1001177-51.2022.8.26.0441
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🩺 Médico réu
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Peruíbe - 1ª Vara
- Classe
- Provas em geral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001177-51.2022.8.26.0441 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Juliana dos Santos - Victor Fabio Damião de Araujo - Vistos. Fls. 168/174 e 175/180. A parte requerida apresentou manifestação acerca do laudo pericial, sustentando, em síntese, a insuficiência da prova técnica produzida, a inadequação da especialidade do perito nomeado e a inexistência de elementos aptos a demonstrar erro médico ou nexo causal, pugnando pelo reconhecimento da ausência de prova técnica em desfavor do requerido. Por sua vez, a requerente requereu a expedição de ofícios ao Hospital Regional de Itanhaém e ao médico requerido para apresentação dos prontuários médicos, relatórios cirúrgicos, descrições operatórias e demais documentos assistenciais, bem como a posterior complementação do laudo pericial após a juntada da documentação, sob o fundamento de que o próprio perito consignou a impossibilidade de conclusão técnica em razão da ausência dos referidos documentos. Assiste razão à requerente. Com efeito, o laudo pericial elaborado pelo IMESC consignou expressamente que a ausência de prontuários médicos, relatórios cirúrgicos, descrições operatórias, exames complementares e demais documentos assistenciais impossibilitou a formação de conclusão técnica segura acerca da existência de erro médico, de eventual nexo causal e das alegadas sequelas, ressaltando, inclusive, a imprescindibilidade da documentação médica completa para adequada elucidação da controvérsia. Em demandas que envolvem alegação de erro médico, os prontuários e demais registros assistenciais constituem elementos probatórios essenciais para a adequada realização da prova pericial e para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Além disso, o art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes para determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, enquanto os arts. 396 e seguintes do mesmo diploma autorizam a determinação de exibição de documentos em poder da parte ou de terceiro. Assim, mostra-se pertinente a produção da prova documental requerida antes da conclusão da instrução, possibilitando, se necessário, a complementação do laudo pericial à vista da documentação clínica. Diante do exposto: a) expeça-se ofício ao Hospital Regional de Itanhaém, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a estes autos cópia integral do prontuário médico da requerente Juliana dos Santos, abrangendo todos os atendimentos relacionados aos fatos narrados na inicial, incluindo, se existentes, relatórios cirúrgicos, descrições operatórias, fichas de evolução, exames complementares, termos de consentimento informado e demais documentos médicos referentes aos procedimentos realizados nos anos de 2019 e 2020; b) intime-se o requerido Victor Fabio Damião de Araujo, para que, no mesmo prazo, apresente aos autos eventual documentação médica que mantenha sob sua guarda relativa ao atendimento da requerente, especialmente prontuários, registros de consultas, avaliações médicas, exames e demais documentos pertinentes; c) apresentada a documentação, remetam-se os autos ao IMESC, para complementação do laudo pericial, a fim de que o expert se manifeste à luz dos documentos ora juntados, respondendo, se necessário, aos quesitos anteriormente formulados; d) decorrido o prazo sem atendimento, tornem conclusos para deliberação acerca das medidas cabíveis, nos termos dos arts. 400 e 404 do Código de Processo Civil. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser protocolado pela parte interessada, devendo comprovar o protocolo nos autos, no prazo de 10 (dez) dias . Com a comprovação do protocolo, aguarde-se reposta, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: LEONOR MESTRE ALVES (OAB 225758/SP), BRUNA PAULA SIQUEIRA HERNANDES (OAB 329480/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JULIANA DOS SANTOS
Réu VICTOR FABIO DAMIãO DE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONOR MESTRE ALVES
OAB: 225758/SP
BRUNA PAULA SIQUEIRA HERNANDES
OAB: 329480/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001177-51.2022.8.26.0441 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Juliana dos Santos - Victor Fabio Damião de Araujo - Vistos. Fls. 168/174 e 175/180. A parte requerida apresentou manifestação acerca do laudo pericial, sustentando, em síntese, a insuficiência da prova técnica produzida, a inadequação da especialidade do perito nomeado e a inexistência de elementos aptos a demonstrar erro médico ou nexo causal, pugnando pelo reconhecimento da ausência de prova técnica em desfavor do requerido. Por sua vez, a requerente requereu a expedição de ofícios ao Hospital Regional de Itanhaém e ao médico requerido para apresentação dos prontuários médicos, relatórios cirúrgicos, descrições operatórias e demais documentos assistenciais, bem como a posterior complementação do laudo pericial após a juntada da documentação, sob o fundamento de que o próprio perito consignou a impossibilidade de conclusão técnica em razão da ausência dos referidos documentos. Assiste razão à requerente. Com efeito, o laudo pericial elaborado pelo IMESC consignou expressamente que a ausência de prontuários médicos, relatórios cirúrgicos, descrições operatórias, exames complementares e demais documentos assistenciais impossibilitou a formação de conclusão técnica segura acerca da existência de erro médico, de eventual nexo causal e das alegadas sequelas, ressaltando, inclusive, a imprescindibilidade da documentação médica completa para adequada elucidação da controvérsia. Em demandas que envolvem alegação de erro médico, os prontuários e demais registros assistenciais constituem elementos probatórios essenciais para a adequada realização da prova pericial e para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Além disso, o art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes para determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, enquanto os arts. 396 e seguintes do mesmo diploma autorizam a determinação de exibição de documentos em poder da parte ou de terceiro. Assim, mostra-se pertinente a produção da prova documental requerida antes da conclusão da instrução, possibilitando, se necessário, a complementação do laudo pericial à vista da documentação clínica. Diante do exposto: a) expeça-se ofício ao Hospital Regional de Itanhaém, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a estes autos cópia integral do prontuário médico da requerente Juliana dos Santos, abrangendo todos os atendimentos relacionados aos fatos narrados na inicial, incluindo, se existentes, relatórios cirúrgicos, descrições operatórias, fichas de evolução, exames complementares, termos de consentimento informado e demais documentos médicos referentes aos procedimentos realizados nos anos de 2019 e 2020; b) intime-se o requerido Victor Fabio Damião de Araujo, para que, no mesmo prazo, apresente aos autos eventual documentação médica que mantenha sob sua guarda relativa ao atendimento da requerente, especialmente prontuários, registros de consultas, avaliações médicas, exames e demais documentos pertinentes; c) apresentada a documentação, remetam-se os autos ao IMESC, para complementação do laudo pericial, a fim de que o expert se manifeste à luz dos documentos ora juntados, respondendo, se necessário, aos quesitos anteriormente formulados; d) decorrido o prazo sem atendimento, tornem conclusos para deliberação acerca das medidas cabíveis, nos termos dos arts. 400 e 404 do Código de Processo Civil. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser protocolado pela parte interessada, devendo comprovar o protocolo nos autos, no prazo de 10 (dez) dias . Com a comprovação do protocolo, aguarde-se reposta, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: LEONOR MESTRE ALVES (OAB 225758/SP), BRUNA PAULA SIQUEIRA HERNANDES (OAB 329480/SP)