1001176-70.2024.8.26.0417
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Paraguaçu Paulista - 2ª Vara
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001176-70.2024.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Vera Lucia de Santana - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU PAULISTA - Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por Vera Lucia de Santana em face da Fazenda Pública do Município de Paraguaçu Paulista. Aduz a inicial que a requerente é servidora pública municipal desde 17/04/2008, exercendo o cargo de Auxiliar de Serviços Diversos na EMEI Prof. Ruthinéa de Cássia Souza. Afirma que faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade no grau máximo (40%), pois mantém contato habitual e permanente com agentes biológicos na limpeza e higienização com produtos químicos, coleta de lixo e limpeza de sanitários de uso coletivo (fls. 2/3). Informa, contudo, que o réu não efetua o pagamento do referido adicional nem fornece Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) capazes de neutralizar os agentes nocivos. Por conseguinte, requer a procedência da demanda, com condenação do requerido ao pagamento do adicional de insalubridade em grau a ser constatado em perícia, a incidir sobre seus vencimentos, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal. Juntou documentos (fls. 6/81). Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 82). Citado, o Município de Paraguaçu Paulista apresentou contestação às fls. 90/94. Em resumo, alega que fornece EPIs capazes de neutralizar os agentes insalubres, que os produtos de limpeza utilizados equivalem aos de uso doméstico e defende a incidência da prescrição quinquenal nos moldes do Decreto n.º 20.910/1932 sobre as parcelas anteriores a 03/04/2019. Pugnou pela improcedência da ação (fl. 93). Juntou documentos (fls. 95). Réplica às fls. 100/102. Saneado o feito pela decisão de fls. 114/115, fixou-se como incontroversa a função exercida pela autora e como controvertida a exposição a agentes insalubres e seu grau, deferindo-se a produção de prova pericial. Indicação de assistente técnico pelo réu (fl. 123) e quesitos da autora (fls. 124/125). Laudo pericial (fls. 164/186). As partes se manifestaram acerca do laudo (fls. 192/193 e fls. 194/195 ). É o relato do necessário. Fundamento e decido. De início, quanto à prejudicial de mérito atinente à prescrição quinquenal, tratando-se de pretensão formulada em face da Fazenda Pública Municipal, incide o art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, prescrevendo as prestações de trato sucessivo vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. Tendo em vista o ajuizamento da demanda em 03/04/2024, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 03/04/2019, remanescendo a análise quanto ao período posterior. No mérito, o pedido é procedente. Os pontos controvertidos da demanda se assentam na existência de condições insalubres na atividade laboral da autora e seu respectivo grau, a determinar o percentual correspondente ao pagamento do adicional dela decorrente e a sua base de cálculo. Com efeito, o adicional de insalubridade possui fundamento na Constituição Federal, precisamente em seu art. 7º, inciso XXIII. No tocante à legislação municipal, o adicional é previsto na Lei Complementar Municipal n.º 02/1997 (atual Lei Complementar Municipal n.º 283/2023 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Paraguaçu Paulista), nos seguintes termos: Art. 104. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: VI - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas. Art. 114. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais, operações ou atividades insalubres, identificados através de laudo técnico, fazem jus a um adicional com percentuais variáveis de dez por cento, vinte por cento ou quarenta por cento sobre o menor valor de vencimento pago aos servidores públicos da Estância Turística de Paraguaçu Paulista. Ademais, o Ministério do Trabalho regulamenta, na Portaria n.º 3.214/78, os aspectos que caracterizam os graus de atividade insalubre e as condições que a caracterizam. Realizada prova pericial no presente processo, a conclusão foi de que a atividade desempenhada pela autora se enquadra à insalubridade de grau máximo. Nas palavras da expert (fls. 164/186): "Atividades desenvolvidas pela Requerente em seu labor como Auxiliar de Limpeza em face à exposição aos agentes biológicos, enquadra-se em condições INSALUBRES DE GRAU MÁXIMO 40%, de acordo com os Anexo14 da NR-15 - 'Atividades e Operações Insalubres' - Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego." (fl. 185). Impende ressaltar que não há elemento nos autos que contraponha a conclusão da perita, que deve ser acolhida para a solução da presente demanda. Por certo, quanto à alegação do réu de fornecimento e uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), a perita técnica constatou a ausência de controle documental de entrega e de comprovação de uso efetivo e contínuo de equipamentos capazes de neutralizar o risco biológico decorrente do contato com esgoto e higienização de sanitários de uso coletivo (fls. 175/176). Outrossim, a alegação de que os produtos de limpeza utilizados se equiparariam aos de uso doméstico é afastada pela perícia técnica, a qual evidenciou que a insalubridade decorre do contato habitual com agentes biológicos no recolhimento de lixo e higienização de sanitários de uso coletivo em unidade escolar, enquadrando-se no Anexo 14 da Norma Regulamentadora n.º 15 do Ministério do Trabalho (fls. 179/182). Ainda, as conclusões da perita estão em consonância com a regulamentação existente sobre o tema, precipuamente o Anexo 14 da Norma Regulamentadora n.º 15 do Ministério do Trabalho, segundo a qual os agentes biológicos que caracterizam a insalubridade em grau máximo envolvem trabalhos ou operações, em contato permanente, com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização). Por conseguinte, com fundamento na prova técnica produzida, a autora faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade no grau máximo (40%). Sobre a base de cálculo do adicional, deve corresponder ao estabelecido na legislação municipal regente, qual seja, o menor valor de vencimento pago aos servidores públicos, a teor do art. 114 da Lei Complementar Municipal n.º 02/1997 (atual Lei Complementar Municipal n.º 283/2023). Além disso, o adicional deverá ter reflexos sobre as verbas de natureza salarial. De mais a mais, considerando a natureza declaratória do laudo pericial, o adicional deve incidir desde a data de início de exercício da servidora na atividade insalubre, respeitada a prescrição quinquenal. À propósito, a jurisprudência do C. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO. Município de Guzolândia. Fisioterapeuta. Pedido de adicional de insalubridade. Cabimento. Grau médio. Termo inicial. Exercício da atividade insalubre. Laudo de natureza declaratória. Inaplicabilidade ao caso do precedente do STJ (PUIL 413/RS). Perda superveniente do interesse de agir. Inocorrência. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000212-23.2020.8.26.0060; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Auriflama - Vara Única; Data do Julgamento: 11/07/2022; Data de Registro: 11/07/2022). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR insalubre, no grau máximo (40%), a atividade laboral exercida pela autora e, em consequência, CONDENAR o Município de Paraguaçu Paulista a incorporar aos vencimentos da requerente o adicional de insalubridade, no montante de 40% sobre o menor valor de vencimento pago aos servidores públicos do Município, bem como a efetuar o pagamento retroativo do respectivo adicional à autora, observando a prescrição quinquenal. Incidirá sobre tais valores correção monetária de acordo com o índice IPCA-E até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021 (09/12/2021) e, após essa data, pelo índice SELIC. Incidem juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança (tema 905 STJ), à partir da data da citação até a entrada em vigor da EC n.º 113/2021, posto que o índice SELIC abarca os valores devidos em relação aos juros e correção monetária. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico da causa. Sentença sujeita a remessa necessária, pois ilíquida. Após o trânsito em julgado, promova a parte autora as providências necessárias à liquidação e cumprimento de sentença. P.I.C - ADV: MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027/SP), JULIANA CRISTINA TAKEMURA (OAB 238119/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU PAULISTA
Autor VERA LUCIA DE SANTANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO MAFFEI CAVALCANTE
OAB: 114027/SP
JULIANA CRISTINA TAKEMURA
OAB: 238119/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001176-70.2024.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Vera Lucia de Santana - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU PAULISTA - Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por Vera Lucia de Santana em face da Fazenda Pública do Município de Paraguaçu Paulista. Aduz a inicial que a requerente é servidora pública municipal desde 17/04/2008, exercendo o cargo de Auxiliar de Serviços Diversos na EMEI Prof. Ruthinéa de Cássia Souza. Afirma que faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade no grau máximo (40%), pois mantém contato habitual e permanente com agentes biológicos na limpeza e higienização com produtos químicos, coleta de lixo e limpeza de sanitários de uso coletivo (fls. 2/3). Informa, contudo, que o réu não efetua o pagamento do referido adicional nem fornece Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) capazes de neutralizar os agentes nocivos. Por conseguinte, requer a procedência da demanda, com condenação do requerido ao pagamento do adicional de insalubridade em grau a ser constatado em perícia, a incidir sobre seus vencimentos, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal. Juntou documentos (fls. 6/81). Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 82). Citado, o Município de Paraguaçu Paulista apresentou contestação às fls. 90/94. Em resumo, alega que fornece EPIs capazes de neutralizar os agentes insalubres, que os produtos de limpeza utilizados equivalem aos de uso doméstico e defende a incidência da prescrição quinquenal nos moldes do Decreto n.º 20.910/1932 sobre as parcelas anteriores a 03/04/2019. Pugnou pela improcedência da ação (fl. 93). Juntou documentos (fls. 95). Réplica às fls. 100/102. Saneado o feito pela decisão de fls. 114/115, fixou-se como incontroversa a função exercida pela autora e como controvertida a exposição a agentes insalubres e seu grau, deferindo-se a produção de prova pericial. Indicação de assistente técnico pelo réu (fl. 123) e quesitos da autora (fls. 124/125). Laudo pericial (fls. 164/186). As partes se manifestaram acerca do laudo (fls. 192/193 e fls. 194/195 ). É o relato do necessário. Fundamento e decido. De início, quanto à prejudicial de mérito atinente à prescrição quinquenal, tratando-se de pretensão formulada em face da Fazenda Pública Municipal, incide o art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, prescrevendo as prestações de trato sucessivo vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. Tendo em vista o ajuizamento da demanda em 03/04/2024, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 03/04/2019, remanescendo a análise quanto ao período posterior. No mérito, o pedido é procedente. Os pontos controvertidos da demanda se assentam na existência de condições insalubres na atividade laboral da autora e seu respectivo grau, a determinar o percentual correspondente ao pagamento do adicional dela decorrente e a sua base de cálculo. Com efeito, o adicional de insalubridade possui fundamento na Constituição Federal, precisamente em seu art. 7º, inciso XXIII. No tocante à legislação municipal, o adicional é previsto na Lei Complementar Municipal n.º 02/1997 (atual Lei Complementar Municipal n.º 283/2023 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Paraguaçu Paulista), nos seguintes termos: Art. 104. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: VI - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas. Art. 114. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais, operações ou atividades insalubres, identificados através de laudo técnico, fazem jus a um adicional com percentuais variáveis de dez por cento, vinte por cento ou quarenta por cento sobre o menor valor de vencimento pago aos servidores públicos da Estância Turística de Paraguaçu Paulista. Ademais, o Ministério do Trabalho regulamenta, na Portaria n.º 3.214/78, os aspectos que caracterizam os graus de atividade insalubre e as condições que a caracterizam. Realizada prova pericial no presente processo, a conclusão foi de que a atividade desempenhada pela autora se enquadra à insalubridade de grau máximo. Nas palavras da expert (fls. 164/186): "Atividades desenvolvidas pela Requerente em seu labor como Auxiliar de Limpeza em face à exposição aos agentes biológicos, enquadra-se em condições INSALUBRES DE GRAU MÁXIMO 40%, de acordo com os Anexo14 da NR-15 - 'Atividades e Operações Insalubres' - Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego." (fl. 185). Impende ressaltar que não há elemento nos autos que contraponha a conclusão da perita, que deve ser acolhida para a solução da presente demanda. Por certo, quanto à alegação do réu de fornecimento e uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), a perita técnica constatou a ausência de controle documental de entrega e de comprovação de uso efetivo e contínuo de equipamentos capazes de neutralizar o risco biológico decorrente do contato com esgoto e higienização de sanitários de uso coletivo (fls. 175/176). Outrossim, a alegação de que os produtos de limpeza utilizados se equiparariam aos de uso doméstico é afastada pela perícia técnica, a qual evidenciou que a insalubridade decorre do contato habitual com agentes biológicos no recolhimento de lixo e higienização de sanitários de uso coletivo em unidade escolar, enquadrando-se no Anexo 14 da Norma Regulamentadora n.º 15 do Ministério do Trabalho (fls. 179/182). Ainda, as conclusões da perita estão em consonância com a regulamentação existente sobre o tema, precipuamente o Anexo 14 da Norma Regulamentadora n.º 15 do Ministério do Trabalho, segundo a qual os agentes biológicos que caracterizam a insalubridade em grau máximo envolvem trabalhos ou operações, em contato permanente, com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização). Por conseguinte, com fundamento na prova técnica produzida, a autora faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade no grau máximo (40%). Sobre a base de cálculo do adicional, deve corresponder ao estabelecido na legislação municipal regente, qual seja, o menor valor de vencimento pago aos servidores públicos, a teor do art. 114 da Lei Complementar Municipal n.º 02/1997 (atual Lei Complementar Municipal n.º 283/2023). Além disso, o adicional deverá ter reflexos sobre as verbas de natureza salarial. De mais a mais, considerando a natureza declaratória do laudo pericial, o adicional deve incidir desde a data de início de exercício da servidora na atividade insalubre, respeitada a prescrição quinquenal. À propósito, a jurisprudência do C. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO. Município de Guzolândia. Fisioterapeuta. Pedido de adicional de insalubridade. Cabimento. Grau médio. Termo inicial. Exercício da atividade insalubre. Laudo de natureza declaratória. Inaplicabilidade ao caso do precedente do STJ (PUIL 413/RS). Perda superveniente do interesse de agir. Inocorrência. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000212-23.2020.8.26.0060; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Auriflama - Vara Única; Data do Julgamento: 11/07/2022; Data de Registro: 11/07/2022). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR insalubre, no grau máximo (40%), a atividade laboral exercida pela autora e, em consequência, CONDENAR o Município de Paraguaçu Paulista a incorporar aos vencimentos da requerente o adicional de insalubridade, no montante de 40% sobre o menor valor de vencimento pago aos servidores públicos do Município, bem como a efetuar o pagamento retroativo do respectivo adicional à autora, observando a prescrição quinquenal. Incidirá sobre tais valores correção monetária de acordo com o índice IPCA-E até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021 (09/12/2021) e, após essa data, pelo índice SELIC. Incidem juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança (tema 905 STJ), à partir da data da citação até a entrada em vigor da EC n.º 113/2021, posto que o índice SELIC abarca os valores devidos em relação aos juros e correção monetária. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico da causa. Sentença sujeita a remessa necessária, pois ilíquida. Após o trânsito em julgado, promova a parte autora as providências necessárias à liquidação e cumprimento de sentença. P.I.C - ADV: MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027/SP), JULIANA CRISTINA TAKEMURA (OAB 238119/SP)