Detalhe do processo

1001178-77.2026.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Nulidade / Anulação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001178-77.2026.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - F.E.M. - Vistos. Trata-se de ação anulatória de acordo judicial cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por P.P.M. e E.L.F.P. (DN: 23/08/2014 - fls. 40) em face de F.E.M., pretendendo, em síntese, a desconstituição do acordo homologado nos autos nº 1002405-73.2024.8.26.0576, no que se refere ao plano de convivência paterno, sob a alegação de vício de consentimento, erro essencial substancial, onerosidade excessiva, violação a direitos fundamentais e prejuízo a terceiros, além da condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de suposto assédio processual. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (fls. 212/251). Suscitou as preliminares de litispendência, conexão ou continência com a ação revisional de convivência nº 1001912-62.2025.8.26.0576, em trâmite perante a 3ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, inadequação da via eleita, ausência de interesse de agir e de ilegitimidade ativa do coautor E.L.F.P., pugnando, no mérito, pela improcedência integral da demanda e condenação da parte autora por litigância de má-fé. Sobreveio réplica (fls. 1383/1410), com reiteração dos argumentos deduzidos na inicial, refutando as teses defensivas. O Ministério Público, em parecer de fls. 1414/1417, manifestou-se pelo acolhimento parcial das preliminares, opinando pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do coautor E.L.F.P. e da litispendência parcial quanto aos capítulos relativos ao regime de convivência, com o prosseguimento do feito exclusivamente em relação ao pedido indenizatório por danos morais decorrentes de eventual assédio processual, ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da conexão entre as demandas. É o relatório. DECIDO. 1 - Das preliminares. 1.1 Da ilegitimidade ativa do coautor E.L.F.P. A preliminar merece acolhimento. O coautor E.L.F.P. é filho da coautora P.P.M., oriundo de relacionamento diverso, e não integrou, sob qualquer aspecto, o acordo judicial cuja anulação se pretende nos presentes autos. Referido ajuste, homologado nos autos nº 1002405-73.2024.8.26.0576, regulou, exclusivamente, a guarda e a convivência do filho comum das partes, F.P.M., não havendo qualquer disposição normativa, obrigacional ou fática que vincule diretamente E.L.F.P. às cláusulas ali pactuadas. A legitimidade ativa exige a pertinência subjetiva da ação, isto é, a titularidade, ao menos afirmada, da relação jurídica material deduzida em juízo. No caso, o adolescente coautor E.L.F.P. não é titular da relação jurídica objeto do acordo, tampouco integra o núcleo negocial cuja invalidação se busca, sendo insuficiente, para tanto, a alegação genérica de prejuízo reflexo decorrente das obrigações logísticas assumidas por sua genitora. Admitir a legitimidade fundada em simples repercussão indireta significaria alargar indevidamente o polo ativo de demandas dessa natureza, permitindo a qualquer terceiro atingido tangencialmente pelos efeitos de negócio jurídico alheio pleitear sua desconstituição, o que subverteria a lógica do sistema processual e da própria teoria dos vícios de vontade, cuja arguição pertence, em regra, ao titular do consentimento supostamente maculado. Assim, de rigor o acolhimento da preliminar, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação a E.L.F.P., nos termos do art. 485, VI, do CPC. 1.2. Da diferenciação entre a presente demanda e a revisional do plano de convivência: Tenho que carece a autora de interesse de agir para postular a anulação do acordo. Nesse sentido, é da natureza do título a possibilidade de ser modificado sempre que houver alteração fática que justifique a revisão das condições ajustadas. Tanto assim o é, que já instaurada ação de alteração do plano de convivência paterna. Mas, ainda que assim seja, possui a autora interesse em demonstrar os alegados vícios de consentimento do pacto, bem como os prejuízos deles decorrentes. Portanto, a presente ação deve prosseguir apenas no tocante ao pleito indenizatório, atribuindo-se à autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito à indenização - ato ilício praticado pelo requerido com violação de seus direitos fundamentais, prejuízo e nexo causal entre ambos. E nem se diga que haja conexão entre a presente e a ação revisional do pacto. Aqui se discute a violência processual e o vício de consentimento no momento em que a transação se operou. Dito de outro modo, olha-se para o passado. Já na ação revisional, volta-se para o futuro, para a melhor forma de fixação do período de convivência que ainda não ocorreu. Ou seja, os pedidos são diversos, a pretensão indenizatória por danos morais decorrentes de alegado assédio processual, deduzida no capítulo final da inicial, ostenta autonomia em relação às discussões convivenciais. Trata-se de pedido de natureza condenatória, com causa de pedir própria a suposta prática reiterada de atos processuais abusivos pelo requerido , cuja apreciação não se confunde com a rediscussão das cláusulas do acordo homologado. Referido pedido, portanto, não se encontra abrangido nesta ação. Não há litispendência, nem continência, pois um pedido não contém o outro, ainda que parcialmente e nem mesmo conexão. O que se verifica apenas é que a prova a ser produzida na ação de revisão do pacto pode - repito, pode - ser interessante ao julgamento deste feito, em especial o estudo técnico, que pode abordar prejuízo a justificar a revisão. Diante do quadro acima exposto, acolho parcialmente a preliminar para, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, extinguir o feito, sem resolução do mérito, quanto as questões relativas à pretendida anulação do acordo homologado nos autos nº 1002405-73.2024.8.26.0576, à rediscussão das cláusulas do regime de convivência e ao coautor E.L.F.P. , remanescendo em tramitação, exclusivamente, o pedido de indenização por danos morais decorrentes de alegado assédio processual. 1 Do saneamento e organização do feito. Não há vícios processuais a sanar. As partes estão regularmente representadas, os pressupostos processuais e as condições da ação encontram-se, no que remanesce, presentes, ressalvado o que a seguir será decidido quanto às preliminares. Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, para delimitar as questões controvertidas, distribuir o ônus da prova e definir as provas necessárias ao julgamento dos pedidos remanescentes (pedido indenizatório por danos morais decorrentes de alegado assédio processual). Fixo como pontos controvertidos: a) a caracterização, ou não, de assédio processual imputado ao requerido, à luz do conjunto de ações, incidentes e medidas judiciais por ele deflagrados em face da coautora; b) a existência de conduta ilícita, dolosa ou culposa, apta a caracterizar ato ilícito indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil; c) o nexo de causalidade entre a conduta imputada e o alegado abalo extrapatrimonial; d) a efetiva ocorrência de dano moral indenizável e, sendo o caso, o respectivo quantum. 3 Da distribuição do ônus da prova. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à coautora P.P.M. a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência das ações e incidentes tidos por abusivos, sua reiteração, o caráter alegadamente temerário das medidas deflagradas e o abalo extrapatrimonial daí decorrente. Ao requerido, por sua vez, cabe a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, do CPC), especialmente a legitimidade do exercício do direito de ação e a regularidade das medidas judiciais adotadas. Não vislumbro, por ora, hipótese que justifique a inversão ou a redistribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, § 1º, do CPC). 4 Das provas a serem produzidas. Considerando a natureza da controvérsia remanescente, essencialmente documental e comportamental, defiro a produção de prova documental suplementar, devendo as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) cópia integral das ações, incidentes, notícias-crime, medidas cautelares e cumprimentos de sentença ajuizados entre as partes desde a homologação do acordo, com as respectivas decisões e sentenças proferidas; Destaco que no caso de já terem sido juntadas aos autos cópias das ações, a fim de evitar tumulto processual e duplicidade de peças nos autos, bastará a parte informar às folhas em que a peça está encartada. b) documentos que entendam pertinentes à demonstração da regularidade ou do caráter abusivo das medidas judiciais deflagradas; c) elementos que demonstrem, ou infirmem, o alegado abalo extrapatrimonial suportado pela coautora. Indefiro, por ora, a realização de perícia psicossocial nestes autos. Contudo, reconheço a utilidade da prova, que já está a ser produzida nos autos da ação revisional. Assim, ficará o feito suspenso ate sua conclusão. 5 Da prova oral. Fica desde já deferida a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 357, § 4º, do CPC, com a qualificação completa e a indicação, quanto a cada testemunha, dos fatos sobre os quais versará o depoimento. 6 Do dever de cooperação. Advirto as partes quanto ao dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) e aos deveres de lealdade e boa-fé (art. 77 do CPC), sob as cominações previstas em lei, notadamente aquelas relativas à litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do CPC), cuja eventual configuração será apreciada oportunamente, ao ensejo da prolação da sentença. Por fim, nos termos do art. 313, V, "b", do CPC, suspendo o feito por seis meses, devendo as partes informar nos autos eventual juntada do laudo pericial naquele feito no período de suspensão. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: ISABELLA AURELI DE CAMARGO LIMA (OAB 369495/SP), RENATO SANTOS PICCOLOMINI DE AZEVEDO (OAB 307173/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu F.E.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO SANTOS PICCOLOMINI DE AZEVEDO

OAB: 307173/SP

ISABELLA AURELI DE CAMARGO LIMA

OAB: 369495/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001178-77.2026.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - F.E.M. - Vistos. Trata-se de ação anulatória de acordo judicial cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por P.P.M. e E.L.F.P. (DN: 23/08/2014 - fls. 40) em face de F.E.M., pretendendo, em síntese, a desconstituição do acordo homologado nos autos nº 1002405-73.2024.8.26.0576, no que se refere ao plano de convivência paterno, sob a alegação de vício de consentimento, erro essencial substancial, onerosidade excessiva, violação a direitos fundamentais e prejuízo a terceiros, além da condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de suposto assédio processual. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (fls. 212/251). Suscitou as preliminares de litispendência, conexão ou continência com a ação revisional de convivência nº 1001912-62.2025.8.26.0576, em trâmite perante a 3ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, inadequação da via eleita, ausência de interesse de agir e de ilegitimidade ativa do coautor E.L.F.P., pugnando, no mérito, pela improcedência integral da demanda e condenação da parte autora por litigância de má-fé. Sobreveio réplica (fls. 1383/1410), com reiteração dos argumentos deduzidos na inicial, refutando as teses defensivas. O Ministério Público, em parecer de fls. 1414/1417, manifestou-se pelo acolhimento parcial das preliminares, opinando pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do coautor E.L.F.P. e da litispendência parcial quanto aos capítulos relativos ao regime de convivência, com o prosseguimento do feito exclusivamente em relação ao pedido indenizatório por danos morais decorrentes de eventual assédio processual, ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da conexão entre as demandas. É o relatório. DECIDO. 1 - Das preliminares. 1.1 Da ilegitimidade ativa do coautor E.L.F.P. A preliminar merece acolhimento. O coautor E.L.F.P. é filho da coautora P.P.M., oriundo de relacionamento diverso, e não integrou, sob qualquer aspecto, o acordo judicial cuja anulação se pretende nos presentes autos. Referido ajuste, homologado nos autos nº 1002405-73.2024.8.26.0576, regulou, exclusivamente, a guarda e a convivência do filho comum das partes, F.P.M., não havendo qualquer disposição normativa, obrigacional ou fática que vincule diretamente E.L.F.P. às cláusulas ali pactuadas. A legitimidade ativa exige a pertinência subjetiva da ação, isto é, a titularidade, ao menos afirmada, da relação jurídica material deduzida em juízo. No caso, o adolescente coautor E.L.F.P. não é titular da relação jurídica objeto do acordo, tampouco integra o núcleo negocial cuja invalidação se busca, sendo insuficiente, para tanto, a alegação genérica de prejuízo reflexo decorrente das obrigações logísticas assumidas por sua genitora. Admitir a legitimidade fundada em simples repercussão indireta significaria alargar indevidamente o polo ativo de demandas dessa natureza, permitindo a qualquer terceiro atingido tangencialmente pelos efeitos de negócio jurídico alheio pleitear sua desconstituição, o que subverteria a lógica do sistema processual e da própria teoria dos vícios de vontade, cuja arguição pertence, em regra, ao titular do consentimento supostamente maculado. Assim, de rigor o acolhimento da preliminar, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação a E.L.F.P., nos termos do art. 485, VI, do CPC. 1.2. Da diferenciação entre a presente demanda e a revisional do plano de convivência: Tenho que carece a autora de interesse de agir para postular a anulação do acordo. Nesse sentido, é da natureza do título a possibilidade de ser modificado sempre que houver alteração fática que justifique a revisão das condições ajustadas. Tanto assim o é, que já instaurada ação de alteração do plano de convivência paterna. Mas, ainda que assim seja, possui a autora interesse em demonstrar os alegados vícios de consentimento do pacto, bem como os prejuízos deles decorrentes. Portanto, a presente ação deve prosseguir apenas no tocante ao pleito indenizatório, atribuindo-se à autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito à indenização - ato ilício praticado pelo requerido com violação de seus direitos fundamentais, prejuízo e nexo causal entre ambos. E nem se diga que haja conexão entre a presente e a ação revisional do pacto. Aqui se discute a violência processual e o vício de consentimento no momento em que a transação se operou. Dito de outro modo, olha-se para o passado. Já na ação revisional, volta-se para o futuro, para a melhor forma de fixação do período de convivência que ainda não ocorreu. Ou seja, os pedidos são diversos, a pretensão indenizatória por danos morais decorrentes de alegado assédio processual, deduzida no capítulo final da inicial, ostenta autonomia em relação às discussões convivenciais. Trata-se de pedido de natureza condenatória, com causa de pedir própria a suposta prática reiterada de atos processuais abusivos pelo requerido , cuja apreciação não se confunde com a rediscussão das cláusulas do acordo homologado. Referido pedido, portanto, não se encontra abrangido nesta ação. Não há litispendência, nem continência, pois um pedido não contém o outro, ainda que parcialmente e nem mesmo conexão. O que se verifica apenas é que a prova a ser produzida na ação de revisão do pacto pode - repito, pode - ser interessante ao julgamento deste feito, em especial o estudo técnico, que pode abordar prejuízo a justificar a revisão. Diante do quadro acima exposto, acolho parcialmente a preliminar para, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, extinguir o feito, sem resolução do mérito, quanto as questões relativas à pretendida anulação do acordo homologado nos autos nº 1002405-73.2024.8.26.0576, à rediscussão das cláusulas do regime de convivência e ao coautor E.L.F.P. , remanescendo em tramitação, exclusivamente, o pedido de indenização por danos morais decorrentes de alegado assédio processual. 1 Do saneamento e organização do feito. Não há vícios processuais a sanar. As partes estão regularmente representadas, os pressupostos processuais e as condições da ação encontram-se, no que remanesce, presentes, ressalvado o que a seguir será decidido quanto às preliminares. Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, para delimitar as questões controvertidas, distribuir o ônus da prova e definir as provas necessárias ao julgamento dos pedidos remanescentes (pedido indenizatório por danos morais decorrentes de alegado assédio processual). Fixo como pontos controvertidos: a) a caracterização, ou não, de assédio processual imputado ao requerido, à luz do conjunto de ações, incidentes e medidas judiciais por ele deflagrados em face da coautora; b) a existência de conduta ilícita, dolosa ou culposa, apta a caracterizar ato ilícito indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil; c) o nexo de causalidade entre a conduta imputada e o alegado abalo extrapatrimonial; d) a efetiva ocorrência de dano moral indenizável e, sendo o caso, o respectivo quantum. 3 Da distribuição do ônus da prova. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à coautora P.P.M. a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência das ações e incidentes tidos por abusivos, sua reiteração, o caráter alegadamente temerário das medidas deflagradas e o abalo extrapatrimonial daí decorrente. Ao requerido, por sua vez, cabe a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, do CPC), especialmente a legitimidade do exercício do direito de ação e a regularidade das medidas judiciais adotadas. Não vislumbro, por ora, hipótese que justifique a inversão ou a redistribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, § 1º, do CPC). 4 Das provas a serem produzidas. Considerando a natureza da controvérsia remanescente, essencialmente documental e comportamental, defiro a produção de prova documental suplementar, devendo as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) cópia integral das ações, incidentes, notícias-crime, medidas cautelares e cumprimentos de sentença ajuizados entre as partes desde a homologação do acordo, com as respectivas decisões e sentenças proferidas; Destaco que no caso de já terem sido juntadas aos autos cópias das ações, a fim de evitar tumulto processual e duplicidade de peças nos autos, bastará a parte informar às folhas em que a peça está encartada. b) documentos que entendam pertinentes à demonstração da regularidade ou do caráter abusivo das medidas judiciais deflagradas; c) elementos que demonstrem, ou infirmem, o alegado abalo extrapatrimonial suportado pela coautora. Indefiro, por ora, a realização de perícia psicossocial nestes autos. Contudo, reconheço a utilidade da prova, que já está a ser produzida nos autos da ação revisional. Assim, ficará o feito suspenso ate sua conclusão. 5 Da prova oral. Fica desde já deferida a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 357, § 4º, do CPC, com a qualificação completa e a indicação, quanto a cada testemunha, dos fatos sobre os quais versará o depoimento. 6 Do dever de cooperação. Advirto as partes quanto ao dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) e aos deveres de lealdade e boa-fé (art. 77 do CPC), sob as cominações previstas em lei, notadamente aquelas relativas à litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do CPC), cuja eventual configuração será apreciada oportunamente, ao ensejo da prolação da sentença. Por fim, nos termos do art. 313, V, "b", do CPC, suspendo o feito por seis meses, devendo as partes informar nos autos eventual juntada do laudo pericial naquele feito no período de suspensão. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: ISABELLA AURELI DE CAMARGO LIMA (OAB 369495/SP), RENATO SANTOS PICCOLOMINI DE AZEVEDO (OAB 307173/SP)