1001176-57.2026.8.26.0625
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taubaté - 2ª Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001176-57.2026.8.26.0625 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.S. - Vistos. 1) A parte autora tem renda mensal bruta (salário) superior a três salários mínimos (fls. 37), de modo que não faz jus à gratuidade processual, razão pela qual lhe indefiro o benefício. Sobre o tema: "AGRAVO INTERNO. Decisão que recebe recurso de agravo de instrumento sem a concessão de efeito suspensivo. Denegação da gratuidade judiciária. Inconformismo. 1. Gratuidade judiciária. Agravante que aufere proventos brutos mensais superiores a três salários-mínimos, patamar adotado por esta Câmara para fins de concessão da benesse pleiteada. Complementação da renda familiar pelo benefício previdenciário recebido pelo cônjuge varão. Inexistência de demonstração que a totalidade das rendas esteja comprometida com gastos essenciais, ainda que considerada a precariedade da saúde do casal. 2. Penhora de 20% do salário da agravante. Constrição oriunda de condenação transitada em julgado pela prática de atos de improbidade administrativa. Regra da impenhorabilidade do art. 833 do CPC que não é absoluta e pode ser relativizada quando o caso concreto permitir o bloqueio de parte da verba remuneratória. Interesse público na satisfação do crédito. Não demonstração de risco de prejuízo à subsistência da devedora e de sua família. 3. Manutenção da decisão. 4. Discussão das questões controversas, em toda sua profundidade, relegada aos autos do agravo de instrumento. 5. Não retratação. Recurso não provido" (TJSP; Agravo Interno Cível 2009858-21.2023.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023). No prazo de quinze dias, promova o(a) autor(a) o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 2) Diante das provas apresentadas, especialmente o relatório médico de fls. 16, e a concordância do Ministério Público (fls. 41/42), nomeio a autora como curadora provisória da interditanda, ficando a parte compromissada independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. A validade da presente como certidão está vinculada à verificação de sua autenticidade através do código existente na assinatura digital à margem direita. Anoto que a curadora nomeada atenderá tão só a eventuais direitos previdenciários da curatelanda, prestando assistência nos afazeres do dia a dia e naqueles inerentes à recuperação e manutenção de sua saúde, além da questão alimentar e cuidados essenciais que o caso exija. A curadora fica ciente de que, para realizar negócios contratuais e patrimoniais, deverá pedir autorização judicial, ficando vedada a realização de empréstimos em nome da requerida e, consequentemente, a consignação de pagamento de empréstimo na folha de pagamento de benefício previdenciário deste. 3) Suprimo, por ora, a realização de interrogatório (que poderá ser agendado em momento adequado se identificada sua conveniência). 4) Com o recolhimento e juntada da guia de diligência de oficial de justiça, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, devendo o Oficial de Justiça CONSTATAR e descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar a interditanda, verificando as condições de habitabilidade, higiene, salubridade, víveres, vestuário postos à sua disposição, inclusive verificando a capacidade de locomoção e quem lhe vem prestando assistência, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias, contados da data de juntada do mandado cumprido aos autos. 5) Decorrido o prazo para manifestação da parte requerida, fica, desde já, nomeada a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para exercer a curadoria especial da ré, assim como fica deferida vista dos autos para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 752, §2º, do Código de Processo Civil) e para formular os quesitos a serem respondidos pelo perito médico. 6) Apresentada a contestação, abra-se o prazo para manifestação em réplica da parte autora, bem como para apresentar os quesitos ao perito, devendo a serventia expedir o ato ordinatório correspondente. 7) Considerando a imprescindibilidade de prova técnica, ANTECIPO a produção da perícia médica. Para tanto, nomeio o perito médico Dra Nicole Franch Pereira. Arbitro honorários periciais no valor correspondente um salário mínimo nacional vigente. Intime-se o perito para manifestar se aceita o encargo para o qual foi nomeado. Com aceite, intime-se o autor para comprovar o depósito dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias. Fica, desde já, determinado que a perícia será realizada na residência do(a) interditando(a) caso este(a) apresente impossibilidade de locomoção. 8) Com os quesitos, intime-se o perito para designar a data da perícia. Com a resposta, intimem-se as partes do agendamento. 9) Com a juntada do laudo, abra-se vista para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Suscitados esclarecimentos, intime-se o perito para resposta. Após, nova vista às partes. Concluído o trabalho pericial, providencie a serventia o necessário para a liberação e pagamento dos honorários, se assim couber. 10) Determino à Serventia que proceda à consulta através da rotina eletrônica SERPJUD para obtenção de informações acerca da existência de eventuais imóveis titularizados pela parte demandada.Comprove a requerente o devido recolhimento das custas relativas à rotina eletrônica. 11) Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a autora juntar aos autos, se ainda não o fez, certidões de distribuição cível e criminal em seu nome, e para informar se o(a) interditando(a) recebe benefício previdenciário, comprovando documentalmente, se este titulariza bens móveis e imóveis, bem como se é titular de contas bancárias e aplicações financeiras. 12) Cumpridas todas as determinações, ao Ministério Público. 13) Com os autos em termos, tornem conclusos. CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA. Servirá a presente, por cópia, como mandado, acompanhada da respectiva folha de rosto, em modelo aprovado pela Corregedoria-Geral da Justiça, a ser expedida pela Serventia Ciência ao Ministério Público. - ADV: MATHEUS HENRIQUE DUARTE (OAB 470525/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001176-57.2026.8.26.0625 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.S. - Vistos. 1) A parte autora tem renda mensal bruta (salário) superior a três salários mínimos (fls. 37), de modo que não faz jus à gratuidade processual, razão pela qual lhe indefiro o benefício. Sobre o tema: "AGRAVO INTERNO. Decisão que recebe recurso de agravo de instrumento sem a concessão de efeito suspensivo. Denegação da gratuidade judiciária. Inconformismo. 1. Gratuidade judiciária. Agravante que aufere proventos brutos mensais superiores a três salários-mínimos, patamar adotado por esta Câmara para fins de concessão da benesse pleiteada. Complementação da renda familiar pelo benefício previdenciário recebido pelo cônjuge varão. Inexistência de demonstração que a totalidade das rendas esteja comprometida com gastos essenciais, ainda que considerada a precariedade da saúde do casal. 2. Penhora de 20% do salário da agravante. Constrição oriunda de condenação transitada em julgado pela prática de atos de improbidade administrativa. Regra da impenhorabilidade do art. 833 do CPC que não é absoluta e pode ser relativizada quando o caso concreto permitir o bloqueio de parte da verba remuneratória. Interesse público na satisfação do crédito. Não demonstração de risco de prejuízo à subsistência da devedora e de sua família. 3. Manutenção da decisão. 4. Discussão das questões controversas, em toda sua profundidade, relegada aos autos do agravo de instrumento. 5. Não retratação. Recurso não provido" (TJSP; Agravo Interno Cível 2009858-21.2023.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023). No prazo de quinze dias, promova o(a) autor(a) o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 2) Diante das provas apresentadas, especialmente o relatório médico de fls. 16, e a concordância do Ministério Público (fls. 41/42), nomeio a autora como curadora provisória da interditanda, ficando a parte compromissada independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. A validade da presente como certidão está vinculada à verificação de sua autenticidade através do código existente na assinatura digital à margem direita. Anoto que a curadora nomeada atenderá tão só a eventuais direitos previdenciários da curatelanda, prestando assistência nos afazeres do dia a dia e naqueles inerentes à recuperação e manutenção de sua saúde, além da questão alimentar e cuidados essenciais que o caso exija. A curadora fica ciente de que, para realizar negócios contratuais e patrimoniais, deverá pedir autorização judicial, ficando vedada a realização de empréstimos em nome da requerida e, consequentemente, a consignação de pagamento de empréstimo na folha de pagamento de benefício previdenciário deste. 3) Suprimo, por ora, a realização de interrogatório (que poderá ser agendado em momento adequado se identificada sua conveniência). 4) Com o recolhimento e juntada da guia de diligência de oficial de justiça, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, devendo o Oficial de Justiça CONSTATAR e descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar a interditanda, verificando as condições de habitabilidade, higiene, salubridade, víveres, vestuário postos à sua disposição, inclusive verificando a capacidade de locomoção e quem lhe vem prestando assistência, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias, contados da data de juntada do mandado cumprido aos autos. 5) Decorrido o prazo para manifestação da parte requerida, fica, desde já, nomeada a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para exercer a curadoria especial da ré, assim como fica deferida vista dos autos para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 752, §2º, do Código de Processo Civil) e para formular os quesitos a serem respondidos pelo perito médico. 6) Apresentada a contestação, abra-se o prazo para manifestação em réplica da parte autora, bem como para apresentar os quesitos ao perito, devendo a serventia expedir o ato ordinatório correspondente. 7) Considerando a imprescindibilidade de prova técnica, ANTECIPO a produção da perícia médica. Para tanto, nomeio o perito médico Dra Nicole Franch Pereira. Arbitro honorários periciais no valor correspondente um salário mínimo nacional vigente. Intime-se o perito para manifestar se aceita o encargo para o qual foi nomeado. Com aceite, intime-se o autor para comprovar o depósito dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias. Fica, desde já, determinado que a perícia será realizada na residência do(a) interditando(a) caso este(a) apresente impossibilidade de locomoção. 8) Com os quesitos, intime-se o perito para designar a data da perícia. Com a resposta, intimem-se as partes do agendamento. 9) Com a juntada do laudo, abra-se vista para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Suscitados esclarecimentos, intime-se o perito para resposta. Após, nova vista às partes. Concluído o trabalho pericial, providencie a serventia o necessário para a liberação e pagamento dos honorários, se assim couber. 10) Determino à Serventia que proceda à consulta através da rotina eletrônica SERPJUD para obtenção de informações acerca da existência de eventuais imóveis titularizados pela parte demandada.Comprove a requerente o devido recolhimento das custas relativas à rotina eletrônica. 11) Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a autora juntar aos autos, se ainda não o fez, certidões de distribuição cível e criminal em seu nome, e para informar se o(a) interditando(a) recebe benefício previdenciário, comprovando documentalmente, se este titulariza bens móveis e imóveis, bem como se é titular de contas bancárias e aplicações financeiras. 12) Cumpridas todas as determinações, ao Ministério Público. 13) Com os autos em termos, tornem conclusos. CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA. Servirá a presente, por cópia, como mandado, acompanhada da respectiva folha de rosto, em modelo aprovado pela Corregedoria-Geral da Justiça, a ser expedida pela Serventia Ciência ao Ministério Público. - ADV: MATHEUS HENRIQUE DUARTE (OAB 470525/SP)