1001180-54.2025.8.26.0294
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jacupiranga - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001180-54.2025.8.26.0294 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.L.S. - A.P.S. - Vistos. Trata-se de Ação de Interdição proposta por J.L.S em face de seu irmão, A.P.S, ambos qualificados, onde alega que o requerido padece de problemas de saúde que acabam por impedir o pleno exercício de atos da vida civil, motivo pelo qual requer a sua nomeação como curadora definitiva de seu irmão (fls. 01/05). Acompanhando a inicial, constam diversos documentos (fls. 06/21). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento da tutela de urgência pleiteada e para intimação da autora para que apresentasse esclarecimentos quanto aos bens do requerido (fls. 26/27). Em seguida, proferiu-se decisão determinando a citação e continuidade do feito (fls. 61/63). O requerido não foi citado pela aparente incapacidade (fls. 72 ) e contestou o pedido por meio de curador especial nomeado para o ato (fls. 88/92). Às fls. 123/136 aportou laudo médico legal. Intimada sobre tal estudo, a autora manifestou-se (fls. 140/142). Ao seu turno, o Ministério Público opinou pelo julgamento de procedência dos pedidos inaugurais, com o alerta de que a interdição e os poderes do curador devem se reservar apenas e exclusivamente aos atos da vida negocial (cunho financeiro e econômico), devendo ser concedida a curatela definitiva à requerente (fls. 145/147). Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. Passo a fundamentar e a decidir. O feito comporta pronto julgamento, porquanto no caso concreto, desnecessária a produção de qualquer outra prova além daquelas já coligidas aos autos. Inicialmente, diante da presunção de veracidade da alegação insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3°), somada a ausência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (CPC, art. 98, §2°), DEFIRO em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Saliente-se que em 07 de julho de 2015, foi publicado o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/15), que materializa a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n° 186, de 09 de julho de 2008, nos termos do artigo 5°, § 3°, da Constituição Federal. Aludido Estatuto, que suprimiu o vocábulo "interdição" da ordem infraconstitucional e conferiu autonomia à curatela, passou a estabelecer que "a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas" (artigo 84), conceituando a pessoa com deficiência como aquela que tem "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial" (artigo 2°) e advertindo que a curatela "constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível" (artigo 84, § 3.°). Assim, à luz do Estatuto, o deficiente desfruta plenamente dos direitos civis, patrimoniais e existenciais, até porque a capacidade civil é um direito fundamental do ser humano, corolário de sua dignidade e liberdade. Contudo, se a deficiência se qualifica pelo fato de a pessoa não conseguir se autodeterminar, o ordenamento lhe conferirá proteção maior do que aquela conferida a um deficiente capaz, demandando o devido processo legal de curatela. Portanto, à luz do ordenamento jurídico atual, para que a pessoa com deficiência seja submetida à curatela, é necessário que esteja impossibilitada de exprimir a sua vontade. Prevalece, segundo ROSENVALD, "o critério da impossibilidade de o cidadão maior tomar decisões de forma esclarecida e autônoma sobre a sua pessoa ou bens ou de adequadamente as exprimir ou lhes dar execução" (ROSENVALD, Nelson, "Curatela", in "Tratado de Direito das Famílias", Rodrigo da Cunha Pereira (organizador), Belo Horizonte: IBDFAM, 2015, p. 744). Por outro lado, como adverte o mesmo doutrinador, a impossibilidade não é qualquer dificuldade ou complexidade, mas um impedimento de caráter absoluto. Não poder exprimir a sua vontade importa em situação de ausência de consciência de si e do entorno, para a qual todo um sistema de tomada de decisão apoiada seja insuficiente, sendo necessária a escolha de um curador para exercer a assistência (ob. cit., p. 744). No caso ora em estudo, o laudo pericial de fls. 123/136 apontou o seguinte: "O periciando apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar atos de administração. O quadro descrito é irreversível". Destarte, as provas carreadas aos autos a respeito dos fatos alegados na inicial impõem o acolhimento do pedido. A requerente deve ser nomeada curadora do requerido, porque ela é sua genitora e responsável pelos seus cuidados cotidianos. Desnecessária a especialização de hipoteca legal, não há notícia de que o requerido possua bens, móveis ou imóveis. Desnecessária, outrossim, a prestação de contas, porque as próprias regras de experiência comum subministradas à luz do que ordinariamente acontece revelam que, ainda que o interdito venha receber benefício previdenciário em razão de sua deficiência, tal será sua única fonte de renda, exaurindo-se com o custeio das despesas necessárias à sua própria subsistência. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC para DECRETAR a interdição de A. P. S., nomeando-lhe curadora J. L. S., a fim de que a represente na prática de todos os atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial e negocial, respeitada a limitação disposta pelo art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/15. A curatela será limitada à restrição da prática de atos patrimoniais e da vida civil, como firmar negócios jurídicos e votar, preservando-se, na medida do possível a autodeterminação para a condução das situações existenciais, quais sejam direitos sexuais, à privacidade, educação, saúde e trabalho, na medida de suas habilidades, conforme diretrizes da Lei nº 13.146/2015. Em obediência ao disposto no art. 755 do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil, servindo a presente sentença como MANDADO, e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de dez dias. Desnecessárias a especialização da hipoteca legal e a prestação de contas, como já ressaltado. Sem honorários de sucumbência diante da ausência de pretensão resistida. Custas pelo requerente, observada a regra do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. Lavre-se o termo de curatela, intimando o(a) curador(a) nomeado(a) dos deveres de balanço anual e prestação de contas bienal, na forma dos arts. 1755 e seguintes do CC e art. 84, § 4º da Lei nº 13.146/15. Certificado o trânsito em julgado, dê-se nova vista ao Ministério Público. Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Decorridos 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, arquivem-se os autos (NSCGJ, art. 1.286, §6º). Intimem-se. - ADV: SIRLENE DA ROSA BRANDÃO BARBOZA (OAB 432186/SP), MARCIO FRANÇA DA MOTTA (OAB 322096/SP), FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA (OAB 220799/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.P.S.
Autor J.L.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO FRANÇA DA MOTTA
OAB: 322096/SP
FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA
OAB: 220799/SP
SIRLENE DA ROSA BRANDÃO BARBOZA
OAB: 432186/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001180-54.2025.8.26.0294 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.L.S. - A.P.S. - Vistos. Trata-se de Ação de Interdição proposta por J.L.S em face de seu irmão, A.P.S, ambos qualificados, onde alega que o requerido padece de problemas de saúde que acabam por impedir o pleno exercício de atos da vida civil, motivo pelo qual requer a sua nomeação como curadora definitiva de seu irmão (fls. 01/05). Acompanhando a inicial, constam diversos documentos (fls. 06/21). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento da tutela de urgência pleiteada e para intimação da autora para que apresentasse esclarecimentos quanto aos bens do requerido (fls. 26/27). Em seguida, proferiu-se decisão determinando a citação e continuidade do feito (fls. 61/63). O requerido não foi citado pela aparente incapacidade (fls. 72 ) e contestou o pedido por meio de curador especial nomeado para o ato (fls. 88/92). Às fls. 123/136 aportou laudo médico legal. Intimada sobre tal estudo, a autora manifestou-se (fls. 140/142). Ao seu turno, o Ministério Público opinou pelo julgamento de procedência dos pedidos inaugurais, com o alerta de que a interdição e os poderes do curador devem se reservar apenas e exclusivamente aos atos da vida negocial (cunho financeiro e econômico), devendo ser concedida a curatela definitiva à requerente (fls. 145/147). Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. Passo a fundamentar e a decidir. O feito comporta pronto julgamento, porquanto no caso concreto, desnecessária a produção de qualquer outra prova além daquelas já coligidas aos autos. Inicialmente, diante da presunção de veracidade da alegação insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3°), somada a ausência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (CPC, art. 98, §2°), DEFIRO em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Saliente-se que em 07 de julho de 2015, foi publicado o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/15), que materializa a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n° 186, de 09 de julho de 2008, nos termos do artigo 5°, § 3°, da Constituição Federal. Aludido Estatuto, que suprimiu o vocábulo "interdição" da ordem infraconstitucional e conferiu autonomia à curatela, passou a estabelecer que "a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas" (artigo 84), conceituando a pessoa com deficiência como aquela que tem "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial" (artigo 2°) e advertindo que a curatela "constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível" (artigo 84, § 3.°). Assim, à luz do Estatuto, o deficiente desfruta plenamente dos direitos civis, patrimoniais e existenciais, até porque a capacidade civil é um direito fundamental do ser humano, corolário de sua dignidade e liberdade. Contudo, se a deficiência se qualifica pelo fato de a pessoa não conseguir se autodeterminar, o ordenamento lhe conferirá proteção maior do que aquela conferida a um deficiente capaz, demandando o devido processo legal de curatela. Portanto, à luz do ordenamento jurídico atual, para que a pessoa com deficiência seja submetida à curatela, é necessário que esteja impossibilitada de exprimir a sua vontade. Prevalece, segundo ROSENVALD, "o critério da impossibilidade de o cidadão maior tomar decisões de forma esclarecida e autônoma sobre a sua pessoa ou bens ou de adequadamente as exprimir ou lhes dar execução" (ROSENVALD, Nelson, "Curatela", in "Tratado de Direito das Famílias", Rodrigo da Cunha Pereira (organizador), Belo Horizonte: IBDFAM, 2015, p. 744). Por outro lado, como adverte o mesmo doutrinador, a impossibilidade não é qualquer dificuldade ou complexidade, mas um impedimento de caráter absoluto. Não poder exprimir a sua vontade importa em situação de ausência de consciência de si e do entorno, para a qual todo um sistema de tomada de decisão apoiada seja insuficiente, sendo necessária a escolha de um curador para exercer a assistência (ob. cit., p. 744). No caso ora em estudo, o laudo pericial de fls. 123/136 apontou o seguinte: "O periciando apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar atos de administração. O quadro descrito é irreversível". Destarte, as provas carreadas aos autos a respeito dos fatos alegados na inicial impõem o acolhimento do pedido. A requerente deve ser nomeada curadora do requerido, porque ela é sua genitora e responsável pelos seus cuidados cotidianos. Desnecessária a especialização de hipoteca legal, não há notícia de que o requerido possua bens, móveis ou imóveis. Desnecessária, outrossim, a prestação de contas, porque as próprias regras de experiência comum subministradas à luz do que ordinariamente acontece revelam que, ainda que o interdito venha receber benefício previdenciário em razão de sua deficiência, tal será sua única fonte de renda, exaurindo-se com o custeio das despesas necessárias à sua própria subsistência. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC para DECRETAR a interdição de A. P. S., nomeando-lhe curadora J. L. S., a fim de que a represente na prática de todos os atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial e negocial, respeitada a limitação disposta pelo art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/15. A curatela será limitada à restrição da prática de atos patrimoniais e da vida civil, como firmar negócios jurídicos e votar, preservando-se, na medida do possível a autodeterminação para a condução das situações existenciais, quais sejam direitos sexuais, à privacidade, educação, saúde e trabalho, na medida de suas habilidades, conforme diretrizes da Lei nº 13.146/2015. Em obediência ao disposto no art. 755 do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil, servindo a presente sentença como MANDADO, e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de dez dias. Desnecessárias a especialização da hipoteca legal e a prestação de contas, como já ressaltado. Sem honorários de sucumbência diante da ausência de pretensão resistida. Custas pelo requerente, observada a regra do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. Lavre-se o termo de curatela, intimando o(a) curador(a) nomeado(a) dos deveres de balanço anual e prestação de contas bienal, na forma dos arts. 1755 e seguintes do CC e art. 84, § 4º da Lei nº 13.146/15. Certificado o trânsito em julgado, dê-se nova vista ao Ministério Público. Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Decorridos 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, arquivem-se os autos (NSCGJ, art. 1.286, §6º). Intimem-se. - ADV: SIRLENE DA ROSA BRANDÃO BARBOZA (OAB 432186/SP), MARCIO FRANÇA DA MOTTA (OAB 322096/SP), FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA (OAB 220799/SP)