Detalhe do processo

1001179-97.2022.5.02.0066

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
66ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001179-97.2022.5.02.0066 RECLAMANTE: RICHARD ANDERSON PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: MALTA ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cbb4e2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. CLEONICE RODRIGUES Vistos, etc… 1 - Homologo o laudo pericial contábil, (id e8b70ed - fls. 1629/1760), e fixo o principal bruto em R$ 104.079,24, vigente em 01/05/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento (IPCA-E). Selic a partir de 23/08/2022, sobre o principal atualizado (Súmula do 200 do C. TST), no valor importa em R$ 41.418,55, vigente em 01/05/2026. FGTS 8% para depósito na conta vinculada do exequente, (na forma da tese jurídica vinculante Tema 68 do C. TST de observância obrigatória), no valor total de R$ 5.887,88, sendo R$ 4.253,37 de principal e juros no valor de R$ 1.634,51, vigente em 01/05/2026, até atualizável até a data do efetivo pagamento. Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.737,25 (já deduzido o valor recolhido), vigente em 01/05/2026, atualizável até efetivo pagamento. Honorários advocatícios devidos pela reclamada, a favor do patrono do reclamante, no valor de R$ 7.495,73, vigente em 01/05/2026, atualizável até efetivo pagamento. Honorários periciais contábeis, devidos pela reclamada, a favor de Fernando Claro Iglesias, no valor de R$ 3.500,00, vigente em 01/05/2026, atualizável até efetivo pagamento. Deixo de encaminhar os autos a União, nos termos da Portaria PGF nº 47/2023 do Ministério da Fazenda, em razão dos valores individuais das contribuições previdenciárias. Fixo o valor da contribuição previdenciária devida pelos empregados em R$ 4.183,72, e a contribuição do empregador em R$ 19.451,94, vigente em 01/05/2026, atualizável até o efetivo pagamento. Isento de recolhimentos fiscais. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita, deferida no julgado (id 9e39af2). 2 - A primeira reclamada, Malta Assessoria de Cobranças Ltda (em Recuperação Judicial), e a segunda reclamada, DSB-Digital Solutions For Business Ltda, são solidariamente responsáveis pela condenação. 3 - Se chamadas a responderem pela execução, a terceira e quarta reclamadas respondem pelos seguintes valores: a) Terceira reclamada, devedora subsidiária, Claro S/A, responde pelo período de 16/11/2016 até 05/11/2020: Principal: R$ 51.751,38 Selic: R$ 19.859,98 FGTS Total: R$ 2.042,12 FGTS principal: R$ 784,75 FGTS Selic: R$ 2.826,87 Hon. Advogado: R$ 3.721,91 INSS rte: R$ 2.080,27 INSS rda: R$ 9.672,10 I.R.: Isento Atualizados até 01/05/2026 b) Quarta reclamada, devedora subsidiária, Cogna Educação S/A, responde pelo período de 06/11/2020 até 18/10/2021: Principal: R$ 52.327,87 Selic: R$ 20.087,57 Hon. Advogado: R$ 3.773,82 INSS rte: R$ 2.103,45 INSS rda: R$ 9.779,84 I.R.: Isento Atualizados até 01/05/2026 c) Observo para fins de execução, que a soma dos valores devidos pelas devedoras subsidiárias, somados, importam no valor total da condenação. Ciente o reclamante que o seu prazo para eventual impugnação à sentença liquidação (artigo 884 da CLT) passará a fluir a partir da intimação da presente, sob pena de preclusão, ante a necessidade do trânsito em julgado sobre a fase de liquidação, como forma de prestigiar a razoável duração do processo executivo. Intimem primeira e segunda reclamadas, na pessoa de seus advogados, para pagamento da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução. O pagamento deverá ser feito para uma conta junto ao: Banco: BANCO DO BRASILAgência: 5905-6Processo: 1001179-97.2022.5.02.0066Unidade Judiciária: 66ª Vara do Trabalho de São Paulo Ou diretamente no link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Decorrido o prazo sem pagamento, prossiga-se nos termos do Ato GP/CR Nº 05/2017e 02/2020, expedindo-se mandado para livre penhora e avaliação de bens, nos termos do Provimento nº 07/2015 e Provimento nº 09/2016, a fim de que seja efetivada por oficial de Justiça as pesquisas patrimoniais (convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD) em face do(s) executado(s), até a efetiva garantia da execução. Intimem. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - MALTA ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA - DSB-DIGITAL SOLUTIONS FOR BUSINESS LTDA - COGNA EDUCACAO S.A
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLARO S.A.

Réu COGNA EDUCACAO S.A

Réu DSB-DIGITAL SOLUTIONS FOR BUSINESS LTDA

Autor FERNANDO CLARO IGLESIAS

Réu MALTA ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA

Autor RICHARD ANDERSON PEREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARMANDO MICELI FILHO

OAB: 48237/RJ

CAROLINE PEREIRA SPINA DE CICCIO

OAB: 24574/O/MT

WAGNER MARTINS MOREIRA

OAB: 124393/SP

PAULA CRESTANA PEREIRA

OAB: 25005/O/MT

ROGERIO CONCEICAO PAULO

OAB: 15886/O/MT

ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA

OAB: 12200/DF

GUILHERME VILELA DE PAULA

OAB: 293926/SP

JOSE ALBERTO COUTO MACIEL

OAB: 513/DF

RENATA PEREIRA ZANARDI

OAB: 33819/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001179-97.2022.5.02.0066 RECLAMANTE: RICHARD ANDERSON PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: MALTA ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cbb4e2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. CLEONICE RODRIGUES Vistos, etc… 1 - Homologo o laudo pericial contábil, (id e8b70ed - fls. 1629/1760), e fixo o principal bruto em R$ 104.079,24, vigente em 01/05/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento (IPCA-E). Selic a partir de 23/08/2022, sobre o principal atualizado (Súmula do 200 do C. TST), no valor importa em R$ 41.418,55, vigente em 01/05/2026. FGTS 8% para depósito na conta vinculada do exequente, (na forma da tese jurídica vinculante Tema 68 do C. TST de observância obrigatória), no valor total de R$ 5.887,88, sendo R$ 4.253,37 de principal e juros no valor de R$ 1.634,51, vigente em 01/05/2026, até atualizável até a data do efetivo pagamento. Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.737,25 (já deduzido o valor recolhido), vigente em 01/05/2026, atualizável até efetivo pagamento. Honorários advocatícios devidos pela reclamada, a favor do patrono do reclamante, no valor de R$ 7.495,73, vigente em 01/05/2026, atualizável até efetivo pagamento. Honorários periciais contábeis, devidos pela reclamada, a favor de Fernando Claro Iglesias, no valor de R$ 3.500,00, vigente em 01/05/2026, atualizável até efetivo pagamento. Deixo de encaminhar os autos a União, nos termos da Portaria PGF nº 47/2023 do Ministério da Fazenda, em razão dos valores individuais das contribuições previdenciárias. Fixo o valor da contribuição previdenciária devida pelos empregados em R$ 4.183,72, e a contribuição do empregador em R$ 19.451,94, vigente em 01/05/2026, atualizável até o efetivo pagamento. Isento de recolhimentos fiscais. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita, deferida no julgado (id 9e39af2). 2 - A primeira reclamada, Malta Assessoria de Cobranças Ltda (em Recuperação Judicial), e a segunda reclamada, DSB-Digital Solutions For Business Ltda, são solidariamente responsáveis pela condenação. 3 - Se chamadas a responderem pela execução, a terceira e quarta reclamadas respondem pelos seguintes valores: a) Terceira reclamada, devedora subsidiária, Claro S/A, responde pelo período de 16/11/2016 até 05/11/2020: Principal: R$ 51.751,38 Selic: R$ 19.859,98 FGTS Total: R$ 2.042,12 FGTS principal: R$ 784,75 FGTS Selic: R$ 2.826,87 Hon. Advogado: R$ 3.721,91 INSS rte: R$ 2.080,27 INSS rda: R$ 9.672,10 I.R.: Isento Atualizados até 01/05/2026 b) Quarta reclamada, devedora subsidiária, Cogna Educação S/A, responde pelo período de 06/11/2020 até 18/10/2021: Principal: R$ 52.327,87 Selic: R$ 20.087,57 Hon. Advogado: R$ 3.773,82 INSS rte: R$ 2.103,45 INSS rda: R$ 9.779,84 I.R.: Isento Atualizados até 01/05/2026 c) Observo para fins de execução, que a soma dos valores devidos pelas devedoras subsidiárias, somados, importam no valor total da condenação. Ciente o reclamante que o seu prazo para eventual impugnação à sentença liquidação (artigo 884 da CLT) passará a fluir a partir da intimação da presente, sob pena de preclusão, ante a necessidade do trânsito em julgado sobre a fase de liquidação, como forma de prestigiar a razoável duração do processo executivo. Intimem primeira e segunda reclamadas, na pessoa de seus advogados, para pagamento da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução. O pagamento deverá ser feito para uma conta junto ao: Banco: BANCO DO BRASILAgência: 5905-6Processo: 1001179-97.2022.5.02.0066Unidade Judiciária: 66ª Vara do Trabalho de São Paulo Ou diretamente no link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Decorrido o prazo sem pagamento, prossiga-se nos termos do Ato GP/CR Nº 05/2017e 02/2020, expedindo-se mandado para livre penhora e avaliação de bens, nos termos do Provimento nº 07/2015 e Provimento nº 09/2016, a fim de que seja efetivada por oficial de Justiça as pesquisas patrimoniais (convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD) em face do(s) executado(s), até a efetiva garantia da execução. Intimem. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - MALTA ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA - DSB-DIGITAL SOLUTIONS FOR BUSINESS LTDA - COGNA EDUCACAO S.A

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001179-97.2022.5.02.0066 RECLAMANTE: RICHARD ANDERSON PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: MALTA ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cbb4e2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. CLEONICE RODRIGUES Vistos, etc… 1 - Homologo o laudo pericial contábil, (id e8b70ed - fls. 1629/1760), e fixo o principal bruto em R$ 104.079,24, vigente em 01/05/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento (IPCA-E). Selic a partir de 23/08/2022, sobre o principal atualizado (Súmula do 200 do C. TST), no valor importa em R$ 41.418,55, vigente em 01/05/2026. FGTS 8% para depósito na conta vinculada do exequente, (na forma da tese jurídica vinculante Tema 68 do C. TST de observância obrigatória), no valor total de R$ 5.887,88, sendo R$ 4.253,37 de principal e juros no valor de R$ 1.634,51, vigente em 01/05/2026, até atualizável até a data do efetivo pagamento. Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.737,25 (já deduzido o valor recolhido), vigente em 01/05/2026, atualizável até efetivo pagamento. Honorários advocatícios devidos pela reclamada, a favor do patrono do reclamante, no valor de R$ 7.495,73, vigente em 01/05/2026, atualizável até efetivo pagamento. Honorários periciais contábeis, devidos pela reclamada, a favor de Fernando Claro Iglesias, no valor de R$ 3.500,00, vigente em 01/05/2026, atualizável até efetivo pagamento. Deixo de encaminhar os autos a União, nos termos da Portaria PGF nº 47/2023 do Ministério da Fazenda, em razão dos valores individuais das contribuições previdenciárias. Fixo o valor da contribuição previdenciária devida pelos empregados em R$ 4.183,72, e a contribuição do empregador em R$ 19.451,94, vigente em 01/05/2026, atualizável até o efetivo pagamento. Isento de recolhimentos fiscais. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita, deferida no julgado (id 9e39af2). 2 - A primeira reclamada, Malta Assessoria de Cobranças Ltda (em Recuperação Judicial), e a segunda reclamada, DSB-Digital Solutions For Business Ltda, são solidariamente responsáveis pela condenação. 3 - Se chamadas a responderem pela execução, a terceira e quarta reclamadas respondem pelos seguintes valores: a) Terceira reclamada, devedora subsidiária, Claro S/A, responde pelo período de 16/11/2016 até 05/11/2020: Principal: R$ 51.751,38 Selic: R$ 19.859,98 FGTS Total: R$ 2.042,12 FGTS principal: R$ 784,75 FGTS Selic: R$ 2.826,87 Hon. Advogado: R$ 3.721,91 INSS rte: R$ 2.080,27 INSS rda: R$ 9.672,10 I.R.: Isento Atualizados até 01/05/2026 b) Quarta reclamada, devedora subsidiária, Cogna Educação S/A, responde pelo período de 06/11/2020 até 18/10/2021: Principal: R$ 52.327,87 Selic: R$ 20.087,57 Hon. Advogado: R$ 3.773,82 INSS rte: R$ 2.103,45 INSS rda: R$ 9.779,84 I.R.: Isento Atualizados até 01/05/2026 c) Observo para fins de execução, que a soma dos valores devidos pelas devedoras subsidiárias, somados, importam no valor total da condenação. Ciente o reclamante que o seu prazo para eventual impugnação à sentença liquidação (artigo 884 da CLT) passará a fluir a partir da intimação da presente, sob pena de preclusão, ante a necessidade do trânsito em julgado sobre a fase de liquidação, como forma de prestigiar a razoável duração do processo executivo. Intimem primeira e segunda reclamadas, na pessoa de seus advogados, para pagamento da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução. O pagamento deverá ser feito para uma conta junto ao: Banco: BANCO DO BRASILAgência: 5905-6Processo: 1001179-97.2022.5.02.0066Unidade Judiciária: 66ª Vara do Trabalho de São Paulo Ou diretamente no link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Decorrido o prazo sem pagamento, prossiga-se nos termos do Ato GP/CR Nº 05/2017e 02/2020, expedindo-se mandado para livre penhora e avaliação de bens, nos termos do Provimento nº 07/2015 e Provimento nº 09/2016, a fim de que seja efetivada por oficial de Justiça as pesquisas patrimoniais (convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD) em face do(s) executado(s), até a efetiva garantia da execução. Intimem. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RICHARD ANDERSON PEREIRA DA SILVA