1001179-26.2026.5.02.0303
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Guarujá
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001179-26.2026.5.02.0303 RECLAMANTE: ALESSANDRA DE OLIVEIRA BONFIM RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc37aa5 proferida nos autos. Vistos. A parte reclamante pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência antecipada com o fito de obter provimento judicial que determine à reclamada que se abstenha de cancelar, suspender ou interromper o plano de assistência médica disponibilizado em razão do contrato de trabalho. Sustenta que os documentos médicos juntados com a inicial comprovam suas patologias e a possível origem ocupacional e que a interrupção do tratamento médico acarretaria grave prejuízo à sua saúde. Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante e inequívoca de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Na hipótese vertente, contudo, os elementos fático-probatórios coligidos até este momento processual não ostentam densidade suficiente para evidenciar a verossimilhança das alegações da autora no tocante à fumaça do bom direito. Com efeito, a pretensão exordial se funda na premissa de que a reclamante é portadora de patologias decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada. Todavia, a constatação do nexo causal ou concausal entre as enfermidades alegadas e as atividades laborais desempenhadas na função de Oficial de Cozinha I, bem como a verificação da efetiva incapacidade laborativa ou das condições ambientais de trabalho, dependem estritamente de dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente da realização de perícia médica. Ademais, verifica-se do acervo documental que os sucessivos requerimentos administrativos perante o INSS foram indeferidos por ausência de incapacidade laboral reconhecida pelo órgão oficial, estando a matéria sob questionamento também na esfera da Justiça Comum Estadual (Ação Acidentária nº 1018109-95.2025.8.26.0381), na qual se aguarda a realização da prova pericial médica. Portanto, nesse contexto de cognição sumária, inexiste prova cabal acerca do nexo de causalidade ocupacional ou da ilegalidade no encerramento da cobertura do plano de saúde à luz da norma coletiva invocada, o que afasta o preenchimento do requisito da probabilidade do direito vertido no artigo 300 do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte reclamante. Aguarde-se a citação das reclamadas e o prosseguimento regular do feito. Intimem-se as partes. GUARUJÁ/SP, 31 de julho de 2026. JULIANA FERREIRA DE MORAIS Juíza do Trabalho GUARUJA/SP, 31 de julho de 2026. JULIANA FERREIRA DE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA DE OLIVEIRA BONFIM
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRA DE OLIVEIRA BONFIM
Réu SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A.
Réu SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEIDIANNI DO CARMO SANTOS
OAB: 413653/SP
PATRICIA DORO TARCHA
OAB: 223159/SP
BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA
OAB: 186400/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001179-26.2026.5.02.0303 RECLAMANTE: ALESSANDRA DE OLIVEIRA BONFIM RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc37aa5 proferida nos autos. Vistos. A parte reclamante pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência antecipada com o fito de obter provimento judicial que determine à reclamada que se abstenha de cancelar, suspender ou interromper o plano de assistência médica disponibilizado em razão do contrato de trabalho. Sustenta que os documentos médicos juntados com a inicial comprovam suas patologias e a possível origem ocupacional e que a interrupção do tratamento médico acarretaria grave prejuízo à sua saúde. Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante e inequívoca de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Na hipótese vertente, contudo, os elementos fático-probatórios coligidos até este momento processual não ostentam densidade suficiente para evidenciar a verossimilhança das alegações da autora no tocante à fumaça do bom direito. Com efeito, a pretensão exordial se funda na premissa de que a reclamante é portadora de patologias decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada. Todavia, a constatação do nexo causal ou concausal entre as enfermidades alegadas e as atividades laborais desempenhadas na função de Oficial de Cozinha I, bem como a verificação da efetiva incapacidade laborativa ou das condições ambientais de trabalho, dependem estritamente de dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente da realização de perícia médica. Ademais, verifica-se do acervo documental que os sucessivos requerimentos administrativos perante o INSS foram indeferidos por ausência de incapacidade laboral reconhecida pelo órgão oficial, estando a matéria sob questionamento também na esfera da Justiça Comum Estadual (Ação Acidentária nº 1018109-95.2025.8.26.0381), na qual se aguarda a realização da prova pericial médica. Portanto, nesse contexto de cognição sumária, inexiste prova cabal acerca do nexo de causalidade ocupacional ou da ilegalidade no encerramento da cobertura do plano de saúde à luz da norma coletiva invocada, o que afasta o preenchimento do requisito da probabilidade do direito vertido no artigo 300 do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte reclamante. Aguarde-se a citação das reclamadas e o prosseguimento regular do feito. Intimem-se as partes. GUARUJÁ/SP, 31 de julho de 2026. JULIANA FERREIRA DE MORAIS Juíza do Trabalho GUARUJA/SP, 31 de julho de 2026. JULIANA FERREIRA DE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA DE OLIVEIRA BONFIM
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001179-26.2026.5.02.0303 RECLAMANTE: ALESSANDRA DE OLIVEIRA BONFIM RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc37aa5 proferida nos autos. Vistos. A parte reclamante pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência antecipada com o fito de obter provimento judicial que determine à reclamada que se abstenha de cancelar, suspender ou interromper o plano de assistência médica disponibilizado em razão do contrato de trabalho. Sustenta que os documentos médicos juntados com a inicial comprovam suas patologias e a possível origem ocupacional e que a interrupção do tratamento médico acarretaria grave prejuízo à sua saúde. Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante e inequívoca de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Na hipótese vertente, contudo, os elementos fático-probatórios coligidos até este momento processual não ostentam densidade suficiente para evidenciar a verossimilhança das alegações da autora no tocante à fumaça do bom direito. Com efeito, a pretensão exordial se funda na premissa de que a reclamante é portadora de patologias decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada. Todavia, a constatação do nexo causal ou concausal entre as enfermidades alegadas e as atividades laborais desempenhadas na função de Oficial de Cozinha I, bem como a verificação da efetiva incapacidade laborativa ou das condições ambientais de trabalho, dependem estritamente de dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente da realização de perícia médica. Ademais, verifica-se do acervo documental que os sucessivos requerimentos administrativos perante o INSS foram indeferidos por ausência de incapacidade laboral reconhecida pelo órgão oficial, estando a matéria sob questionamento também na esfera da Justiça Comum Estadual (Ação Acidentária nº 1018109-95.2025.8.26.0381), na qual se aguarda a realização da prova pericial médica. Portanto, nesse contexto de cognição sumária, inexiste prova cabal acerca do nexo de causalidade ocupacional ou da ilegalidade no encerramento da cobertura do plano de saúde à luz da norma coletiva invocada, o que afasta o preenchimento do requisito da probabilidade do direito vertido no artigo 300 do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte reclamante. Aguarde-se a citação das reclamadas e o prosseguimento regular do feito. Intimem-se as partes. GUARUJÁ/SP, 31 de julho de 2026. JULIANA FERREIRA DE MORAIS Juíza do Trabalho GUARUJA/SP, 31 de julho de 2026. JULIANA FERREIRA DE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A.