Detalhe do processo

1001177-82.2026.8.13.0567

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001177-82.2026.8.13.0567/MG AUTOR : TEREZA ALVES MEDEIROS ADVOGADO(A) : LEANDRO CARVALHO SANTOS (OAB MG198892) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB MG124826) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, movida por TEREZA ALVES MEDEIROS em face de BANCO BMG S.A. Alega a parte autora, em síntese, que, sendo pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria junto ao INSS, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício a título de "Reserva de Margem Consignável – RMC", vinculados a um suposto contrato de cartão de crédito firmado com a instituição financeira ré. A autora nega veementemente ter celebrado tal contratação, afirmando que jamais solicitou, desbloqueou ou utilizou o referido cartão. Relata que, diante da persistência das cobranças, ajuizou a ação nº 5005775-45.2025.8.13.0567 perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, a qual foi extinta sem resolução de mérito ( evento 1, DOC9 ) em razão da complexidade da causa, . Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, que até junho de 2025 totalizavam R$ 4.554,00 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Foi deferida a gratuidade de justiça a parte autora ( evento 12, DOC1 ), e posteriormente o pedido de tutela de urgência foi indeferido ( evento 22, DOC1 ). Regularmente citado, o réu apresentou contestação ( evento 20, DOC1 ), arguindo, em sede preliminar, a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado. Como prejudiciais de mérito, suscitou a prescrição e a decadência do direito da autora. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito, afirmando que a autora o utilizou para realizar saques, cujos valores foram depositados em conta de sua titularidade, e que a assinatura aposta no termo de adesão é autêntica. Em sede de impugnação à contestação ( evento 50, DOC1 ), a autora reiterou os termos da inicial, refutando as teses defensivas. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica e documental na forma dos documentos contratuais originais ( evento 58, DOC1 ), enquanto a parte ré manifestou desinteresse na produção de novas provas ( evento 56, DOC1 ). É o relatório do necessário. Passo a saneamento do feito. I - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Com efeito, não há dúvidas acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor à situação dos autos. Todavia, como exposto acima, a matéria debatida é exclusivamente de direito. Ademais, a juntada do contrato e demais documentos atinentes ao negócio jurídico em tela são suficientes para a prova das condições estabelecidas na avença firmada entre as partes e, por conseguinte, para o devido exame das alegações postas na inicial. Assim, indefiro a inversão do ônus da prova. II- DAS PRELIMINARES II.1 - INEPCIA INICIAL É sabido que petição inicial é considerada inepta quando contiver qualquer dos vícios mencionados no parágrafo único do art. 330 do CPC, que, em síntese, podem ser considerados como obstáculos, existentes na causa de pedir ou no pedido, à defesa do réu ou à prestação jurisdicional. Outrossim, o reconhecimento da inépcia deve ser analisado levando-se em consideração o contraditório e a ampla defesa, de forma que quando ausentes a clareza e a determinação do pedido, resta prejudicada a defesa do réu. No caso, apresentados todos os documentos necessários à comprovação da existência do negócio entre as partes, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela simples ausência do comprovante de residência atualizado. REJEITO a preliminar. II.2-PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA O réu afirma a tese de prescrição/decadência nos termos do artigo 178, II , 206, §3º, IV e V do CC e art. 27 do CDC, que estabelecem: "Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;" , “ Art. 206. Prescreve: (...)§ 3º Em três anos: IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil; (…)” e Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria Ocorre que além de a relação jurídica ser de trato sucessivo, sem prazo final determinado, além disso o prazo prescricional para pretensão de reparação de danos decorrentes de defeito do serviço bancário é quinquenal, contado do último desconto indevido. No mesmo sentido, é a jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Outrossim, tendo em vista que os descontos ainda subsistem, também não há que se falar em prescrição, nos termos da jurisprudência supra, razão pela qual REJEITO as preliminares de prescrição. o que afasta a aplicabilidade do instituto invocado. III- DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, CPC): 1- A autenticidade da assinatura atribuída à autora nos instrumentos contratuais que embasam a emissão do cartão de crédito consignado e a averbação da Reserva de Margem Consignável (RMC); 2- A efetiva manifestação de vontade da autora em contratar o produto "cartão de crédito consignado" com o réu; 3- A ocorrência de dano moral indenizável em decorrência dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. IV - DAS PROVAS Defiro prova pericial requerida pela parte autora. Adio a apreciação da prova documental para após a nomeação de expert, a fim de que este informe a necessidade dos documentos para produção do laudo pericial. Para realização da prova pericial, considerando-se que a parte autora encontra-se amparada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, à Secretaria para nomeação de perito(a), com especialidade grafotécnica , devidamente cadastrado(a) no Sistema AJ – Auxiliares da Justiça do TJMG. Ficam arbitrados os honorários periciais no patamar máximo do sistema, a serem quitados oportunamente pelo Estado de Minas Gerais, mediante solicitação de pagamento a ser feita por esse Juízo por meio do Sistema AJ, após a conclusão da prova técnica. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre nomeação e honorários, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (CPC, art. 465, § 1º). Com os quesitos, intime-se o(a) perito oficial, o(a) qual deverá cumprir escrupulosamente o munus independentemente de compromisso e deverá ser intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita a nomeação (CPC, art. 465, §3º e 466), apresentando o laudo em cartório, em 30 (trinta) dias. Deverá o(a) expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Publique-se. Intime-se. Após, conclusos para julgamento. Sabará, datado e assinado eletronicamente. VERUSKA ROCHA MATTEDI LUCAS Juíza de Direito 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor TEREZA ALVES MEDEIROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM

OAB: 124826/MG

LEANDRO CARVALHO SANTOS

OAB: 198892/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001177-82.2026.8.13.0567/MG AUTOR : TEREZA ALVES MEDEIROS ADVOGADO(A) : LEANDRO CARVALHO SANTOS (OAB MG198892) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB MG124826) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, movida por TEREZA ALVES MEDEIROS em face de BANCO BMG S.A. Alega a parte autora, em síntese, que, sendo pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria junto ao INSS, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício a título de "Reserva de Margem Consignável – RMC", vinculados a um suposto contrato de cartão de crédito firmado com a instituição financeira ré. A autora nega veementemente ter celebrado tal contratação, afirmando que jamais solicitou, desbloqueou ou utilizou o referido cartão. Relata que, diante da persistência das cobranças, ajuizou a ação nº 5005775-45.2025.8.13.0567 perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, a qual foi extinta sem resolução de mérito ( evento 1, DOC9 ) em razão da complexidade da causa, . Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, que até junho de 2025 totalizavam R$ 4.554,00 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Foi deferida a gratuidade de justiça a parte autora ( evento 12, DOC1 ), e posteriormente o pedido de tutela de urgência foi indeferido ( evento 22, DOC1 ). Regularmente citado, o réu apresentou contestação ( evento 20, DOC1 ), arguindo, em sede preliminar, a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado. Como prejudiciais de mérito, suscitou a prescrição e a decadência do direito da autora. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito, afirmando que a autora o utilizou para realizar saques, cujos valores foram depositados em conta de sua titularidade, e que a assinatura aposta no termo de adesão é autêntica. Em sede de impugnação à contestação ( evento 50, DOC1 ), a autora reiterou os termos da inicial, refutando as teses defensivas. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica e documental na forma dos documentos contratuais originais ( evento 58, DOC1 ), enquanto a parte ré manifestou desinteresse na produção de novas provas ( evento 56, DOC1 ). É o relatório do necessário. Passo a saneamento do feito. I - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Com efeito, não há dúvidas acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor à situação dos autos. Todavia, como exposto acima, a matéria debatida é exclusivamente de direito. Ademais, a juntada do contrato e demais documentos atinentes ao negócio jurídico em tela são suficientes para a prova das condições estabelecidas na avença firmada entre as partes e, por conseguinte, para o devido exame das alegações postas na inicial. Assim, indefiro a inversão do ônus da prova. II- DAS PRELIMINARES II.1 - INEPCIA INICIAL É sabido que petição inicial é considerada inepta quando contiver qualquer dos vícios mencionados no parágrafo único do art. 330 do CPC, que, em síntese, podem ser considerados como obstáculos, existentes na causa de pedir ou no pedido, à defesa do réu ou à prestação jurisdicional. Outrossim, o reconhecimento da inépcia deve ser analisado levando-se em consideração o contraditório e a ampla defesa, de forma que quando ausentes a clareza e a determinação do pedido, resta prejudicada a defesa do réu. No caso, apresentados todos os documentos necessários à comprovação da existência do negócio entre as partes, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela simples ausência do comprovante de residência atualizado. REJEITO a preliminar. II.2-PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA O réu afirma a tese de prescrição/decadência nos termos do artigo 178, II , 206, §3º, IV e V do CC e art. 27 do CDC, que estabelecem: "Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;" , “ Art. 206. Prescreve: (...)§ 3º Em três anos: IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil; (…)” e Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria Ocorre que além de a relação jurídica ser de trato sucessivo, sem prazo final determinado, além disso o prazo prescricional para pretensão de reparação de danos decorrentes de defeito do serviço bancário é quinquenal, contado do último desconto indevido. No mesmo sentido, é a jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Outrossim, tendo em vista que os descontos ainda subsistem, também não há que se falar em prescrição, nos termos da jurisprudência supra, razão pela qual REJEITO as preliminares de prescrição. o que afasta a aplicabilidade do instituto invocado. III- DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, CPC): 1- A autenticidade da assinatura atribuída à autora nos instrumentos contratuais que embasam a emissão do cartão de crédito consignado e a averbação da Reserva de Margem Consignável (RMC); 2- A efetiva manifestação de vontade da autora em contratar o produto "cartão de crédito consignado" com o réu; 3- A ocorrência de dano moral indenizável em decorrência dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. IV - DAS PROVAS Defiro prova pericial requerida pela parte autora. Adio a apreciação da prova documental para após a nomeação de expert, a fim de que este informe a necessidade dos documentos para produção do laudo pericial. Para realização da prova pericial, considerando-se que a parte autora encontra-se amparada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, à Secretaria para nomeação de perito(a), com especialidade grafotécnica , devidamente cadastrado(a) no Sistema AJ – Auxiliares da Justiça do TJMG. Ficam arbitrados os honorários periciais no patamar máximo do sistema, a serem quitados oportunamente pelo Estado de Minas Gerais, mediante solicitação de pagamento a ser feita por esse Juízo por meio do Sistema AJ, após a conclusão da prova técnica. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre nomeação e honorários, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (CPC, art. 465, § 1º). Com os quesitos, intime-se o(a) perito oficial, o(a) qual deverá cumprir escrupulosamente o munus independentemente de compromisso e deverá ser intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita a nomeação (CPC, art. 465, §3º e 466), apresentando o laudo em cartório, em 30 (trinta) dias. Deverá o(a) expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Publique-se. Intime-se. Após, conclusos para julgamento. Sabará, datado e assinado eletronicamente. VERUSKA ROCHA MATTEDI LUCAS Juíza de Direito 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará