Serra (Centro Clínico Taboão da Serra). As Convenções Coletivas coligidas pela reclamada contemplam expressamente a representação patronal dos estabelecimentos de saúde (SINDHOSP) e a representação profissional dos farmacêuticos do Estado de São Paulo (SINFAR), abrangendo a base territorial de Taboão da Serra (conforme Cláusula 40ª e ressalva territorial expressa na Cláusula de abrangência), sendo plenamente válidas e aplicáveis ao liame empregatício em exame. Portanto, reconheço a aplicabilidade das Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre SINDHOSP e SINFAR acostadas aos autos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o pacto laboral e reflexos, alegando que laborava na emergência e no pronto-socorro realizando a entrega e dispensação de medicamentos em contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e em isolamento, desprovido de equipamentos de proteção individual adequados (ID 39e1ed4). A reclamada contestou o pleito, sustentando que o autor exercia atribuições técnicas e logísticas internas de Farmacêutico, adstrito ao setor de farmácia, sem contato permanente com pacientes ou agentes biológicos nocivos (ID 5c29914), acostando laudos ambientais da unidade (ID 647a09b e outros). Determinada a realização de perícia técnica nos termos do artigo 195 da CLT, o perito judicial Dr. Marcio Bento Bartholomei apresentou laudo pericial (ID 6b29269), ratificado após impugnação patronal por esclarecimentos complementares (ID 004b9af). O trabalho pericial afastou a insalubridade em grau máximo, assentando expressamente que o autor não mantinha contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas graves nem manuseava objetos de seu uso não esterilizados. Contudo, o laudo pericial constatou a caracterização de insalubridade em grau médio (20%), fundamentando que a farmácia situa-se estrategicamente no fluxo operacional e assistencial do pronto-socorro e da emergência, demandando o trânsito rotineiro pelas alas e o atendimento direto de equipes e pacientes, além da manipulação sistemática de prescrições médicas manuais e superfícies não previamente esterilizadas (fômites, balcões e maçanetas), sem o fornecimento ou a comprovação de EPIs eficazes e com CA válido (ID 6b29269, fls. 23-24 e ID 004b9af). Conquanto a exordial tenha indicado o adicional em grau máximo, a constatação pericial de grau diverso não obsta o acolhimento do pedido, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 293 do C. TST: SÚMULA TST nº 293: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL. - A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade. É a aplicação do tradicional brocado jurídico “in eo quod plus est semper inest et minus” (quem pode o mais, pode o menos). Assim, este Juízo acolhe as conclusões periciais quanto à exposição aos agentes biológicos no ambiente hospitalar de pronto atendimento. Por fim, compulsando as fichas financeiras (ID f1239fb a ID 597c1a1) e o TRCT (ID ebfba64), constata-se que a reclamada jamais adimpliu qualquer percentual a título de adicional de insalubridade ao longo de todo o pacto laboral. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), por todo o período contratual trabalhado. Por se tratar de empregado mensalista com remuneração mensal fixa, o adicional toma por base o salário-mínimo nacional, consoante pacificado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 4 e na Reclamação Constitucional 6.266/DF. Por habitual, o adicional de insalubridade reflete em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (8%), a ser depositado na conta vinculada do autor, vedado o levantamento direto ante o pedido de demissão. Indevidos reflexos em DSRs e feriados, pois o adicional calculado sobre o salário-mínimo mensal já remunera os dias de repouso (OJ nº 103 da SBDI-1 do TST). Reconhecido o labor em condições insalubres, JULGO PROCEDENTE o pedido de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado, no prazo de 15 dias após a intimação específica para cumprimento de obrigação de fazer após o trânsito em julgado, sob pena de imposição de multa cominatória diária. JORNADA DE TRABALHO, REGIME 12X36, BANCO DE HORAS E HORAS EXTRAS O reclamante pretende a declaração de nulidade da escala 12x36 e do banco de horas, postulando o pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal ou, sucessivamente, excedentes da 12ª diária, além de feriados em dobro e reflexos, afirmando que prorrogava rotineiramente a jornada em cerca de 20 a 30 minutos sem o respectivo registro e que o regime seria incompatível com a sobrejornada e com o labor insalubre (ID 39e1ed4). A reclamada sustentou a plena validade da escala 12x36 e da compensação anual mediante banco de horas, alicerçada no artigo 59-A e artigo 59-B da CLT, carreando aos autos o contrato de trabalho individual firmado sob a vigência da Reforma Trabalhista (ID 9139795), Convenções Coletivas com autorização de banco de horas (ID 5d11c34 e ID 5ba4ca9, Cláusula 5ª) e espelhos de ponto eletrônicos de todo o pacto laboral (ID 6c90057), além de fichas financeiras atestando pagamento de adicional noturno e quitação de banco de horas (ID f1239fb a ID 597c1a1 e TRCT de ID ebfba64). Examino. A teor do artigo 74, § 2º, da CLT, no estabelecimento que conte com mais de vinte empregados, há o dever de o empregador registrar a jornada de trabalho. Os controles de frequência constituem prova documental pré-constituída (Súmula nº 338 do C. TST). No caso em apreço, a reclamada apresentou controles de ponto eletrônicos de todo o liame empregatício (ID 6c90057). Os cartões não são uniformes ou britânicos, revelando horários de entrada e saída variáveis em minutos (a exemplo de 18:55, 18:57, 19:01, 19:08 na entrada, e 07:02, 07:07, 07:11, 07:14, 07:26 na saída), com assinalação de créditos e débitos de banco de horas, concessão de folgas compensatórias e adicional noturno. Contudo, sobre a veracidade do registro do horário de saída, a prova oral colhida em audiência de instrução (ID ed19247) infirmou parcialmente os controles eletrônicos. Com efeito, a testemunha indicada pela parte autora, Sr. Everton de Alencar Souza, compromissada na forma da lei, declarou que atuava no mesmo turno e que o reclamante frequentemente estendia sua jornada entre trinta e quarenta minutos após as 07h00 em decorrência do atraso de farmacêuticas da rendição, aduzindo que esse excedente nem sempre era computado no ponto em razão de falhas e que a saída acabava sendo registrada no horário contratual. Naquilo que a prova testemunhal confirma as assertivas da petição inicial quanto à sobrejornada não anotada, deve ela ser prestigiada. Sopesando o depoimento da testemunha com os limites da causa de pedir exposta na petição inicial (artigos 141 e 492 do CPC), na qual o próprio autor informou que a extrapolação diária situava-se em 20 a 30 minutos (ID 39e1ed4, fl. 04), fixo que, nos dias de efetivo labor, o reclamante prorrogava sua jornada diária em 25 minutos após o encerramento do turno, os quais não eram computados nos registros de ponto nem compensados. Não obstante a constatação de sobrejornada suplementar, o contrato de trabalho havido entre as partes foi formalizado em 03/08/2020 (ID 9139795 e TRCT de ID ebfba64), já sob a plena égide da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). O artigo 59-A da CLT faculta expressamente às partes estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, mediante acordo individual escrito ou negociação coletiva. No caso concreto, o regime 12x36 estava expressamente pactuado na cláusula 3ª do contrato de trabalho firmado pelo trabalhador (ID 9139795, fl. 02). Outrossim, com a vigência da Reforma Trabalhista, o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT consagrou taxativamente que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. A prorrogação da jornada em alguns minutos não ostenta o condão de descaracterizar a escala especial 12x36, permanecendo hígida a compensação inerente às 36 horas subsequentes de descanso. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região pacificou entendimento consonante com o texto legal consolidado: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESCALA 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. Na vigência da Lei 13.467/2017, a prestação de horas extras, ainda que habituais, não invalida o regime de escala 12x36, consoante previsão contida no art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Apelo da reclamante desprovido. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (17ª Turma). Acórdão: 1000687-08.2025.5.02.0711. Relator(a): CATARINA VON ZUBEN. Data de julgamento: 26/02/2026. Juntado aos autos em 27/02/2026.) Ademais, quanto ao argumento de irregularidade do banco de horas pela ausência de prévia licença da autoridade administrativa para o labor em atividade insalubre (artigo 60 da CLT), a questão resta superada, seja porque improcedente a pretensão de insalubridade, seja porque o artigo 611-A, XIII, da CLT confere prevalência ao negociado sobre o legislado quanto à prorrogação em ambiente insalubre, tendo a Convenção Coletiva aplicável autorizado o sistema compensatório e a prorrogação de jornada (ID 5d11c34, Cláusula 43ª). Portanto, rejeito o pedido principal de nulidade da escala 12x36 e afasto a pretensão de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. Por outro lado, remanesce hígido o pedido sucessivo expressamente articulado pelo autor na exordial (ID 39e1ed4, fls. 14 e 21), consistente no pagamento do excesso além da 12ª hora diária decorrente dos minutos extraordinários fixados. Considerando o acréscimo arbitrado de 25 minutos por turno trabalhado, acolho em parte a pretensão para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a reclamada ao pagamento de 25 minutos extraordinários por dia de trabalho efetivo cumprido na escala 12x36. Quanto ao divisor aplicável, para o empregado submetido à escala 12x36 com jornada contratual de 36 horas semanais (conforme expressamente lançado na ficha de registro do empregado, ID 6ab711f), aplica-se o divisor 180, consoante iterativa jurisprudência desta Especializada. As horas extras deverão ser calculadas com a utilização do adicional convencional de 100% (cem por cento) previsto na Cláusula 3ª das CCTs acostadas (ID 5d11c34, fl. 06, e ID 5ba4ca9, fl. 06), observando-se: a evolução salarial; a base de cálculo integrada por todas as verbas de feição estritamente salarial (Súmula nº 264 do C. TST); o cômputo da hora noturna reduzida e a incidência do adicional noturno naqueles minutos prestados no período noturno (compreendido entre 22h e 05h). Por habituais, são devidos reflexos em descansos semanais remunerados, 13º salários proporcionais e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Não há falar em reflexos em aviso prévio ou na multa rescisória de 40% do FGTS, tendo em vista que a rescisão contratual operou-se mediante pedido de demissão formulado pelo empregado (TRCT de ID ebfba64 e carta de demissão de ID 6780093). Os valores devidos a título de FGTS (8%) sobre as horas extras e sobre os reflexos em 13º salários deverão ser depositados na conta vinculada do autor, vedado o levantamento direto ou expedição de alvará, ante a modalidade de rescisão a pedido. Quanto aos feriados trabalhados, o parágrafo único do artigo 59-A da CLT é peremptório ao estabelecer que a remuneração mensal pactuada no regime 12x36 já abrange e compensa os feriados trabalhados, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento em dobro dos feriados laborados. No que concerne ao pleito de diferenças de hora noturna reduzida e prorrogação noturna após as 05h00 (art. 73, § 5º, da CLT), a parte final do parágrafo único do artigo 59-A da CLT estabelece que na remuneração da escala 12x36 consideram-se compensadas as prorrogações do trabalho noturno de que trata o § 5º do art. 73 da CLT. Além disso, as fichas financeiras e cartões de ponto (ID 6c90057 e ID f1239fb a ID 597c1a1) demonstram o regular cômputo e pagamento da rubrica sob os títulos "Adic Noturno 40%" e "Hora Noturna Reduzid", tendo o TRCT quitado saldo remanescente sob os mesmos títulos (ID ebfba64). Não tendo o reclamante demonstrado diferenças contábeis válidas relativas ao período estritamente contratual registrado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de diferenças de adicional noturno e prorrogação noturna da jornada normal contratual, ressalvada unicamente a incidência do adicional noturno sobre os 25 minutos suplementares deferidos caso coincidentes com a jornada noturna. INTERVALO INTRAJORNADA E HORAS EXTRAS CORRELATAS O autor alega que usufruía apenas de 15 a 20 minutos de intervalo intrajornada para alimentação e descanso diante da ausência de substituto no setor e excesso de trabalho, requerendo a indenização do período suprimido com adicional de 50%, bem como o pagamento de horas extras pela extrapolação diária gerada por dita supressão (ID 39e1ed4). A ré contestou a pretensão aduzindo que o intervalo de 1 hora era plenamente usufruído, invocando a pré-assinalação dos controles e negociação coletiva (ID 5c29914). Em depoimento pessoal prestado em audiência de instrução (ID ed19247), o reclamante declarou que laborava sozinho no plantão noturno e que, em face da ausência de substituto no posto da farmácia, usufruía de apenas 15 a 20 minutos de intervalo por turno. A preposta patronal asseverou que haveria outro farmacêutico (Sr. Gabriel Medeiros) no mesmo turno. Contudo, a reclamada não trouxe qualquer elemento probatório idôneo que evidenciasse a presença concomitante de outro profissional apto a render o autor durante o repouso. A testemunha Everton de Alencar Souza, compromissada, corroborou categoricamente o relato autoral, declarando que o tempo usufruído para descanso e refeição pelo reclamante e equipe girava em torno de 20 a 25 minutos por turno. Restando confirmado pelo depoimento testemunhal o gozo incompleto do intervalo, fixo que o reclamante usufruía de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada em cada plantão trabalhado, resultando suprimidos 40 minutos diários. O contrato de trabalho do reclamante iniciou-se em 03/08/2020 e extinguiu-se em 23/05/2025 (ID 9139795 e ID ebfba64), aplicando-se integralmente o artigo 71, § 4º, da CLT, com a redação outorgada pela Lei nº 13.467/2017. O dispositivo legal prevê que a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento, de natureza estritamente indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO paracondenar a reclamada ao pagamento de 40 minutos diários suprimidos por plantão trabalhado, acrescidos do adicional de 50%, a título de indenização do intervalo intrajornada. Tratando-se de parcela de natureza estritamente indenizatória por imperativo legal (art. 71, § 4º, da CLT), são indevidos quaisquer reflexos em outras parcelas contratuais ou rescisórias. Por outro lado, improcede o pedido autônomo de pagamento de "horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada" (ID 39e1ed4, fls. 15 e 22), uma vez que a sanção específica para o desrespeito ao repouso intrajornada encontra-se tarifada e exaurida no § 4º do artigo 71 da CLT, configurando vedado bis in idem a condenação cumulativa em horas extras adicionais pelo mesmo fato gerador. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de horas extras pela supressão do intervalo. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor postula indenização por danos morais no importe sugerido de cinco vezes a sua última remuneração, alegando que os reiterados descumprimentos contratuais (labor extraordinário, redução intervalar, trabalho em ambiente hospitalar sem recebimento de insalubridade e prejuízos rescisórios) causaram abalo psicológico e violação a direitos fundamentais (ID 39e1ed4). Sem razão. A caracterização do dano moral no âmbito do contrato de trabalho pressupõe a comprovação inconteste da prática de ato ilícito empresarial que atinja diretamente a honra, a imagem, a intimidade ou a dignidade da pessoa humana (arts. 186 e 927 do Código Civil c/c arts. 223-A e seguintes da CLT). O inadimplemento parcial de obrigações contratuais patrimoniais — tais como o pagamento incompleto de minutos de sobrejornada e a supressão de fração de intervalo intrajornada — resolve-se precipuamente na esfera pecuniária mediante a recomposição do patrimônio material com acréscimo de juros e atualização monetária, não acarretando, per si, dano moral in re ipsa. No caso dos autos, a prova testemunhal não apontou a existência de qualquer conduta vexatória, tratamento humilhante, cobrança ofensiva ou violação direta a direito da personalidade do autor por parte da reclamada. Além disso, o desligamento contratual operou-se mediante pedido formal de demissão do empregado redigido e assinado de próprio punho (ID 6780093), com plena quitação das verbas rescisórias correlatas (ID 065229a e ID ebfba64). Inexistindo prova de afronta aos atributos da personalidade do trabalhador, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A declaração de hipossuficiência firmada pela parte sob as penas da lei (ID 24c7c76) goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/2015 e Súmula nº 463, I, do C. TST), não tendo a reclamada carreado aos autos elemento de prova capaz de elidi-la. Nos autos do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese vinculante de que o pedido de gratuidade formulado por quem perceber salário superior ao patamar legal pode ser validamente instruído mediante declaração particular nos termos da Lei nº 7.115/1983. Pelo exposto, concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS A teor do artigo 790-B, caput, da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Constatada a prestação de serviços em ambiente insalubre e acolhido o pedido relativo ao adicional de insalubridade em grau médio, resta a reclamada integralmente sucumbente no objeto da perícia técnica. Arbitro os honorários periciais definitivos em favor do perito judicial MARCIO BENTO BARTHOLOMEI no importe de R$ 3.000,00, a cargo exclusivo da reclamada, valor condizente com a complexidade técnica, o zelo profissional e os deslocamentos realizados na diligência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Tratando-se de demanda ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e verificando-se a procedência parcial dos pedidos formulados, aplica-se o artigo 791-A, caput e § 3º, da CLT, sendo cabível a fixação de honorários sucumbenciais recíprocos, vedada a compensação entre eles. Atentando-se aos critérios delineados no § 2º do artigo 791-A consolidado (grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho desenvolvido e tempo exigido): a) Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamante, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido apurado que resultar da liquidação da condenação (sem cômputo da cota patronal previdenciária, na forma da OJ nº 348 da SBDI-1 do TST); b) Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, ora arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré, equivalente à soma dos valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes (feriados em dobro e danos morais, bem como eventual diferença do adicional de insalubridade entre o grau máximo postulado e o grau médio deferido), devidamente atualizados. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais a seu cargo ficará sob condição suspensiva, consoante o artigo 791-A, § 4º, da CLT, interpretado em consonância com a decisão emanada do Pretório Excelso na ADI 5.766/DF, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar documentalmente a superação do estado de vulnerabilidade socioeconômica, extinguindo-se a obrigação após o decurso do biênio. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL Em sendo ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e em havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há falar em limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Autorizo a dedução global dos valores comprovadamente quitados sob os mesmos títulos e rubricas da condenação ao longo de todo o período contratual, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do C. TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO, JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E ENCARGOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A liquidação de sentença será procedida por simples cálculos (art. 879 da CLT). Em observância à decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 e ao advento da Lei nº 14.905/2024, para a atualização dos créditos trabalhistas acolhidos aplicar-se-ão os seguintes parâmetros objetivos: a) Na fase pré-judicial (anterior ao ajuizamento da ação), incidirá a correção monetária pelo IPCA-E, acrescida dos juros de mora legais equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) A partir do ajuizamento da presente ação trabalhista até 29/08/2024 (termo imediatamente anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024), incidirá a Taxa SELIC (que já engloba conjuntamente correção monetária e juros de mora); c) A partir de 30/08/2024 (data de vigência do novo arcabouço da Lei nº 14.905/2024), incidirá para atualização monetária o IPCA divulgado pelo IBGE, cumulado com a taxa legal de juros de mora calculada pela diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA, consoante regramento dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Cumprindo o disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza jurídica das verbas deferidas: possuem natureza salarial as parcelas de horas extras e seus reflexos em DSRs e 13º salários; ostentam natureza estritamente indenizatória as parcelas decorrentes do intervalo intrajornada suprimido (art. 71, § 4º, da CLT), reflexos de horas extras em férias acrescidas de 1/3 e valores fundiários depositados (FGTS). Os recolhimentos fiscais e previdenciários far-se-ão nos moldes da Súmula nº 368 do C. TST e da legislação de regência, ficando autorizada a retenção das quotas cabíveis ao trabalhador, calculando-se o IRRF mês a mês na conformidade do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da Instrução Normativa da RFB. Os juros de mora não integram a base de incidência do imposto sobre a renda (OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST e Tema nº 808 de Repercussão Geral do STF). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não se vislumbra conduta irregular, prática infracional ou fato que demande a atuação fiscalizadora extraordinária de órgãos administrativos, motivo pelo qual indefiro o pedido de expedição de ofícios aos órgãos públicos. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1001181-18.2025.5.02.0501, ajuizada por WILLIAN JUNIOR DA SILVA OLIVEIRA, reclamante, em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., reclamada, decide: - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar a reclamada ao adimplemento das seguintes obrigações: a) Pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo) por todo o contrato de trabalho, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS (8%) depositado na conta vinculada, vedado o saque; b) Obrigação de fazer consistente na entrega de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado no prazo de 15 dias após intimação específica posterior ao trânsito em julgado; c) Pagamento de 25 minutos diários a título de horas extras suplementares a 12ª hora diária por dia de trabalho efetivo, calculados com o adicional normativo de 100% e divisor 180, com reflexos em DSRs, 13º salários proporcionais e férias proporcionais com 1/3, e depósitos do FGTS (8%) na conta vinculada, vedado o saque; d) Pagamento de 40 minutos diários suprimidos por plantão trabalhado, acrescidos do adicional de 50%, a título de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, da CLT), sem reflexos; - Conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte reclamante; - Condenar a reclamada ao pagamento dos honorários periciais técnicos arbitrados em R$ 3.000,00 em favor do perito judicial MARCIO BENTO BARTHOLOMEI; - Fixar honorários advocatícios sucumbenciais de 10% a cargo da reclamada em prol do advogado do reclamante sobre o valor líquido apurado da condenação, bem como fixar honorários de 10% a cargo do reclamante em prol dos patronos da reclamada sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade obreira fica sob condição suspensiva (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766); - Autorizar a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, nos termos da OJ nº 415 da SBDI-1 do TST. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos de direito. Liquidação por cálculos, com juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais em estrita observância aos parâmetros delineados na motivação. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00 arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN JUNIOR DA SILVA OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCIO BENTO BARTHOLOMEI

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

Autor WILLIAN JUNIOR DA SILVA OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAQUELINE MANZATTI MARANHAO

OAB: 370006/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

DANIEL CIDRAO FROTA

OAB: 19976/CE

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001181-18.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: WILLIAN JUNIOR DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c95168d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por WILLIAN JUNIOR DA SILVA OLIVEIRA, reclamante, em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., reclamada, postulando o pagamento das parcelas arroladas no rol de pedidos da petição inicial (ID 39e1ed4) e atribuindo à causa o valor de R$ 211.392,02. A parte ativa junta procuração e documentos (ID c773013 a ID 4429809). Recusada a primeira proposta conciliatória, foi recebida a defesa da reclamada com documentos (ID 5c29914 a ID 065229a), na qual pugna pela total improcedência dos pedidos. Réplica (ID ae06dd0). Laudo pericial de insalubridade acostado aos autos (ID 6b29269), com esclarecimentos periciais (ID 004b9af). Encerrada a instrução processual após a produção de prova oral em audiência (ID ed19247), renovou-se a tentativa de conciliação, que restou infrutífera. Oportunizada a apresentação de razões finais, que foram carreadas aos autos pela ré (ID 6bb962b). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PROVIDÊNCIAS SANEADORAS E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO PROBATÓRIO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Durante a audiência de instrução realizada em 03/09/2026 (ID ed19247), a parte autora requereu a imposição de obrigação à reclamada para a juntada da ficha de registro do pretenso empregado Gabriel Magalhães, requerimento este prontamente indeferido por este magistrado por desnecessário à instrução do feito. Ratifico expressamente a decisão interlocutória adotada em audiência. O magistrado detém ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhe indeferir as diligências inúteis, meramente protelatórias ou desnecessárias ao deslinde do feito, a teor do artigo 765 da CLT e do artigo 370, parágrafo único, do CPC. Na hipótese, incumbia à reclamada comprovar a regularidade da cobertura de escala para o intervalo caso dependesse desse fato, não havendo qualquer indício documental ou testemunhal que justificasse compelir a ré a exibir ficha de terceiro, revelando-se a diligência irrelevante. Portanto, não há providência saneadora a adotar no particular. RATIFICAÇÃO DO INDEFERIMENTO DO SEGREDO DE JUSTIÇA Na contestação (ID 5c29914), a reclamada requereu a atribuição de sigilo à defesa e aos documentos acostados. A pretensão foi expressamente indeferida por este Juízo nas audiências realizadas (ID 0d15117 e ID ed19247), oportunidade em que se determinou que quaisquer petições e documentos doravante juntados com sigilo seriam considerados inexistentes. Ratifico integralmente a referida determinação. Nos termos do artigo 189 do CPC e do artigo 770 da CLT, os atos processuais são públicos, constituindo o segredo de justiça hipótese excepcional, não configurada na espécie pela simples apresentação de defesa e documentos ordinários da relação de emprego. Portanto, não há providência saneadora a adotar no particular. 2.2 MÉRITO: ENQUADRAMENTO SINDICAL E NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS O autor sustenta ter sido formalmente enquadrado pela reclamada na categoria diferenciada dos farmacêuticos, alegando a inexistência de convenção ou acordo coletivo vigente celebrado com o Sindicato dos Farmacêuticos ou, sucessivamente, a aplicação das normas firmadas com o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde (ID 39e1ed4). Em réplica, impugnou as Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o SINDHOSP e o SINFAR juntadas pela ré (ID ae06dd0). A reclamada, por seu turno, juntou aos autos as Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre o Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas no Estado de São Paulo - SINDHOSP e o Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de São Paulo - SINFAR, com vigência nos períodos 2020/2022, 2022/2023 e 2023/2024 (ID 6045ead, ID 5d11c34 e ID 5ba4ca9). Pois bem. O enquadramento sindical no ordenamento jurídico pátrio opera-se, via de regra, pela atividade econômica preponderante do empregador (art. 511, § 2º, c/c art. 581, § 2º, da CLT), ressalvada a hipótese de categoria profissional diferenciada (art. 511, § 3º, da CLT). O reclamante atuava na condição profissional regulamentada de farmacêutico (profissão liberal/diferenciada regida por estatuto próprio) em unidade assistencial da demandada no Município de Taboão da Serra (Centro Clínico Taboão da Serra). As Convenções Coletivas coligidas pela reclamada contemplam expressamente a representação patronal dos estabelecimentos de saúde (SINDHOSP) e a representação profissional dos farmacêuticos do Estado de São Paulo (SINFAR), abrangendo a base territorial de Taboão da Serra (conforme Cláusula 40ª e ressalva territorial expressa na Cláusula de abrangência), sendo plenamente válidas e aplicáveis ao liame empregatício em exame. Portanto, reconheço a aplicabilidade das Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre SINDHOSP e SINFAR acostadas aos autos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o pacto laboral e reflexos, alegando que laborava na emergência e no pronto-socorro realizando a entrega e dispensação de medicamentos em contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e em isolamento, desprovido de equipamentos de proteção individual adequados (ID 39e1ed4). A reclamada contestou o pleito, sustentando que o autor exercia atribuições técnicas e logísticas internas de Farmacêutico, adstrito ao setor de farmácia, sem contato permanente com pacientes ou agentes biológicos nocivos (ID 5c29914), acostando laudos ambientais da unidade (ID 647a09b e outros). Determinada a realização de perícia técnica nos termos do artigo 195 da CLT, o perito judicial Dr. Marcio Bento Bartholomei apresentou laudo pericial (ID 6b29269), ratificado após impugnação patronal por esclarecimentos complementares (ID 004b9af). O trabalho pericial afastou a insalubridade em grau máximo, assentando expressamente que o autor não mantinha contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas graves nem manuseava objetos de seu uso não esterilizados. Contudo, o laudo pericial constatou a caracterização de insalubridade em grau médio (20%), fundamentando que a farmácia situa-se estrategicamente no fluxo operacional e assistencial do pronto-socorro e da emergência, demandando o trânsito rotineiro pelas alas e o atendimento direto de equipes e pacientes, além da manipulação sistemática de prescrições médicas manuais e superfícies não previamente esterilizadas (fômites, balcões e maçanetas), sem o fornecimento ou a comprovação de EPIs eficazes e com CA válido (ID 6b29269, fls. 23-24 e ID 004b9af). Conquanto a exordial tenha indicado o adicional em grau máximo, a constatação pericial de grau diverso não obsta o acolhimento do pedido, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 293 do C. TST: SÚMULA TST nº 293: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL. - A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade. É a aplicação do tradicional brocado jurídico “in eo quod plus est semper inest et minus” (quem pode o mais, pode o menos). Assim, este Juízo acolhe as conclusões periciais quanto à exposição aos agentes biológicos no ambiente hospitalar de pronto atendimento. Por fim, compulsando as fichas financeiras (ID f1239fb a ID 597c1a1) e o TRCT (ID ebfba64), constata-se que a reclamada jamais adimpliu qualquer percentual a título de adicional de insalubridade ao longo de todo o pacto laboral. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), por todo o período contratual trabalhado. Por se tratar de empregado mensalista com remuneração mensal fixa, o adicional toma por base o salário-mínimo nacional, consoante pacificado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 4 e na Reclamação Constitucional 6.266/DF. Por habitual, o adicional de insalubridade reflete em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (8%), a ser depositado na conta vinculada do autor, vedado o levantamento direto ante o pedido de demissão. Indevidos reflexos em DSRs e feriados, pois o adicional calculado sobre o salário-mínimo mensal já remunera os dias de repouso (OJ nº 103 da SBDI-1 do TST). Reconhecido o labor em condições insalubres, JULGO PROCEDENTE o pedido de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado, no prazo de 15 dias após a intimação específica para cumprimento de obrigação de fazer após o trânsito em julgado, sob pena de imposição de multa cominatória diária. JORNADA DE TRABALHO, REGIME 12X36, BANCO DE HORAS E HORAS EXTRAS O reclamante pretende a declaração de nulidade da escala 12x36 e do banco de horas, postulando o pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal ou, sucessivamente, excedentes da 12ª diária, além de feriados em dobro e reflexos, afirmando que prorrogava rotineiramente a jornada em cerca de 20 a 30 minutos sem o respectivo registro e que o regime seria incompatível com a sobrejornada e com o labor insalubre (ID 39e1ed4). A reclamada sustentou a plena validade da escala 12x36 e da compensação anual mediante banco de horas, alicerçada no artigo 59-A e artigo 59-B da CLT, carreando aos autos o contrato de trabalho individual firmado sob a vigência da Reforma Trabalhista (ID 9139795), Convenções Coletivas com autorização de banco de horas (ID 5d11c34 e ID 5ba4ca9, Cláusula 5ª) e espelhos de ponto eletrônicos de todo o pacto laboral (ID 6c90057), além de fichas financeiras atestando pagamento de adicional noturno e quitação de banco de horas (ID f1239fb a ID 597c1a1 e TRCT de ID ebfba64). Examino. A teor do artigo 74, § 2º, da CLT, no estabelecimento que conte com mais de vinte empregados, há o dever de o empregador registrar a jornada de trabalho. Os controles de frequência constituem prova documental pré-constituída (Súmula nº 338 do C. TST). No caso em apreço, a reclamada apresentou controles de ponto eletrônicos de todo o liame empregatício (ID 6c90057). Os cartões não são uniformes ou britânicos, revelando horários de entrada e saída variáveis em minutos (a exemplo de 18:55, 18:57, 19:01, 19:08 na entrada, e 07:02, 07:07, 07:11, 07:14, 07:26 na saída), com assinalação de créditos e débitos de banco de horas, concessão de folgas compensatórias e adicional noturno. Contudo, sobre a veracidade do registro do horário de saída, a prova oral colhida em audiência de instrução (ID ed19247) infirmou parcialmente os controles eletrônicos. Com efeito, a testemunha indicada pela parte autora, Sr. Everton de Alencar Souza, compromissada na forma da lei, declarou que atuava no mesmo turno e que o reclamante frequentemente estendia sua jornada entre trinta e quarenta minutos após as 07h00 em decorrência do atraso de farmacêuticas da rendição, aduzindo que esse excedente nem sempre era computado no ponto em razão de falhas e que a saída acabava sendo registrada no horário contratual. Naquilo que a prova testemunhal confirma as assertivas da petição inicial quanto à sobrejornada não anotada, deve ela ser prestigiada. Sopesando o depoimento da testemunha com os limites da causa de pedir exposta na petição inicial (artigos 141 e 492 do CPC), na qual o próprio autor informou que a extrapolação diária situava-se em 20 a 30 minutos (ID 39e1ed4, fl. 04), fixo que, nos dias de efetivo labor, o reclamante prorrogava sua jornada diária em 25 minutos após o encerramento do turno, os quais não eram computados nos registros de ponto nem compensados. Não obstante a constatação de sobrejornada suplementar, o contrato de trabalho havido entre as partes foi formalizado em 03/08/2020 (ID 9139795 e TRCT de ID ebfba64), já sob a plena égide da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). O artigo 59-A da CLT faculta expressamente às partes estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, mediante acordo individual escrito ou negociação coletiva. No caso concreto, o regime 12x36 estava expressamente pactuado na cláusula 3ª do contrato de trabalho firmado pelo trabalhador (ID 9139795, fl. 02). Outrossim, com a vigência da Reforma Trabalhista, o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT consagrou taxativamente que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. A prorrogação da jornada em alguns minutos não ostenta o condão de descaracterizar a escala especial 12x36, permanecendo hígida a compensação inerente às 36 horas subsequentes de descanso. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região pacificou entendimento consonante com o texto legal consolidado: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESCALA 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. Na vigência da Lei 13.467/2017, a prestação de horas extras, ainda que habituais, não invalida o regime de escala 12x36, consoante previsão contida no art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Apelo da reclamante desprovido. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (17ª Turma). Acórdão: 1000687-08.2025.5.02.0711. Relator(a): CATARINA VON ZUBEN. Data de julgamento: 26/02/2026. Juntado aos autos em 27/02/2026.) Ademais, quanto ao argumento de irregularidade do banco de horas pela ausência de prévia licença da autoridade administrativa para o labor em atividade insalubre (artigo 60 da CLT), a questão resta superada, seja porque improcedente a pretensão de insalubridade, seja porque o artigo 611-A, XIII, da CLT confere prevalência ao negociado sobre o legislado quanto à prorrogação em ambiente insalubre, tendo a Convenção Coletiva aplicável autorizado o sistema compensatório e a prorrogação de jornada (ID 5d11c34, Cláusula 43ª). Portanto, rejeito o pedido principal de nulidade da escala 12x36 e afasto a pretensão de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. Por outro lado, remanesce hígido o pedido sucessivo expressamente articulado pelo autor na exordial (ID 39e1ed4, fls. 14 e 21), consistente no pagamento do excesso além da 12ª hora diária decorrente dos minutos extraordinários fixados. Considerando o acréscimo arbitrado de 25 minutos por turno trabalhado, acolho em parte a pretensão para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a reclamada ao pagamento de 25 minutos extraordinários por dia de trabalho efetivo cumprido na escala 12x36. Quanto ao divisor aplicável, para o empregado submetido à escala 12x36 com jornada contratual de 36 horas semanais (conforme expressamente lançado na ficha de registro do empregado, ID 6ab711f), aplica-se o divisor 180, consoante iterativa jurisprudência desta Especializada. As horas extras deverão ser calculadas com a utilização do adicional convencional de 100% (cem por cento) previsto na Cláusula 3ª das CCTs acostadas (ID 5d11c34, fl. 06, e ID 5ba4ca9, fl. 06), observando-se: a evolução salarial; a base de cálculo integrada por todas as verbas de feição estritamente salarial (Súmula nº 264 do C. TST); o cômputo da hora noturna reduzida e a incidência do adicional noturno naqueles minutos prestados no período noturno (compreendido entre 22h e 05h). Por habituais, são devidos reflexos em descansos semanais remunerados, 13º salários proporcionais e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Não há falar em reflexos em aviso prévio ou na multa rescisória de 40% do FGTS, tendo em vista que a rescisão contratual operou-se mediante pedido de demissão formulado pelo empregado (TRCT de ID ebfba64 e carta de demissão de ID 6780093). Os valores devidos a título de FGTS (8%) sobre as horas extras e sobre os reflexos em 13º salários deverão ser depositados na conta vinculada do autor, vedado o levantamento direto ou expedição de alvará, ante a modalidade de rescisão a pedido. Quanto aos feriados trabalhados, o parágrafo único do artigo 59-A da CLT é peremptório ao estabelecer que a remuneração mensal pactuada no regime 12x36 já abrange e compensa os feriados trabalhados, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento em dobro dos feriados laborados. No que concerne ao pleito de diferenças de hora noturna reduzida e prorrogação noturna após as 05h00 (art. 73, § 5º, da CLT), a parte final do parágrafo único do artigo 59-A da CLT estabelece que na remuneração da escala 12x36 consideram-se compensadas as prorrogações do trabalho noturno de que trata o § 5º do art. 73 da CLT. Além disso, as fichas financeiras e cartões de ponto (ID 6c90057 e ID f1239fb a ID 597c1a1) demonstram o regular cômputo e pagamento da rubrica sob os títulos "Adic Noturno 40%" e "Hora Noturna Reduzid", tendo o TRCT quitado saldo remanescente sob os mesmos títulos (ID ebfba64). Não tendo o reclamante demonstrado diferenças contábeis válidas relativas ao período estritamente contratual registrado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de diferenças de adicional noturno e prorrogação noturna da jornada normal contratual, ressalvada unicamente a incidência do adicional noturno sobre os 25 minutos suplementares deferidos caso coincidentes com a jornada noturna. INTERVALO INTRAJORNADA E HORAS EXTRAS CORRELATAS O autor alega que usufruía apenas de 15 a 20 minutos de intervalo intrajornada para alimentação e descanso diante da ausência de substituto no setor e excesso de trabalho, requerendo a indenização do período suprimido com adicional de 50%, bem como o pagamento de horas extras pela extrapolação diária gerada por dita supressão (ID 39e1ed4). A ré contestou a pretensão aduzindo que o intervalo de 1 hora era plenamente usufruído, invocando a pré-assinalação dos controles e negociação coletiva (ID 5c29914). Em depoimento pessoal prestado em audiência de instrução (ID ed19247), o reclamante declarou que laborava sozinho no plantão noturno e que, em face da ausência de substituto no posto da farmácia, usufruía de apenas 15 a 20 minutos de intervalo por turno. A preposta patronal asseverou que haveria outro farmacêutico (Sr. Gabriel Medeiros) no mesmo turno. Contudo, a reclamada não trouxe qualquer elemento probatório idôneo que evidenciasse a presença concomitante de outro profissional apto a render o autor durante o repouso. A testemunha Everton de Alencar Souza, compromissada, corroborou categoricamente o relato autoral, declarando que o tempo usufruído para descanso e refeição pelo reclamante e equipe girava em torno de 20 a 25 minutos por turno. Restando confirmado pelo depoimento testemunhal o gozo incompleto do intervalo, fixo que o reclamante usufruía de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada em cada plantão trabalhado, resultando suprimidos 40 minutos diários. O contrato de trabalho do reclamante iniciou-se em 03/08/2020 e extinguiu-se em 23/05/2025 (ID 9139795 e ID ebfba64), aplicando-se integralmente o artigo 71, § 4º, da CLT, com a redação outorgada pela Lei nº 13.467/2017. O dispositivo legal prevê que a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento, de natureza estritamente indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO paracondenar a reclamada ao pagamento de 40 minutos diários suprimidos por plantão trabalhado, acrescidos do adicional de 50%, a título de indenização do intervalo intrajornada. Tratando-se de parcela de natureza estritamente indenizatória por imperativo legal (art. 71, § 4º, da CLT), são indevidos quaisquer reflexos em outras parcelas contratuais ou rescisórias. Por outro lado, improcede o pedido autônomo de pagamento de "horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada" (ID 39e1ed4, fls. 15 e 22), uma vez que a sanção específica para o desrespeito ao repouso intrajornada encontra-se tarifada e exaurida no § 4º do artigo 71 da CLT, configurando vedado bis in idem a condenação cumulativa em horas extras adicionais pelo mesmo fato gerador. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de horas extras pela supressão do intervalo. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor postula indenização por danos morais no importe sugerido de cinco vezes a sua última remuneração, alegando que os reiterados descumprimentos contratuais (labor extraordinário, redução intervalar, trabalho em ambiente hospitalar sem recebimento de insalubridade e prejuízos rescisórios) causaram abalo psicológico e violação a direitos fundamentais (ID 39e1ed4). Sem razão. A caracterização do dano moral no âmbito do contrato de trabalho pressupõe a comprovação inconteste da prática de ato ilícito empresarial que atinja diretamente a honra, a imagem, a intimidade ou a dignidade da pessoa humana (arts. 186 e 927 do Código Civil c/c arts. 223-A e seguintes da CLT). O inadimplemento parcial de obrigações contratuais patrimoniais — tais como o pagamento incompleto de minutos de sobrejornada e a supressão de fração de intervalo intrajornada — resolve-se precipuamente na esfera pecuniária mediante a recomposição do patrimônio material com acréscimo de juros e atualização monetária, não acarretando, per si, dano moral in re ipsa. No caso dos autos, a prova testemunhal não apontou a existência de qualquer conduta vexatória, tratamento humilhante, cobrança ofensiva ou violação direta a direito da personalidade do autor por parte da reclamada. Além disso, o desligamento contratual operou-se mediante pedido formal de demissão do empregado redigido e assinado de próprio punho (ID 6780093), com plena quitação das verbas rescisórias correlatas (ID 065229a e ID ebfba64). Inexistindo prova de afronta aos atributos da personalidade do trabalhador, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A declaração de hipossuficiência firmada pela parte sob as penas da lei (ID 24c7c76) goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/2015 e Súmula nº 463, I, do C. TST), não tendo a reclamada carreado aos autos elemento de prova capaz de elidi-la. Nos autos do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese vinculante de que o pedido de gratuidade formulado por quem perceber salário superior ao patamar legal pode ser validamente instruído mediante declaração particular nos termos da Lei nº 7.115/1983. Pelo exposto, concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS A teor do artigo 790-B, caput, da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Constatada a prestação de serviços em ambiente insalubre e acolhido o pedido relativo ao adicional de insalubridade em grau médio, resta a reclamada integralmente sucumbente no objeto da perícia técnica. Arbitro os honorários periciais definitivos em favor do perito judicial MARCIO BENTO BARTHOLOMEI no importe de R$ 3.000,00, a cargo exclusivo da reclamada, valor condizente com a complexidade técnica, o zelo profissional e os deslocamentos realizados na diligência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Tratando-se de demanda ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e verificando-se a procedência parcial dos pedidos formulados, aplica-se o artigo 791-A, caput e § 3º, da CLT, sendo cabível a fixação de honorários sucumbenciais recíprocos, vedada a compensação entre eles. Atentando-se aos critérios delineados no § 2º do artigo 791-A consolidado (grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho desenvolvido e tempo exigido): a) Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamante, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido apurado que resultar da liquidação da condenação (sem cômputo da cota patronal previdenciária, na forma da OJ nº 348 da SBDI-1 do TST); b) Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, ora arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré, equivalente à soma dos valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes (feriados em dobro e danos morais, bem como eventual diferença do adicional de insalubridade entre o grau máximo postulado e o grau médio deferido), devidamente atualizados. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais a seu cargo ficará sob condição suspensiva, consoante o artigo 791-A, § 4º, da CLT, interpretado em consonância com a decisão emanada do Pretório Excelso na ADI 5.766/DF, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar documentalmente a superação do estado de vulnerabilidade socioeconômica, extinguindo-se a obrigação após o decurso do biênio. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL Em sendo ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e em havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há falar em limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Autorizo a dedução global dos valores comprovadamente quitados sob os mesmos títulos e rubricas da condenação ao longo de todo o período contratual, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do C. TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO, JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E ENCARGOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A liquidação de sentença será procedida por simples cálculos (art. 879 da CLT). Em observância à decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 e ao advento da Lei nº 14.905/2024, para a atualização dos créditos trabalhistas acolhidos aplicar-se-ão os seguintes parâmetros objetivos: a) Na fase pré-judicial (anterior ao ajuizamento da ação), incidirá a correção monetária pelo IPCA-E, acrescida dos juros de mora legais equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) A partir do ajuizamento da presente ação trabalhista até 29/08/2024 (termo imediatamente anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024), incidirá a Taxa SELIC (que já engloba conjuntamente correção monetária e juros de mora); c) A partir de 30/08/2024 (data de vigência do novo arcabouço da Lei nº 14.905/2024), incidirá para atualização monetária o IPCA divulgado pelo IBGE, cumulado com a taxa legal de juros de mora calculada pela diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA, consoante regramento dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Cumprindo o disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza jurídica das verbas deferidas: possuem natureza salarial as parcelas de horas extras e seus reflexos em DSRs e 13º salários; ostentam natureza estritamente indenizatória as parcelas decorrentes do intervalo intrajornada suprimido (art. 71, § 4º, da CLT), reflexos de horas extras em férias acrescidas de 1/3 e valores fundiários depositados (FGTS). Os recolhimentos fiscais e previdenciários far-se-ão nos moldes da Súmula nº 368 do C. TST e da legislação de regência, ficando autorizada a retenção das quotas cabíveis ao trabalhador, calculando-se o IRRF mês a mês na conformidade do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da Instrução Normativa da RFB. Os juros de mora não integram a base de incidência do imposto sobre a renda (OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST e Tema nº 808 de Repercussão Geral do STF). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não se vislumbra conduta irregular, prática infracional ou fato que demande a atuação fiscalizadora extraordinária de órgãos administrativos, motivo pelo qual indefiro o pedido de expedição de ofícios aos órgãos públicos. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1001181-18.2025.5.02.0501, ajuizada por WILLIAN JUNIOR DA SILVA OLIVEIRA, reclamante, em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., reclamada, decide: - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar a reclamada ao adimplemento das seguintes obrigações: a) Pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo) por todo o contrato de trabalho, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS (8%) depositado na conta vinculada, vedado o saque; b) Obrigação de fazer consistente na entrega de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado no prazo de 15 dias após intimação específica posterior ao trânsito em julgado; c) Pagamento de 25 minutos diários a título de horas extras suplementares a 12ª hora diária por dia de trabalho efetivo, calculados com o adicional normativo de 100% e divisor 180, com reflexos em DSRs, 13º salários proporcionais e férias proporcionais com 1/3, e depósitos do FGTS (8%) na conta vinculada, vedado o saque; d) Pagamento de 40 minutos diários suprimidos por plantão trabalhado, acrescidos do adicional de 50%, a título de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, da CLT), sem reflexos; - Conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte reclamante; - Condenar a reclamada ao pagamento dos honorários periciais técnicos arbitrados em R$ 3.000,00 em favor do perito judicial MARCIO BENTO BARTHOLOMEI; - Fixar honorários advocatícios sucumbenciais de 10% a cargo da reclamada em prol do advogado do reclamante sobre o valor líquido apurado da condenação, bem como fixar honorários de 10% a cargo do reclamante em prol dos patronos da reclamada sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade obreira fica sob condição suspensiva (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766); - Autorizar a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, nos termos da OJ nº 415 da SBDI-1 do TST. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos de direito. Liquidação por cálculos, com juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais em estrita observância aos parâmetros delineados na motivação. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00 arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN JUNIOR DA SILVA OLIVEIRA

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001181-18.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: WILLIAN JUNIOR DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c95168d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por WILLIAN JUNIOR DA SILVA OLIVEIRA, reclamante, em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., reclamada, postulando o pagamento das parcelas arroladas no rol de pedidos da petição inicial (ID 39e1ed4) e atribuindo à causa o valor de R$ 211.392,02. A parte ativa junta procuração e documentos (ID c773013 a ID 4429809). Recusada a primeira proposta conciliatória, foi recebida a defesa da reclamada com documentos (ID 5c29914 a ID 065229a), na qual pugna pela total improcedência dos pedidos. Réplica (ID ae06dd0). Laudo pericial de insalubridade acostado aos autos (ID 6b29269), com esclarecimentos periciais (ID 004b9af). Encerrada a instrução processual após a produção de prova oral em audiência (ID ed19247), renovou-se a tentativa de conciliação, que restou infrutífera. Oportunizada a apresentação de razões finais, que foram carreadas aos autos pela ré (ID 6bb962b). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PROVIDÊNCIAS SANEADORAS E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO PROBATÓRIO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Durante a audiência de instrução realizada em 03/09/2026 (ID ed19247), a parte autora requereu a imposição de obrigação à reclamada para a juntada da ficha de registro do pretenso empregado Gabriel Magalhães, requerimento este prontamente indeferido por este magistrado por desnecessário à instrução do feito. Ratifico expressamente a decisão interlocutória adotada em audiência. O magistrado detém ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhe indeferir as diligências inúteis, meramente protelatórias ou desnecessárias ao deslinde do feito, a teor do artigo 765 da CLT e do artigo 370, parágrafo único, do CPC. Na hipótese, incumbia à reclamada comprovar a regularidade da cobertura de escala para o intervalo caso dependesse desse fato, não havendo qualquer indício documental ou testemunhal que justificasse compelir a ré a exibir ficha de terceiro, revelando-se a diligência irrelevante. Portanto, não há providência saneadora a adotar no particular. RATIFICAÇÃO DO INDEFERIMENTO DO SEGREDO DE JUSTIÇA Na contestação (ID 5c29914), a reclamada requereu a atribuição de sigilo à defesa e aos documentos acostados. A pretensão foi expressamente indeferida por este Juízo nas audiências realizadas (ID 0d15117 e ID ed19247), oportunidade em que se determinou que quaisquer petições e documentos doravante juntados com sigilo seriam considerados inexistentes. Ratifico integralmente a referida determinação. Nos termos do artigo 189 do CPC e do artigo 770 da CLT, os atos processuais são públicos, constituindo o segredo de justiça hipótese excepcional, não configurada na espécie pela simples apresentação de defesa e documentos ordinários da relação de emprego. Portanto, não há providência saneadora a adotar no particular. 2.2 MÉRITO: ENQUADRAMENTO SINDICAL E NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS O autor sustenta ter sido formalmente enquadrado pela reclamada na categoria diferenciada dos farmacêuticos, alegando a inexistência de convenção ou acordo coletivo vigente celebrado com o Sindicato dos Farmacêuticos ou, sucessivamente, a aplicação das normas firmadas com o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde (ID 39e1ed4). Em réplica, impugnou as Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o SINDHOSP e o SINFAR juntadas pela ré (ID ae06dd0). A reclamada, por seu turno, juntou aos autos as Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre o Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas no Estado de São Paulo - SINDHOSP e o Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de São Paulo - SINFAR, com vigência nos períodos 2020/2022, 2022/2023 e 2023/2024 (ID 6045ead, ID 5d11c34 e ID 5ba4ca9). Pois bem. O enquadramento sindical no ordenamento jurídico pátrio opera-se, via de regra, pela atividade econômica preponderante do empregador (art. 511, § 2º, c/c art. 581, § 2º, da CLT), ressalvada a hipótese de categoria profissional diferenciada (art. 511, § 3º, da CLT). O reclamante atuava na condição profissional regulamentada de farmacêutico (profissão liberal/diferenciada regida por estatuto próprio) em unidade assistencial da demandada no Município de Taboão da Serra (Centro Clínico Taboão da Serra). As Convenções Coletivas coligidas pela reclamada contemplam expressamente a representação patronal dos estabelecimentos de saúde (SINDHOSP) e a representação profissional dos farmacêuticos do Estado de São Paulo (SINFAR), abrangendo a base territorial de Taboão da Serra (conforme Cláusula 40ª e ressalva territorial expressa na Cláusula de abrangência), sendo plenamente válidas e aplicáveis ao liame empregatício em exame. Portanto, reconheço a aplicabilidade das Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre SINDHOSP e SINFAR acostadas aos autos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o pacto laboral e reflexos, alegando que laborava na emergência e no pronto-socorro realizando a entrega e dispensação de medicamentos em contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e em isolamento, desprovido de equipamentos de proteção individual adequados (ID 39e1ed4). A reclamada contestou o pleito, sustentando que o autor exercia atribuições técnicas e logísticas internas de Farmacêutico, adstrito ao setor de farmácia, sem contato permanente com pacientes ou agentes biológicos nocivos (ID 5c29914), acostando laudos ambientais da unidade (ID 647a09b e outros). Determinada a realização de perícia técnica nos termos do artigo 195 da CLT, o perito judicial Dr. Marcio Bento Bartholomei apresentou laudo pericial (ID 6b29269), ratificado após impugnação patronal por esclarecimentos complementares (ID 004b9af). O trabalho pericial afastou a insalubridade em grau máximo, assentando expressamente que o autor não mantinha contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas graves nem manuseava objetos de seu uso não esterilizados. Contudo, o laudo pericial constatou a caracterização de insalubridade em grau médio (20%), fundamentando que a farmácia situa-se estrategicamente no fluxo operacional e assistencial do pronto-socorro e da emergência, demandando o trânsito rotineiro pelas alas e o atendimento direto de equipes e pacientes, além da manipulação sistemática de prescrições médicas manuais e superfícies não previamente esterilizadas (fômites, balcões e maçanetas), sem o fornecimento ou a comprovação de EPIs eficazes e com CA válido (ID 6b29269, fls. 23-24 e ID 004b9af). Conquanto a exordial tenha indicado o adicional em grau máximo, a constatação pericial de grau diverso não obsta o acolhimento do pedido, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 293 do C. TST: SÚMULA TST nº 293: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL. - A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade. É a aplicação do tradicional brocado jurídico “in eo quod plus est semper inest et minus” (quem pode o mais, pode o menos). Assim, este Juízo acolhe as conclusões periciais quanto à exposição aos agentes biológicos no ambiente hospitalar de pronto atendimento. Por fim, compulsando as fichas financeiras (ID f1239fb a ID 597c1a1) e o TRCT (ID ebfba64), constata-se que a reclamada jamais adimpliu qualquer percentual a título de adicional de insalubridade ao longo de todo o pacto laboral. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), por todo o período contratual trabalhado. Por se tratar de empregado mensalista com remuneração mensal fixa, o adicional toma por base o salário-mínimo nacional, consoante pacificado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 4 e na Reclamação Constitucional 6.266/DF. Por habitual, o adicional de insalubridade reflete em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (8%), a ser depositado na conta vinculada do autor, vedado o levantamento direto ante o pedido de demissão. Indevidos reflexos em DSRs e feriados, pois o adicional calculado sobre o salário-mínimo mensal já remunera os dias de repouso (OJ nº 103 da SBDI-1 do TST). Reconhecido o labor em condições insalubres, JULGO PROCEDENTE o pedido de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado, no prazo de 15 dias após a intimação específica para cumprimento de obrigação de fazer após o trânsito em julgado, sob pena de imposição de multa cominatória diária. JORNADA DE TRABALHO, REGIME 12X36, BANCO DE HORAS E HORAS EXTRAS O reclamante pretende a declaração de nulidade da escala 12x36 e do banco de horas, postulando o pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal ou, sucessivamente, excedentes da 12ª diária, além de feriados em dobro e reflexos, afirmando que prorrogava rotineiramente a jornada em cerca de 20 a 30 minutos sem o respectivo registro e que o regime seria incompatível com a sobrejornada e com o labor insalubre (ID 39e1ed4). A reclamada sustentou a plena validade da escala 12x36 e da compensação anual mediante banco de horas, alicerçada no artigo 59-A e artigo 59-B da CLT, carreando aos autos o contrato de trabalho individual firmado sob a vigência da Reforma Trabalhista (ID 9139795), Convenções Coletivas com autorização de banco de horas (ID 5d11c34 e ID 5ba4ca9, Cláusula 5ª) e espelhos de ponto eletrônicos de todo o pacto laboral (ID 6c90057), além de fichas financeiras atestando pagamento de adicional noturno e quitação de banco de horas (ID f1239fb a ID 597c1a1 e TRCT de ID ebfba64). Examino. A teor do artigo 74, § 2º, da CLT, no estabelecimento que conte com mais de vinte empregados, há o dever de o empregador registrar a jornada de trabalho. Os controles de frequência constituem prova documental pré-constituída (Súmula nº 338 do C. TST). No caso em apreço, a reclamada apresentou controles de ponto eletrônicos de todo o liame empregatício (ID 6c90057). Os cartões não são uniformes ou britânicos, revelando horários de entrada e saída variáveis em minutos (a exemplo de 18:55, 18:57, 19:01, 19:08 na entrada, e 07:02, 07:07, 07:11, 07:14, 07:26 na saída), com assinalação de créditos e débitos de banco de horas, concessão de folgas compensatórias e adicional noturno. Contudo, sobre a veracidade do registro do horário de saída, a prova oral colhida em audiência de instrução (ID ed19247) infirmou parcialmente os controles eletrônicos. Com efeito, a testemunha indicada pela parte autora, Sr. Everton de Alencar Souza, compromissada na forma da lei, declarou que atuava no mesmo turno e que o reclamante frequentemente estendia sua jornada entre trinta e quarenta minutos após as 07h00 em decorrência do atraso de farmacêuticas da rendição, aduzindo que esse excedente nem sempre era computado no ponto em razão de falhas e que a saída acabava sendo registrada no horário contratual. Naquilo que a prova testemunhal confirma as assertivas da petição inicial quanto à sobrejornada não anotada, deve ela ser prestigiada. Sopesando o depoimento da testemunha com os limites da causa de pedir exposta na petição inicial (artigos 141 e 492 do CPC), na qual o próprio autor informou que a extrapolação diária situava-se em 20 a 30 minutos (ID 39e1ed4, fl. 04), fixo que, nos dias de efetivo labor, o reclamante prorrogava sua jornada diária em 25 minutos após o encerramento do turno, os quais não eram computados nos registros de ponto nem compensados. Não obstante a constatação de sobrejornada suplementar, o contrato de trabalho havido entre as partes foi formalizado em 03/08/2020 (ID 9139795 e TRCT de ID ebfba64), já sob a plena égide da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). O artigo 59-A da CLT faculta expressamente às partes estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, mediante acordo individual escrito ou negociação coletiva. No caso concreto, o regime 12x36 estava expressamente pactuado na cláusula 3ª do contrato de trabalho firmado pelo trabalhador (ID 9139795, fl. 02). Outrossim, com a vigência da Reforma Trabalhista, o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT consagrou taxativamente que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. A prorrogação da jornada em alguns minutos não ostenta o condão de descaracterizar a escala especial 12x36, permanecendo hígida a compensação inerente às 36 horas subsequentes de descanso. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região pacificou entendimento consonante com o texto legal consolidado: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESCALA 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. Na vigência da Lei 13.467/2017, a prestação de horas extras, ainda que habituais, não invalida o regime de escala 12x36, consoante previsão contida no art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Apelo da reclamante desprovido. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (17ª Turma). Acórdão: 1000687-08.2025.5.02.0711. Relator(a): CATARINA VON ZUBEN. Data de julgamento: 26/02/2026. Juntado aos autos em 27/02/2026.) Ademais, quanto ao argumento de irregularidade do banco de horas pela ausência de prévia licença da autoridade administrativa para o labor em atividade insalubre (artigo 60 da CLT), a questão resta superada, seja porque improcedente a pretensão de insalubridade, seja porque o artigo 611-A, XIII, da CLT confere prevalência ao negociado sobre o legislado quanto à prorrogação em ambiente insalubre, tendo a Convenção Coletiva aplicável autorizado o sistema compensatório e a prorrogação de jornada (ID 5d11c34, Cláusula 43ª). Portanto, rejeito o pedido principal de nulidade da escala 12x36 e afasto a pretensão de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. Por outro lado, remanesce hígido o pedido sucessivo expressamente articulado pelo autor na exordial (ID 39e1ed4, fls. 14 e 21), consistente no pagamento do excesso além da 12ª hora diária decorrente dos minutos extraordinários fixados. Considerando o acréscimo arbitrado de 25 minutos por turno trabalhado, acolho em parte a pretensão para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a reclamada ao pagamento de 25 minutos extraordinários por dia de trabalho efetivo cumprido na escala 12x36. Quanto ao divisor aplicável, para o empregado submetido à escala 12x36 com jornada contratual de 36 horas semanais (conforme expressamente lançado na ficha de registro do empregado, ID 6ab711f), aplica-se o divisor 180, consoante iterativa jurisprudência desta Especializada. As horas extras deverão ser calculadas com a utilização do adicional convencional de 100% (cem por cento) previsto na Cláusula 3ª das CCTs acostadas (ID 5d11c34, fl. 06, e ID 5ba4ca9, fl. 06), observando-se: a evolução salarial; a base de cálculo integrada por todas as verbas de feição estritamente salarial (Súmula nº 264 do C. TST); o cômputo da hora noturna reduzida e a incidência do adicional noturno naqueles minutos prestados no período noturno (compreendido entre 22h e 05h). Por habituais, são devidos reflexos em descansos semanais remunerados, 13º salários proporcionais e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Não há falar em reflexos em aviso prévio ou na multa rescisória de 40% do FGTS, tendo em vista que a rescisão contratual operou-se mediante pedido de demissão formulado pelo empregado (TRCT de ID ebfba64 e carta de demissão de ID 6780093). Os valores devidos a título de FGTS (8%) sobre as horas extras e sobre os reflexos em 13º salários deverão ser depositados na conta vinculada do autor, vedado o levantamento direto ou expedição de alvará, ante a modalidade de rescisão a pedido. Quanto aos feriados trabalhados, o parágrafo único do artigo 59-A da CLT é peremptório ao estabelecer que a remuneração mensal pactuada no regime 12x36 já abrange e compensa os feriados trabalhados, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento em dobro dos feriados laborados. No que concerne ao pleito de diferenças de hora noturna reduzida e prorrogação noturna após as 05h00 (art. 73, § 5º, da CLT), a parte final do parágrafo único do artigo 59-A da CLT estabelece que na remuneração da escala 12x36 consideram-se compensadas as prorrogações do trabalho noturno de que trata o § 5º do art. 73 da CLT. Além disso, as fichas financeiras e cartões de ponto (ID 6c90057 e ID f1239fb a ID 597c1a1) demonstram o regular cômputo e pagamento da rubrica sob os títulos "Adic Noturno 40%" e "Hora Noturna Reduzid", tendo o TRCT quitado saldo remanescente sob os mesmos títulos (ID ebfba64). Não tendo o reclamante demonstrado diferenças contábeis válidas relativas ao período estritamente contratual registrado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de diferenças de adicional noturno e prorrogação noturna da jornada normal contratual, ressalvada unicamente a incidência do adicional noturno sobre os 25 minutos suplementares deferidos caso coincidentes com a jornada noturna. INTERVALO INTRAJORNADA E HORAS EXTRAS CORRELATAS O autor alega que usufruía apenas de 15 a 20 minutos de intervalo intrajornada para alimentação e descanso diante da ausência de substituto no setor e excesso de trabalho, requerendo a indenização do período suprimido com adicional de 50%, bem como o pagamento de horas extras pela extrapolação diária gerada por dita supressão (ID 39e1ed4). A ré contestou a pretensão aduzindo que o intervalo de 1 hora era plenamente usufruído, invocando a pré-assinalação dos controles e negociação coletiva (ID 5c29914). Em depoimento pessoal prestado em audiência de instrução (ID ed19247), o reclamante declarou que laborava sozinho no plantão noturno e que, em face da ausência de substituto no posto da farmácia, usufruía de apenas 15 a 20 minutos de intervalo por turno. A preposta patronal asseverou que haveria outro farmacêutico (Sr. Gabriel Medeiros) no mesmo turno. Contudo, a reclamada não trouxe qualquer elemento probatório idôneo que evidenciasse a presença concomitante de outro profissional apto a render o autor durante o repouso. A testemunha Everton de Alencar Souza, compromissada, corroborou categoricamente o relato autoral, declarando que o tempo usufruído para descanso e refeição pelo reclamante e equipe girava em torno de 20 a 25 minutos por turno. Restando confirmado pelo depoimento testemunhal o gozo incompleto do intervalo, fixo que o reclamante usufruía de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada em cada plantão trabalhado, resultando suprimidos 40 minutos diários. O contrato de trabalho do reclamante iniciou-se em 03/08/2020 e extinguiu-se em 23/05/2025 (ID 9139795 e ID ebfba64), aplicando-se integralmente o artigo 71, § 4º, da CLT, com a redação outorgada pela Lei nº 13.467/2017. O dispositivo legal prevê que a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento, de natureza estritamente indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO paracondenar a reclamada ao pagamento de 40 minutos diários suprimidos por plantão trabalhado, acrescidos do adicional de 50%, a título de indenização do intervalo intrajornada. Tratando-se de parcela de natureza estritamente indenizatória por imperativo legal (art. 71, § 4º, da CLT), são indevidos quaisquer reflexos em outras parcelas contratuais ou rescisórias. Por outro lado, improcede o pedido autônomo de pagamento de "horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada" (ID 39e1ed4, fls. 15 e 22), uma vez que a sanção específica para o desrespeito ao repouso intrajornada encontra-se tarifada e exaurida no § 4º do artigo 71 da CLT, configurando vedado bis in idem a condenação cumulativa em horas extras adicionais pelo mesmo fato gerador. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de horas extras pela supressão do intervalo. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor postula indenização por danos morais no importe sugerido de cinco vezes a sua última remuneração, alegando que os reiterados descumprimentos contratuais (labor extraordinário, redução intervalar, trabalho em ambiente hospitalar sem recebimento de insalubridade e prejuízos rescisórios) causaram abalo psicológico e violação a direitos fundamentais (ID 39e1ed4). Sem razão. A caracterização do dano moral no âmbito do contrato de trabalho pressupõe a comprovação inconteste da prática de ato ilícito empresarial que atinja diretamente a honra, a imagem, a intimidade ou a dignidade da pessoa humana (arts. 186 e 927 do Código Civil c/c arts. 223-A e seguintes da CLT). O inadimplemento parcial de obrigações contratuais patrimoniais — tais como o pagamento incompleto de minutos de sobrejornada e a supressão de fração de intervalo intrajornada — resolve-se precipuamente na esfera pecuniária mediante a recomposição do patrimônio material com acréscimo de juros e atualização monetária, não acarretando, per si, dano moral in re ipsa. No caso dos autos, a prova testemunhal não apontou a existência de qualquer conduta vexatória, tratamento humilhante, cobrança ofensiva ou violação direta a direito da personalidade do autor por parte da reclamada. Além disso, o desligamento contratual operou-se mediante pedido formal de demissão do empregado redigido e assinado de próprio punho (ID 6780093), com plena quitação das verbas rescisórias correlatas (ID 065229a e ID ebfba64). Inexistindo prova de afronta aos atributos da personalidade do trabalhador, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A declaração de hipossuficiência firmada pela parte sob as penas da lei (ID 24c7c76) goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/2015 e Súmula nº 463, I, do C. TST), não tendo a reclamada carreado aos autos elemento de prova capaz de elidi-la. Nos autos do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese vinculante de que o pedido de gratuidade formulado por quem perceber salário superior ao patamar legal pode ser validamente instruído mediante declaração particular nos termos da Lei nº 7.115/1983. Pelo exposto, concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS A teor do artigo 790-B, caput, da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Constatada a prestação de serviços em ambiente insalubre e acolhido o pedido relativo ao adicional de insalubridade em grau médio, resta a reclamada integralmente sucumbente no objeto da perícia técnica. Arbitro os honorários periciais definitivos em favor do perito judicial MARCIO BENTO BARTHOLOMEI no importe de R$ 3.000,00, a cargo exclusivo da reclamada, valor condizente com a complexidade técnica, o zelo profissional e os deslocamentos realizados na diligência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Tratando-se de demanda ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e verificando-se a procedência parcial dos pedidos formulados, aplica-se o artigo 791-A, caput e § 3º, da CLT, sendo cabível a fixação de honorários sucumbenciais recíprocos, vedada a compensação entre eles. Atentando-se aos critérios delineados no § 2º do artigo 791-A consolidado (grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho desenvolvido e tempo exigido): a) Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamante, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido apurado que resultar da liquidação da condenação (sem cômputo da cota patronal previdenciária, na forma da OJ nº 348 da SBDI-1 do TST); b) Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, ora arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré, equivalente à soma dos valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes (feriados em dobro e danos morais, bem como eventual diferença do adicional de insalubridade entre o grau máximo postulado e o grau médio deferido), devidamente atualizados. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais a seu cargo ficará sob condição suspensiva, consoante o artigo 791-A, § 4º, da CLT, interpretado em consonância com a decisão emanada do Pretório Excelso na ADI 5.766/DF, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar documentalmente a superação do estado de vulnerabilidade socioeconômica, extinguindo-se a obrigação após o decurso do biênio. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL Em sendo ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e em havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há falar em limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Autorizo a dedução global dos valores comprovadamente quitados sob os mesmos títulos e rubricas da condenação ao longo de todo o período contratual, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do C. TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO, JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E ENCARGOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A liquidação de sentença será procedida por simples cálculos (art. 879 da CLT). Em observância à decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 e ao advento da Lei nº 14.905/2024, para a atualização dos créditos trabalhistas acolhidos aplicar-se-ão os seguintes parâmetros objetivos: a) Na fase pré-judicial (anterior ao ajuizamento da ação), incidirá a correção monetária pelo IPCA-E, acrescida dos juros de mora legais equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) A partir do ajuizamento da presente ação trabalhista até 29/08/2024 (termo imediatamente anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024), incidirá a Taxa SELIC (que já engloba conjuntamente correção monetária e juros de mora); c) A partir de 30/08/2024 (data de vigência do novo arcabouço da Lei nº 14.905/2024), incidirá para atualização monetária o IPCA divulgado pelo IBGE, cumulado com a taxa legal de juros de mora calculada pela diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA, consoante regramento dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Cumprindo o disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza jurídica das verbas deferidas: possuem natureza salarial as parcelas de horas extras e seus reflexos em DSRs e 13º salários; ostentam natureza estritamente indenizatória as parcelas decorrentes do intervalo intrajornada suprimido (art. 71, § 4º, da CLT), reflexos de horas extras em férias acrescidas de 1/3 e valores fundiários depositados (FGTS). Os recolhimentos fiscais e previdenciários far-se-ão nos moldes da Súmula nº 368 do C. TST e da legislação de regência, ficando autorizada a retenção das quotas cabíveis ao trabalhador, calculando-se o IRRF mês a mês na conformidade do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da Instrução Normativa da RFB. Os juros de mora não integram a base de incidência do imposto sobre a renda (OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST e Tema nº 808 de Repercussão Geral do STF). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não se vislumbra conduta irregular, prática infracional ou fato que demande a atuação fiscalizadora extraordinária de órgãos administrativos, motivo pelo qual indefiro o pedido de expedição de ofícios aos órgãos públicos. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1001181-18.2025.5.02.0501, ajuizada por WILLIAN JUNIOR DA SILVA OLIVEIRA, reclamante, em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., reclamada, decide: - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar a reclamada ao adimplemento das seguintes obrigações: a) Pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo) por todo o contrato de trabalho, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS (8%) depositado na conta vinculada, vedado o saque; b) Obrigação de fazer consistente na entrega de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado no prazo de 15 dias após intimação específica posterior ao trânsito em julgado; c) Pagamento de 25 minutos diários a título de horas extras suplementares a 12ª hora diária por dia de trabalho efetivo, calculados com o adicional normativo de 100% e divisor 180, com reflexos em DSRs, 13º salários proporcionais e férias proporcionais com 1/3, e depósitos do FGTS (8%) na conta vinculada, vedado o saque; d) Pagamento de 40 minutos diários suprimidos por plantão trabalhado, acrescidos do adicional de 50%, a título de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, da CLT), sem reflexos; - Conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte reclamante; - Condenar a reclamada ao pagamento dos honorários periciais técnicos arbitrados em R$ 3.000,00 em favor do perito judicial MARCIO BENTO BARTHOLOMEI; - Fixar honorários advocatícios sucumbenciais de 10% a cargo da reclamada em prol do advogado do reclamante sobre o valor líquido apurado da condenação, bem como fixar honorários de 10% a cargo do reclamante em prol dos patronos da reclamada sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade obreira fica sob condição suspensiva (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766); - Autorizar a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, nos termos da OJ nº 415 da SBDI-1 do TST. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos de direito. Liquidação por cálculos, com juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais em estrita observância aos parâmetros delineados na motivação. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00 arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.