1001180-65.2023.8.26.0022
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Amparo - 1ª Vara
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001180-65.2023.8.26.0022 - Ação Civil Pública - Práticas Abusivas - Parque Turístico Serra Negra - VISTOS. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público em face do Município de Amparo e do Parque Turístico Serra Negra, com vistas à regularização fundiária do núcleo habitacional consolidado na "Gleba 26". Na decisão saneadora (fls. 1512/1513), foi deferida prova pericial ambiental complementar ao parecer do CAEx, restrita à quantificação do passivo ambiental decorrente da supressão de vegetação nativa na implantação do loteamento e à especificação de medidas reparatórias ou compensatórias, tendo sido nomeado perito o Engenheiro Ambiental Adilso Silva de Souza. O Ministério Público apresentou quesitos (fls. 1523/1524). O perito nomeado apresentou proposta de honorários, no valor de R$40.000,00 (fls. 1533/1535). O Parque Turístico Serra Negra manifestou-se informando que não possui quesitos a apresentar nem indicará assistente técnico (fls. 1540/1541). O Município de Amparo, por seu turno, apresentou manifestação e, posteriormente, petição complementar (fls. 1527/1532 e 1543/1546), pugnando pela inclusão dos adquirentes e ocupantes dos lotes no polo passivo, sob o fundamento de litisconsórcio passivo necessário. Subsidiariamente, pela dispensa da perícia judicial, ante a suficiência de elementos técnicos produzidos pela SMPUP, os quais indicariam a inexistência de APP, unidade de conservação ou área de proteção de mananciais na Gleba 26, requerendo que a prova técnica seja produzida pelo próprio corpo técnico municipal, em substituição à perícia judicial. Apresentou quesitos próprios e indicou assistente técnico. O Ministério Público manifestou-se (fls. 1573/1575) pugnando pelo indeferimento do litisconsórcio passivo necessário. Não se opôs que a prova técnica seja produzida pelo setor da Prefeitura, respondendo aos quesitos de ambas as partes. A análise sobre a necessidade da perícia judicial seja sobrestada até a vinda do laudo administrativo. É o relatório. DECIDO. 1. INDEFIRO o pedido de inclusão dos adquirentes e ocupantes de lotes no polo passivo da demanda. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e solidária entre todos que para ele concorreram, de modo que a escolha contra quem demandar, dentre os coobrigados, constitui prerrogativa do autor da ação, não se impondo litisconsórcio passivo necessário. Ademais, a inclusão de número indefinido de partes, em se tratando de núcleo com dezenas de moradias e potencial alteração de posse ao longo da instrução, inviabilizaria a tramitação do feito, em prejuízo à razoável duração do processo (art. 4º do CPC) e à efetividade da tutela ambiental e urbanística perseguida. 2. Verifica-se que o Município de Amparo, por meio de sua Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Projetos (SMPUP), já produziu Relatório Técnico Preliminar de Desconformidades (fls. 1549/1568), subscrito por profissionais habilitados, no qual conclui pela ausência de incidência ambiental específica sobre a Gleba 26 (inexistência de APP, unidade de conservação ou área de proteção de mananciais), a partir do mapeamento individualizado da matrícula nº 15.706. O Ministério Público, por sua vez, não se opõe que tal levantamento técnico seja aprofundado pelo próprio corpo técnico municipal, desde que atenda aos quesitos formulados por ambas as partes (fls. 1523/1524 e 1530/1531), postura que se afigura consentânea com os princípios da economia processual e da cooperação, notadamente por se tratar de prova cujo ônus recairia, de todo modo, sobre a Fazenda Pública (fl. 1513). Desta feita, reputo adequado postergar o início dos trabalhos técnicos pelo expert judicial nomeado, a fim de se aferir, com maior segurança, a efetiva indispensabilidade da prova por esta via mais custosa. Assim: a) DETERMINO que o Município de Amparo, por meio de seu corpo técnico (SMPUP) apresente nos autos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, laudo técnico complementar respondendo, de forma fundamentada, a todos os quesitos formulados pelo Ministério Público (fls. 1523/1524) e pelo próprio Município (fls. 1530/1531), instruindo-o com os documentos e mapeamentos pertinentes. b) SUSPENDO a perícia judicial e a consequente análise da proposta de honorários (fls. 1533/1535). Comunique-se o expert acerca do sobrestamento ora determinado. Após a juntada do laudo técnico municipal, ciência e oportunidade de manifestação às partes, pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Intimem-se. - ADV: DIEGO BERNARDO (OAB 306430/SP), RITA DE CÁSSIA MILIAN PAES DE ALMEIDA (OAB 384256/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu PARQUE TURíSTICO SERRA NEGRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RITA DE CÁSSIA MILIAN PAES DE ALMEIDA
OAB: 384256/SP
DIEGO BERNARDO
OAB: 306430/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001180-65.2023.8.26.0022 - Ação Civil Pública - Práticas Abusivas - Parque Turístico Serra Negra - VISTOS. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público em face do Município de Amparo e do Parque Turístico Serra Negra, com vistas à regularização fundiária do núcleo habitacional consolidado na "Gleba 26". Na decisão saneadora (fls. 1512/1513), foi deferida prova pericial ambiental complementar ao parecer do CAEx, restrita à quantificação do passivo ambiental decorrente da supressão de vegetação nativa na implantação do loteamento e à especificação de medidas reparatórias ou compensatórias, tendo sido nomeado perito o Engenheiro Ambiental Adilso Silva de Souza. O Ministério Público apresentou quesitos (fls. 1523/1524). O perito nomeado apresentou proposta de honorários, no valor de R$40.000,00 (fls. 1533/1535). O Parque Turístico Serra Negra manifestou-se informando que não possui quesitos a apresentar nem indicará assistente técnico (fls. 1540/1541). O Município de Amparo, por seu turno, apresentou manifestação e, posteriormente, petição complementar (fls. 1527/1532 e 1543/1546), pugnando pela inclusão dos adquirentes e ocupantes dos lotes no polo passivo, sob o fundamento de litisconsórcio passivo necessário. Subsidiariamente, pela dispensa da perícia judicial, ante a suficiência de elementos técnicos produzidos pela SMPUP, os quais indicariam a inexistência de APP, unidade de conservação ou área de proteção de mananciais na Gleba 26, requerendo que a prova técnica seja produzida pelo próprio corpo técnico municipal, em substituição à perícia judicial. Apresentou quesitos próprios e indicou assistente técnico. O Ministério Público manifestou-se (fls. 1573/1575) pugnando pelo indeferimento do litisconsórcio passivo necessário. Não se opôs que a prova técnica seja produzida pelo setor da Prefeitura, respondendo aos quesitos de ambas as partes. A análise sobre a necessidade da perícia judicial seja sobrestada até a vinda do laudo administrativo. É o relatório. DECIDO. 1. INDEFIRO o pedido de inclusão dos adquirentes e ocupantes de lotes no polo passivo da demanda. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e solidária entre todos que para ele concorreram, de modo que a escolha contra quem demandar, dentre os coobrigados, constitui prerrogativa do autor da ação, não se impondo litisconsórcio passivo necessário. Ademais, a inclusão de número indefinido de partes, em se tratando de núcleo com dezenas de moradias e potencial alteração de posse ao longo da instrução, inviabilizaria a tramitação do feito, em prejuízo à razoável duração do processo (art. 4º do CPC) e à efetividade da tutela ambiental e urbanística perseguida. 2. Verifica-se que o Município de Amparo, por meio de sua Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Projetos (SMPUP), já produziu Relatório Técnico Preliminar de Desconformidades (fls. 1549/1568), subscrito por profissionais habilitados, no qual conclui pela ausência de incidência ambiental específica sobre a Gleba 26 (inexistência de APP, unidade de conservação ou área de proteção de mananciais), a partir do mapeamento individualizado da matrícula nº 15.706. O Ministério Público, por sua vez, não se opõe que tal levantamento técnico seja aprofundado pelo próprio corpo técnico municipal, desde que atenda aos quesitos formulados por ambas as partes (fls. 1523/1524 e 1530/1531), postura que se afigura consentânea com os princípios da economia processual e da cooperação, notadamente por se tratar de prova cujo ônus recairia, de todo modo, sobre a Fazenda Pública (fl. 1513). Desta feita, reputo adequado postergar o início dos trabalhos técnicos pelo expert judicial nomeado, a fim de se aferir, com maior segurança, a efetiva indispensabilidade da prova por esta via mais custosa. Assim: a) DETERMINO que o Município de Amparo, por meio de seu corpo técnico (SMPUP) apresente nos autos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, laudo técnico complementar respondendo, de forma fundamentada, a todos os quesitos formulados pelo Ministério Público (fls. 1523/1524) e pelo próprio Município (fls. 1530/1531), instruindo-o com os documentos e mapeamentos pertinentes. b) SUSPENDO a perícia judicial e a consequente análise da proposta de honorários (fls. 1533/1535). Comunique-se o expert acerca do sobrestamento ora determinado. Após a juntada do laudo técnico municipal, ciência e oportunidade de manifestação às partes, pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Intimem-se. - ADV: DIEGO BERNARDO (OAB 306430/SP), RITA DE CÁSSIA MILIAN PAES DE ALMEIDA (OAB 384256/SP)