1001177-16.2025.5.02.0263
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Diadema
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001177-16.2025.5.02.0263 RECLAMANTE: MURILO SILVA CARVALHO RECLAMADO: AUTOMETAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb95231 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face de todo o acima delineado, no mais julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados por MURILO SILVA CARVALHO em face de AUTOMETAL S/A, e condenando a reclamada a proceder o pagamento, ao reclamante, dos seguintes títulos: a) adicional de insalubridade em grau máximo, no importe mensal, durante todo o período do contrato (ressalvados períodos de férias, faltas injustificadas, licenças médicas, afastamentos previdenciários ou demais hipóteses legais de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho), de 40% sobre o valor do salário-mínimo nacional vigente à época, observada a evolução do valor de tal base de cálculo no curso do contrato, tudo com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS+40%. Condeno a reclamada a proceder à entrega ao reclamante da via atualizada do PPP, documento no qual deverá constar inclusive a exposição do reclamante aos agentes insalubres evidenciado em laudo, obrigação a ser cumprida no prazo de quinze dias contados da intimação da reclamada para tanto, a ser realizada após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Defiro a compensação dos valores oriundos da liquidação dos títulos reconhecidos na presente condenação, unicamente com aqueles quitados sob a mesma rubrica, e documentalmente comprovados nos autos. Ressalta este juízo, ainda, que após a audiência de instrução, quando apresentada a defesa, restou naquela oportunidade preclusa a possibilidade de produção de prova documental, de modo que, ressalvadas as exceções legais, descabida será a juntada aos autos de documentos comprobatórios de quitação de valores ao reclamante para fins de compensação. Limitar-se-á a compensação ora deferida, portanto, aos valores quitados e já documentalmente comprovados nos autos. Devidos os honorários advocatícios sucumbenciais por ambas as partes, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (sendo certo que ao reclamante, a sucumbência que lhe aproveitará incidirá sobre as parcelas julgadas procedentes, e à reclamada, sobre as julgadas integralmente improcedentes, nos moldes do artigo 791-A da CLT, vedada a compensação (art. 791-A, §3º, CLT), aplicando-se, por analogia, ainda, a OJ 348, SDI-I, TST. Considerando-se o quanto decidido pelo C. STF, com efeito vinculante, acerca da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, nos autos da ADI 5766, enquanto beneficiário da justiça gratuita, fica o reclamante isento da cota de sucumbência que lhe seria cabível, consoante acima fixado. Fixo honorários periciais ao perito engenheiro no importe de R$ 3.500,00, a serem saldados pela reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia. Os honorários serão atualizados na forma da OJ. 198 da SDI-1 do TST. Fixo honorários periciais no importe de R$ 1.000,00 ao perito médico, a serem saldados pelo reclamante, eis que sucumbente no objeto da perícia. Os honorários serão atualizados na forma da OJ. 198 da SDI-1 do TST. Tendo em vista o deferimento do pálio da gratuidade de justiça, fixa-se que os honorários deverão ser quitados na forma da Resolução nº 35/2007, do CSJT. Juros e correção monetária, bem como recolhimentos previdenciários e fiscais, tudo nos termos da fundamentação supra. Dou à presente decisão força de ofício à DRT para fins de ciência do quanto apurado nos autos. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas com base no valor ora arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00. Ficam as partes advertidas que o Juízo, em sentença, não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas pelas partes, cabendo-lhe sim decidir os pleitos formulados com base no livre convencimento motivado. Advertidas, ademais, acerca do comando legal inserto nos artigos 535 e 538, parágrafo único do Código de Processo Civil, no sentido de não se prestarem os embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar os termos decididos, bem como da consequente incidência de multa na hipótese de aviamento de embargos nesses termos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AUTOMETAL S/A
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu AUTOMETAL S/A
Autor CESAR AUGUSTO DE CASTRO
Autor LEANDRO TEODORO CRIPPA
Autor MURILO SILVA CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO ANGELO MASINI PIFAIA
OAB: 347348/SP
ALESSANDRA CEREJA SANCHEZ
OAB: 141046/SP
JACQUES DE OLIVEIRA FERREIRA
OAB: 141063/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001177-16.2025.5.02.0263 RECLAMANTE: MURILO SILVA CARVALHO RECLAMADO: AUTOMETAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb95231 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face de todo o acima delineado, no mais julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados por MURILO SILVA CARVALHO em face de AUTOMETAL S/A, e condenando a reclamada a proceder o pagamento, ao reclamante, dos seguintes títulos: a) adicional de insalubridade em grau máximo, no importe mensal, durante todo o período do contrato (ressalvados períodos de férias, faltas injustificadas, licenças médicas, afastamentos previdenciários ou demais hipóteses legais de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho), de 40% sobre o valor do salário-mínimo nacional vigente à época, observada a evolução do valor de tal base de cálculo no curso do contrato, tudo com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS+40%. Condeno a reclamada a proceder à entrega ao reclamante da via atualizada do PPP, documento no qual deverá constar inclusive a exposição do reclamante aos agentes insalubres evidenciado em laudo, obrigação a ser cumprida no prazo de quinze dias contados da intimação da reclamada para tanto, a ser realizada após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Defiro a compensação dos valores oriundos da liquidação dos títulos reconhecidos na presente condenação, unicamente com aqueles quitados sob a mesma rubrica, e documentalmente comprovados nos autos. Ressalta este juízo, ainda, que após a audiência de instrução, quando apresentada a defesa, restou naquela oportunidade preclusa a possibilidade de produção de prova documental, de modo que, ressalvadas as exceções legais, descabida será a juntada aos autos de documentos comprobatórios de quitação de valores ao reclamante para fins de compensação. Limitar-se-á a compensação ora deferida, portanto, aos valores quitados e já documentalmente comprovados nos autos. Devidos os honorários advocatícios sucumbenciais por ambas as partes, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (sendo certo que ao reclamante, a sucumbência que lhe aproveitará incidirá sobre as parcelas julgadas procedentes, e à reclamada, sobre as julgadas integralmente improcedentes, nos moldes do artigo 791-A da CLT, vedada a compensação (art. 791-A, §3º, CLT), aplicando-se, por analogia, ainda, a OJ 348, SDI-I, TST. Considerando-se o quanto decidido pelo C. STF, com efeito vinculante, acerca da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, nos autos da ADI 5766, enquanto beneficiário da justiça gratuita, fica o reclamante isento da cota de sucumbência que lhe seria cabível, consoante acima fixado. Fixo honorários periciais ao perito engenheiro no importe de R$ 3.500,00, a serem saldados pela reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia. Os honorários serão atualizados na forma da OJ. 198 da SDI-1 do TST. Fixo honorários periciais no importe de R$ 1.000,00 ao perito médico, a serem saldados pelo reclamante, eis que sucumbente no objeto da perícia. Os honorários serão atualizados na forma da OJ. 198 da SDI-1 do TST. Tendo em vista o deferimento do pálio da gratuidade de justiça, fixa-se que os honorários deverão ser quitados na forma da Resolução nº 35/2007, do CSJT. Juros e correção monetária, bem como recolhimentos previdenciários e fiscais, tudo nos termos da fundamentação supra. Dou à presente decisão força de ofício à DRT para fins de ciência do quanto apurado nos autos. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas com base no valor ora arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00. Ficam as partes advertidas que o Juízo, em sentença, não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas pelas partes, cabendo-lhe sim decidir os pleitos formulados com base no livre convencimento motivado. Advertidas, ademais, acerca do comando legal inserto nos artigos 535 e 538, parágrafo único do Código de Processo Civil, no sentido de não se prestarem os embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar os termos decididos, bem como da consequente incidência de multa na hipótese de aviamento de embargos nesses termos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AUTOMETAL S/A
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001177-16.2025.5.02.0263 RECLAMANTE: MURILO SILVA CARVALHO RECLAMADO: AUTOMETAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb95231 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face de todo o acima delineado, no mais julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados por MURILO SILVA CARVALHO em face de AUTOMETAL S/A, e condenando a reclamada a proceder o pagamento, ao reclamante, dos seguintes títulos: a) adicional de insalubridade em grau máximo, no importe mensal, durante todo o período do contrato (ressalvados períodos de férias, faltas injustificadas, licenças médicas, afastamentos previdenciários ou demais hipóteses legais de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho), de 40% sobre o valor do salário-mínimo nacional vigente à época, observada a evolução do valor de tal base de cálculo no curso do contrato, tudo com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS+40%. Condeno a reclamada a proceder à entrega ao reclamante da via atualizada do PPP, documento no qual deverá constar inclusive a exposição do reclamante aos agentes insalubres evidenciado em laudo, obrigação a ser cumprida no prazo de quinze dias contados da intimação da reclamada para tanto, a ser realizada após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Defiro a compensação dos valores oriundos da liquidação dos títulos reconhecidos na presente condenação, unicamente com aqueles quitados sob a mesma rubrica, e documentalmente comprovados nos autos. Ressalta este juízo, ainda, que após a audiência de instrução, quando apresentada a defesa, restou naquela oportunidade preclusa a possibilidade de produção de prova documental, de modo que, ressalvadas as exceções legais, descabida será a juntada aos autos de documentos comprobatórios de quitação de valores ao reclamante para fins de compensação. Limitar-se-á a compensação ora deferida, portanto, aos valores quitados e já documentalmente comprovados nos autos. Devidos os honorários advocatícios sucumbenciais por ambas as partes, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (sendo certo que ao reclamante, a sucumbência que lhe aproveitará incidirá sobre as parcelas julgadas procedentes, e à reclamada, sobre as julgadas integralmente improcedentes, nos moldes do artigo 791-A da CLT, vedada a compensação (art. 791-A, §3º, CLT), aplicando-se, por analogia, ainda, a OJ 348, SDI-I, TST. Considerando-se o quanto decidido pelo C. STF, com efeito vinculante, acerca da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, nos autos da ADI 5766, enquanto beneficiário da justiça gratuita, fica o reclamante isento da cota de sucumbência que lhe seria cabível, consoante acima fixado. Fixo honorários periciais ao perito engenheiro no importe de R$ 3.500,00, a serem saldados pela reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia. Os honorários serão atualizados na forma da OJ. 198 da SDI-1 do TST. Fixo honorários periciais no importe de R$ 1.000,00 ao perito médico, a serem saldados pelo reclamante, eis que sucumbente no objeto da perícia. Os honorários serão atualizados na forma da OJ. 198 da SDI-1 do TST. Tendo em vista o deferimento do pálio da gratuidade de justiça, fixa-se que os honorários deverão ser quitados na forma da Resolução nº 35/2007, do CSJT. Juros e correção monetária, bem como recolhimentos previdenciários e fiscais, tudo nos termos da fundamentação supra. Dou à presente decisão força de ofício à DRT para fins de ciência do quanto apurado nos autos. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas com base no valor ora arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00. Ficam as partes advertidas que o Juízo, em sentença, não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas pelas partes, cabendo-lhe sim decidir os pleitos formulados com base no livre convencimento motivado. Advertidas, ademais, acerca do comando legal inserto nos artigos 535 e 538, parágrafo único do Código de Processo Civil, no sentido de não se prestarem os embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar os termos decididos, bem como da consequente incidência de multa na hipótese de aviamento de embargos nesses termos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MURILO SILVA CARVALHO