Detalhe do processo

1001177-22.2023.5.02.0025

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
25ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001177-22.2023.5.02.0025 RECLAMANTE: JOANA DARC MACIEL DA PAZ RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ace6d1 proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Acolho o laudo pericial de Id 184e78d e os esclarecimentos Id f5ea16b e 1e14048, por seus próprios fundamentos e por consonância com a coisa julgada. HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo perito contábil (Id 76f21c2), lançados e atualizados pela calculista deste Juízo sob o Id 5a11b27, acrescidos dos honorários periciais contábeis, a cargo da parte reclamada, ora arbitrados em R$ 2.000,00. Em consequência, fixo o crédito da parte reclamante (bruto) em R$ 10.786,48, atualizado até 01/12/2025, assim distribuídos: Principal: R$ 7.799,28 Juros: R$ 2.235,83 FGTS: 574,45 Juros FGTS: 176,92 Soma: R$ 10.786,48 INSS – quota reclamada: R$ 2.459,08 Honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante: R$ 1.078,65 Honorários periciais perito engenheiro: R$ 2.874,25 Honorários periciais contábeis: R$ 2.000,00 Custas processuais: R$ 143,97 (caso não tenha sido recolhida no recurso) Total da execução: R$ 19.342,43 - Valor devido pela reclamada VERZANI & SANDRINI S.A. (devedora principal) Atente-se que, do crédito da parte reclamante, deverá ser depositado na conta vinculada do FGTS a importância de R$ 751,37, transferido ao INSS o valor de R$531,74, referente a contribuição previdenciária – quota empregado e transferido para a União o valor de R$ 0,00, a título de Imposto de Renda. Caso a execução seja direcionada para as devedoras subsidiárias, os valores homologados são os a seguir discriminados: HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo perito contábil (Id 1539568), lançados e atualizados pela calculista deste Juízo sob o Id 398043d, acrescidos dos honorários periciais contábeis, a cargo da parte reclamada, ora arbitrados em R$ 500,00. Em consequência, fixo o crédito da parte reclamante (bruto) em R$ 34,33, atualizado até 01/12/2025, assim distribuídos: Principal: R$ 24,58 Juros: R$ 7,17 FGTS: 1,97 Juros FGTS: 0,61 Soma: R$ 34,33 INSS – quota reclamada: R$ 7,86 Honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante: R$ 3,43 Honorários periciais perito engenheiro: R$ 874,77 Honorários periciais contábeis: R$ 500,00 Custas processuais: R$ 0,00 (caso não tenha sido recolhida no recurso) Total da execução: R$ 1.420,39 - Valor devido pela reclamada CONDOMINIO SHOPPING CAMPO LIMPO (devedora subsidiária) Atente-se que, do crédito da parte reclamante, deverá ser depositado na conta vinculada do FGTS a importância de R$ 2,58, transferido ao INSS o valor de R$1,58, referente a contribuição previdenciária – quota empregado e transferido para a União o valor de R$ 0,00, a título de Imposto de Renda. HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo perito contábil (Id 71236e9), lançados e atualizados pela calculista deste Juízo sob o Id 2faac57, acrescidos dos honorários periciais contábeis, a cargo da parte reclamada, ora arbitrados em R$ 500,00. Em consequência, fixo o crédito da parte reclamante (bruto) em R$ 278,49, atualizado até 01/12/2025, assim distribuídos: Principal: R$ 199,69 Juros: R$ 57,85 FGTS: 15,97 Juros FGTS: 4,9 Soma: R$ 278,49 INSS – quota reclamada: R$ 67,29 Honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante: R$ 27,85 Honorários periciais perito engenheiro: R$ 499,87 Honorários periciais contábeis: R$ 500,00 Custas processuais: R$ 10,64 (caso não tenha sido recolhida no recurso) Total da execução: R$ 1.384,14 - Valor devido pela reclamada SUB-CONDOMINIO DO SHOPPING VILLA-LOBOS (devedora subsidiária) Atente-se que, do crédito da parte reclamante, deverá ser depositado na conta vinculada do FGTS a importância de R$ 20,95, transferido ao INSS o valor de R$13,95, referente a contribuição previdenciária – quota empregado e transferido para a União o valor de R$ 0,00, a título de Imposto de Renda. HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo perito contábil (Id b6cd508), lançados e atualizados pela calculista deste Juízo sob o Id 1a05ec9, acrescidos dos honorários periciais contábeis, a cargo da parte reclamada, ora arbitrados em R$ 1.000,00. Em consequência, fixo o crédito da parte reclamante (bruto) em R$ 10.497,72, atualizado até 01/12/2025, assim distribuídos: Principal: R$ 7.592,15 Juros: R$ 2.175,93 FGTS: 557,88 Juros FGTS: 171,76 Soma: R$ 10.497,72 INSS – quota reclamada: R$ 2.389,36 Honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante: R$ 1.049,77 Honorários periciais perito engenheiro: R$ 1.499,61 Honorários periciais contábeis: R$ 1.000,00 Custas processuais: R$ 88,73 (caso não tenha sido recolhida no recurso) Total da execução: R$ 16.525,19 - Valor devido pela reclamada CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER MORUMBI (devedora subsidiária) Atente-se que, do crédito da parte reclamante, deverá ser depositado na conta vinculada do FGTS a importância de R$ 729,64, transferido ao INSS o valor de R$516,92, referente a contribuição previdenciária – quota empregado e transferido para a União o valor de R$ 0,00, a título de Imposto de Renda. Atualização do crédito exequendo na forma mencionada pelo perito. A parte executada deverá recolher as custas processuais remanescentes, observando o percentual de 2% sobre o valor total bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Por tratar-se de ação em que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, ainda que tenha restado condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, indefiro, desde já, a execução contra a reclamante dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que, em 20/10/2021, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu por meio da ADI 5766, ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, ainda que obtenham crédito suficientes em outra ação. 1. Intime-se a primeira reclamada para pagamento do crédito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 523 do CPC, sem a aplicação da multa de 10% nele prevista, conforme Súmula n. 31 do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, sob pena de execução. 2. Em atenção ao princípio da cooperação, que envolve todos os atuantes no processo (artigo 6º do CPC), à luz do que orienta o artigo 149 do Provimento GP/CR n. 13/2009 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Regional e diante do que dispõe o artigo 878 da CLT, escoado o prazo acima fixado sem que haja pagamento pela parte executada, independentemente de nova intimação, manifeste-se a parte reclamante, em 05 dias, sobre o interesse no início da execução em face dos devedores, com a utilização dos sistemas conveniados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, SERASA e BNDT, para fins de penhora de patrimônio eventualmente localizado, sendo o seu silêncio compreendido como concordância. 3. Havendo concordância tácita ou expressa, procedam-se as pesquisas acima mencionadas, em face da primeira reclamada, respeitando a ordem de preferência estabelecida pelo artigo 835 do CPC. 4. No mesmo prazo concedido ao reclamante no item 2, deverá a parte exequente manifestar-se sobre o interesse no direcionamento da execução em face da(s) devedora(s) subsidiária(s), em eventual resultado negativo das pesquisas realizadas contra a primeira reclamada, sendo o seu silêncio compreendido como concordância. As partes observarão o prazo legal para as reclamadas apresentarem embargos à execução e o reclamante a impugnação à sentença liquidação, após a garantia do Juízo, nos termos do art. 884 da CLT. Sendo o valor da contribuição previdenciária inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dispensado o encaminhamento dos autos para manifestação da Procuradoria Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO SHOPPING CAMPO LIMPO - CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER MORUMBI - SUB-CONDOMINIO DO SHOPPING VILLA-LOBOS - VERZANI & SANDRINI S.A.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER MORUMBI

Réu CONDOMINIO SHOPPING CAMPO LIMPO

Autor FLAVIO KAZUSHIGUE NAKAMURA

Autor JOANA DARC MACIEL DA PAZ

Autor MARCELO PUPIM GOZZI

Réu SUB-CONDOMINIO DO SHOPPING VILLA-LOBOS

Réu VERZANI & SANDRINI S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELIO PINTO RIBEIRO FILHO

OAB: 107957/SP

MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO

OAB: 207247/SP

PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER

OAB: 169760/SP

EDUARDO CHALFIN

OAB: 241287/SP

ROBERTO NASATO KAESTNER

OAB: 30382/SC

CLEBER MAGNOLER

OAB: 181462/SP

LEANDRO ALVES DE SOUZA LIMA

OAB: 325418/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001177-22.2023.5.02.0025 RECLAMANTE: JOANA DARC MACIEL DA PAZ RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ace6d1 proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Acolho o laudo pericial de Id 184e78d e os esclarecimentos Id f5ea16b e 1e14048, por seus próprios fundamentos e por consonância com a coisa julgada. HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo perito contábil (Id 76f21c2), lançados e atualizados pela calculista deste Juízo sob o Id 5a11b27, acrescidos dos honorários periciais contábeis, a cargo da parte reclamada, ora arbitrados em R$ 2.000,00. Em consequência, fixo o crédito da parte reclamante (bruto) em R$ 10.786,48, atualizado até 01/12/2025, assim distribuídos: Principal: R$ 7.799,28 Juros: R$ 2.235,83 FGTS: 574,45 Juros FGTS: 176,92 Soma: R$ 10.786,48 INSS – quota reclamada: R$ 2.459,08 Honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante: R$ 1.078,65 Honorários periciais perito engenheiro: R$ 2.874,25 Honorários periciais contábeis: R$ 2.000,00 Custas processuais: R$ 143,97 (caso não tenha sido recolhida no recurso) Total da execução: R$ 19.342,43 - Valor devido pela reclamada VERZANI & SANDRINI S.A. (devedora principal) Atente-se que, do crédito da parte reclamante, deverá ser depositado na conta vinculada do FGTS a importância de R$ 751,37, transferido ao INSS o valor de R$531,74, referente a contribuição previdenciária – quota empregado e transferido para a União o valor de R$ 0,00, a título de Imposto de Renda. Caso a execução seja direcionada para as devedoras subsidiárias, os valores homologados são os a seguir discriminados: HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo perito contábil (Id 1539568), lançados e atualizados pela calculista deste Juízo sob o Id 398043d, acrescidos dos honorários periciais contábeis, a cargo da parte reclamada, ora arbitrados em R$ 500,00. Em consequência, fixo o crédito da parte reclamante (bruto) em R$ 34,33, atualizado até 01/12/2025, assim distribuídos: Principal: R$ 24,58 Juros: R$ 7,17 FGTS: 1,97 Juros FGTS: 0,61 Soma: R$ 34,33 INSS – quota reclamada: R$ 7,86 Honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante: R$ 3,43 Honorários periciais perito engenheiro: R$ 874,77 Honorários periciais contábeis: R$ 500,00 Custas processuais: R$ 0,00 (caso não tenha sido recolhida no recurso) Total da execução: R$ 1.420,39 - Valor devido pela reclamada CONDOMINIO SHOPPING CAMPO LIMPO (devedora subsidiária) Atente-se que, do crédito da parte reclamante, deverá ser depositado na conta vinculada do FGTS a importância de R$ 2,58, transferido ao INSS o valor de R$1,58, referente a contribuição previdenciária – quota empregado e transferido para a União o valor de R$ 0,00, a título de Imposto de Renda. HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo perito contábil (Id 71236e9), lançados e atualizados pela calculista deste Juízo sob o Id 2faac57, acrescidos dos honorários periciais contábeis, a cargo da parte reclamada, ora arbitrados em R$ 500,00. Em consequência, fixo o crédito da parte reclamante (bruto) em R$ 278,49, atualizado até 01/12/2025, assim distribuídos: Principal: R$ 199,69 Juros: R$ 57,85 FGTS: 15,97 Juros FGTS: 4,9 Soma: R$ 278,49 INSS – quota reclamada: R$ 67,29 Honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante: R$ 27,85 Honorários periciais perito engenheiro: R$ 499,87 Honorários periciais contábeis: R$ 500,00 Custas processuais: R$ 10,64 (caso não tenha sido recolhida no recurso) Total da execução: R$ 1.384,14 - Valor devido pela reclamada SUB-CONDOMINIO DO SHOPPING VILLA-LOBOS (devedora subsidiária) Atente-se que, do crédito da parte reclamante, deverá ser depositado na conta vinculada do FGTS a importância de R$ 20,95, transferido ao INSS o valor de R$13,95, referente a contribuição previdenciária – quota empregado e transferido para a União o valor de R$ 0,00, a título de Imposto de Renda. HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo perito contábil (Id b6cd508), lançados e atualizados pela calculista deste Juízo sob o Id 1a05ec9, acrescidos dos honorários periciais contábeis, a cargo da parte reclamada, ora arbitrados em R$ 1.000,00. Em consequência, fixo o crédito da parte reclamante (bruto) em R$ 10.497,72, atualizado até 01/12/2025, assim distribuídos: Principal: R$ 7.592,15 Juros: R$ 2.175,93 FGTS: 557,88 Juros FGTS: 171,76 Soma: R$ 10.497,72 INSS – quota reclamada: R$ 2.389,36 Honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante: R$ 1.049,77 Honorários periciais perito engenheiro: R$ 1.499,61 Honorários periciais contábeis: R$ 1.000,00 Custas processuais: R$ 88,73 (caso não tenha sido recolhida no recurso) Total da execução: R$ 16.525,19 - Valor devido pela reclamada CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER MORUMBI (devedora subsidiária) Atente-se que, do crédito da parte reclamante, deverá ser depositado na conta vinculada do FGTS a importância de R$ 729,64, transferido ao INSS o valor de R$516,92, referente a contribuição previdenciária – quota empregado e transferido para a União o valor de R$ 0,00, a título de Imposto de Renda. Atualização do crédito exequendo na forma mencionada pelo perito. A parte executada deverá recolher as custas processuais remanescentes, observando o percentual de 2% sobre o valor total bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Por tratar-se de ação em que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, ainda que tenha restado condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, indefiro, desde já, a execução contra a reclamante dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que, em 20/10/2021, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu por meio da ADI 5766, ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, ainda que obtenham crédito suficientes em outra ação. 1. Intime-se a primeira reclamada para pagamento do crédito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 523 do CPC, sem a aplicação da multa de 10% nele prevista, conforme Súmula n. 31 do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, sob pena de execução. 2. Em atenção ao princípio da cooperação, que envolve todos os atuantes no processo (artigo 6º do CPC), à luz do que orienta o artigo 149 do Provimento GP/CR n. 13/2009 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Regional e diante do que dispõe o artigo 878 da CLT, escoado o prazo acima fixado sem que haja pagamento pela parte executada, independentemente de nova intimação, manifeste-se a parte reclamante, em 05 dias, sobre o interesse no início da execução em face dos devedores, com a utilização dos sistemas conveniados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, SERASA e BNDT, para fins de penhora de patrimônio eventualmente localizado, sendo o seu silêncio compreendido como concordância. 3. Havendo concordância tácita ou expressa, procedam-se as pesquisas acima mencionadas, em face da primeira reclamada, respeitando a ordem de preferência estabelecida pelo artigo 835 do CPC. 4. No mesmo prazo concedido ao reclamante no item 2, deverá a parte exequente manifestar-se sobre o interesse no direcionamento da execução em face da(s) devedora(s) subsidiária(s), em eventual resultado negativo das pesquisas realizadas contra a primeira reclamada, sendo o seu silêncio compreendido como concordância. As partes observarão o prazo legal para as reclamadas apresentarem embargos à execução e o reclamante a impugnação à sentença liquidação, após a garantia do Juízo, nos termos do art. 884 da CLT. Sendo o valor da contribuição previdenciária inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dispensado o encaminhamento dos autos para manifestação da Procuradoria Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO SHOPPING CAMPO LIMPO - CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER MORUMBI - SUB-CONDOMINIO DO SHOPPING VILLA-LOBOS - VERZANI & SANDRINI S.A.

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001177-22.2023.5.02.0025 RECLAMANTE: JOANA DARC MACIEL DA PAZ RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ace6d1 proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Acolho o laudo pericial de Id 184e78d e os esclarecimentos Id f5ea16b e 1e14048, por seus próprios fundamentos e por consonância com a coisa julgada. HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo perito contábil (Id 76f21c2), lançados e atualizados pela calculista deste Juízo sob o Id 5a11b27, acrescidos dos honorários periciais contábeis, a cargo da parte reclamada, ora arbitrados em R$ 2.000,00. Em consequência, fixo o crédito da parte reclamante (bruto) em R$ 10.786,48, atualizado até 01/12/2025, assim distribuídos: Principal: R$ 7.799,28 Juros: R$ 2.235,83 FGTS: 574,45 Juros FGTS: 176,92 Soma: R$ 10.786,48 INSS – quota reclamada: R$ 2.459,08 Honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante: R$ 1.078,65 Honorários periciais perito engenheiro: R$ 2.874,25 Honorários periciais contábeis: R$ 2.000,00 Custas processuais: R$ 143,97 (caso não tenha sido recolhida no recurso) Total da execução: R$ 19.342,43 - Valor devido pela reclamada VERZANI & SANDRINI S.A. (devedora principal) Atente-se que, do crédito da parte reclamante, deverá ser depositado na conta vinculada do FGTS a importância de R$ 751,37, transferido ao INSS o valor de R$531,74, referente a contribuição previdenciária – quota empregado e transferido para a União o valor de R$ 0,00, a título de Imposto de Renda. Caso a execução seja direcionada para as devedoras subsidiárias, os valores homologados são os a seguir discriminados: HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo perito contábil (Id 1539568), lançados e atualizados pela calculista deste Juízo sob o Id 398043d, acrescidos dos honorários periciais contábeis, a cargo da parte reclamada, ora arbitrados em R$ 500,00. Em consequência, fixo o crédito da parte reclamante (bruto) em R$ 34,33, atualizado até 01/12/2025, assim distribuídos: Principal: R$ 24,58 Juros: R$ 7,17 FGTS: 1,97 Juros FGTS: 0,61 Soma: R$ 34,33 INSS – quota reclamada: R$ 7,86 Honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante: R$ 3,43 Honorários periciais perito engenheiro: R$ 874,77 Honorários periciais contábeis: R$ 500,00 Custas processuais: R$ 0,00 (caso não tenha sido recolhida no recurso) Total da execução: R$ 1.420,39 - Valor devido pela reclamada CONDOMINIO SHOPPING CAMPO LIMPO (devedora subsidiária) Atente-se que, do crédito da parte reclamante, deverá ser depositado na conta vinculada do FGTS a importância de R$ 2,58, transferido ao INSS o valor de R$1,58, referente a contribuição previdenciária – quota empregado e transferido para a União o valor de R$ 0,00, a título de Imposto de Renda. HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo perito contábil (Id 71236e9), lançados e atualizados pela calculista deste Juízo sob o Id 2faac57, acrescidos dos honorários periciais contábeis, a cargo da parte reclamada, ora arbitrados em R$ 500,00. Em consequência, fixo o crédito da parte reclamante (bruto) em R$ 278,49, atualizado até 01/12/2025, assim distribuídos: Principal: R$ 199,69 Juros: R$ 57,85 FGTS: 15,97 Juros FGTS: 4,9 Soma: R$ 278,49 INSS – quota reclamada: R$ 67,29 Honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante: R$ 27,85 Honorários periciais perito engenheiro: R$ 499,87 Honorários periciais contábeis: R$ 500,00 Custas processuais: R$ 10,64 (caso não tenha sido recolhida no recurso) Total da execução: R$ 1.384,14 - Valor devido pela reclamada SUB-CONDOMINIO DO SHOPPING VILLA-LOBOS (devedora subsidiária) Atente-se que, do crédito da parte reclamante, deverá ser depositado na conta vinculada do FGTS a importância de R$ 20,95, transferido ao INSS o valor de R$13,95, referente a contribuição previdenciária – quota empregado e transferido para a União o valor de R$ 0,00, a título de Imposto de Renda. HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo perito contábil (Id b6cd508), lançados e atualizados pela calculista deste Juízo sob o Id 1a05ec9, acrescidos dos honorários periciais contábeis, a cargo da parte reclamada, ora arbitrados em R$ 1.000,00. Em consequência, fixo o crédito da parte reclamante (bruto) em R$ 10.497,72, atualizado até 01/12/2025, assim distribuídos: Principal: R$ 7.592,15 Juros: R$ 2.175,93 FGTS: 557,88 Juros FGTS: 171,76 Soma: R$ 10.497,72 INSS – quota reclamada: R$ 2.389,36 Honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante: R$ 1.049,77 Honorários periciais perito engenheiro: R$ 1.499,61 Honorários periciais contábeis: R$ 1.000,00 Custas processuais: R$ 88,73 (caso não tenha sido recolhida no recurso) Total da execução: R$ 16.525,19 - Valor devido pela reclamada CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER MORUMBI (devedora subsidiária) Atente-se que, do crédito da parte reclamante, deverá ser depositado na conta vinculada do FGTS a importância de R$ 729,64, transferido ao INSS o valor de R$516,92, referente a contribuição previdenciária – quota empregado e transferido para a União o valor de R$ 0,00, a título de Imposto de Renda. Atualização do crédito exequendo na forma mencionada pelo perito. A parte executada deverá recolher as custas processuais remanescentes, observando o percentual de 2% sobre o valor total bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Por tratar-se de ação em que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, ainda que tenha restado condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, indefiro, desde já, a execução contra a reclamante dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que, em 20/10/2021, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu por meio da ADI 5766, ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, ainda que obtenham crédito suficientes em outra ação. 1. Intime-se a primeira reclamada para pagamento do crédito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 523 do CPC, sem a aplicação da multa de 10% nele prevista, conforme Súmula n. 31 do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, sob pena de execução. 2. Em atenção ao princípio da cooperação, que envolve todos os atuantes no processo (artigo 6º do CPC), à luz do que orienta o artigo 149 do Provimento GP/CR n. 13/2009 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Regional e diante do que dispõe o artigo 878 da CLT, escoado o prazo acima fixado sem que haja pagamento pela parte executada, independentemente de nova intimação, manifeste-se a parte reclamante, em 05 dias, sobre o interesse no início da execução em face dos devedores, com a utilização dos sistemas conveniados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, SERASA e BNDT, para fins de penhora de patrimônio eventualmente localizado, sendo o seu silêncio compreendido como concordância. 3. Havendo concordância tácita ou expressa, procedam-se as pesquisas acima mencionadas, em face da primeira reclamada, respeitando a ordem de preferência estabelecida pelo artigo 835 do CPC. 4. No mesmo prazo concedido ao reclamante no item 2, deverá a parte exequente manifestar-se sobre o interesse no direcionamento da execução em face da(s) devedora(s) subsidiária(s), em eventual resultado negativo das pesquisas realizadas contra a primeira reclamada, sendo o seu silêncio compreendido como concordância. As partes observarão o prazo legal para as reclamadas apresentarem embargos à execução e o reclamante a impugnação à sentença liquidação, após a garantia do Juízo, nos termos do art. 884 da CLT. Sendo o valor da contribuição previdenciária inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dispensado o encaminhamento dos autos para manifestação da Procuradoria Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOANA DARC MACIEL DA PAZ