1001179-67.2025.5.02.0042
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001179-67.2025.5.02.0042 RECORRENTE: GR ASSOCIADOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: SUSANA MOURA RODRIGUES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:efdffc0): 10ª TURMA PROCESSO nº 1001179-67.2025.5.02.0042 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTES: GR ASSOCIADOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e DROGA LESTE LTDA - ME RECORRIDA: SUSANA MOURA RODRIGUES RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Inconformados com a r. sentença de Id 37ea7d5, da lavra do Exmo. Sr. Juiz Dr. MOISES TIMBO DE OLIVEIRA, cujo relatório adoto, e que julgou PARCIALEMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente, de forma conjunta, as reclamadas GR ASSOCIADOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e DROGA LESTE LTDA - ME (Id 1fa8058). As recorrentes pretendem a reforma do julgado nestes tópicos: a) adicional de insalubridade; b) FGTS; c) rescisão indireta. Preparo recursal, ID.fb5aa3d. Custas processuais, ID. c8caad0. Contrarrazões pela reclamante no Id 242311d. Desnecessário parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Quanto ao mérito, nenhuma razão socorre as apelantes. 1. Do adicional de insalubridade. As recorrentes insurgem-se em face da r. sentença de origem que acolheu o laudo pericial e julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, argumentando que a atividade de aplicação de injetáveis ocorria de forma eventual e esporádica, não configurando o contato permanente exigido pela norma regulamentadora. Sustentam, ainda, que o ambiente de farmácia não se equipara a estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana para fins de enquadramento no Anexo 14 da NR 15. Ao exame. O vistor afirmou em seu Laudo (Id 1fd2f9d) que a reclamante, junto com o seu patrono e o supervisor das reclamadas compareceram e acompanharam a diligência realizada no dia 21/10/2025, às 09:00h, na unidade da Avenida Sapopemba, nº 11.030, em São Paulo (fls. 1090). Após exame do local de trabalho da autora e explicitação de suas atividades funcionais, concluiu o perito judicial que a reclamante, no exercício das funções de "Balconista de Farmácia I", laborou em atividades insalubres em grau médio por exposição a agentes biológicos, conforme o seguinte excerto do laudo pericial (fls. 1102): 8 - CONCLUSÃO: Tendo sido vistoriados os locais e postos de trabalho, onde a Reclamante exerceu suas funções, analisadas suas atividades, e avaliadas as condições de insalubridade, concluímos que: As atividades desenvolvidas pela Reclamante, Sra. SUSANA MOURA RODRIGUES, a serviço da Reclamada, exercendo a função de "BALCONISTA DE FARMACIA I", foram caracterizadas como: "INSALUBRES EM GRAU MÉDIO", em todo período imprescrito, com enquadramento nos termos da Portaria 3214/78 do MTE - NR-15 - Anexo nº. 14 - "AGENTES BIOLÓGICOS - Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante, em estabelecimentos de atendimento à saúde humana". O expert assim descreveu o local de trabalho e as atividades desempenhadas pela autora, ilustrando o laudo técnico com fotos (fls. 1091/1092): 4. B - DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO: O local onde a Reclamante se ativou, se constitui de uma Drogaria com o nome fantasia de DROGA LESTE, instalada em uma edificação de construção em alvenaria convencional, ~300 m² de área construída, piso cerâmico, forro falso sob lajes de concreto, iluminação e ventilação natural através das portas frontais, iluminação artificial por meio de lâmpadas fluorescentes. Na parte frontal da edificação funciona a loja equipada com balcões de atendimento e prateleiras expositoras, onde são comercializados medicamentos, cosméticos e outros utensílios, possuindo ao fundo da loja, almoxarifado de medicamentos, área administrativa e uma sala com 4 m² de área, destinada à aplicação de injeções e outras intervenções. 5. ATIVIDADES DA RECLAMANTE: 5. A - Cargo(s): BALCONISTA DE FARMACIA I. 5. B - Vigência do pacto laboral: De 01/07/2019 até 31/08/2025. 5. C - Jornada semanal de trabalho: Escala 6x1 das 07h00 às 15h20, com uma hora de intervalo para refeição e descanso. 5. D - TAREFAS EXECUTADAS PELA RECLAMANTE: Durante todo o período imprescrito, a Autora exerceu a função de "BALCONISTA DE FARMACIA I", executando as tarefas abaixo descritas: Atuava no atendimento geral de clientes, com vendas de perfumaria, cosméticos e medicamentos, tanto de gôndolas quanto em balcão, aviamento, efetuando juntamente a conferencia de validade dos produtos, atuava também na sala de aplicações, efetuando a aplicação regular de injeções intramusculares e endovenosas. (destaques acrescidos). Quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, o perito de confiança do Juízo afirmou que "a reclamada não acostou aos autos documentos que comprovassem o fornecimento de EPIs a Autora", registrando que a reclamante "informou que fazia uso de uniforme e luvas de procedimento" e que "os paradigmas observados durante a vistoria faziam o uso de uniformes" (fls. 1093). Na análise dos agentes insalubres, o perito judicial asseverou que, por imposição do cargo, a reclamante atuava no atendimento direto e pessoal de clientes, sujeitando-se ao risco de contágio por exposição a agentes biológicos durante a aplicação de injetáveis, em suas próprias palavras (fls. 1096): ANEXO Nº. 14 - AGENTES BIOLÓGICOS: (analise qualitativa) Conforme pudemos apurar durante a vistoria, durante todo o período imprescrito, por imposição de seu cargo, a Reclamante atuava no atendimento direto e pessoal de clientes, efetuando a aplicação de injeções intramusculares, sujeitando-se assim ao risco de contágio por exposição a agentes biológicos. Desta forma, fica caracterizada a condição de insalubridade em grau médio, nas atividades da Reclamante, em todo o período imprescrito, com enquadramento nos termos do Anexo nº.14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE, que estabelece: "AGENTES BIOLÓGICOS" Relação de atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. "Insalubridade em grau médio" Trabalhos ou operações, em contato permanente, com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - Hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); (grifo nosso). Instado a prestar esclarecimentos de Id be1b586, o expert ratificou integralmente suas conclusões, destacando que o Supervisor da reclamada forneceu os detalhes sobre as tarefas executadas, servindo tais informações de base para a caracterização da habitualidade e permanência, in verbis: 01 -DAS ATIVIDADES DA AUTORA: Em primeiro lugar cabe esclarecer que, na forma descrita no item 3.C do Laudo Pericial, participaram das diligências, além da Reclamante, um representante das Reclamadas, que conforme citamos no item foi contemporâneo e conheceu pessoalmente a Autora, onde nos prestou as informações que serviram de base para a elaboração do nosso Laudo Pericial. Foi também o representante das Reclamadas, quem indicaram os locais a serem vistoriados e prestou as informações que resultaram na descrição das características operacionais da atividade, resultando na elaboração dos itens 4.B, 5.A, 5.B e 5.D, onde descrevemos, com precisão e riqueza de detalhes, o local de trabalho, seu cargo, vigência do pacto laboral e as reais tarefas por ele executada. Diante do contexto probatório, o d. Magistrado a quo assentou os seguintes fundamentos e conclusões: 5. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS (ANEXO 14 DA NR 15) Determinada perícia para averiguação de insalubridade. Esclareço que as matérias em exame são de caráter técnico e a(o) i. perita(o) nomeada(o) é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitada(o) para a realização do encargo que lhe foi atribuído. O trabalho pericial contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetida a reclamante e, consequentemente, todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Às alegações. A Reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por todo o período contratual, alegando exposição a agentes biológicos decorrente da aplicação de injetáveis. As Reclamadas contestaram a exposição e a permanência, apresentando documentos de segurança (PGR/PCMSO/LTCAT) e laudo pericial (ID 1fd2f9d, Fls. 1087-1102) que, após análise do ambiente de trabalho e das atividades, concluiu pela insalubridade em grau médio (20%), em todo o período imprescrito. A NR 15, em seu Anexo 14, estabelece que a insalubridade em grau médio se configura em trabalhos ou operações em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante, em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, como hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos. O perito, profissional de confiança do Juízo, é o técnico habilitado para avaliar as condições de trabalho. Em seu laudo (Fls. 1096, ID 1fd2f9d) e nos esclarecimentos (Fls. 1120-1123, ID be1b586), o Expert foi categórico em afirmar a insalubridade em grau médio (20%) por exposição a agentes biológicos, em razão de a Reclamante executar a aplicação regular de injeções intramusculares e endovenosas, atividade que a sujeitava ao risco de contágio e que, ademais, não teve a exposição elidida pelo fornecimento e fiscalização de EPIs. O perito, apesar das impugnações das Reclamadas quanto à eventualidade, manteve sua conclusão com base na avaliação qualitativa e na ausência de comprovação de neutralização do agente. Embora a prova oral (testemunha patronal - Fls. 1118) tenha tentado minorar a frequência da atividade ("poucas aplicações de injetáveis, cerca de 1 ou 2 no mês"), a aplicação de injeções em farmácias, por si só, é uma atividade que se enquadra no risco biológico, pois implica contato com perfurocortantes e fluidos potencialmente contaminados, mesmo que em caráter não hospitalar. O que se exige, de acordo com o Anexo 14 da NR 15, para a caracterização do grau médio de insalubridade é o "contato permanente com pacientes... em... outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana". A atividade de aplicação de injetáveis em farmácias, quando exercida de forma regular (e não meramente eventual), mesmo em rodízio, conforme alegado na peça defensiva, configura o contato que a norma buscou proteger. Ademais, o perito técnico, em resposta ao quesito 10 do Juízo (Fls. 1102), concluiu de forma fundamentada que a condição insalubre remanesceu "em grau médio e em todo o período imprescrito", utilizando-se da inspeção local e da análise dos agentes envolvidos. Considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitada(o) e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, o acolho integralmente. No particular, insta salientar que, embora o artigo 479 do CPC, disponha que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo o qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, via de regra, somente a perícia pode constatar a existência tal característica, sendo que a decisão judicial contrária a manifestação técnica da(o) sra.(sr.) perita(o) só seria possível se existissem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentassem tal entendimento, o que não ocorreu no caso ora examinado. Por tais fundamentos, julgo procedente o pedido e defiro o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), na forma do artigo 192 da CLT, por todo o período imprescrito, devendo integrar a remuneração da(o) reclamante, tendo como base de cálculo o salário-mínimo vigente em cada mês em que é devido o adicional, para refletir em saldo de salário, aviso-prévio, férias + 1/3 constitucional, gratificações natalinas, horas extras e FGTS + 40%. Incabíveis os reflexos em repousos semanais remunerados, considerando que estes já compõem a base de cálculo da presente parcela (TST, OJ nº 103 da SBDI-I). Deverão ser excluídos os períodos de afastamentos, licenças e suspensão do contrato de trabalho. Os valores a título de depósitos fundiários deverão ser depositados na conta vinculada da(o) reclamante, conforme entendimento sedimentado pelo Tema nº 68 da Tabela de Precedentes Vinculantes de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST. A liquidação deverá observar os dias efetivamente trabalhados, as suspensões contratuais e os afastamentos previdenciários. É de extrema relevância salientar que, conforme registrado no laudo de Id 1fd2f9d e reforçado nos esclarecimentos de Id be1b586, o Perito foi categórico ao afirmar que o Supervisor da reclamada acompanhou a vistoria pericial e prestou as informações sobre as atividades exercidas pela reclamante. Tratando-se de profissional que conheceu pessoalmente a rotina da autora, as informações por ele fornecidas possuem presunção de veracidade quanto à dinâmica laboral, de modo que o entendimento firmado no laudo quanto ao trabalho permanente resultou diretamente desses dados colhidos in loco. Portanto, não merece respaldo o argumento recursal de que o trabalho com injetáveis era meramente esporádico. Registre-se que, salvo as declarações trazidas pela testemunha da reclamada em audiência, que tentou minorar a frequência das aplicações (1 ou 2 por mês), não há outras provas robustas nos autos que atestem tal depoimento em detrimento das informações técnicas obtidas pelo perito junto ao representante da própria empresa durante a diligência. No que tange ao enquadramento jurídico do estabelecimento, o art. 3º da Lei nº 13.021/2014 define a farmácia como uma "unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva". Tal definição legal afasta a tese de que a farmácia seria um mero estabelecimento comercial, vinculando-a expressamente à área da saúde humana. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que a aplicação de injetáveis e a realização de testes clínicos em farmácias proporcionam o contato direto com pacientes e material biológico, autorizando o enquadramento no Anexo 14 da NR 15: EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. BALCONISTA. APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS. O fato de o local de trabalho ser uma farmácia não impede a aplicação do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. As farmácias, ao realizarem procedimentos como aplicação de injetáveis e testes de COVID, enquadram-se na norma, pois proporcionam contato direto com pacientes e material biológico. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Acórdão: 1000297-56.2025.5.02.0317. Relator(a): THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA. 17ª Turma. Data de julgamento: 11/09/2025.) EMENTA: INSALUBRIDADE. FARMÁCIA/DROGARIA. APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS E TESTAGEM PARA COVID-19. AGENTE BIOLÓGICO. NR-15/Anexo 14. Caracterizada a insalubridade em grau médio para o empregado que habitualmente realiza aplicação de injetáveis em drogarias, por exposição a agente biológico, nos termos do Anexo 14 da NR 15 do MTE. Relevante destacar que a caracterização da insalubridade decorre da efetiva exposição ao agente nocivo e do grau de risco à saúde do trabalhador, sendo irrelevante para esse fim a finalidade comercial do estabelecimento. Farmácias e drogarias que prestam serviços clínicos - aplicação de injetáveis e testagem - enquadram-se como "estabelecimentos de saúde" nos termos do Anexo 14 da NR 15, especialmente no cenário excepcional da pandemia. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Acórdão: 1000976-87.2022.5.02.0082. Relator(a): LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO. 8ª Turma. Data de julgamento: 02/07/2025.) Por outro lado, em sede do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) nº 5, o C. TST firmou a tese de que o reconhecimento da insalubridade não prescinde do enquadramento da atividade na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho. No caso dos autos, a atividade de aplicação de injeções em estabelecimentos de saúde (onde se inserem as farmácias por força da Lei 13.021/2014) encontra-se expressamente arrolada no Anexo 14 da NR 15 como insalubre em grau médio por agentes biológicos. A despeito de o artigo 479 do CPC autorizar a livre convicção do juízo, entendo que o laudo produzido foi bem elaborado e bastante elucidativo, não deixando margem de dúvidas quanto à existência de insalubridade no exercício das funções da reclamante. Ressalte-se que o perito é um especialista da confiança do Juízo, o qual, sob compromisso, transmite informações técnicas sobre fatos de interesse da causa, de forma que suas conclusões merecem o respaldo da boa-fé, e somente prova robusta e cabal seria capaz de destruí-las, o que inexiste na hipótese. Enfim, a diligência teve acompanhamento das partes, e o laudo fora elaborado por perito imparcial, com metodologia adequada e análise criteriosa do ambiente de trabalho na reclamada. A prova pericial, não infirmada por outros elementos probatórios suficientes, deve prevalecer. Acolho o laudo pericial e mantenho a r. sentença que julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio e reflexos. Nego provimento. 2. Das diferenças de FGTS. As recorrentes insurgem-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de depósitos de FGTS e da respectiva multa de 40%, sustentando que o pedido formulado na petição inicial é genérico e que a regularidade dos recolhimentos restou demonstrada pelos extratos analíticos colacionados aos autos com a peça de defesa. Argumentam que, diante da prova documental produzida, caberia à reclamante o ônus de apontar, especificamente, as competências em que os depósitos não teriam sido efetuados, providência da qual não se desincumbiu. Quanto ao tema, restou assim dirimido em sentença (Id 37ea7d5): 6. DO FGTS (RECOLHIMENTO E MULTA DE 40%) A Reclamante alegou irregularidade no FGTS e postulou o pagamento de R$ 18.659,04 a título de recolhimento de todo o período, mais 40% (R$ 7.463,61) a título de multa rescisória (Fls. 13/27). Conforme entendimento sedimentado pelo Tema nº 273 da Tabela Recursos de Revista Repetitivos do C. TST, que reafirmou a matéria pacificada na Súmula nº 461 daquela C. Corte, "É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)". A Reclamada apresentou os extratos analíticos do FGTS (ID 626c91b, Fls. 173, 805-812) que demonstram depósitos em duas contas vinculadas (sucessão) e saldos. Referidos extratos não apontam a integralidade dos recolhimentos, de sorte que assiste razão à tese da reclamante. Sendo assim, defiro o pagamento das diferenças de depósitos fundiários sobre todas as verbas de natureza salarial recebidas durante o período imprescrito e as deferidas nesta sentença, inclusive sobre verbas rescisórias, exceto férias indenizadas (TST, OJ nº 195 da SBDI-I), acrescida da multa de 40%, observada a OJ nº 42 da SBDI-I do C. TST. Não há falar em bis in idem na condenação em relação ao FGTS visto que neste tópico foram deferidas apenas as diferenças, as quais apuradas em liquidação de sentença, mediante apresentação de extrato da conta vinculada pelas partes na fase de liquidação da sentença. Os valores a título de depósitos fundiários deverão ser depositados na conta vinculada da(o) reclamante, conforme entendimento sedimentado pelo Tema nº 68 da Tabela de Precedentes Vinculantes de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST. Deverá a(o) 1ª reclamada(o) proceder a entrega à(ao) reclamante das guias para saque do FGTS, após o trânsito em julgado da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação para tanto, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), em proveito da(o) reclamante, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. Decorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, a Secretaria da Vara expedirá o competente alvará judicial para o soerguimento dos depósitos fundiários pela(o) reclamante, nos termos da Lei nº 8.036/1990. Em razão da decisão do E. STF na ADI nº 2.382, com repercussão geral, o respectivo alvará para soerguimento de depósitos fundiários será expedido somente em nome da(o) reclamante. Sem razão as reclamadas. In casu, a reclamante em sua Inicial (Id cd01f18) informa que foi contratada para desempenhar as funções de balconista para as recorrentes em 01/07/2019, e encontra-se laborando até a data da propositura da reclamação. Ao se verificar os extratos apresentados no Id 626c91b, verifica-se, por amostragem, que a parte reclamada incorreu em manifesto e continuado descumprimento de suas obrigações contratuais no que tange aos recolhimentos do FGTS. De início, o exame do histórico de lançamentos revela manifesta omissão de recolhimentos no ano de 2023 por parte da primeira empregadora, REDE LESTE SERV E COBRAN EIRELI ME. Com efeito, após o depósito da competência de janeiro daquele ano (realizado em 07/02/2023), os recolhimentos mensais foram cessados, constando no extrato analítico apenas os créditos automáticos de juros e atualização monetária (JAM) relativos às competências de fevereiro a julho de 2023. Na mesma esteira, verifica-se a ausência completa de depósitos no período de setembro a dezembro de 2023 e de janeiro e fevereiro de 2024, sendo que o histórico de lançamentos vinculados à sucessora, GR ASSOCIADOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, foi retomado somente a partir de março de 2024. O ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS incumbe à empregadora. Tal entendimento encontra-se pacificado no âmbito da jurisprudência uniformizada do C. Tribunal Superior do Trabalho, conforme se extrai da tese firmada no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) nº 273, que reafirmou o teor da Súmula nº 461 daquela Corte Superior: IRR TST Tema 273 (Representativo: 1001992-22.2023.5.02.0606): FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). (Reafirmação da Súmula no 461 do TST) Nesse sentido, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art, 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC), cabe à empresa demonstrar o cumprimento integral da obrigação legal de recolhimento das contribuições fundiárias durante todo o pacto laboral. Portanto, diante da patente irregularidade apontada pela amostragem extraída do documento oficial do órgão gestor, e considerando que as recorrentes não coligiram aos autos nenhuma prova documental hábil a demonstrar a efetiva quitação das competências nitidamente omitidas, resta imperiosa a manutenção da condenação ao pagamento das diferenças correspondentes. Mantenho. 3. Da rescisão indireta. As recorrentes pleiteiam o afastamento do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, argumentando que a decisão se baseou em premissas equivocadas, notadamente quanto à condenação em adicional de insalubridade e às supostas irregularidades no recolhimento do FGTS, as quais entendem indevidas. A tese recursal não prospera. A rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT, constitui uma forma de extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, em decorrência de falta grave cometida pelo empregador. A alínea "d" do referido artigo estabelece como justa causa patronal o descumprimento das obrigações contratuais. No caso concreto, restou evidenciado o descumprimento reiterado da obrigação patronal de recolhimento e depósito de valores destinados ao fundo de garantia da parte reclamante. O reiterado atraso no recolhimento do FGTS, por representar descumprimento de importante obrigação da empregadora no contrato de emprego (art. 483, d, da CLT), consubstancia falta grave patronal, ensejadora do reconhecimento judicial da rescisão indireta. Esse entendimento, inclusive, já está sedimentado na tese vinculante do Tema 70 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST, nos seguintes termos: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." Outrossim observa-se que não houve o devido pagamento do adicional de insalubridade. O adicional em questão decorre diretamente das condições nocivas a que é submetido o trabalhador, constituindo parcela de natureza salarial, de caráter contraprestativo, cujo adimplemento é imposto pela lei e pela higidez do contrato de trabalho. A omissão desse pagamento não pode ser considerada mero inadimplemento pontual, mas, sim, quebra relevante das obrigações contratuais, afetando diretamente a justa remuneração do trabalhador e comprometendo a fidúcia necessária à continuidade do vínculo de emprego. As faltas cometidas pelas empregadoras revestem-se de gravidade suficiente para tornar insustentável a continuidade da relação de emprego, pois representa uma ofensa direta não apenas à remuneração, mas também à saúde e à segurança do trabalhador, privando-o da compensação monetária legalmente prevista para o trabalho em condições prejudiciais. Nesse sentido a jurisprudência do C. TST: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELO EMPREGADOR. CARACTERIZAÇÃO. Agravo de instrumento provido, por possível violação do artigo 483, alínea "d", da CLT para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELO EMPREGADOR. CARACTERIZAÇÃO. A discussão dos autos refere-se à caracterização de rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão do inadimplemento do adicional de insalubridade pelo empregador no curso do contrato de trabalho, à luz do artigo 483, alínea "d", da CLT. No caso, conforme se infere do contexto fático delineado no acórdão regional, a reclamada não cumpriu com a obrigação de pagar o adicional de insalubridade. O Tribunal a quo, por sua vez, considerou que "a ausência de pagamento do adicional de insalubridade e/ou periculosidade, por si só, não é motivo suficientemente grave para justificar a rescisão indireta postulada". Com efeito, verificado o inadimplemento do adicional de insalubridade, por se tratar de verba alimentícia, o seu pagamento de forma irregular consiste em lesão de trato sucessivo, na medida em que repercute mês a mês na remuneração do empregado reclamante, configurando falta grave patronal suficiente a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010469-04.2023.5.03.0063. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.) EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da possibilidade de rescisão indireta em decorrência da inobservância da concessão integral do intervalo intrajornada e da ausência de pagamento do adicional de insalubridade detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. Trata-se de controvérsia a respeito da possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho em decorrência da inobservância da concessão integral do intervalo intrajornada e da ausência de pagamento do adicional de insalubridade. In casu , apesar de o acórdão regional apontar a inexistência de falta grave suficiente a autorizar a rescisão indireta do pacto laboral, consignou fatos que demonstram a inobservância da concessão integral do intervalo intrajornada e a ausência de pagamento do adicional de insalubridade. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a conduta da reclamada revela-se suficientemente grave, ensejando, pois, a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d , da CLT. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000092-63.2021.5.02.0221. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.) Assim, estando comprovada a concorrência de faltas patronais de acentuada gravidade - consubstanciadas tanto na supressão culposa do adicional de insalubridade quanto na inadimplência reiterada e de trato sucessivo dos depósitos do Fundo de Garantia -, resta plenamente preenchido o suporte fático-jurídico inserto no artigo 483, alínea "d", da CLT. Por conseguinte, desprovidos de respaldo os argumentos recursais que buscavam elidir a culpa patronal, impõe-se a manutenção integral do julgado de origem que declarou a extinção forçada do pacto por culpa exclusiva das empregadoras, remanescendo incólume a condenação solidária ao pagamento de todas as parcelas rescisórias inerentes a essa modalidade de ruptura. Como corolário lógico do reconhecimento da dispensa imotivada por vias oblíquas (rescisão indireta), resta mantida a condenação das reclamadas ao pagamento da multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos fundiários devidos na conta vinculada da obreira. Trata-se de verba rescisória típica e imperativa dessa modalidade de extinção contratual, cuja base de cálculo deverá computar tanto os valores já depositados quanto os reflexos das parcelas salariais deferidas na presente demanda, restando preclusa a discussão trazida no tópico anterior. Nego provimento. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pelas reclamadas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a r. sentença na íntegra, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: por maioria, vencido o voto da Juíza Luciana Maria Bueno Camargo de Magalhães quanto ao adicional de insalubridade. São Paulo, 8 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada TSB VOTOS Voto do(a) Des(a). LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES / 10ª Turma - Cadeira 2 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Peço vênia para apresentar divergência em relação ao adicional de insalubridade. Considerando o depoimento prestado pela testemunha, revelou-se eventual o contato da reclamante com agentes biológicos nocivos, pelo que afastaria a condenação em adicional de insalubridade, já que a norma regulamentadora (anexo 14 da NR15) exige o contato permanente. A reclamante atuava como balconista e assim constou no referido depoimento: "a aplicação de injetáveis é feita pelo farmacêutico e os balconistas realizam essa atividade apenas quando necessário; que os balconistas realizavam poucas aplicações de injetáveis, cerca de 1 ou 2 no mês", que entendo suficiente para elidir a conclusão do laudo pericial. No mais, acompanho, inclusive quanto à rescisão indireta, em atenção ao Tema 70 do TST. É como voto. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES 10ª Turma - Cadeira 2 SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUSANA MOURA RODRIGUES
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DROGA LESTE LTDA - ME
Autor GR ASSOCIADOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
Autor RODRIGO TANZA GOZZO
Réu SUSANA MOURA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CESAR HENRIQUE URBINA BIANCO
OAB: 405819/SP
EVANDRO BLUMER
OAB: 247659/SP
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Histórico de publicações (3)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001179-67.2025.5.02.0042 RECORRENTE: GR ASSOCIADOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: SUSANA MOURA RODRIGUES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:efdffc0): 10ª TURMA PROCESSO nº 1001179-67.2025.5.02.0042 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTES: GR ASSOCIADOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e DROGA LESTE LTDA - ME RECORRIDA: SUSANA MOURA RODRIGUES RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Inconformados com a r. sentença de Id 37ea7d5, da lavra do Exmo. Sr. Juiz Dr. MOISES TIMBO DE OLIVEIRA, cujo relatório adoto, e que julgou PARCIALEMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente, de forma conjunta, as reclamadas GR ASSOCIADOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e DROGA LESTE LTDA - ME (Id 1fa8058). As recorrentes pretendem a reforma do julgado nestes tópicos: a) adicional de insalubridade; b) FGTS; c) rescisão indireta. Preparo recursal, ID.fb5aa3d. Custas processuais, ID. c8caad0. Contrarrazões pela reclamante no Id 242311d. Desnecessário parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Quanto ao mérito, nenhuma razão socorre as apelantes. 1. Do adicional de insalubridade. As recorrentes insurgem-se em face da r. sentença de origem que acolheu o laudo pericial e julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, argumentando que a atividade de aplicação de injetáveis ocorria de forma eventual e esporádica, não configurando o contato permanente exigido pela norma regulamentadora. Sustentam, ainda, que o ambiente de farmácia não se equipara a estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana para fins de enquadramento no Anexo 14 da NR 15. Ao exame. O vistor afirmou em seu Laudo (Id 1fd2f9d) que a reclamante, junto com o seu patrono e o supervisor das reclamadas compareceram e acompanharam a diligência realizada no dia 21/10/2025, às 09:00h, na unidade da Avenida Sapopemba, nº 11.030, em São Paulo (fls. 1090). Após exame do local de trabalho da autora e explicitação de suas atividades funcionais, concluiu o perito judicial que a reclamante, no exercício das funções de "Balconista de Farmácia I", laborou em atividades insalubres em grau médio por exposição a agentes biológicos, conforme o seguinte excerto do laudo pericial (fls. 1102): 8 - CONCLUSÃO: Tendo sido vistoriados os locais e postos de trabalho, onde a Reclamante exerceu suas funções, analisadas suas atividades, e avaliadas as condições de insalubridade, concluímos que: As atividades desenvolvidas pela Reclamante, Sra. SUSANA MOURA RODRIGUES, a serviço da Reclamada, exercendo a função de "BALCONISTA DE FARMACIA I", foram caracterizadas como: "INSALUBRES EM GRAU MÉDIO", em todo período imprescrito, com enquadramento nos termos da Portaria 3214/78 do MTE - NR-15 - Anexo nº. 14 - "AGENTES BIOLÓGICOS - Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante, em estabelecimentos de atendimento à saúde humana". O expert assim descreveu o local de trabalho e as atividades desempenhadas pela autora, ilustrando o laudo técnico com fotos (fls. 1091/1092): 4. B - DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO: O local onde a Reclamante se ativou, se constitui de uma Drogaria com o nome fantasia de DROGA LESTE, instalada em uma edificação de construção em alvenaria convencional, ~300 m² de área construída, piso cerâmico, forro falso sob lajes de concreto, iluminação e ventilação natural através das portas frontais, iluminação artificial por meio de lâmpadas fluorescentes. Na parte frontal da edificação funciona a loja equipada com balcões de atendimento e prateleiras expositoras, onde são comercializados medicamentos, cosméticos e outros utensílios, possuindo ao fundo da loja, almoxarifado de medicamentos, área administrativa e uma sala com 4 m² de área, destinada à aplicação de injeções e outras intervenções. 5. ATIVIDADES DA RECLAMANTE: 5. A - Cargo(s): BALCONISTA DE FARMACIA I. 5. B - Vigência do pacto laboral: De 01/07/2019 até 31/08/2025. 5. C - Jornada semanal de trabalho: Escala 6x1 das 07h00 às 15h20, com uma hora de intervalo para refeição e descanso. 5. D - TAREFAS EXECUTADAS PELA RECLAMANTE: Durante todo o período imprescrito, a Autora exerceu a função de "BALCONISTA DE FARMACIA I", executando as tarefas abaixo descritas: Atuava no atendimento geral de clientes, com vendas de perfumaria, cosméticos e medicamentos, tanto de gôndolas quanto em balcão, aviamento, efetuando juntamente a conferencia de validade dos produtos, atuava também na sala de aplicações, efetuando a aplicação regular de injeções intramusculares e endovenosas. (destaques acrescidos). Quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, o perito de confiança do Juízo afirmou que "a reclamada não acostou aos autos documentos que comprovassem o fornecimento de EPIs a Autora", registrando que a reclamante "informou que fazia uso de uniforme e luvas de procedimento" e que "os paradigmas observados durante a vistoria faziam o uso de uniformes" (fls. 1093). Na análise dos agentes insalubres, o perito judicial asseverou que, por imposição do cargo, a reclamante atuava no atendimento direto e pessoal de clientes, sujeitando-se ao risco de contágio por exposição a agentes biológicos durante a aplicação de injetáveis, em suas próprias palavras (fls. 1096): ANEXO Nº. 14 - AGENTES BIOLÓGICOS: (analise qualitativa) Conforme pudemos apurar durante a vistoria, durante todo o período imprescrito, por imposição de seu cargo, a Reclamante atuava no atendimento direto e pessoal de clientes, efetuando a aplicação de injeções intramusculares, sujeitando-se assim ao risco de contágio por exposição a agentes biológicos. Desta forma, fica caracterizada a condição de insalubridade em grau médio, nas atividades da Reclamante, em todo o período imprescrito, com enquadramento nos termos do Anexo nº.14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE, que estabelece: "AGENTES BIOLÓGICOS" Relação de atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. "Insalubridade em grau médio" Trabalhos ou operações, em contato permanente, com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - Hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); (grifo nosso). Instado a prestar esclarecimentos de Id be1b586, o expert ratificou integralmente suas conclusões, destacando que o Supervisor da reclamada forneceu os detalhes sobre as tarefas executadas, servindo tais informações de base para a caracterização da habitualidade e permanência, in verbis: 01 -DAS ATIVIDADES DA AUTORA: Em primeiro lugar cabe esclarecer que, na forma descrita no item 3.C do Laudo Pericial, participaram das diligências, além da Reclamante, um representante das Reclamadas, que conforme citamos no item foi contemporâneo e conheceu pessoalmente a Autora, onde nos prestou as informações que serviram de base para a elaboração do nosso Laudo Pericial. Foi também o representante das Reclamadas, quem indicaram os locais a serem vistoriados e prestou as informações que resultaram na descrição das características operacionais da atividade, resultando na elaboração dos itens 4.B, 5.A, 5.B e 5.D, onde descrevemos, com precisão e riqueza de detalhes, o local de trabalho, seu cargo, vigência do pacto laboral e as reais tarefas por ele executada. Diante do contexto probatório, o d. Magistrado a quo assentou os seguintes fundamentos e conclusões: 5. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS (ANEXO 14 DA NR 15) Determinada perícia para averiguação de insalubridade. Esclareço que as matérias em exame são de caráter técnico e a(o) i. perita(o) nomeada(o) é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitada(o) para a realização do encargo que lhe foi atribuído. O trabalho pericial contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetida a reclamante e, consequentemente, todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Às alegações. A Reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por todo o período contratual, alegando exposição a agentes biológicos decorrente da aplicação de injetáveis. As Reclamadas contestaram a exposição e a permanência, apresentando documentos de segurança (PGR/PCMSO/LTCAT) e laudo pericial (ID 1fd2f9d, Fls. 1087-1102) que, após análise do ambiente de trabalho e das atividades, concluiu pela insalubridade em grau médio (20%), em todo o período imprescrito. A NR 15, em seu Anexo 14, estabelece que a insalubridade em grau médio se configura em trabalhos ou operações em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante, em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, como hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos. O perito, profissional de confiança do Juízo, é o técnico habilitado para avaliar as condições de trabalho. Em seu laudo (Fls. 1096, ID 1fd2f9d) e nos esclarecimentos (Fls. 1120-1123, ID be1b586), o Expert foi categórico em afirmar a insalubridade em grau médio (20%) por exposição a agentes biológicos, em razão de a Reclamante executar a aplicação regular de injeções intramusculares e endovenosas, atividade que a sujeitava ao risco de contágio e que, ademais, não teve a exposição elidida pelo fornecimento e fiscalização de EPIs. O perito, apesar das impugnações das Reclamadas quanto à eventualidade, manteve sua conclusão com base na avaliação qualitativa e na ausência de comprovação de neutralização do agente. Embora a prova oral (testemunha patronal - Fls. 1118) tenha tentado minorar a frequência da atividade ("poucas aplicações de injetáveis, cerca de 1 ou 2 no mês"), a aplicação de injeções em farmácias, por si só, é uma atividade que se enquadra no risco biológico, pois implica contato com perfurocortantes e fluidos potencialmente contaminados, mesmo que em caráter não hospitalar. O que se exige, de acordo com o Anexo 14 da NR 15, para a caracterização do grau médio de insalubridade é o "contato permanente com pacientes... em... outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana". A atividade de aplicação de injetáveis em farmácias, quando exercida de forma regular (e não meramente eventual), mesmo em rodízio, conforme alegado na peça defensiva, configura o contato que a norma buscou proteger. Ademais, o perito técnico, em resposta ao quesito 10 do Juízo (Fls. 1102), concluiu de forma fundamentada que a condição insalubre remanesceu "em grau médio e em todo o período imprescrito", utilizando-se da inspeção local e da análise dos agentes envolvidos. Considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitada(o) e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, o acolho integralmente. No particular, insta salientar que, embora o artigo 479 do CPC, disponha que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo o qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, via de regra, somente a perícia pode constatar a existência tal característica, sendo que a decisão judicial contrária a manifestação técnica da(o) sra.(sr.) perita(o) só seria possível se existissem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentassem tal entendimento, o que não ocorreu no caso ora examinado. Por tais fundamentos, julgo procedente o pedido e defiro o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), na forma do artigo 192 da CLT, por todo o período imprescrito, devendo integrar a remuneração da(o) reclamante, tendo como base de cálculo o salário-mínimo vigente em cada mês em que é devido o adicional, para refletir em saldo de salário, aviso-prévio, férias + 1/3 constitucional, gratificações natalinas, horas extras e FGTS + 40%. Incabíveis os reflexos em repousos semanais remunerados, considerando que estes já compõem a base de cálculo da presente parcela (TST, OJ nº 103 da SBDI-I). Deverão ser excluídos os períodos de afastamentos, licenças e suspensão do contrato de trabalho. Os valores a título de depósitos fundiários deverão ser depositados na conta vinculada da(o) reclamante, conforme entendimento sedimentado pelo Tema nº 68 da Tabela de Precedentes Vinculantes de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST. A liquidação deverá observar os dias efetivamente trabalhados, as suspensões contratuais e os afastamentos previdenciários. É de extrema relevância salientar que, conforme registrado no laudo de Id 1fd2f9d e reforçado nos esclarecimentos de Id be1b586, o Perito foi categórico ao afirmar que o Supervisor da reclamada acompanhou a vistoria pericial e prestou as informações sobre as atividades exercidas pela reclamante. Tratando-se de profissional que conheceu pessoalmente a rotina da autora, as informações por ele fornecidas possuem presunção de veracidade quanto à dinâmica laboral, de modo que o entendimento firmado no laudo quanto ao trabalho permanente resultou diretamente desses dados colhidos in loco. Portanto, não merece respaldo o argumento recursal de que o trabalho com injetáveis era meramente esporádico. Registre-se que, salvo as declarações trazidas pela testemunha da reclamada em audiência, que tentou minorar a frequência das aplicações (1 ou 2 por mês), não há outras provas robustas nos autos que atestem tal depoimento em detrimento das informações técnicas obtidas pelo perito junto ao representante da própria empresa durante a diligência. No que tange ao enquadramento jurídico do estabelecimento, o art. 3º da Lei nº 13.021/2014 define a farmácia como uma "unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva". Tal definição legal afasta a tese de que a farmácia seria um mero estabelecimento comercial, vinculando-a expressamente à área da saúde humana. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que a aplicação de injetáveis e a realização de testes clínicos em farmácias proporcionam o contato direto com pacientes e material biológico, autorizando o enquadramento no Anexo 14 da NR 15: EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. BALCONISTA. APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS. O fato de o local de trabalho ser uma farmácia não impede a aplicação do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. As farmácias, ao realizarem procedimentos como aplicação de injetáveis e testes de COVID, enquadram-se na norma, pois proporcionam contato direto com pacientes e material biológico. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Acórdão: 1000297-56.2025.5.02.0317. Relator(a): THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA. 17ª Turma. Data de julgamento: 11/09/2025.) EMENTA: INSALUBRIDADE. FARMÁCIA/DROGARIA. APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS E TESTAGEM PARA COVID-19. AGENTE BIOLÓGICO. NR-15/Anexo 14. Caracterizada a insalubridade em grau médio para o empregado que habitualmente realiza aplicação de injetáveis em drogarias, por exposição a agente biológico, nos termos do Anexo 14 da NR 15 do MTE. Relevante destacar que a caracterização da insalubridade decorre da efetiva exposição ao agente nocivo e do grau de risco à saúde do trabalhador, sendo irrelevante para esse fim a finalidade comercial do estabelecimento. Farmácias e drogarias que prestam serviços clínicos - aplicação de injetáveis e testagem - enquadram-se como "estabelecimentos de saúde" nos termos do Anexo 14 da NR 15, especialmente no cenário excepcional da pandemia. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Acórdão: 1000976-87.2022.5.02.0082. Relator(a): LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO. 8ª Turma. Data de julgamento: 02/07/2025.) Por outro lado, em sede do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) nº 5, o C. TST firmou a tese de que o reconhecimento da insalubridade não prescinde do enquadramento da atividade na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho. No caso dos autos, a atividade de aplicação de injeções em estabelecimentos de saúde (onde se inserem as farmácias por força da Lei 13.021/2014) encontra-se expressamente arrolada no Anexo 14 da NR 15 como insalubre em grau médio por agentes biológicos. A despeito de o artigo 479 do CPC autorizar a livre convicção do juízo, entendo que o laudo produzido foi bem elaborado e bastante elucidativo, não deixando margem de dúvidas quanto à existência de insalubridade no exercício das funções da reclamante. Ressalte-se que o perito é um especialista da confiança do Juízo, o qual, sob compromisso, transmite informações técnicas sobre fatos de interesse da causa, de forma que suas conclusões merecem o respaldo da boa-fé, e somente prova robusta e cabal seria capaz de destruí-las, o que inexiste na hipótese. Enfim, a diligência teve acompanhamento das partes, e o laudo fora elaborado por perito imparcial, com metodologia adequada e análise criteriosa do ambiente de trabalho na reclamada. A prova pericial, não infirmada por outros elementos probatórios suficientes, deve prevalecer. Acolho o laudo pericial e mantenho a r. sentença que julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio e reflexos. Nego provimento. 2. Das diferenças de FGTS. As recorrentes insurgem-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de depósitos de FGTS e da respectiva multa de 40%, sustentando que o pedido formulado na petição inicial é genérico e que a regularidade dos recolhimentos restou demonstrada pelos extratos analíticos colacionados aos autos com a peça de defesa. Argumentam que, diante da prova documental produzida, caberia à reclamante o ônus de apontar, especificamente, as competências em que os depósitos não teriam sido efetuados, providência da qual não se desincumbiu. Quanto ao tema, restou assim dirimido em sentença (Id 37ea7d5): 6. DO FGTS (RECOLHIMENTO E MULTA DE 40%) A Reclamante alegou irregularidade no FGTS e postulou o pagamento de R$ 18.659,04 a título de recolhimento de todo o período, mais 40% (R$ 7.463,61) a título de multa rescisória (Fls. 13/27). Conforme entendimento sedimentado pelo Tema nº 273 da Tabela Recursos de Revista Repetitivos do C. TST, que reafirmou a matéria pacificada na Súmula nº 461 daquela C. Corte, "É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)". A Reclamada apresentou os extratos analíticos do FGTS (ID 626c91b, Fls. 173, 805-812) que demonstram depósitos em duas contas vinculadas (sucessão) e saldos. Referidos extratos não apontam a integralidade dos recolhimentos, de sorte que assiste razão à tese da reclamante. Sendo assim, defiro o pagamento das diferenças de depósitos fundiários sobre todas as verbas de natureza salarial recebidas durante o período imprescrito e as deferidas nesta sentença, inclusive sobre verbas rescisórias, exceto férias indenizadas (TST, OJ nº 195 da SBDI-I), acrescida da multa de 40%, observada a OJ nº 42 da SBDI-I do C. TST. Não há falar em bis in idem na condenação em relação ao FGTS visto que neste tópico foram deferidas apenas as diferenças, as quais apuradas em liquidação de sentença, mediante apresentação de extrato da conta vinculada pelas partes na fase de liquidação da sentença. Os valores a título de depósitos fundiários deverão ser depositados na conta vinculada da(o) reclamante, conforme entendimento sedimentado pelo Tema nº 68 da Tabela de Precedentes Vinculantes de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST. Deverá a(o) 1ª reclamada(o) proceder a entrega à(ao) reclamante das guias para saque do FGTS, após o trânsito em julgado da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação para tanto, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), em proveito da(o) reclamante, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. Decorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, a Secretaria da Vara expedirá o competente alvará judicial para o soerguimento dos depósitos fundiários pela(o) reclamante, nos termos da Lei nº 8.036/1990. Em razão da decisão do E. STF na ADI nº 2.382, com repercussão geral, o respectivo alvará para soerguimento de depósitos fundiários será expedido somente em nome da(o) reclamante. Sem razão as reclamadas. In casu, a reclamante em sua Inicial (Id cd01f18) informa que foi contratada para desempenhar as funções de balconista para as recorrentes em 01/07/2019, e encontra-se laborando até a data da propositura da reclamação. Ao se verificar os extratos apresentados no Id 626c91b, verifica-se, por amostragem, que a parte reclamada incorreu em manifesto e continuado descumprimento de suas obrigações contratuais no que tange aos recolhimentos do FGTS. De início, o exame do histórico de lançamentos revela manifesta omissão de recolhimentos no ano de 2023 por parte da primeira empregadora, REDE LESTE SERV E COBRAN EIRELI ME. Com efeito, após o depósito da competência de janeiro daquele ano (realizado em 07/02/2023), os recolhimentos mensais foram cessados, constando no extrato analítico apenas os créditos automáticos de juros e atualização monetária (JAM) relativos às competências de fevereiro a julho de 2023. Na mesma esteira, verifica-se a ausência completa de depósitos no período de setembro a dezembro de 2023 e de janeiro e fevereiro de 2024, sendo que o histórico de lançamentos vinculados à sucessora, GR ASSOCIADOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, foi retomado somente a partir de março de 2024. O ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS incumbe à empregadora. Tal entendimento encontra-se pacificado no âmbito da jurisprudência uniformizada do C. Tribunal Superior do Trabalho, conforme se extrai da tese firmada no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) nº 273, que reafirmou o teor da Súmula nº 461 daquela Corte Superior: IRR TST Tema 273 (Representativo: 1001992-22.2023.5.02.0606): FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). (Reafirmação da Súmula no 461 do TST) Nesse sentido, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art, 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC), cabe à empresa demonstrar o cumprimento integral da obrigação legal de recolhimento das contribuições fundiárias durante todo o pacto laboral. Portanto, diante da patente irregularidade apontada pela amostragem extraída do documento oficial do órgão gestor, e considerando que as recorrentes não coligiram aos autos nenhuma prova documental hábil a demonstrar a efetiva quitação das competências nitidamente omitidas, resta imperiosa a manutenção da condenação ao pagamento das diferenças correspondentes. Mantenho. 3. Da rescisão indireta. As recorrentes pleiteiam o afastamento do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, argumentando que a decisão se baseou em premissas equivocadas, notadamente quanto à condenação em adicional de insalubridade e às supostas irregularidades no recolhimento do FGTS, as quais entendem indevidas. A tese recursal não prospera. A rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT, constitui uma forma de extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, em decorrência de falta grave cometida pelo empregador. A alínea "d" do referido artigo estabelece como justa causa patronal o descumprimento das obrigações contratuais. No caso concreto, restou evidenciado o descumprimento reiterado da obrigação patronal de recolhimento e depósito de valores destinados ao fundo de garantia da parte reclamante. O reiterado atraso no recolhimento do FGTS, por representar descumprimento de importante obrigação da empregadora no contrato de emprego (art. 483, d, da CLT), consubstancia falta grave patronal, ensejadora do reconhecimento judicial da rescisão indireta. Esse entendimento, inclusive, já está sedimentado na tese vinculante do Tema 70 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST, nos seguintes termos: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." Outrossim observa-se que não houve o devido pagamento do adicional de insalubridade. O adicional em questão decorre diretamente das condições nocivas a que é submetido o trabalhador, constituindo parcela de natureza salarial, de caráter contraprestativo, cujo adimplemento é imposto pela lei e pela higidez do contrato de trabalho. A omissão desse pagamento não pode ser considerada mero inadimplemento pontual, mas, sim, quebra relevante das obrigações contratuais, afetando diretamente a justa remuneração do trabalhador e comprometendo a fidúcia necessária à continuidade do vínculo de emprego. As faltas cometidas pelas empregadoras revestem-se de gravidade suficiente para tornar insustentável a continuidade da relação de emprego, pois representa uma ofensa direta não apenas à remuneração, mas também à saúde e à segurança do trabalhador, privando-o da compensação monetária legalmente prevista para o trabalho em condições prejudiciais. Nesse sentido a jurisprudência do C. TST: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELO EMPREGADOR. CARACTERIZAÇÃO. Agravo de instrumento provido, por possível violação do artigo 483, alínea "d", da CLT para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELO EMPREGADOR. CARACTERIZAÇÃO. A discussão dos autos refere-se à caracterização de rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão do inadimplemento do adicional de insalubridade pelo empregador no curso do contrato de trabalho, à luz do artigo 483, alínea "d", da CLT. No caso, conforme se infere do contexto fático delineado no acórdão regional, a reclamada não cumpriu com a obrigação de pagar o adicional de insalubridade. O Tribunal a quo, por sua vez, considerou que "a ausência de pagamento do adicional de insalubridade e/ou periculosidade, por si só, não é motivo suficientemente grave para justificar a rescisão indireta postulada". Com efeito, verificado o inadimplemento do adicional de insalubridade, por se tratar de verba alimentícia, o seu pagamento de forma irregular consiste em lesão de trato sucessivo, na medida em que repercute mês a mês na remuneração do empregado reclamante, configurando falta grave patronal suficiente a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010469-04.2023.5.03.0063. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.) EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da possibilidade de rescisão indireta em decorrência da inobservância da concessão integral do intervalo intrajornada e da ausência de pagamento do adicional de insalubridade detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. Trata-se de controvérsia a respeito da possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho em decorrência da inobservância da concessão integral do intervalo intrajornada e da ausência de pagamento do adicional de insalubridade. In casu , apesar de o acórdão regional apontar a inexistência de falta grave suficiente a autorizar a rescisão indireta do pacto laboral, consignou fatos que demonstram a inobservância da concessão integral do intervalo intrajornada e a ausência de pagamento do adicional de insalubridade. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a conduta da reclamada revela-se suficientemente grave, ensejando, pois, a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d , da CLT. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000092-63.2021.5.02.0221. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.) Assim, estando comprovada a concorrência de faltas patronais de acentuada gravidade - consubstanciadas tanto na supressão culposa do adicional de insalubridade quanto na inadimplência reiterada e de trato sucessivo dos depósitos do Fundo de Garantia -, resta plenamente preenchido o suporte fático-jurídico inserto no artigo 483, alínea "d", da CLT. Por conseguinte, desprovidos de respaldo os argumentos recursais que buscavam elidir a culpa patronal, impõe-se a manutenção integral do julgado de origem que declarou a extinção forçada do pacto por culpa exclusiva das empregadoras, remanescendo incólume a condenação solidária ao pagamento de todas as parcelas rescisórias inerentes a essa modalidade de ruptura. Como corolário lógico do reconhecimento da dispensa imotivada por vias oblíquas (rescisão indireta), resta mantida a condenação das reclamadas ao pagamento da multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos fundiários devidos na conta vinculada da obreira. Trata-se de verba rescisória típica e imperativa dessa modalidade de extinção contratual, cuja base de cálculo deverá computar tanto os valores já depositados quanto os reflexos das parcelas salariais deferidas na presente demanda, restando preclusa a discussão trazida no tópico anterior. Nego provimento. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pelas reclamadas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a r. sentença na íntegra, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: por maioria, vencido o voto da Juíza Luciana Maria Bueno Camargo de Magalhães quanto ao adicional de insalubridade. São Paulo, 8 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada TSB VOTOS Voto do(a) Des(a). LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES / 10ª Turma - Cadeira 2 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Peço vênia para apresentar divergência em relação ao adicional de insalubridade. Considerando o depoimento prestado pela testemunha, revelou-se eventual o contato da reclamante com agentes biológicos nocivos, pelo que afastaria a condenação em adicional de insalubridade, já que a norma regulamentadora (anexo 14 da NR15) exige o contato permanente. A reclamante atuava como balconista e assim constou no referido depoimento: "a aplicação de injetáveis é feita pelo farmacêutico e os balconistas realizam essa atividade apenas quando necessário; que os balconistas realizavam poucas aplicações de injetáveis, cerca de 1 ou 2 no mês", que entendo suficiente para elidir a conclusão do laudo pericial. No mais, acompanho, inclusive quanto à rescisão indireta, em atenção ao Tema 70 do TST. É como voto. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES 10ª Turma - Cadeira 2 SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUSANA MOURA RODRIGUES
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001179-67.2025.5.02.0042 RECORRENTE: GR ASSOCIADOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: SUSANA MOURA RODRIGUES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:efdffc0): 10ª TURMA PROCESSO nº 1001179-67.2025.5.02.0042 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTES: GR ASSOCIADOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e DROGA LESTE LTDA - ME RECORRIDA: SUSANA MOURA RODRIGUES RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Inconformados com a r. sentença de Id 37ea7d5, da lavra do Exmo. Sr. Juiz Dr. MOISES TIMBO DE OLIVEIRA, cujo relatório adoto, e que julgou PARCIALEMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente, de forma conjunta, as reclamadas GR ASSOCIADOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e DROGA LESTE LTDA - ME (Id 1fa8058). As recorrentes pretendem a reforma do julgado nestes tópicos: a) adicional de insalubridade; b) FGTS; c) rescisão indireta. Preparo recursal, ID.fb5aa3d. Custas processuais, ID. c8caad0. Contrarrazões pela reclamante no Id 242311d. Desnecessário parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Quanto ao mérito, nenhuma razão socorre as apelantes. 1. Do adicional de insalubridade. As recorrentes insurgem-se em face da r. sentença de origem que acolheu o laudo pericial e julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, argumentando que a atividade de aplicação de injetáveis ocorria de forma eventual e esporádica, não configurando o contato permanente exigido pela norma regulamentadora. Sustentam, ainda, que o ambiente de farmácia não se equipara a estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana para fins de enquadramento no Anexo 14 da NR 15. Ao exame. O vistor afirmou em seu Laudo (Id 1fd2f9d) que a reclamante, junto com o seu patrono e o supervisor das reclamadas compareceram e acompanharam a diligência realizada no dia 21/10/2025, às 09:00h, na unidade da Avenida Sapopemba, nº 11.030, em São Paulo (fls. 1090). Após exame do local de trabalho da autora e explicitação de suas atividades funcionais, concluiu o perito judicial que a reclamante, no exercício das funções de "Balconista de Farmácia I", laborou em atividades insalubres em grau médio por exposição a agentes biológicos, conforme o seguinte excerto do laudo pericial (fls. 1102): 8 - CONCLUSÃO: Tendo sido vistoriados os locais e postos de trabalho, onde a Reclamante exerceu suas funções, analisadas suas atividades, e avaliadas as condições de insalubridade, concluímos que: As atividades desenvolvidas pela Reclamante, Sra. SUSANA MOURA RODRIGUES, a serviço da Reclamada, exercendo a função de "BALCONISTA DE FARMACIA I", foram caracterizadas como: "INSALUBRES EM GRAU MÉDIO", em todo período imprescrito, com enquadramento nos termos da Portaria 3214/78 do MTE - NR-15 - Anexo nº. 14 - "AGENTES BIOLÓGICOS - Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante, em estabelecimentos de atendimento à saúde humana". O expert assim descreveu o local de trabalho e as atividades desempenhadas pela autora, ilustrando o laudo técnico com fotos (fls. 1091/1092): 4. B - DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO: O local onde a Reclamante se ativou, se constitui de uma Drogaria com o nome fantasia de DROGA LESTE, instalada em uma edificação de construção em alvenaria convencional, ~300 m² de área construída, piso cerâmico, forro falso sob lajes de concreto, iluminação e ventilação natural através das portas frontais, iluminação artificial por meio de lâmpadas fluorescentes. Na parte frontal da edificação funciona a loja equipada com balcões de atendimento e prateleiras expositoras, onde são comercializados medicamentos, cosméticos e outros utensílios, possuindo ao fundo da loja, almoxarifado de medicamentos, área administrativa e uma sala com 4 m² de área, destinada à aplicação de injeções e outras intervenções. 5. ATIVIDADES DA RECLAMANTE: 5. A - Cargo(s): BALCONISTA DE FARMACIA I. 5. B - Vigência do pacto laboral: De 01/07/2019 até 31/08/2025. 5. C - Jornada semanal de trabalho: Escala 6x1 das 07h00 às 15h20, com uma hora de intervalo para refeição e descanso. 5. D - TAREFAS EXECUTADAS PELA RECLAMANTE: Durante todo o período imprescrito, a Autora exerceu a função de "BALCONISTA DE FARMACIA I", executando as tarefas abaixo descritas: Atuava no atendimento geral de clientes, com vendas de perfumaria, cosméticos e medicamentos, tanto de gôndolas quanto em balcão, aviamento, efetuando juntamente a conferencia de validade dos produtos, atuava também na sala de aplicações, efetuando a aplicação regular de injeções intramusculares e endovenosas. (destaques acrescidos). Quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, o perito de confiança do Juízo afirmou que "a reclamada não acostou aos autos documentos que comprovassem o fornecimento de EPIs a Autora", registrando que a reclamante "informou que fazia uso de uniforme e luvas de procedimento" e que "os paradigmas observados durante a vistoria faziam o uso de uniformes" (fls. 1093). Na análise dos agentes insalubres, o perito judicial asseverou que, por imposição do cargo, a reclamante atuava no atendimento direto e pessoal de clientes, sujeitando-se ao risco de contágio por exposição a agentes biológicos durante a aplicação de injetáveis, em suas próprias palavras (fls. 1096): ANEXO Nº. 14 - AGENTES BIOLÓGICOS: (analise qualitativa) Conforme pudemos apurar durante a vistoria, durante todo o período imprescrito, por imposição de seu cargo, a Reclamante atuava no atendimento direto e pessoal de clientes, efetuando a aplicação de injeções intramusculares, sujeitando-se assim ao risco de contágio por exposição a agentes biológicos. Desta forma, fica caracterizada a condição de insalubridade em grau médio, nas atividades da Reclamante, em todo o período imprescrito, com enquadramento nos termos do Anexo nº.14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE, que estabelece: "AGENTES BIOLÓGICOS" Relação de atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. "Insalubridade em grau médio" Trabalhos ou operações, em contato permanente, com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - Hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); (grifo nosso). Instado a prestar esclarecimentos de Id be1b586, o expert ratificou integralmente suas conclusões, destacando que o Supervisor da reclamada forneceu os detalhes sobre as tarefas executadas, servindo tais informações de base para a caracterização da habitualidade e permanência, in verbis: 01 -DAS ATIVIDADES DA AUTORA: Em primeiro lugar cabe esclarecer que, na forma descrita no item 3.C do Laudo Pericial, participaram das diligências, além da Reclamante, um representante das Reclamadas, que conforme citamos no item foi contemporâneo e conheceu pessoalmente a Autora, onde nos prestou as informações que serviram de base para a elaboração do nosso Laudo Pericial. Foi também o representante das Reclamadas, quem indicaram os locais a serem vistoriados e prestou as informações que resultaram na descrição das características operacionais da atividade, resultando na elaboração dos itens 4.B, 5.A, 5.B e 5.D, onde descrevemos, com precisão e riqueza de detalhes, o local de trabalho, seu cargo, vigência do pacto laboral e as reais tarefas por ele executada. Diante do contexto probatório, o d. Magistrado a quo assentou os seguintes fundamentos e conclusões: 5. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS (ANEXO 14 DA NR 15) Determinada perícia para averiguação de insalubridade. Esclareço que as matérias em exame são de caráter técnico e a(o) i. perita(o) nomeada(o) é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitada(o) para a realização do encargo que lhe foi atribuído. O trabalho pericial contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetida a reclamante e, consequentemente, todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Às alegações. A Reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por todo o período contratual, alegando exposição a agentes biológicos decorrente da aplicação de injetáveis. As Reclamadas contestaram a exposição e a permanência, apresentando documentos de segurança (PGR/PCMSO/LTCAT) e laudo pericial (ID 1fd2f9d, Fls. 1087-1102) que, após análise do ambiente de trabalho e das atividades, concluiu pela insalubridade em grau médio (20%), em todo o período imprescrito. A NR 15, em seu Anexo 14, estabelece que a insalubridade em grau médio se configura em trabalhos ou operações em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante, em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, como hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos. O perito, profissional de confiança do Juízo, é o técnico habilitado para avaliar as condições de trabalho. Em seu laudo (Fls. 1096, ID 1fd2f9d) e nos esclarecimentos (Fls. 1120-1123, ID be1b586), o Expert foi categórico em afirmar a insalubridade em grau médio (20%) por exposição a agentes biológicos, em razão de a Reclamante executar a aplicação regular de injeções intramusculares e endovenosas, atividade que a sujeitava ao risco de contágio e que, ademais, não teve a exposição elidida pelo fornecimento e fiscalização de EPIs. O perito, apesar das impugnações das Reclamadas quanto à eventualidade, manteve sua conclusão com base na avaliação qualitativa e na ausência de comprovação de neutralização do agente. Embora a prova oral (testemunha patronal - Fls. 1118) tenha tentado minorar a frequência da atividade ("poucas aplicações de injetáveis, cerca de 1 ou 2 no mês"), a aplicação de injeções em farmácias, por si só, é uma atividade que se enquadra no risco biológico, pois implica contato com perfurocortantes e fluidos potencialmente contaminados, mesmo que em caráter não hospitalar. O que se exige, de acordo com o Anexo 14 da NR 15, para a caracterização do grau médio de insalubridade é o "contato permanente com pacientes... em... outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana". A atividade de aplicação de injetáveis em farmácias, quando exercida de forma regular (e não meramente eventual), mesmo em rodízio, conforme alegado na peça defensiva, configura o contato que a norma buscou proteger. Ademais, o perito técnico, em resposta ao quesito 10 do Juízo (Fls. 1102), concluiu de forma fundamentada que a condição insalubre remanesceu "em grau médio e em todo o período imprescrito", utilizando-se da inspeção local e da análise dos agentes envolvidos. Considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitada(o) e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, o acolho integralmente. No particular, insta salientar que, embora o artigo 479 do CPC, disponha que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo o qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, via de regra, somente a perícia pode constatar a existência tal característica, sendo que a decisão judicial contrária a manifestação técnica da(o) sra.(sr.) perita(o) só seria possível se existissem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentassem tal entendimento, o que não ocorreu no caso ora examinado. Por tais fundamentos, julgo procedente o pedido e defiro o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), na forma do artigo 192 da CLT, por todo o período imprescrito, devendo integrar a remuneração da(o) reclamante, tendo como base de cálculo o salário-mínimo vigente em cada mês em que é devido o adicional, para refletir em saldo de salário, aviso-prévio, férias + 1/3 constitucional, gratificações natalinas, horas extras e FGTS + 40%. Incabíveis os reflexos em repousos semanais remunerados, considerando que estes já compõem a base de cálculo da presente parcela (TST, OJ nº 103 da SBDI-I). Deverão ser excluídos os períodos de afastamentos, licenças e suspensão do contrato de trabalho. Os valores a título de depósitos fundiários deverão ser depositados na conta vinculada da(o) reclamante, conforme entendimento sedimentado pelo Tema nº 68 da Tabela de Precedentes Vinculantes de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST. A liquidação deverá observar os dias efetivamente trabalhados, as suspensões contratuais e os afastamentos previdenciários. É de extrema relevância salientar que, conforme registrado no laudo de Id 1fd2f9d e reforçado nos esclarecimentos de Id be1b586, o Perito foi categórico ao afirmar que o Supervisor da reclamada acompanhou a vistoria pericial e prestou as informações sobre as atividades exercidas pela reclamante. Tratando-se de profissional que conheceu pessoalmente a rotina da autora, as informações por ele fornecidas possuem presunção de veracidade quanto à dinâmica laboral, de modo que o entendimento firmado no laudo quanto ao trabalho permanente resultou diretamente desses dados colhidos in loco. Portanto, não merece respaldo o argumento recursal de que o trabalho com injetáveis era meramente esporádico. Registre-se que, salvo as declarações trazidas pela testemunha da reclamada em audiência, que tentou minorar a frequência das aplicações (1 ou 2 por mês), não há outras provas robustas nos autos que atestem tal depoimento em detrimento das informações técnicas obtidas pelo perito junto ao representante da própria empresa durante a diligência. No que tange ao enquadramento jurídico do estabelecimento, o art. 3º da Lei nº 13.021/2014 define a farmácia como uma "unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva". Tal definição legal afasta a tese de que a farmácia seria um mero estabelecimento comercial, vinculando-a expressamente à área da saúde humana. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que a aplicação de injetáveis e a realização de testes clínicos em farmácias proporcionam o contato direto com pacientes e material biológico, autorizando o enquadramento no Anexo 14 da NR 15: EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. BALCONISTA. APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS. O fato de o local de trabalho ser uma farmácia não impede a aplicação do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. As farmácias, ao realizarem procedimentos como aplicação de injetáveis e testes de COVID, enquadram-se na norma, pois proporcionam contato direto com pacientes e material biológico. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Acórdão: 1000297-56.2025.5.02.0317. Relator(a): THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA. 17ª Turma. Data de julgamento: 11/09/2025.) EMENTA: INSALUBRIDADE. FARMÁCIA/DROGARIA. APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS E TESTAGEM PARA COVID-19. AGENTE BIOLÓGICO. NR-15/Anexo 14. Caracterizada a insalubridade em grau médio para o empregado que habitualmente realiza aplicação de injetáveis em drogarias, por exposição a agente biológico, nos termos do Anexo 14 da NR 15 do MTE. Relevante destacar que a caracterização da insalubridade decorre da efetiva exposição ao agente nocivo e do grau de risco à saúde do trabalhador, sendo irrelevante para esse fim a finalidade comercial do estabelecimento. Farmácias e drogarias que prestam serviços clínicos - aplicação de injetáveis e testagem - enquadram-se como "estabelecimentos de saúde" nos termos do Anexo 14 da NR 15, especialmente no cenário excepcional da pandemia. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Acórdão: 1000976-87.2022.5.02.0082. Relator(a): LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO. 8ª Turma. Data de julgamento: 02/07/2025.) Por outro lado, em sede do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) nº 5, o C. TST firmou a tese de que o reconhecimento da insalubridade não prescinde do enquadramento da atividade na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho. No caso dos autos, a atividade de aplicação de injeções em estabelecimentos de saúde (onde se inserem as farmácias por força da Lei 13.021/2014) encontra-se expressamente arrolada no Anexo 14 da NR 15 como insalubre em grau médio por agentes biológicos. A despeito de o artigo 479 do CPC autorizar a livre convicção do juízo, entendo que o laudo produzido foi bem elaborado e bastante elucidativo, não deixando margem de dúvidas quanto à existência de insalubridade no exercício das funções da reclamante. Ressalte-se que o perito é um especialista da confiança do Juízo, o qual, sob compromisso, transmite informações técnicas sobre fatos de interesse da causa, de forma que suas conclusões merecem o respaldo da boa-fé, e somente prova robusta e cabal seria capaz de destruí-las, o que inexiste na hipótese. Enfim, a diligência teve acompanhamento das partes, e o laudo fora elaborado por perito imparcial, com metodologia adequada e análise criteriosa do ambiente de trabalho na reclamada. A prova pericial, não infirmada por outros elementos probatórios suficientes, deve prevalecer. Acolho o laudo pericial e mantenho a r. sentença que julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio e reflexos. Nego provimento. 2. Das diferenças de FGTS. As recorrentes insurgem-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de depósitos de FGTS e da respectiva multa de 40%, sustentando que o pedido formulado na petição inicial é genérico e que a regularidade dos recolhimentos restou demonstrada pelos extratos analíticos colacionados aos autos com a peça de defesa. Argumentam que, diante da prova documental produzida, caberia à reclamante o ônus de apontar, especificamente, as competências em que os depósitos não teriam sido efetuados, providência da qual não se desincumbiu. Quanto ao tema, restou assim dirimido em sentença (Id 37ea7d5): 6. DO FGTS (RECOLHIMENTO E MULTA DE 40%) A Reclamante alegou irregularidade no FGTS e postulou o pagamento de R$ 18.659,04 a título de recolhimento de todo o período, mais 40% (R$ 7.463,61) a título de multa rescisória (Fls. 13/27). Conforme entendimento sedimentado pelo Tema nº 273 da Tabela Recursos de Revista Repetitivos do C. TST, que reafirmou a matéria pacificada na Súmula nº 461 daquela C. Corte, "É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)". A Reclamada apresentou os extratos analíticos do FGTS (ID 626c91b, Fls. 173, 805-812) que demonstram depósitos em duas contas vinculadas (sucessão) e saldos. Referidos extratos não apontam a integralidade dos recolhimentos, de sorte que assiste razão à tese da reclamante. Sendo assim, defiro o pagamento das diferenças de depósitos fundiários sobre todas as verbas de natureza salarial recebidas durante o período imprescrito e as deferidas nesta sentença, inclusive sobre verbas rescisórias, exceto férias indenizadas (TST, OJ nº 195 da SBDI-I), acrescida da multa de 40%, observada a OJ nº 42 da SBDI-I do C. TST. Não há falar em bis in idem na condenação em relação ao FGTS visto que neste tópico foram deferidas apenas as diferenças, as quais apuradas em liquidação de sentença, mediante apresentação de extrato da conta vinculada pelas partes na fase de liquidação da sentença. Os valores a título de depósitos fundiários deverão ser depositados na conta vinculada da(o) reclamante, conforme entendimento sedimentado pelo Tema nº 68 da Tabela de Precedentes Vinculantes de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST. Deverá a(o) 1ª reclamada(o) proceder a entrega à(ao) reclamante das guias para saque do FGTS, após o trânsito em julgado da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação para tanto, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), em proveito da(o) reclamante, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. Decorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, a Secretaria da Vara expedirá o competente alvará judicial para o soerguimento dos depósitos fundiários pela(o) reclamante, nos termos da Lei nº 8.036/1990. Em razão da decisão do E. STF na ADI nº 2.382, com repercussão geral, o respectivo alvará para soerguimento de depósitos fundiários será expedido somente em nome da(o) reclamante. Sem razão as reclamadas. In casu, a reclamante em sua Inicial (Id cd01f18) informa que foi contratada para desempenhar as funções de balconista para as recorrentes em 01/07/2019, e encontra-se laborando até a data da propositura da reclamação. Ao se verificar os extratos apresentados no Id 626c91b, verifica-se, por amostragem, que a parte reclamada incorreu em manifesto e continuado descumprimento de suas obrigações contratuais no que tange aos recolhimentos do FGTS. De início, o exame do histórico de lançamentos revela manifesta omissão de recolhimentos no ano de 2023 por parte da primeira empregadora, REDE LESTE SERV E COBRAN EIRELI ME. Com efeito, após o depósito da competência de janeiro daquele ano (realizado em 07/02/2023), os recolhimentos mensais foram cessados, constando no extrato analítico apenas os créditos automáticos de juros e atualização monetária (JAM) relativos às competências de fevereiro a julho de 2023. Na mesma esteira, verifica-se a ausência completa de depósitos no período de setembro a dezembro de 2023 e de janeiro e fevereiro de 2024, sendo que o histórico de lançamentos vinculados à sucessora, GR ASSOCIADOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, foi retomado somente a partir de março de 2024. O ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS incumbe à empregadora. Tal entendimento encontra-se pacificado no âmbito da jurisprudência uniformizada do C. Tribunal Superior do Trabalho, conforme se extrai da tese firmada no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) nº 273, que reafirmou o teor da Súmula nº 461 daquela Corte Superior: IRR TST Tema 273 (Representativo: 1001992-22.2023.5.02.0606): FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). (Reafirmação da Súmula no 461 do TST) Nesse sentido, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art, 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC), cabe à empresa demonstrar o cumprimento integral da obrigação legal de recolhimento das contribuições fundiárias durante todo o pacto laboral. Portanto, diante da patente irregularidade apontada pela amostragem extraída do documento oficial do órgão gestor, e considerando que as recorrentes não coligiram aos autos nenhuma prova documental hábil a demonstrar a efetiva quitação das competências nitidamente omitidas, resta imperiosa a manutenção da condenação ao pagamento das diferenças correspondentes. Mantenho. 3. Da rescisão indireta. As recorrentes pleiteiam o afastamento do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, argumentando que a decisão se baseou em premissas equivocadas, notadamente quanto à condenação em adicional de insalubridade e às supostas irregularidades no recolhimento do FGTS, as quais entendem indevidas. A tese recursal não prospera. A rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT, constitui uma forma de extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, em decorrência de falta grave cometida pelo empregador. A alínea "d" do referido artigo estabelece como justa causa patronal o descumprimento das obrigações contratuais. No caso concreto, restou evidenciado o descumprimento reiterado da obrigação patronal de recolhimento e depósito de valores destinados ao fundo de garantia da parte reclamante. O reiterado atraso no recolhimento do FGTS, por representar descumprimento de importante obrigação da empregadora no contrato de emprego (art. 483, d, da CLT), consubstancia falta grave patronal, ensejadora do reconhecimento judicial da rescisão indireta. Esse entendimento, inclusive, já está sedimentado na tese vinculante do Tema 70 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST, nos seguintes termos: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." Outrossim observa-se que não houve o devido pagamento do adicional de insalubridade. O adicional em questão decorre diretamente das condições nocivas a que é submetido o trabalhador, constituindo parcela de natureza salarial, de caráter contraprestativo, cujo adimplemento é imposto pela lei e pela higidez do contrato de trabalho. A omissão desse pagamento não pode ser considerada mero inadimplemento pontual, mas, sim, quebra relevante das obrigações contratuais, afetando diretamente a justa remuneração do trabalhador e comprometendo a fidúcia necessária à continuidade do vínculo de emprego. As faltas cometidas pelas empregadoras revestem-se de gravidade suficiente para tornar insustentável a continuidade da relação de emprego, pois representa uma ofensa direta não apenas à remuneração, mas também à saúde e à segurança do trabalhador, privando-o da compensação monetária legalmente prevista para o trabalho em condições prejudiciais. Nesse sentido a jurisprudência do C. TST: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELO EMPREGADOR. CARACTERIZAÇÃO. Agravo de instrumento provido, por possível violação do artigo 483, alínea "d", da CLT para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELO EMPREGADOR. CARACTERIZAÇÃO. A discussão dos autos refere-se à caracterização de rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão do inadimplemento do adicional de insalubridade pelo empregador no curso do contrato de trabalho, à luz do artigo 483, alínea "d", da CLT. No caso, conforme se infere do contexto fático delineado no acórdão regional, a reclamada não cumpriu com a obrigação de pagar o adicional de insalubridade. O Tribunal a quo, por sua vez, considerou que "a ausência de pagamento do adicional de insalubridade e/ou periculosidade, por si só, não é motivo suficientemente grave para justificar a rescisão indireta postulada". Com efeito, verificado o inadimplemento do adicional de insalubridade, por se tratar de verba alimentícia, o seu pagamento de forma irregular consiste em lesão de trato sucessivo, na medida em que repercute mês a mês na remuneração do empregado reclamante, configurando falta grave patronal suficiente a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010469-04.2023.5.03.0063. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.) EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da possibilidade de rescisão indireta em decorrência da inobservância da concessão integral do intervalo intrajornada e da ausência de pagamento do adicional de insalubridade detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. Trata-se de controvérsia a respeito da possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho em decorrência da inobservância da concessão integral do intervalo intrajornada e da ausência de pagamento do adicional de insalubridade. In casu , apesar de o acórdão regional apontar a inexistência de falta grave suficiente a autorizar a rescisão indireta do pacto laboral, consignou fatos que demonstram a inobservância da concessão integral do intervalo intrajornada e a ausência de pagamento do adicional de insalubridade. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a conduta da reclamada revela-se suficientemente grave, ensejando, pois, a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d , da CLT. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000092-63.2021.5.02.0221. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.) Assim, estando comprovada a concorrência de faltas patronais de acentuada gravidade - consubstanciadas tanto na supressão culposa do adicional de insalubridade quanto na inadimplência reiterada e de trato sucessivo dos depósitos do Fundo de Garantia -, resta plenamente preenchido o suporte fático-jurídico inserto no artigo 483, alínea "d", da CLT. Por conseguinte, desprovidos de respaldo os argumentos recursais que buscavam elidir a culpa patronal, impõe-se a manutenção integral do julgado de origem que declarou a extinção forçada do pacto por culpa exclusiva das empregadoras, remanescendo incólume a condenação solidária ao pagamento de todas as parcelas rescisórias inerentes a essa modalidade de ruptura. Como corolário lógico do reconhecimento da dispensa imotivada por vias oblíquas (rescisão indireta), resta mantida a condenação das reclamadas ao pagamento da multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos fundiários devidos na conta vinculada da obreira. Trata-se de verba rescisória típica e imperativa dessa modalidade de extinção contratual, cuja base de cálculo deverá computar tanto os valores já depositados quanto os reflexos das parcelas salariais deferidas na presente demanda, restando preclusa a discussão trazida no tópico anterior. Nego provimento. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pelas reclamadas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a r. sentença na íntegra, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: por maioria, vencido o voto da Juíza Luciana Maria Bueno Camargo de Magalhães quanto ao adicional de insalubridade. São Paulo, 8 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada TSB VOTOS Voto do(a) Des(a). LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES / 10ª Turma - Cadeira 2 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Peço vênia para apresentar divergência em relação ao adicional de insalubridade. Considerando o depoimento prestado pela testemunha, revelou-se eventual o contato da reclamante com agentes biológicos nocivos, pelo que afastaria a condenação em adicional de insalubridade, já que a norma regulamentadora (anexo 14 da NR15) exige o contato permanente. A reclamante atuava como balconista e assim constou no referido depoimento: "a aplicação de injetáveis é feita pelo farmacêutico e os balconistas realizam essa atividade apenas quando necessário; que os balconistas realizavam poucas aplicações de injetáveis, cerca de 1 ou 2 no mês", que entendo suficiente para elidir a conclusão do laudo pericial. No mais, acompanho, inclusive quanto à rescisão indireta, em atenção ao Tema 70 do TST. É como voto. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES 10ª Turma - Cadeira 2 SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DROGA LESTE LTDA - ME
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001179-67.2025.5.02.0042 RECORRENTE: GR ASSOCIADOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: SUSANA MOURA RODRIGUES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:efdffc0): 10ª TURMA PROCESSO nº 1001179-67.2025.5.02.0042 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTES: GR ASSOCIADOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e DROGA LESTE LTDA - ME RECORRIDA: SUSANA MOURA RODRIGUES RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Inconformados com a r. sentença de Id 37ea7d5, da lavra do Exmo. Sr. Juiz Dr. MOISES TIMBO DE OLIVEIRA, cujo relatório adoto, e que julgou PARCIALEMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente, de forma conjunta, as reclamadas GR ASSOCIADOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e DROGA LESTE LTDA - ME (Id 1fa8058). As recorrentes pretendem a reforma do julgado nestes tópicos: a) adicional de insalubridade; b) FGTS; c) rescisão indireta. Preparo recursal, ID.fb5aa3d. Custas processuais, ID. c8caad0. Contrarrazões pela reclamante no Id 242311d. Desnecessário parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Quanto ao mérito, nenhuma razão socorre as apelantes. 1. Do adicional de insalubridade. As recorrentes insurgem-se em face da r. sentença de origem que acolheu o laudo pericial e julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, argumentando que a atividade de aplicação de injetáveis ocorria de forma eventual e esporádica, não configurando o contato permanente exigido pela norma regulamentadora. Sustentam, ainda, que o ambiente de farmácia não se equipara a estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana para fins de enquadramento no Anexo 14 da NR 15. Ao exame. O vistor afirmou em seu Laudo (Id 1fd2f9d) que a reclamante, junto com o seu patrono e o supervisor das reclamadas compareceram e acompanharam a diligência realizada no dia 21/10/2025, às 09:00h, na unidade da Avenida Sapopemba, nº 11.030, em São Paulo (fls. 1090). Após exame do local de trabalho da autora e explicitação de suas atividades funcionais, concluiu o perito judicial que a reclamante, no exercício das funções de "Balconista de Farmácia I", laborou em atividades insalubres em grau médio por exposição a agentes biológicos, conforme o seguinte excerto do laudo pericial (fls. 1102): 8 - CONCLUSÃO: Tendo sido vistoriados os locais e postos de trabalho, onde a Reclamante exerceu suas funções, analisadas suas atividades, e avaliadas as condições de insalubridade, concluímos que: As atividades desenvolvidas pela Reclamante, Sra. SUSANA MOURA RODRIGUES, a serviço da Reclamada, exercendo a função de "BALCONISTA DE FARMACIA I", foram caracterizadas como: "INSALUBRES EM GRAU MÉDIO", em todo período imprescrito, com enquadramento nos termos da Portaria 3214/78 do MTE - NR-15 - Anexo nº. 14 - "AGENTES BIOLÓGICOS - Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante, em estabelecimentos de atendimento à saúde humana". O expert assim descreveu o local de trabalho e as atividades desempenhadas pela autora, ilustrando o laudo técnico com fotos (fls. 1091/1092): 4. B - DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO: O local onde a Reclamante se ativou, se constitui de uma Drogaria com o nome fantasia de DROGA LESTE, instalada em uma edificação de construção em alvenaria convencional, ~300 m² de área construída, piso cerâmico, forro falso sob lajes de concreto, iluminação e ventilação natural através das portas frontais, iluminação artificial por meio de lâmpadas fluorescentes. Na parte frontal da edificação funciona a loja equipada com balcões de atendimento e prateleiras expositoras, onde são comercializados medicamentos, cosméticos e outros utensílios, possuindo ao fundo da loja, almoxarifado de medicamentos, área administrativa e uma sala com 4 m² de área, destinada à aplicação de injeções e outras intervenções. 5. ATIVIDADES DA RECLAMANTE: 5. A - Cargo(s): BALCONISTA DE FARMACIA I. 5. B - Vigência do pacto laboral: De 01/07/2019 até 31/08/2025. 5. C - Jornada semanal de trabalho: Escala 6x1 das 07h00 às 15h20, com uma hora de intervalo para refeição e descanso. 5. D - TAREFAS EXECUTADAS PELA RECLAMANTE: Durante todo o período imprescrito, a Autora exerceu a função de "BALCONISTA DE FARMACIA I", executando as tarefas abaixo descritas: Atuava no atendimento geral de clientes, com vendas de perfumaria, cosméticos e medicamentos, tanto de gôndolas quanto em balcão, aviamento, efetuando juntamente a conferencia de validade dos produtos, atuava também na sala de aplicações, efetuando a aplicação regular de injeções intramusculares e endovenosas. (destaques acrescidos). Quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, o perito de confiança do Juízo afirmou que "a reclamada não acostou aos autos documentos que comprovassem o fornecimento de EPIs a Autora", registrando que a reclamante "informou que fazia uso de uniforme e luvas de procedimento" e que "os paradigmas observados durante a vistoria faziam o uso de uniformes" (fls. 1093). Na análise dos agentes insalubres, o perito judicial asseverou que, por imposição do cargo, a reclamante atuava no atendimento direto e pessoal de clientes, sujeitando-se ao risco de contágio por exposição a agentes biológicos durante a aplicação de injetáveis, em suas próprias palavras (fls. 1096): ANEXO Nº. 14 - AGENTES BIOLÓGICOS: (analise qualitativa) Conforme pudemos apurar durante a vistoria, durante todo o período imprescrito, por imposição de seu cargo, a Reclamante atuava no atendimento direto e pessoal de clientes, efetuando a aplicação de injeções intramusculares, sujeitando-se assim ao risco de contágio por exposição a agentes biológicos. Desta forma, fica caracterizada a condição de insalubridade em grau médio, nas atividades da Reclamante, em todo o período imprescrito, com enquadramento nos termos do Anexo nº.14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE, que estabelece: "AGENTES BIOLÓGICOS" Relação de atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. "Insalubridade em grau médio" Trabalhos ou operações, em contato permanente, com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - Hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); (grifo nosso). Instado a prestar esclarecimentos de Id be1b586, o expert ratificou integralmente suas conclusões, destacando que o Supervisor da reclamada forneceu os detalhes sobre as tarefas executadas, servindo tais informações de base para a caracterização da habitualidade e permanência, in verbis: 01 -DAS ATIVIDADES DA AUTORA: Em primeiro lugar cabe esclarecer que, na forma descrita no item 3.C do Laudo Pericial, participaram das diligências, além da Reclamante, um representante das Reclamadas, que conforme citamos no item foi contemporâneo e conheceu pessoalmente a Autora, onde nos prestou as informações que serviram de base para a elaboração do nosso Laudo Pericial. Foi também o representante das Reclamadas, quem indicaram os locais a serem vistoriados e prestou as informações que resultaram na descrição das características operacionais da atividade, resultando na elaboração dos itens 4.B, 5.A, 5.B e 5.D, onde descrevemos, com precisão e riqueza de detalhes, o local de trabalho, seu cargo, vigência do pacto laboral e as reais tarefas por ele executada. Diante do contexto probatório, o d. Magistrado a quo assentou os seguintes fundamentos e conclusões: 5. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS (ANEXO 14 DA NR 15) Determinada perícia para averiguação de insalubridade. Esclareço que as matérias em exame são de caráter técnico e a(o) i. perita(o) nomeada(o) é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitada(o) para a realização do encargo que lhe foi atribuído. O trabalho pericial contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetida a reclamante e, consequentemente, todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Às alegações. A Reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por todo o período contratual, alegando exposição a agentes biológicos decorrente da aplicação de injetáveis. As Reclamadas contestaram a exposição e a permanência, apresentando documentos de segurança (PGR/PCMSO/LTCAT) e laudo pericial (ID 1fd2f9d, Fls. 1087-1102) que, após análise do ambiente de trabalho e das atividades, concluiu pela insalubridade em grau médio (20%), em todo o período imprescrito. A NR 15, em seu Anexo 14, estabelece que a insalubridade em grau médio se configura em trabalhos ou operações em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante, em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, como hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos. O perito, profissional de confiança do Juízo, é o técnico habilitado para avaliar as condições de trabalho. Em seu laudo (Fls. 1096, ID 1fd2f9d) e nos esclarecimentos (Fls. 1120-1123, ID be1b586), o Expert foi categórico em afirmar a insalubridade em grau médio (20%) por exposição a agentes biológicos, em razão de a Reclamante executar a aplicação regular de injeções intramusculares e endovenosas, atividade que a sujeitava ao risco de contágio e que, ademais, não teve a exposição elidida pelo fornecimento e fiscalização de EPIs. O perito, apesar das impugnações das Reclamadas quanto à eventualidade, manteve sua conclusão com base na avaliação qualitativa e na ausência de comprovação de neutralização do agente. Embora a prova oral (testemunha patronal - Fls. 1118) tenha tentado minorar a frequência da atividade ("poucas aplicações de injetáveis, cerca de 1 ou 2 no mês"), a aplicação de injeções em farmácias, por si só, é uma atividade que se enquadra no risco biológico, pois implica contato com perfurocortantes e fluidos potencialmente contaminados, mesmo que em caráter não hospitalar. O que se exige, de acordo com o Anexo 14 da NR 15, para a caracterização do grau médio de insalubridade é o "contato permanente com pacientes... em... outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana". A atividade de aplicação de injetáveis em farmácias, quando exercida de forma regular (e não meramente eventual), mesmo em rodízio, conforme alegado na peça defensiva, configura o contato que a norma buscou proteger. Ademais, o perito técnico, em resposta ao quesito 10 do Juízo (Fls. 1102), concluiu de forma fundamentada que a condição insalubre remanesceu "em grau médio e em todo o período imprescrito", utilizando-se da inspeção local e da análise dos agentes envolvidos. Considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitada(o) e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, o acolho integralmente. No particular, insta salientar que, embora o artigo 479 do CPC, disponha que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo o qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, via de regra, somente a perícia pode constatar a existência tal característica, sendo que a decisão judicial contrária a manifestação técnica da(o) sra.(sr.) perita(o) só seria possível se existissem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentassem tal entendimento, o que não ocorreu no caso ora examinado. Por tais fundamentos, julgo procedente o pedido e defiro o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), na forma do artigo 192 da CLT, por todo o período imprescrito, devendo integrar a remuneração da(o) reclamante, tendo como base de cálculo o salário-mínimo vigente em cada mês em que é devido o adicional, para refletir em saldo de salário, aviso-prévio, férias + 1/3 constitucional, gratificações natalinas, horas extras e FGTS + 40%. Incabíveis os reflexos em repousos semanais remunerados, considerando que estes já compõem a base de cálculo da presente parcela (TST, OJ nº 103 da SBDI-I). Deverão ser excluídos os períodos de afastamentos, licenças e suspensão do contrato de trabalho. Os valores a título de depósitos fundiários deverão ser depositados na conta vinculada da(o) reclamante, conforme entendimento sedimentado pelo Tema nº 68 da Tabela de Precedentes Vinculantes de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST. A liquidação deverá observar os dias efetivamente trabalhados, as suspensões contratuais e os afastamentos previdenciários. É de extrema relevância salientar que, conforme registrado no laudo de Id 1fd2f9d e reforçado nos esclarecimentos de Id be1b586, o Perito foi categórico ao afirmar que o Supervisor da reclamada acompanhou a vistoria pericial e prestou as informações sobre as atividades exercidas pela reclamante. Tratando-se de profissional que conheceu pessoalmente a rotina da autora, as informações por ele fornecidas possuem presunção de veracidade quanto à dinâmica laboral, de modo que o entendimento firmado no laudo quanto ao trabalho permanente resultou diretamente desses dados colhidos in loco. Portanto, não merece respaldo o argumento recursal de que o trabalho com injetáveis era meramente esporádico. Registre-se que, salvo as declarações trazidas pela testemunha da reclamada em audiência, que tentou minorar a frequência das aplicações (1 ou 2 por mês), não há outras provas robustas nos autos que atestem tal depoimento em detrimento das informações técnicas obtidas pelo perito junto ao representante da própria empresa durante a diligência. No que tange ao enquadramento jurídico do estabelecimento, o art. 3º da Lei nº 13.021/2014 define a farmácia como uma "unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva". Tal definição legal afasta a tese de que a farmácia seria um mero estabelecimento comercial, vinculando-a expressamente à área da saúde humana. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que a aplicação de injetáveis e a realização de testes clínicos em farmácias proporcionam o contato direto com pacientes e material biológico, autorizando o enquadramento no Anexo 14 da NR 15: EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. BALCONISTA. APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS. O fato de o local de trabalho ser uma farmácia não impede a aplicação do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. As farmácias, ao realizarem procedimentos como aplicação de injetáveis e testes de COVID, enquadram-se na norma, pois proporcionam contato direto com pacientes e material biológico. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Acórdão: 1000297-56.2025.5.02.0317. Relator(a): THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA. 17ª Turma. Data de julgamento: 11/09/2025.) EMENTA: INSALUBRIDADE. FARMÁCIA/DROGARIA. APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS E TESTAGEM PARA COVID-19. AGENTE BIOLÓGICO. NR-15/Anexo 14. Caracterizada a insalubridade em grau médio para o empregado que habitualmente realiza aplicação de injetáveis em drogarias, por exposição a agente biológico, nos termos do Anexo 14 da NR 15 do MTE. Relevante destacar que a caracterização da insalubridade decorre da efetiva exposição ao agente nocivo e do grau de risco à saúde do trabalhador, sendo irrelevante para esse fim a finalidade comercial do estabelecimento. Farmácias e drogarias que prestam serviços clínicos - aplicação de injetáveis e testagem - enquadram-se como "estabelecimentos de saúde" nos termos do Anexo 14 da NR 15, especialmente no cenário excepcional da pandemia. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Acórdão: 1000976-87.2022.5.02.0082. Relator(a): LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO. 8ª Turma. Data de julgamento: 02/07/2025.) Por outro lado, em sede do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) nº 5, o C. TST firmou a tese de que o reconhecimento da insalubridade não prescinde do enquadramento da atividade na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho. No caso dos autos, a atividade de aplicação de injeções em estabelecimentos de saúde (onde se inserem as farmácias por força da Lei 13.021/2014) encontra-se expressamente arrolada no Anexo 14 da NR 15 como insalubre em grau médio por agentes biológicos. A despeito de o artigo 479 do CPC autorizar a livre convicção do juízo, entendo que o laudo produzido foi bem elaborado e bastante elucidativo, não deixando margem de dúvidas quanto à existência de insalubridade no exercício das funções da reclamante. Ressalte-se que o perito é um especialista da confiança do Juízo, o qual, sob compromisso, transmite informações técnicas sobre fatos de interesse da causa, de forma que suas conclusões merecem o respaldo da boa-fé, e somente prova robusta e cabal seria capaz de destruí-las, o que inexiste na hipótese. Enfim, a diligência teve acompanhamento das partes, e o laudo fora elaborado por perito imparcial, com metodologia adequada e análise criteriosa do ambiente de trabalho na reclamada. A prova pericial, não infirmada por outros elementos probatórios suficientes, deve prevalecer. Acolho o laudo pericial e mantenho a r. sentença que julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio e reflexos. Nego provimento. 2. Das diferenças de FGTS. As recorrentes insurgem-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de depósitos de FGTS e da respectiva multa de 40%, sustentando que o pedido formulado na petição inicial é genérico e que a regularidade dos recolhimentos restou demonstrada pelos extratos analíticos colacionados aos autos com a peça de defesa. Argumentam que, diante da prova documental produzida, caberia à reclamante o ônus de apontar, especificamente, as competências em que os depósitos não teriam sido efetuados, providência da qual não se desincumbiu. Quanto ao tema, restou assim dirimido em sentença (Id 37ea7d5): 6. DO FGTS (RECOLHIMENTO E MULTA DE 40%) A Reclamante alegou irregularidade no FGTS e postulou o pagamento de R$ 18.659,04 a título de recolhimento de todo o período, mais 40% (R$ 7.463,61) a título de multa rescisória (Fls. 13/27). Conforme entendimento sedimentado pelo Tema nº 273 da Tabela Recursos de Revista Repetitivos do C. TST, que reafirmou a matéria pacificada na Súmula nº 461 daquela C. Corte, "É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)". A Reclamada apresentou os extratos analíticos do FGTS (ID 626c91b, Fls. 173, 805-812) que demonstram depósitos em duas contas vinculadas (sucessão) e saldos. Referidos extratos não apontam a integralidade dos recolhimentos, de sorte que assiste razão à tese da reclamante. Sendo assim, defiro o pagamento das diferenças de depósitos fundiários sobre todas as verbas de natureza salarial recebidas durante o período imprescrito e as deferidas nesta sentença, inclusive sobre verbas rescisórias, exceto férias indenizadas (TST, OJ nº 195 da SBDI-I), acrescida da multa de 40%, observada a OJ nº 42 da SBDI-I do C. TST. Não há falar em bis in idem na condenação em relação ao FGTS visto que neste tópico foram deferidas apenas as diferenças, as quais apuradas em liquidação de sentença, mediante apresentação de extrato da conta vinculada pelas partes na fase de liquidação da sentença. Os valores a título de depósitos fundiários deverão ser depositados na conta vinculada da(o) reclamante, conforme entendimento sedimentado pelo Tema nº 68 da Tabela de Precedentes Vinculantes de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST. Deverá a(o) 1ª reclamada(o) proceder a entrega à(ao) reclamante das guias para saque do FGTS, após o trânsito em julgado da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação para tanto, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), em proveito da(o) reclamante, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. Decorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, a Secretaria da Vara expedirá o competente alvará judicial para o soerguimento dos depósitos fundiários pela(o) reclamante, nos termos da Lei nº 8.036/1990. Em razão da decisão do E. STF na ADI nº 2.382, com repercussão geral, o respectivo alvará para soerguimento de depósitos fundiários será expedido somente em nome da(o) reclamante. Sem razão as reclamadas. In casu, a reclamante em sua Inicial (Id cd01f18) informa que foi contratada para desempenhar as funções de balconista para as recorrentes em 01/07/2019, e encontra-se laborando até a data da propositura da reclamação. Ao se verificar os extratos apresentados no Id 626c91b, verifica-se, por amostragem, que a parte reclamada incorreu em manifesto e continuado descumprimento de suas obrigações contratuais no que tange aos recolhimentos do FGTS. De início, o exame do histórico de lançamentos revela manifesta omissão de recolhimentos no ano de 2023 por parte da primeira empregadora, REDE LESTE SERV E COBRAN EIRELI ME. Com efeito, após o depósito da competência de janeiro daquele ano (realizado em 07/02/2023), os recolhimentos mensais foram cessados, constando no extrato analítico apenas os créditos automáticos de juros e atualização monetária (JAM) relativos às competências de fevereiro a julho de 2023. Na mesma esteira, verifica-se a ausência completa de depósitos no período de setembro a dezembro de 2023 e de janeiro e fevereiro de 2024, sendo que o histórico de lançamentos vinculados à sucessora, GR ASSOCIADOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, foi retomado somente a partir de março de 2024. O ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS incumbe à empregadora. Tal entendimento encontra-se pacificado no âmbito da jurisprudência uniformizada do C. Tribunal Superior do Trabalho, conforme se extrai da tese firmada no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) nº 273, que reafirmou o teor da Súmula nº 461 daquela Corte Superior: IRR TST Tema 273 (Representativo: 1001992-22.2023.5.02.0606): FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). (Reafirmação da Súmula no 461 do TST) Nesse sentido, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art, 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC), cabe à empresa demonstrar o cumprimento integral da obrigação legal de recolhimento das contribuições fundiárias durante todo o pacto laboral. Portanto, diante da patente irregularidade apontada pela amostragem extraída do documento oficial do órgão gestor, e considerando que as recorrentes não coligiram aos autos nenhuma prova documental hábil a demonstrar a efetiva quitação das competências nitidamente omitidas, resta imperiosa a manutenção da condenação ao pagamento das diferenças correspondentes. Mantenho. 3. Da rescisão indireta. As recorrentes pleiteiam o afastamento do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, argumentando que a decisão se baseou em premissas equivocadas, notadamente quanto à condenação em adicional de insalubridade e às supostas irregularidades no recolhimento do FGTS, as quais entendem indevidas. A tese recursal não prospera. A rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT, constitui uma forma de extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, em decorrência de falta grave cometida pelo empregador. A alínea "d" do referido artigo estabelece como justa causa patronal o descumprimento das obrigações contratuais. No caso concreto, restou evidenciado o descumprimento reiterado da obrigação patronal de recolhimento e depósito de valores destinados ao fundo de garantia da parte reclamante. O reiterado atraso no recolhimento do FGTS, por representar descumprimento de importante obrigação da empregadora no contrato de emprego (art. 483, d, da CLT), consubstancia falta grave patronal, ensejadora do reconhecimento judicial da rescisão indireta. Esse entendimento, inclusive, já está sedimentado na tese vinculante do Tema 70 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST, nos seguintes termos: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." Outrossim observa-se que não houve o devido pagamento do adicional de insalubridade. O adicional em questão decorre diretamente das condições nocivas a que é submetido o trabalhador, constituindo parcela de natureza salarial, de caráter contraprestativo, cujo adimplemento é imposto pela lei e pela higidez do contrato de trabalho. A omissão desse pagamento não pode ser considerada mero inadimplemento pontual, mas, sim, quebra relevante das obrigações contratuais, afetando diretamente a justa remuneração do trabalhador e comprometendo a fidúcia necessária à continuidade do vínculo de emprego. As faltas cometidas pelas empregadoras revestem-se de gravidade suficiente para tornar insustentável a continuidade da relação de emprego, pois representa uma ofensa direta não apenas à remuneração, mas também à saúde e à segurança do trabalhador, privando-o da compensação monetária legalmente prevista para o trabalho em condições prejudiciais. Nesse sentido a jurisprudência do C. TST: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELO EMPREGADOR. CARACTERIZAÇÃO. Agravo de instrumento provido, por possível violação do artigo 483, alínea "d", da CLT para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELO EMPREGADOR. CARACTERIZAÇÃO. A discussão dos autos refere-se à caracterização de rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão do inadimplemento do adicional de insalubridade pelo empregador no curso do contrato de trabalho, à luz do artigo 483, alínea "d", da CLT. No caso, conforme se infere do contexto fático delineado no acórdão regional, a reclamada não cumpriu com a obrigação de pagar o adicional de insalubridade. O Tribunal a quo, por sua vez, considerou que "a ausência de pagamento do adicional de insalubridade e/ou periculosidade, por si só, não é motivo suficientemente grave para justificar a rescisão indireta postulada". Com efeito, verificado o inadimplemento do adicional de insalubridade, por se tratar de verba alimentícia, o seu pagamento de forma irregular consiste em lesão de trato sucessivo, na medida em que repercute mês a mês na remuneração do empregado reclamante, configurando falta grave patronal suficiente a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010469-04.2023.5.03.0063. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.) EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da possibilidade de rescisão indireta em decorrência da inobservância da concessão integral do intervalo intrajornada e da ausência de pagamento do adicional de insalubridade detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. Trata-se de controvérsia a respeito da possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho em decorrência da inobservância da concessão integral do intervalo intrajornada e da ausência de pagamento do adicional de insalubridade. In casu , apesar de o acórdão regional apontar a inexistência de falta grave suficiente a autorizar a rescisão indireta do pacto laboral, consignou fatos que demonstram a inobservância da concessão integral do intervalo intrajornada e a ausência de pagamento do adicional de insalubridade. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a conduta da reclamada revela-se suficientemente grave, ensejando, pois, a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d , da CLT. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000092-63.2021.5.02.0221. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.) Assim, estando comprovada a concorrência de faltas patronais de acentuada gravidade - consubstanciadas tanto na supressão culposa do adicional de insalubridade quanto na inadimplência reiterada e de trato sucessivo dos depósitos do Fundo de Garantia -, resta plenamente preenchido o suporte fático-jurídico inserto no artigo 483, alínea "d", da CLT. Por conseguinte, desprovidos de respaldo os argumentos recursais que buscavam elidir a culpa patronal, impõe-se a manutenção integral do julgado de origem que declarou a extinção forçada do pacto por culpa exclusiva das empregadoras, remanescendo incólume a condenação solidária ao pagamento de todas as parcelas rescisórias inerentes a essa modalidade de ruptura. Como corolário lógico do reconhecimento da dispensa imotivada por vias oblíquas (rescisão indireta), resta mantida a condenação das reclamadas ao pagamento da multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos fundiários devidos na conta vinculada da obreira. Trata-se de verba rescisória típica e imperativa dessa modalidade de extinção contratual, cuja base de cálculo deverá computar tanto os valores já depositados quanto os reflexos das parcelas salariais deferidas na presente demanda, restando preclusa a discussão trazida no tópico anterior. Nego provimento. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pelas reclamadas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a r. sentença na íntegra, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: por maioria, vencido o voto da Juíza Luciana Maria Bueno Camargo de Magalhães quanto ao adicional de insalubridade. São Paulo, 8 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada TSB VOTOS Voto do(a) Des(a). LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES / 10ª Turma - Cadeira 2 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Peço vênia para apresentar divergência em relação ao adicional de insalubridade. Considerando o depoimento prestado pela testemunha, revelou-se eventual o contato da reclamante com agentes biológicos nocivos, pelo que afastaria a condenação em adicional de insalubridade, já que a norma regulamentadora (anexo 14 da NR15) exige o contato permanente. A reclamante atuava como balconista e assim constou no referido depoimento: "a aplicação de injetáveis é feita pelo farmacêutico e os balconistas realizam essa atividade apenas quando necessário; que os balconistas realizavam poucas aplicações de injetáveis, cerca de 1 ou 2 no mês", que entendo suficiente para elidir a conclusão do laudo pericial. No mais, acompanho, inclusive quanto à rescisão indireta, em atenção ao Tema 70 do TST. É como voto. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES 10ª Turma - Cadeira 2 SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GR ASSOCIADOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA