Detalhe do processo

1001178-38.2026.8.26.0201

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Garça - 1ª Vara
Classe
Fornecimento de insumos
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001178-38.2026.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de insumos - C.P.T. - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar ajuizada por C. P. T., representada por sua genitora S. S. P., em face do Município de Garça (fls. 1/8). A requerente alega ser portadora de Transtorno do Espectro do Autismo Nível 3 (CID 10: F84.0) associado a Deficiência Intelectual Severa (CID 10: F71), apresentando quadro de agressividade refratária a antipsicóticos convencionais e dependência total para as atividades da vida diária. Sustenta que obteve estabilização do quadro agressivo somente com o uso do medicamento de marca Pinazan (Clozapina) 100 mg, na dosagem diária de 6 comprimidos (180 comprimidos mensais), ao custo mensal estimado de R$ 1.338,00. Argumenta que a substituição pela formulação genérica da Clozapina fornecida pela rede pública provocou a recrudescência de comportamentos auto e heteroagressivos. Afirma não possuir condições financeiras de custear a medicação de marca sem prejuízo do próprio sustento, instruindo a inicial com declaração de hipossuficiência e relatórios médicos (fls. 10 e 21/23). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela provisória de urgência em caráter excepcional, ante a gravidade do quadro clínico, sugerindo a posterior consulta ao NATJus para aprofundamento técnico da controvérsia (fls. 153/154). Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. No âmbito do direito à saúde, garantido constitucionalmente como dever do Estado pelo artigo 196 da Constituição Federal, a tutela jurisdicional visa a assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à preservação da vida e da integridade física do cidadão. Impõe-se destacar que a pretensão voltada ao fornecimento de medicamento de marca específica, em detrimento do fármaco genérico ou fornecido regularmente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), constitui medida excepcionalíssima. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a Administração Pública cumpre o seu dever constitucional ao disponibilizar o princípio ativo correspondente, em sua forma genérica ou equivalente, não cabendo ao usuário a escolha da marca do produto. A imposição ao Poder Público de fornecimento de marca específica exige prova robusta e inequívoca da ineficácia do medicamento genérico, do vício na formulação genérica ou do surgimento de reações adversas graves devidamente documentadas. Sobre a impossibilidade de vincular o fornecimento estatal a marca específica e a exigência de comprovação de ineficácia do genérico, assim já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - Direito à saúde - Fornecimento de medicamento - Sentença de improcedência - Pretensão de recebimento de medicamentos de marca específica, sem possibilidade de substituição por genérico - Tema 106 do STJ - Necessidade de comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS - Perícia médica realizada pelo IMESC concluiu que os medicamentos prescritos pelo médico da autora são disponibilizados pelo SUS em sua forma genérica, bem como pela eficácia dos medicamentos genéricos - Impossibilidade de imposição de fornecimento de marca específica - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10758568020198260100 SP 1075856-80.2019.8 .26.0100, Relator.: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 23/04/2022, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/04/2022) DIREITO À SAÚDE. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE DETERMINADA MARCA. INDEFERIMENTO. EXISTÊNCIA DE GENÉRICO DISPONIBILIZADO PELO SUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandamus impetrado contra ato do Diretor do Departamento Regional de Saúde de Santos, o qual indeferiu o fornecimento do medicamento "Leponex (Clozapina) 10 mg" da marca requerida. O impetrante sustenta que o medicamento disponibilizado pelo SUS, Pinazan (genérico), não corresponde ao prescrito e requereu a concessão da segurança para garantir o fornecimento da medicação específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a Administração Pública pode ser compelida a fornecer medicamento de marca específica quando há disponibilidade de genérico com o mesmo princípio ativo no Sistema Único de Saúde (SUS). III. RAZÕES DE DECIDIR. O mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo ameaçado por ato de autoridade coatora, o que não se verifica no caso concreto, pois o medicamento Clozapina, princípio ativo do Leponex, é regularmente disponibilizado pelo SUS. O direito constitucional à saúde assegura o fornecimento de tratamento necessário, mas não garante o direito à escolha da marca do medicamento, desde que o princípio ativo e a dosagem sejam equivalentes e haja disponibilidade na rede pública. Não há nos autos prova inequívoca da ineficácia do medicamento genérico fornecido pelo SUS em comparação ao fármaco de marca solicitada, sendo insuficiente a alegação de que a substituição compromete a eficácia do tratamento. O entendimento pacificado nos tribunais confirma que a imposição ao Estado de fornecer medicamento de marca específica somente é admissível quando comprovada a ineficácia do genérico disponível, o que não ocorreu no caso . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10208282620248260562 Santos, Relator.: Martin Vargas, Data de Julgamento: 06/03/2025, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2025) No caso vertente, em que pese a apresentação de relatório médico subscrito pela profissional assistente (fls. 21/22), a pretensão voltada ao fornecimento de medicamento de marca específica constitui medida excepcionalíssima, uma vez que o Estado já é compelido a custear o fármaco em sua forma genérica com o mesmo princípio ativo. Desse modo, sem a prévia e robusta demonstração de ineficácia ou de reações adversas decorrentes da medicação genérica fornecida pela rede pública, não sobressai a probabilidade do direito necessária à concessão da liminar. Por tais razões, INDEFIRO POR ORA A TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINO a elaboração de parecer técnico pelo NATJus acerca do diagnóstico da parte requerente e da imprescindibilidade da utilização do medicamento prescrito ao caso, conforme exigência estabelecida pelo STF em casos análogos (Plenário. RE 566.471/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 26/09/2024; Repercussão Geral - Tema 6 - Info 1152). Desta feita, em observância ao Provimento nº 84/2019 - CNJ, INTIME-SE a parte autora para que preencha e junte aos autos, em 05 (cinco) dias, o Formulário de Solicitação de Informação Técnica, a ser obtido em https://www.tjsp.jus.br/NatJus, na aba "Formulário para Informação Técnica". Após sua apresentação nos autos, deverá a serventia encaminhar, via e-mail, devidamente acompanhado dos documentos pessoais da autora e os documentos médicos juntados à petição inicial ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (Nat-Jus) do TJSP (nat.jus@tjsp.jus.br). Aguarde-se por 72 (setenta e duas) horas a respectiva resposta, cobrando-se informações se decorrido o prazo sem a providência. Com a juntada do laudo, manifeste-se as parte, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, ao Ministério Público e, então, conclusos para reavaliação da tutela de urgência pretendida. CITE-SE o réu para apresentar contestação no prazo legal Intime-se. Garça, 28 de julho de 2026. - ADV: LEONARDO RODRIGUES GOMES MENDONÇA (OAB 196052/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor C.P.T.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO RODRIGUES GOMES MENDONÇA

OAB: 196052/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001178-38.2026.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de insumos - C.P.T. - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar ajuizada por C. P. T., representada por sua genitora S. S. P., em face do Município de Garça (fls. 1/8). A requerente alega ser portadora de Transtorno do Espectro do Autismo Nível 3 (CID 10: F84.0) associado a Deficiência Intelectual Severa (CID 10: F71), apresentando quadro de agressividade refratária a antipsicóticos convencionais e dependência total para as atividades da vida diária. Sustenta que obteve estabilização do quadro agressivo somente com o uso do medicamento de marca Pinazan (Clozapina) 100 mg, na dosagem diária de 6 comprimidos (180 comprimidos mensais), ao custo mensal estimado de R$ 1.338,00. Argumenta que a substituição pela formulação genérica da Clozapina fornecida pela rede pública provocou a recrudescência de comportamentos auto e heteroagressivos. Afirma não possuir condições financeiras de custear a medicação de marca sem prejuízo do próprio sustento, instruindo a inicial com declaração de hipossuficiência e relatórios médicos (fls. 10 e 21/23). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela provisória de urgência em caráter excepcional, ante a gravidade do quadro clínico, sugerindo a posterior consulta ao NATJus para aprofundamento técnico da controvérsia (fls. 153/154). Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. No âmbito do direito à saúde, garantido constitucionalmente como dever do Estado pelo artigo 196 da Constituição Federal, a tutela jurisdicional visa a assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à preservação da vida e da integridade física do cidadão. Impõe-se destacar que a pretensão voltada ao fornecimento de medicamento de marca específica, em detrimento do fármaco genérico ou fornecido regularmente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), constitui medida excepcionalíssima. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a Administração Pública cumpre o seu dever constitucional ao disponibilizar o princípio ativo correspondente, em sua forma genérica ou equivalente, não cabendo ao usuário a escolha da marca do produto. A imposição ao Poder Público de fornecimento de marca específica exige prova robusta e inequívoca da ineficácia do medicamento genérico, do vício na formulação genérica ou do surgimento de reações adversas graves devidamente documentadas. Sobre a impossibilidade de vincular o fornecimento estatal a marca específica e a exigência de comprovação de ineficácia do genérico, assim já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - Direito à saúde - Fornecimento de medicamento - Sentença de improcedência - Pretensão de recebimento de medicamentos de marca específica, sem possibilidade de substituição por genérico - Tema 106 do STJ - Necessidade de comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS - Perícia médica realizada pelo IMESC concluiu que os medicamentos prescritos pelo médico da autora são disponibilizados pelo SUS em sua forma genérica, bem como pela eficácia dos medicamentos genéricos - Impossibilidade de imposição de fornecimento de marca específica - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10758568020198260100 SP 1075856-80.2019.8 .26.0100, Relator.: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 23/04/2022, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/04/2022) DIREITO À SAÚDE. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE DETERMINADA MARCA. INDEFERIMENTO. EXISTÊNCIA DE GENÉRICO DISPONIBILIZADO PELO SUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandamus impetrado contra ato do Diretor do Departamento Regional de Saúde de Santos, o qual indeferiu o fornecimento do medicamento "Leponex (Clozapina) 10 mg" da marca requerida. O impetrante sustenta que o medicamento disponibilizado pelo SUS, Pinazan (genérico), não corresponde ao prescrito e requereu a concessão da segurança para garantir o fornecimento da medicação específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a Administração Pública pode ser compelida a fornecer medicamento de marca específica quando há disponibilidade de genérico com o mesmo princípio ativo no Sistema Único de Saúde (SUS). III. RAZÕES DE DECIDIR. O mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo ameaçado por ato de autoridade coatora, o que não se verifica no caso concreto, pois o medicamento Clozapina, princípio ativo do Leponex, é regularmente disponibilizado pelo SUS. O direito constitucional à saúde assegura o fornecimento de tratamento necessário, mas não garante o direito à escolha da marca do medicamento, desde que o princípio ativo e a dosagem sejam equivalentes e haja disponibilidade na rede pública. Não há nos autos prova inequívoca da ineficácia do medicamento genérico fornecido pelo SUS em comparação ao fármaco de marca solicitada, sendo insuficiente a alegação de que a substituição compromete a eficácia do tratamento. O entendimento pacificado nos tribunais confirma que a imposição ao Estado de fornecer medicamento de marca específica somente é admissível quando comprovada a ineficácia do genérico disponível, o que não ocorreu no caso . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10208282620248260562 Santos, Relator.: Martin Vargas, Data de Julgamento: 06/03/2025, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2025) No caso vertente, em que pese a apresentação de relatório médico subscrito pela profissional assistente (fls. 21/22), a pretensão voltada ao fornecimento de medicamento de marca específica constitui medida excepcionalíssima, uma vez que o Estado já é compelido a custear o fármaco em sua forma genérica com o mesmo princípio ativo. Desse modo, sem a prévia e robusta demonstração de ineficácia ou de reações adversas decorrentes da medicação genérica fornecida pela rede pública, não sobressai a probabilidade do direito necessária à concessão da liminar. Por tais razões, INDEFIRO POR ORA A TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINO a elaboração de parecer técnico pelo NATJus acerca do diagnóstico da parte requerente e da imprescindibilidade da utilização do medicamento prescrito ao caso, conforme exigência estabelecida pelo STF em casos análogos (Plenário. RE 566.471/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 26/09/2024; Repercussão Geral - Tema 6 - Info 1152). Desta feita, em observância ao Provimento nº 84/2019 - CNJ, INTIME-SE a parte autora para que preencha e junte aos autos, em 05 (cinco) dias, o Formulário de Solicitação de Informação Técnica, a ser obtido em https://www.tjsp.jus.br/NatJus, na aba "Formulário para Informação Técnica". Após sua apresentação nos autos, deverá a serventia encaminhar, via e-mail, devidamente acompanhado dos documentos pessoais da autora e os documentos médicos juntados à petição inicial ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (Nat-Jus) do TJSP (nat.jus@tjsp.jus.br). Aguarde-se por 72 (setenta e duas) horas a respectiva resposta, cobrando-se informações se decorrido o prazo sem a providência. Com a juntada do laudo, manifeste-se as parte, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, ao Ministério Público e, então, conclusos para reavaliação da tutela de urgência pretendida. CITE-SE o réu para apresentar contestação no prazo legal Intime-se. Garça, 28 de julho de 2026. - ADV: LEONARDO RODRIGUES GOMES MENDONÇA (OAB 196052/SP)