Detalhe do processo

1001180-93.2026.5.02.0211

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara do Trabalho de Caieiras
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1001180-93.2026.5.02.0211 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO CORDEIRO RECLAMADO: VIACAO CIDADE DE CAIEIRAS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71db81c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Caieiras/SP. CAIEIRAS/SP, 04 de agosto de 2026. JAKLINE VANESKA LAURINDO AFONSO DE LIMA PERRUSI DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS EDUARDO CORDEIRO em face de VIAÇÃO CIDADE DE CAIEIRAS LTDA., na qual o autor, admitido em 18/08/2025 para exercer a função de motorista de ônibus coletivo, com remuneração mensal de R$ 3.406,83, postula, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada: a reativação e manutenção imediata do plano de saúde nas mesmas condições anteriormente praticadas, sem cobrança de coparticipação do período de limbo; e o pagamento imediato dos salários vencidos desde 13/05/2026 e das parcelas vincendas, sob pena de multa diária. Narra o autor que, acometido de patologias ortopédicas e neurológicas (lombalgia crônica com abaulamento discal L5-S1, síndrome do túnel do carpo — CID G56.0 — e síndrome dolorosa crônica — CID M79.7), teve sua inaptidão atestada pela própria medicina do trabalho da reclamada; indeferido, porém, o benefício previdenciário pelo INSS, a empresa recusou-se a readaptá-lo ou a pagar seus salários, mantendo-o em situação de limbo jurídico-previdenciário desde 13/05/2026, sem renda e sem tratamento, além de comunicar que, a partir de 20/08/2026, o custeio do plano de saúde passaria a ser suportado pelo próprio trabalhador. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não sendo concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). Os requisitos serão examinados separadamente quanto a cada um dos pleitos, dada a distinta natureza dos provimentos pretendidos. DO PLANO DE SAÚDE — TUTELA CONCEDIDA. No tocante ao plano de saúde, os requisitos autorizadores restam preenchidos, impondo-se a CONCESSÃO da tutela. A probabilidade do direito está evidenciada, pois o contrato de trabalho encontra-se vigente, conforme CTPS digital juntada aos autos (admissão em 18/08/2025, sem data de término), e, enquanto vigente o pacto laboral, subsistem as obrigações dele decorrentes, entre as quais a de custear o plano de saúde oferecido ao empregado, benefício que integra o contrato e não pode ser suprimido ou transferido ao trabalhador, por força do princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT), da condição mais benéfica (Súmula 51, I, do TST) e da cláusula 13ª da CCT da categoria (SETMETRO), que impõe à empresa o subsídio integral do plano individual básico. Ademais, o perigo de dano também é patente, tendo em vista que a iminente transferência do custeio ao trabalhador, noticiada pela própria reclamada a partir de 20/08/2026, comprometeria diretamente a continuidade do tratamento médico em curso, em prejuízo à saúde do autor. O provimento é plenamente reversível, pois se trata de obrigação de natureza continuada. Assim, DEFERE-SE a tutela quanto à reativação e manutenção do plano de saúde. Registre-se, contudo, que a dispensa de coparticipação referente ao período de limbo não integra o deferimento, porquanto a configuração do limbo não restou demonstrada, como adiante fundamentado, ficando tal questão relegada ao exame do mérito. DOS SALÁRIOS DO PERÍODO DE LIMBO — TUTELA NÃO CONCEDIDA. No tocante ao pagamento imediato dos salários, a tutela NÃO É CONCEDIDA, por ausência de probabilidade do direito. Da Declaração de Benefícios e do Extrato CNIS juntados aos autos, verifica-se que os benefícios previdenciários requeridos pelo autor (NB 733.015.040-2 — auxílio por incapacidade temporária previdenciário, espécie 31 — e NB 731.213.528-6 — auxílio por incapacidade temporária acidentário, espécie 91) foram INDEFERIDOS pelo INSS, não havendo nos autos comprovação de que o autor tenha cumprido as exigências formuladas pela autarquia previdenciária. O limbo jurídico previdenciário pressupõe a coexistência de três elementos: a cessação ou negativa do benefício previdenciário; a inaptidão atestada pela medicina do trabalho da empresa; e a recusa do empregador em readaptar o trabalhador ou permitir seu retorno. Na hipótese, embora a inaptidão tenha sido referida pelo médico do trabalho da reclamada, não restou comprovado que o autor tenha cumprido os ditames exigidos pelo INSS para a concessão do benefício, circunstância que, ao menos em cognição sumária, impede a imputação à reclamada da responsabilidade pelo pagamento dos salários do período, pois não se pode afirmar, com a segurança exigida para a tutela de urgência, que a ausência de renda decorre de conduta patronal e não do descumprimento de exigências administrativas pelo próprio segurado. Ausente a probabilidade do direito quanto às verbas salariais, impõe-se a denegação da tutela nesse particular, tanto mais porque se trata de verba de natureza alimentar, cuja antecipação deve observar rigorosamente o disposto no art. 300, § 3º, do CPC (irreversibilidade), não se vislumbrando, ademais, urgência que justifique a medida antes do contraditório e da instrução probatória, notadamente a perícia médica. Registre-se que, consoante se infere dos autos, o indeferimento dos benefícios previdenciários pelo INSS decorreu da não comprovação, pelo segurado, de afastamento superior a 20 (vinte) dias, não havendo nos autos cópia do requerimento administrativo nem dos documentos que o instruíram. Nesse passo, caberá ao reclamante demonstrar, mediante a juntada de cópia do requerimento formulado ao INSS e dos documentos que o acompanharam, tais como atestados médicos, que foram observadas as diretrizes exigidas pela autarquia previdenciária, a fim de que se possa aferir a regularidade da negativa e a efetiva configuração do limbo jurídico previdenciário. Não há, ademais, qualquer óbice a que o reclamante renove o seu pedido junto ao INSS, instruindo-o com a documentação necessária à comprovação do afastamento superior a 20 (vinte) dias, providência que, se adotada, poderá ensejar a reanálise da tutela. Nada impede, contudo, a reanálise da questão após a juntada da decisão administrativa do INSS, a comprovação do cumprimento das exigências previdenciárias e a realização de perícia médica judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos, cominando-se, desde logo, multa diária (astreintes) pelo descumprimento: a) QUANTO AO PLANO DE SAÚDE — CONCEDO a tutela, para determinar à reclamada que reative e mantenha o plano de saúde/convênio médico-hospitalar do autor nas condições contratuais e normativas, com o subsídio integral do plano individual básico pela empresa, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao período de descumprimento, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC; b) QUANTO AOS SALÁRIOS — NÃO CONCEDO a tutela, indeferindo o pedido de pagamento imediato dos salários vencidos desde 13/05/2026 e das parcelas vincendas, por não demonstrada a probabilidade do direito, notadamente a configuração do limbo jurídico previdenciário, eis que não comprovado que o autor cumpriu as exigências formuladas pelo INSS, cujos benefícios restaram indeferidos, sem prejuízo de reanálise após a instrução probatória; Intimem-se as partes. AUDIÊNCIA Designa-se audiência UNA para 22/10/2026 11:30 horas, que ocorrerá presencialmente, no Fórum Trabalhista: Rua Guadalajara nº 514, Caieiras/SP. Caso haja dúvidas, a Vara do Trabalho poderá ser consultada por meio do telefone (11) 3468-7219. A audiência destina-se à tentativa de conciliação e à oitiva das partes e testemunhas, num único ato. Todos os participantes (incluídos advogados, partes e testemunhas) devem portar documento de identificação com foto, sob pena de ser vedada sua participação, conforme o caso. O COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA É OBRIGATÓRIO POR FORÇA DE LEI Na forma do artigo 844 da CLT, a ausência injustificada da parte reclamante à audiência implicará o arquivamento do processo e a sua condenação ao pagamento das custas processuais, ainda que concedida a justiça gratuita; e a ausência injustificada da reclamada implicará revelia e confissão quanto às matérias de fato. DEFESA A defesa e demais documentos da parte reclamada devem ser apresentados pela internet, no sistema PJe (art. 12 da Res. CSJT 185/2017). Recomenda-se a apresentação com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência, para evitar imprevistos. O ACORDO É SEMPRE MAIS VANTAJOSO A conciliação entre as partes é sempre mais vantajosa, porque economiza tempo, evita o gasto de despesas - com custas do processo e honorários periciais - e cria uma solução ao conflito que é de concordância de ambas as partes, em vez de uma solução imposta, que pode não ser a mais desejada. Converse com a parte contrária e seu advogado o quanto antes e evite custos. O acordo pode ser feito por meio de petição e será levado à aprovação do Juízo, que poderá cancelar a audiência. Intimem-se as partes. CAIEIRAS/SP, 06 de agosto de 2026. DANIELA SEVILHANO MARTINEZ MICHELON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO CORDEIRO
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS EDUARDO CORDEIRO

Réu VIACAO CIDADE DE CAIEIRAS LIMITADA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LETICIA SEDOLA COELHO

OAB: 336311/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1001180-93.2026.5.02.0211 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO CORDEIRO RECLAMADO: VIACAO CIDADE DE CAIEIRAS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71db81c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Caieiras/SP. CAIEIRAS/SP, 04 de agosto de 2026. JAKLINE VANESKA LAURINDO AFONSO DE LIMA PERRUSI DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS EDUARDO CORDEIRO em face de VIAÇÃO CIDADE DE CAIEIRAS LTDA., na qual o autor, admitido em 18/08/2025 para exercer a função de motorista de ônibus coletivo, com remuneração mensal de R$ 3.406,83, postula, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada: a reativação e manutenção imediata do plano de saúde nas mesmas condições anteriormente praticadas, sem cobrança de coparticipação do período de limbo; e o pagamento imediato dos salários vencidos desde 13/05/2026 e das parcelas vincendas, sob pena de multa diária. Narra o autor que, acometido de patologias ortopédicas e neurológicas (lombalgia crônica com abaulamento discal L5-S1, síndrome do túnel do carpo — CID G56.0 — e síndrome dolorosa crônica — CID M79.7), teve sua inaptidão atestada pela própria medicina do trabalho da reclamada; indeferido, porém, o benefício previdenciário pelo INSS, a empresa recusou-se a readaptá-lo ou a pagar seus salários, mantendo-o em situação de limbo jurídico-previdenciário desde 13/05/2026, sem renda e sem tratamento, além de comunicar que, a partir de 20/08/2026, o custeio do plano de saúde passaria a ser suportado pelo próprio trabalhador. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não sendo concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). Os requisitos serão examinados separadamente quanto a cada um dos pleitos, dada a distinta natureza dos provimentos pretendidos. DO PLANO DE SAÚDE — TUTELA CONCEDIDA. No tocante ao plano de saúde, os requisitos autorizadores restam preenchidos, impondo-se a CONCESSÃO da tutela. A probabilidade do direito está evidenciada, pois o contrato de trabalho encontra-se vigente, conforme CTPS digital juntada aos autos (admissão em 18/08/2025, sem data de término), e, enquanto vigente o pacto laboral, subsistem as obrigações dele decorrentes, entre as quais a de custear o plano de saúde oferecido ao empregado, benefício que integra o contrato e não pode ser suprimido ou transferido ao trabalhador, por força do princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT), da condição mais benéfica (Súmula 51, I, do TST) e da cláusula 13ª da CCT da categoria (SETMETRO), que impõe à empresa o subsídio integral do plano individual básico. Ademais, o perigo de dano também é patente, tendo em vista que a iminente transferência do custeio ao trabalhador, noticiada pela própria reclamada a partir de 20/08/2026, comprometeria diretamente a continuidade do tratamento médico em curso, em prejuízo à saúde do autor. O provimento é plenamente reversível, pois se trata de obrigação de natureza continuada. Assim, DEFERE-SE a tutela quanto à reativação e manutenção do plano de saúde. Registre-se, contudo, que a dispensa de coparticipação referente ao período de limbo não integra o deferimento, porquanto a configuração do limbo não restou demonstrada, como adiante fundamentado, ficando tal questão relegada ao exame do mérito. DOS SALÁRIOS DO PERÍODO DE LIMBO — TUTELA NÃO CONCEDIDA. No tocante ao pagamento imediato dos salários, a tutela NÃO É CONCEDIDA, por ausência de probabilidade do direito. Da Declaração de Benefícios e do Extrato CNIS juntados aos autos, verifica-se que os benefícios previdenciários requeridos pelo autor (NB 733.015.040-2 — auxílio por incapacidade temporária previdenciário, espécie 31 — e NB 731.213.528-6 — auxílio por incapacidade temporária acidentário, espécie 91) foram INDEFERIDOS pelo INSS, não havendo nos autos comprovação de que o autor tenha cumprido as exigências formuladas pela autarquia previdenciária. O limbo jurídico previdenciário pressupõe a coexistência de três elementos: a cessação ou negativa do benefício previdenciário; a inaptidão atestada pela medicina do trabalho da empresa; e a recusa do empregador em readaptar o trabalhador ou permitir seu retorno. Na hipótese, embora a inaptidão tenha sido referida pelo médico do trabalho da reclamada, não restou comprovado que o autor tenha cumprido os ditames exigidos pelo INSS para a concessão do benefício, circunstância que, ao menos em cognição sumária, impede a imputação à reclamada da responsabilidade pelo pagamento dos salários do período, pois não se pode afirmar, com a segurança exigida para a tutela de urgência, que a ausência de renda decorre de conduta patronal e não do descumprimento de exigências administrativas pelo próprio segurado. Ausente a probabilidade do direito quanto às verbas salariais, impõe-se a denegação da tutela nesse particular, tanto mais porque se trata de verba de natureza alimentar, cuja antecipação deve observar rigorosamente o disposto no art. 300, § 3º, do CPC (irreversibilidade), não se vislumbrando, ademais, urgência que justifique a medida antes do contraditório e da instrução probatória, notadamente a perícia médica. Registre-se que, consoante se infere dos autos, o indeferimento dos benefícios previdenciários pelo INSS decorreu da não comprovação, pelo segurado, de afastamento superior a 20 (vinte) dias, não havendo nos autos cópia do requerimento administrativo nem dos documentos que o instruíram. Nesse passo, caberá ao reclamante demonstrar, mediante a juntada de cópia do requerimento formulado ao INSS e dos documentos que o acompanharam, tais como atestados médicos, que foram observadas as diretrizes exigidas pela autarquia previdenciária, a fim de que se possa aferir a regularidade da negativa e a efetiva configuração do limbo jurídico previdenciário. Não há, ademais, qualquer óbice a que o reclamante renove o seu pedido junto ao INSS, instruindo-o com a documentação necessária à comprovação do afastamento superior a 20 (vinte) dias, providência que, se adotada, poderá ensejar a reanálise da tutela. Nada impede, contudo, a reanálise da questão após a juntada da decisão administrativa do INSS, a comprovação do cumprimento das exigências previdenciárias e a realização de perícia médica judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos, cominando-se, desde logo, multa diária (astreintes) pelo descumprimento: a) QUANTO AO PLANO DE SAÚDE — CONCEDO a tutela, para determinar à reclamada que reative e mantenha o plano de saúde/convênio médico-hospitalar do autor nas condições contratuais e normativas, com o subsídio integral do plano individual básico pela empresa, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao período de descumprimento, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC; b) QUANTO AOS SALÁRIOS — NÃO CONCEDO a tutela, indeferindo o pedido de pagamento imediato dos salários vencidos desde 13/05/2026 e das parcelas vincendas, por não demonstrada a probabilidade do direito, notadamente a configuração do limbo jurídico previdenciário, eis que não comprovado que o autor cumpriu as exigências formuladas pelo INSS, cujos benefícios restaram indeferidos, sem prejuízo de reanálise após a instrução probatória; Intimem-se as partes. AUDIÊNCIA Designa-se audiência UNA para 22/10/2026 11:30 horas, que ocorrerá presencialmente, no Fórum Trabalhista: Rua Guadalajara nº 514, Caieiras/SP. Caso haja dúvidas, a Vara do Trabalho poderá ser consultada por meio do telefone (11) 3468-7219. A audiência destina-se à tentativa de conciliação e à oitiva das partes e testemunhas, num único ato. Todos os participantes (incluídos advogados, partes e testemunhas) devem portar documento de identificação com foto, sob pena de ser vedada sua participação, conforme o caso. O COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA É OBRIGATÓRIO POR FORÇA DE LEI Na forma do artigo 844 da CLT, a ausência injustificada da parte reclamante à audiência implicará o arquivamento do processo e a sua condenação ao pagamento das custas processuais, ainda que concedida a justiça gratuita; e a ausência injustificada da reclamada implicará revelia e confissão quanto às matérias de fato. DEFESA A defesa e demais documentos da parte reclamada devem ser apresentados pela internet, no sistema PJe (art. 12 da Res. CSJT 185/2017). Recomenda-se a apresentação com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência, para evitar imprevistos. O ACORDO É SEMPRE MAIS VANTAJOSO A conciliação entre as partes é sempre mais vantajosa, porque economiza tempo, evita o gasto de despesas - com custas do processo e honorários periciais - e cria uma solução ao conflito que é de concordância de ambas as partes, em vez de uma solução imposta, que pode não ser a mais desejada. Converse com a parte contrária e seu advogado o quanto antes e evite custos. O acordo pode ser feito por meio de petição e será levado à aprovação do Juízo, que poderá cancelar a audiência. Intimem-se as partes. CAIEIRAS/SP, 06 de agosto de 2026. DANIELA SEVILHANO MARTINEZ MICHELON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO CORDEIRO