1001180-10.2024.8.26.0514
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itupeva - Vara Única
- Classe
- Esbulho / Turbação / Ameaça
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001180-10.2024.8.26.0514 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Sarah Siqueira Matheus de Queiroz Guimarães - Rinaldo José Foga e outros - Vistos. Altere-se o subfluxo do processo, que deve tramitar perante o da Fazenda Pública. Em primeiro plano, abra-se vista à parte requerente a respeito dos documentos apresentados às fls.164/178 e a parte requerida a respeito dos documentos apresentados às fls. 475/480 devendo, caso queiram, manifestarem-se em 15 (quinze) dias. Observo, ainda, que a procuração da parte autora foi assinada eletronicamente, todavia, sem a utilização de certificado digital. É sabido, no entanto, que a prática de atos processuais por meio eletrônico, no caso, a outorga de procuração, depende, por determinação legal, de assinatura digital emitida mediante certificado digital fornecido por Autoridade Certificadora devidamente credenciada Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Neste sentido: APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - SERASA LIMPA NOME - INDENIZAÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - Desatendida a determinação de apresentação de procuração com reconhecimento de firma - Exigência justificada na hipótese - Poder-dever de cautela do juiz ante o grande número de demandas que versam sobre a mesma matéria destes autos e a possibilidade de uso predatório do Poder Judiciário - Incidência do TEMA 1198 do STJ: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" - Atendimento ao Comunicado CG nº 02/2017, da E. Corregedoria Geral da Justiça deste E. TJSP - Providência recomendada nos Enunciados nº 4 e 5 aprovados no curso "Poderes do juiz em face da litigância predatória", coordenado pela E. Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, realizado nos dias 19/04/2024 e 14/06/2024 - Ausência de justificativa plausível para o não cumprimento da ordem, que era de fácil atendimento - Precedentes deste E. Tribunal - Insistência do autor na apresentação e legalidade da procuração eletrônica fornecida pela empresa ZapSign - Inteligência da Lei nº 14.063/2020 que estabelece distinção entre "assinatura eletrônica simples", "assinatura eletrônica avançada" e "assinatura eletrônica qualificada" - Lei nº 11.419/2006 que, em seu art. 2º, condiciona o envio de petições e a prática de atos processuais por meio eletrônico ao uso de "assinatura eletrônica", na forma do art. 1º, § 2º, III, "a", da mesma lei, que estabelece que se considera assinatura eletrônica a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica - Caso concreto - Assinatura eletrônica inválida - Empresa certificadora "ZapSign" credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) apenas como Autoridade de Registro (AR) e não como Autoridade Certificadora (AC) Precedentes - Sentença de extinção do feito mantida - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - Sentença que não impôs condenação em multa por litigância de má-fé - Ausência de interesse recursal no pleito de afastamento - Recurso não conhecido nessa parte. Conhece-se em parte do recurso, negando-lhe provimento. (TJSP; Apelação Cível 1001244-80.2025.8.26.0127; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2025; Data de Registro: 16/07/2025) Desta forma, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para regularizar, no prazo de 15 (quinze) dias, sua representação processual, com a juntada de nova procuração (1) com sua assinatura física e poderes específicos para atuação na presente demanda ou (2) com assinatura emitida mediante certificado digital fornecido por Autoridade Certificadora devidamente credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, sob pena de imediata extinção da ação por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular para o processo. Alternativamente, poderá a parte autora, no mesmo prazo, comparecer pessoalmente nesta unidade judiciária, munida de seus documentos pessoais, a fim de confirmar o mandato. No mesmo prazo deve a parte requerente anexar nova procuração com poderes de representação ao Sr. André Siqueira Matheus, considerando-se que aquela anexa às fls. 171/173 foi igualmente assinada eletronicamente, todavia, sem a utilização de certificado digital. Sem prejuízo passo à análise da tutela provisória de urgência pleiteada. Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por SARAH SIQUEIRA MATHEUS DE QUEIROZ GUIMARÃES contra o Município de Itupeva alegando, em síntese, que é proprietária e possuidora do imóvel localizado na Estrada Municipal IVA, nº 350, Fazenda Santa Gertrudes Mont Serrat, no município de Itupeva/SP, apresentando a matrícula do imóvel, comprovantes de pagamento de tributos e laudo técnico. Relata que mantinha palanques e mourões de cerca em sua propriedade para restringir acessos indevidos e sinalizar tratar-se de área privada. Sustenta que, em 31/08/2021, tais estruturas teriam sido retiradas por funcionários da ré sem autorização, fato registrado em boletim de ocorrência de 01/09/2021, ocorrido em área interna utilizada como servidão de passagem em favor de vizinhos. Afirma que, em 10/03/2023, funcionários da ré teriam ingressado novamente no imóvel com máquinas de terraplanagem e motoniveladora, realizando alargamento e nivelamento da servidão de passagem, conforme boletim de ocorrência, vídeos e fotografias juntados. Narra que, em 26/04/2023, representantes da autora se reuniram com secretário municipal, ocasião em que foi informado que não seriam realizadas novas intervenções no local. Contudo, sustenta que, em 16/01/2024, funcionários da ré, acompanhados por integrantes da Guarda Civil Municipal, teriam novamente ingressado na Fazenda Santa Gertrudes com tratores e motoniveladora, realizando alargamento e terraplanagem da estrada existente no imóvel. Segundo relata, ao serem questionados sobre ordem de serviço, teriam informado tratar-se de ordem verbal, sendo posteriormente apresentada cópia de ordem de serviço emitida na mesma data, sem descrição detalhada do serviço e sem assinatura. Diante dos fatos, afirma ter sido orientada pela Polícia Civil a buscar medida judicial e sustenta a ocorrência de turbação de sua posse, com risco de novas intervenções, razão pela qual ajuizou a presente ação para resguardar sua manutenção na posse do imóvel. Requer a concessão da tutela provisória de urgência para expedição de mandado proibitório, a fim de impedir novas turbações pelo Município até o julgamento definitivo do feito, sob pena de multa diária. Com efeito, a concessão de tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da análise dos documentos acostados à petição inicial é possível verificar que a parte autora apresenta matrícula do imóvel, comprovantes de pagamento de tributos e laudo técnico com o objetivo de demonstrar a posse e propriedade da área em que se situa a estrada discutida. Também foram juntados boletins de ocorrência e registros audiovisuais que indicam a realização de intervenções no local por agentes vinculados ao Município. Por seu turno, observa-se que o ente público requerido sustenta que a via objeto da controvérsia corresponderia à estrada IVA-321, que, segundo alega, já existiria desde a criação do Município, tendo sido posteriormente reconhecida pela Lei Municipal nº 2.314/2022, sob a denominação de Estrada Municipal Irene Balone Barbi, e igualmente contemplada na Lei Complementar nº 527/2023, que instituiu o Plano Diretor vigente. De acordo com a municipalidade, a referida estrada interliga as vias IVA-165 e IVA-136, passando por trecho da Fazenda Santa Gertrudes e conectando outras propriedades e empreendimentos da região. A parte autora, por sua vez, sustenta que a área indicada pelo Município não corresponde à via objeto da presente demanda, afirmando tratar-se de estrada interna da Fazenda Santa Gertrudes, de natureza privada e que jamais teria sido incorporada ao patrimônio público. Verifica-se, ainda, que o próprio Município juntou aos autos documento de fls. 198/200 indicando a realização de alteração de traçado da estrada IVA-321 no ano de 2013, circunstância que evidencia a existência de incerteza quanto à correspondência entre a via mencionada pela municipalidade e aquela indicada pela autora como situada em sua propriedade. Diante desse cenário, constata-se que há controvérsia relevante acerca da identificação da via discutida e de sua natureza jurídica, pública ou privada. Todavia, os elementos constantes dos autos indicam, ao menos em sede de cognição sumária, que intervenções materiais vêm sendo realizadas por agentes da municipalidade, circunstância que recomenda a preservação da situação fática até que a questão seja devidamente esclarecida no curso da instrução processual. Entendo por demonstrada, portanto, a probabilidade do direito alegado, ao menos no que se refere à necessidade de impedir novas intervenções estruturais na área controvertida até que se esclareça, de forma mais precisa, se o trecho discutido corresponde ou não à estrada pública indicada pelo Município. Por outro lado, é patente a existência do periculum in mora, traduzido no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que a realização de obras de terraplanagem, alargamento ou outras intervenções estruturais possui potencial de alterar de maneira significativa a configuração física da área discutida. Tais modificações podem gerar impactos materiais de difícil reversão, razão pela qual se mostra prudente resguardar o estado atual do local até o esclarecimento definitivo da controvérsia. Sem prejuízo, a análise dos autos também evidencia que a própria parte autora passou a impedir novamente o acesso à estrada, sem qualquer autorização judicial para tanto. Cumpre ressaltar que, na Audiência de Justificação realizada neste feito, não foi concedida à autora a tutela provisória pleiteada, razão pela qual não lhe era permitido adotar medidas unilaterais destinadas a restringir o acesso ao local. A conduta adotada revela-se incompatível com o regular exercício de seus pretensos direitos, na medida em que a parte autora optou por agir por conta própria, à revelia de autorização judicial, instaurando situação de fato que pode agravar o conflito já existente entre as partes. O ordenamento jurídico não admite o exercício arbitrário das próprias razões, especialmente quando se trata de bem cuja posse, natureza e titularidade encontram-se expressamente controvertidas no âmbito deste processo. Assim, não há fundamento jurídico que autorize a autora a restringir o acesso à via discutida por iniciativa própria, motivo pelo qual eventual bloqueio ou impedimento de passagem deverá ser imediatamente cessado, sob pena de responsabilização nas esferas processual, civil e, se for o caso, penal. Desta forma, considerando a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil e, não se tratando de medida irreversível, eis que as providências determinadas poderão ser a qualquer tempo reconsideradas, com o retorno das partes ao status quo ante, resolvendo-se eventuais prejuízos em sede de perdas e danos, é caso de concessão parcial da providência pleiteada. Por conseguinte, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando que o Município requerido se abstenha de realizar obras, intervenções, alargamentos, terraplanagem ou quaisquer modificações estruturais na via objeto da controvérsia até ulterior deliberação deste Juízo. Determino, ainda, que a parte autora se abstenha de impedir ou restringir o livre acesso e circulação pela referida via, devendo remover eventuais obstáculos ou bloqueios eventualmente existentes, tendo em vista a controvérsia acerca da natureza pública ou privada da estrada. Para o caso de descumprimento da medida por qualquer das partes, arbitro multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração dos referidos valores. Intimem-se pessoalmente para cumprimento, servindo esta decisão como mandado. Em termos de prosseguimento do feito, considerando a controvérsia estabelecida nos autos acerca da identificação da via objeto da demanda, determino a realização de prova pericial. Com efeito, conforme já exposto, o Município requerido sustenta que a estrada discutida corresponde à IVA-321 (Estrada Municipal Irene Balone Barbi), enquanto a parte autora afirma tratar-se de estrada interna da Fazenda Santa Gertrudes, de natureza privada, alegando que a via indicada pela municipalidade não corresponde àquela localizada em seu imóvel. Diante desse cenário, a adequada solução da controvérsia depende de esclarecimento técnico, especialmente quanto à correspondência entre a via indicada pela municipalidade e o trecho apontado pela autora como situado em sua propriedade, bem como quanto à delimitação física das áreas mencionadas pelas partes. Diligencie a z. escrivania junto ao Portal de Auxiliares da Justiça para a nomeação de perito engenheiro agrimensor, a fim de dirimir a controvérsia, independentemente de compromisso. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação e apresente proposta de honorários, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Havendo concordância, o expert deverá aguardar ulterior comunicação para início dos trabalhos. Considerando que a perícia foi determinada de ofício, os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta pelo perito, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em caso de impugnação, intime-se o expert para resposta, também em 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos para decisão. Não havendo oposição, ficam homologados os honorários no valor apresentado, devendo cada qual efetuar o depósito do montante referente a sua quota parte em conta judicial no prazo de 10 (dez) dias. Ficam as partes cientificadas de que dispõem do prazo comum de 15 (quinze) dias para indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Decorrido o prazo para indicação de assistentes e após o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do perito para início dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderão apresentar pareceres técnicos. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício de comunicação ao perito. Intime-se. Diligencie-se. Observe-se o disposto no Comunicado Conjunto n.º 508/2018 para intimação da Fazenda Pública, Autarquias e Fundações do Estado de São Paulo, e no Comunicado Conjunto n.º 418/2020 para a intimação da Fazenda Pública, Autarquias e Fundações dos Municípios. - ADV: THAISE FRUGERI ZAUPA (OAB 177596/SP), THAISE FRUGERI ZAUPA (OAB 177596/SP), EMILIO JOSÉ VON ZUBEN (OAB 168406/SP), EMILIO JOSÉ VON ZUBEN (OAB 168406/SP), RENAN FREIRE NIGRO (OAB 434808/SP), THAISE FRUGERI ZAUPA (OAB 177596/SP), THAISE FRUGERI ZAUPA (OAB 177596/SP), EMILIO JOSÉ VON ZUBEN (OAB 168406/SP), EMILIO JOSÉ VON ZUBEN (OAB 168406/SP), LUIZ FERNANDO BLUMENTHAL PARDELL (OAB 357323/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu RINALDO JOSé FOGA
Autor SARAH SIQUEIRA MATHEUS DE QUEIROZ GUIMARãES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAISE FRUGERI ZAUPA
OAB: 177596/SP
LUIZ FERNANDO BLUMENTHAL PARDELL
OAB: 357323/SP
RENAN FREIRE NIGRO
OAB: 434808/SP
EMILIO JOSÉ VON ZUBEN
OAB: 168406/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001180-10.2024.8.26.0514 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Sarah Siqueira Matheus de Queiroz Guimarães - Rinaldo José Foga e outros - Vistos. Altere-se o subfluxo do processo, que deve tramitar perante o da Fazenda Pública. Em primeiro plano, abra-se vista à parte requerente a respeito dos documentos apresentados às fls.164/178 e a parte requerida a respeito dos documentos apresentados às fls. 475/480 devendo, caso queiram, manifestarem-se em 15 (quinze) dias. Observo, ainda, que a procuração da parte autora foi assinada eletronicamente, todavia, sem a utilização de certificado digital. É sabido, no entanto, que a prática de atos processuais por meio eletrônico, no caso, a outorga de procuração, depende, por determinação legal, de assinatura digital emitida mediante certificado digital fornecido por Autoridade Certificadora devidamente credenciada Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Neste sentido: APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - SERASA LIMPA NOME - INDENIZAÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - Desatendida a determinação de apresentação de procuração com reconhecimento de firma - Exigência justificada na hipótese - Poder-dever de cautela do juiz ante o grande número de demandas que versam sobre a mesma matéria destes autos e a possibilidade de uso predatório do Poder Judiciário - Incidência do TEMA 1198 do STJ: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" - Atendimento ao Comunicado CG nº 02/2017, da E. Corregedoria Geral da Justiça deste E. TJSP - Providência recomendada nos Enunciados nº 4 e 5 aprovados no curso "Poderes do juiz em face da litigância predatória", coordenado pela E. Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, realizado nos dias 19/04/2024 e 14/06/2024 - Ausência de justificativa plausível para o não cumprimento da ordem, que era de fácil atendimento - Precedentes deste E. Tribunal - Insistência do autor na apresentação e legalidade da procuração eletrônica fornecida pela empresa ZapSign - Inteligência da Lei nº 14.063/2020 que estabelece distinção entre "assinatura eletrônica simples", "assinatura eletrônica avançada" e "assinatura eletrônica qualificada" - Lei nº 11.419/2006 que, em seu art. 2º, condiciona o envio de petições e a prática de atos processuais por meio eletrônico ao uso de "assinatura eletrônica", na forma do art. 1º, § 2º, III, "a", da mesma lei, que estabelece que se considera assinatura eletrônica a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica - Caso concreto - Assinatura eletrônica inválida - Empresa certificadora "ZapSign" credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) apenas como Autoridade de Registro (AR) e não como Autoridade Certificadora (AC) Precedentes - Sentença de extinção do feito mantida - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - Sentença que não impôs condenação em multa por litigância de má-fé - Ausência de interesse recursal no pleito de afastamento - Recurso não conhecido nessa parte. Conhece-se em parte do recurso, negando-lhe provimento. (TJSP; Apelação Cível 1001244-80.2025.8.26.0127; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2025; Data de Registro: 16/07/2025) Desta forma, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para regularizar, no prazo de 15 (quinze) dias, sua representação processual, com a juntada de nova procuração (1) com sua assinatura física e poderes específicos para atuação na presente demanda ou (2) com assinatura emitida mediante certificado digital fornecido por Autoridade Certificadora devidamente credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, sob pena de imediata extinção da ação por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular para o processo. Alternativamente, poderá a parte autora, no mesmo prazo, comparecer pessoalmente nesta unidade judiciária, munida de seus documentos pessoais, a fim de confirmar o mandato. No mesmo prazo deve a parte requerente anexar nova procuração com poderes de representação ao Sr. André Siqueira Matheus, considerando-se que aquela anexa às fls. 171/173 foi igualmente assinada eletronicamente, todavia, sem a utilização de certificado digital. Sem prejuízo passo à análise da tutela provisória de urgência pleiteada. Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por SARAH SIQUEIRA MATHEUS DE QUEIROZ GUIMARÃES contra o Município de Itupeva alegando, em síntese, que é proprietária e possuidora do imóvel localizado na Estrada Municipal IVA, nº 350, Fazenda Santa Gertrudes Mont Serrat, no município de Itupeva/SP, apresentando a matrícula do imóvel, comprovantes de pagamento de tributos e laudo técnico. Relata que mantinha palanques e mourões de cerca em sua propriedade para restringir acessos indevidos e sinalizar tratar-se de área privada. Sustenta que, em 31/08/2021, tais estruturas teriam sido retiradas por funcionários da ré sem autorização, fato registrado em boletim de ocorrência de 01/09/2021, ocorrido em área interna utilizada como servidão de passagem em favor de vizinhos. Afirma que, em 10/03/2023, funcionários da ré teriam ingressado novamente no imóvel com máquinas de terraplanagem e motoniveladora, realizando alargamento e nivelamento da servidão de passagem, conforme boletim de ocorrência, vídeos e fotografias juntados. Narra que, em 26/04/2023, representantes da autora se reuniram com secretário municipal, ocasião em que foi informado que não seriam realizadas novas intervenções no local. Contudo, sustenta que, em 16/01/2024, funcionários da ré, acompanhados por integrantes da Guarda Civil Municipal, teriam novamente ingressado na Fazenda Santa Gertrudes com tratores e motoniveladora, realizando alargamento e terraplanagem da estrada existente no imóvel. Segundo relata, ao serem questionados sobre ordem de serviço, teriam informado tratar-se de ordem verbal, sendo posteriormente apresentada cópia de ordem de serviço emitida na mesma data, sem descrição detalhada do serviço e sem assinatura. Diante dos fatos, afirma ter sido orientada pela Polícia Civil a buscar medida judicial e sustenta a ocorrência de turbação de sua posse, com risco de novas intervenções, razão pela qual ajuizou a presente ação para resguardar sua manutenção na posse do imóvel. Requer a concessão da tutela provisória de urgência para expedição de mandado proibitório, a fim de impedir novas turbações pelo Município até o julgamento definitivo do feito, sob pena de multa diária. Com efeito, a concessão de tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da análise dos documentos acostados à petição inicial é possível verificar que a parte autora apresenta matrícula do imóvel, comprovantes de pagamento de tributos e laudo técnico com o objetivo de demonstrar a posse e propriedade da área em que se situa a estrada discutida. Também foram juntados boletins de ocorrência e registros audiovisuais que indicam a realização de intervenções no local por agentes vinculados ao Município. Por seu turno, observa-se que o ente público requerido sustenta que a via objeto da controvérsia corresponderia à estrada IVA-321, que, segundo alega, já existiria desde a criação do Município, tendo sido posteriormente reconhecida pela Lei Municipal nº 2.314/2022, sob a denominação de Estrada Municipal Irene Balone Barbi, e igualmente contemplada na Lei Complementar nº 527/2023, que instituiu o Plano Diretor vigente. De acordo com a municipalidade, a referida estrada interliga as vias IVA-165 e IVA-136, passando por trecho da Fazenda Santa Gertrudes e conectando outras propriedades e empreendimentos da região. A parte autora, por sua vez, sustenta que a área indicada pelo Município não corresponde à via objeto da presente demanda, afirmando tratar-se de estrada interna da Fazenda Santa Gertrudes, de natureza privada e que jamais teria sido incorporada ao patrimônio público. Verifica-se, ainda, que o próprio Município juntou aos autos documento de fls. 198/200 indicando a realização de alteração de traçado da estrada IVA-321 no ano de 2013, circunstância que evidencia a existência de incerteza quanto à correspondência entre a via mencionada pela municipalidade e aquela indicada pela autora como situada em sua propriedade. Diante desse cenário, constata-se que há controvérsia relevante acerca da identificação da via discutida e de sua natureza jurídica, pública ou privada. Todavia, os elementos constantes dos autos indicam, ao menos em sede de cognição sumária, que intervenções materiais vêm sendo realizadas por agentes da municipalidade, circunstância que recomenda a preservação da situação fática até que a questão seja devidamente esclarecida no curso da instrução processual. Entendo por demonstrada, portanto, a probabilidade do direito alegado, ao menos no que se refere à necessidade de impedir novas intervenções estruturais na área controvertida até que se esclareça, de forma mais precisa, se o trecho discutido corresponde ou não à estrada pública indicada pelo Município. Por outro lado, é patente a existência do periculum in mora, traduzido no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que a realização de obras de terraplanagem, alargamento ou outras intervenções estruturais possui potencial de alterar de maneira significativa a configuração física da área discutida. Tais modificações podem gerar impactos materiais de difícil reversão, razão pela qual se mostra prudente resguardar o estado atual do local até o esclarecimento definitivo da controvérsia. Sem prejuízo, a análise dos autos também evidencia que a própria parte autora passou a impedir novamente o acesso à estrada, sem qualquer autorização judicial para tanto. Cumpre ressaltar que, na Audiência de Justificação realizada neste feito, não foi concedida à autora a tutela provisória pleiteada, razão pela qual não lhe era permitido adotar medidas unilaterais destinadas a restringir o acesso ao local. A conduta adotada revela-se incompatível com o regular exercício de seus pretensos direitos, na medida em que a parte autora optou por agir por conta própria, à revelia de autorização judicial, instaurando situação de fato que pode agravar o conflito já existente entre as partes. O ordenamento jurídico não admite o exercício arbitrário das próprias razões, especialmente quando se trata de bem cuja posse, natureza e titularidade encontram-se expressamente controvertidas no âmbito deste processo. Assim, não há fundamento jurídico que autorize a autora a restringir o acesso à via discutida por iniciativa própria, motivo pelo qual eventual bloqueio ou impedimento de passagem deverá ser imediatamente cessado, sob pena de responsabilização nas esferas processual, civil e, se for o caso, penal. Desta forma, considerando a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil e, não se tratando de medida irreversível, eis que as providências determinadas poderão ser a qualquer tempo reconsideradas, com o retorno das partes ao status quo ante, resolvendo-se eventuais prejuízos em sede de perdas e danos, é caso de concessão parcial da providência pleiteada. Por conseguinte, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando que o Município requerido se abstenha de realizar obras, intervenções, alargamentos, terraplanagem ou quaisquer modificações estruturais na via objeto da controvérsia até ulterior deliberação deste Juízo. Determino, ainda, que a parte autora se abstenha de impedir ou restringir o livre acesso e circulação pela referida via, devendo remover eventuais obstáculos ou bloqueios eventualmente existentes, tendo em vista a controvérsia acerca da natureza pública ou privada da estrada. Para o caso de descumprimento da medida por qualquer das partes, arbitro multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração dos referidos valores. Intimem-se pessoalmente para cumprimento, servindo esta decisão como mandado. Em termos de prosseguimento do feito, considerando a controvérsia estabelecida nos autos acerca da identificação da via objeto da demanda, determino a realização de prova pericial. Com efeito, conforme já exposto, o Município requerido sustenta que a estrada discutida corresponde à IVA-321 (Estrada Municipal Irene Balone Barbi), enquanto a parte autora afirma tratar-se de estrada interna da Fazenda Santa Gertrudes, de natureza privada, alegando que a via indicada pela municipalidade não corresponde àquela localizada em seu imóvel. Diante desse cenário, a adequada solução da controvérsia depende de esclarecimento técnico, especialmente quanto à correspondência entre a via indicada pela municipalidade e o trecho apontado pela autora como situado em sua propriedade, bem como quanto à delimitação física das áreas mencionadas pelas partes. Diligencie a z. escrivania junto ao Portal de Auxiliares da Justiça para a nomeação de perito engenheiro agrimensor, a fim de dirimir a controvérsia, independentemente de compromisso. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação e apresente proposta de honorários, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Havendo concordância, o expert deverá aguardar ulterior comunicação para início dos trabalhos. Considerando que a perícia foi determinada de ofício, os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta pelo perito, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em caso de impugnação, intime-se o expert para resposta, também em 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos para decisão. Não havendo oposição, ficam homologados os honorários no valor apresentado, devendo cada qual efetuar o depósito do montante referente a sua quota parte em conta judicial no prazo de 10 (dez) dias. Ficam as partes cientificadas de que dispõem do prazo comum de 15 (quinze) dias para indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Decorrido o prazo para indicação de assistentes e após o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do perito para início dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderão apresentar pareceres técnicos. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício de comunicação ao perito. Intime-se. Diligencie-se. Observe-se o disposto no Comunicado Conjunto n.º 508/2018 para intimação da Fazenda Pública, Autarquias e Fundações do Estado de São Paulo, e no Comunicado Conjunto n.º 418/2020 para a intimação da Fazenda Pública, Autarquias e Fundações dos Municípios. - ADV: THAISE FRUGERI ZAUPA (OAB 177596/SP), THAISE FRUGERI ZAUPA (OAB 177596/SP), EMILIO JOSÉ VON ZUBEN (OAB 168406/SP), EMILIO JOSÉ VON ZUBEN (OAB 168406/SP), RENAN FREIRE NIGRO (OAB 434808/SP), THAISE FRUGERI ZAUPA (OAB 177596/SP), THAISE FRUGERI ZAUPA (OAB 177596/SP), EMILIO JOSÉ VON ZUBEN (OAB 168406/SP), EMILIO JOSÉ VON ZUBEN (OAB 168406/SP), LUIZ FERNANDO BLUMENTHAL PARDELL (OAB 357323/SP)