Detalhe do processo

1001179-83.2022.8.26.0582

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001179-83.2022.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Guilherme Rodrigues de Moraes - Beneficência Nipo-Brasileira de São Paulo – Hospital São Miguel Arcanjo - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por Guilherme Rodrigues de Moraes em face de Beneficência Nipo-Brasileira de São Paulo - Hospital São Miguel Arcanjo, decorrente de alegado erro médico no atendimento de urgência prestado ao autor. O feito já se encontra saneado (decisão de fls. 252/254), com perícia ortopédica deferida perante o IMESC, e aguarda, para prosseguimento do exame de mérito, a juntada do respectivo laudo técnico-pericial, cuja entrega vem sendo objeto de sucessivas cobranças judiciais ao órgão pericial (fls. 313, 323 e 332/333). Nesse ínterim, a parte ré requereu, ainda, às fls. 341/350, a concessão em seu favor dos benefícios da justiça gratuita, instruindo o pedido com publicações de balanços patrimoniais e demonstrações contábeis que evidenciam déficit financeiro superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Passo à análise, restrita a este incidente, sem prejuízo do regular prosseguimento da fase instrutória quanto ao mérito da causa. Diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, à qual a lei atribui presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC), a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos não goza dessa presunção, devendo comprovar documentalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade, nos termos da Súmula 481 do STJ, segundo a qual faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso concreto, a ré instruiu o requerimento com balanços patrimoniais que demonstram, de forma objetiva e documentada, situação de déficit financeiro superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), evidenciando a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem comprometimento de sua atividade assistencial, no que se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia. O pedido de gratuidade, portanto, merece acolhimento. Quanto à regularização da representação processual, o substabelecimento de fls. 338/339 preenche os requisitos formais e deve ser anotado, comportando igualmente deferimento o requerimento de fls. 340, de modo a evitar que futuras publicações sejam dirigidas a patronos que não mais atuam no acompanhamento do feito, o que poderia comprometer a regularidade das intimações. Ante o exposto: DEFIRO à ré Beneficência Nipo-Brasileira de São Paulo - Hospital São Miguel Arcanjo os benefícios da justiça gratuita, com fundamento nos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais eventualmente devidos por ela, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ressalvada a possibilidade de revogação a qualquer tempo caso sobrevenham elementos que demonstrem a perda dos requisitos legais (art. 100, parágrafo único, do CPC); Anote-se a gratuidade ora deferida no cadastro processual; DEFIRO a regularização do cadastro processual da ré, determinando-se a anotação do substabelecimento sem reserva de poderes de fls. 338/339 e o cadastramento das Dras. Caroline Rodrigues Andrade (OAB/SP nº 459.115) e Larissa Mailla de Oliveira Batista (OAB/SP nº 448.797) como patronas para fins de recebimento exclusivo das publicações e intimações dirigidas à parte ré, conforme requerido às fls. 340; No mais, aguarde-se a juntada do laudo pericial do IMESC, nos termos das determinações já expedidas (fls. 313, 323 e 332/333), sem novas providências neste momento quanto ao mérito da causa. Intimem-se. - ADV: FELIPE NANINI NOGUEIRA (OAB 356679/SP), ELISA MARIA DOS SANTOS SCHERVENIN (OAB 134160/SP), LARISSA MAILLA DE OLIVEIRA BATISTA (OAB 448797/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BENEFICêNCIA NIPO-BRASILEIRA DE SãO PAULO – HOSPITAL SãO MIGUEL ARCANJO

Autor GUILHERME RODRIGUES DE MORAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARISSA MAILLA DE OLIVEIRA BATISTA

OAB: 448797/SP

FELIPE NANINI NOGUEIRA

OAB: 356679/SP

ELISA MARIA DOS SANTOS SCHERVENIN

OAB: 134160/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001179-83.2022.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Guilherme Rodrigues de Moraes - Beneficência Nipo-Brasileira de São Paulo – Hospital São Miguel Arcanjo - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por Guilherme Rodrigues de Moraes em face de Beneficência Nipo-Brasileira de São Paulo - Hospital São Miguel Arcanjo, decorrente de alegado erro médico no atendimento de urgência prestado ao autor. O feito já se encontra saneado (decisão de fls. 252/254), com perícia ortopédica deferida perante o IMESC, e aguarda, para prosseguimento do exame de mérito, a juntada do respectivo laudo técnico-pericial, cuja entrega vem sendo objeto de sucessivas cobranças judiciais ao órgão pericial (fls. 313, 323 e 332/333). Nesse ínterim, a parte ré requereu, ainda, às fls. 341/350, a concessão em seu favor dos benefícios da justiça gratuita, instruindo o pedido com publicações de balanços patrimoniais e demonstrações contábeis que evidenciam déficit financeiro superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Passo à análise, restrita a este incidente, sem prejuízo do regular prosseguimento da fase instrutória quanto ao mérito da causa. Diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, à qual a lei atribui presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC), a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos não goza dessa presunção, devendo comprovar documentalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade, nos termos da Súmula 481 do STJ, segundo a qual faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso concreto, a ré instruiu o requerimento com balanços patrimoniais que demonstram, de forma objetiva e documentada, situação de déficit financeiro superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), evidenciando a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem comprometimento de sua atividade assistencial, no que se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia. O pedido de gratuidade, portanto, merece acolhimento. Quanto à regularização da representação processual, o substabelecimento de fls. 338/339 preenche os requisitos formais e deve ser anotado, comportando igualmente deferimento o requerimento de fls. 340, de modo a evitar que futuras publicações sejam dirigidas a patronos que não mais atuam no acompanhamento do feito, o que poderia comprometer a regularidade das intimações. Ante o exposto: DEFIRO à ré Beneficência Nipo-Brasileira de São Paulo - Hospital São Miguel Arcanjo os benefícios da justiça gratuita, com fundamento nos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais eventualmente devidos por ela, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ressalvada a possibilidade de revogação a qualquer tempo caso sobrevenham elementos que demonstrem a perda dos requisitos legais (art. 100, parágrafo único, do CPC); Anote-se a gratuidade ora deferida no cadastro processual; DEFIRO a regularização do cadastro processual da ré, determinando-se a anotação do substabelecimento sem reserva de poderes de fls. 338/339 e o cadastramento das Dras. Caroline Rodrigues Andrade (OAB/SP nº 459.115) e Larissa Mailla de Oliveira Batista (OAB/SP nº 448.797) como patronas para fins de recebimento exclusivo das publicações e intimações dirigidas à parte ré, conforme requerido às fls. 340; No mais, aguarde-se a juntada do laudo pericial do IMESC, nos termos das determinações já expedidas (fls. 313, 323 e 332/333), sem novas providências neste momento quanto ao mérito da causa. Intimem-se. - ADV: FELIPE NANINI NOGUEIRA (OAB 356679/SP), ELISA MARIA DOS SANTOS SCHERVENIN (OAB 134160/SP), LARISSA MAILLA DE OLIVEIRA BATISTA (OAB 448797/SP)