Detalhe do processo

1001179-03.2024.5.02.0301

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001179-03.2024.5.02.0301 RECORRENTE: LILLIAN KALLIPSIA SOUZA DE MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEMAO METAIS II LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 503adcb proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1001179-03.2024.5.02.0301 e 1001317-33.2025.5.02.0301 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 5 ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ RECORRENTES: ALEMAO METAIS II LTDA e LILLIAN KALLIPSIA SOUZA DE MELO RECORRIDOS: OS MESMOS MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: ADALGISA LINS DORNELLAS RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Adoto o relatório das r. sentenças, complementadas pela r. sentença em sede de embargos de declaração, que julgaram parcialmente procedentes e procedentes, respectivamente, os pedidos aforados. Inconformado, interpõe o reclamado recursos ordinários, pelos quais requer a reforma dos seguintes temas: acidente de trabalho, culpa exclusiva do reclamante, dano material: termo final, rescisão indireta e limitação da condenação aos valores dos pedidos. O reclamante, por sua vez, interpõe recurso adesivo, pelo qual requer a reforma em relação aos seguintes temas: majoração dos danos estético e moral. Contrarrazões apresentadas pelas partes. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade, haja vista os recursos ordinários interpostos pelo reclamado indicarem os fundamentos de fato e de direito de suas irresignações, impugnando os tópicos que se insurgem, nos termos do artigo 1.010, II, do CPC, não sendo o caso de aplicação do inciso III do artigo 932 do mesmo diploma legal ou da Súmula 422 do C. TST. Além disso, em sede de recurso ordinário, a Súmula 422 do C. TST aplica-se apenas "em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença", o que não é o caso dos autos. III - FUNDAMENTAÇÃO MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DO ACIDENTE DE TRABALHO A r. sentença reconheceu a ocorrência de acidente de trabalho típico e a responsabilidade do reclamado, impondo-lhe a condenação no pagamento de dano moral (R$ 30.000,00), dano material (R$ 633.007,10), dano estético (R$ 15.000,00) e honorários periciais (R$ 4.000,00). Insurge-se o reclamado, alegando culpa exclusiva da reclamante e, por consequência, serem indevidas as parcelas da condenação. Sustenta que a reclamante, em menos de um mês de contrato de trabalho, contrariando ordens, manuseou máquina de corte de metais sem autorização e conhecimento, causando autolesão. Aponta trechos dos depoimentos da reclamante que, segundo a reclamada, comprovam que a reclamante retirou a trava de segurança e operou a máquina sem proteção, além de ter colocado uma peça pesada na máquina, e acionado o pedal, configurando culpa exclusiva. Afirma que a única prova testemunhal produzida corrobora sua tese, ao afirmar que a máquina era operada apenas por outro empregado e que a reclamante nunca a manuseou. Alega que a r. sentença não se pautou no conjunto probatório, decidindo de forma contrária às provas. Alternativamente, caso mantida a condenação, requer que, caso mantida a condenação, o parâmetro para o lucro cessante seja revisto para 62 anos, diminuindo o valor da condenação, ou, caso afastada a culpa exclusiva da obreira, seja considerada a culpa concorrente baseada no grau de culpa da reclamante. A reclamante, em contrapartida, pretende a majoração dos valores arbitrados de dano estético e dano moral. Pois bem. O acidente de trabalho, com a consequente amputação de quatro dedos da mão direita da reclamante, é incontroverso, restando perquirir a extensão da culpa e as condenações impostas. Concluiu o laudo pericial médico que a reclamante é portadora de redução funcional de 45% na mão direita, decorrente de acidente de trabalho sofrido na reclamada. O acidente resultou em amputação traumática da falange distal do polegar, falanges distal e média do 2º e 3º dedos e falange distal do 4º dedo da mão direita. O perito concluiu que há uma sequela anátomo-funcional na mão direita, com redução funcional parcial e permanente, mas sem incapacidade total para o trabalho, podendo a reclamante laborar em várias ocupações. A porcentagem de redução funcional foi determinada em 45% com base na Tabela SUSEP, resultando da multiplicação de 60% (perda total do uso de uma das mãos) por 75% (grau máximo de redução da capacidade) (Id. 0e0e6c1 - pág. 7 e 8). Após as impugnações, o perito médico prestou os esclarecimentos sob Id. d574d50, respondendo todos os questionamentos suplementares, de forma especificada, mantendo suas conclusões periciais. O perito reiterou a conclusão do laudo, afirmando que a reclamante sofreu acidente de trabalho em 03/05/2024, que ocasionou lesões nos dedos da mão direita, resultando em amputações. Justificou a desnecessidade de vistoria no local de trabalho ou análise ergonômica, uma vez que a CAT foi emitida pela reclamada e o acidente era incontroverso, e a análise ergonômica não era o objeto da perícia médica. Confirmou que não evidenciou transtorno psíquico na autora. Explicou a utilização da Tabela SUSEP para padronização e fixação de indenizações em casos de acidentes, apesar de existirem outras tabelas como a CIF. Reiterou que a reclamante não está totalmente incapacitada para o trabalho, mas sim parcialmente, podendo exercer certas ocupações, considerando a redução definitiva da capacidade funcional do membro afetado. Afirmou que todas as conclusões foram fundamentadas em documentos dos autos, informações da reclamante e exame médico clínico, ratificando integralmente o laudo. A testemunha trazida pelo reclamado, Leonardo Santana Lima, que trabalhava como separador de material, afirmou que estava a dois metros da máquina no momento do acidente. Disse ter visto a reclamante indo para a máquina e ouviu os gritos. Narrou que nunca havia visto a reclamante operando aquela máquina antes. Relatou que foi explicado em uma reunião que as máquinas poderiam ser operadas somente pelo Wesley ("magrão"), mas que a reclamante não estava presente nesta reunião, ou seja, que não tinha como ter ciência da suposta proibição de utilização da máquina que ocasionou o acidente. Além disso, o preposto do reclamado confessou que não havia encarregado na operação do barracão, ou seja, que inexistia fiscalização ou superior hierárquico que orientasse a utilização ou não do maquinário. Portanto, evidente a culpa exclusiva do reclamado, na condição de empregador que assume o risco pela atividade econômica, pelo acidente de trabalho ocorrido em suas dependências. Ainda que assim não fosse, embora, em regra, a responsabilidade civil do empregador pelos danos sofridos pelo empregado seja subjetiva, exigindo a caracterização do dolo e/ou culpa, nos termos do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal e dos artigos 186, 187 e 927, do Código Civil, a jurisprudência dominante do C. TST é no sentido de que, nos casos de atividade que que implique por sua natureza risco ao empregado, como se enquadra a exercida pela reclamante, a responsabilidade do empregador é objetiva. Cite-se, como exemplo, a seguinte ementa: "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ACIDENTE DO TRABALHO. CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte possui firme jurisprudência no sentido de que, em se tratando de atividade de risco, como na hipótese, em que o reclamante sofreu infortúnio enquanto prestava serviços vinculados à sua empregadora, que tem por atividade a construção civil, a situação inegavelmente se enquadra na exceção prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, em razão do risco inerente à mencionada atividade. Precedentes. A decisão regional, tal como proferida, está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (TST - RR: 00108632420225030167, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 04/12/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 18/12/2024) (g.n.). Além disso, a v. decisão proferida pelo E. STF, no ARE 828040/DF (Tema 932), com repercussão geral, fixa que: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Logo, irretocável a r. sentença que reconheceu a responsabilidade exclusiva do reclamado. Nada a reformar. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Em razão da manutenção da sucumbência do reclamado no objeto da perícia, na forma do artigo 790-B da CLT, não há que se falar em reversão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais médicos. Ademais, os honorários periciais foram fixados com equidade e moderação, de acordo com a extensão e complexidade dos trabalhos executados (R$ 4.000,00). Mantenho. DO DANO MORAL Constatada a ocorrência de acidente de trabalho e a culpa do reclamado, o dano moral ocorre in re ipsa, não se fazendo necessária a prova do dano extrapatrimonial, pois este ordinariamente acontece, sendo consequência do próprio fato ofensivo por parte da empregadora, na omissão em proporcionar condições adequadas de saúde e higiene ao trabalhador, de modo que não há como excluir, no caso, o dever da empresa em compensá-lo pelo dano à sua dignidade, ante o disposto no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal c/c artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Portanto, correta a r. sentença que condenou o reclamado no pagamento de indenização por dano moral. No que concerne aos critérios para a fixação do quantum indenizatório, de se registrar que o E. STF, quando do julgamento das ADIns 6.050, 6.069 e 6.082, afastou a inconstitucionalidade do artigo 223-G da CLT, entendendo que os critérios nele estabelecidos são orientativos de fundamentação da decisão judicial e o arbitramento superior aos limites máximos previstos nos incisos I a IV do § 1º do referido comando legal não é inconstitucional, "quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". O Magistrado, portanto, deve examinar as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas. Inteligência dos artigos 944 e 953 do Código Civil, dentre outros. Nesse contexto, considerando estes fatores, bem como o nexo causal direto e a incapacidade parcial e permanente de 45%, na forma do artigo 945 do Código Civil, reformo parcialmente a r. sentença para majorar a condenação no pagamento de dano moral para R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Reformo parcialmente. DO DANO ESTÉTICO Estabelece o artigo 949 do Código Civil que: "No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido". Nesse contexto, o dano estético decorre do sofrimento gerado pela deformação de qualquer parte do corpo com sequelas permanentes. No caso vertente, concluiu o laudo médico pericial que "O acidente resultou em amputação traumática da falange distal do polegar, falanges distal e média do 2º e 3º dedos e falange distal do 4º dedo da mão direita", estando correta a r. sentença que condenou o reclamado no pagamento de indenização por dano estético. Nos termos da Súmula 387 do C. STJ, "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". O C. TST adota o mesmo entendimento do E. STJ, conforme ementa exemplificativa a seguir: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E DANO ESTÉTICO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E CULPA CONCORRENTE REFUTADAS - FIXAÇÃO DO QUANTUM. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1. O Tribunal Regional julgou procedente a presente ação de indenização por danos morais, por verificar, após o exame do conjunto fático-probatório, que ficou comprovado o dano à integridade física do reclamante, em razão do acidente de trabalho, que causou sequelas permanentes e invalidez total para a atividade laboral que exercia; o nexo de causalidade com a atividade laboral exercida; e a culpa grave da empregadora em permitir a prestação de trabalho pelo autor em condições de trabalho inseguras, sem fornecimento do equipamento necessário para a sua execução, ainda que não previsto especificadamente em lei, ou então impedi-lo de executar a tarefa de forma temerária. 2. A Corte de origem refutou a alegação de culpa exclusiva da vítima ou de culpa concorrente, esclarecendo que, "demonstrado que o acidente ocorreu durante atividade laboral, à 1ª ré caberia comprovar de forma segura a ocorrência, ou concorrência, de culpa do autor ou, mesmo, de terceiro, a caracterizar ato fortuito, mas isso ela não fez. Ressaltou que, segundo o que se extrai dos autos, incluindo o depoimento do autor, a demolição da parede estava sendo feita de forma precária, sem a supervisão de um profissional mais habilitado, um encarregado que fosse, sobre o trabalho do servente acidentado". In casu, para se afastar os requisitos para o reconhecimento do dano moral, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase processual recursal (Incidência da Súmula n.º 126 do TST). 3. No caso, depreende-se dos parâmetros nos quais se baseou o acórdão regional, bem como das circunstâncias do caso, que os valores das indenizações (R$ 30 .000,00 para os danos morais e R$ 30.000,00 para os danos estéticos) foram arbitrados de forma razoável e proporcional à capacidade econômica do ofensor, e à extensão do dano suportado pelo reclamante (amputação de uma perna), cumprindo assim a finalidade pedagógica e reparatória do instituto. 4. Quanto à possibilidade de cumulação da indenização por danos morais com a indenização por danos estéticos, esta Corte Superior firmou o entendimento de que o dano estético não se encontra englobado no dano moral, mas é autônomo em relação a esse, mesmo que ambos tenham origem no mesmo infortúnio, o que autoriza a indenização cumulada de ambos. 5. No que diz respeito ao dano material, a Corte de origem informou que a perícia confirmou a redução da capacidade funcional do autor, de forma definitiva, no percentual de 70%, calculada com base na Tabela da SUSEP, motivo pelo qual fixou o pensionamento em 70% da última remuneração do reclamante até a data em que completar 74,84 anos, a ser paga de uma só vez. Nesse contexto, observa-se que foi atendido, na fixação da indenização por danos materiais, o disposto no art. 950 do Código Civil. (...)" (TST - RRAg: 0011037-36 .2015.5.03.0019, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 04/10/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 24/10/2023) (g.n.). Para a fixação do quantum indenizatório o Magistrado deve observar os mesmo critérios citados no tópico referente ao dano moral, devendo examinar as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas. Destarte, considerando estes fatores, reformo parcialmente a r. sentença para majorar a condenação no pagamento de dano estético para R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Reformo parcialmente. DO DANO MATERIAL - PENSIONAMENTO Estabelece o artigo 950 do Código Civil que: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Em razão do reconhecimento do acidente de trabalho típico e comprovada a incapacidade laboral, parcial e permanente de 45%, devida a indenização por danos materiais, em forma de pensionamento, na forma do artigo 950 do Código Civil. Quanto ao termo final, os artigos 949 e 950 do Código Civil estabelecem o direito ao pagamento da indenização por danos materiais/pensionamento/lucros cessantes até ao fim da convalescença. Assim, no caso da incapacidade permanente, se a indenização por danos materiais for paga sob a forma de pensão mensal, deve ser vitalícia, não limitada a critérios de idade, mas, por outro lado, se a pensão mensal for convertida em parcela única, deve ser limitada à expectativa de vida da vítima com base na Tábua de Mortalidade do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Nesse sentido, se posiciona o C. TST: "RECURSO DE REVISTA. PENSÃO VITALÍCIA. LIMITAÇÃO A 65 ANOS DE IDADE. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. TERMO FINAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em atenção ao princípio da reparação integral que norteia a responsabilidade civil, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que não há limitação temporal na reparação integral do dano. Dessa forma, a reparação deve perdurar enquanto persistir a convalescença ou, em caso de incapacidade permanente, de forma vitalícia. Não havendo que se falar em limitação etária. 2. Por sua vez, quando a pensão mensal é convertida em parcela única, ocorre a redução do valor a que o reclamante teria direito em relação a pensão paga mensalmente, pois o cálculo para pagamento em cota única fica delimitado a certa idade. 3. Contudo, o Tribunal Regional, ao aplicar o lapso temporal final, adotando como parâmetro a aposentadoria por idade (65 anos), desconsiderou a jurisprudência desta Corte que se deve levar em conta a expectativa de vida da vítima do acidente de trabalho, ou doença ocupacional equiparada, com base na Tabela de Expectativa de Sobrevida do cidadão brasileiro do IBGE. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST - RR: 0025882-93.2016.5.24 .0006, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 22/05/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 24/05/2024) (g.n.). No caso em tela, tendo sido deferido o pagamento do pensionamento em parcela única, considerando a expectativa de vida no Brasil, conforme dados da Tábua de Mortalidade do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 2025, reformo parcialmente a r. sentença para fixar o termo final do pensionamento considerando a expectativa de vida da reclamante aos 79,9 anos. Reformo parcialmente. RECURSO DO RECLAMADO DA RESCISÃO INDIRETA Insurge-se o reclamado em face da r. sentença que reconheceu a rescisão indireta. Alega que a r. sentença se baseou em suposta falha no treinamento e supervisão, mas que a conduta do reclamado não foi contemporânea. Aduz que não houve pedido de rescisão indireta na ação anterior, e que a reclamante se mudou de cidade. Assevera que não houve falta grave atual e que a reclamada prestou assistência integral à reclamante. Sem razão. Conforme previsto no artigo 483 da CLT, a rescisão indireta é a forma de cessação do contrato de trabalho, por decisão do empregado, em virtude de justa causa praticada pelo empregador. Para o reconhecimento da rescisão indireta, a irregularidade praticada pelo empregador deve ser de tal gravidade que abale ou torne impossível a continuidade do contrato de emprego. No caso em análise, o descumprimento das obrigações trabalhistas constatadas nesta reclamação trabalhista, consistentes na omissão da empresa em garantir um ambiente de trabalho seguro e em cumprir normas de higiene e segurança, constitui motivo relevante e suficiente apto a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, restando configurada a justa causa patronal, autorizando a resilição contratual por iniciativa da reclamante, por culpa da empregadora (art. 483, d, da CLT). Nesse sentido, se posiciona o C. TST: "(...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. CONVERSÃO DE PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. DOENÇA OCUPACIONAL. NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO DESRESPEITADAS. 1 - O art. 483, d, da CLT, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregador deixar de cumprir obrigação contratual, sendo que uma das obrigações intrínsecas ao contrato de trabalho é o fornecimento de um ambiente do trabalho saudável e seguro, física e psicologicamente. 2 - No caso, a reclamante foi acometida por doença ocupacional que tem nexo causal com o trabalho realizado, por culpa da reclamada, gerando perda temporária e parcial da capacidade laboral. Conclui-se, assim, que a recorrida não cumpriu o seu dever contratual de assegurar aos seus empregados, especificamente à recorrente, um ambiente de trabalho saudável e seguro, incorrendo em falta grave, autorizadora da rescisão indireta, uma vez que não se pode exigir que o trabalhador permaneça em ambiente que não lhe garanta as condições de saúde e segurança. Julgados. 3 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)" (TST - RR: 18119120125090068, Relator.: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 21/06/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017) (g.n.). O fato de o reclamado ter prestado assistência integral à reclamante após o acidente, como cuidados emergenciais, acompanhamento hospitalar e auxílio previdenciário, bem como o tempo decorrido para a postulação da reclamante e seu desinteresse na readaptação, não afastam a gravidade da conduta do empregador, apta a ensejar a rescisão indireta. Portanto, irretocável a r. sentença que reconheceu a rescisão indireta e condenou o reclamado nas verbas correlatas. Nada a reformar. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL O artigo 840, § 1º, da CLT exige apenas que os pedidos sejam certos, determinados e com a indicação dos seus valores, não exigindo sua prévia liquidação. Este apontamento constitui mera estimativa, que apenas deve estar em consonância com a pretensão formulada. Esta, aliás, é a disposição contida no § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, in verbis: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.". O valor da causa e aquele atribuído a cada pedido tem por finalidade servir de base para o importe dos encargos e definir a alçada. Não há imposição de limites à condenação, nem mesmo em se tratando de reclamação submetida ao procedimento sumaríssimo, sob pena de se comprometer a efetividade da prestação jurisdicional, em ofensa ao disposto no inciso XXXV do artigo 5º da CF. Cumpre salientar, ainda, que a reclamante, normalmente, não tem acesso aos documentos necessários para apresentação de cálculos pormenorizados e precisos. Diante disso, limitar a execução ao montante indicado na peça de ingresso obsta o direito à reparação integral dos prejuízos sofridos pela reclamante no decorrer do pacto laboral. Indefiro. DO PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamante para majorar a condenação no pagamento de dano moral para R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e majorar a condenação no pagamento de dano estético para R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamado para fixar o termo final do pensionamento considerando a expectativa de vida da reclamante aos 79,9 anos, mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEMAO METAIS II LTDA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALEMAO METAIS II LTDA

Réu ALEMAO METAIS II LTDA

Autor JOSE FRANCISCO CAPELA DE ALMEIDA

Autor LILLIAN KALLIPSIA SOUZA DE MELO

Réu LILLIAN KALLIPSIA SOUZA DE MELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ARTHUR BRANT DE CARVALHO

OAB: 196755/SP

MARCOS PAULO SANTOS SOARES

OAB: 218115/SP

CARLA ARAUJO FAIM

OAB: 265244/SP
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Histórico de publicações (2)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001179-03.2024.5.02.0301 RECORRENTE: LILLIAN KALLIPSIA SOUZA DE MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEMAO METAIS II LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 503adcb proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1001179-03.2024.5.02.0301 e 1001317-33.2025.5.02.0301 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 5 ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ RECORRENTES: ALEMAO METAIS II LTDA e LILLIAN KALLIPSIA SOUZA DE MELO RECORRIDOS: OS MESMOS MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: ADALGISA LINS DORNELLAS RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Adoto o relatório das r. sentenças, complementadas pela r. sentença em sede de embargos de declaração, que julgaram parcialmente procedentes e procedentes, respectivamente, os pedidos aforados. Inconformado, interpõe o reclamado recursos ordinários, pelos quais requer a reforma dos seguintes temas: acidente de trabalho, culpa exclusiva do reclamante, dano material: termo final, rescisão indireta e limitação da condenação aos valores dos pedidos. O reclamante, por sua vez, interpõe recurso adesivo, pelo qual requer a reforma em relação aos seguintes temas: majoração dos danos estético e moral. Contrarrazões apresentadas pelas partes. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade, haja vista os recursos ordinários interpostos pelo reclamado indicarem os fundamentos de fato e de direito de suas irresignações, impugnando os tópicos que se insurgem, nos termos do artigo 1.010, II, do CPC, não sendo o caso de aplicação do inciso III do artigo 932 do mesmo diploma legal ou da Súmula 422 do C. TST. Além disso, em sede de recurso ordinário, a Súmula 422 do C. TST aplica-se apenas "em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença", o que não é o caso dos autos. III - FUNDAMENTAÇÃO MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DO ACIDENTE DE TRABALHO A r. sentença reconheceu a ocorrência de acidente de trabalho típico e a responsabilidade do reclamado, impondo-lhe a condenação no pagamento de dano moral (R$ 30.000,00), dano material (R$ 633.007,10), dano estético (R$ 15.000,00) e honorários periciais (R$ 4.000,00). Insurge-se o reclamado, alegando culpa exclusiva da reclamante e, por consequência, serem indevidas as parcelas da condenação. Sustenta que a reclamante, em menos de um mês de contrato de trabalho, contrariando ordens, manuseou máquina de corte de metais sem autorização e conhecimento, causando autolesão. Aponta trechos dos depoimentos da reclamante que, segundo a reclamada, comprovam que a reclamante retirou a trava de segurança e operou a máquina sem proteção, além de ter colocado uma peça pesada na máquina, e acionado o pedal, configurando culpa exclusiva. Afirma que a única prova testemunhal produzida corrobora sua tese, ao afirmar que a máquina era operada apenas por outro empregado e que a reclamante nunca a manuseou. Alega que a r. sentença não se pautou no conjunto probatório, decidindo de forma contrária às provas. Alternativamente, caso mantida a condenação, requer que, caso mantida a condenação, o parâmetro para o lucro cessante seja revisto para 62 anos, diminuindo o valor da condenação, ou, caso afastada a culpa exclusiva da obreira, seja considerada a culpa concorrente baseada no grau de culpa da reclamante. A reclamante, em contrapartida, pretende a majoração dos valores arbitrados de dano estético e dano moral. Pois bem. O acidente de trabalho, com a consequente amputação de quatro dedos da mão direita da reclamante, é incontroverso, restando perquirir a extensão da culpa e as condenações impostas. Concluiu o laudo pericial médico que a reclamante é portadora de redução funcional de 45% na mão direita, decorrente de acidente de trabalho sofrido na reclamada. O acidente resultou em amputação traumática da falange distal do polegar, falanges distal e média do 2º e 3º dedos e falange distal do 4º dedo da mão direita. O perito concluiu que há uma sequela anátomo-funcional na mão direita, com redução funcional parcial e permanente, mas sem incapacidade total para o trabalho, podendo a reclamante laborar em várias ocupações. A porcentagem de redução funcional foi determinada em 45% com base na Tabela SUSEP, resultando da multiplicação de 60% (perda total do uso de uma das mãos) por 75% (grau máximo de redução da capacidade) (Id. 0e0e6c1 - pág. 7 e 8). Após as impugnações, o perito médico prestou os esclarecimentos sob Id. d574d50, respondendo todos os questionamentos suplementares, de forma especificada, mantendo suas conclusões periciais. O perito reiterou a conclusão do laudo, afirmando que a reclamante sofreu acidente de trabalho em 03/05/2024, que ocasionou lesões nos dedos da mão direita, resultando em amputações. Justificou a desnecessidade de vistoria no local de trabalho ou análise ergonômica, uma vez que a CAT foi emitida pela reclamada e o acidente era incontroverso, e a análise ergonômica não era o objeto da perícia médica. Confirmou que não evidenciou transtorno psíquico na autora. Explicou a utilização da Tabela SUSEP para padronização e fixação de indenizações em casos de acidentes, apesar de existirem outras tabelas como a CIF. Reiterou que a reclamante não está totalmente incapacitada para o trabalho, mas sim parcialmente, podendo exercer certas ocupações, considerando a redução definitiva da capacidade funcional do membro afetado. Afirmou que todas as conclusões foram fundamentadas em documentos dos autos, informações da reclamante e exame médico clínico, ratificando integralmente o laudo. A testemunha trazida pelo reclamado, Leonardo Santana Lima, que trabalhava como separador de material, afirmou que estava a dois metros da máquina no momento do acidente. Disse ter visto a reclamante indo para a máquina e ouviu os gritos. Narrou que nunca havia visto a reclamante operando aquela máquina antes. Relatou que foi explicado em uma reunião que as máquinas poderiam ser operadas somente pelo Wesley ("magrão"), mas que a reclamante não estava presente nesta reunião, ou seja, que não tinha como ter ciência da suposta proibição de utilização da máquina que ocasionou o acidente. Além disso, o preposto do reclamado confessou que não havia encarregado na operação do barracão, ou seja, que inexistia fiscalização ou superior hierárquico que orientasse a utilização ou não do maquinário. Portanto, evidente a culpa exclusiva do reclamado, na condição de empregador que assume o risco pela atividade econômica, pelo acidente de trabalho ocorrido em suas dependências. Ainda que assim não fosse, embora, em regra, a responsabilidade civil do empregador pelos danos sofridos pelo empregado seja subjetiva, exigindo a caracterização do dolo e/ou culpa, nos termos do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal e dos artigos 186, 187 e 927, do Código Civil, a jurisprudência dominante do C. TST é no sentido de que, nos casos de atividade que que implique por sua natureza risco ao empregado, como se enquadra a exercida pela reclamante, a responsabilidade do empregador é objetiva. Cite-se, como exemplo, a seguinte ementa: "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ACIDENTE DO TRABALHO. CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte possui firme jurisprudência no sentido de que, em se tratando de atividade de risco, como na hipótese, em que o reclamante sofreu infortúnio enquanto prestava serviços vinculados à sua empregadora, que tem por atividade a construção civil, a situação inegavelmente se enquadra na exceção prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, em razão do risco inerente à mencionada atividade. Precedentes. A decisão regional, tal como proferida, está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (TST - RR: 00108632420225030167, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 04/12/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 18/12/2024) (g.n.). Além disso, a v. decisão proferida pelo E. STF, no ARE 828040/DF (Tema 932), com repercussão geral, fixa que: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Logo, irretocável a r. sentença que reconheceu a responsabilidade exclusiva do reclamado. Nada a reformar. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Em razão da manutenção da sucumbência do reclamado no objeto da perícia, na forma do artigo 790-B da CLT, não há que se falar em reversão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais médicos. Ademais, os honorários periciais foram fixados com equidade e moderação, de acordo com a extensão e complexidade dos trabalhos executados (R$ 4.000,00). Mantenho. DO DANO MORAL Constatada a ocorrência de acidente de trabalho e a culpa do reclamado, o dano moral ocorre in re ipsa, não se fazendo necessária a prova do dano extrapatrimonial, pois este ordinariamente acontece, sendo consequência do próprio fato ofensivo por parte da empregadora, na omissão em proporcionar condições adequadas de saúde e higiene ao trabalhador, de modo que não há como excluir, no caso, o dever da empresa em compensá-lo pelo dano à sua dignidade, ante o disposto no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal c/c artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Portanto, correta a r. sentença que condenou o reclamado no pagamento de indenização por dano moral. No que concerne aos critérios para a fixação do quantum indenizatório, de se registrar que o E. STF, quando do julgamento das ADIns 6.050, 6.069 e 6.082, afastou a inconstitucionalidade do artigo 223-G da CLT, entendendo que os critérios nele estabelecidos são orientativos de fundamentação da decisão judicial e o arbitramento superior aos limites máximos previstos nos incisos I a IV do § 1º do referido comando legal não é inconstitucional, "quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". O Magistrado, portanto, deve examinar as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas. Inteligência dos artigos 944 e 953 do Código Civil, dentre outros. Nesse contexto, considerando estes fatores, bem como o nexo causal direto e a incapacidade parcial e permanente de 45%, na forma do artigo 945 do Código Civil, reformo parcialmente a r. sentença para majorar a condenação no pagamento de dano moral para R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Reformo parcialmente. DO DANO ESTÉTICO Estabelece o artigo 949 do Código Civil que: "No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido". Nesse contexto, o dano estético decorre do sofrimento gerado pela deformação de qualquer parte do corpo com sequelas permanentes. No caso vertente, concluiu o laudo médico pericial que "O acidente resultou em amputação traumática da falange distal do polegar, falanges distal e média do 2º e 3º dedos e falange distal do 4º dedo da mão direita", estando correta a r. sentença que condenou o reclamado no pagamento de indenização por dano estético. Nos termos da Súmula 387 do C. STJ, "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". O C. TST adota o mesmo entendimento do E. STJ, conforme ementa exemplificativa a seguir: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E DANO ESTÉTICO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E CULPA CONCORRENTE REFUTADAS - FIXAÇÃO DO QUANTUM. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1. O Tribunal Regional julgou procedente a presente ação de indenização por danos morais, por verificar, após o exame do conjunto fático-probatório, que ficou comprovado o dano à integridade física do reclamante, em razão do acidente de trabalho, que causou sequelas permanentes e invalidez total para a atividade laboral que exercia; o nexo de causalidade com a atividade laboral exercida; e a culpa grave da empregadora em permitir a prestação de trabalho pelo autor em condições de trabalho inseguras, sem fornecimento do equipamento necessário para a sua execução, ainda que não previsto especificadamente em lei, ou então impedi-lo de executar a tarefa de forma temerária. 2. A Corte de origem refutou a alegação de culpa exclusiva da vítima ou de culpa concorrente, esclarecendo que, "demonstrado que o acidente ocorreu durante atividade laboral, à 1ª ré caberia comprovar de forma segura a ocorrência, ou concorrência, de culpa do autor ou, mesmo, de terceiro, a caracterizar ato fortuito, mas isso ela não fez. Ressaltou que, segundo o que se extrai dos autos, incluindo o depoimento do autor, a demolição da parede estava sendo feita de forma precária, sem a supervisão de um profissional mais habilitado, um encarregado que fosse, sobre o trabalho do servente acidentado". In casu, para se afastar os requisitos para o reconhecimento do dano moral, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase processual recursal (Incidência da Súmula n.º 126 do TST). 3. No caso, depreende-se dos parâmetros nos quais se baseou o acórdão regional, bem como das circunstâncias do caso, que os valores das indenizações (R$ 30 .000,00 para os danos morais e R$ 30.000,00 para os danos estéticos) foram arbitrados de forma razoável e proporcional à capacidade econômica do ofensor, e à extensão do dano suportado pelo reclamante (amputação de uma perna), cumprindo assim a finalidade pedagógica e reparatória do instituto. 4. Quanto à possibilidade de cumulação da indenização por danos morais com a indenização por danos estéticos, esta Corte Superior firmou o entendimento de que o dano estético não se encontra englobado no dano moral, mas é autônomo em relação a esse, mesmo que ambos tenham origem no mesmo infortúnio, o que autoriza a indenização cumulada de ambos. 5. No que diz respeito ao dano material, a Corte de origem informou que a perícia confirmou a redução da capacidade funcional do autor, de forma definitiva, no percentual de 70%, calculada com base na Tabela da SUSEP, motivo pelo qual fixou o pensionamento em 70% da última remuneração do reclamante até a data em que completar 74,84 anos, a ser paga de uma só vez. Nesse contexto, observa-se que foi atendido, na fixação da indenização por danos materiais, o disposto no art. 950 do Código Civil. (...)" (TST - RRAg: 0011037-36 .2015.5.03.0019, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 04/10/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 24/10/2023) (g.n.). Para a fixação do quantum indenizatório o Magistrado deve observar os mesmo critérios citados no tópico referente ao dano moral, devendo examinar as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas. Destarte, considerando estes fatores, reformo parcialmente a r. sentença para majorar a condenação no pagamento de dano estético para R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Reformo parcialmente. DO DANO MATERIAL - PENSIONAMENTO Estabelece o artigo 950 do Código Civil que: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Em razão do reconhecimento do acidente de trabalho típico e comprovada a incapacidade laboral, parcial e permanente de 45%, devida a indenização por danos materiais, em forma de pensionamento, na forma do artigo 950 do Código Civil. Quanto ao termo final, os artigos 949 e 950 do Código Civil estabelecem o direito ao pagamento da indenização por danos materiais/pensionamento/lucros cessantes até ao fim da convalescença. Assim, no caso da incapacidade permanente, se a indenização por danos materiais for paga sob a forma de pensão mensal, deve ser vitalícia, não limitada a critérios de idade, mas, por outro lado, se a pensão mensal for convertida em parcela única, deve ser limitada à expectativa de vida da vítima com base na Tábua de Mortalidade do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Nesse sentido, se posiciona o C. TST: "RECURSO DE REVISTA. PENSÃO VITALÍCIA. LIMITAÇÃO A 65 ANOS DE IDADE. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. TERMO FINAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em atenção ao princípio da reparação integral que norteia a responsabilidade civil, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que não há limitação temporal na reparação integral do dano. Dessa forma, a reparação deve perdurar enquanto persistir a convalescença ou, em caso de incapacidade permanente, de forma vitalícia. Não havendo que se falar em limitação etária. 2. Por sua vez, quando a pensão mensal é convertida em parcela única, ocorre a redução do valor a que o reclamante teria direito em relação a pensão paga mensalmente, pois o cálculo para pagamento em cota única fica delimitado a certa idade. 3. Contudo, o Tribunal Regional, ao aplicar o lapso temporal final, adotando como parâmetro a aposentadoria por idade (65 anos), desconsiderou a jurisprudência desta Corte que se deve levar em conta a expectativa de vida da vítima do acidente de trabalho, ou doença ocupacional equiparada, com base na Tabela de Expectativa de Sobrevida do cidadão brasileiro do IBGE. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST - RR: 0025882-93.2016.5.24 .0006, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 22/05/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 24/05/2024) (g.n.). No caso em tela, tendo sido deferido o pagamento do pensionamento em parcela única, considerando a expectativa de vida no Brasil, conforme dados da Tábua de Mortalidade do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 2025, reformo parcialmente a r. sentença para fixar o termo final do pensionamento considerando a expectativa de vida da reclamante aos 79,9 anos. Reformo parcialmente. RECURSO DO RECLAMADO DA RESCISÃO INDIRETA Insurge-se o reclamado em face da r. sentença que reconheceu a rescisão indireta. Alega que a r. sentença se baseou em suposta falha no treinamento e supervisão, mas que a conduta do reclamado não foi contemporânea. Aduz que não houve pedido de rescisão indireta na ação anterior, e que a reclamante se mudou de cidade. Assevera que não houve falta grave atual e que a reclamada prestou assistência integral à reclamante. Sem razão. Conforme previsto no artigo 483 da CLT, a rescisão indireta é a forma de cessação do contrato de trabalho, por decisão do empregado, em virtude de justa causa praticada pelo empregador. Para o reconhecimento da rescisão indireta, a irregularidade praticada pelo empregador deve ser de tal gravidade que abale ou torne impossível a continuidade do contrato de emprego. No caso em análise, o descumprimento das obrigações trabalhistas constatadas nesta reclamação trabalhista, consistentes na omissão da empresa em garantir um ambiente de trabalho seguro e em cumprir normas de higiene e segurança, constitui motivo relevante e suficiente apto a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, restando configurada a justa causa patronal, autorizando a resilição contratual por iniciativa da reclamante, por culpa da empregadora (art. 483, d, da CLT). Nesse sentido, se posiciona o C. TST: "(...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. CONVERSÃO DE PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. DOENÇA OCUPACIONAL. NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO DESRESPEITADAS. 1 - O art. 483, d, da CLT, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregador deixar de cumprir obrigação contratual, sendo que uma das obrigações intrínsecas ao contrato de trabalho é o fornecimento de um ambiente do trabalho saudável e seguro, física e psicologicamente. 2 - No caso, a reclamante foi acometida por doença ocupacional que tem nexo causal com o trabalho realizado, por culpa da reclamada, gerando perda temporária e parcial da capacidade laboral. Conclui-se, assim, que a recorrida não cumpriu o seu dever contratual de assegurar aos seus empregados, especificamente à recorrente, um ambiente de trabalho saudável e seguro, incorrendo em falta grave, autorizadora da rescisão indireta, uma vez que não se pode exigir que o trabalhador permaneça em ambiente que não lhe garanta as condições de saúde e segurança. Julgados. 3 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)" (TST - RR: 18119120125090068, Relator.: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 21/06/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017) (g.n.). O fato de o reclamado ter prestado assistência integral à reclamante após o acidente, como cuidados emergenciais, acompanhamento hospitalar e auxílio previdenciário, bem como o tempo decorrido para a postulação da reclamante e seu desinteresse na readaptação, não afastam a gravidade da conduta do empregador, apta a ensejar a rescisão indireta. Portanto, irretocável a r. sentença que reconheceu a rescisão indireta e condenou o reclamado nas verbas correlatas. Nada a reformar. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL O artigo 840, § 1º, da CLT exige apenas que os pedidos sejam certos, determinados e com a indicação dos seus valores, não exigindo sua prévia liquidação. Este apontamento constitui mera estimativa, que apenas deve estar em consonância com a pretensão formulada. Esta, aliás, é a disposição contida no § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, in verbis: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.". O valor da causa e aquele atribuído a cada pedido tem por finalidade servir de base para o importe dos encargos e definir a alçada. Não há imposição de limites à condenação, nem mesmo em se tratando de reclamação submetida ao procedimento sumaríssimo, sob pena de se comprometer a efetividade da prestação jurisdicional, em ofensa ao disposto no inciso XXXV do artigo 5º da CF. Cumpre salientar, ainda, que a reclamante, normalmente, não tem acesso aos documentos necessários para apresentação de cálculos pormenorizados e precisos. Diante disso, limitar a execução ao montante indicado na peça de ingresso obsta o direito à reparação integral dos prejuízos sofridos pela reclamante no decorrer do pacto laboral. Indefiro. DO PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamante para majorar a condenação no pagamento de dano moral para R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e majorar a condenação no pagamento de dano estético para R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamado para fixar o termo final do pensionamento considerando a expectativa de vida da reclamante aos 79,9 anos, mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEMAO METAIS II LTDA

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001179-03.2024.5.02.0301 RECORRENTE: LILLIAN KALLIPSIA SOUZA DE MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEMAO METAIS II LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 503adcb proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1001179-03.2024.5.02.0301 e 1001317-33.2025.5.02.0301 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 5 ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ RECORRENTES: ALEMAO METAIS II LTDA e LILLIAN KALLIPSIA SOUZA DE MELO RECORRIDOS: OS MESMOS MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: ADALGISA LINS DORNELLAS RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Adoto o relatório das r. sentenças, complementadas pela r. sentença em sede de embargos de declaração, que julgaram parcialmente procedentes e procedentes, respectivamente, os pedidos aforados. Inconformado, interpõe o reclamado recursos ordinários, pelos quais requer a reforma dos seguintes temas: acidente de trabalho, culpa exclusiva do reclamante, dano material: termo final, rescisão indireta e limitação da condenação aos valores dos pedidos. O reclamante, por sua vez, interpõe recurso adesivo, pelo qual requer a reforma em relação aos seguintes temas: majoração dos danos estético e moral. Contrarrazões apresentadas pelas partes. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade, haja vista os recursos ordinários interpostos pelo reclamado indicarem os fundamentos de fato e de direito de suas irresignações, impugnando os tópicos que se insurgem, nos termos do artigo 1.010, II, do CPC, não sendo o caso de aplicação do inciso III do artigo 932 do mesmo diploma legal ou da Súmula 422 do C. TST. Além disso, em sede de recurso ordinário, a Súmula 422 do C. TST aplica-se apenas "em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença", o que não é o caso dos autos. III - FUNDAMENTAÇÃO MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DO ACIDENTE DE TRABALHO A r. sentença reconheceu a ocorrência de acidente de trabalho típico e a responsabilidade do reclamado, impondo-lhe a condenação no pagamento de dano moral (R$ 30.000,00), dano material (R$ 633.007,10), dano estético (R$ 15.000,00) e honorários periciais (R$ 4.000,00). Insurge-se o reclamado, alegando culpa exclusiva da reclamante e, por consequência, serem indevidas as parcelas da condenação. Sustenta que a reclamante, em menos de um mês de contrato de trabalho, contrariando ordens, manuseou máquina de corte de metais sem autorização e conhecimento, causando autolesão. Aponta trechos dos depoimentos da reclamante que, segundo a reclamada, comprovam que a reclamante retirou a trava de segurança e operou a máquina sem proteção, além de ter colocado uma peça pesada na máquina, e acionado o pedal, configurando culpa exclusiva. Afirma que a única prova testemunhal produzida corrobora sua tese, ao afirmar que a máquina era operada apenas por outro empregado e que a reclamante nunca a manuseou. Alega que a r. sentença não se pautou no conjunto probatório, decidindo de forma contrária às provas. Alternativamente, caso mantida a condenação, requer que, caso mantida a condenação, o parâmetro para o lucro cessante seja revisto para 62 anos, diminuindo o valor da condenação, ou, caso afastada a culpa exclusiva da obreira, seja considerada a culpa concorrente baseada no grau de culpa da reclamante. A reclamante, em contrapartida, pretende a majoração dos valores arbitrados de dano estético e dano moral. Pois bem. O acidente de trabalho, com a consequente amputação de quatro dedos da mão direita da reclamante, é incontroverso, restando perquirir a extensão da culpa e as condenações impostas. Concluiu o laudo pericial médico que a reclamante é portadora de redução funcional de 45% na mão direita, decorrente de acidente de trabalho sofrido na reclamada. O acidente resultou em amputação traumática da falange distal do polegar, falanges distal e média do 2º e 3º dedos e falange distal do 4º dedo da mão direita. O perito concluiu que há uma sequela anátomo-funcional na mão direita, com redução funcional parcial e permanente, mas sem incapacidade total para o trabalho, podendo a reclamante laborar em várias ocupações. A porcentagem de redução funcional foi determinada em 45% com base na Tabela SUSEP, resultando da multiplicação de 60% (perda total do uso de uma das mãos) por 75% (grau máximo de redução da capacidade) (Id. 0e0e6c1 - pág. 7 e 8). Após as impugnações, o perito médico prestou os esclarecimentos sob Id. d574d50, respondendo todos os questionamentos suplementares, de forma especificada, mantendo suas conclusões periciais. O perito reiterou a conclusão do laudo, afirmando que a reclamante sofreu acidente de trabalho em 03/05/2024, que ocasionou lesões nos dedos da mão direita, resultando em amputações. Justificou a desnecessidade de vistoria no local de trabalho ou análise ergonômica, uma vez que a CAT foi emitida pela reclamada e o acidente era incontroverso, e a análise ergonômica não era o objeto da perícia médica. Confirmou que não evidenciou transtorno psíquico na autora. Explicou a utilização da Tabela SUSEP para padronização e fixação de indenizações em casos de acidentes, apesar de existirem outras tabelas como a CIF. Reiterou que a reclamante não está totalmente incapacitada para o trabalho, mas sim parcialmente, podendo exercer certas ocupações, considerando a redução definitiva da capacidade funcional do membro afetado. Afirmou que todas as conclusões foram fundamentadas em documentos dos autos, informações da reclamante e exame médico clínico, ratificando integralmente o laudo. A testemunha trazida pelo reclamado, Leonardo Santana Lima, que trabalhava como separador de material, afirmou que estava a dois metros da máquina no momento do acidente. Disse ter visto a reclamante indo para a máquina e ouviu os gritos. Narrou que nunca havia visto a reclamante operando aquela máquina antes. Relatou que foi explicado em uma reunião que as máquinas poderiam ser operadas somente pelo Wesley ("magrão"), mas que a reclamante não estava presente nesta reunião, ou seja, que não tinha como ter ciência da suposta proibição de utilização da máquina que ocasionou o acidente. Além disso, o preposto do reclamado confessou que não havia encarregado na operação do barracão, ou seja, que inexistia fiscalização ou superior hierárquico que orientasse a utilização ou não do maquinário. Portanto, evidente a culpa exclusiva do reclamado, na condição de empregador que assume o risco pela atividade econômica, pelo acidente de trabalho ocorrido em suas dependências. Ainda que assim não fosse, embora, em regra, a responsabilidade civil do empregador pelos danos sofridos pelo empregado seja subjetiva, exigindo a caracterização do dolo e/ou culpa, nos termos do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal e dos artigos 186, 187 e 927, do Código Civil, a jurisprudência dominante do C. TST é no sentido de que, nos casos de atividade que que implique por sua natureza risco ao empregado, como se enquadra a exercida pela reclamante, a responsabilidade do empregador é objetiva. Cite-se, como exemplo, a seguinte ementa: "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ACIDENTE DO TRABALHO. CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte possui firme jurisprudência no sentido de que, em se tratando de atividade de risco, como na hipótese, em que o reclamante sofreu infortúnio enquanto prestava serviços vinculados à sua empregadora, que tem por atividade a construção civil, a situação inegavelmente se enquadra na exceção prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, em razão do risco inerente à mencionada atividade. Precedentes. A decisão regional, tal como proferida, está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (TST - RR: 00108632420225030167, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 04/12/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 18/12/2024) (g.n.). Além disso, a v. decisão proferida pelo E. STF, no ARE 828040/DF (Tema 932), com repercussão geral, fixa que: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Logo, irretocável a r. sentença que reconheceu a responsabilidade exclusiva do reclamado. Nada a reformar. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Em razão da manutenção da sucumbência do reclamado no objeto da perícia, na forma do artigo 790-B da CLT, não há que se falar em reversão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais médicos. Ademais, os honorários periciais foram fixados com equidade e moderação, de acordo com a extensão e complexidade dos trabalhos executados (R$ 4.000,00). Mantenho. DO DANO MORAL Constatada a ocorrência de acidente de trabalho e a culpa do reclamado, o dano moral ocorre in re ipsa, não se fazendo necessária a prova do dano extrapatrimonial, pois este ordinariamente acontece, sendo consequência do próprio fato ofensivo por parte da empregadora, na omissão em proporcionar condições adequadas de saúde e higiene ao trabalhador, de modo que não há como excluir, no caso, o dever da empresa em compensá-lo pelo dano à sua dignidade, ante o disposto no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal c/c artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Portanto, correta a r. sentença que condenou o reclamado no pagamento de indenização por dano moral. No que concerne aos critérios para a fixação do quantum indenizatório, de se registrar que o E. STF, quando do julgamento das ADIns 6.050, 6.069 e 6.082, afastou a inconstitucionalidade do artigo 223-G da CLT, entendendo que os critérios nele estabelecidos são orientativos de fundamentação da decisão judicial e o arbitramento superior aos limites máximos previstos nos incisos I a IV do § 1º do referido comando legal não é inconstitucional, "quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". O Magistrado, portanto, deve examinar as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas. Inteligência dos artigos 944 e 953 do Código Civil, dentre outros. Nesse contexto, considerando estes fatores, bem como o nexo causal direto e a incapacidade parcial e permanente de 45%, na forma do artigo 945 do Código Civil, reformo parcialmente a r. sentença para majorar a condenação no pagamento de dano moral para R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Reformo parcialmente. DO DANO ESTÉTICO Estabelece o artigo 949 do Código Civil que: "No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido". Nesse contexto, o dano estético decorre do sofrimento gerado pela deformação de qualquer parte do corpo com sequelas permanentes. No caso vertente, concluiu o laudo médico pericial que "O acidente resultou em amputação traumática da falange distal do polegar, falanges distal e média do 2º e 3º dedos e falange distal do 4º dedo da mão direita", estando correta a r. sentença que condenou o reclamado no pagamento de indenização por dano estético. Nos termos da Súmula 387 do C. STJ, "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". O C. TST adota o mesmo entendimento do E. STJ, conforme ementa exemplificativa a seguir: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E DANO ESTÉTICO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E CULPA CONCORRENTE REFUTADAS - FIXAÇÃO DO QUANTUM. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1. O Tribunal Regional julgou procedente a presente ação de indenização por danos morais, por verificar, após o exame do conjunto fático-probatório, que ficou comprovado o dano à integridade física do reclamante, em razão do acidente de trabalho, que causou sequelas permanentes e invalidez total para a atividade laboral que exercia; o nexo de causalidade com a atividade laboral exercida; e a culpa grave da empregadora em permitir a prestação de trabalho pelo autor em condições de trabalho inseguras, sem fornecimento do equipamento necessário para a sua execução, ainda que não previsto especificadamente em lei, ou então impedi-lo de executar a tarefa de forma temerária. 2. A Corte de origem refutou a alegação de culpa exclusiva da vítima ou de culpa concorrente, esclarecendo que, "demonstrado que o acidente ocorreu durante atividade laboral, à 1ª ré caberia comprovar de forma segura a ocorrência, ou concorrência, de culpa do autor ou, mesmo, de terceiro, a caracterizar ato fortuito, mas isso ela não fez. Ressaltou que, segundo o que se extrai dos autos, incluindo o depoimento do autor, a demolição da parede estava sendo feita de forma precária, sem a supervisão de um profissional mais habilitado, um encarregado que fosse, sobre o trabalho do servente acidentado". In casu, para se afastar os requisitos para o reconhecimento do dano moral, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase processual recursal (Incidência da Súmula n.º 126 do TST). 3. No caso, depreende-se dos parâmetros nos quais se baseou o acórdão regional, bem como das circunstâncias do caso, que os valores das indenizações (R$ 30 .000,00 para os danos morais e R$ 30.000,00 para os danos estéticos) foram arbitrados de forma razoável e proporcional à capacidade econômica do ofensor, e à extensão do dano suportado pelo reclamante (amputação de uma perna), cumprindo assim a finalidade pedagógica e reparatória do instituto. 4. Quanto à possibilidade de cumulação da indenização por danos morais com a indenização por danos estéticos, esta Corte Superior firmou o entendimento de que o dano estético não se encontra englobado no dano moral, mas é autônomo em relação a esse, mesmo que ambos tenham origem no mesmo infortúnio, o que autoriza a indenização cumulada de ambos. 5. No que diz respeito ao dano material, a Corte de origem informou que a perícia confirmou a redução da capacidade funcional do autor, de forma definitiva, no percentual de 70%, calculada com base na Tabela da SUSEP, motivo pelo qual fixou o pensionamento em 70% da última remuneração do reclamante até a data em que completar 74,84 anos, a ser paga de uma só vez. Nesse contexto, observa-se que foi atendido, na fixação da indenização por danos materiais, o disposto no art. 950 do Código Civil. (...)" (TST - RRAg: 0011037-36 .2015.5.03.0019, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 04/10/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 24/10/2023) (g.n.). Para a fixação do quantum indenizatório o Magistrado deve observar os mesmo critérios citados no tópico referente ao dano moral, devendo examinar as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas. Destarte, considerando estes fatores, reformo parcialmente a r. sentença para majorar a condenação no pagamento de dano estético para R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Reformo parcialmente. DO DANO MATERIAL - PENSIONAMENTO Estabelece o artigo 950 do Código Civil que: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Em razão do reconhecimento do acidente de trabalho típico e comprovada a incapacidade laboral, parcial e permanente de 45%, devida a indenização por danos materiais, em forma de pensionamento, na forma do artigo 950 do Código Civil. Quanto ao termo final, os artigos 949 e 950 do Código Civil estabelecem o direito ao pagamento da indenização por danos materiais/pensionamento/lucros cessantes até ao fim da convalescença. Assim, no caso da incapacidade permanente, se a indenização por danos materiais for paga sob a forma de pensão mensal, deve ser vitalícia, não limitada a critérios de idade, mas, por outro lado, se a pensão mensal for convertida em parcela única, deve ser limitada à expectativa de vida da vítima com base na Tábua de Mortalidade do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Nesse sentido, se posiciona o C. TST: "RECURSO DE REVISTA. PENSÃO VITALÍCIA. LIMITAÇÃO A 65 ANOS DE IDADE. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. TERMO FINAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em atenção ao princípio da reparação integral que norteia a responsabilidade civil, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que não há limitação temporal na reparação integral do dano. Dessa forma, a reparação deve perdurar enquanto persistir a convalescença ou, em caso de incapacidade permanente, de forma vitalícia. Não havendo que se falar em limitação etária. 2. Por sua vez, quando a pensão mensal é convertida em parcela única, ocorre a redução do valor a que o reclamante teria direito em relação a pensão paga mensalmente, pois o cálculo para pagamento em cota única fica delimitado a certa idade. 3. Contudo, o Tribunal Regional, ao aplicar o lapso temporal final, adotando como parâmetro a aposentadoria por idade (65 anos), desconsiderou a jurisprudência desta Corte que se deve levar em conta a expectativa de vida da vítima do acidente de trabalho, ou doença ocupacional equiparada, com base na Tabela de Expectativa de Sobrevida do cidadão brasileiro do IBGE. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST - RR: 0025882-93.2016.5.24 .0006, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 22/05/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 24/05/2024) (g.n.). No caso em tela, tendo sido deferido o pagamento do pensionamento em parcela única, considerando a expectativa de vida no Brasil, conforme dados da Tábua de Mortalidade do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 2025, reformo parcialmente a r. sentença para fixar o termo final do pensionamento considerando a expectativa de vida da reclamante aos 79,9 anos. Reformo parcialmente. RECURSO DO RECLAMADO DA RESCISÃO INDIRETA Insurge-se o reclamado em face da r. sentença que reconheceu a rescisão indireta. Alega que a r. sentença se baseou em suposta falha no treinamento e supervisão, mas que a conduta do reclamado não foi contemporânea. Aduz que não houve pedido de rescisão indireta na ação anterior, e que a reclamante se mudou de cidade. Assevera que não houve falta grave atual e que a reclamada prestou assistência integral à reclamante. Sem razão. Conforme previsto no artigo 483 da CLT, a rescisão indireta é a forma de cessação do contrato de trabalho, por decisão do empregado, em virtude de justa causa praticada pelo empregador. Para o reconhecimento da rescisão indireta, a irregularidade praticada pelo empregador deve ser de tal gravidade que abale ou torne impossível a continuidade do contrato de emprego. No caso em análise, o descumprimento das obrigações trabalhistas constatadas nesta reclamação trabalhista, consistentes na omissão da empresa em garantir um ambiente de trabalho seguro e em cumprir normas de higiene e segurança, constitui motivo relevante e suficiente apto a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, restando configurada a justa causa patronal, autorizando a resilição contratual por iniciativa da reclamante, por culpa da empregadora (art. 483, d, da CLT). Nesse sentido, se posiciona o C. TST: "(...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. CONVERSÃO DE PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. DOENÇA OCUPACIONAL. NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO DESRESPEITADAS. 1 - O art. 483, d, da CLT, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregador deixar de cumprir obrigação contratual, sendo que uma das obrigações intrínsecas ao contrato de trabalho é o fornecimento de um ambiente do trabalho saudável e seguro, física e psicologicamente. 2 - No caso, a reclamante foi acometida por doença ocupacional que tem nexo causal com o trabalho realizado, por culpa da reclamada, gerando perda temporária e parcial da capacidade laboral. Conclui-se, assim, que a recorrida não cumpriu o seu dever contratual de assegurar aos seus empregados, especificamente à recorrente, um ambiente de trabalho saudável e seguro, incorrendo em falta grave, autorizadora da rescisão indireta, uma vez que não se pode exigir que o trabalhador permaneça em ambiente que não lhe garanta as condições de saúde e segurança. Julgados. 3 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)" (TST - RR: 18119120125090068, Relator.: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 21/06/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017) (g.n.). O fato de o reclamado ter prestado assistência integral à reclamante após o acidente, como cuidados emergenciais, acompanhamento hospitalar e auxílio previdenciário, bem como o tempo decorrido para a postulação da reclamante e seu desinteresse na readaptação, não afastam a gravidade da conduta do empregador, apta a ensejar a rescisão indireta. Portanto, irretocável a r. sentença que reconheceu a rescisão indireta e condenou o reclamado nas verbas correlatas. Nada a reformar. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL O artigo 840, § 1º, da CLT exige apenas que os pedidos sejam certos, determinados e com a indicação dos seus valores, não exigindo sua prévia liquidação. Este apontamento constitui mera estimativa, que apenas deve estar em consonância com a pretensão formulada. Esta, aliás, é a disposição contida no § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, in verbis: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.". O valor da causa e aquele atribuído a cada pedido tem por finalidade servir de base para o importe dos encargos e definir a alçada. Não há imposição de limites à condenação, nem mesmo em se tratando de reclamação submetida ao procedimento sumaríssimo, sob pena de se comprometer a efetividade da prestação jurisdicional, em ofensa ao disposto no inciso XXXV do artigo 5º da CF. Cumpre salientar, ainda, que a reclamante, normalmente, não tem acesso aos documentos necessários para apresentação de cálculos pormenorizados e precisos. Diante disso, limitar a execução ao montante indicado na peça de ingresso obsta o direito à reparação integral dos prejuízos sofridos pela reclamante no decorrer do pacto laboral. Indefiro. DO PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamante para majorar a condenação no pagamento de dano moral para R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e majorar a condenação no pagamento de dano estético para R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamado para fixar o termo final do pensionamento considerando a expectativa de vida da reclamante aos 79,9 anos, mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LILLIAN KALLIPSIA SOUZA DE MELO