1001179-71.2025.5.02.0461
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001179-71.2025.5.02.0461 RECLAMANTE: FLAVIO EDUARDO PEREZ RECLAMADO: AGIL EIRELI E OUTROS (2) EDITAL DE CITAÇÃO A(o) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo FAZ saber a todos quantos virem o presente ou dele tiverem conhecimento que CAMILA ARACELI PAIANO CPF 067.490.799-03, e seu(s) representante(s) legais, por se encontrar(em) em local(is) incerto(s), fica(m) por este Edital CITADO(A)(s) acerca do despacho/decisão proferido(a) no processo supra indicado, cujo teor pode ser visualizado(a) na página eletrônica https://pje.trtsp.jus.br/pjekz/validacao digitando a(s) chave(s): 26050516261261600000458773669 e 26051318345419200000460541314. "...SENTENÇA I. RELATÓRIO. Trata-se de reclamação trabalhista que tramita sob o rito ordinário ajuizada em 21/07/2025 por FLAVIO EDUARDO PEREZ (Reclamante) em face de AGIL EIRELI (1ª Reclamada), de CAMILA ARACELI PAIANO (2ª Reclamada) e de FUNDAÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO E A PRODUÇÃO FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (3ª Reclamada), no bojo da qual pleiteou, em síntese, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o consequente, pagamento das verbas rescisórias, além de diferenças decorrentes de reajuste salarial, pagamento do FGTS dos meses em aberto, intervalo intrajornada suprimido, cesta básica, cartão alimentação e auxílio refeição. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.487,35 (vinte e cinco mil quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos). Juntou, na oportunidade, documentos. Sendo a localização da 1ª Reclamada incerta, bem como de sua sócio (2ª Reclamadas), requereu o(a) advogado(a) do Reclamante a sua citação por Edital, o que foi deferido. Citadas as 1ª e 2ª Reclamadas por Edital (fls. 478 a 481 – ID. dad6a1b e ID. 321bd31). Presente o Reclamante e a 3ª Reclamada, e ausentes as 1ª e 2ª Reclamadas à audiência una, realizada no dia 25 de março de 2026, rejeitada a proposta conciliatória (fls. 613 a 616 – ID. 45d0187). A 3ª Reclamada juntou aos autos contestação escrita (fls. 490 a 500 – ID. d44a313) e documentos, contendo defesas processuais e de mérito e pugnando, também e em síntese, pela total improcedência dos pedidos. O Reclamante apresentou manifestação escrita (fls. 619 a 628 – ID. 3721a34) quanto à contestação e aos documentos apresentados, dentro do prazo deferido. Em razão da ausência injustificada das 1ª e 2ª Reclamadas à audiência, foi declarada a sua revelia e a sua confissão ficta quanto à matéria de fato, nos moldes do art. 844, “caput” da CLT. Com a concordância das partes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Razões finais remissivas. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. ESCLARECIMENTO INICIAL. Inicialmente, esclareço que eventuais remissões às folhas (“fls.”) do processo eletrônico feitas por esta Magistrada levarão em conta sua ordem de apresentação no arquivo na extensão “.pdf” decorrente da exportação integral dos autos, em ordem crescente, a fim de facilitar sua localização pelo(a) leitor(a). DIREITO INTERTEMPORAL E A APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 (“REFORMA TRABALHISTA”). CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS 11/11/2017. É fato incontroverso nos autos (art. 374, III do CPC) que o contrato de trabalho celebrado entre as partes Reclamante e 1ª Reclamada se iniciou após o dia 11/11/2017, data em que entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017, chamada de “Reforma Trabalhista”. Por isso, aplicam-se integralmente as suas disposições de direito material e processual, em consonância inclusive com a jurisprudência dos Tribunais Superiores brasileiros, com destaque para o recente entendimento firmado pelo C. TST no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (tema nº 23) (IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004): A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência. Eventuais desdobramentos serão analisados detidamente dentro de cada um dos tópicos desta Sentença. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE RECLAMANTE NO RITO ORDINÁRIO. PRECEDENTE DA SDI-I DO C. TST. Esclareço que eventuais valores oriundos de condenação na presente Sentença não estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte Reclamante em sua petição inicial. Neste sentido, jurisprudência recentemente consolidada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023), que determina que a interpretação teleológica do art. 840, § 1º da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, impõe a compreensão de que a necessidade de indicação de valor de cada um dos pedidos se trata de mera estimativa (IN nº 41/2018 do C. TST), sob pena de violação do “jus postulandi” (art. 791 da CLT) e dos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF/1988), da informalidade e da simplicidade, que são marcas características do Direito Processual do Trabalho. De qualquer forma, estarão excluídos os acréscimos referentes a juros e correção monetária, uma vez que são pedidos implícitos. Rejeito eventuais alegações em sentido contrário formuladas pela 3ª Reclamada em sua defesa. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ART. 400 DO CPC. INAPLICÁVEL. Registro desde logo, e de antemão, que a penalidade contida no art. 400 do CPC somente será aplicável nos casos em que uma das partes da relação jurídica processual, deliberada e injustificadamente, descumpre ordem judicial de juntada de documentos – jamais, portanto, por descumprimento de requerimento formulado pela parte contrária. A omissão na juntada de documento relevante ao deslinde do processo será matéria apreciada em cada um dos tópicos respectivos desta Sentença, não gerando, por si só, os efeitos eventualmente pretendidos pelas partes Reclamante e/ou Reclamadas. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS. Rejeito, desde logo, eventuais impugnações genéricas feitas pelas partes Reclamante e Reclamadas atinentes aos documentos juntados, respectivamente, à contestação e à petição inicial, posto que não atendidos os ditames contidos no art. 830 da CLT, com redação dada pela Lei nº 11.925/2009, bem como do parágrafo único do art. 436 do CPC, que exigem impugnação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados. Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para a formação do convencimento desta Magistrada, além do que, se houver alguma documentação impertinente ao fim que se pretende, será certamente desconsiderada. Os documentos digitalizados e juntados aos autos por advogado(a) particular, inclusive, possuem a mesma força probante dos originais, na forma do art. 11, § 1º da Lei nº 11.419/2006 e do art. 14, "caput" da Resolução nº 185/2013 do CNJ. A omissão na juntada de documento relevante ao deslinde do processo será matéria apreciada em cada um dos tópicos respectivos desta Sentença, não gerando, por si só, os efeitos eventualmente pretendidos pelas partes Reclamante e/ou Reclamadas. PROTESTOS. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS EM AUDIÊNCIA. ART. 765 DA CLT. ART. 370 DO CPC. Os protestos destinam-se a evitar a preclusão, possibilitando a apreciação de eventuais nulidades pela instância recursal. A fim de não causar qualquer prejuízo às partes, passo à análise dos protestos lançados ao longo da marcha processual. A) INDEFERIMENTO DE ARRESTO CAUTELAR. No caso dos autos, conforme consignado em ata de audiência (fl. 614 – ID. 45d0187), a advogada do Reclamante reiterou o requerimento de arresto cautelar, o qual foi indeferido por este Juízo, sob protestos. O indeferimento se mostra absolutamente adequado, uma vez que a medida pleiteada possui natureza típica de garantia de futura execução, inserindo-se, portanto, no âmbito da fase executória, não sendo compatível com o atual estágio processual de conhecimento, em que ainda não há título executivo judicial constituído, tampouco liquidez do crédito vindicado. Ressalte-se que a adoção de medidas constritivas patrimoniais exige a presença de requisitos específicos, notadamente a demonstração concreta de risco de dilapidação patrimonial e de ineficácia da futura execução, o que não restou evidenciado de forma robusta nos autos, não sendo suficiente a mera alegação genérica nesse sentido. Ademais, eventual análise acerca da necessidade de medidas assecuratórias deverá ser realizada em momento oportuno, caso verificada a frustração ou risco concreto à efetividade da execução, ocasião em que o Juízo detém amplos poderes para determinar medidas coercitivas e constritivas, nos termos do art. 139, IV, do CPC. Não há, portanto, qualquer nulidade ou cerceamento de defesa, mas tão somente o exercício regular do poder de direção do processo, com o indeferimento de providência manifestamente prematura e inadequada ao estágio processual. Diante do exposto, rejeito os protestos consignados pela parte Reclamante, mantendo-se hígido o indeferimento do pedido de arresto cautelar. B) INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS SOBRE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 3ª RECLAMADA EM AUDIÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM SEU BENEFÍCIO COMO FATO INCONTROVERSO DOS AUTOS (ARTS. 341 E 374, III DO CPC). De acordo com a previsão do art. 765 da CLT e do art. 370 do CPC, é prerrogativa do(a) Magistrado(a) a livre condução do processo, tendo inclusive o poder-dever de indeferir a formulação de quesitos desnecessários que importaria em desprestígio aos princípios da duração razoável do processo e da economia processual (art. 5º, LXXVIII da CF/1988). No caso dos autos, foram indeferidas por esta Magistrada em audiência perguntas quanto à responsabilidade subsidiária da 3ª Reclamada (fl. 615 – ID. 45d0187), as quais visavam a esclarecer fato incontroverso nos autos, qual seja, a prestação de serviços pelo Reclamante em seu benefício, conforme afirmado pelo próprio advogado da 3ª Reclamada, considerando-se a distribuição do ônus da prova, na forma do art. 818 da CLT. Por isso, entendo que o indeferimento de tais perguntas não trouxe nenhum prejuízo ao direito de ação e/ou de defesa de quaisquer das partes, já que inútil no presente caso, de modo que não há de se falar em nulidade, em aplicação do princípio da transcendência (art. 794 da CLT). Pelo exposto, ratifico a decisão proferida em audiência, razão pela qual rejeito os protestos apresentados. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DA 3ª RECLAMADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. Alega a 3ª Reclamada que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente reclamação trabalhista, sob os fundamentos de que apenas celebrou contrato de prestação de serviços com a 1ª Reclamada, sem especificação a respeito de quem seria designado a prestar os serviços contratados. Porém, à luz da teoria da asserção, amplamente adotada no Processo do Trabalho, as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, isto é, de acordo com o alegado na petição inicial. Assim, havendo, em tese, pertinência subjetiva entre as partes da relação jurídica material e as partes da relação jurídica processual, estarão presentes tanto a legitimidade ativa quanto a passiva, o que ocorreu no caso. Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida pela 3ª Reclamada (fl. 620). Eventuais limitações de responsabilidade serão aferidas em tópico específico do mérito desta Sentença. REVELIA E CONFISSÃO. AUSÊNCIA DAS 1ª E 2ª RECLAMADAS À AUDIÊNCIA UNA. ART. 844 DA CLT. EFEITOS. No Direito Processual do Trabalho, embora haja certa divergência, principalmente a partir da entrada em vigor do CPC, prevalece o entendimento de que a revelia decorre da ausência da Reclamada à audiência inicial ou una, consoante redação do “caput” do art. 844 da CLT. Conforme consta expressamente da ata de fls. 613 a 616 (ID. 45d0187), as 1ª e 2ª Reclamadas, apesar de regularmente citadas por Edital (fls. 478 a 481 – ID. dad6a1b e ID. 321bd31), ausentaram-se injustificadamente à audiência, tendo deixado, inclusive, de apresentar contestação. Por esse motivo, reputo-as revéis e confessas quanto à matéria de fato, com fundamento no art. 844 da CLT e na OJ nº 152 da SDI-I do C. TST. Os efeitos da declaração de revelia e confissão serão analisados oportunamente dentro de cada um dos tópicos desta Sentença. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. PREJUDICIALIDADE. Pretende o Reclamante que seja reconhecida a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, “d” da CLT, e o consequente pagamento das verbas rescisórias decorrentes desta modalidade de resolução contratual, que se dá em razão de conduta faltosa do empregador. Afirma, em suma, que a Reclamada deixou de observar o reajuste salarial previsto na norma coletiva; não realizava o pagamento dos benefícios de cesta básica, cartão alimentação e auxílio refeição; não efetuava adequadamente os depósitos mensais do FGTS, além de atrasar os salários dos meses de maio e junho de 2025. Pois bem. A análise da viabilidade da rescisão indireta do contrato de trabalho pretendida pelo Reclamante depende da verificação do cumprimento das obrigações que alega terem sido violadas pelas Reclamadas. Além disso, é necessário avaliar até que ponto uma obrigação contratual não cumprida pela empregadora (1ª Reclamada) afeta a relação, de modo a resultar na impossibilidade de manutenção do vínculo de emprego. Por tais razões, e considerando-se a existência de prejudicialidade entre as matérias, passo a analisar, primeiro, cada item da controvérsia, para depois decidir acerca da rescisão indireta. DIFERENÇA SALARIAL. REAJUSTE NORMATIVO. PISO SALARIAL. O Reclamante postulou o pagamento de diferenças salariais e seus reflexos em razão da inobservância do reajuste salarial previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho juntadas aos autos (ID. 09df05f e ID. 577f6d0), apontando a diferença de valores devidos à fl. 31, em comparativo aos efetivamente recebidos, no que toca à função de “Porteiro”. Considerando a revelia da 1ª Reclamada (empregadora), bem como a consequente aplicabilidade das CCTs em anexo, cuja abrangência inclui a cidade de São Bernardo do Campo/SP, reconheço o reajuste conforme previsão na Cláusula 3ª para a função do Reclamante (porteiro) (fl. 220 – ID. 577f6d0). Pelo exposto, julgo procedente o pedido e condeno as 1ª e 2ª Reclamadas ao pagamento das diferenças salariais no importe de R$ 162,64 (cento e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), observados os limites do pedido. SALÁRIOS EM ATRASO. O Reclamante afirma que a 1ª Reclamada deixou de efetuar o pagamento dos salários referente aos meses de maio/2025 e junho/2025, postulando a condenação das Reclamadas ao pagamento dos salários dos referidos meses, no importe de R$ 1.912,07 (hum mil, novecentos e doze reais e sete centavos), cada. As 1ª e 2ª Reclamadas, por sua vez, foram declaradas revéis e confessas quanto à matéria de fato (art. 844, “caput” da CLT), de modo que não apresentaram qualquer comprovante de pagamento do salário do Reclamante, ônus que lhes incumbia, à luz do inciso II do art. 818 da CLT. Pelo exposto, julgo procedente o pedido e condeno as 1ª e 2ª Reclamadas ao pagamento dos salários dos meses de maio/2025 e junho/2025, no importe total de R$ 3.824,14 (três mil oitocentos e vinte e quatro reais e quatorze centavos), observados os limites do pedido. DEPÓSITOS DE FGTS. MULTA DE 40% (QUARENTA POR CENTO). GUIAS PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES. Nos termos da Súmula nº 461 do C. TST, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do(a) empregado(a) (art. 818, II da CLT). Trata-se de aplicação prática do princípio da aptidão para a prova, uma vez que a 1ª Reclamada deveria ter juntado aos autos a comprovação dos depósitos em sua integralidade, pois a ela incumbe o ônus de provar o fato extintivo do direito do Reclamante, que é o correto recolhimento do FGTS. Não o fazendo, a condenação é medida se impõe. Compulsando os autos, verifico que o Extrato de FGTS juntado pelo Reclamante à fl. 54 (ID. 72c0ffa) demonstra que os depósitos mensais de FGTS não foram efetuados de forma correta pela 1ª Reclamada (empregadora). As 1ª e 2ª Reclamadas, por sua vez, foram declaradas revéis e confessas quanto à matéria de fato (art. 844, “caput” da CLT), de modo que não apresentaram qualquer extrato analítico que comprove a regularidade dos depósitos ao longo do vínculo mantido com o Reclamante. Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar as 1ª e 2ª Reclamadas ao pagamento das diferenças do FGTS, consistentes nos meses que não constam do referido Extrato (fls. 54 – ID. 72c0ffa), conforme for apurado em liquidação de sentença (planilha em anexo), assim como a multa de 40% (quarenta por cento), deferida nos termos tópico mais adiante desta Sentença, relativo à rescisão indireta. O pagamento de todas as verbas relativas ao FGTS deve ser efetuado na conta vinculada do trabalhador, nos termos da recente tese vinculante do C. TST (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Para tanto, deverá a 1ª Reclamada (empregadora) juntar aos autos o extrato do FGTS completo e legível, bem como comprovar a realização dos depósitos na conta vinculada do Reclamante no prazo de 10 (dez) dias de a tanto ser instada (Súmula nº 410 do C. STJ), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) (art. 536, CPC), limitada a 30 (trinta) dias. Na ausência de depósitos, execute-se nos próprios autos, sem prejuízo da multa. Deverá também a 1ª Reclamada (empregadora) fornecer as guias para saque dos valores complementares depositados a título de FGTS, no prazo de 10 (dez) contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) (art. 536 do CPC), limitada a 30 (trinta) dias. Transcorrido “in albis” o prazo, determino a expedição de alvará pela Secretaria para levantamento dos valores, sem prejuízo da multa. As guias liberadas por alvará judicial em razão de determinação desta Magistrada na audiência realizada no dia 25/03/2026 (fl. 614 – ID. 45d0187) se destinaram a promover a liberação dos valores já depositados na conta vinculada do Reclamante naquela data, não servindo ao propósito de possibilitar o saque dos valores a serem depositados pelas Reclamadas, oriundos desta Sentença. BENEFÍCIOS NORMATIVOS, CESTA BÁSICA/CARTÃO ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO REFEIÇÃO. O Reclamante alega que desde maio/2025, a 1ª Reclamada não efetua o pagamento da cesta básica, motivo pelo qual requer o pagamento do valor de R$ 193,80 (cento e noventa e três reais e oitenta centavos) mensais conforme disposto na Cláusula 20ª da CCT 2025/2026 (fls. 227 e 228 – ID. 577f6d0), totalizando o importe de R$ 387,60 (trezentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), referentes aos meses de maio/2025 e junho/2025. Afirmou também que, desde maio/2025, a 1ª Reclamada não efetua o pagamento do auxílio refeição, requerendo o pagamento do valor de R$ 24,50 (vinte e quatro reais e cinquenta centavos), por dia conforme disposto na Cláusula 19ª da CCT 2025/2026 (fl. 227 – ID. 577f6d0) totalizando o importe de R$ 735,00, referente aos meses de maio e de junho/2025. As 1ª e 2ª Reclamadas, por sua vez, foram declaradas revéis e confessas quanto à matéria de fato (art. 844, “caput” da CLT), de modo que também deixaram de juntar qualquer comprovante de pagamento a título de cesta básica e auxílio refeição, ônus que lhes incumbia (art. 818, II da CLT). Pelo exposto, julgo procedente o pedido e condeno as 1ª e 2ª Reclamadas ao pagamento de cesta básica no importe total de R$ 387,60 (trezentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), bem como de auxílio refeição no importe total de R$ 735,00 (setecentos e trinta e cinco reias), conforme disposto na CCT de 2025/2026 (fls. 218 e 254 – ID. 577f6d0). RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS A TÍTULO DE FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS. BAIXA NA CTPS. GUIAS PARA HABILITAÇÃO PARA PERCEPÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. Superadas as questões prejudiciais, passo à análise do mérito do pedido. Dentre as formas de resolução contratual, destaco a rescisão indireta do contrato de trabalho, cujas hipóteses estão taxativamente previstas no art. 483 da CLT e relacionadas ao cometimento de uma ou mais condutas faltosas pelo empregador em desfavor do(a) empregado(a). De acordo com a doutrina e a jurisprudência majoritárias, inclusive do C. TST, a rescisão indireta está sujeita aos mesmos requisitos da dispensa por justa causa, que podem ser de natureza objetiva (tipicidade e gravidade da conduta), subjetiva (autoria e dolo ou culpa) ou circunstancial (nexo causal, adequação, proporcionalidade, imediatidade, ausência de perdão tácito e a singularidade da punição). Tais requisitos, todavia, devem ser analisados à luz do caso concreto, comportando uma maior relativização, principalmente no que se refere a imediatidade e ausência de perdão tácito, diante da situação de sujeição e subordinação jurídica a que se encontra inserido o(a) empregado(a) hipossuficiente no contexto de uma relação de emprego. O ônus da prova, nestas hipóteses, recai sobre a parte Reclamante, pois se trata de fato constitutivo do seu alegado direito, nos termos do art. 818, I da CLT. A propósito (grifei): RESCISÃO INDIRETA. ÔNUS DA PROVA. A rescisão indireta do contrato de trabalho ocorre quando o empregador comete uma das faltas previstas no art. 483 da CLT, a qual deve ser revestida de gravidade o suficiente para impossibilitar a manutenção do pacto laboral e, nesse ponto, o encargo probatório é da reclamante, na forma do artigo 818, inciso I, da CLT, encargo este que não se desvencilhou. Recurso ordinário não provido. (TRT-2 10005892920205020604 SP, Relator.: MERCIA TOMAZINHO, 3ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 17/03/2022) RESCISÃO INDIRETA. ÔNUS DE PROVA. A rescisão indireta do contrato de trabalho, a exemplo do que ocorre com a justa causa do empregado, depende de prova segura de que a empregadora incidiu em alguma das hipóteses do art. 483 da CLT, ou, ainda, que tenha cometido falta tão grave a ponto de tornar-se insuportável a relação de emprego. E o ônus de provar a falta é do empregado, já que é o fato constitutivo do direito à rescisão indireta do contrato de trabalho (arts. 818 da CLT c/c art. 373, I, do novo Código de Processo Civil). (TRT-2 10014176020205020463 SP, Relator.: ALVARO ALVES NOGA, 17ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 15/07/2021) Nos termos da fundamentação supra, constante do tópico anterior, as Reclamadas foram condenadas à realização dos depósitos de FGTS relativos ao contrato de trabalho do Reclamante, o que importa em violação de obrigações previstas no art. 7º, III da CF/1988 e no art. 15 da Lei nº 8.036/1990. Importante mencionar, neste ponto, que a quantia depositada na conta vinculada do trabalhador a título de FGTS, e o seu levantamento em situações específicas, como é o caso da extinção involuntária do pacto laboral, o financiamento habitacional ou doença grave, constituem direitos fundamentais, as quais se relacionam diretamente com a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/1988) e com a garantia de um patamar civilizatório mínimo. Por conseguinte, entendo que a ausência de recolhimento do FGTS ao longo do contrato de trabalho deve ser considerada falta grave cometida pelo empregador, suficiente para autorizar o reconhecimento, pelo Poder Judiciário trabalhista, da rescisão indireta desse contrato, com a condenação das partes Reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias correlatas, nos exatos termos do art. 483, "d" da CLT. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do C. TST, que, em julgamento datado de fevereiro de 2025, firmou a seguinte tese vinculante, de observância obrigatória no âmbito de todo o Poder Judiciário trabalhista (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032) (tema nº 70 dos recursos de revista repetitivos): A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual. Pelo exposto, e considerando-se também a revelia e a confissão ficta das 1ª e 2ª Reclamadas (art. 844, “caput” da CLT), julgo procedente o pedido para declarar rescindido o contrato de trabalho de forma indireta no dia 21/06/2025 (último dia trabalhado, conforme consta da petição inicial – fl. 10), razão pela qual condeno as 1ª e 2ª Reclamadas ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: - Saldo de salário – 21 (vinte e um) dias, referente ao mês da rescisão indireta (junho/2025); - Aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço – 33 (trinta e três) dias, na forma da Lei nº 12.506/2011; - Décimo terceiro salário proporcional de 2025 – 06/12 avos; - Décimo terceiro salário proporcional de 2025 (sobre o aviso prévio indenizado) – 01/12 avos; - Férias simples do período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional – 12/12 avos; - Férias proporcionais do período aquisitivo de 2025/2026, acrescidas do terço constitucional – 02/12 avos; - Férias proporcionais do período aquisitivo de 2025/2026, acrescidas do terço constitucional (sobre o aviso prévio indenizado) – 01/12 avos; - Diferenças de FGTS sobre as parcelas salariais devidas em razão da dispensa imotivada e multa de 40% (quarenta por cento) sobre o total dos depósitos de FGTS devidos no curso do contrato de trabalho, incluindo o montante do mês da rescisão e a projeção do aviso prévio. Todos os valores de FGTS devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, conforme tópico específico acima. Condeno ainda a 1ª Reclamada (empregadora) ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em promover a baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) Digital do Reclamante (fls. 52 e seguintes – ID. 380ee9e), com a data de saída em 24/07/2025 (considerando-se a projeção do aviso prévio), no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua intimação pessoal para tal finalidade (Súmula nº 410 do C. STJ), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) (art. 536 do CPC), limitada a 30 (trinta) dias, reversível para a parte contrária. Transcorrido o prazo “in albis”, sem prejuízo da multa, determino à Secretaria da Vara que o faça, nos termos do art. 39, § 2º da CLT. As guias relativas ao FGTS já foram deferidas em tópico anterior. Ressalto, por fim, que, durante a audiência realizada no dia 25/03/2026 (fl. 614 – ID. 45d0187), foi expedido alvará para levantamento do seguro desemprego e, portanto, nada a deferir quanto ao ponto. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO. O Reclamante pleiteia, em sua petição inicial, a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras, pois aduz que somente gozava de intervalo intrajornada de 20 (vinte) minutos diários, em violação à determinação do art. 71 da CLT. É fato incontroverso nos autos (art. 374, III do CPC), considerando-se a declaração de revelia e confissão ficta, que a 1ª Reclamada é uma empresa que possui mais de 20 (vinte) funcionários em seu estabelecimento, de modo que possui o dever legal de manter registros dos horários de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso, na forma do art. 74, § 2º da CLT. Contudo, a 1ª Reclamada foi omissa no cumprimento do referido dever legal, vez que não juntou à sua defesa quaisquer cartões de ponto do Reclamante. Por isso, aplico os ditames da Súmula nº 338 do C. TST, que determina que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho trazida na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário produzida pelo empregador, o que não ocorreu. Assim, tenho que o Reclamante gozava de apenas 20 (vinte) minutos de intervalo intrajornada a cada dia de trabalho. Pelo exposto, julgo procedente o pedido, para condenar as Reclamadas ao pagamento do período suprimido (40 minutos) por dia de trabalho, nos termos da fundamentação supra. Considerando-se que o Reclamante sequer aponta a sua jornada de trabalho (dias ou escala), adoto a média por ele apontada em sua petição inicial (fl. 32) de 6 (seis) horas mensais extras a título de intervalo intrajornada suprimido. Observem-se os seguintes parâmetros e critérios: - Adicional legal de 50% (cinquenta por cento); - Base de cálculo conforme Súmula nº 264 do C. TST, observada eventual evolução salarial e exclusão de dias não trabalhados; - Divisor de 220. A partir de 11/11/2017, referida parcela possui natureza indenizatória (art. 71, § 4º da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), não havendo que se falar no pagamento de reflexos. MULTA NORMATIVA. O Reclamante requer a condenação da Reclamada ao pagamento da multa normativa prevista na Cláusula 89ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 (fl. 252 – ID. 577f6d0) para cada uma das cláusulas normativas desrespeitadas, quais sejam: - Diferenças salariais em razão da não observância do reajuste normativo (Cláusula 3ª); - Atraso no pagamento dos salários (Cláusula 10ª); - Atraso no recolhimento do FGTS; e - Não pagamento da cesta básica (Cláusula 20ª); - Não pagamento de auxílio refeição (Cláusula 19ª) Compulsando os autos, verifico que a CCT 2025/2026 não trata sobre recolhimentos de FGTS, razão pela qual improcede o pedido de pagamento de multa normativa neste ponto. As Cláusulas 3ª, 10ª, 19ª e 20ª da CCT 2025/2026 (fls. 220, 223, 227, e 228), por seu turno, tratam efetivamente das verbas de salário normativo, atraso no pagamento dos salários, cesta básica e auxílio refeição, as quais foram descumpridas pela Reclamada, nos termos da fundamentação supra. Pelo exposto, julgo procedente o pedido e condeno a Reclamada ao pagamento de multa normativa (Cláusula 89ª – fl. 252) em razão do descumprimento das Cláusulas 3ª, 10ª, 19ª e 20ª da CCT 2025/2026 (fls. 220, 223, 227, e 228) da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 (ID. 577f6d0), observados os exatos limites, parâmetros, critérios, valores e parâmetros delineados pela norma coletiva, bem como o seu prazo de vigência. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O Reclamante requereu a condenação da 1ª Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de a 1ª Reclamada “deixar de cumprir com as obrigações decorrentes do contrato de trabalho” (fl. 38), dentre os quais menciona o atraso no pagamento dos salários de maio e junho de 2025, ausência de recolhimento regular do FGTS, o pagamento da cesta básica de maio e junho de 2025, o pagamento do auxílio refeição de maio e junho de 2025 e o pagamento da diferença salarial da CCT desde janeiro de 2025. As 1ª e 2ª Reclamadas foram declaradas revéis e confessas quanto à matéria de fato (art. 844, “caput” da CLT), nos termos da fundamentação supra. Na hipótese dos autos, entendo que a parte Reclamante não comprovou, nos termos do art. 818, I da CLT, a prática de conduta ilícita patronal capaz de causar efetivos e significativos prejuízos morais, afetando sua honra, dignidade ou integridade, de modo a ensejar o dever de indenizar. Ainda que tenha havido o reconhecimento do descumprimento de algumas obrigações contratuais por parte da Reclamada, decorrentes principalmente da sua revelia e confissão ficta, nos termos da fundamentação supra, tais fatos não implicam, por si só, em atos ilícitos puníveis com obrigação de reparação de danos, mormente porque o Reclamante absteve-se de produzir qualquer prova quanto aos abalos emocionais e aos efetivos prejuízos causados à sua esfera moral. Entendo que não há fundamento plausível para se acolher o pleito indenizatório, pelo que julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA. SÓCIA DA 1ª RECLAMADA. A inclusão da sócia da 1ª Reclamada no polo passivo da presente demanda revela-se juridicamente válida e compatível com o ordenamento vigente. O art. 134, § 2º do CPC dispõe expressamente que é dispensada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando tal providência for requerida na petição inicial, como ocorreu nos autos. Nessa hipótese, basta que os sócios sejam citados e tenham assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, o que se verificou no presente caso, foi devidamente intimada por edital (fls. 480 e 481 – ID. 321bd31). A previsão do art. 855-A da CLT reforça essa possibilidade no âmbito da Justiça do Trabalho, ao reconhecer a aplicação dos arts. 133 a 137 do CPC à fase de conhecimento, inclusive quanto à desconsideração da personalidade jurídica. Assim, não se trata de inovação processual nem de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa ou do contraditório, mas sim da concretização da efetividade da tutela jurisdicional trabalhista, cuja natureza alimentar das verbas exigidas impõe soluções céleres e eficazes. Ressalte-se, ainda, que a personalidade jurídica é instituto legítimo de organização empresarial e proteção patrimonial, previsto e reconhecido pelo ordenamento jurídico. Todavia, não é absoluto, sendo possível, nos termos do art. 50 do Código Civil, responsabilizar os sócios nas hipóteses de inadimplemento da pessoa jurídica. No caso dos autos, além da existência de vasta prova documental juntada aos autos, as 1ª e 2ª Reclamadas foram declaradas revéis e confessas quanto à matéria de fato (art. 844, “caput” da CLT), o que justifica a responsabilização subsidiária da 2ª Reclamada, especialmente diante da possibilidade de frustração da execução contra a pessoa jurídica. Importa destacar que a presente responsabilização tem natureza subsidiária, razão pela qual deverá ser observada a ordem de preferência para excussão dos bens, nos termos do benefício de ordem. Assim, eventual execução deverá ter início contra a 1ª Reclamada, e somente em caso de insucesso é que poderá ser direcionada aos sócios ora incluídos, resguardado o seu direito de regresso. Neste sentido, o entendimento do E. TRT da 2ª Região (grifei): INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA NA FASE DE CONHECIMENTO - RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. Estando assente que os sócios réus devem ser incluídos no polo passivo da presente reclamatória, resta observar que, como regra geral, a responsabilidade dos sócios (ou mesmo ex-sócios) é de fato residual (subsidiária). Ou seja, eles são passíveis de responsabilização pelos haveres trabalhistas da empresa condenada, caso se configure a inidoneidade financeira da sociedade. Assim, a responsabilidade subsidiária destes sócios estará resguardada pela execução, primeiramente, da empresa devedora, não havendo se falar em responsabilidade solidária, mas subsidiária. Dá-se parcial provimento ao apelo autoral no aspecto. (TRT-2 10009330820215020076, Relator.: JORGE EDUARDO ASSAD, 12ª Turma) Assim, a 2ª Reclamada responderá subsidiariamente no caso de inidoneidade ou insuficiência patrimonial da 1ª Reclamada, quanto aos recolhimentos legais, às despesas processuais e ao crédito trabalhista da parte Reclamante, durante todo o pacto laboral. O Reclamante requer, às fls. 5 a 7, a desconsideração da personalidade jurídica da 1ª Reclamada, a fim de garantir a futura quitação de eventuais títulos reconhecidos como devidos nesta sentença. Ocorre que, em tópico anterior, foi deferida a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada (sócia da 1ª Reclamada) e, portanto, resta prejudicado o pedido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 3ª RECLAMADA. ENTE PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. TEMA Nº 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF. O Reclamante requer a condenação subsidiária da 3ª Reclamada ao pagamento dos créditos trabalhistas porventura reconhecidos como devidos por esta sentença, pois alega ter prestado serviços exclusivamente no Parque estadual da Águas da Billings no período em que foi empregado da 1ª Reclamada, em típica hipótese de terceirização de serviços (Súmula nº 331 do C. TST; Lei nº 6.019/1974, com redação dada pelas Leis nº 13.429 e 13.467, ambas de 2017). A 3ª Reclamada não nega a existência de relação jurídica com a 1ª Reclamada, alegando, no entanto, foi contratada por pregão eletrônico, tendo celebrado contrato de prestação de serviços acostado aos autos sob ID. 022088d. Pois bem. Na hipótese dos autos, é incontroversa a prestação de serviços da parte Reclamante em benefício da 3ª Reclamada, uma vez que esta não impugnou especificamente tal aspecto fático, nos termos do art. 341, “caput” do CPC. Em audiência, inclusive, o advogado da 3ª Reclamada afirmou que a prestação de serviços para 3 Reclamada é fato incontroverso nos autos (fl. 615). Tenho, portanto, que o objeto da controvérsia cinge-se à (in)existência de responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública. Destaco, inicialmente, que, no julgamento da ADC nº 16, o E. STF declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/1993, ressalvando, todavia, que a responsabilização do Poder Público por créditos trabalhistas depende da demonstração de culpa na fiscalização do contrato, afastando a hipótese de responsabilização automática pelo mero inadimplemento. Assim, após essa decisão, houve o ajuste da Súmula nº 331 pelo C. TST para explicitar que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação de culpa “in vigilando” no cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da prestadora de serviços. Da mesma maneira, o E. STF, no julgamento do RE nº 760.931, com repercussão geral, reforçou o condicionamento da condenação do ente público à prova inequívoca de omissão culposa ou conduta comissiva na fiscalização do contrato, o que se coaduna com os arts. 58 e 67 da Lei nº 8.666/1993, que atribuem ao contratante a prerrogativa e o dever de acompanhar a execução dos contratos administrativos e impor sanções pela inexecução do pactuado. No entanto, o recente posicionamento adotado pelo E. STF no julgamento do tema nº 1.118 da repercussão geral, finalizado em 13/02/2025 (ata de Julgamento publicada em 24/02/2025), reformulou a distribuição do ônus da prova quanto à culpa “in vigilando”. Em suma, restou afastado o entendimento anteriormente consolidado pela SDI-I do TST (processo nº TST-E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009), que atribuía essa responsabilidade ao Poder Público, tendo sido fixada a seguinte tese vinculante (grifei): 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Ressalvado o entendimento pessoal desta Magistrada, que se alinha com a tese anteriormente adotada pela SDI-I do C. TST, curvo-me à tese vinculante fixada pelo E. STF, por disciplina judiciária, para estabelecer que cabe à parte Reclamante a comprovação da omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços. Além disso, também é preciso que o Reclamante comprove a notificação formal do ente público a respeito do inadimplemento das obrigações trabalhistas, assim como sua inércia diante da irregularidade, configurando, assim, a culpa “in vigilando” apta a ensejar a sua responsabilização. Na hipótese dos autos, não há qualquer prova de que a FUNDACAO PARA A CONSERVACAO E A PRODUCAO FLORESTAL DO ESTADO DE SAO PAULO (3ª Reclamada) tenha sido formalmente notificada sobre o descumprimento contratual por parte da 1ª Reclamada, tampouco foi demonstrada a existência de nexo causal entre eventual prejuízo e a atuação, ativa ou omissiva, do ente público. Pelo exposto, ressalvado novamente o entendimento pessoal desta Magistrada, e considerando que a parte Reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, por inexistente qualquer indício de notificação formal do ente público acerca do descumprimento de obrigações trabalhistas (itens 1 e 2 da tese de repercussão geral fixada no Tema nº 1.118 do E. STF), julgo improcedentes todos os pedidos formulados em face da 2ª Reclamada. Após o trânsito em julgado, determino à Secretaria que providencie a sua exclusão do polo passivo. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. À luz do direito fundamental do amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV da CF/1988), defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência às fls. 49 e 50 dos autos (ID. 2b17a83). O mencionado documento mostra-se apto à comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais (art. 790, § 4º da CLT), nos termos do art. 99, § 3º do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, sobretudo face à ausência da produção de provas em sentido contrário pelas Reclamadas. Neste mesmo sentido, o entendimento do C. TST (recurso de revista repetitivo – tema nº 021), que se firmou no sentido de que a declaração de pobreza assinada pela parte, sob as penas da lei, é válida para comprovar a insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, desde que não haja prova em contrário. Por disciplina judiciária (art. 927, I do CPC), observe-se, no ponto, a decisão do STF no bojo da ADI nº 5766. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 791-A da CLT, dentre os quais destaco o grau de zelo do profissional e a natureza e a importância da causa, condeno a 1ª e 2ª Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao(à) advogado(a) da parte Reclamante. Deixo de condenar o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao(s) advogado(s) das 1ª e 2ª Reclamadas, considerando-se que foram declaradas revéis e confessas e não possuem patronos constituídos nos autos. Quanto à 3ª Reclamada, considerando que o pedido de sua responsabilização subsidiária, de valor inestimável, foi julgado improcedente, arbitro, com fundamento no art. 85, § 8º do CPC, honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do(a) seu(ua) advogado(a). Registro que, conforme decidido pelo STF no bojo da ADI nº 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do § 4º do art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, é inconstitucional, por ofensa ao art. 5º, XXXV e LXXIV da CF/1988. Portanto, tendo em vista que o Reclamante é beneficiário da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, podendo haver execução se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. A base de cálculo será preferencialmente o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida a partir da juntada da planilha de cálculos em anexo. Em qualquer um dos casos, não deverá haver a dedução de descontos fiscais e previdenciários, na forma da OJ nº 348 da SDI-I do C. TST. Ressalto, por fim, ser vedada a compensação entre os honorários, na forma do art. 791- A, § 3º da CLT. III. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA LÍQUIDA. À luz da Recomendação nº 4 da CGJT, de 26 de setembro de 2018, considerando o volume expressivo de demandas em trâmite neste Juízo e a necessidade de conferir maior efetividade à prestação jurisdicional, adota-se, como boa prática, a prolação de sentenças líquidas. Tal medida visa a racionalizar a fase de execução e assegurar a observância rigorosa dos encargos fiscais, previdenciários e custas processuais, cuja apuração incumbe ao Juízo, nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/1991. Ademais, a experiência demonstra que a ausência de cálculos precisos pelas partes costuma gerar incidentes processuais desnecessários, prolongando a marcha processual e contrariando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88). Menciono também que a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho tem reiteradamente recomendado a priorização da fase de liquidação como mecanismo de aprimoramento da eficiência jurisdicional, conforme registrado em correições recentes realizadas na 2ª Região (29/11/2021 a 03/12/2021, reiterada nas Recomendações nº 09 e 10 da Correição de 02 a 06/12/2024). Nessa perspectiva, a sentença líquida se revela instrumento apto a reduzir impugnações, embargos e demais incidentes que historicamente sobrecarregam a execução trabalhista, permitindo que o processo avance de forma mais célere, segura e alinhada às diretrizes correcionais. Assim, por razões de eficiência, segurança jurídica e boa administração da Justiça, passa esta Magistrada a adotar a técnica de liquidação prévia dos valores desde a sentença. Para tanto, ficou nomeado Sr. HAROLDO BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO, que apresentou cálculos no PJE-Calc, com honorários arbitrados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a cargo das 1ª e 2ª Reclamadas. Eventuais apontamentos de incorreções no cálculo deverão ser feitos por meio de Recurso Ordinário e não de Embargos de Declaração, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé. Havendo modificação desta r. Sentença pelas Instâncias Superiores, este Juízo, de ofício, determinará que a Secretaria da Vara e/ou o Sr. Perito nomeado promovam a retificação dos cálculos a partir do arquivo PJC anexado ao Sistema Pje-JT. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO. Indevida qualquer compensação, tendo em vista que as partes não são credoras e devedoras recíprocas (art. 368 do Código Civil). Autorizo, contudo, a dedução de eventuais parcelas pagas sob idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte Reclamante, desde que comprovada nos autos, observando-se os períodos de apuração e pagamento. Eventuais excessos serão considerados mera liberalidade da(s) Reclamada(s). A oposição de Embargos de Declaração para requererem dedução de parcelas já pagas sob idêntico título implicará aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, em razão da sua natureza nitidamente protelatória. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.1. FASE PRÉ-JUDICIAL. Até a data anterior à distribuição da ação), aplicar-se-á: (i) variação do IPCA-E acumulado de janeiro a dezembro de 2000; e (ii) a partir de janeiro de 2001, IPCA-E mensal. Em ambos os casos, devem ser acrescidos de juros moratórios equivalentes à TR, nos termos do art. 39, “caput” da Lei nº 8.177/1991. 1.2. DO AJUIZAMENTO ATÉ 29/08/2024. Aplicação exclusiva da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, conforme decidido pelo E. STF no bojo das ADCs nº 58 e 59. 1.3. A PARTIR DE 30/08/2024. Quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, conforme decidido pelo E. STF no bojo das ADCs nº 58 e 59. Quanto aos juros de mora, deverá ser aplicado o resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), admitida a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. 1.4. MARCO TEMPORAL. A correção monetária incidirá, como regra, a partir do mês subsequente à prestação de serviços, desde o dia 1º, nos termos do art. 459, § 1º da CLT e da Súmula nº 381 do C. TST). A única exceção diz respeito às verbas rescisórias, as quais devem ser corrigidas após o prazo do art. 477, § 6º da CLT. 1.5. DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Caso tenha havido condenação da(s) Reclamada(s) ao pagamento de indenização por danos morais, a atualização (correção monetária e juros moratórios) terá por termo inicial a data da prolação desta sentença, observando-se os índices especificados, em consonância com a jurisprudência vinculante do E. STF e C. TST e com a superação parcial das diretrizes da Súmula nº 439 do C. TST (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). O mesmo raciocínio se aplica aos honorários advocatícios sucumbenciais, que possuem natureza de compensação, sendo o arbitramento por esta Magistrada o seu fato gerador para fins de atualização. 1.6. HONORÁRIOS PERICIAIS. A correção monetária dos débitos trabalhistas não se estende a eventuais honorários periciais deferidos, na forma da Súmula nº 311 do C. TST, os quais se sujeitam ao regime geral de atualização dos débitos judiciais (art. 1º da Lei nº 6.899/1991), incidindo a OJ nº 198 da SDI do C. TST. 1.7. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. Quanto às parcelas vencidas, haverá incidência dos juros e da correção monetária desde o ajuizamento da ação. Quanto a eventuais parcelas vincendas, haverá incidência a partir da respectiva exigibilidade, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177/1991. 1.8. RESSALVA. Durante a liquidação, fica ressalvada a aplicação de eventuais índices de correção monetária e taxas de juros vigentes em suas épocas ou substitutos, observando-se o entendimento dos Tribunais Superiores. 2. FGTS. 2.1. REGRA GERAL. Os créditos de FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices dos débitos trabalhistas, conforme determinado pela OJ nº 302 da SDI-I do C. TST. Não incide FGTS sobre férias indenizada, nos termos da OJ nº 195 da SDI-I do C. TST. Não há reflexos do aviso prévio indenizado na multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS, por ausência de previsão legal neste sentido. 2.2. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DE 40%. Eventual condenação ao pagamento da multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS observar o quanto decidido pelo C. TST no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 255, datado 22/08/2025, em reafirmação à matéria pacificada na OJ nº 42, II do SDI-I (RR - 0011516-07.2023.5.03.0065): O cálculo da indenização de 40% do FGTS deverá ter como base a soma dos valores devidos na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, desconsiderada, por ausência de previsão em lei, a indenização resultante da projeção no tempo de serviço do aviso-prévio indenizado. (Reafirmação da OJ nº 42, II, da SBDI-1 do TST) 3. BASE DE CÁLCULO DE VERBAS RESCISÓRIAS. Como base de cálculo de eventuais verbas rescisórias julgadas procedentes, determino a adoção do valor constante no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho juntado aos autos. Na falta do referido documento, adote-se o valor constante do último contracheque da parte Reclamante. E, por fim, na falta deste, adote-se o valor informado na petição inicial. Em caso de inexistência de condenação em tal pedido, inaplicável o parâmetro. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. No caso de eventual julgamento de procedência de pedido de horas extraordinárias mediante acolhimento dos cartões de ponto como meios de prova, e constatados apontamentos uniformes (“britânicos”) ou na ausência de registro em determinados meses, determino a adoção, em sede de liquidação, da jornada de trabalho apontada pela parte Reclamante em sua petição inicial. Em caso de inexistência de condenação em tal pedido, inaplicável o parâmetro. 5. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 5.1. NATUREZA JURÍDICA. A delimitação das verbas sujeitas à incidência previdenciária observará os arts. 28 e 29 da Lei nº 8.212/1991. 5.2 RECOLHIMENTO. A 1ª Reclamada (empregadora) procederá ao recolhimento das contribuições previdenciárias (cota-parte do empregado e empregador) sobre as verbas salariais deferidas, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212/1991. 5.3. FORMA DE CÁLCULO. As contribuições à Seguridade Social, incluindo juros, multa e correção monetária, serão calculadas conforme Súmulas nº 368 e nº 454 do C. TST, observando-se os precedentes do art. 927 do CPC e da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST. 5.4. EMPRESAS BENEFICIÁRIAS DA LEI Nº 12.546/2011. Para contribuições previdenciárias patronais, observar-se-á o disposto nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011. 5.5. SAT. A execução abrangerá a contribuição para o SAT (Súmula nº 454 do C. TST), excluindo-se as contribuições sociais devidas a terceiros, em atendimento à disposição expressa do art. 240 da CF/1988. Na hipótese de empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL (Lei Complementar nº 123/2006), no que concerne às contribuições previdenciárias (cota patronal), deve ser observado o art. 13, § 3º (dispensa das contribuições instituídas pela União), inclusive o SAT. 6. IMPOSTO DE RENDA. Não incide imposto de renda sobre juros de mora, independentemente de calculados sobre parcelas indenizatórias ou remuneratórias, por configurarem parcela indenizatória a título de perdas e danos, nos termos do art. 404 do Código Civil. Observem-se o art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e a Súmula nº 368 do C. TST, bem como o art. 404 do Código Civil, o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal do Brasil, ou outra Instrução Normativa vigente na ocasião do fato gerador. IV. DISPOSITIVO. Diante do exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 1001179-71.2025.5.02.0461 ajuizada por FLAVIO EDUARDO PEREZ (Reclamante) em face de AGIL EIRELI (1ª Reclamada), deCAMILA ARACELI PAIANO (2ª Reclamada) ede FUNDACAO PARA A CONSERVACAO E A PRODUCAO FLORESTAL DO ESTADO DE SAO PAULO (3ª Reclamada), decido: Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” arguida pela 3ª Reclamada, nos termos da fundamentação; e No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os fins, para: DECLARAR o contrato do trabalho do Reclamante rescindido indiretamente (art. 483, “d” da CLT), nos termos da fundamentação supra; CONDENAR a 1ª Reclamada e, SUBSIDIARIAMENTE, a 2ª Reclamada, ao pagamento das seguintes verbas: - Verbas rescisórias típicas da rescisão indireta do contrato de trabalho do Reclamante, quais sejam: *Saldo de salário – 21 (vinte e um) dias, referente ao mês da rescisão indireta (junho/2025); *Aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço – 33 (trinta e três) dias, na forma da Lei nº 12.506/2011; *Décimo terceiro salário proporcional de 2025 – 06/12 avos; *Décimo terceiro salário proporcional de 2025 (sobre o aviso prévio indenizado) – 01/12 avos; *Férias simples do período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional – 12/12 avos; *Férias proporcionais do período aquisitivo de 2025/2026, acrescidas do terço constitucional – 02/12 avos; *Férias proporcionais do período aquisitivo de 2025/2026, acrescidas do terço constitucional (sobre o aviso prévio indenizado) – 01/12 avos; *Diferenças de FGTS sobre as parcelas salariais devidas em razão da dispensa imotivada e multa de 40% (quarenta por cento) sobre o total dos depósitos de FGTS devidos no curso do contrato de trabalho, incluindo o montante do mês da rescisão e a projeção do aviso prévio. Todos os valores de FGTS devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador; - Depósitos faltantes de FGTS, nos termos da fundamentação. - Intervalo intrajornada suprimido, nos termos da fundamentação; - Diferenças salariais no importe de R$ 162,64 (cento e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), nos termos da fundamentação; - Salários dos meses de maio/2025 e junho/2025, no importe total de R$ 3.824,14 (três mil oitocentos e vinte e quatro reais e quatorze centavos), nos termos da fundamentação; - Cesta básica, nos termos da fundamentação; - Auxílio refeição, nos termos da fundamentação; e - Multa normativa, nos termos da fundamentação; CONDENAR a 1ª Reclamada, empregadora do Reclamante, às seguintes obrigações de fazer: - Promover a baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) Digital do Reclamante (fls. 52 e seguintes – ID. 380ee9e), com a data de saída em 24/07/2025 (considerando-se a projeção do aviso prévio), no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua intimação pessoal para tal finalidade (Súmula nº 410 do C. STJ), sob pena de multa diária; - Juntar aos autos o extrato do FGTS completo e legível, bem como comprovar a realização dos depósitos na conta vinculada do Reclamante, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua intimação pessoal para tal finalidade (Súmula nº 410 do C. STJ), sob pena de multa diária; - Fornecer as guias para saque dos valores depositados a título de FGTS, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua intimação pessoal para tal finalidade (Súmula nº 410 do C. STJ), sob pena de multa diária. Todos os demais pedidos foram julgados improcedentes em face das 1ª e 2ª Reclamadas, nos termos da fundamentação. Noutro giro, todos os pedidos formulados em face da 3ª Reclamada foram julgados integralmente IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação. Natureza das verbas na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/1991. Autorizo a dedução de eventuais parcelas pagas sob idêntico título. Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 4º da CLT e art. 99, § 3º do CPC), nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação, observando-se o quanto decidido pelo E. STF no bojo da ADI nº 5766, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (art. 927, I do CPC). À luz da Recomendação nº 4 da CGJT, de 26 de setembro de 2018, a presente Sentença é líquida, conforme cálculos em anexo. Os parâmetros de liquidação integram o dispositivo em sua integralidade. Eventuais apontamentos de incorreções no cálculo deverão ser feitos por meio de Recurso Ordinário, e não de Embargos de Declaração, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé. Honorários periciais (contábeis) a cargo das 1ª e 2ª Reclamada, no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), nos termos da fundamentação supra. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Custas a cargo das 1ª e 2ª Reclamadas arbitradas provisoriamente no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo prevalecer as custas arbitradas conforme planilha de cálculo de liquidação em anexo. Atentem-se as partes para o não cabimento de Embargos de Declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo com esta sentença deve ser arguido em sede de Recurso Ordinário, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Em atenção ao disposto no art. 879, § 5º da CLT, e observada a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, não haverá necessidade de manifestação da União sobre os cálculos de liquidação quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Assim, caso superado o referido limite, nos termos da planilha de cálculos em anexo, a União deve ser intimada, nos termos do art. 879, § 3º da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 05 de maio de 2026. ADRIANA AMBERGER ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta" "...Apresentação de Laudo Pericial e anexos...". Nos termos do artigo 257,III, CPC o prazo final para cumprimento do presente edital é de 20 dias e começará a fluir da data da publicação. Os autos do processo podem ser consultados pelo seu número na página eletrônica https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual, sendo que alguns documentos dependem de prévia habilitação nos autos para visualização. Caso a parte não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso a eles ou receber orientações. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 28 de julho de 2026. ROSANA MIEKO DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA ARACELI PAIANO
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGIL EIRELI
Réu CAMILA ARACELI PAIANO
Autor FLAVIO EDUARDO PEREZ
Réu FUNDACAO PARA A CONSERVACAO E A PRODUCAO FLORESTAL DO ESTADO DE SAO PAULO
Autor HAROLDO BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WANESSA FERREIRA BELCHIOR
OAB: 468759/SP
DOUGLAS ALVES PINHEIRO SALES
OAB: 456953/SP
CAIO CASSIO GONZAGA
OAB: 252758/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Edital · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001179-71.2025.5.02.0461 RECLAMANTE: FLAVIO EDUARDO PEREZ RECLAMADO: AGIL EIRELI E OUTROS (2) EDITAL DE CITAÇÃO A(o) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo FAZ saber a todos quantos virem o presente ou dele tiverem conhecimento que CAMILA ARACELI PAIANO CPF 067.490.799-03, e seu(s) representante(s) legais, por se encontrar(em) em local(is) incerto(s), fica(m) por este Edital CITADO(A)(s) acerca do despacho/decisão proferido(a) no processo supra indicado, cujo teor pode ser visualizado(a) na página eletrônica https://pje.trtsp.jus.br/pjekz/validacao digitando a(s) chave(s): 26050516261261600000458773669 e 26051318345419200000460541314. "...SENTENÇA I. RELATÓRIO. Trata-se de reclamação trabalhista que tramita sob o rito ordinário ajuizada em 21/07/2025 por FLAVIO EDUARDO PEREZ (Reclamante) em face de AGIL EIRELI (1ª Reclamada), de CAMILA ARACELI PAIANO (2ª Reclamada) e de FUNDAÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO E A PRODUÇÃO FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (3ª Reclamada), no bojo da qual pleiteou, em síntese, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o consequente, pagamento das verbas rescisórias, além de diferenças decorrentes de reajuste salarial, pagamento do FGTS dos meses em aberto, intervalo intrajornada suprimido, cesta básica, cartão alimentação e auxílio refeição. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.487,35 (vinte e cinco mil quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos). Juntou, na oportunidade, documentos. Sendo a localização da 1ª Reclamada incerta, bem como de sua sócio (2ª Reclamadas), requereu o(a) advogado(a) do Reclamante a sua citação por Edital, o que foi deferido. Citadas as 1ª e 2ª Reclamadas por Edital (fls. 478 a 481 – ID. dad6a1b e ID. 321bd31). Presente o Reclamante e a 3ª Reclamada, e ausentes as 1ª e 2ª Reclamadas à audiência una, realizada no dia 25 de março de 2026, rejeitada a proposta conciliatória (fls. 613 a 616 – ID. 45d0187). A 3ª Reclamada juntou aos autos contestação escrita (fls. 490 a 500 – ID. d44a313) e documentos, contendo defesas processuais e de mérito e pugnando, também e em síntese, pela total improcedência dos pedidos. O Reclamante apresentou manifestação escrita (fls. 619 a 628 – ID. 3721a34) quanto à contestação e aos documentos apresentados, dentro do prazo deferido. Em razão da ausência injustificada das 1ª e 2ª Reclamadas à audiência, foi declarada a sua revelia e a sua confissão ficta quanto à matéria de fato, nos moldes do art. 844, “caput” da CLT. Com a concordância das partes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Razões finais remissivas. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. ESCLARECIMENTO INICIAL. Inicialmente, esclareço que eventuais remissões às folhas (“fls.”) do processo eletrônico feitas por esta Magistrada levarão em conta sua ordem de apresentação no arquivo na extensão “.pdf” decorrente da exportação integral dos autos, em ordem crescente, a fim de facilitar sua localização pelo(a) leitor(a). DIREITO INTERTEMPORAL E A APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 (“REFORMA TRABALHISTA”). CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS 11/11/2017. É fato incontroverso nos autos (art. 374, III do CPC) que o contrato de trabalho celebrado entre as partes Reclamante e 1ª Reclamada se iniciou após o dia 11/11/2017, data em que entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017, chamada de “Reforma Trabalhista”. Por isso, aplicam-se integralmente as suas disposições de direito material e processual, em consonância inclusive com a jurisprudência dos Tribunais Superiores brasileiros, com destaque para o recente entendimento firmado pelo C. TST no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (tema nº 23) (IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004): A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência. Eventuais desdobramentos serão analisados detidamente dentro de cada um dos tópicos desta Sentença. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE RECLAMANTE NO RITO ORDINÁRIO. PRECEDENTE DA SDI-I DO C. TST. Esclareço que eventuais valores oriundos de condenação na presente Sentença não estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte Reclamante em sua petição inicial. Neste sentido, jurisprudência recentemente consolidada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023), que determina que a interpretação teleológica do art. 840, § 1º da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, impõe a compreensão de que a necessidade de indicação de valor de cada um dos pedidos se trata de mera estimativa (IN nº 41/2018 do C. TST), sob pena de violação do “jus postulandi” (art. 791 da CLT) e dos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF/1988), da informalidade e da simplicidade, que são marcas características do Direito Processual do Trabalho. De qualquer forma, estarão excluídos os acréscimos referentes a juros e correção monetária, uma vez que são pedidos implícitos. Rejeito eventuais alegações em sentido contrário formuladas pela 3ª Reclamada em sua defesa. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ART. 400 DO CPC. INAPLICÁVEL. Registro desde logo, e de antemão, que a penalidade contida no art. 400 do CPC somente será aplicável nos casos em que uma das partes da relação jurídica processual, deliberada e injustificadamente, descumpre ordem judicial de juntada de documentos – jamais, portanto, por descumprimento de requerimento formulado pela parte contrária. A omissão na juntada de documento relevante ao deslinde do processo será matéria apreciada em cada um dos tópicos respectivos desta Sentença, não gerando, por si só, os efeitos eventualmente pretendidos pelas partes Reclamante e/ou Reclamadas. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS. Rejeito, desde logo, eventuais impugnações genéricas feitas pelas partes Reclamante e Reclamadas atinentes aos documentos juntados, respectivamente, à contestação e à petição inicial, posto que não atendidos os ditames contidos no art. 830 da CLT, com redação dada pela Lei nº 11.925/2009, bem como do parágrafo único do art. 436 do CPC, que exigem impugnação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados. Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para a formação do convencimento desta Magistrada, além do que, se houver alguma documentação impertinente ao fim que se pretende, será certamente desconsiderada. Os documentos digitalizados e juntados aos autos por advogado(a) particular, inclusive, possuem a mesma força probante dos originais, na forma do art. 11, § 1º da Lei nº 11.419/2006 e do art. 14, "caput" da Resolução nº 185/2013 do CNJ. A omissão na juntada de documento relevante ao deslinde do processo será matéria apreciada em cada um dos tópicos respectivos desta Sentença, não gerando, por si só, os efeitos eventualmente pretendidos pelas partes Reclamante e/ou Reclamadas. PROTESTOS. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS EM AUDIÊNCIA. ART. 765 DA CLT. ART. 370 DO CPC. Os protestos destinam-se a evitar a preclusão, possibilitando a apreciação de eventuais nulidades pela instância recursal. A fim de não causar qualquer prejuízo às partes, passo à análise dos protestos lançados ao longo da marcha processual. A) INDEFERIMENTO DE ARRESTO CAUTELAR. No caso dos autos, conforme consignado em ata de audiência (fl. 614 – ID. 45d0187), a advogada do Reclamante reiterou o requerimento de arresto cautelar, o qual foi indeferido por este Juízo, sob protestos. O indeferimento se mostra absolutamente adequado, uma vez que a medida pleiteada possui natureza típica de garantia de futura execução, inserindo-se, portanto, no âmbito da fase executória, não sendo compatível com o atual estágio processual de conhecimento, em que ainda não há título executivo judicial constituído, tampouco liquidez do crédito vindicado. Ressalte-se que a adoção de medidas constritivas patrimoniais exige a presença de requisitos específicos, notadamente a demonstração concreta de risco de dilapidação patrimonial e de ineficácia da futura execução, o que não restou evidenciado de forma robusta nos autos, não sendo suficiente a mera alegação genérica nesse sentido. Ademais, eventual análise acerca da necessidade de medidas assecuratórias deverá ser realizada em momento oportuno, caso verificada a frustração ou risco concreto à efetividade da execução, ocasião em que o Juízo detém amplos poderes para determinar medidas coercitivas e constritivas, nos termos do art. 139, IV, do CPC. Não há, portanto, qualquer nulidade ou cerceamento de defesa, mas tão somente o exercício regular do poder de direção do processo, com o indeferimento de providência manifestamente prematura e inadequada ao estágio processual. Diante do exposto, rejeito os protestos consignados pela parte Reclamante, mantendo-se hígido o indeferimento do pedido de arresto cautelar. B) INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS SOBRE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 3ª RECLAMADA EM AUDIÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM SEU BENEFÍCIO COMO FATO INCONTROVERSO DOS AUTOS (ARTS. 341 E 374, III DO CPC). De acordo com a previsão do art. 765 da CLT e do art. 370 do CPC, é prerrogativa do(a) Magistrado(a) a livre condução do processo, tendo inclusive o poder-dever de indeferir a formulação de quesitos desnecessários que importaria em desprestígio aos princípios da duração razoável do processo e da economia processual (art. 5º, LXXVIII da CF/1988). No caso dos autos, foram indeferidas por esta Magistrada em audiência perguntas quanto à responsabilidade subsidiária da 3ª Reclamada (fl. 615 – ID. 45d0187), as quais visavam a esclarecer fato incontroverso nos autos, qual seja, a prestação de serviços pelo Reclamante em seu benefício, conforme afirmado pelo próprio advogado da 3ª Reclamada, considerando-se a distribuição do ônus da prova, na forma do art. 818 da CLT. Por isso, entendo que o indeferimento de tais perguntas não trouxe nenhum prejuízo ao direito de ação e/ou de defesa de quaisquer das partes, já que inútil no presente caso, de modo que não há de se falar em nulidade, em aplicação do princípio da transcendência (art. 794 da CLT). Pelo exposto, ratifico a decisão proferida em audiência, razão pela qual rejeito os protestos apresentados. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DA 3ª RECLAMADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. Alega a 3ª Reclamada que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente reclamação trabalhista, sob os fundamentos de que apenas celebrou contrato de prestação de serviços com a 1ª Reclamada, sem especificação a respeito de quem seria designado a prestar os serviços contratados. Porém, à luz da teoria da asserção, amplamente adotada no Processo do Trabalho, as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, isto é, de acordo com o alegado na petição inicial. Assim, havendo, em tese, pertinência subjetiva entre as partes da relação jurídica material e as partes da relação jurídica processual, estarão presentes tanto a legitimidade ativa quanto a passiva, o que ocorreu no caso. Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida pela 3ª Reclamada (fl. 620). Eventuais limitações de responsabilidade serão aferidas em tópico específico do mérito desta Sentença. REVELIA E CONFISSÃO. AUSÊNCIA DAS 1ª E 2ª RECLAMADAS À AUDIÊNCIA UNA. ART. 844 DA CLT. EFEITOS. No Direito Processual do Trabalho, embora haja certa divergência, principalmente a partir da entrada em vigor do CPC, prevalece o entendimento de que a revelia decorre da ausência da Reclamada à audiência inicial ou una, consoante redação do “caput” do art. 844 da CLT. Conforme consta expressamente da ata de fls. 613 a 616 (ID. 45d0187), as 1ª e 2ª Reclamadas, apesar de regularmente citadas por Edital (fls. 478 a 481 – ID. dad6a1b e ID. 321bd31), ausentaram-se injustificadamente à audiência, tendo deixado, inclusive, de apresentar contestação. Por esse motivo, reputo-as revéis e confessas quanto à matéria de fato, com fundamento no art. 844 da CLT e na OJ nº 152 da SDI-I do C. TST. Os efeitos da declaração de revelia e confissão serão analisados oportunamente dentro de cada um dos tópicos desta Sentença. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. PREJUDICIALIDADE. Pretende o Reclamante que seja reconhecida a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, “d” da CLT, e o consequente pagamento das verbas rescisórias decorrentes desta modalidade de resolução contratual, que se dá em razão de conduta faltosa do empregador. Afirma, em suma, que a Reclamada deixou de observar o reajuste salarial previsto na norma coletiva; não realizava o pagamento dos benefícios de cesta básica, cartão alimentação e auxílio refeição; não efetuava adequadamente os depósitos mensais do FGTS, além de atrasar os salários dos meses de maio e junho de 2025. Pois bem. A análise da viabilidade da rescisão indireta do contrato de trabalho pretendida pelo Reclamante depende da verificação do cumprimento das obrigações que alega terem sido violadas pelas Reclamadas. Além disso, é necessário avaliar até que ponto uma obrigação contratual não cumprida pela empregadora (1ª Reclamada) afeta a relação, de modo a resultar na impossibilidade de manutenção do vínculo de emprego. Por tais razões, e considerando-se a existência de prejudicialidade entre as matérias, passo a analisar, primeiro, cada item da controvérsia, para depois decidir acerca da rescisão indireta. DIFERENÇA SALARIAL. REAJUSTE NORMATIVO. PISO SALARIAL. O Reclamante postulou o pagamento de diferenças salariais e seus reflexos em razão da inobservância do reajuste salarial previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho juntadas aos autos (ID. 09df05f e ID. 577f6d0), apontando a diferença de valores devidos à fl. 31, em comparativo aos efetivamente recebidos, no que toca à função de “Porteiro”. Considerando a revelia da 1ª Reclamada (empregadora), bem como a consequente aplicabilidade das CCTs em anexo, cuja abrangência inclui a cidade de São Bernardo do Campo/SP, reconheço o reajuste conforme previsão na Cláusula 3ª para a função do Reclamante (porteiro) (fl. 220 – ID. 577f6d0). Pelo exposto, julgo procedente o pedido e condeno as 1ª e 2ª Reclamadas ao pagamento das diferenças salariais no importe de R$ 162,64 (cento e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), observados os limites do pedido. SALÁRIOS EM ATRASO. O Reclamante afirma que a 1ª Reclamada deixou de efetuar o pagamento dos salários referente aos meses de maio/2025 e junho/2025, postulando a condenação das Reclamadas ao pagamento dos salários dos referidos meses, no importe de R$ 1.912,07 (hum mil, novecentos e doze reais e sete centavos), cada. As 1ª e 2ª Reclamadas, por sua vez, foram declaradas revéis e confessas quanto à matéria de fato (art. 844, “caput” da CLT), de modo que não apresentaram qualquer comprovante de pagamento do salário do Reclamante, ônus que lhes incumbia, à luz do inciso II do art. 818 da CLT. Pelo exposto, julgo procedente o pedido e condeno as 1ª e 2ª Reclamadas ao pagamento dos salários dos meses de maio/2025 e junho/2025, no importe total de R$ 3.824,14 (três mil oitocentos e vinte e quatro reais e quatorze centavos), observados os limites do pedido. DEPÓSITOS DE FGTS. MULTA DE 40% (QUARENTA POR CENTO). GUIAS PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES. Nos termos da Súmula nº 461 do C. TST, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do(a) empregado(a) (art. 818, II da CLT). Trata-se de aplicação prática do princípio da aptidão para a prova, uma vez que a 1ª Reclamada deveria ter juntado aos autos a comprovação dos depósitos em sua integralidade, pois a ela incumbe o ônus de provar o fato extintivo do direito do Reclamante, que é o correto recolhimento do FGTS. Não o fazendo, a condenação é medida se impõe. Compulsando os autos, verifico que o Extrato de FGTS juntado pelo Reclamante à fl. 54 (ID. 72c0ffa) demonstra que os depósitos mensais de FGTS não foram efetuados de forma correta pela 1ª Reclamada (empregadora). As 1ª e 2ª Reclamadas, por sua vez, foram declaradas revéis e confessas quanto à matéria de fato (art. 844, “caput” da CLT), de modo que não apresentaram qualquer extrato analítico que comprove a regularidade dos depósitos ao longo do vínculo mantido com o Reclamante. Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar as 1ª e 2ª Reclamadas ao pagamento das diferenças do FGTS, consistentes nos meses que não constam do referido Extrato (fls. 54 – ID. 72c0ffa), conforme for apurado em liquidação de sentença (planilha em anexo), assim como a multa de 40% (quarenta por cento), deferida nos termos tópico mais adiante desta Sentença, relativo à rescisão indireta. O pagamento de todas as verbas relativas ao FGTS deve ser efetuado na conta vinculada do trabalhador, nos termos da recente tese vinculante do C. TST (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Para tanto, deverá a 1ª Reclamada (empregadora) juntar aos autos o extrato do FGTS completo e legível, bem como comprovar a realização dos depósitos na conta vinculada do Reclamante no prazo de 10 (dez) dias de a tanto ser instada (Súmula nº 410 do C. STJ), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) (art. 536, CPC), limitada a 30 (trinta) dias. Na ausência de depósitos, execute-se nos próprios autos, sem prejuízo da multa. Deverá também a 1ª Reclamada (empregadora) fornecer as guias para saque dos valores complementares depositados a título de FGTS, no prazo de 10 (dez) contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) (art. 536 do CPC), limitada a 30 (trinta) dias. Transcorrido “in albis” o prazo, determino a expedição de alvará pela Secretaria para levantamento dos valores, sem prejuízo da multa. As guias liberadas por alvará judicial em razão de determinação desta Magistrada na audiência realizada no dia 25/03/2026 (fl. 614 – ID. 45d0187) se destinaram a promover a liberação dos valores já depositados na conta vinculada do Reclamante naquela data, não servindo ao propósito de possibilitar o saque dos valores a serem depositados pelas Reclamadas, oriundos desta Sentença. BENEFÍCIOS NORMATIVOS, CESTA BÁSICA/CARTÃO ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO REFEIÇÃO. O Reclamante alega que desde maio/2025, a 1ª Reclamada não efetua o pagamento da cesta básica, motivo pelo qual requer o pagamento do valor de R$ 193,80 (cento e noventa e três reais e oitenta centavos) mensais conforme disposto na Cláusula 20ª da CCT 2025/2026 (fls. 227 e 228 – ID. 577f6d0), totalizando o importe de R$ 387,60 (trezentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), referentes aos meses de maio/2025 e junho/2025. Afirmou também que, desde maio/2025, a 1ª Reclamada não efetua o pagamento do auxílio refeição, requerendo o pagamento do valor de R$ 24,50 (vinte e quatro reais e cinquenta centavos), por dia conforme disposto na Cláusula 19ª da CCT 2025/2026 (fl. 227 – ID. 577f6d0) totalizando o importe de R$ 735,00, referente aos meses de maio e de junho/2025. As 1ª e 2ª Reclamadas, por sua vez, foram declaradas revéis e confessas quanto à matéria de fato (art. 844, “caput” da CLT), de modo que também deixaram de juntar qualquer comprovante de pagamento a título de cesta básica e auxílio refeição, ônus que lhes incumbia (art. 818, II da CLT). Pelo exposto, julgo procedente o pedido e condeno as 1ª e 2ª Reclamadas ao pagamento de cesta básica no importe total de R$ 387,60 (trezentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), bem como de auxílio refeição no importe total de R$ 735,00 (setecentos e trinta e cinco reias), conforme disposto na CCT de 2025/2026 (fls. 218 e 254 – ID. 577f6d0). RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS A TÍTULO DE FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS. BAIXA NA CTPS. GUIAS PARA HABILITAÇÃO PARA PERCEPÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. Superadas as questões prejudiciais, passo à análise do mérito do pedido. Dentre as formas de resolução contratual, destaco a rescisão indireta do contrato de trabalho, cujas hipóteses estão taxativamente previstas no art. 483 da CLT e relacionadas ao cometimento de uma ou mais condutas faltosas pelo empregador em desfavor do(a) empregado(a). De acordo com a doutrina e a jurisprudência majoritárias, inclusive do C. TST, a rescisão indireta está sujeita aos mesmos requisitos da dispensa por justa causa, que podem ser de natureza objetiva (tipicidade e gravidade da conduta), subjetiva (autoria e dolo ou culpa) ou circunstancial (nexo causal, adequação, proporcionalidade, imediatidade, ausência de perdão tácito e a singularidade da punição). Tais requisitos, todavia, devem ser analisados à luz do caso concreto, comportando uma maior relativização, principalmente no que se refere a imediatidade e ausência de perdão tácito, diante da situação de sujeição e subordinação jurídica a que se encontra inserido o(a) empregado(a) hipossuficiente no contexto de uma relação de emprego. O ônus da prova, nestas hipóteses, recai sobre a parte Reclamante, pois se trata de fato constitutivo do seu alegado direito, nos termos do art. 818, I da CLT. A propósito (grifei): RESCISÃO INDIRETA. ÔNUS DA PROVA. A rescisão indireta do contrato de trabalho ocorre quando o empregador comete uma das faltas previstas no art. 483 da CLT, a qual deve ser revestida de gravidade o suficiente para impossibilitar a manutenção do pacto laboral e, nesse ponto, o encargo probatório é da reclamante, na forma do artigo 818, inciso I, da CLT, encargo este que não se desvencilhou. Recurso ordinário não provido. (TRT-2 10005892920205020604 SP, Relator.: MERCIA TOMAZINHO, 3ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 17/03/2022) RESCISÃO INDIRETA. ÔNUS DE PROVA. A rescisão indireta do contrato de trabalho, a exemplo do que ocorre com a justa causa do empregado, depende de prova segura de que a empregadora incidiu em alguma das hipóteses do art. 483 da CLT, ou, ainda, que tenha cometido falta tão grave a ponto de tornar-se insuportável a relação de emprego. E o ônus de provar a falta é do empregado, já que é o fato constitutivo do direito à rescisão indireta do contrato de trabalho (arts. 818 da CLT c/c art. 373, I, do novo Código de Processo Civil). (TRT-2 10014176020205020463 SP, Relator.: ALVARO ALVES NOGA, 17ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 15/07/2021) Nos termos da fundamentação supra, constante do tópico anterior, as Reclamadas foram condenadas à realização dos depósitos de FGTS relativos ao contrato de trabalho do Reclamante, o que importa em violação de obrigações previstas no art. 7º, III da CF/1988 e no art. 15 da Lei nº 8.036/1990. Importante mencionar, neste ponto, que a quantia depositada na conta vinculada do trabalhador a título de FGTS, e o seu levantamento em situações específicas, como é o caso da extinção involuntária do pacto laboral, o financiamento habitacional ou doença grave, constituem direitos fundamentais, as quais se relacionam diretamente com a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/1988) e com a garantia de um patamar civilizatório mínimo. Por conseguinte, entendo que a ausência de recolhimento do FGTS ao longo do contrato de trabalho deve ser considerada falta grave cometida pelo empregador, suficiente para autorizar o reconhecimento, pelo Poder Judiciário trabalhista, da rescisão indireta desse contrato, com a condenação das partes Reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias correlatas, nos exatos termos do art. 483, "d" da CLT. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do C. TST, que, em julgamento datado de fevereiro de 2025, firmou a seguinte tese vinculante, de observância obrigatória no âmbito de todo o Poder Judiciário trabalhista (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032) (tema nº 70 dos recursos de revista repetitivos): A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual. Pelo exposto, e considerando-se também a revelia e a confissão ficta das 1ª e 2ª Reclamadas (art. 844, “caput” da CLT), julgo procedente o pedido para declarar rescindido o contrato de trabalho de forma indireta no dia 21/06/2025 (último dia trabalhado, conforme consta da petição inicial – fl. 10), razão pela qual condeno as 1ª e 2ª Reclamadas ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: - Saldo de salário – 21 (vinte e um) dias, referente ao mês da rescisão indireta (junho/2025); - Aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço – 33 (trinta e três) dias, na forma da Lei nº 12.506/2011; - Décimo terceiro salário proporcional de 2025 – 06/12 avos; - Décimo terceiro salário proporcional de 2025 (sobre o aviso prévio indenizado) – 01/12 avos; - Férias simples do período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional – 12/12 avos; - Férias proporcionais do período aquisitivo de 2025/2026, acrescidas do terço constitucional – 02/12 avos; - Férias proporcionais do período aquisitivo de 2025/2026, acrescidas do terço constitucional (sobre o aviso prévio indenizado) – 01/12 avos; - Diferenças de FGTS sobre as parcelas salariais devidas em razão da dispensa imotivada e multa de 40% (quarenta por cento) sobre o total dos depósitos de FGTS devidos no curso do contrato de trabalho, incluindo o montante do mês da rescisão e a projeção do aviso prévio. Todos os valores de FGTS devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, conforme tópico específico acima. Condeno ainda a 1ª Reclamada (empregadora) ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em promover a baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) Digital do Reclamante (fls. 52 e seguintes – ID. 380ee9e), com a data de saída em 24/07/2025 (considerando-se a projeção do aviso prévio), no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua intimação pessoal para tal finalidade (Súmula nº 410 do C. STJ), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) (art. 536 do CPC), limitada a 30 (trinta) dias, reversível para a parte contrária. Transcorrido o prazo “in albis”, sem prejuízo da multa, determino à Secretaria da Vara que o faça, nos termos do art. 39, § 2º da CLT. As guias relativas ao FGTS já foram deferidas em tópico anterior. Ressalto, por fim, que, durante a audiência realizada no dia 25/03/2026 (fl. 614 – ID. 45d0187), foi expedido alvará para levantamento do seguro desemprego e, portanto, nada a deferir quanto ao ponto. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO. O Reclamante pleiteia, em sua petição inicial, a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras, pois aduz que somente gozava de intervalo intrajornada de 20 (vinte) minutos diários, em violação à determinação do art. 71 da CLT. É fato incontroverso nos autos (art. 374, III do CPC), considerando-se a declaração de revelia e confissão ficta, que a 1ª Reclamada é uma empresa que possui mais de 20 (vinte) funcionários em seu estabelecimento, de modo que possui o dever legal de manter registros dos horários de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso, na forma do art. 74, § 2º da CLT. Contudo, a 1ª Reclamada foi omissa no cumprimento do referido dever legal, vez que não juntou à sua defesa quaisquer cartões de ponto do Reclamante. Por isso, aplico os ditames da Súmula nº 338 do C. TST, que determina que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho trazida na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário produzida pelo empregador, o que não ocorreu. Assim, tenho que o Reclamante gozava de apenas 20 (vinte) minutos de intervalo intrajornada a cada dia de trabalho. Pelo exposto, julgo procedente o pedido, para condenar as Reclamadas ao pagamento do período suprimido (40 minutos) por dia de trabalho, nos termos da fundamentação supra. Considerando-se que o Reclamante sequer aponta a sua jornada de trabalho (dias ou escala), adoto a média por ele apontada em sua petição inicial (fl. 32) de 6 (seis) horas mensais extras a título de intervalo intrajornada suprimido. Observem-se os seguintes parâmetros e critérios: - Adicional legal de 50% (cinquenta por cento); - Base de cálculo conforme Súmula nº 264 do C. TST, observada eventual evolução salarial e exclusão de dias não trabalhados; - Divisor de 220. A partir de 11/11/2017, referida parcela possui natureza indenizatória (art. 71, § 4º da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), não havendo que se falar no pagamento de reflexos. MULTA NORMATIVA. O Reclamante requer a condenação da Reclamada ao pagamento da multa normativa prevista na Cláusula 89ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 (fl. 252 – ID. 577f6d0) para cada uma das cláusulas normativas desrespeitadas, quais sejam: - Diferenças salariais em razão da não observância do reajuste normativo (Cláusula 3ª); - Atraso no pagamento dos salários (Cláusula 10ª); - Atraso no recolhimento do FGTS; e - Não pagamento da cesta básica (Cláusula 20ª); - Não pagamento de auxílio refeição (Cláusula 19ª) Compulsando os autos, verifico que a CCT 2025/2026 não trata sobre recolhimentos de FGTS, razão pela qual improcede o pedido de pagamento de multa normativa neste ponto. As Cláusulas 3ª, 10ª, 19ª e 20ª da CCT 2025/2026 (fls. 220, 223, 227, e 228), por seu turno, tratam efetivamente das verbas de salário normativo, atraso no pagamento dos salários, cesta básica e auxílio refeição, as quais foram descumpridas pela Reclamada, nos termos da fundamentação supra. Pelo exposto, julgo procedente o pedido e condeno a Reclamada ao pagamento de multa normativa (Cláusula 89ª – fl. 252) em razão do descumprimento das Cláusulas 3ª, 10ª, 19ª e 20ª da CCT 2025/2026 (fls. 220, 223, 227, e 228) da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 (ID. 577f6d0), observados os exatos limites, parâmetros, critérios, valores e parâmetros delineados pela norma coletiva, bem como o seu prazo de vigência. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O Reclamante requereu a condenação da 1ª Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de a 1ª Reclamada “deixar de cumprir com as obrigações decorrentes do contrato de trabalho” (fl. 38), dentre os quais menciona o atraso no pagamento dos salários de maio e junho de 2025, ausência de recolhimento regular do FGTS, o pagamento da cesta básica de maio e junho de 2025, o pagamento do auxílio refeição de maio e junho de 2025 e o pagamento da diferença salarial da CCT desde janeiro de 2025. As 1ª e 2ª Reclamadas foram declaradas revéis e confessas quanto à matéria de fato (art. 844, “caput” da CLT), nos termos da fundamentação supra. Na hipótese dos autos, entendo que a parte Reclamante não comprovou, nos termos do art. 818, I da CLT, a prática de conduta ilícita patronal capaz de causar efetivos e significativos prejuízos morais, afetando sua honra, dignidade ou integridade, de modo a ensejar o dever de indenizar. Ainda que tenha havido o reconhecimento do descumprimento de algumas obrigações contratuais por parte da Reclamada, decorrentes principalmente da sua revelia e confissão ficta, nos termos da fundamentação supra, tais fatos não implicam, por si só, em atos ilícitos puníveis com obrigação de reparação de danos, mormente porque o Reclamante absteve-se de produzir qualquer prova quanto aos abalos emocionais e aos efetivos prejuízos causados à sua esfera moral. Entendo que não há fundamento plausível para se acolher o pleito indenizatório, pelo que julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA. SÓCIA DA 1ª RECLAMADA. A inclusão da sócia da 1ª Reclamada no polo passivo da presente demanda revela-se juridicamente válida e compatível com o ordenamento vigente. O art. 134, § 2º do CPC dispõe expressamente que é dispensada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando tal providência for requerida na petição inicial, como ocorreu nos autos. Nessa hipótese, basta que os sócios sejam citados e tenham assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, o que se verificou no presente caso, foi devidamente intimada por edital (fls. 480 e 481 – ID. 321bd31). A previsão do art. 855-A da CLT reforça essa possibilidade no âmbito da Justiça do Trabalho, ao reconhecer a aplicação dos arts. 133 a 137 do CPC à fase de conhecimento, inclusive quanto à desconsideração da personalidade jurídica. Assim, não se trata de inovação processual nem de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa ou do contraditório, mas sim da concretização da efetividade da tutela jurisdicional trabalhista, cuja natureza alimentar das verbas exigidas impõe soluções céleres e eficazes. Ressalte-se, ainda, que a personalidade jurídica é instituto legítimo de organização empresarial e proteção patrimonial, previsto e reconhecido pelo ordenamento jurídico. Todavia, não é absoluto, sendo possível, nos termos do art. 50 do Código Civil, responsabilizar os sócios nas hipóteses de inadimplemento da pessoa jurídica. No caso dos autos, além da existência de vasta prova documental juntada aos autos, as 1ª e 2ª Reclamadas foram declaradas revéis e confessas quanto à matéria de fato (art. 844, “caput” da CLT), o que justifica a responsabilização subsidiária da 2ª Reclamada, especialmente diante da possibilidade de frustração da execução contra a pessoa jurídica. Importa destacar que a presente responsabilização tem natureza subsidiária, razão pela qual deverá ser observada a ordem de preferência para excussão dos bens, nos termos do benefício de ordem. Assim, eventual execução deverá ter início contra a 1ª Reclamada, e somente em caso de insucesso é que poderá ser direcionada aos sócios ora incluídos, resguardado o seu direito de regresso. Neste sentido, o entendimento do E. TRT da 2ª Região (grifei): INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA NA FASE DE CONHECIMENTO - RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. Estando assente que os sócios réus devem ser incluídos no polo passivo da presente reclamatória, resta observar que, como regra geral, a responsabilidade dos sócios (ou mesmo ex-sócios) é de fato residual (subsidiária). Ou seja, eles são passíveis de responsabilização pelos haveres trabalhistas da empresa condenada, caso se configure a inidoneidade financeira da sociedade. Assim, a responsabilidade subsidiária destes sócios estará resguardada pela execução, primeiramente, da empresa devedora, não havendo se falar em responsabilidade solidária, mas subsidiária. Dá-se parcial provimento ao apelo autoral no aspecto. (TRT-2 10009330820215020076, Relator.: JORGE EDUARDO ASSAD, 12ª Turma) Assim, a 2ª Reclamada responderá subsidiariamente no caso de inidoneidade ou insuficiência patrimonial da 1ª Reclamada, quanto aos recolhimentos legais, às despesas processuais e ao crédito trabalhista da parte Reclamante, durante todo o pacto laboral. O Reclamante requer, às fls. 5 a 7, a desconsideração da personalidade jurídica da 1ª Reclamada, a fim de garantir a futura quitação de eventuais títulos reconhecidos como devidos nesta sentença. Ocorre que, em tópico anterior, foi deferida a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada (sócia da 1ª Reclamada) e, portanto, resta prejudicado o pedido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 3ª RECLAMADA. ENTE PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. TEMA Nº 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF. O Reclamante requer a condenação subsidiária da 3ª Reclamada ao pagamento dos créditos trabalhistas porventura reconhecidos como devidos por esta sentença, pois alega ter prestado serviços exclusivamente no Parque estadual da Águas da Billings no período em que foi empregado da 1ª Reclamada, em típica hipótese de terceirização de serviços (Súmula nº 331 do C. TST; Lei nº 6.019/1974, com redação dada pelas Leis nº 13.429 e 13.467, ambas de 2017). A 3ª Reclamada não nega a existência de relação jurídica com a 1ª Reclamada, alegando, no entanto, foi contratada por pregão eletrônico, tendo celebrado contrato de prestação de serviços acostado aos autos sob ID. 022088d. Pois bem. Na hipótese dos autos, é incontroversa a prestação de serviços da parte Reclamante em benefício da 3ª Reclamada, uma vez que esta não impugnou especificamente tal aspecto fático, nos termos do art. 341, “caput” do CPC. Em audiência, inclusive, o advogado da 3ª Reclamada afirmou que a prestação de serviços para 3 Reclamada é fato incontroverso nos autos (fl. 615). Tenho, portanto, que o objeto da controvérsia cinge-se à (in)existência de responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública. Destaco, inicialmente, que, no julgamento da ADC nº 16, o E. STF declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/1993, ressalvando, todavia, que a responsabilização do Poder Público por créditos trabalhistas depende da demonstração de culpa na fiscalização do contrato, afastando a hipótese de responsabilização automática pelo mero inadimplemento. Assim, após essa decisão, houve o ajuste da Súmula nº 331 pelo C. TST para explicitar que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação de culpa “in vigilando” no cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da prestadora de serviços. Da mesma maneira, o E. STF, no julgamento do RE nº 760.931, com repercussão geral, reforçou o condicionamento da condenação do ente público à prova inequívoca de omissão culposa ou conduta comissiva na fiscalização do contrato, o que se coaduna com os arts. 58 e 67 da Lei nº 8.666/1993, que atribuem ao contratante a prerrogativa e o dever de acompanhar a execução dos contratos administrativos e impor sanções pela inexecução do pactuado. No entanto, o recente posicionamento adotado pelo E. STF no julgamento do tema nº 1.118 da repercussão geral, finalizado em 13/02/2025 (ata de Julgamento publicada em 24/02/2025), reformulou a distribuição do ônus da prova quanto à culpa “in vigilando”. Em suma, restou afastado o entendimento anteriormente consolidado pela SDI-I do TST (processo nº TST-E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009), que atribuía essa responsabilidade ao Poder Público, tendo sido fixada a seguinte tese vinculante (grifei): 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Ressalvado o entendimento pessoal desta Magistrada, que se alinha com a tese anteriormente adotada pela SDI-I do C. TST, curvo-me à tese vinculante fixada pelo E. STF, por disciplina judiciária, para estabelecer que cabe à parte Reclamante a comprovação da omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços. Além disso, também é preciso que o Reclamante comprove a notificação formal do ente público a respeito do inadimplemento das obrigações trabalhistas, assim como sua inércia diante da irregularidade, configurando, assim, a culpa “in vigilando” apta a ensejar a sua responsabilização. Na hipótese dos autos, não há qualquer prova de que a FUNDACAO PARA A CONSERVACAO E A PRODUCAO FLORESTAL DO ESTADO DE SAO PAULO (3ª Reclamada) tenha sido formalmente notificada sobre o descumprimento contratual por parte da 1ª Reclamada, tampouco foi demonstrada a existência de nexo causal entre eventual prejuízo e a atuação, ativa ou omissiva, do ente público. Pelo exposto, ressalvado novamente o entendimento pessoal desta Magistrada, e considerando que a parte Reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, por inexistente qualquer indício de notificação formal do ente público acerca do descumprimento de obrigações trabalhistas (itens 1 e 2 da tese de repercussão geral fixada no Tema nº 1.118 do E. STF), julgo improcedentes todos os pedidos formulados em face da 2ª Reclamada. Após o trânsito em julgado, determino à Secretaria que providencie a sua exclusão do polo passivo. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. À luz do direito fundamental do amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV da CF/1988), defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência às fls. 49 e 50 dos autos (ID. 2b17a83). O mencionado documento mostra-se apto à comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais (art. 790, § 4º da CLT), nos termos do art. 99, § 3º do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, sobretudo face à ausência da produção de provas em sentido contrário pelas Reclamadas. Neste mesmo sentido, o entendimento do C. TST (recurso de revista repetitivo – tema nº 021), que se firmou no sentido de que a declaração de pobreza assinada pela parte, sob as penas da lei, é válida para comprovar a insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, desde que não haja prova em contrário. Por disciplina judiciária (art. 927, I do CPC), observe-se, no ponto, a decisão do STF no bojo da ADI nº 5766. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 791-A da CLT, dentre os quais destaco o grau de zelo do profissional e a natureza e a importância da causa, condeno a 1ª e 2ª Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao(à) advogado(a) da parte Reclamante. Deixo de condenar o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao(s) advogado(s) das 1ª e 2ª Reclamadas, considerando-se que foram declaradas revéis e confessas e não possuem patronos constituídos nos autos. Quanto à 3ª Reclamada, considerando que o pedido de sua responsabilização subsidiária, de valor inestimável, foi julgado improcedente, arbitro, com fundamento no art. 85, § 8º do CPC, honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do(a) seu(ua) advogado(a). Registro que, conforme decidido pelo STF no bojo da ADI nº 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do § 4º do art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, é inconstitucional, por ofensa ao art. 5º, XXXV e LXXIV da CF/1988. Portanto, tendo em vista que o Reclamante é beneficiário da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, podendo haver execução se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. A base de cálculo será preferencialmente o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida a partir da juntada da planilha de cálculos em anexo. Em qualquer um dos casos, não deverá haver a dedução de descontos fiscais e previdenciários, na forma da OJ nº 348 da SDI-I do C. TST. Ressalto, por fim, ser vedada a compensação entre os honorários, na forma do art. 791- A, § 3º da CLT. III. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA LÍQUIDA. À luz da Recomendação nº 4 da CGJT, de 26 de setembro de 2018, considerando o volume expressivo de demandas em trâmite neste Juízo e a necessidade de conferir maior efetividade à prestação jurisdicional, adota-se, como boa prática, a prolação de sentenças líquidas. Tal medida visa a racionalizar a fase de execução e assegurar a observância rigorosa dos encargos fiscais, previdenciários e custas processuais, cuja apuração incumbe ao Juízo, nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/1991. Ademais, a experiência demonstra que a ausência de cálculos precisos pelas partes costuma gerar incidentes processuais desnecessários, prolongando a marcha processual e contrariando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88). Menciono também que a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho tem reiteradamente recomendado a priorização da fase de liquidação como mecanismo de aprimoramento da eficiência jurisdicional, conforme registrado em correições recentes realizadas na 2ª Região (29/11/2021 a 03/12/2021, reiterada nas Recomendações nº 09 e 10 da Correição de 02 a 06/12/2024). Nessa perspectiva, a sentença líquida se revela instrumento apto a reduzir impugnações, embargos e demais incidentes que historicamente sobrecarregam a execução trabalhista, permitindo que o processo avance de forma mais célere, segura e alinhada às diretrizes correcionais. Assim, por razões de eficiência, segurança jurídica e boa administração da Justiça, passa esta Magistrada a adotar a técnica de liquidação prévia dos valores desde a sentença. Para tanto, ficou nomeado Sr. HAROLDO BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO, que apresentou cálculos no PJE-Calc, com honorários arbitrados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a cargo das 1ª e 2ª Reclamadas. Eventuais apontamentos de incorreções no cálculo deverão ser feitos por meio de Recurso Ordinário e não de Embargos de Declaração, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé. Havendo modificação desta r. Sentença pelas Instâncias Superiores, este Juízo, de ofício, determinará que a Secretaria da Vara e/ou o Sr. Perito nomeado promovam a retificação dos cálculos a partir do arquivo PJC anexado ao Sistema Pje-JT. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO. Indevida qualquer compensação, tendo em vista que as partes não são credoras e devedoras recíprocas (art. 368 do Código Civil). Autorizo, contudo, a dedução de eventuais parcelas pagas sob idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte Reclamante, desde que comprovada nos autos, observando-se os períodos de apuração e pagamento. Eventuais excessos serão considerados mera liberalidade da(s) Reclamada(s). A oposição de Embargos de Declaração para requererem dedução de parcelas já pagas sob idêntico título implicará aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, em razão da sua natureza nitidamente protelatória. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.1. FASE PRÉ-JUDICIAL. Até a data anterior à distribuição da ação), aplicar-se-á: (i) variação do IPCA-E acumulado de janeiro a dezembro de 2000; e (ii) a partir de janeiro de 2001, IPCA-E mensal. Em ambos os casos, devem ser acrescidos de juros moratórios equivalentes à TR, nos termos do art. 39, “caput” da Lei nº 8.177/1991. 1.2. DO AJUIZAMENTO ATÉ 29/08/2024. Aplicação exclusiva da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, conforme decidido pelo E. STF no bojo das ADCs nº 58 e 59. 1.3. A PARTIR DE 30/08/2024. Quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, conforme decidido pelo E. STF no bojo das ADCs nº 58 e 59. Quanto aos juros de mora, deverá ser aplicado o resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), admitida a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. 1.4. MARCO TEMPORAL. A correção monetária incidirá, como regra, a partir do mês subsequente à prestação de serviços, desde o dia 1º, nos termos do art. 459, § 1º da CLT e da Súmula nº 381 do C. TST). A única exceção diz respeito às verbas rescisórias, as quais devem ser corrigidas após o prazo do art. 477, § 6º da CLT. 1.5. DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Caso tenha havido condenação da(s) Reclamada(s) ao pagamento de indenização por danos morais, a atualização (correção monetária e juros moratórios) terá por termo inicial a data da prolação desta sentença, observando-se os índices especificados, em consonância com a jurisprudência vinculante do E. STF e C. TST e com a superação parcial das diretrizes da Súmula nº 439 do C. TST (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). O mesmo raciocínio se aplica aos honorários advocatícios sucumbenciais, que possuem natureza de compensação, sendo o arbitramento por esta Magistrada o seu fato gerador para fins de atualização. 1.6. HONORÁRIOS PERICIAIS. A correção monetária dos débitos trabalhistas não se estende a eventuais honorários periciais deferidos, na forma da Súmula nº 311 do C. TST, os quais se sujeitam ao regime geral de atualização dos débitos judiciais (art. 1º da Lei nº 6.899/1991), incidindo a OJ nº 198 da SDI do C. TST. 1.7. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. Quanto às parcelas vencidas, haverá incidência dos juros e da correção monetária desde o ajuizamento da ação. Quanto a eventuais parcelas vincendas, haverá incidência a partir da respectiva exigibilidade, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177/1991. 1.8. RESSALVA. Durante a liquidação, fica ressalvada a aplicação de eventuais índices de correção monetária e taxas de juros vigentes em suas épocas ou substitutos, observando-se o entendimento dos Tribunais Superiores. 2. FGTS. 2.1. REGRA GERAL. Os créditos de FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices dos débitos trabalhistas, conforme determinado pela OJ nº 302 da SDI-I do C. TST. Não incide FGTS sobre férias indenizada, nos termos da OJ nº 195 da SDI-I do C. TST. Não há reflexos do aviso prévio indenizado na multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS, por ausência de previsão legal neste sentido. 2.2. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DE 40%. Eventual condenação ao pagamento da multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS observar o quanto decidido pelo C. TST no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 255, datado 22/08/2025, em reafirmação à matéria pacificada na OJ nº 42, II do SDI-I (RR - 0011516-07.2023.5.03.0065): O cálculo da indenização de 40% do FGTS deverá ter como base a soma dos valores devidos na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, desconsiderada, por ausência de previsão em lei, a indenização resultante da projeção no tempo de serviço do aviso-prévio indenizado. (Reafirmação da OJ nº 42, II, da SBDI-1 do TST) 3. BASE DE CÁLCULO DE VERBAS RESCISÓRIAS. Como base de cálculo de eventuais verbas rescisórias julgadas procedentes, determino a adoção do valor constante no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho juntado aos autos. Na falta do referido documento, adote-se o valor constante do último contracheque da parte Reclamante. E, por fim, na falta deste, adote-se o valor informado na petição inicial. Em caso de inexistência de condenação em tal pedido, inaplicável o parâmetro. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. No caso de eventual julgamento de procedência de pedido de horas extraordinárias mediante acolhimento dos cartões de ponto como meios de prova, e constatados apontamentos uniformes (“britânicos”) ou na ausência de registro em determinados meses, determino a adoção, em sede de liquidação, da jornada de trabalho apontada pela parte Reclamante em sua petição inicial. Em caso de inexistência de condenação em tal pedido, inaplicável o parâmetro. 5. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 5.1. NATUREZA JURÍDICA. A delimitação das verbas sujeitas à incidência previdenciária observará os arts. 28 e 29 da Lei nº 8.212/1991. 5.2 RECOLHIMENTO. A 1ª Reclamada (empregadora) procederá ao recolhimento das contribuições previdenciárias (cota-parte do empregado e empregador) sobre as verbas salariais deferidas, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212/1991. 5.3. FORMA DE CÁLCULO. As contribuições à Seguridade Social, incluindo juros, multa e correção monetária, serão calculadas conforme Súmulas nº 368 e nº 454 do C. TST, observando-se os precedentes do art. 927 do CPC e da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST. 5.4. EMPRESAS BENEFICIÁRIAS DA LEI Nº 12.546/2011. Para contribuições previdenciárias patronais, observar-se-á o disposto nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011. 5.5. SAT. A execução abrangerá a contribuição para o SAT (Súmula nº 454 do C. TST), excluindo-se as contribuições sociais devidas a terceiros, em atendimento à disposição expressa do art. 240 da CF/1988. Na hipótese de empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL (Lei Complementar nº 123/2006), no que concerne às contribuições previdenciárias (cota patronal), deve ser observado o art. 13, § 3º (dispensa das contribuições instituídas pela União), inclusive o SAT. 6. IMPOSTO DE RENDA. Não incide imposto de renda sobre juros de mora, independentemente de calculados sobre parcelas indenizatórias ou remuneratórias, por configurarem parcela indenizatória a título de perdas e danos, nos termos do art. 404 do Código Civil. Observem-se o art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e a Súmula nº 368 do C. TST, bem como o art. 404 do Código Civil, o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal do Brasil, ou outra Instrução Normativa vigente na ocasião do fato gerador. IV. DISPOSITIVO. Diante do exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 1001179-71.2025.5.02.0461 ajuizada por FLAVIO EDUARDO PEREZ (Reclamante) em face de AGIL EIRELI (1ª Reclamada), deCAMILA ARACELI PAIANO (2ª Reclamada) ede FUNDACAO PARA A CONSERVACAO E A PRODUCAO FLORESTAL DO ESTADO DE SAO PAULO (3ª Reclamada), decido: Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” arguida pela 3ª Reclamada, nos termos da fundamentação; e No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os fins, para: DECLARAR o contrato do trabalho do Reclamante rescindido indiretamente (art. 483, “d” da CLT), nos termos da fundamentação supra; CONDENAR a 1ª Reclamada e, SUBSIDIARIAMENTE, a 2ª Reclamada, ao pagamento das seguintes verbas: - Verbas rescisórias típicas da rescisão indireta do contrato de trabalho do Reclamante, quais sejam: *Saldo de salário – 21 (vinte e um) dias, referente ao mês da rescisão indireta (junho/2025); *Aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço – 33 (trinta e três) dias, na forma da Lei nº 12.506/2011; *Décimo terceiro salário proporcional de 2025 – 06/12 avos; *Décimo terceiro salário proporcional de 2025 (sobre o aviso prévio indenizado) – 01/12 avos; *Férias simples do período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional – 12/12 avos; *Férias proporcionais do período aquisitivo de 2025/2026, acrescidas do terço constitucional – 02/12 avos; *Férias proporcionais do período aquisitivo de 2025/2026, acrescidas do terço constitucional (sobre o aviso prévio indenizado) – 01/12 avos; *Diferenças de FGTS sobre as parcelas salariais devidas em razão da dispensa imotivada e multa de 40% (quarenta por cento) sobre o total dos depósitos de FGTS devidos no curso do contrato de trabalho, incluindo o montante do mês da rescisão e a projeção do aviso prévio. Todos os valores de FGTS devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador; - Depósitos faltantes de FGTS, nos termos da fundamentação. - Intervalo intrajornada suprimido, nos termos da fundamentação; - Diferenças salariais no importe de R$ 162,64 (cento e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), nos termos da fundamentação; - Salários dos meses de maio/2025 e junho/2025, no importe total de R$ 3.824,14 (três mil oitocentos e vinte e quatro reais e quatorze centavos), nos termos da fundamentação; - Cesta básica, nos termos da fundamentação; - Auxílio refeição, nos termos da fundamentação; e - Multa normativa, nos termos da fundamentação; CONDENAR a 1ª Reclamada, empregadora do Reclamante, às seguintes obrigações de fazer: - Promover a baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) Digital do Reclamante (fls. 52 e seguintes – ID. 380ee9e), com a data de saída em 24/07/2025 (considerando-se a projeção do aviso prévio), no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua intimação pessoal para tal finalidade (Súmula nº 410 do C. STJ), sob pena de multa diária; - Juntar aos autos o extrato do FGTS completo e legível, bem como comprovar a realização dos depósitos na conta vinculada do Reclamante, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua intimação pessoal para tal finalidade (Súmula nº 410 do C. STJ), sob pena de multa diária; - Fornecer as guias para saque dos valores depositados a título de FGTS, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua intimação pessoal para tal finalidade (Súmula nº 410 do C. STJ), sob pena de multa diária. Todos os demais pedidos foram julgados improcedentes em face das 1ª e 2ª Reclamadas, nos termos da fundamentação. Noutro giro, todos os pedidos formulados em face da 3ª Reclamada foram julgados integralmente IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação. Natureza das verbas na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/1991. Autorizo a dedução de eventuais parcelas pagas sob idêntico título. Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 4º da CLT e art. 99, § 3º do CPC), nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação, observando-se o quanto decidido pelo E. STF no bojo da ADI nº 5766, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (art. 927, I do CPC). À luz da Recomendação nº 4 da CGJT, de 26 de setembro de 2018, a presente Sentença é líquida, conforme cálculos em anexo. Os parâmetros de liquidação integram o dispositivo em sua integralidade. Eventuais apontamentos de incorreções no cálculo deverão ser feitos por meio de Recurso Ordinário, e não de Embargos de Declaração, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé. Honorários periciais (contábeis) a cargo das 1ª e 2ª Reclamada, no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), nos termos da fundamentação supra. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Custas a cargo das 1ª e 2ª Reclamadas arbitradas provisoriamente no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo prevalecer as custas arbitradas conforme planilha de cálculo de liquidação em anexo. Atentem-se as partes para o não cabimento de Embargos de Declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo com esta sentença deve ser arguido em sede de Recurso Ordinário, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Em atenção ao disposto no art. 879, § 5º da CLT, e observada a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, não haverá necessidade de manifestação da União sobre os cálculos de liquidação quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Assim, caso superado o referido limite, nos termos da planilha de cálculos em anexo, a União deve ser intimada, nos termos do art. 879, § 3º da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 05 de maio de 2026. ADRIANA AMBERGER ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta" "...Apresentação de Laudo Pericial e anexos...". Nos termos do artigo 257,III, CPC o prazo final para cumprimento do presente edital é de 20 dias e começará a fluir da data da publicação. Os autos do processo podem ser consultados pelo seu número na página eletrônica https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual, sendo que alguns documentos dependem de prévia habilitação nos autos para visualização. Caso a parte não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso a eles ou receber orientações. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 28 de julho de 2026. ROSANA MIEKO DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA ARACELI PAIANO
29/07/2026 — Baixa relevância media
Edital · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001179-71.2025.5.02.0461 RECLAMANTE: FLAVIO EDUARDO PEREZ RECLAMADO: AGIL EIRELI E OUTROS (2) EDITAL DE CITAÇÃO A(o) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo FAZ saber a todos quantos virem o presente ou dele tiverem conhecimento que AGIL EIRELI CNPJ 26.427.482/0001-54, e seu(s) representante(s) legais, por se encontrar(em) em local(is) incerto(s), fica(m) por este Edital CITADO(A)(s) acerca do despacho/decisão proferido(a) no processo supra indicado, cujo teor pode ser visualizado(a) na página eletrônica https://pje.trtsp.jus.br/pjekz/validacao digitando a(s) chave(s): 26050516261261600000458773669 e 26051318345419200000460541314: "...SENTENÇA I. RELATÓRIO. Trata-se de reclamação trabalhista que tramita sob o rito ordinário ajuizada em 21/07/2025 por FLAVIO EDUARDO PEREZ (Reclamante) em face de AGIL EIRELI (1ª Reclamada), de CAMILA ARACELI PAIANO (2ª Reclamada) e de FUNDAÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO E A PRODUÇÃO FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (3ª Reclamada), no bojo da qual pleiteou, em síntese, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o consequente, pagamento das verbas rescisórias, além de diferenças decorrentes de reajuste salarial, pagamento do FGTS dos meses em aberto, intervalo intrajornada suprimido, cesta básica, cartão alimentação e auxílio refeição. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.487,35 (vinte e cinco mil quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos). Juntou, na oportunidade, documentos. Sendo a localização da 1ª Reclamada incerta, bem como de sua sócio (2ª Reclamadas), requereu o(a) advogado(a) do Reclamante a sua citação por Edital, o que foi deferido. Citadas as 1ª e 2ª Reclamadas por Edital (fls. 478 a 481 – ID. dad6a1b e ID. 321bd31). Presente o Reclamante e a 3ª Reclamada, e ausentes as 1ª e 2ª Reclamadas à audiência una, realizada no dia 25 de março de 2026, rejeitada a proposta conciliatória (fls. 613 a 616 – ID. 45d0187). A 3ª Reclamada juntou aos autos contestação escrita (fls. 490 a 500 – ID. d44a313) e documentos, contendo defesas processuais e de mérito e pugnando, também e em síntese, pela total improcedência dos pedidos. O Reclamante apresentou manifestação escrita (fls. 619 a 628 – ID. 3721a34) quanto à contestação e aos documentos apresentados, dentro do prazo deferido. Em razão da ausência injustificada das 1ª e 2ª Reclamadas à audiência, foi declarada a sua revelia e a sua confissão ficta quanto à matéria de fato, nos moldes do art. 844, “caput” da CLT. Com a concordância das partes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Razões finais remissivas. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. ESCLARECIMENTO INICIAL. Inicialmente, esclareço que eventuais remissões às folhas (“fls.”) do processo eletrônico feitas por esta Magistrada levarão em conta sua ordem de apresentação no arquivo na extensão “.pdf” decorrente da exportação integral dos autos, em ordem crescente, a fim de facilitar sua localização pelo(a) leitor(a). DIREITO INTERTEMPORAL E A APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 (“REFORMA TRABALHISTA”). CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS 11/11/2017. É fato incontroverso nos autos (art. 374, III do CPC) que o contrato de trabalho celebrado entre as partes Reclamante e 1ª Reclamada se iniciou após o dia 11/11/2017, data em que entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017, chamada de “Reforma Trabalhista”. Por isso, aplicam-se integralmente as suas disposições de direito material e processual, em consonância inclusive com a jurisprudência dos Tribunais Superiores brasileiros, com destaque para o recente entendimento firmado pelo C. TST no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (tema nº 23) (IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004): A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência. Eventuais desdobramentos serão analisados detidamente dentro de cada um dos tópicos desta Sentença. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE RECLAMANTE NO RITO ORDINÁRIO. PRECEDENTE DA SDI-I DO C. TST. Esclareço que eventuais valores oriundos de condenação na presente Sentença não estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte Reclamante em sua petição inicial. Neste sentido, jurisprudência recentemente consolidada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023), que determina que a interpretação teleológica do art. 840, § 1º da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, impõe a compreensão de que a necessidade de indicação de valor de cada um dos pedidos se trata de mera estimativa (IN nº 41/2018 do C. TST), sob pena de violação do “jus postulandi” (art. 791 da CLT) e dos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF/1988), da informalidade e da simplicidade, que são marcas características do Direito Processual do Trabalho. De qualquer forma, estarão excluídos os acréscimos referentes a juros e correção monetária, uma vez que são pedidos implícitos. Rejeito eventuais alegações em sentido contrário formuladas pela 3ª Reclamada em sua defesa. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ART. 400 DO CPC. INAPLICÁVEL. Registro desde logo, e de antemão, que a penalidade contida no art. 400 do CPC somente será aplicável nos casos em que uma das partes da relação jurídica processual, deliberada e injustificadamente, descumpre ordem judicial de juntada de documentos – jamais, portanto, por descumprimento de requerimento formulado pela parte contrária. A omissão na juntada de documento relevante ao deslinde do processo será matéria apreciada em cada um dos tópicos respectivos desta Sentença, não gerando, por si só, os efeitos eventualmente pretendidos pelas partes Reclamante e/ou Reclamadas. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS. Rejeito, desde logo, eventuais impugnações genéricas feitas pelas partes Reclamante e Reclamadas atinentes aos documentos juntados, respectivamente, à contestação e à petição inicial, posto que não atendidos os ditames contidos no art. 830 da CLT, com redação dada pela Lei nº 11.925/2009, bem como do parágrafo único do art. 436 do CPC, que exigem impugnação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados. Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para a formação do convencimento desta Magistrada, além do que, se houver alguma documentação impertinente ao fim que se pretende, será certamente desconsiderada. Os documentos digitalizados e juntados aos autos por advogado(a) particular, inclusive, possuem a mesma força probante dos originais, na forma do art. 11, § 1º da Lei nº 11.419/2006 e do art. 14, "caput" da Resolução nº 185/2013 do CNJ. A omissão na juntada de documento relevante ao deslinde do processo será matéria apreciada em cada um dos tópicos respectivos desta Sentença, não gerando, por si só, os efeitos eventualmente pretendidos pelas partes Reclamante e/ou Reclamadas. PROTESTOS. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS EM AUDIÊNCIA. ART. 765 DA CLT. ART. 370 DO CPC. Os protestos destinam-se a evitar a preclusão, possibilitando a apreciação de eventuais nulidades pela instância recursal. A fim de não causar qualquer prejuízo às partes, passo à análise dos protestos lançados ao longo da marcha processual. A) INDEFERIMENTO DE ARRESTO CAUTELAR. No caso dos autos, conforme consignado em ata de audiência (fl. 614 – ID. 45d0187), a advogada do Reclamante reiterou o requerimento de arresto cautelar, o qual foi indeferido por este Juízo, sob protestos. O indeferimento se mostra absolutamente adequado, uma vez que a medida pleiteada possui natureza típica de garantia de futura execução, inserindo-se, portanto, no âmbito da fase executória, não sendo compatível com o atual estágio processual de conhecimento, em que ainda não há título executivo judicial constituído, tampouco liquidez do crédito vindicado. Ressalte-se que a adoção de medidas constritivas patrimoniais exige a presença de requisitos específicos, notadamente a demonstração concreta de risco de dilapidação patrimonial e de ineficácia da futura execução, o que não restou evidenciado de forma robusta nos autos, não sendo suficiente a mera alegação genérica nesse sentido. Ademais, eventual análise acerca da necessidade de medidas assecuratórias deverá ser realizada em momento oportuno, caso verificada a frustração ou risco concreto à efetividade da execução, ocasião em que o Juízo detém amplos poderes para determinar medidas coercitivas e constritivas, nos termos do art. 139, IV, do CPC. Não há, portanto, qualquer nulidade ou cerceamento de defesa, mas tão somente o exercício regular do poder de direção do processo, com o indeferimento de providência manifestamente prematura e inadequada ao estágio processual. Diante do exposto, rejeito os protestos consignados pela parte Reclamante, mantendo-se hígido o indeferimento do pedido de arresto cautelar. B) INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS SOBRE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 3ª RECLAMADA EM AUDIÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM SEU BENEFÍCIO COMO FATO INCONTROVERSO DOS AUTOS (ARTS. 341 E 374, III DO CPC). De acordo com a previsão do art. 765 da CLT e do art. 370 do CPC, é prerrogativa do(a) Magistrado(a) a livre condução do processo, tendo inclusive o poder-dever de indeferir a formulação de quesitos desnecessários que importaria em desprestígio aos princípios da duração razoável do processo e da economia processual (art. 5º, LXXVIII da CF/1988). No caso dos autos, foram indeferidas por esta Magistrada em audiência perguntas quanto à responsabilidade subsidiária da 3ª Reclamada (fl. 615 – ID. 45d0187), as quais visavam a esclarecer fato incontroverso nos autos, qual seja, a prestação de serviços pelo Reclamante em seu benefício, conforme afirmado pelo próprio advogado da 3ª Reclamada, considerando-se a distribuição do ônus da prova, na forma do art. 818 da CLT. Por isso, entendo que o indeferimento de tais perguntas não trouxe nenhum prejuízo ao direito de ação e/ou de defesa de quaisquer das partes, já que inútil no presente caso, de modo que não há de se falar em nulidade, em aplicação do princípio da transcendência (art. 794 da CLT). Pelo exposto, ratifico a decisão proferida em audiência, razão pela qual rejeito os protestos apresentados. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DA 3ª RECLAMADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. Alega a 3ª Reclamada que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente reclamação trabalhista, sob os fundamentos de que apenas celebrou contrato de prestação de serviços com a 1ª Reclamada, sem especificação a respeito de quem seria designado a prestar os serviços contratados. Porém, à luz da teoria da asserção, amplamente adotada no Processo do Trabalho, as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, isto é, de acordo com o alegado na petição inicial. Assim, havendo, em tese, pertinência subjetiva entre as partes da relação jurídica material e as partes da relação jurídica processual, estarão presentes tanto a legitimidade ativa quanto a passiva, o que ocorreu no caso. Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida pela 3ª Reclamada (fl. 620). Eventuais limitações de responsabilidade serão aferidas em tópico específico do mérito desta Sentença. REVELIA E CONFISSÃO. AUSÊNCIA DAS 1ª E 2ª RECLAMADAS À AUDIÊNCIA UNA. ART. 844 DA CLT. EFEITOS. No Direito Processual do Trabalho, embora haja certa divergência, principalmente a partir da entrada em vigor do CPC, prevalece o entendimento de que a revelia decorre da ausência da Reclamada à audiência inicial ou una, consoante redação do “caput” do art. 844 da CLT. Conforme consta expressamente da ata de fls. 613 a 616 (ID. 45d0187), as 1ª e 2ª Reclamadas, apesar de regularmente citadas por Edital (fls. 478 a 481 – ID. dad6a1b e ID. 321bd31), ausentaram-se injustificadamente à audiência, tendo deixado, inclusive, de apresentar contestação. Por esse motivo, reputo-as revéis e confessas quanto à matéria de fato, com fundamento no art. 844 da CLT e na OJ nº 152 da SDI-I do C. TST. Os efeitos da declaração de revelia e confissão serão analisados oportunamente dentro de cada um dos tópicos desta Sentença. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. PREJUDICIALIDADE. Pretende o Reclamante que seja reconhecida a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, “d” da CLT, e o consequente pagamento das verbas rescisórias decorrentes desta modalidade de resolução contratual, que se dá em razão de conduta faltosa do empregador. Afirma, em suma, que a Reclamada deixou de observar o reajuste salarial previsto na norma coletiva; não realizava o pagamento dos benefícios de cesta básica, cartão alimentação e auxílio refeição; não efetuava adequadamente os depósitos mensais do FGTS, além de atrasar os salários dos meses de maio e junho de 2025. Pois bem. A análise da viabilidade da rescisão indireta do contrato de trabalho pretendida pelo Reclamante depende da verificação do cumprimento das obrigações que alega terem sido violadas pelas Reclamadas. Além disso, é necessário avaliar até que ponto uma obrigação contratual não cumprida pela empregadora (1ª Reclamada) afeta a relação, de modo a resultar na impossibilidade de manutenção do vínculo de emprego. Por tais razões, e considerando-se a existência de prejudicialidade entre as matérias, passo a analisar, primeiro, cada item da controvérsia, para depois decidir acerca da rescisão indireta. DIFERENÇA SALARIAL. REAJUSTE NORMATIVO. PISO SALARIAL. O Reclamante postulou o pagamento de diferenças salariais e seus reflexos em razão da inobservância do reajuste salarial previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho juntadas aos autos (ID. 09df05f e ID. 577f6d0), apontando a diferença de valores devidos à fl. 31, em comparativo aos efetivamente recebidos, no que toca à função de “Porteiro”. Considerando a revelia da 1ª Reclamada (empregadora), bem como a consequente aplicabilidade das CCTs em anexo, cuja abrangência inclui a cidade de São Bernardo do Campo/SP, reconheço o reajuste conforme previsão na Cláusula 3ª para a função do Reclamante (porteiro) (fl. 220 – ID. 577f6d0). Pelo exposto, julgo procedente o pedido e condeno as 1ª e 2ª Reclamadas ao pagamento das diferenças salariais no importe de R$ 162,64 (cento e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), observados os limites do pedido. SALÁRIOS EM ATRASO. O Reclamante afirma que a 1ª Reclamada deixou de efetuar o pagamento dos salários referente aos meses de maio/2025 e junho/2025, postulando a condenação das Reclamadas ao pagamento dos salários dos referidos meses, no importe de R$ 1.912,07 (hum mil, novecentos e doze reais e sete centavos), cada. As 1ª e 2ª Reclamadas, por sua vez, foram declaradas revéis e confessas quanto à matéria de fato (art. 844, “caput” da CLT), de modo que não apresentaram qualquer comprovante de pagamento do salário do Reclamante, ônus que lhes incumbia, à luz do inciso II do art. 818 da CLT. Pelo exposto, julgo procedente o pedido e condeno as 1ª e 2ª Reclamadas ao pagamento dos salários dos meses de maio/2025 e junho/2025, no importe total de R$ 3.824,14 (três mil oitocentos e vinte e quatro reais e quatorze centavos), observados os limites do pedido. DEPÓSITOS DE FGTS. MULTA DE 40% (QUARENTA POR CENTO). GUIAS PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES. Nos termos da Súmula nº 461 do C. TST, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do(a) empregado(a) (art. 818, II da CLT). Trata-se de aplicação prática do princípio da aptidão para a prova, uma vez que a 1ª Reclamada deveria ter juntado aos autos a comprovação dos depósitos em sua integralidade, pois a ela incumbe o ônus de provar o fato extintivo do direito do Reclamante, que é o correto recolhimento do FGTS. Não o fazendo, a condenação é medida se impõe. Compulsando os autos, verifico que o Extrato de FGTS juntado pelo Reclamante à fl. 54 (ID. 72c0ffa) demonstra que os depósitos mensais de FGTS não foram efetuados de forma correta pela 1ª Reclamada (empregadora). As 1ª e 2ª Reclamadas, por sua vez, foram declaradas revéis e confessas quanto à matéria de fato (art. 844, “caput” da CLT), de modo que não apresentaram qualquer extrato analítico que comprove a regularidade dos depósitos ao longo do vínculo mantido com o Reclamante. Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar as 1ª e 2ª Reclamadas ao pagamento das diferenças do FGTS, consistentes nos meses que não constam do referido Extrato (fls. 54 – ID. 72c0ffa), conforme for apurado em liquidação de sentença (planilha em anexo), assim como a multa de 40% (quarenta por cento), deferida nos termos tópico mais adiante desta Sentença, relativo à rescisão indireta. O pagamento de todas as verbas relativas ao FGTS deve ser efetuado na conta vinculada do trabalhador, nos termos da recente tese vinculante do C. TST (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Para tanto, deverá a 1ª Reclamada (empregadora) juntar aos autos o extrato do FGTS completo e legível, bem como comprovar a realização dos depósitos na conta vinculada do Reclamante no prazo de 10 (dez) dias de a tanto ser instada (Súmula nº 410 do C. STJ), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) (art. 536, CPC), limitada a 30 (trinta) dias. Na ausência de depósitos, execute-se nos próprios autos, sem prejuízo da multa. Deverá também a 1ª Reclamada (empregadora) fornecer as guias para saque dos valores complementares depositados a título de FGTS, no prazo de 10 (dez) contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) (art. 536 do CPC), limitada a 30 (trinta) dias. Transcorrido “in albis” o prazo, determino a expedição de alvará pela Secretaria para levantamento dos valores, sem prejuízo da multa. As guias liberadas por alvará judicial em razão de determinação desta Magistrada na audiência realizada no dia 25/03/2026 (fl. 614 – ID. 45d0187) se destinaram a promover a liberação dos valores já depositados na conta vinculada do Reclamante naquela data, não servindo ao propósito de possibilitar o saque dos valores a serem depositados pelas Reclamadas, oriundos desta Sentença. BENEFÍCIOS NORMATIVOS, CESTA BÁSICA/CARTÃO ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO REFEIÇÃO. O Reclamante alega que desde maio/2025, a 1ª Reclamada não efetua o pagamento da cesta básica, motivo pelo qual requer o pagamento do valor de R$ 193,80 (cento e noventa e três reais e oitenta centavos) mensais conforme disposto na Cláusula 20ª da CCT 2025/2026 (fls. 227 e 228 – ID. 577f6d0), totalizando o importe de R$ 387,60 (trezentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), referentes aos meses de maio/2025 e junho/2025. Afirmou também que, desde maio/2025, a 1ª Reclamada não efetua o pagamento do auxílio refeição, requerendo o pagamento do valor de R$ 24,50 (vinte e quatro reais e cinquenta centavos), por dia conforme disposto na Cláusula 19ª da CCT 2025/2026 (fl. 227 – ID. 577f6d0) totalizando o importe de R$ 735,00, referente aos meses de maio e de junho/2025. As 1ª e 2ª Reclamadas, por sua vez, foram declaradas revéis e confessas quanto à matéria de fato (art. 844, “caput” da CLT), de modo que também deixaram de juntar qualquer comprovante de pagamento a título de cesta básica e auxílio refeição, ônus que lhes incumbia (art. 818, II da CLT). Pelo exposto, julgo procedente o pedido e condeno as 1ª e 2ª Reclamadas ao pagamento de cesta básica no importe total de R$ 387,60 (trezentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), bem como de auxílio refeição no importe total de R$ 735,00 (setecentos e trinta e cinco reias), conforme disposto na CCT de 2025/2026 (fls. 218 e 254 – ID. 577f6d0). RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS A TÍTULO DE FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS. BAIXA NA CTPS. GUIAS PARA HABILITAÇÃO PARA PERCEPÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. Superadas as questões prejudiciais, passo à análise do mérito do pedido. Dentre as formas de resolução contratual, destaco a rescisão indireta do contrato de trabalho, cujas hipóteses estão taxativamente previstas no art. 483 da CLT e relacionadas ao cometimento de uma ou mais condutas faltosas pelo empregador em desfavor do(a) empregado(a). De acordo com a doutrina e a jurisprudência majoritárias, inclusive do C. TST, a rescisão indireta está sujeita aos mesmos requisitos da dispensa por justa causa, que podem ser de natureza objetiva (tipicidade e gravidade da conduta), subjetiva (autoria e dolo ou culpa) ou circunstancial (nexo causal, adequação, proporcionalidade, imediatidade, ausência de perdão tácito e a singularidade da punição). Tais requisitos, todavia, devem ser analisados à luz do caso concreto, comportando uma maior relativização, principalmente no que se refere a imediatidade e ausência de perdão tácito, diante da situação de sujeição e subordinação jurídica a que se encontra inserido o(a) empregado(a) hipossuficiente no contexto de uma relação de emprego. O ônus da prova, nestas hipóteses, recai sobre a parte Reclamante, pois se trata de fato constitutivo do seu alegado direito, nos termos do art. 818, I da CLT. A propósito (grifei): RESCISÃO INDIRETA. ÔNUS DA PROVA. A rescisão indireta do contrato de trabalho ocorre quando o empregador comete uma das faltas previstas no art. 483 da CLT, a qual deve ser revestida de gravidade o suficiente para impossibilitar a manutenção do pacto laboral e, nesse ponto, o encargo probatório é da reclamante, na forma do artigo 818, inciso I, da CLT, encargo este que não se desvencilhou. Recurso ordinário não provido. (TRT-2 10005892920205020604 SP, Relator.: MERCIA TOMAZINHO, 3ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 17/03/2022) RESCISÃO INDIRETA. ÔNUS DE PROVA. A rescisão indireta do contrato de trabalho, a exemplo do que ocorre com a justa causa do empregado, depende de prova segura de que a empregadora incidiu em alguma das hipóteses do art. 483 da CLT, ou, ainda, que tenha cometido falta tão grave a ponto de tornar-se insuportável a relação de emprego. E o ônus de provar a falta é do empregado, já que é o fato constitutivo do direito à rescisão indireta do contrato de trabalho (arts. 818 da CLT c/c art. 373, I, do novo Código de Processo Civil). (TRT-2 10014176020205020463 SP, Relator.: ALVARO ALVES NOGA, 17ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 15/07/2021) Nos termos da fundamentação supra, constante do tópico anterior, as Reclamadas foram condenadas à realização dos depósitos de FGTS relativos ao contrato de trabalho do Reclamante, o que importa em violação de obrigações previstas no art. 7º, III da CF/1988 e no art. 15 da Lei nº 8.036/1990. Importante mencionar, neste ponto, que a quantia depositada na conta vinculada do trabalhador a título de FGTS, e o seu levantamento em situações específicas, como é o caso da extinção involuntária do pacto laboral, o financiamento habitacional ou doença grave, constituem direitos fundamentais, as quais se relacionam diretamente com a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/1988) e com a garantia de um patamar civilizatório mínimo. Por conseguinte, entendo que a ausência de recolhimento do FGTS ao longo do contrato de trabalho deve ser considerada falta grave cometida pelo empregador, suficiente para autorizar o reconhecimento, pelo Poder Judiciário trabalhista, da rescisão indireta desse contrato, com a condenação das partes Reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias correlatas, nos exatos termos do art. 483, "d" da CLT. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do C. TST, que, em julgamento datado de fevereiro de 2025, firmou a seguinte tese vinculante, de observância obrigatória no âmbito de todo o Poder Judiciário trabalhista (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032) (tema nº 70 dos recursos de revista repetitivos): A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual. Pelo exposto, e considerando-se também a revelia e a confissão ficta das 1ª e 2ª Reclamadas (art. 844, “caput” da CLT), julgo procedente o pedido para declarar rescindido o contrato de trabalho de forma indireta no dia 21/06/2025 (último dia trabalhado, conforme consta da petição inicial – fl. 10), razão pela qual condeno as 1ª e 2ª Reclamadas ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: - Saldo de salário – 21 (vinte e um) dias, referente ao mês da rescisão indireta (junho/2025); - Aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço – 33 (trinta e três) dias, na forma da Lei nº 12.506/2011; - Décimo terceiro salário proporcional de 2025 – 06/12 avos; - Décimo terceiro salário proporcional de 2025 (sobre o aviso prévio indenizado) – 01/12 avos; - Férias simples do período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional – 12/12 avos; - Férias proporcionais do período aquisitivo de 2025/2026, acrescidas do terço constitucional – 02/12 avos; - Férias proporcionais do período aquisitivo de 2025/2026, acrescidas do terço constitucional (sobre o aviso prévio indenizado) – 01/12 avos; - Diferenças de FGTS sobre as parcelas salariais devidas em razão da dispensa imotivada e multa de 40% (quarenta por cento) sobre o total dos depósitos de FGTS devidos no curso do contrato de trabalho, incluindo o montante do mês da rescisão e a projeção do aviso prévio. Todos os valores de FGTS devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, conforme tópico específico acima. Condeno ainda a 1ª Reclamada (empregadora) ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em promover a baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) Digital do Reclamante (fls. 52 e seguintes – ID. 380ee9e), com a data de saída em 24/07/2025 (considerando-se a projeção do aviso prévio), no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua intimação pessoal para tal finalidade (Súmula nº 410 do C. STJ), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) (art. 536 do CPC), limitada a 30 (trinta) dias, reversível para a parte contrária. Transcorrido o prazo “in albis”, sem prejuízo da multa, determino à Secretaria da Vara que o faça, nos termos do art. 39, § 2º da CLT. As guias relativas ao FGTS já foram deferidas em tópico anterior. Ressalto, por fim, que, durante a audiência realizada no dia 25/03/2026 (fl. 614 – ID. 45d0187), foi expedido alvará para levantamento do seguro desemprego e, portanto, nada a deferir quanto ao ponto. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO. O Reclamante pleiteia, em sua petição inicial, a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras, pois aduz que somente gozava de intervalo intrajornada de 20 (vinte) minutos diários, em violação à determinação do art. 71 da CLT. É fato incontroverso nos autos (art. 374, III do CPC), considerando-se a declaração de revelia e confissão ficta, que a 1ª Reclamada é uma empresa que possui mais de 20 (vinte) funcionários em seu estabelecimento, de modo que possui o dever legal de manter registros dos horários de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso, na forma do art. 74, § 2º da CLT. Contudo, a 1ª Reclamada foi omissa no cumprimento do referido dever legal, vez que não juntou à sua defesa quaisquer cartões de ponto do Reclamante. Por isso, aplico os ditames da Súmula nº 338 do C. TST, que determina que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho trazida na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário produzida pelo empregador, o que não ocorreu. Assim, tenho que o Reclamante gozava de apenas 20 (vinte) minutos de intervalo intrajornada a cada dia de trabalho. Pelo exposto, julgo procedente o pedido, para condenar as Reclamadas ao pagamento do período suprimido (40 minutos) por dia de trabalho, nos termos da fundamentação supra. Considerando-se que o Reclamante sequer aponta a sua jornada de trabalho (dias ou escala), adoto a média por ele apontada em sua petição inicial (fl. 32) de 6 (seis) horas mensais extras a título de intervalo intrajornada suprimido. Observem-se os seguintes parâmetros e critérios: - Adicional legal de 50% (cinquenta por cento); - Base de cálculo conforme Súmula nº 264 do C. TST, observada eventual evolução salarial e exclusão de dias não trabalhados; - Divisor de 220. A partir de 11/11/2017, referida parcela possui natureza indenizatória (art. 71, § 4º da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), não havendo que se falar no pagamento de reflexos. MULTA NORMATIVA. O Reclamante requer a condenação da Reclamada ao pagamento da multa normativa prevista na Cláusula 89ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 (fl. 252 – ID. 577f6d0) para cada uma das cláusulas normativas desrespeitadas, quais sejam: - Diferenças salariais em razão da não observância do reajuste normativo (Cláusula 3ª); - Atraso no pagamento dos salários (Cláusula 10ª); - Atraso no recolhimento do FGTS; e - Não pagamento da cesta básica (Cláusula 20ª); - Não pagamento de auxílio refeição (Cláusula 19ª) Compulsando os autos, verifico que a CCT 2025/2026 não trata sobre recolhimentos de FGTS, razão pela qual improcede o pedido de pagamento de multa normativa neste ponto. As Cláusulas 3ª, 10ª, 19ª e 20ª da CCT 2025/2026 (fls. 220, 223, 227, e 228), por seu turno, tratam efetivamente das verbas de salário normativo, atraso no pagamento dos salários, cesta básica e auxílio refeição, as quais foram descumpridas pela Reclamada, nos termos da fundamentação supra. Pelo exposto, julgo procedente o pedido e condeno a Reclamada ao pagamento de multa normativa (Cláusula 89ª – fl. 252) em razão do descumprimento das Cláusulas 3ª, 10ª, 19ª e 20ª da CCT 2025/2026 (fls. 220, 223, 227, e 228) da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 (ID. 577f6d0), observados os exatos limites, parâmetros, critérios, valores e parâmetros delineados pela norma coletiva, bem como o seu prazo de vigência. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O Reclamante requereu a condenação da 1ª Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de a 1ª Reclamada “deixar de cumprir com as obrigações decorrentes do contrato de trabalho” (fl. 38), dentre os quais menciona o atraso no pagamento dos salários de maio e junho de 2025, ausência de recolhimento regular do FGTS, o pagamento da cesta básica de maio e junho de 2025, o pagamento do auxílio refeição de maio e junho de 2025 e o pagamento da diferença salarial da CCT desde janeiro de 2025. As 1ª e 2ª Reclamadas foram declaradas revéis e confessas quanto à matéria de fato (art. 844, “caput” da CLT), nos termos da fundamentação supra. Na hipótese dos autos, entendo que a parte Reclamante não comprovou, nos termos do art. 818, I da CLT, a prática de conduta ilícita patronal capaz de causar efetivos e significativos prejuízos morais, afetando sua honra, dignidade ou integridade, de modo a ensejar o dever de indenizar. Ainda que tenha havido o reconhecimento do descumprimento de algumas obrigações contratuais por parte da Reclamada, decorrentes principalmente da sua revelia e confissão ficta, nos termos da fundamentação supra, tais fatos não implicam, por si só, em atos ilícitos puníveis com obrigação de reparação de danos, mormente porque o Reclamante absteve-se de produzir qualquer prova quanto aos abalos emocionais e aos efetivos prejuízos causados à sua esfera moral. Entendo que não há fundamento plausível para se acolher o pleito indenizatório, pelo que julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA. SÓCIA DA 1ª RECLAMADA. A inclusão da sócia da 1ª Reclamada no polo passivo da presente demanda revela-se juridicamente válida e compatível com o ordenamento vigente. O art. 134, § 2º do CPC dispõe expressamente que é dispensada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando tal providência for requerida na petição inicial, como ocorreu nos autos. Nessa hipótese, basta que os sócios sejam citados e tenham assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, o que se verificou no presente caso, foi devidamente intimada por edital (fls. 480 e 481 – ID. 321bd31). A previsão do art. 855-A da CLT reforça essa possibilidade no âmbito da Justiça do Trabalho, ao reconhecer a aplicação dos arts. 133 a 137 do CPC à fase de conhecimento, inclusive quanto à desconsideração da personalidade jurídica. Assim, não se trata de inovação processual nem de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa ou do contraditório, mas sim da concretização da efetividade da tutela jurisdicional trabalhista, cuja natureza alimentar das verbas exigidas impõe soluções céleres e eficazes. Ressalte-se, ainda, que a personalidade jurídica é instituto legítimo de organização empresarial e proteção patrimonial, previsto e reconhecido pelo ordenamento jurídico. Todavia, não é absoluto, sendo possível, nos termos do art. 50 do Código Civil, responsabilizar os sócios nas hipóteses de inadimplemento da pessoa jurídica. No caso dos autos, além da existência de vasta prova documental juntada aos autos, as 1ª e 2ª Reclamadas foram declaradas revéis e confessas quanto à matéria de fato (art. 844, “caput” da CLT), o que justifica a responsabilização subsidiária da 2ª Reclamada, especialmente diante da possibilidade de frustração da execução contra a pessoa jurídica. Importa destacar que a presente responsabilização tem natureza subsidiária, razão pela qual deverá ser observada a ordem de preferência para excussão dos bens, nos termos do benefício de ordem. Assim, eventual execução deverá ter início contra a 1ª Reclamada, e somente em caso de insucesso é que poderá ser direcionada aos sócios ora incluídos, resguardado o seu direito de regresso. Neste sentido, o entendimento do E. TRT da 2ª Região (grifei): INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA NA FASE DE CONHECIMENTO - RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. Estando assente que os sócios réus devem ser incluídos no polo passivo da presente reclamatória, resta observar que, como regra geral, a responsabilidade dos sócios (ou mesmo ex-sócios) é de fato residual (subsidiária). Ou seja, eles são passíveis de responsabilização pelos haveres trabalhistas da empresa condenada, caso se configure a inidoneidade financeira da sociedade. Assim, a responsabilidade subsidiária destes sócios estará resguardada pela execução, primeiramente, da empresa devedora, não havendo se falar em responsabilidade solidária, mas subsidiária. Dá-se parcial provimento ao apelo autoral no aspecto. (TRT-2 10009330820215020076, Relator.: JORGE EDUARDO ASSAD, 12ª Turma) Assim, a 2ª Reclamada responderá subsidiariamente no caso de inidoneidade ou insuficiência patrimonial da 1ª Reclamada, quanto aos recolhimentos legais, às despesas processuais e ao crédito trabalhista da parte Reclamante, durante todo o pacto laboral. O Reclamante requer, às fls. 5 a 7, a desconsideração da personalidade jurídica da 1ª Reclamada, a fim de garantir a futura quitação de eventuais títulos reconhecidos como devidos nesta sentença. Ocorre que, em tópico anterior, foi deferida a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada (sócia da 1ª Reclamada) e, portanto, resta prejudicado o pedido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 3ª RECLAMADA. ENTE PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. TEMA Nº 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF. O Reclamante requer a condenação subsidiária da 3ª Reclamada ao pagamento dos créditos trabalhistas porventura reconhecidos como devidos por esta sentença, pois alega ter prestado serviços exclusivamente no Parque estadual da Águas da Billings no período em que foi empregado da 1ª Reclamada, em típica hipótese de terceirização de serviços (Súmula nº 331 do C. TST; Lei nº 6.019/1974, com redação dada pelas Leis nº 13.429 e 13.467, ambas de 2017). A 3ª Reclamada não nega a existência de relação jurídica com a 1ª Reclamada, alegando, no entanto, foi contratada por pregão eletrônico, tendo celebrado contrato de prestação de serviços acostado aos autos sob ID. 022088d. Pois bem. Na hipótese dos autos, é incontroversa a prestação de serviços da parte Reclamante em benefício da 3ª Reclamada, uma vez que esta não impugnou especificamente tal aspecto fático, nos termos do art. 341, “caput” do CPC. Em audiência, inclusive, o advogado da 3ª Reclamada afirmou que a prestação de serviços para 3 Reclamada é fato incontroverso nos autos (fl. 615). Tenho, portanto, que o objeto da controvérsia cinge-se à (in)existência de responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública. Destaco, inicialmente, que, no julgamento da ADC nº 16, o E. STF declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/1993, ressalvando, todavia, que a responsabilização do Poder Público por créditos trabalhistas depende da demonstração de culpa na fiscalização do contrato, afastando a hipótese de responsabilização automática pelo mero inadimplemento. Assim, após essa decisão, houve o ajuste da Súmula nº 331 pelo C. TST para explicitar que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação de culpa “in vigilando” no cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da prestadora de serviços. Da mesma maneira, o E. STF, no julgamento do RE nº 760.931, com repercussão geral, reforçou o condicionamento da condenação do ente público à prova inequívoca de omissão culposa ou conduta comissiva na fiscalização do contrato, o que se coaduna com os arts. 58 e 67 da Lei nº 8.666/1993, que atribuem ao contratante a prerrogativa e o dever de acompanhar a execução dos contratos administrativos e impor sanções pela inexecução do pactuado. No entanto, o recente posicionamento adotado pelo E. STF no julgamento do tema nº 1.118 da repercussão geral, finalizado em 13/02/2025 (ata de Julgamento publicada em 24/02/2025), reformulou a distribuição do ônus da prova quanto à culpa “in vigilando”. Em suma, restou afastado o entendimento anteriormente consolidado pela SDI-I do TST (processo nº TST-E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009), que atribuía essa responsabilidade ao Poder Público, tendo sido fixada a seguinte tese vinculante (grifei): 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Ressalvado o entendimento pessoal desta Magistrada, que se alinha com a tese anteriormente adotada pela SDI-I do C. TST, curvo-me à tese vinculante fixada pelo E. STF, por disciplina judiciária, para estabelecer que cabe à parte Reclamante a comprovação da omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços. Além disso, também é preciso que o Reclamante comprove a notificação formal do ente público a respeito do inadimplemento das obrigações trabalhistas, assim como sua inércia diante da irregularidade, configurando, assim, a culpa “in vigilando” apta a ensejar a sua responsabilização. Na hipótese dos autos, não há qualquer prova de que a FUNDACAO PARA A CONSERVACAO E A PRODUCAO FLORESTAL DO ESTADO DE SAO PAULO (3ª Reclamada) tenha sido formalmente notificada sobre o descumprimento contratual por parte da 1ª Reclamada, tampouco foi demonstrada a existência de nexo causal entre eventual prejuízo e a atuação, ativa ou omissiva, do ente público. Pelo exposto, ressalvado novamente o entendimento pessoal desta Magistrada, e considerando que a parte Reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, por inexistente qualquer indício de notificação formal do ente público acerca do descumprimento de obrigações trabalhistas (itens 1 e 2 da tese de repercussão geral fixada no Tema nº 1.118 do E. STF), julgo improcedentes todos os pedidos formulados em face da 2ª Reclamada. Após o trânsito em julgado, determino à Secretaria que providencie a sua exclusão do polo passivo. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. À luz do direito fundamental do amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV da CF/1988), defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência às fls. 49 e 50 dos autos (ID. 2b17a83). O mencionado documento mostra-se apto à comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais (art. 790, § 4º da CLT), nos termos do art. 99, § 3º do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, sobretudo face à ausência da produção de provas em sentido contrário pelas Reclamadas. Neste mesmo sentido, o entendimento do C. TST (recurso de revista repetitivo – tema nº 021), que se firmou no sentido de que a declaração de pobreza assinada pela parte, sob as penas da lei, é válida para comprovar a insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, desde que não haja prova em contrário. Por disciplina judiciária (art. 927, I do CPC), observe-se, no ponto, a decisão do STF no bojo da ADI nº 5766. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 791-A da CLT, dentre os quais destaco o grau de zelo do profissional e a natureza e a importância da causa, condeno a 1ª e 2ª Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao(à) advogado(a) da parte Reclamante. Deixo de condenar o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao(s) advogado(s) das 1ª e 2ª Reclamadas, considerando-se que foram declaradas revéis e confessas e não possuem patronos constituídos nos autos. Quanto à 3ª Reclamada, considerando que o pedido de sua responsabilização subsidiária, de valor inestimável, foi julgado improcedente, arbitro, com fundamento no art. 85, § 8º do CPC, honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do(a) seu(ua) advogado(a). Registro que, conforme decidido pelo STF no bojo da ADI nº 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do § 4º do art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, é inconstitucional, por ofensa ao art. 5º, XXXV e LXXIV da CF/1988. Portanto, tendo em vista que o Reclamante é beneficiário da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, podendo haver execução se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. A base de cálculo será preferencialmente o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida a partir da juntada da planilha de cálculos em anexo. Em qualquer um dos casos, não deverá haver a dedução de descontos fiscais e previdenciários, na forma da OJ nº 348 da SDI-I do C. TST. Ressalto, por fim, ser vedada a compensação entre os honorários, na forma do art. 791- A, § 3º da CLT. III. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA LÍQUIDA. À luz da Recomendação nº 4 da CGJT, de 26 de setembro de 2018, considerando o volume expressivo de demandas em trâmite neste Juízo e a necessidade de conferir maior efetividade à prestação jurisdicional, adota-se, como boa prática, a prolação de sentenças líquidas. Tal medida visa a racionalizar a fase de execução e assegurar a observância rigorosa dos encargos fiscais, previdenciários e custas processuais, cuja apuração incumbe ao Juízo, nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/1991. Ademais, a experiência demonstra que a ausência de cálculos precisos pelas partes costuma gerar incidentes processuais desnecessários, prolongando a marcha processual e contrariando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88). Menciono também que a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho tem reiteradamente recomendado a priorização da fase de liquidação como mecanismo de aprimoramento da eficiência jurisdicional, conforme registrado em correições recentes realizadas na 2ª Região (29/11/2021 a 03/12/2021, reiterada nas Recomendações nº 09 e 10 da Correição de 02 a 06/12/2024). Nessa perspectiva, a sentença líquida se revela instrumento apto a reduzir impugnações, embargos e demais incidentes que historicamente sobrecarregam a execução trabalhista, permitindo que o processo avance de forma mais célere, segura e alinhada às diretrizes correcionais. Assim, por razões de eficiência, segurança jurídica e boa administração da Justiça, passa esta Magistrada a adotar a técnica de liquidação prévia dos valores desde a sentença. Para tanto, ficou nomeado Sr. HAROLDO BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO, que apresentou cálculos no PJE-Calc, com honorários arbitrados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a cargo das 1ª e 2ª Reclamadas. Eventuais apontamentos de incorreções no cálculo deverão ser feitos por meio de Recurso Ordinário e não de Embargos de Declaração, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé. Havendo modificação desta r. Sentença pelas Instâncias Superiores, este Juízo, de ofício, determinará que a Secretaria da Vara e/ou o Sr. Perito nomeado promovam a retificação dos cálculos a partir do arquivo PJC anexado ao Sistema Pje-JT. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO. Indevida qualquer compensação, tendo em vista que as partes não são credoras e devedoras recíprocas (art. 368 do Código Civil). Autorizo, contudo, a dedução de eventuais parcelas pagas sob idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte Reclamante, desde que comprovada nos autos, observando-se os períodos de apuração e pagamento. Eventuais excessos serão considerados mera liberalidade da(s) Reclamada(s). A oposição de Embargos de Declaração para requererem dedução de parcelas já pagas sob idêntico título implicará aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, em razão da sua natureza nitidamente protelatória. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.1. FASE PRÉ-JUDICIAL. Até a data anterior à distribuição da ação), aplicar-se-á: (i) variação do IPCA-E acumulado de janeiro a dezembro de 2000; e (ii) a partir de janeiro de 2001, IPCA-E mensal. Em ambos os casos, devem ser acrescidos de juros moratórios equivalentes à TR, nos termos do art. 39, “caput” da Lei nº 8.177/1991. 1.2. DO AJUIZAMENTO ATÉ 29/08/2024. Aplicação exclusiva da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, conforme decidido pelo E. STF no bojo das ADCs nº 58 e 59. 1.3. A PARTIR DE 30/08/2024. Quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, conforme decidido pelo E. STF no bojo das ADCs nº 58 e 59. Quanto aos juros de mora, deverá ser aplicado o resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), admitida a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. 1.4. MARCO TEMPORAL. A correção monetária incidirá, como regra, a partir do mês subsequente à prestação de serviços, desde o dia 1º, nos termos do art. 459, § 1º da CLT e da Súmula nº 381 do C. TST). A única exceção diz respeito às verbas rescisórias, as quais devem ser corrigidas após o prazo do art. 477, § 6º da CLT. 1.5. DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Caso tenha havido condenação da(s) Reclamada(s) ao pagamento de indenização por danos morais, a atualização (correção monetária e juros moratórios) terá por termo inicial a data da prolação desta sentença, observando-se os índices especificados, em consonância com a jurisprudência vinculante do E. STF e C. TST e com a superação parcial das diretrizes da Súmula nº 439 do C. TST (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). O mesmo raciocínio se aplica aos honorários advocatícios sucumbenciais, que possuem natureza de compensação, sendo o arbitramento por esta Magistrada o seu fato gerador para fins de atualização. 1.6. HONORÁRIOS PERICIAIS. A correção monetária dos débitos trabalhistas não se estende a eventuais honorários periciais deferidos, na forma da Súmula nº 311 do C. TST, os quais se sujeitam ao regime geral de atualização dos débitos judiciais (art. 1º da Lei nº 6.899/1991), incidindo a OJ nº 198 da SDI do C. TST. 1.7. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. Quanto às parcelas vencidas, haverá incidência dos juros e da correção monetária desde o ajuizamento da ação. Quanto a eventuais parcelas vincendas, haverá incidência a partir da respectiva exigibilidade, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177/1991. 1.8. RESSALVA. Durante a liquidação, fica ressalvada a aplicação de eventuais índices de correção monetária e taxas de juros vigentes em suas épocas ou substitutos, observando-se o entendimento dos Tribunais Superiores. 2. FGTS. 2.1. REGRA GERAL. Os créditos de FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices dos débitos trabalhistas, conforme determinado pela OJ nº 302 da SDI-I do C. TST. Não incide FGTS sobre férias indenizada, nos termos da OJ nº 195 da SDI-I do C. TST. Não há reflexos do aviso prévio indenizado na multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS, por ausência de previsão legal neste sentido. 2.2. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DE 40%. Eventual condenação ao pagamento da multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS observar o quanto decidido pelo C. TST no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 255, datado 22/08/2025, em reafirmação à matéria pacificada na OJ nº 42, II do SDI-I (RR - 0011516-07.2023.5.03.0065): O cálculo da indenização de 40% do FGTS deverá ter como base a soma dos valores devidos na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, desconsiderada, por ausência de previsão em lei, a indenização resultante da projeção no tempo de serviço do aviso-prévio indenizado. (Reafirmação da OJ nº 42, II, da SBDI-1 do TST) 3. BASE DE CÁLCULO DE VERBAS RESCISÓRIAS. Como base de cálculo de eventuais verbas rescisórias julgadas procedentes, determino a adoção do valor constante no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho juntado aos autos. Na falta do referido documento, adote-se o valor constante do último contracheque da parte Reclamante. E, por fim, na falta deste, adote-se o valor informado na petição inicial. Em caso de inexistência de condenação em tal pedido, inaplicável o parâmetro. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. No caso de eventual julgamento de procedência de pedido de horas extraordinárias mediante acolhimento dos cartões de ponto como meios de prova, e constatados apontamentos uniformes (“britânicos”) ou na ausência de registro em determinados meses, determino a adoção, em sede de liquidação, da jornada de trabalho apontada pela parte Reclamante em sua petição inicial. Em caso de inexistência de condenação em tal pedido, inaplicável o parâmetro. 5. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 5.1. NATUREZA JURÍDICA. A delimitação das verbas sujeitas à incidência previdenciária observará os arts. 28 e 29 da Lei nº 8.212/1991. 5.2 RECOLHIMENTO. A 1ª Reclamada (empregadora) procederá ao recolhimento das contribuições previdenciárias (cota-parte do empregado e empregador) sobre as verbas salariais deferidas, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212/1991. 5.3. FORMA DE CÁLCULO. As contribuições à Seguridade Social, incluindo juros, multa e correção monetária, serão calculadas conforme Súmulas nº 368 e nº 454 do C. TST, observando-se os precedentes do art. 927 do CPC e da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST. 5.4. EMPRESAS BENEFICIÁRIAS DA LEI Nº 12.546/2011. Para contribuições previdenciárias patronais, observar-se-á o disposto nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011. 5.5. SAT. A execução abrangerá a contribuição para o SAT (Súmula nº 454 do C. TST), excluindo-se as contribuições sociais devidas a terceiros, em atendimento à disposição expressa do art. 240 da CF/1988. Na hipótese de empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL (Lei Complementar nº 123/2006), no que concerne às contribuições previdenciárias (cota patronal), deve ser observado o art. 13, § 3º (dispensa das contribuições instituídas pela União), inclusive o SAT. 6. IMPOSTO DE RENDA. Não incide imposto de renda sobre juros de mora, independentemente de calculados sobre parcelas indenizatórias ou remuneratórias, por configurarem parcela indenizatória a título de perdas e danos, nos termos do art. 404 do Código Civil. Observem-se o art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e a Súmula nº 368 do C. TST, bem como o art. 404 do Código Civil, o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal do Brasil, ou outra Instrução Normativa vigente na ocasião do fato gerador. IV. DISPOSITIVO. Diante do exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 1001179-71.2025.5.02.0461 ajuizada por FLAVIO EDUARDO PEREZ (Reclamante) em face de AGIL EIRELI (1ª Reclamada), deCAMILA ARACELI PAIANO (2ª Reclamada) ede FUNDACAO PARA A CONSERVACAO E A PRODUCAO FLORESTAL DO ESTADO DE SAO PAULO (3ª Reclamada), decido: Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” arguida pela 3ª Reclamada, nos termos da fundamentação; e No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os fins, para: DECLARAR o contrato do trabalho do Reclamante rescindido indiretamente (art. 483, “d” da CLT), nos termos da fundamentação supra; CONDENAR a 1ª Reclamada e, SUBSIDIARIAMENTE, a 2ª Reclamada, ao pagamento das seguintes verbas: - Verbas rescisórias típicas da rescisão indireta do contrato de trabalho do Reclamante, quais sejam: *Saldo de salário – 21 (vinte e um) dias, referente ao mês da rescisão indireta (junho/2025); *Aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço – 33 (trinta e três) dias, na forma da Lei nº 12.506/2011; *Décimo terceiro salário proporcional de 2025 – 06/12 avos; *Décimo terceiro salário proporcional de 2025 (sobre o aviso prévio indenizado) – 01/12 avos; *Férias simples do período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional – 12/12 avos; *Férias proporcionais do período aquisitivo de 2025/2026, acrescidas do terço constitucional – 02/12 avos; *Férias proporcionais do período aquisitivo de 2025/2026, acrescidas do terço constitucional (sobre o aviso prévio indenizado) – 01/12 avos; *Diferenças de FGTS sobre as parcelas salariais devidas em razão da dispensa imotivada e multa de 40% (quarenta por cento) sobre o total dos depósitos de FGTS devidos no curso do contrato de trabalho, incluindo o montante do mês da rescisão e a projeção do aviso prévio. Todos os valores de FGTS devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador; - Depósitos faltantes de FGTS, nos termos da fundamentação. - Intervalo intrajornada suprimido, nos termos da fundamentação; - Diferenças salariais no importe de R$ 162,64 (cento e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), nos termos da fundamentação; - Salários dos meses de maio/2025 e junho/2025, no importe total de R$ 3.824,14 (três mil oitocentos e vinte e quatro reais e quatorze centavos), nos termos da fundamentação; - Cesta básica, nos termos da fundamentação; - Auxílio refeição, nos termos da fundamentação; e - Multa normativa, nos termos da fundamentação; CONDENAR a 1ª Reclamada, empregadora do Reclamante, às seguintes obrigações de fazer: - Promover a baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) Digital do Reclamante (fls. 52 e seguintes – ID. 380ee9e), com a data de saída em 24/07/2025 (considerando-se a projeção do aviso prévio), no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua intimação pessoal para tal finalidade (Súmula nº 410 do C. STJ), sob pena de multa diária; - Juntar aos autos o extrato do FGTS completo e legível, bem como comprovar a realização dos depósitos na conta vinculada do Reclamante, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua intimação pessoal para tal finalidade (Súmula nº 410 do C. STJ), sob pena de multa diária; - Fornecer as guias para saque dos valores depositados a título de FGTS, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua intimação pessoal para tal finalidade (Súmula nº 410 do C. STJ), sob pena de multa diária. Todos os demais pedidos foram julgados improcedentes em face das 1ª e 2ª Reclamadas, nos termos da fundamentação. Noutro giro, todos os pedidos formulados em face da 3ª Reclamada foram julgados integralmente IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação. Natureza das verbas na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/1991. Autorizo a dedução de eventuais parcelas pagas sob idêntico título. Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 4º da CLT e art. 99, § 3º do CPC), nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação, observando-se o quanto decidido pelo E. STF no bojo da ADI nº 5766, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (art. 927, I do CPC). À luz da Recomendação nº 4 da CGJT, de 26 de setembro de 2018, a presente Sentença é líquida, conforme cálculos em anexo. Os parâmetros de liquidação integram o dispositivo em sua integralidade. Eventuais apontamentos de incorreções no cálculo deverão ser feitos por meio de Recurso Ordinário, e não de Embargos de Declaração, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé. Honorários periciais (contábeis) a cargo das 1ª e 2ª Reclamada, no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), nos termos da fundamentação supra. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Custas a cargo das 1ª e 2ª Reclamadas arbitradas provisoriamente no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo prevalecer as custas arbitradas conforme planilha de cálculo de liquidação em anexo. Atentem-se as partes para o não cabimento de Embargos de Declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo com esta sentença deve ser arguido em sede de Recurso Ordinário, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Em atenção ao disposto no art. 879, § 5º da CLT, e observada a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, não haverá necessidade de manifestação da União sobre os cálculos de liquidação quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Assim, caso superado o referido limite, nos termos da planilha de cálculos em anexo, a União deve ser intimada, nos termos do art. 879, § 3º da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 05 de maio de 2026. ADRIANA AMBERGER ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta" "...Apresentação de Laudo Pericial e anexos..." Nos termos do artigo 257,III, CPC o prazo final para cumprimento do presente edital é de 20 dias e começará a fluir da data da publicação. Os autos do processo podem ser consultados pelo seu número na página eletrônica https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual, sendo que alguns documentos dependem de prévia habilitação nos autos para visualização. Caso a parte não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso a eles ou receber orientações. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 28 de julho de 2026. ROSANA MIEKO DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - AGIL EIRELI