Detalhe do processo

1001180-93.2026.8.26.0011

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001180-93.2026.8.26.0011 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.L.F. - Vistos. Presentes indícios de hipossuficiência, concedo a(o)(s) requerente(s) os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Determino, nos termos do disposto no artigo 9º, VII da Lei 13.146/2015, prioridade na tramitação. Anote-se. Em cognição sumária, que cabe neste momento, extrai-se a aparente incapacidade do(a) requerido(a) para os atos da vida civil, conforme relatório médico de fls. 25 e seguintes, revelando-se necessária a interdição provisória como medida protetiva extraordinária para a preservação de seus bens e rendimentos, o que reclama urgência. Indicada a legitimidade ativa, nos termos do artigo 747 do Código de Processo Civil, nomeio o(a)(s) requerente(s), acima qualificada, curador(a)(es), provisório(a)(s) do(a) curatelado(a), também acima qualificado. O(a)(s) curador(a)(es) poderá(ão) dispor dos rendimentos do curatelado(a) para o pagamento das despesas ordinárias, devendo buscar autorização específica para despesas extraordinárias. Venha, inclusive, para autorização de movimentação bancária e expedição de alvará, estimativa das despesas ordinárias, plano de administração de longo prazo, esclarecimentos sobre bens e rendimentos, com documentos hábeis à demonstração da titularidade e últimas três declarações de rendimentos do requerido apresentada à Receita Federal, no prazo de 10 (dez) dias. Não poderá(ão) o(a)(s) curador dispor de bens do(a) curatelado(a), salvo expressa autorização judicial, precedida da manifestação do Ministério Público, em incidente próprio. A prestação de contas relativa à administração dos bens e rendimentos do(a) interditando(a) deverá vir anualmente, a contar da nomeação, também em incidente próprio. Dispenso a assinatura de termo pelo(a)(s) curador(a)(es), que fica(m) devidamente compromissado(a)(s) com a intimação da presente, valendo cópia deste documento como certidão, pelo período de 360 (trezentos e sessenta) dias. Informe(m) o(a)(s) requerente(s), em 10 (dez) dias, acerca de outros parentes de grau mais próximo ou idêntico, legalmente autorizados ao exercício da curatela, comprovando eventual anuência deles ao pedido. Determino, desde logo, a realização de perícia médica e nomeio para este fim o Dr. Luis Felipe Rigonati. Desde logo, considerando a condição frágil de saúde do(a) requerido(a) atestada por médico e considerando que a entrevista virtual seja de díficil compreensão dispenso a entrevista. A inspeção judicial, se necessária, será determinada oportunamente, após a realização da perícia. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que se encontra, dando-lhe ciência do prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista ou, se dispensada, da juntada do mandado, para a impugnação do pedido. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Informe-se ao SCPC (scpc@boavistaservicos.com.br) a existência da presente ação, para as anotações devidas, nos termos do provimento CG nº 43/2012, anexo V. Intime-se. - ADV: FRANCO MATIUSSI DA SILVA (OAB 223733/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.L.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCO MATIUSSI DA SILVA

OAB: 223733/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001180-93.2026.8.26.0011 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.L.F. - Vistos. Presentes indícios de hipossuficiência, concedo a(o)(s) requerente(s) os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Determino, nos termos do disposto no artigo 9º, VII da Lei 13.146/2015, prioridade na tramitação. Anote-se. Em cognição sumária, que cabe neste momento, extrai-se a aparente incapacidade do(a) requerido(a) para os atos da vida civil, conforme relatório médico de fls. 25 e seguintes, revelando-se necessária a interdição provisória como medida protetiva extraordinária para a preservação de seus bens e rendimentos, o que reclama urgência. Indicada a legitimidade ativa, nos termos do artigo 747 do Código de Processo Civil, nomeio o(a)(s) requerente(s), acima qualificada, curador(a)(es), provisório(a)(s) do(a) curatelado(a), também acima qualificado. O(a)(s) curador(a)(es) poderá(ão) dispor dos rendimentos do curatelado(a) para o pagamento das despesas ordinárias, devendo buscar autorização específica para despesas extraordinárias. Venha, inclusive, para autorização de movimentação bancária e expedição de alvará, estimativa das despesas ordinárias, plano de administração de longo prazo, esclarecimentos sobre bens e rendimentos, com documentos hábeis à demonstração da titularidade e últimas três declarações de rendimentos do requerido apresentada à Receita Federal, no prazo de 10 (dez) dias. Não poderá(ão) o(a)(s) curador dispor de bens do(a) curatelado(a), salvo expressa autorização judicial, precedida da manifestação do Ministério Público, em incidente próprio. A prestação de contas relativa à administração dos bens e rendimentos do(a) interditando(a) deverá vir anualmente, a contar da nomeação, também em incidente próprio. Dispenso a assinatura de termo pelo(a)(s) curador(a)(es), que fica(m) devidamente compromissado(a)(s) com a intimação da presente, valendo cópia deste documento como certidão, pelo período de 360 (trezentos e sessenta) dias. Informe(m) o(a)(s) requerente(s), em 10 (dez) dias, acerca de outros parentes de grau mais próximo ou idêntico, legalmente autorizados ao exercício da curatela, comprovando eventual anuência deles ao pedido. Determino, desde logo, a realização de perícia médica e nomeio para este fim o Dr. Luis Felipe Rigonati. Desde logo, considerando a condição frágil de saúde do(a) requerido(a) atestada por médico e considerando que a entrevista virtual seja de díficil compreensão dispenso a entrevista. A inspeção judicial, se necessária, será determinada oportunamente, após a realização da perícia. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que se encontra, dando-lhe ciência do prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista ou, se dispensada, da juntada do mandado, para a impugnação do pedido. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Informe-se ao SCPC (scpc@boavistaservicos.com.br) a existência da presente ação, para as anotações devidas, nos termos do provimento CG nº 43/2012, anexo V. Intime-se. - ADV: FRANCO MATIUSSI DA SILVA (OAB 223733/SP)